CONTRATO Nº 7.509/14 PROCESSO Nº 31.839/14
CONTRATO Nº 7.509/14 PROCESSO Nº 31.839/14
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/14
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DE LOTE DE SERVIÇOS E VEÍCULOS - QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU E A EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA.
O presente contrato é firmado entre o MUNICÍPIO DE BAURU, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0-00, xxxxx xxxxxx xx Xxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob nº 46.137.410/0001-80, doravante denominado “CONCEDENTE”, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX, por força dos Decretos nº 4.705, de 23 de maio de 1.986 e nº 6.618, de 27 de maio de 1.993, ambos alterados pelo Decreto nº 7.306, de 11 de maio de 1.995, assistida pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, Órgão Gestor dos Transportes locais, neste ato representada pelo seu Presidente, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Advogado e Administrador de Empresas, portador do RG. nº 19.808.307-5 /SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, e a empresa TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA, estabelecida na cidade de Bauru, na xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0-0X, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000 inscrita no CNPJ sob nº 10.554.840/0001-50, daqui a diante denominada “CONCESSIONÁRIA” ou “OPERADORA”, representada neste ato pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX, portador do RG nº 6.756.806-3 e CPF nº 000.000.000-00 e pelo Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, portador do RG nº 16.848.527-8 e CPF nº 000.000.000-00.
As partes assim identificadas pactuam o presente contrato, que reger-se-á segundo disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995 com a redação que lhe imprimiu as diversas alterações legais, em especial a Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1.994, tanto quanto pela Lei Municipal nº 4.035, de 11 de março de 1.996 e no Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Bauru, aprovado pelo Decreto n° 7.657, de 26 de abril de 1.996 e cláusulas e condições do edital da Concorrência Pública nº 04/14, que fazem parte integrante do processo administrativo nº 31.839/14 bem como as seguintes:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Clausula 1ª O objeto da Concessão compreende a prestação de serviço de transporte de passageiros por modo coletivo urbano no âmbito do Município de Bauru, assim entendidos aqueles executados por ônibus e demais veículos autorizados ao transporte de passageiros de forma coletiva, em uso atualmente, ou que venha a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Executivo Municipal de acordo com a natureza do serviço oferecido.
Parágrafo único. Especificamente, o objeto da Concessão compreende:
a) Operação, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, da frota de veículos necessária ao serviço de transporte coletivo no lote de serviços e veículos (Lote 1/2014 do Sistema de Transporte Coletivo Municipal) em conformidade com o Anexo 1.2 do Edital de Licitação.
b) Cobrança dos usuários do serviço, das tarifas oficiais fixadas pelo Poder Executivo, através da recepção e verificação dos meios de pagamento legalmente válidos, seja em espécie, seja na forma de cartões eletrônicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município (SBE), conforme determinado pelo Município de Bauru, de modo manual ou automático, através da implantação de sistema com uso de equipamento embarcado de leitura de meios físicos, onde estejam registrados créditos de viagens, bem como a emissão, comercialização, arrecadação e remissão de bilhetes, vale transporte e outros títulos de direito de viagens, devendo a Concessionária iniciar seus serviços observando as especificações apresentadas no Anexo 1.7 do
Edital de Licitação integrando-se ao sistema vigente e em operação neste Município.
Ref. Cont. nº 7.509/14
c) A operação com o uso do SBE deverá se dar em conformidade com o Decreto Municipal nº 9.552, de 17 de setembro de 2.003, devendo, a Concessionária, portanto, em função do compartilhamento estabelecido, firmar um Acordo Operacional, ou constituir Associação com a Concessionária que já opera o outro lote no Município relativo às operações do SBE.
d) Sistema de Monitoramento e Controle Operacional do Transporte Coletivo e do Sistema de Câmeras Embarcadas nos ônibus, em conformidade com as condições e características descritas no Anexo 1.8 do Edital de Licitação.
e) Manutenção, remoção, guarda e conservação, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto da Concessão, bem como de demais equipamentos embarcados que neles estejam implantados;
f) Divulgação de informações sobre o funcionamento do serviço e de Orientação ao Usuário para a sua adequada utilização, conforme determinação da EMDURB - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru, órgão gestor dos transportes da cidade.
g) Execução e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários da empresa no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação do serviço de transporte;
h) Execução e manutenção de programas de aprimoramento dos processos de trabalho, visando a qualidade do serviço de transporte prestado.
Cláusula 2ª A Concessionária terá o seu serviço organizado em linhas definidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB através de Ordens de Serviço de Operação - OSO.
§ 1º A Concessionária não terá exclusividade vinculada à linhas ou determinada área geográfica da cidade.
§ 2º A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB poderá determinar que fração do lote ou o lote de serviços e veículos objeto deste Contrato de Concessão seja utilizado em local diverso do ora estipulado, mediante Ordem de Serviço de Operação - OSO.
Cláusula 3ª A Concessionária, não poderá ceder a sua posição a terceiro, sem prévio consentimento do Concedente, o qual somente será dado, sempre em caráter excepcional, sem prejuízo de outras exigências, se:
I - o cessionário preencher todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-la;
II - o cedente estiver quite com suas obrigações perante o Concedente e a EMDURB;
III - o cessionário assumir todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.
§ 1º Não será permitida a sub-concessão, sendo facultado à Concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de transporte coletivo de passageiros, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, somente poderá ser efetivada, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, mediante prévia anuência do Concedente.
Ref. Cont. nº 7.509/14
Cláusula 4ª Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária se obriga a ter no objeto social, atividade que permita a operação de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
CAPÍTULO II - DO PRAZO
Cláusula 5ª A Concessão para exploração e prestação do serviço de transporte coletivo terá um prazo de 8 (oito) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, findo o qual é assegurado à Concessionária o direito de participar de nova licitação.
§ 1º A prorrogação fica vinculada à conveniência e oportunidade do Poder Público, bem como ao cumprimento pela Concessionária, de suas obrigações contratuais, na prestação de serviço adequado e que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na execução dos serviços.
§ 2º No prazo máximo de 180 dias do término do ajuste, havendo interesse do Concedente na prorrogação, notificará a Concessionária para que no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, manifeste-se expressamente quanto à concordância na prorrogação. Em caso de decurso do prazo sem resposta, presume-se em ausência de interesse da Concessionária.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS E LINHAS
Cláusula 6ª O lote de veículos e serviços nº 1/2014 do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, será constituído por 154 (cento e cinquenta e quatro) veículos operacionais do tipo ônibus; e 3 (três) veículos do tipo van destinados ao serviço “porta a porta”, efetuado através de agendamento, direcionado as pessoas que apresentam deficiência motora severa e utilizam cadeira de rodas. Todos os veículos deverão atender à legislação federal de acessibilidade (Lei 10.098, de 19/12/2000 e sua regulamentação). A quantidade de ônibus da reserva técnica deverá ser estabelecida pela concessionária, observados o limite mínimo de 5% e máximo de 10% da frota operacional, Para início do serviço, a reserva técnica deverá contar com 11 (onze) veículos tipo ônibus, totalizando uma frota de 168 (cento e sessenta e oito) unidades.
§ 1º Os ônibus a serem utilizados pela Concessionária no serviço de transporte coletivo deverão ter suas características consoantes com as especificações técnicas do Edital nº 256/14 - Concorrência Pública nº 04/14, do Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros de Bauru, e das portarias expedidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB.
§ 2º A Concessionária se obriga a manter, à partir do início de operação, a frota com as características e idade especificadas no Edital de Concorrência e seus Anexos.
§ 3º Todos os veículos deverão atender a Legislação Federal relativa a acessibilidade, fato que será comprovado através do registro dessa condição no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
§ 4º A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência da Concessão, frota com idade média igual ou menor a 4 (quatro) anos, composta por veículos com idade entre 0 (zero) a 10 (dez) anos, cuja renovação da frota estará sujeita a aprovação da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, nos termos do § 6º desta cláusula.
§ 5º O cálculo da idade média da frota será realizado considerando como idade de cada veículo, o total de meses, convertidos em anos, calculado pela diferença entre o mês e ano de realização do cálculo e o mês e ano do primeiro encarroçamento do veículo, sobre chassi novo, comprovado por documentação oficial ou nota fiscal do fornecedor do chassi e da empresa encarroçadora.
§ 6º A Concessionária se obriga a apresentar Plano de Renovação de Frota, no mês de janeiro de cada ano, o qual deverá apresentar a programação de entrada de carros novos.
Ref. Cont. nº 7.509/14
§ 7º A frota poderá variar, em tipo e quantidade, durante o período de concessão, desde que sejam mantidas as condições de atendimento preconizadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB.
§ 8º O descumprimento do disposto nesta cláusula ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Concessão.
Cláusula 7ª Durante o prazo da Concessão, a Operadora cumprirá com o Contrato de Concessão e proposta por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à Concessão, bem como com as especificações e condições que integram o Edital de Licitação e seus Anexos.
Cláusula 8ª Os ônibus que integrarão o lote deverão ser relacionados no Cadastro de Lote de Veículos, quando de sua inserção na frota, devendo ainda, atender à condição de estarem vinculados com exclusividade à operação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru.
§ 1º O registro do ônibus dar-se-á através de requerimento encaminhado pela Operadora no qual deverá constar os dados da frota para a qual é solicitada sua inclusão e/ou exclusão no Cadastro de Frota do Lote de Serviços e Veículos, acompanhado dos documentos que comprovem a propriedade e posse, ou posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisição, Contrato de Compra e Venda ou de Leasing.
§ 2º Os ônibus serão submetidos a vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou designado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, antes do deferimento do seu registro.
§ 3º Para os veículos não novos que forem apresentados, a qualquer tempo na vigência deste contrato, para fazer parte da frota do sistema, antes de seu início de operação deverá a Concessionária apresentar laudo de inspeção veicular, expedido por órgão devidamente credenciado, reservando à EMDURB o direito de aceitá-los ou não.
§ 4º Para cada ônibus registrado será fornecido Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS, em duas vias, uma das quais deverá ser colocada no ônibus, em lugar de fácil leitura.
§5º A comprovação das informações fornecidas pela Concessionária, para inclusão dos ônibus no Cadastro de Lote de Veículos, relativas aos anos de fabricação de chassi e da carroceria, será feita através de um dos seguintes elementos:
I - Plaqueta de identificação dos respectivos fabricantes;
II - Apresentação pela Concessionária de cartas ou declarações dos fabricantes, atestando os anos de fabricação ou nota fiscal dos fabricantes;
III - Na impossibilidade de comprovação pelos meios anteriores, será aceita a apresentação de Certificado de Registro de Veículo, expedido por órgão competente.
§ 6º As informações fornecidas estarão sujeitas a verificação pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, que poderá efetuar as diligências necessárias para sua comprovação.
Cláusula 9ª A EMDURB poderá, a qualquer tempo, alterar a quantidade de ônibus vinculados ao lote de serviços e veículos, aumentando-a ou diminuindo-a, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/95, de acordo com a necessidade de alteração e expansão do serviço.
Ref. Cont. nº 7.509/14
Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação da frota ou de alteração de sua especificação, a Operadora será informada com antecedência de 30 dias, devendo se manifestar em um prazo máximo de cinco dias úteis, contado a partir da comunicação.
Cláusula 10 A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, através de Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos, fixará a especificação técnica do serviço de transporte, a qual reunirá as informações operacionais necessárias à sua execução.
§ 1º A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB modificará as Ordens de Serviço de Operação sempre que entender necessário, de acordo com sua conveniência.
§ 2º A Operadora poderá propor o quadro horário da linha, realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda, fixados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB.
§ 3º Apresentados os estudos relativos à especificação do serviço pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, a Operadora terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para apresentação das propostas referidas nesta cláusula, a qual deverá ser analisada em igual prazo.
§ 4º Durante o período de apresentação e análise, referida no parágrafo anterior, caso necessário, vigorará a especificação do serviço inicialmente definida pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - EMDURB.
Cláusula 11 A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB poderá também, a seu critério, e por necessidade operacional, de acordo com seu planejamento, estabelecer que a Concessionária opere determinados serviços em conjunto com outra Concessionária.
Cláusula 12 Durante a vigência deste Contrato de Concessão, e para a guarda de seus veículos, a Concessionária obriga-se a dispor de garagem fechada com área de estacionamento, inspeção e administração. Nestes locais só poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas com serviços de transporte, ou expressamente autorizadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB.
Parágrafo único A garagem a que se refere esta cláusula deverá dispor da infraestrutura mínima prevista no Anexo 1 do Edital de Concorrência para o início de operação.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO
Cláusula 13 A operação do serviço de transporte coletivo compreende a realização de viagens com uso de veículos para transporte coletivo de passageiros de acordo com padrões de conformidade fixados pela EMDURB, e que para início de operação, dar-se-á na forma especificada no Anexo 1.2 do Edital de Licitação.
§ 1º O lote de serviços e veículos compreende a frota de veículos operacionais e de reserva técnica, com o pessoal necessário para operá-la e mantê-la, para operação em serviços organizados em linhas, cujas características serão fixadas pela EMDURB na forma de Ordem de Serviço de Operação – OSO.
§ 2º A reserva técnica, durante a vigência do contrato de concessão, deverá ser no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo, de 10% (dez por cento) dos veículos operacionais. Para início do serviço, a reserva técnica deverá contar com 11 (onze) veículos tipo ônibus.
I - Em caso de resultado de quantidades de veículos com casas decimais, advindos da porcentagem de cálculo da reserva técnica, serão considerados os valores arredondados para cima, independente de proximidade matemática para valores abaixo.
Ref. Cont. nº 7.509/14
II - A idade máxima dos ônibus está limitada em 10 (dez) anos da fabricação do chassi e a idade média da frota deverá ser igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
III - Para início de operação, a concessionária deverá empregar, no mínimo, 20 (vinte) veículos zero quilometro, no mínimo com as características descritas no ônibus tipo Básico 1, seguindo a especificação da tipologia da frota contida no Plano de Transporte Coletivo do Município de Bauru, item 6.2 do Plano Estratégico, conforme Anexo 1.10 do Termo de Referência, contido no edital.
IV - O cálculo da idade média da frota será realizado considerando como idade de cada veículo, o total de meses, convertidos em anos, calculado pela diferença entre o mês e ano de realização do cálculo e o mês e ano do primeiro encarroçamento do veículo, sobre chassi novo, comprovado por documentação oficial ou nota fiscal do fornecedor do chassi e da empresa encarroçadora.
§ 3º As características operacionais do serviço: itinerário, frequência, horários e frota das linhas poderão ser alteradas a critério da EMDURB, sempre que necessário para o atendimento das necessidades dos usuários.
§ 4º Outros serviços, utilizando veículos diferenciados em relação à frota prevista no Anexo 1.2. e 1.4. do Edital de Licitação, poderão ser criados na vigência da Concessão, garantindo-se à Concessionária o prazo necessário à sua mobilização e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 5º A Concessionária, quando em operação, se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário, mediante a entrega dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válidos, os serviços contratados, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros, com a Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes.
§ 6 A vistoria da frota e garagem dar-se-á até 5 (cinco) dias antes do prazo de início da operação.
§ 7º O certificado de vinculação ao serviço (CVS), previsto na cláusula oitava, § 3º deste contrato, será emitido em até 48 horas após a vistoria dos ônibus e da garagem.
§ 8º A Ordem de Serviço de Operação – OSO, será emitida em até 48 horas após a emissão do CVS.
Cláusula 14 A Operadora somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
Cláusula 15 A criação, alteração ou supressão de linhas serão determinadas pelo Concedente ou sugeridas pela Concessionária, caso em que deverá ser autorizada pela EMDURB – EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU, sempre justificada através de estudos técnicos, levando-se em consideração:
I - A necessidade de atendimento à população;
II - Prévio levantamento destinado a apurar as necessidades de deslocamentos da população usuária;
III - Apuração de conveniência socioeconômica de sua exploração;
IV - Exame de situação da área de influência econômica abrangida, com objetivo de evitar interferência e danos às linhas existentes nas zonas ou áreas de operação.
Ref. Cont. nº 7.509/14
Parágrafo único. Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, o ramal e a redução de até 1/3 (um terço) do percurso, bem como a alteração dos itinerários para adequação à demanda ou às modificações do trânsito.
Cláusula 16 Fica terminantemente proibida a admissão de passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto nos casos definidos pela legislação e normas em vigor.
Cláusula 17 Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que a Operadora fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL E SERVIÇOS
Cláusula 18 A Concessionária é responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto deste Contrato de Concessão, respondendo por seus empregados e prepostos nos termos da Lei, por todos os danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB ou a terceiros.
Cláusula 19 A Concessionária deverá somente contratar pessoal idôneo, devidamente habilitado e capacitado físico, mental e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo estas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Concessionária e o Concedente.
Cláusula 20 A Operadora adotará processos adequados para a seleção e treinamento de pessoal, em especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança do transporte.
Parágrafo único O pessoal da Concessionária deverá ter boa apresentação no exercício de suas atividades, urbanidade no tratamento com o público, respeito ao Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru.
Cláusula 21 A Operadora deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de reciclagem para o seu pessoal.
§ 1º No caso de motoristas, o Programa de Treinamento deverá, obrigatoriamente, conter aulas de Direção Defensiva e de Relações com o Público.
§ 2º Fica facultada à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, o acompanhamento dos Programas de Treinamento realizados pela Operadora, bem como participar de sua formulação.
Cláusula 22 O pessoal da Concessionária deverá se apresentar nos locais de serviço com uniforme, identificação e equipamentos de segurança previstos na legislação.
Cláusula 23 Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer funcionário da Operadora, que tenha cometido violação grave de dever previsto no Regulamento Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Bauru.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
Cláusula 24 A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela Operadora, especificados nas Ordens de Serviço de Operação ou relacionados no presente Regulamento, será exercida pela Empresa Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, através de agentes de fiscalização credenciados, devidamente identificados.
Ref. Cont. nº 7.509/14
Cláusula 25 A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB poderá adotar equipamentos embarcados, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, as quais serão previamente notificadas à Concessionária, que servirão como fontes de informações para as medições, remuneração e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
§ 1º A Concessionária se obriga desde já a adquirir, instalar, conservar e manter, os equipamentos embarcados e tecnologia destinados ao controle do pagamento da tarifa pelos usuários e à coleta, armazenamento e transmissão de dados relativos ao fluxo de passageiros nas catracas, da quilometragem e número de viagens realizadas e da operação dos veículos, conforme especificações básicas no Anexo 1.7.
§ 2º Os ônibus vinculados ao presente Contrato de Concessão deverão contar, obrigatoriamente, com equipamentos mecânicos e eletrônicos, que atendam às especificações contidas no Edital nº 256/14 que deu origem a este contrato de concessão, destinados ao controle do pagamento e arrecadação, à medição de quilometragens e viagens realizadas, bem como de passageiros transportados.
§3º A Concessionária autoriza à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, desde a assinatura do presente Contrato de Concessão e durante a sua vigência, a instalar outros equipamentos, mecânicos e eletrônicos, de medição, aferição e arrecadação nos veículos vinculados ao lote contratado, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios.
§ 4º Em caso de avaria ou quebra de quaisquer dos equipamentos mencionados nos parágrafos anteriores, de tal forma que prejudique a medição do serviço, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB não se responsabilizará pela remuneração desse serviço, salvo comprovação por parte da Concessionária.
§ 5º A Concessionária se obriga desde já a preencher, conforme as instruções a serem determinadas, os formulários padronizados, cujo teor será objeto de aferição e confirmação, respondendo a Concessionária pelas informações neles contidas.
Cláusula 26 A Concessionária se obriga a fornecer à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação fixados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, respeitados, quando houver, os prazos legais.
Cláusula 27 A Concessionária se obriga a ceder, em local a ser determinado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, área coberta, adequada e estrategicamente localizada em sua garagem para uso exclusivo da equipe de fiscalização da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB.
CAPÍTULO VII - DA ARRECADAÇÃO
Cláusula 28 A Concessionária somente poderá cobrar dos usuários a tarifa de utilização efetiva fixada pelo Prefeito Municipal, observando o disposto na legislação vigente.
§ 1º A Concessionária se obriga a receber, como forma de pagamento de passagem, os cartões comuns e escolares, passes, vales-transportes, bilhetes, moeda corrente nacional e outros meios de pagamento de passagem emitidos ou aceitos pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru -EMDURB, ou por entidades por ela delegada, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas da mesma.
§ 2º Os valores das tarifas de utilização efetiva de que trata este artigo serão afixados em lugar visível no veículo, conforme especificação técnica regulamentadora das características dos ônibus, de modo a assegurar o seu conhecimento pelo público.
Ref. Cont. nº 7.509/14
Cláusula 29 É vedada, à Concessionária, transportar qualquer passageiro sem a cobrança dos meios de pagamento da mesma, salvo expressa disposição legal em contrário.
Cláusula 30 A receita proveniente da prestação dos serviços se reverterá para as Concessionárias, que deverão realizar o repasse da taxa de administração à EMDURB, no primeiro dia útil seguinte à arrecadação.
Cláusula 31 A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB poderá fiscalizar a qualquer tempo a arrecadação do serviço prestado pela Operadora.
Cláusula 32 A Concessionária será fiel depositária de toda a arrecadação auferida, respondendo, inclusive, pelo extravio da féria, cartões, bilhetes, passes e outros meios de pagamentos válidos que forem recolhidos nos ônibus, zelando pela sua guarda e conservação.
CAPÍTULO VIII - DO PREÇO E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 33 À Concessionária caberá como remuneração dos serviços prestados a receita resultante da tarifa paga pelos passageiros transportados, conforme Lei nº 5.349 de 21 de março de 2006.
Cláusula 34 Conforme Decreto nº 9.552/03, a comercialização dos meios de pagamento do serviço do Sistema de Transporte Coletivo, cabe às Empresas Operadoras do Sistema.
Cláusula 35 A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB realizará, a qualquer tempo as medições e conferências relativas aos passageiros transportados, através de lacração das catracas e leitura das mesmas, ou por meio dos registros do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Cláusula 36 A tarifa será calculada, conforme modelo de cálculo adotado pelo Concedente.
Parágrafo único Os preços considerados no cálculo dos custos poderão ser revistos a cada ano, a partir da data do último reajuste realizado, à título de reajustamento, vedado efeito retroativo em qualquer hipótese.
Cláusula 37 Caso, durante a vigência do Contrato de Concessão, forem criados novos tributos, encargos sociais e trabalhistas, securitários e acidentários, ou modificadas as alíquotas dos atuais, ou ainda, concedidas ou revogadas isenções de forma a, comprovadamente, aumentar ou diminuir os ônus decorrentes do Contrato de Concessão, serão revistos de imediato os valores correspondentes a esses itens nas fórmulas de cálculo dos custos e/ou da remuneração, após a confirmação oficial, a fim de adequá-las a essas modificações ocorridas, quaisquer diferenças delas decorrentes, sem que caracterize atraso de pagamento.
Cláusula 38 A tarifa remuneratória do serviço regular poderá ser reajustada anualmente, tendo como base o último reajuste, ou em período inferior, desde que variações no custo do serviço implique em desequilíbrio econômico financeiro do contrato. O valor da tarifa deverá preservar, em caráter permanente, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, e seguirá a variação dos preços dos insumos, salários e demais itens que compõem os custos de prestação dos serviços.
Cláusula 39 A tarifa inicial do contrato será a tarifa vigente na Cidade de Bauru no momento de início de operação dos serviços.
Cláusula 40 Para determinar o valor da tarifa e em atendimento ao princípio do serviço adequado no que concerne à modicidade das tarifas, o Poder Executivo utilizará a metodologia constante no Edital de Licitação e seus Anexos, a qual poderá ser revista no curso do contrato.
Ref. Cont. nº 7.509/14
§ 1º A revisão a maior ou a menor da tarifa poderá ser solicitada pela CONCESSIONÁRIA ao Concedente, ou ainda solicitada pela EMDURB – EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO, bem como a cobrança de uma tarifa justa ao usuário, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências inestimáveis, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
I - Tanto a solicitação da Concessionária como da EMDURB – EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU, deverão ser instruídas com estudos e demonstrativos que comprovem a ocorrência de uma ou mais causas justificativas da revisão, previstas neste item, bem como os seus efeitos significativos e de natureza duradoura que estejam prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;
II - Não será considerado motivo justificativo da revisão, a ocorrência de riscos que, pela sua natureza, tenham sido assumidos pela Concessionária, na formulação de sua proposta.
§ 2º Terão isenção de pagamento de tarifa os especificados em lei, até a data do Edital, do qual originou este contrato de concessão.
§ 3º Será vedado ao Concedente estabelecer privilégios tarifários, além daqueles já existentes, que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei, que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da Concessionária.
CAPÍTULO IX – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Cláusula 41 As partes terão direito à recomposição do equilíbrio-financeiro do Contrato, quando este for afetado nos seguintes casos:
I - Modificação sobre as condições operacionais do contrato que resulte alterações de custos ou desequilíbrio de receita para mais ou para menos;
II - Alterações legais que tenham impacto significativo e direto sobre as receitas ou sobre os custos dos serviços pertinentes às atividades abrangidas pela Concessão, para mais ou para menos;
III - Inserção de investimentos no sistema não previstos inicialmente no contrato de Concessão e suportadas pela Concessionária.
CAPÍTULO X – DO PAGAMENTO DO VALOR DE OUTORGA
Cláusula 42 A Concessionária apresenta neste ato o comprovante de pagamento da outorga da Concessão, cuja cópia passa a fazer parte integrante deste instrumento, tendo sido o referido pagamento realizado à vista, em moeda corrente nacional, no valor de R$ 3.521.990,00 (três milhões, quinhentos e vinte e um mil, novecentos e noventa reais).
CAPÍTULO XI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Cláusula 43 São direitos do Concedente e da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB:
I - o livre exercício de suas atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação, no Regulamento e demais atos normativos;
Ref. Cont. nº 7.509/14
II - o livre acesso às instalações da Concessionária e aos seus ônibus, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
III - o acatamento por parte da Concessionária e seus prepostos, das instruções, normas e especificações;
IV - o recebimento dos valores devidos pela Concessionária, em relação à Taxa de Administração e multas impostas.
Cláusula 44 São responsabilidades da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB:
I - planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar o serviço correspondente, considerando as necessidades da população;
II - fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária e tomar as providências necessárias a sua regularização;
III - garantir livre acesso à população das informações sobre o serviço de transporte;
divulgar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as alterações no serviço de transporte;
IV - receber e analisar as propostas e solicitações da Concessionária, informando-a de suas conclusões.
Cláusula 45 São responsabilidades do Concedente, além de outras previstas em lei:
I - Assistir a Concessionária nas ações judiciais de que venha a participar em decorrência deste contrato, desde que necessário e a seu juízo;
II - Subscrever, desde que necessário, requerimentos e expedientes de interesse da Concessionária, perante as Administrações Diretas e Indiretas, Federal, Estadual e Municipal, sempre limitados ao objeto deste contrato;
III - Coibir o transporte irregular de passageiros, em face do risco que a operação desta natureza causa à população usuária e do comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato dessa concessão, sob pena de caracterizar a responsabilidade “in vigilando” do Poder Público.
Cláusula 46 São direitos da Concessionária, além de outros previstos em lei:
I - Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Regulamento de Transporte, no Contrato de Concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;
II - Equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
III - Garantia de análise, por parte da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural de Bauru - EMDURB, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação;
IV - Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados.
Ref. Cont. nº 7.509/14
V - Emissão e venda dos passes, quer seja aqueles com tarifa integral, subsidiada ou gratuita.
Cláusula 47 São responsabilidades da Concessionária, além de outros previstos em lei e neste Contrato de Concessão:
I - Cumprir o Regulamento de Transporte, este Contrato de Concessão, em especial as Ordens de Serviço de Operação e demais normas regulamentadoras de sua atividade;
II - Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
III - Submeter-se à fiscalização da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, facilitando-lhe a ação;
IV - Pagar à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB os valores devidos, relativos à Taxa de Gerenciamento e às multas impostas, julgadas e mantidas após todas as instâncias recursais;
V - Apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para vistoria técnica comprometendo- se a sanar, em prazo determinado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
VI - Manter as características dos ônibus fixadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru -EMDURB;
VII - Preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros dispositivos de controle determinados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB;
VIII - Apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
IX - Comunicar à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;
X - Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do ônibus avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham pago a tarifa, no primeiro horário subsequente;
XI - Contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;
XII - Prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação específica, no Edital de Concorrência nº 04/14 e neste Contrato;
XIII - Manter os veículos, durante todo o prazo de vigência da concessão, em condições
adequadas para a prestação do objeto deste Contrato;
XIV - Observadas as restrições legais que regem a matéria, responder por todo e qualquer dano causado ao usuário que se encontre no interior do ônibus ou a terceiro, sem que caiba ao Concedente qualquer responsabilidade;
Ref. Cont. nº 7.509/14
XV - Responder por todos os encargos trabalhistas oriundos da contratação do pessoal necessário à operação, conforme previsto na legislação pertinente;
XVI - Cumprir e fazer cumprir todas as exigências regulamentares e contratuais do serviço concedido;
XVII - Cobrar a tarifa definida pelo Prefeito Municipal;
XVIII - Zelar pela integridade do bem vinculado à prestação do serviço, substituindo-o no caso de roubo, furto ou evento que cause perda total;
XIX - Manter-se em situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, bem como com a Fazenda Municipal.
Cláusula 48 A Concessionária deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão, em especial:
I - Despesas com pessoal contratado, tanto para a operação e a manutenção, quanto para a administração, inclusive salários e encargos;
II - Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação de serviço, bem como a infraestrutura tecnologia relativa à bilhetagem eletrônica adotada pelo Sistema de Transporte Coletivo;
III - Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis, em especial, veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
IV - Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros;
V - Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei;
VI - Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho;
VII - Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas ônus e obrigações oriundas deste Contrato de Concessão pelos quais a Concessionária seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude;
VIII - Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade caberá ao Concedente ou à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB para com a Concessionária, em caso de insuficiência de recursos por parte da mesma para a efetiva prestação dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
Ref. Cont. nº 7.509/14
CAPÍTULO XII – DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
Cláusula 49 A avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados pela Concessionária será realizada através da apuração de um conjunto de indicadores da execução do serviço, compondo um Sistema de Avaliação da Qualidade, implementado e operado pela EMDURB.
Parágrafo único. A metodologia de apuração dos indicadores será definida pela EMDURB.
Cláusula 50 A Concessionária deverá implantar um Sistema Interno de Gestão da Qualidade, pela qual possa manter práticas de gestão e de prestação dos serviços que lhe garanta o atendimento das metas de desempenho estabelecidas no Sistema de Controle da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Bauru.
Parágrafo único. A Concessionária se compromete a desenvolver e implementar planos de gestão para a recuperação dos aspectos ineficientes apontados pelo Sistema de Controle da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Bauru, na forma estabelecida pelo Concedente.
Cláusula 51 Com a finalidade de efetuar a apuração dos indicadores de qualidade da Concessionária, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB utilizará as informações apuradas pelos sistemas informatizados de controle e ou apurados em processos de fiscalização ou medição realizados por pessoas credenciadas para tanto.
Cláusula 52 A Concessionária se obriga a fornecer, na forma definida pela EMDURB, os dados necessários à apuração dos indicadores de qualidade.
CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES
Cláusula 53 A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste contrato, acarretará à Concessionária as penalidades previstas no art. 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, sem prejuízo das multas previstas na cláusula 57 deste Contrato.
Cláusula 54 Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no presente Contrato de Concessão, o Concedente poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar à Concessionária as seguintes sanções, inclusive combinadas:
I - advertência escrita;
II – multa;
III - apreensão de veículo; IV - afastamento do pessoal;
V - suspensão da operação do serviço; VI - rescisão da Concessão.
§1º À Concessionária será garantida ampla defesa na forma regimental disposta no Regulamento de Transporte.
§2º aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros de Bauru dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
§3º A autuação não desobriga a Concessionária de corrigir a falta que lhe deu origem. Ref. Cont. nº 7.509/14
Cláusula 55 A Concessionária responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.
Cláusula 56 A Concessionária submeter-se-á às determinações, procedimentos, sanções e multas contemplados no Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Passageiros de Bauru.
Cláusula 57 O descumprimento de cláusulas deste Contrato de Concessão, sem prejuízo do previsto na Cláusula 54, sujeitará a Concessionária às seguintes penalidades:
I - Não cumprimento, mesmo que parcial, do prazo de início de operação. | Perda do direito à Concessão e multa prevista no item 13.4 do Edital. |
II – Frota em desacordo com as especificações do Edital quanto às características, parcela de veículos novos, idade máxima e idade média máxima. | Multa diária, a partir da notificação, de R$ 1.191,93 por veículo, até sua regularização, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ultrapassado tal prazo, rescisão da Concessão. |
III – Instalações em desacordo com as especificações estipuladas no Anexo 1 do Edital. | Multa diária de R$ 9.833,40, até sua regularização, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ultrapassado tal prazo, rescisão da Concessão. |
IV – Não cumprimento de determinação para ampliação ou redução de frota, após prazos estabelecidos na Cláusula 9ª do contrato. | Multa diária de R$ 2.383,85 por veículo determinado para ampliação ou redução. |
§ 1º Os valores serão reajustados em conformidade com a legislação municipal que trata do assunto.
§ 2º Apontado qualquer descumprimento do presente Contrato, deverá a Concessionária ser notificada a responder, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
§ 3º Em caso do descumprimento persistir mesmo após notificação da Concessionária, caberá ao Concedente decidir sobre aplicação de penalidade, em conformidade com o presente Contrato e legislações vigentes.
§4º O não cumprimento do prazo de início da operação importará na revogação do presente Contrato de Concessão e na convocação dos demais concorrentes, segundo a ordem de classificação, bem como resultará na cobrança de multa no valor de R$ 1.966.680,00 (um milhão, novecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XIV - DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO
Cláusula 58 O Concedente poderá, nos termos do art. 32, da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
Cláusula 59 Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário.
§ 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Concedente, através da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - EMDURB poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela Concessionária, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.035 de 11/03/96 e no Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo de Bauru, aprovado pelo Decreto nº 7.657, de 26 de abril de 1996.
Ref. Cont. nº 7.509/14
§2º Para os efeitos desta Cláusula, será considerado caso de deficiência grave na prestação do serviço, quando a Concessionária:
I - realizar “lock-out”, ainda que parcial;
II - não realizar a prestação de conta da receita tarifária para a Diretoria de Sistema Viário e Transportes, conforme estabelecido em Regulamento próprio;
III - apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
IV - incorrer em infração que, no Regulamento próprio, seja considerado motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual que lhe foi concedido o serviço.
V - reduzir os veículos programados para operação, sem o consentimento da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - EMDURB, em 20% (vinte por cento) ou mais;
VI - ter sido punida por dez vezes ou mais, em um mês, ou por dezesseis vezes ou mais, em dois meses consecutivos, por irregularidade no cumprimento das Ordens de Serviço de Operação ou por faltas previstas na legislação;
VII - operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação, que não assegure condições adequadas de utilização.
Cláusula 60 O Concedente não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente ao ato de intervenção, nem pelos que vencerem após seu Contrato inicial, exceto aqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.
Cláusula 61 Finda a intervenção, o Concedente devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso normal e decurso do tempo.
Parágrafo único Decorridos quinze dias do Contrato final da Intervenção, o Concedente prestará contas à Concessionária de todos os atos praticados durante o período interventivo, apurando-se os créditos ou débitos oriundos deste.
Cláusula 62 Caso o Concedente ou a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB seja obrigada, para manter a operação do serviço, a arcar com algum gasto que exceda os valores mencionados na cláusula 48, será reembolsada pela Concessionária. Na hipótese de intervenção pelo Concedente, poderá ela descontar a diferença apurada de remunerações futuras, cessada a suspensão do Contrato de Concessão.
Cláusula 63 Decorridos 15 (quinze) dias do Contrato final da intervenção, o Concedente ou a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB prestará contas à Concessionária de todos os atos praticados durante o período interventivo, apurando-se os créditos ou débitos oriundos deste.
CAPÍTULO XV - DA CASSAÇÃO
Cláusula 64 O Concedente poderá, a qualquer tempo, e sem necessidade de adoção de qualquer outra providência na esfera judicial, rescindir a avença, ao amparo e na forma dos arts. 77 à 80, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993, estando assegurados, em quaisquer hipóteses, as garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos seguintes casos:
Ref. Cont. nº 7.509/14
I - inobservância de qualquer cláusula do Contrato de Concessão, por parte da empresa concessionária, que coloque em risco a execução dos serviços;
II - ameaça de interrupção da prestação de serviços;
III - efetiva interrupção dos serviços por exclusiva responsabilidade da Concessionária, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem comprovada justificativa apresentada à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB por escrito e por ela aceita;
IV - liquidação judicial ou extra-judicial, concurso de credores, ou falência da Concessionária;
V - transferência da concessão, alteração do quadro societário, fusão, cisão ou incorporação da concessionária, sem a prévia e expressa anuência do Concedente;
VI - penhora, arresto, busca e apreensão ou depósito judicial que incidam sobre mais de 20% dos ônibus que integram o lote contratado;
Cláusula 65 Sem prejuízo das demais penalidades previstas no Contrato de Concessão, o Concedente poderá ainda, cassá-lo, ressalvado à Concessionária o amplo direito ao contraditório, quando a empresa Concessionária:
I - perder os requisitos de idoneidade, capacidade financeira, técnica ou administrativa, tudo devida e amplamente comprovado;
II - reiteradamente descumprir o disposto no Contrato de Concessão, colocando em risco a execução dos serviços;
III - reduzir a quantidade da frota abaixo do mínimo exigido, salvo por motivo de força maior;
IV - violar, dolosamente, a obrigatoriedade de manter o serviço sem solução de continuidade;
apresentar elevado índice de acidentes ou falhas no serviço por falta ou ineficiência de manutenção, tudo ampla e devidamente comprovado, bem como por imprudência, imperícia ou negligência de seus prepostos;
V - descumprir, reiteradamente, os padrões mínimos de qualidade operacional fixado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB.
Cláusula 66 Poderá o Poder Público promover a cassação da Concessão por infrigência de cláusulas que ponha em risco a execução do Contrato de Concessão, observando-se o interesse público, notificando a Concessionária para esse fim e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
Cláusula 67 Enquanto não for devidamente formalizada a cassação do Contrato de Concessão, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB poderá, se necessário, colocar outros veículos, seus ou de terceiros, em lugar daqueles da Concessionária e tomar as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço.
Cláusula 68 Ressalvada decisão do Poder Judiciário, não caberá à Concessionária direito à indenização, além dos valores devidos em decorrência dos serviços efetivamente prestados até a data da cassação, salvo os direitos de retenção de eventuais créditos apurados em favor do Concedente.
Cláusula 69 A cassação da Concessão ensejada por infração contratual poderá acarretar à Concessionária a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, nos Contratos da legislação em vigor.
Ref. Cont. nº 7.509/14
CAPÍTULO XVI – DO VALOR DO CONTRATO
Cláusula 70 Os valores estimados do contrato são:
I - Valor total do contrato: R$ 393.336.000,00 (trezentos e noventa e três milhões, trezentos e trinta e seis mil reais), considerando o prazo de 8 anos, a quantidade de passageiros econômicos e a tarifa atual.
II - Valor anual do contrato: R$ 49.167.000,00 (quarenta e nove milhões, cento e sessenta e sete mil reais)
CAPÍTULO XVII – DA GARANTIA DO CONTRATO
Cláusula 71 Para a assinatura do presente Contrato de Concessão, a Concessionária efetuou o recolhimento de garantia da execução contratual, correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado dos investimentos da concessão, previsto no item 3.5.3. do Edital de Licitação.
§ 1º A garantia de execução contratual poderá consistir nas apontadas pelo art. 56, §1º, I, II e III da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993.
§ 2º A renovação da garantia deverá ser efetuada na hipótese de prorrogação do contrato por mais 02 (dois) anos, caso o prazo da garantia prestada tenha expirado, sendo o montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado dos investimentos da concessão.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 72 A Concessionária, além dos encargos assumidos neste Contrato de Concessão, obriga-se diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou administrativas - civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra natureza - postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste Contrato de Concessão, na condição de única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus decorrentes de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento.
Cláusula 73 Em caso de desapropriação de qualquer bem vinculado ao presente Contrato de Concessão, durante a sua vigência, esta ocorrerá de acordo com a lei de desapropriação vigente no momento da publicação do ato expropriatório.
Cláusula 74 Não haverão bens reversíveis da Concessão.
Cláusula 75 Para efeito deste Contrato de Concessão, para fins de pagamento, compensações ou devoluções, a atualização monetária "pro rata temporis" será calculada com base no índice adotado pelo Concedente, salvo estipulação expressa em contrário.
Cláusula 76 Se qualquer das partes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato de Concessão, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
Cláusula 77 Xxxxx parte integrante deste Contrato de Concessão, os anexos do Edital, ora mencionados.
Cláusula 78 Todas as comunicações relativas a este Contrato de Concessão serão consideradas como efetuadas se entregues, por portador, através de carta ou memorando, com o protocolo de recebimento do qual constará o assunto, a data do recebimento e o nome do remetente.
Ref. Cont. nº 7.509/14
Cláusula 79 As alterações posteriores, que se façam necessárias no presente instrumento, serão levadas a efeito por “Aditivos", os quais passarão a integrar o Contrato de Concessão para todos os fins e efeitos de direito.
Cláusula 80 Elegem as partes o Foro da Comarca de Bauru, SP, para resolver todos e quaisquer litígios oriundos deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato de Concessão em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus legais e jurídico efeito.
Bauru, 23 de setembro de 2.014.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXX XXXXXXXX JUNIOR PRESIDENTE DA EMDURB
XXXXX XXXXXXX XXXXX
EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE BAURU
ORGÃO OU ENTIDADE: Gabinete do Prefeito
CONCEDENTE: Município de Bauru
CONCESSIONÁRIA: EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA
CONTRATO N° (DE ORIGEM): 7.509/14
OBJETO: O objeto da Concessão compreende a prestação de serviço de transporte de passageiros por modo coletivo urbano no âmbito do Município de Bauru, assim entendidos aqueles executados por ônibus e demais veículos autorizados ao transporte de passageiros de forma coletiva, em uso atualmente, ou que venha a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Executivo Municipal de acordo com a natureza do serviço oferecido.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES E NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso, e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1.993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Bauru, 23 de setembro de 2.014.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXX XXXXXXXX JUNIOR PRESIDENTE DA EMDURB
XXXXX XXXXXXX XXXXX
EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA
CADASTRO DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU CONTRATO OU ATO JURÍDICO ANÁLOGO E/OU TERMO ADITIVO, MODIFICATIVO OU COMPLEMENTAR
MUNICÍPIO DE BAURU
ORGÃO OU ENTIDADE: Gabinete do Prefeito
CONCEDENTE: Município de Bauru
CONCESSIONÁRIA: EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA
CONTRATO N° (DE ORIGEM): 7.509/14
OBJETO: O objeto da Concessão compreende a prestação de serviço de transporte de passageiros por modo coletivo urbano no âmbito do Município de Bauru, assim entendidos aqueles executados por ônibus e demais veículos autorizados ao transporte de passageiros de forma coletiva, em uso atualmente, ou que venha a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Executivo Municipal de acordo com a natureza do serviço oferecido.
NOME: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
CARGO: Prefeito Municipal
RG Nº: 25.539.031-2
CPF: 267.422.838/58
ENDEREÇO RESIDENCIAL: Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00-00 – Xxxxxx – Xxxxx – XX
CEP: 17.040-400
ENDEREÇO COMERCIAL: Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0-00 – 0x xxxxx - Xxxx Xxxxx – Xxxxx – XX
E-MAIL: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
TELEFONE: 0000-0000/0000-0000
(*) Não deve ser o endereço do Órgão/Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado, caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo
RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS DO TCESP
NOME: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
CARGO: Prefeito Municipal
ENDEREÇO COMERCIAL DO ÓRGÃO / SETOR: Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0-00 – 0x xxxxx - Xxxx Xxxxx – Xxxxx – SP
TELEFONE E FAX: 0000-0000/0000-0000
E-MAIL: xxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
CADASTRO DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU CONTRATO OU ATO JURÍDICO ANÁLOGO E/OU TERMO ADITIVO, MODIFICATIVO OU COMPLEMENTAR
MUNICÍPIO DE BAURU
ORGÃO OU ENTIDADE: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB
CONTRATANTE: Município de Bauru
CONTRATADA: EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU LTDA
CONTRATO N° (DE ORIGEM): 7.509/14
OBJETO: O objeto da Concessão compreende a prestação de serviço de transporte de passageiros por modo coletivo urbano no âmbito do Município de Bauru, assim entendidos aqueles executados por ônibus e demais veículos autorizados ao transporte de passageiros de forma coletiva, em uso atualmente, ou que venha a ser utilizado no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Executivo Municipal de acordo com a natureza do serviço oferecido.
NOME: Xxxxxxx Xxxxxxxx Junior CARGO: Presidente da EMDURB RG Nº: 19.808.307-5
CPF: 000.000.000-00
ENDEREÇO RESIDENCIAL: Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 0-00 – Xx. Panorama
CEP: 17012-500
ENDEREÇO COMERCIAL: Xxxxx Xxxx Xxxxx XX, x/xx – Terminal Rodoviário
E-MAIL: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
TELEFONE: (00) 00000000
(*) Não deve ser o endereço do Órgão/Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado, caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo
RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS DO TCESP
NOME: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
CARGO: Presidente da EMDURB
ENDEREÇO COMERCIAL DO ÓRGÃO / SETOR: Praça Xxxx Xxxxx XX, s/nº – Terminal Rodoviário Presidente
TELEFONE E FAX: (00) 0000 0000
E-MAIL: xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx - xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx