CONTRATO N.º /2015
CONTRATO N.º /2015
Contrato de Concessão Onerosa de Uso celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a
. (Processo n.º 3817-0100/13-5)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, denominada CONDEDENTE, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx x.x 000, Xxxxxx Histórico, na cidade de Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob o número 88.243.688/0001-81, representada por seu Superintendente Administrativo e Financeiro, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, e a
, designada CONCESSIONÁRIA, com sede na , inscrita no CNPJ sob n.º _, representada legalmente por _ , ajustaram este Contrato de Concessão Onerosa de Uso, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Estadual n.º 13.191/09, do Edital de Pregão Eletrônico n.º 51/2015, da Comissão Permanente de Licitações, e da proposta vencedora a que se vincula, por meio das cláusulas abaixo:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Esta avença tem como objeto a concessão onerosa de uso de área, medindo 130,70m² (cento e trinta metros quadrados e setenta decímetros quadrados), localizada no 1º andar do prédio principal da CONCEDENTE, com vista à exploração comercial exclusivamente no ramo de lanchonete, restaurante e cafeteria.
Parágrafo primeiro – Fazem parte deste instrumento os Anexos I, II, III, IV e V que trazem, respectivamente: especificações técnicas; condições atinentes à execução dos serviços; descrição dos serviços de manutenção da coifa e do sistema de exaustão; planta baixa da área de concessão; relação de bens patrimoniais da CONCEDENTE que estão na área de concessão de uso e serão disponibilizados à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo segundo – Fica proibida à CONCESSIONÁRIA a subcontratação, mesmo que parcial, do objeto do presente Contrato.
DO GESTOR
CLÁUSULA SEGUNDA − O gestor do presente Contrato de Concessão Onerosa de Uso é o Coordenador da Divisão de Patrimônio, do Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio da CONCEDENTE, neste instrumento designado tão-somente GESTOR.
Parágrafo único – O Superintendente-Geral da CONCEDENTE designará uma Comissão de Usuários, composta por 3 (três) servidores, frequentadores assíduos da cafeteria, os quais serão responsáveis pela fiscalização sobre os serviços, junto com o GESTOR.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA TERCEIRA-A CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
a) indicar ao GESTOR, no prazo de 7 (sete) dias úteis após o início das atividades, um preposto responsável para responder pelo funcionamento da cafeteria, contendo seu endereço e contato telefônico;
b) registrar no Departamento de Segurança do Legislativo todos os utensílios e equipamentos de sua propriedade nas ocasiões de entrada dos mesmos nas dependências da CONCEDENTE, informando também ao GESTOR todos os dados necessários ao registro analítico desses bens;
c) fornecer os equipamentos, insumos, materiais, mobiliário, utensílios e todos os demais artigos necessários à operação, ressalvados os mobiliários e equipamentos disponibilizados pela CONCEDENTE;
d) registrar todos os funcionários que trabalharão na área de concessão de uso, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária;
e) responder pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e securitárias relativas aos seus funcionários, apresentando as respectivas guias de recolhimento dos tributos ao GESTOR do Contrato no prazo máximo de 7 (sete) dias após a data determinada para o seu pagamento;
f) providenciar e fornecer aos funcionários, e observar o seu uso, uniforme padrão, composto por jaleco de cor clara, proteção para cabelos, luvas descartáveis e avental, quando for o caso, e crachá de identificação, zelando para que a equipe de trabalho se mantenha sempre em condições pessoais compatíveis com as atividades que desenvolvem;
g) contratar seguro com cobertura para a área de concessão, para os equipamentos que utiliza na cafeteria, bem como de acidentes pessoais (compatíveis com suas atividades), de acidentes com os usuários e para com terceiros, disponibilizando a cópia da apólice ao GESTOR;
h) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONCEDENTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do serviço pela CONCEDENTE;
i) providenciar, coordenar e arcar com as despesas da limpeza da coifa e sistema de exaustão, como descrito no Anexo III do Contrato;
j) efetuar, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recebimento das informações sobre os gastos incorridos, o ressarcimento à CONCEDENTE das despesas com consumo de energia elétrica, água e ligações telefônicas efetuadas, apresentando ao GESTOR, no mesmo prazo, comprovante do depósito na conta corrente da CONCEDENTE;
k) informar ao GESTOR, com 90 (noventa) dias de antecedência, sua intenção de não prorrogar o Contrato por termo aditivo;
l) tomar a medida corretiva apropriada no caso de qualquer empregado ou preposto que não observe os preceitos legais de higiene, apresente sintomas de doença ou venha a criar embaraços à fiscalização;
m) comunicar ao GESTOR, imediatamente, ou, no máximo, no primeiro dia útil após a ciência do fato, qualquer afastamento do trabalho daqueles funcionários que manuseiam alimentos, por motivos de doenças pulmonares ou das vias respiratórias, lesões dermatológicas, assim como outras enfermidades de caráter epidemiológico contagioso;
n) manter o espaço em funcionamento de modo a respeitar, ininterruptamente, no mínimo, o horário de expediente normal da CONCEDENTE, entre 8h e 18h30min, de segunda a sexta-feira (exceto feriados e dias de ponto facultativo), e noutros dias e horários, desde que requisitado pela CONCEDENTE, submetendo previamente ao GESTOR, quando houver eventos com grande afluência de público, o seu propósito de estender o horário de atendimento para além do estipulado nesta alínea;
o) solicitar autorização do Departamento de Segurança do Legislativo para acesso antes das 7h e permanência após às 19h de sua equipe de trabalho nas dependências da CONCEDENTE;
p) realizar a reposição de alimentos ou bebidas somente nos horários compreendidos entre 8h até 10h30min, e entre 15h até 18h, e proceder diariamente à retirada do lixo, separado e acondicionado segundo normas da CONCEDENTE, sem causar qualquer mal-estar aos usuários ou transeuntes, tanto pela retirada como pelo acúmulo de lixo, podendo o GESTOR restringir ou ampliar os horários de reposição de alimentos ou bebidas e fixar um horário específico para retirada do lixo;
q) disponibilizar serviço de tele entrega nas dependências da CONCEDENTE, no horário de expediente normal citado na alínea “n”, possibilitada a cobrança de uma taxa adicional pelo mencionado serviço;
r) disponibilizar o pagamento por meio de cartão eletrônico de débito e crédito em até 30 (trinta) dias, a partir da emissão da autorização de serviços, e prover-se de troco suficiente para as operações comerciais;
s) prestar serviço aos usuários de modo que fiquem satisfeitos;
t) providenciar, ocorrendo sinistro, o reparo dos danos causados a materiais, equipamentos e instalações da CONCEDENTE e arcar com os custos resultantes;
u) responsabilizar-se fiel e diligentemente pela ordem, vigilância, conservação e limpeza dos equipamentos e área de concessão;
v) avisar ao GESTOR qualquer ocorrência quanto à segurança;
w) permitir a fiscalização sobre o serviço pelo GESTOR e pela Comissão de Usuários sem trazer qualquer obstáculo ou criar embaraço;
x) facilitar a fiscalização procedida por órgãos públicos no cumprimento de suas funções normativas, cientificando o GESTOR, por escrito, com referência ao resultado dessas inspeções realizadas;
y) responsabilizar-se pela segurança de suas matérias-primas, mercadorias, utensílios, equipamentos e mobiliário localizados na área;
z) responsabilizar-se, no que se refere aos seus empregados, pela alimentação, transporte, atendimento médico ou outro benefício de qualquer natureza, em conformidade com a legislação vigorante;
aa) responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho de que venham a ser vítimas seus empregados, quando em serviço, nas dependências da CONCEDENTE, devendo obedecer às normas internas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, bem como quaisquer outras que disciplinem as atividades internas, inclusive, quanto ao fornecimento, aos seus funcionários, dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s;
bb) manter, durante toda execução do presente Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação técnicas exigidas na licitação;
cc) não negociar em operação com empresa de fomento mercantil títulos ou créditos que acaso tenha com a CONCEDENTE;
dd) não usar o Contrato para prestar caução ou fazer quaisquer operações financeiras, sem expressa aquiescência da CONCEDENTE;
ee) entregar aos usuários, após o pagamento, independentemente de solicitação, o cupom fiscal, com o número do CNPJ da CONCESSIONÁRIA, relativo à operação comercial realizada;
ff) providenciar equipamento emissor de cupom fiscal habilitado a operacionalizar ações promovidas pela Secretaria Estadual da Fazenda que visam a fomentar a arrecadação de tributos; gg) cumprir e fazer cumprir, no âmbito do espaço de concessão, a legislação vigorante e as normas e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos de fiscalização e pela CONCEDENTE; hh) cumprir a Resolução n.º 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com suas alterações, ou a norma que venha a substituí-la, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação,
assim como demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes;
ii) obter prévia autorização da CONCEDENTE, a qual decidirá depois de proceder análise técnica, para instalar equipamento elétrico que não faça parte da lista citada na alínea “b”;
xx) obter prévia autorização da CONCEDENTE para efetuar reformas ou quaisquer benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias).
Parágrafo primeiro – Enquanto não forem instalados medidores específicos na área, as despesas com consumo de energia elétrica e água, estabelecidas na alínea “j”, devem ser ressarcidas pela CONCESSIONÁRIA com base em estimativa de consumo médio calculada pela Divisão de Projetos e Manutenção, do Departamento de Logística da CONCEDENTE.
Parágrafo segundo – Havendo inércia ou discordância quanto à responsabilidade de que trata a alínea “t”, a CONCEDENTE providenciará o reparo do dano; e acaso provada a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, esta deve indenizar o custo à CONCEDENTE.
Parágrafo terceiro – As benfeitorias úteis e voluptuárias devem ser propostas e realizadas às expensas da CONCESSIONÁRIA e não serão ressarcidas pela CONCEDENTE, podendo ser desfeitas com o encerramento do presente Contrato, desde que não afetem a estrutura física do local da concessão, o que deve ser avaliado pela CONCEDENTE antes da realização da reforma antevista na alínea “jj”.
Parágrafo quarto – As benfeitorias necessárias ficam a cargo da CONCEDENTE, exceto, contudo, a limpeza da coifa e do sistema de exaustão citados na alínea “i”, que são a cargo da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo quinto – A CONCESSIONÁRIA não pode usar os bens postos à sua disposição para comercializar produtos e serviços fora das dependências da CONCEDENTE, em qualquer circunstância.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
CLÁUSULA QUARTA – A CONCEDENTE obriga-se a:
a) permitir o acesso dos empregados da CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços, de segunda a sexta-feira, das 7h até às 19h, e dos fornecedores, nos horários fixados para a reposição de alimentos e bebidas, das 8h até às 10h30min, e das 15h até às 18h, sendo que o acesso às suas dependências fora desses dias e horários fica condicionado à prévia autorização, por escrito, do Departamento de Segurança do Legislativo, segundo a obrigação prevista na cláusula terceira, alínea “o”;
b) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços ajustados, anotando, em registro próprio, com a ciência do representante da CONCESSIONÁRIA, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, podendo, em razão de falhas porventura observadas, notificá-la relativamente a qualquer irregularidade encontrada, determinando as providências para a regularização do que for necessário;
c) fazer pesquisa de satisfação junto aos usuários da cafeteria, com o intuito de aferir se os serviços estão sendo prestados a contento, como condição para a prorrogação do prazo de vigência deste Contrato;
d) exigir a reparação de danos causados quando da ocorrência de qualquer situação decorrente da exploração da atividade econômica;
e) informar à CONCESSIONÁRIA, com 90 (noventa) dias de antecedência, em referência à sua intenção de não prorrogar o Contrato;
f) instalar, no espaço de concessão, medidor específico para energia elétrica e hidrômetro a fim de aferir o efetivo consumo mensal para fins do ressarcimento estabelecido na alínea “j” da cláusula terceira;
g) providenciar e arcar com os custos das benfeitorias necessárias, sendo que todas as benfeitorias devem ser submetidas previamente ao GESTOR, que tem, igualmente, a incumbência de avaliar o impacto da retirada das úteis voluptuárias ao término do Contrato, sendo vedada a retirada das que afetem a estrutura da área de concessão;
h) oferecer à CONCESSIONÁRIA 2 (duas) linhas telefônicas para uso externo (mediante ressarcimento) e para uso interno (para o atendimento dos chamados de tele entrega dentro de suas dependências);
i) exigir da CONCESSIONÁRIA a limpeza e a manutenção da coifa e do sistema de exaustão, fiscalizando a execução deste trabalho;
j) agendar previamente com a CONCESSIONÁRIA o horário a serem feitos quaisquer reparos, quando necessários, de maneira a não acarretar nenhum prejuízo à adequada prestação do serviço aos usuários;
k) designar anualmente uma Comissão de Usuários, composta por 3 (três) servidores, frequentadores assíduos da cafeteria, que serão responsáveis pela fiscalização sobre os serviços, junto com o GESTOR;
l) providenciar as manutenções preventiva, corretiva e preditiva das instalações e dos equipamentos, exceto da coifa e do sistema de exaustão, com o fornecimento integral de peças e a prestação dos serviços por empresa autorizada, entendendo-se por:
1) manutenção preventiva: são serviços planejados que previnem a ocorrência corretiva, incluindo desmontagem dos equipamentos para limpeza interna e externa, com substituição de peças ou remoção dos agentes nocivos de qualquer natureza existentes no complexo mecânico, elétrico, eletromecânico, tubulações e controles eletrônicos, bem como substituição e/ou lubrificação de todos os pontos móveis dos complexos mecânicos, com óleo e/ou graxa próprios, de modo a minimizar desgastes dos eixos, engrenagens, polias, correias, rolamentos, contato elétrico e outros componentes;
2) manutenção corretiva: são todos aqueles necessários para o restabelecimento imediato do pleno funcionamento do equipamento, incluindo substituição de todas as partes e peças mecânicas, elétricas e eletrônicas e defeituosas, bem como todos os materiais a serem utilizados nos procedimentos de correção;
3) manutenção preditiva: é aquela realizada a qualquer tempo, visando corrigir uma fragilidade percebida antes que ocorra o problema, é a manutenção realizada quando se prevê que há iminência de haver algum problema.
DA RESTITUIÇÃO DO ESPAÇO
CLÁUSULA QUINTA – Havendo o encerramento do presente Contrato, fica a CONCESSIONÁRIA incumbida de:
a) restituir imediatamente o espaço nas mesmas condições em que o recebeu, em perfeito estado de conservação e uso, inclusive os equipamentos e o mobiliário a ela disponibilizados, exceto o desgaste natural, responsabilizando-se pelo conserto, restauro ou substituição de quaisquer equipamentos ou bens móveis que se apresentem avariados, danificados ou, de qualquer forma, impróprios ao uso normal que deles se espera, independente de eventual responsabilidade por perdas e danos;
b) arcar com as despesas de desinsetização, desratização, limpeza, higienização e pintura do espaço objeto desta concessão de uso, apresentando ao GESTOR os documentos fiscais, certificados ou outros documentos comprobatórios da execução destes serviços para restituição.
Parágrafo primeiro – O prazo para adoção das providências constantes desta cláusula, incluindo a restituição do espaço à CONCEDENTE, é de 10 (dez) dias úteis a contar do término da vigência contratual ou, no caso de rescisão, a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, podendo ser prorrogado, a critério do GESTOR, desde que justificado nos autos.
Parágrafo segundo – Com o fim deste Contrato, o GESTOR deve verificar o estado em que estiverem sendo restituídos o espaço, equipamento e mobiliário, emitindo termo de entrega e responsabilidade onde devem estar apresentadas, minudentemente, as suas constatações.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEXTA – O preço mensal a ser pago pela CONCESSIONÁRIA, a título de concessão onerosa de uso, é de R$
, acrescido do ressarcimento correspondente às despesas efetivas ou estimadas com o consumo de água, energia elétrica, telefonia e demais taxas a seu cargo.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA SÉTIMA – O preço mensal a ser pago a título de concessão onerosa de uso pode ser reajustado pela CONCEDENTE, por termo aditivo, com a periodicidade de 12 (doze) meses, a partir da data do recebimento da autorização dos serviços, de acordo com a variação do IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, com base na variação do índice do mês anterior ao mês da apresentação da proposta, ficando o período a ser reajustado limitado a 12 (doze) meses.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA – O pagamento a título de concessão onerosa de uso deve ser feito, mensalmente, até dia 10 (dez) de cada mês, devendo a CONCESSIONÁRIA trazer ao GESTOR, no mesmo prazo, cópia do comprovante de depósito na conta corrente da CONCEDENTE.
Parágrafo único – O pagamento a título de concessão onerosa de uso passa a ser devido a partir da data do recebimento da autorização dos serviços, sendo que cada pagamento refere-se ao último mês civil encerrado, ou fração deste no caso do início deste período, hipótese em que o valor deverá ser calculado “pro rata die”.
DA MORA
CLÁUSULA NONA – No caso da CONCESSIONÁRIA não
realizar o pagamento no prazo avençado na cláusula oitava, o valor será acrescido de multa de mora de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado pro rata die, limitado ao valor total da cobrança, até o 30.º (trigésimo) dia, a partir do qual restará configurada a inexecução total do Contrato, facultando à CONCEDENTE a rescisão unilateral do ajuste.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA – A vigência deste Contrato é por 12 (doze) meses, a contar da data da publicação de sua respectiva súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, ou por períodos inferiores, desde que devidamente justificado, até o limite total de 60 (sessenta) meses, antevisto no art. 57 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DAS GARANTIAS À EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A CONCESSIONÁRIA
deve prestar garantia, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da
publicação da súmula deste Contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, por uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93, no montante correspondente a 5% (cinco por cento) do preço anual da concessão, pelo período da vigência contratual.
Parágrafo primeiro – Não será dada autorização de serviços enquanto não apresentar ao GESTOR o documento referente à garantia.
Parágrafo segundo – A garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída depois do término do Contrato e poderá ser perdida em favor da CONCEDENTE no caso de rescisão por justa causa, de acordo com o previsto no parágrafo segundo da cláusula décima terceira.
Parágrafo terceiro – No momento da restituição da garantia à CONCESSIONÁRIA, se esta foi prestada em dinheiro, o seu valor deve ser atualizado monetariamente com base na variação do IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, a contar do mês deste depósito.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA − O presente
Contrato poderá ser rescindido nas circunstâncias expostas a seguir:
a) por ato unilateral da CONCEDENTE, nas hipóteses referidas nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, Lei Federal n.º 8.666/93;
b) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, e desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) judicialmente, em consonância com a legislação pertinente.
Parágrafo primeiro – A desistência do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, configura justa causa para a rescisão do Contrato.
Parágrafo segundo – A rescisão do Contrato implica na retenção da garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA, consoante o parágrafo segundo da cláusula décima primeira, até o limite dos danos ocasionados.
Parágrafo terceiro – A CONCESSIONÁRIA desde já reconhece todos os direitos da CONCEDENTE nas hipóteses de rescisão contratual estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela CONCEDENTE, a inexecução parcial ou total das condições pactuadas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que os atos porventura ensejarem, submeterá a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades a seguir:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem faltas consideradas pela CONCEDENTE como sendo de pequena monta;
b) multa, nos termos do disposto na cláusula décima quarta;
c) suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes dessa punição ou até que lhe seja concedida a reabilitação pela CONCEDENTE, desde que ressarcidos os prejuízos decorrentes de seu procedimento e depois de transcorridos 2 (dois) anos da punição.
Parágrafo primeiro – A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções, e sua cobrança não isentará a CONCESSIONÁRIA da obrigação de indenizar prejuízos ocasionados.
Parágrafo segundo – Quando, no entender da CONCEDENTE, a falta perpetrada justificar a rescisão do presente Contrato por justa causa, será aplicada à CONCESSIONÁRIA a pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor anual da concessão de uso.
Parágrafo terceiro – A inobservância pela CONCESSIONÁRIA das obrigações ajustadas configura falta no cumprimento deste Contrato.
Parágrafo quarto – Além de ensejarem a rescisão do Contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a gravidade da falta perpetrada:
a) o cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;
b) o desatendimento às determinações do GESTOR deste Contrato para a solução das faltas constatadas na execução dos serviços;
c) a paralisação injustificada do serviço objeto deste Contrato;
d) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes;
e) a utilização de mão de obra de indivíduo menor de 18 (dezoito) anos, em infração ao art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública será aplicada à CONCESSIONÁRIA se descumprir ou cumprir parcialmente este Contrato, e desde que deste fato resulte prejuízos à CONCEDENTE.
Parágrafo sexto – As penalidades de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública podem ser aplicadas, ainda, à CONCESSIONÁRIA, acaso sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais.
Parágrafo sétimo – Exceto na hipótese de fraude na execução do Contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública não serão aplicadas enquanto a CONCESSIONÁRIA não houver sido acoimada anteriormente com penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A aplicação da penalidade de multa depende da natureza da falta cometida, respeitando-se o limite definido pela Lei n.º 8.666/93, e alterações, independente da aplicação de outras penas, segundo esta classificação:
a) irregularidades leves: multa de 2% (dois por cento), por ocorrência, calculada com base no valor mensal da concessão de uso, contada a partir da segunda ocorrência e apurada no período de um ano:
1) descumprimento dos horários de abertura e de fechamento;
2) deixar de dispor o menu com a relação de preços nas mesas, por dia;
b) irregularidades médias: multa de 4% (quatro por cento), por ocorrência, calculada com base no valor mensal da concessão de uso, contada a partir da segunda ocorrência e apurada no período de um ano:
1) empregado trajando uniforme sujo ou inadequado à função;
2) repor os alimentos e retirar o lixo fora do horário contratual;
3) deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do GESTOR, por dia;
4) deixar de cumprir qualquer dos itens do Contrato e Anexos, não previstos nesta relação de multas;
c) irregularidades graves: multa de 6% (seis por cento), por ocorrência, calculada com base no valor mensal da concessão de uso:
1) não recolher o lixo e/ou não acondicioná-lo adequadamente;
2) empregado trabalhando sem registro na Carteira de Trabalho e/ou sem atestado de saúde válidos;
3) empregado apresentando-se com higiene pessoal inadequada;
4) desorganização e/ou higienização inadequadas de espaços e equipamentos da área de concessão;
5) inadequação no armazenamento de gêneros alimentícios in natura, semipreparados ou preparados (refrigerados e à temperatura ambiente), materiais descartáveis e de limpeza;
6) desorganização e/ou higienização inadequadas de espaços de estoque, refrigerados à temperatura ambiente;
7) manter gêneros alimentícios com prazo de validade vencido;
8) criar embaraços para a fiscalização por parte do GESTOR;
9) reincidência em irregularidade média, formalmente notificada;
10) atraso no ressarcimento das gastos com consumo de energia elétrica, água e ligações telefônicas;
d) irregularidades gravíssimas: multa de 15% (quinze por cento), por ocorrência, calculada com base no valor mensal da concessão de uso:
1) interromper a prestação do serviço por carência de pessoal;
2) ocorrência de casos de intoxicação alimentar em usuários;
3) não utilização ou utilização inadequada de produtos próprios para higienização de hortaliças, frutas, utensílios e equipamentos;
4) insetos vivos ou mortos, nas áreas da cozinha e lanchonete;
5) servir alimento contaminado ou deteriorado, por ocorrência;
6) bloquear o acesso do GESTOR ou de membros da Comissão de Usuários a qualquer espaço objeto da concessão de uso e/ou negar-se a prestar informações documentais por estes requeridas.
Parágrafo primeiro – Na primeira irregularidade leve e média, a CONCEDENTE deve advertir a CONCESSIONÁRIA, por escrito.
Parágrafo segundo – A partir da segunda irregularidade média e primeira grave e gravíssima, será aplicada a multa fixada nas alíneas b, c e d.
Parágrafo terceiro – A partir da quinta irregularidade grave ou gravíssima, e da décima irregularidade média ou leve, é facultado à CONCEDENTE a rescisão do Contrato por justa causa, sem direito a indenizações, acarretando, ainda, a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo quarto – A inexecução total das condições pactuadas no Contrato submeterá a CONCESSIONÁRIA à aplicação da sanção de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor anual da concessão de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Caracterizada a hipótese ensejadora de aplicação de penalidade, a CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer defesa com relação dos fatos descritos na notificação.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para defesa previsto no “caput”, os autos do processo administrativo seguirão para o Superintendente Administrativo e Financeiro da CONCEDENTE, que decidirá sobre a aplicação da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão deverá ser comunicada, por escrito, pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato.
DA DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O numerário arrecadado deve constituir fonte de receita do Fundo de Reaparelhamento da ALRS:
Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa – FRAL CNPJ n.º 17.770.673/0001-23
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL (041) Agência n.º 0839
Conta corrente n.º 03.850.159.0-7
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões decorrentes da interpretação do presente Contrato.
E, em virtude de estarem de acordo, as partes assinam este instrumento, em 4 (quatro) vias, todas com o mesmo conteúdo e forma.
Porto Alegre, _ de de 2015.
, Xxxx Xxxxxxx Concatto,
Superintendente Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
, Representante legal da CONCESSIONÁRIA.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1) A CONCESSIONÁRIA deve disponibilizar o pagamento por meio de cartão eletrônico de débito e crédito, em até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da autorização dos serviços;
2) A equipe da CONCESSIONÁRIA deve apresentar-se com uniforme padrão, composto por jaleco de cor clara, proteção para cabelos, luvas descartáveis e avental, quando for o caso, e identificada com crachá da empresa;
3) Os serviços de manutenção preventiva, corretiva e preditiva na rede elétrica, rede hidráulica, e no sistema de ar condicionado serão efetuados pela CONCEDENTE, independentemente de solicitação da CONCESSIONÁRIA, ressalvado o ressarcimento por parte da CONCESSIONÁRIA quando detectado o mau uso das edificações e instalações;
4) A cafeteria deve funcionar de modo a respeitar, ininterruptamente, no mínimo, o horário de expediente normal da CONCEDENTE, entre as 8h até as 18h30min, de segunda a sexta-feira (exceto feriados e dias de ponto facultativo), e em outros dias e horários desde que pedido pela CONCEDENTE;
5) A equipe da CONCESSIONÁRIA pode acessar as dependências da CONCEDENTE para a prestação dos serviços, de segunda a sexta-feira, das 7h até às 19h, sendo que o acesso fora desses dias e horários fica condicionado à prévia autorização, por escrito, do Departamento de Segurança do Legislativo;
6) A CONCEDENTE obriga-se a oferecer à CONCESSIONÁRIA 2 (duas) linhas telefônicas para uso externo (mediante ressarcimento) e para uso interno (para o atendimento de chamados de tele entrega nas suas dependências);
7) A CONCESSIONÁRIA deve disponibilizar serviço de tele entrega nas dependências da CONCEDENTE durante o horário de expediente normal, possibilitada cobrança de uma taxa adicional pelo mencionado serviço;
8) Para a cocção de alimentos é vedada a utilização de gás de cozinha;
9) Os serviços de limpeza interna da área concedida ficam por conta da CONCESSIONÁRIA (o detalhamento encontra-se no item 5.7 do Anexo II).
ANEXO II
CONDIÇÕES ATINENTES À EXECUÇAO DOS SERVIÇOS
1) INÍCIO DAS ATIVIDADES:
a) no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da publicação da súmula contratual no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, a CONCESSIONÁRIA deve providenciar, em conjunto com o GESTOR, vistoria da área de concessão, com o intuito de verificar as condições em que se acham a área, os equipamentos e o mobiliário que serão a ela disponibilizados, da qual deve ser lavrado um termo de entrega e responsabilidade firmado pelas partes detalhando o verificado;
b) a CONCESSIONÁRIA deve exercer o uso que lhe é outorgado, rigorosamente de acordo com as disposições editalícias, contratuais e da legislação pertinente, sujeitando-se às orientações e determinações do GESTOR, assim como às normas e aos regulamentos administrativos da CONCEDENTE;
c) o início das atividades comerciais deve se dar nos 3 (três) dias úteis seguintes à data em que a CONCESSIONÁRIA receber a autorização de serviços, emitida pelo Superintendente Administrativo e Financeiro da CONCEDENTE, e caso não consiga dar início às atividades no prazo acima referido, pode ser autorizada uma prorrogação, contanto que apresente, por escrito, uma solicitação de dilação de prazo (acompanhada das razões para tal), a qual será avaliada pela autoridade administrativa que firmou a autorização inicial;
d) a autorização de serviços deve ser emitida conforme juízos de conveniência e oportunidade da CONCEDENTE, podendo seu Superintendente Administrativo e Financeiro determinar que o início das atividades ocorra no período de recesso parlamentar seguinte à licitação, ou outra data, ao seu critério;
e) a CONCESSIONÁRIA pode providenciar, às suas expensas, quando entender necessária, a adequação da área de concessão mediante a realização de obra, ou a inclusão de equipamento e/ou mobiliário para a perfeita execução do objeto, desde que aprovadas prévia e expressamente pelo GESTOR; podendo, também, expor e submeter ao seu crivo alguma benfeitoria necessária que acaso entenda adequada, que, se aprovada, fica a cargo da CONCEDENTE;
f) cabe à CONCESSIONÁRIA antes de iniciar as atividades comerciais:
f.1. providenciar todos os documentos necessários ao funcionamento do estabelecimento, entre eles o Alvará de Localização e Funcionamento, emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio de Porto Alegre – SMIC, de sua exclusiva responsabilidade, e afixá-lo em local visível da área da concessão, conforme normatização vigente, apresentando ao GESTOR um comprovante de solicitação do Alvará de Saúde específico para esta atividade;
f.2. apresentar uma listagem com o nome dos seus funcionários;
f.3. submeter ao GESTOR, para sua aprovação, o nome fantasia do restaurante/cafeteria.
2) FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE:
a) a qualidade dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados aos usuários são de inteira e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, cujo controle deve ser exercido pelo GESTOR e por uma Comissão de Usuários, designada mediante portaria do Superintendente-Geral da CONCEDENTE, formada por 3 (três) servidores, frequentadores assíduos do restaurante/cafeteria;
b) considerando que as relações comerciais que ocorrem no espaço concedido são ajustes entre particulares, o GESTOR e a Comissão de Usuários, buscando a plena satisfação das partes, têm a atribuição de receber, registrar e reportar ao preposto da CONCESSIONÁRIA eventuais queixas dos usuários, evitando ou aliviando dissintonias destes com a equipe da CONCESSIONÁRIA;
c) a Comissão de Usuários deve elaborar formulários que estarão disponíveis, permanentemente, no restaurante, para sugestões e críticas dos usuários relativas à qualidade no atendimento e produtos, à razoabilidade dos preços praticados, à adequação do cardápio, ao tempo de espera pelas refeições, ou qualquer outro item que queiram abordar;
d) além da pesquisa de satisfação, feita através dos formulários citados na alínea “c”, o GESTOR realizará, anualmente, uma pesquisa de satisfação junto aos usuários da cafeteria, de modo a aferir a qualidade dos serviços prestados, atendendo ao inciso XIII do § 3º do art. 1º da Resolução de Mesa n.º 782/2007;
e) o GESTOR e a Comissão de Usuários devem fazer inspeções para verificar o adequado uso da área e a correta prestação do serviço, determinando, caso necessário, correções ou melhorias para aperfeiçoar a execução contratual;
f) a CONCESSIONÁRIA deve providenciar, sempre que solicitado pela CONCEDENTE, análises laboratoriais de matéria-prima e produtos finais, com emissão de laudos, por laboratórios de reconhecida capacidade e idoneidade.
3) CONDIÇÕES GERAIS ATINENTES ÀS REFEIÇÕES:
a) a CONCESSIONÁRIA deve observar a normatização vigente quanto à aquisição, conservação, disponibilização, elaboração, manipulação, transporte, estoque, descarte e acondicionamento dos alimentos e das bebidas;
b) todos os gêneros, condimentos ou quaisquer outros componentes utilizados na elaboração das refeições, bem como de seus acompanhamentos e complementos serão obrigatoriamente de primeira qualidade, encontrando-se em perfeitas condições de conservação, higiene, apresentação e dentro do prazo de validade fixado pela legislação em vigor e atestado pelo fabricante ou fornecedor;
c) o cardápio contendo a descrição das refeições (almoço e lanches) deve ficar nas mesas e exposto em local visível;
d) fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas na cafeteria;
e) a CONCESSIONÁRIA pode oferecer refeições preparadas noutro local, adequadas aos padrões estabelecidos e obedecendo à normatização vigente;
f) a CONCESSIONÁRIA deve fornecer, gratuitamente, os materiais descartáveis necessários aos usuários da cafeteria, tais como guardanapos de papel absorventes, canudos plásticos devidamente acondicionados, palitos de madeira, copos e talheres higienizados, estes últimos acondicionados em embalagens de material reciclável, de acordo com as normas sanitárias vigorantes;
g) a CONCESSIONÁRIA deve fornecer açúcar, adoçante, azeite e vinagre, porém sal e condimentos, apenas se expressamente pedido pelo usuário;
h) diariamente, durante o horário de funcionamento especificado no item 4 do Anexo I, a CONCESSIONÁRIA deve oferecer, no mínimo, as seguintes alternativas de lanches, café e bebidas:
h.1. 3 (três) tipos de salgado, sendo 1 (um) tipo salgado frito e 2 (dois) tipos salgados assados;
h.2. 3 (três) tipos de suco de fruta;
h.3. 3 (três) opções de refrigerante, sendo 1 (uma) das opções refrigerante light, diet ou zero;
h.4. 2 (dois) tipos de sanduíche;
h.5. 2 (duas) opções de bolo, sendo 1 (uma) opção simples e 1 (uma) confeitada/recheada;
h.6. 2 (duas) opções de café, sendo 1 (uma) de café expresso e 1 (uma) de café com leite;
i) o GESTOR e a Comissão de Usuários podem admitir a indisponibilidade de alguns itens passíveis de deterioração nas 2 (duas) horas finais do horário de funcionamento, desde que não inviabilize o atendimento;
j) diariamente, pelo menos durante o horário das 11h às 14h30min, a CONCESSIONÁRIA deve oferecer, no mínimo, 2 (duas) combinações de pratos prontos com a seguinte composição, ficando vedada a utilização da modalidade de bufê (self service) em substituição, de acordo com os exemplos da tabela abaixo:
j.1. combinação A – 1 (uma) salada, 2 (dois) acompanhamentos quentes, 1 (um) prato principal proteico e 1 (uma) guarnição;
j.2. combinação B – 1 (uma) salada, 1 (uma) porção de massa ou risoto, 1 (um) prato principal proteico e 1 (uma) guarnição;
ITEM | EXEMPLOS |
Saladas – ao menos 2 (dois) tipos | Agrião, alface, beterraba, brócolis, cenoura, chicória, chuchu, couve-flor, palmito, pepino, rúcula, tomate, vagem etc. |
Acompanhamentos quentes | Arroz branco, arroz integral, feijão, grão de bico, lentilha etc. |
Pratos principais proteicos | Carne vermelha bovina: à milanesa, acebolada, almôndega, assada, grelhada, iscas, molho madeira, strogonoff etc. |
Peixe (filé de cação, dourado, linguado, panga, pescada, robalo, salmão etc.): à milanesa, assado, frito, grelhado etc. | |
Frango: à milanesa, assado, ensopado, frito, grelhado, iscas, strogonoff etc. | |
Massas/risotos | Canelone, espaguete, lasanha, nhoque, panqueca, ravióli, talharim etc. |
Molhos: ao sugo, bolonhesa, funghi, nata, quatro queijos, strogonoff etc. | |
Guarnições | Vegetal cozido/refogado: brócolis, cenoura, couve, escarola, espinafre, quiabo etc. |
Batata frita, batata recheada, berinjela à milanesa, bolinho de batata, couve-flor recheada, creme de espinafre, farofa, polenta recheada, purê de batata, purê de mandioquinha, quibebe de abóbora, suflês (demais à base de farinha, tubérculos e frituras). |
4) ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS:
a) a CONCESSIONÁRIA deve prestar um atendimento rápido, seguro, cordial, discreto, eficiente e eficaz a todos usuários da cafeteria, disponibilizando recursos para a assepsia das mãos;
b) a CONCESSIONÁRIA não deve incluir quaisquer taxas, tais como comissões e gorjetas, nos preços da tabela de produtos, e nem cobrá-las à parte;
c) a CONCESSIONÁRIA deve oferecer o serviço de tele entrega de alimentos (refeições e lanches) e bebidas nas dependências da CONCEDENTE;
d) a CONCESSIONÁRIA pode utilizar as 2 (duas) linhas telefônicas disponibilizadas pela CONCEDENTE no atendimento de chamados internos de tele entrega demandadas pelos usuários da cafeteria.
5) DAS NORMAS SANITÁRIAS E PADRONIZAÇÃO:
5.1. ASPECTOS GERAIS: A preparação dos alimentos servidos na cafeteria deve acontecer ou na cozinha do restaurante, respeitadas as limitações mencionadas no item 8 do Anexo I deste Contrato, ou fora das dependências da CONCEDENTE, conforme o disposto na alínea “e” do item 3 deste Anexo, obedecendo à legislação vigente em relação a todos os procedimentos relacionados a um serviço de alimentação coletiva, bem como às condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação, e as exigências expostas nos itens abaixo.
5.2. QUALIDADE E PROCEDÊNCIA DOS GÊNEROS:
a) todos os gêneros alimentícios, condimentos ou quaisquer outros componentes utilizados na elaboração das refeições devem ser, necessariamente, de primeira qualidade, devendo se encontrar em perfeitas condições de conservação, higiene e apresentação, sendo trazidos ao crivo da Comissão de Usuários, quando solicitado, para avaliação.
b) os fornecedores da CONCESSIONÁRIA devem ter certificação junto aos órgãos competentes, quando estabelecida na legislação.
5.3. RECEBIMENTO DOS GÊNEROS: O recebimento e acondicionamento de gêneros alimentícios deve respeitar a legislação vigente, e o horário de entrega fica definido entre 8h até as 10h30min, e entre 15h até as 18h, de segundas às sextas-feiras.
5.4. USO DE SOBRAS: Não se admite o reaproveitamento das sobras dos alimentos servidos.
5.5. REMOÇÃO DE DETRITOS: O acondicionamento, retirada e destinação de todo o lixo gerado na cafeteria são de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que deve proceder diariamente à retirada com equipamento de sua propriedade, conforme normas da CONCEDENTE, sem causar qualquer mal- estar aos usuários, tanto pela retirada como pelo acúmulo de lixo, podendo o GESTOR fixar um horário específico para sua retirada.
5.6. CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS E DESOBSTRUÇÃO DE REDES:
a) a CONCESSIONÁRIA deve providenciar, ao menos, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, às suas expensas, a desinsetização e a desratização do espaço sob sua responsabilidade, por meio de empresa especializada, e dos serviços realizados deve apresentar o certificado (anexo à documentação da empresa) ao GESTOR;
b) a CONCESSIONÁRIA deve providenciar, periodicamente, às suas expensas, a desobstrução das redes de esgoto interligadas aos espaços objeto desta concessão de uso, dentro da extensão em que se constituírem redes exclusivas do espaço concedido;
c) a CONCESSIONÁRIA deve respeitar, fidedignamente, a legislação sanitária vigente.
5.7. ASSEIO E CONSERVAÇÃO:
a) o asseio diário da estrutura física da cafeteria, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, devendo pisos e demais instalações estar sempre rigorosamente limpos, consoante a legislação vigorante;
b) todas as mesas do restaurante e da cafeteria deverão estar, sempre, rigorosamente limpas, com a utilização de produtos apropriados, e antes da ocupação por novos usuários deverão, novamente, ser higienizadas com produto inodoro;
c) a CONCESSIONÁRIA deve obedecer à legislação reguladora da espécie em vigor quanto à higiene e à segurança do trabalho, observando a Resolução n.º 216/2004 – ANVISA, que trata das “Boas Práticas para Serviços de Alimentação”.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DA COIFA E DO SISTEMA DE EXAUSTÃO
Os serviços de manutenção e limpeza da coifa da cafeteria e tubulação adjacente devem ser executados com a seguinte frequência e itens mínimos obrigatórios:
1) Os serviços devem ser efetuados a cada 180 (cento e oitenta) dias, dentro dos regramentos estabelecidos pela ANVISA e atendendo à NBR 14.518 (sistemas de ventilação de cozinhas profissionais);
2) O trecho de tubulação horizontal externa ao prédio deve ser removido para facilitar a limpeza dos outros trechos e permitir a perfeita higienização deste, sendo recolocado após a execução dos serviços, mantendo as suas características físicas e de fixação adequadas;
3) Deve ocorrer a substituição do revestimento de cor branca ou palha do trecho de tubulação horizontal que fica entre a coifa e a conexão externa da chaminé, interno ao local objeto, sempre que necessário e o nível de acabamento não seja o ideal (limpo e sem mancha);
4) A limpeza e a lubrificação do exaustor da coifa/chaminé deve ser feita a cada 180 (cento e oitenta) dias, incluindo a limpeza do local no entorno do equipamento, onde é presumível a existência de respingos e trechos com gordura;
5) O esgotamento da gordura das canaletas da coifa deve ser efetuado em intervalos quinzenais, no máximo, utilizando-se o extravasor do equipamento.
ANEXO IV
PLANTA BAIXA DA ÁREA DE CONCESSÃO
ANEXO V