SOCIAL SUSTAINABILITY AND PUBLIC ENTITIES: A STUDY THROUGH COOPERATION AGREEMENT Nº 297/2017
O TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 297/2017 E A SUSTENTABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
SOCIAL SUSTAINABILITY AND PUBLIC ENTITIES: A STUDY THROUGH COOPERATION AGREEMENT Nº 297/2017
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX 1 XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX 2 XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX0
RESUMO
O Poder Público, nos dias atuais, possui muitas atribuições. No que tange aos Municípios, uma de suas competências é organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, que sejam de caráter essencial, a exemplo da manutenção e conservação das vias públicas. Sendo assim, este artigo aborda sobre o Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297, firmado para que os reeducandos do Presídio Regional de Criciúma realizem a manutenção e conservação das ruas do Município de Criciúma, proporcionando além da oportunidade de trabalho a ressocialização aos presos. Assim, busca-se verificar se o termo de cooperação supracitado se concretiza como um instrumento para o alcance da sustentabilidade social no Município de Criciúma.
Palavras-chave: Município. Competências. Sustentabilidade. Reeducandos. Trabalho.
ABSTRACT
3 Graduanda em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). E-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
The Public Power, nowadays, has many attributions. As far as the Municipalities are concerned, one of their competences is to organize and provide public services of local interest, which are of an essential character, such as the maintenance and conservation of public roads. Therefore, this article discusses the Cooperation Agreement No. 2017/TN 0297, signed so that the inmates of the Regional Prison of Criciúma carry out the maintenance and conservation of the streets of the Municipality of Criciúma, providing in addition to the work opportunity, the rehabilitation of prisoners. Thus, we seek to verify whether the aforementioned cooperation term is materialized as an instrument for achieving social sustainability in the city of Criciúma.
Keywords: Municipality. Skills. Sustainability. Re-educated. Work.
1 INTRODUÇÃO
É cediço que nos dias atuais o Poder Público possui inúmeras obrigações, sendo que este tem o escopo de garantir a todos os serviços básicos, ligados a saúde, a educação e a segurança.
Para garantir a efetiva prestação de serviços aos munícipes, no que concerne especificadamente a atividade de manutenção e conservação de vias públicas, o Município de Criciúma firmou o Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297, celebrado com o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Justiça e Cidadania – hoje Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, com a interveniência do Departamento de Administração Prisional - DEAP, visando proporcionar oportunidade de trabalho e ressocialização aos reeducandos do Presídio Regional de Criciúma.
Nesse contexto, o presente artigo é dividido em três tópicos. O primeiro faz menção a breves considerações sobre o município e suas competências, o que se faz com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Ainda, apresenta-se ao leitor o Município de Criciúma e suas características.
O segundo tópico, trata a cerca da origem da sustentabilidade e seu conceito e aborda aspectos importantes sobre a sustentabilidade social.
Já no terceiro e último tópico, menciona-se sobre o cerne desse trabalho, que é analisar se o Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297 se traduz como um instrumento para o alcance da sustentabilidade social no Município de Criciúma.
No que tange a metodologia adotada, a pesquisa é bibliográfica e documental, descritiva e exploratória por meio de raciocínio hipotético-dedutivo.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O MUNICÍPIO E SUAS COMPETÊNCIAS
É de conhecimento que atualmente o Poder Público – Federal, Estadual e Municipal – possuem inúmeras responsabilidades, sendo que têm o escopo de garantir aos cidadãos a efetividade de todos os serviços básicos, especialmente aqueles ligados à saúde, à educação e à segurança, e cada qual com sua competência determinada pela Constituição de República Federativa do Brasil.
No que tange ao Município, pode-se dizer que este possui autonomia política, administrativa e financeira, é considerado como ente federativo e possui competência determinada pelo artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
O inciso I do artigo supracitado informa que é de competência do Município matérias de interesse local. Por interesse local, entende-se “(...) aquele que é predominantemente um interesse do Município, ainda que não seja exclusivo” (NOVELINO; CUNHA JÚNIOR, 2018, p. 317), como por exemplo, transporte público local, planejamento das vias urbanas, manutenção, iluminação e limpeza de praças etc.
Ainda, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil estabelece que é competência de o Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, de caráter essencial (inciso V do artigo 30), como a conservação das vias públicas. Sobre esse assunto, há precedentes judiciais. Observa-se:
A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades (Xxx Xxxxx). (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível n. 0001638-92.2011.8.24.0049, de Xxxxxxxxxxx, rel. Des. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, j. em 23-5-2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL - BURACOS EM VIA PÚBLICA - QUEDA DE PEDESTRE - FRATURA NO TORNOZELO - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS AMPLIADOS EM RAZÃO DO PREJUÍZO ESTÉTICO - RECURSO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva - seja para omissões, seja para ações. No caso de buracos em via pública, atribuível à falta de adequada manutenção pelo Município, o regime será consequentemente alheio à culpa.É dever da Administração preservar as vias públicas, ou ao menos sinalizá-las. (...) (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível n. 0300441-82.2016.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019).
Nesse passo, com intuito de garantir a efetiva prestação dos serviços aos munícipes, no que concerne especificadamente a atividade de manutenção e conservação de vias públicas, bem como exercer a competência que lhe é atribuída, não só pela Constituição da República Federativa do Brasil, mas também pela Lei
Orgânica do Município de Criciúma (artigo 12, inciso I), este firmou o Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297, o qual será abordado no último capítulo deste artigo.
É importante ressaltar que o Município de Criciúma está localizado na região sul do Estado de Santa Catarina e é circunscrito em uma área 234,865 km², contando com uma população estimada de 215.186 pessoas (BRASIL, 2020).
Fonte: Google.
Sendo assim, é importante abordar se o Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297 se concretiza como um instrumento para o alcance da sustentabilidade social no Município de Criciúma. Antes, embora, deve-se analisar a origem e o conceito de sustentabilidade e seu viés social.
3 A SUSTENTABILIDADE SOCIAL
O tema sustentabilidade é de grande importância e vem sendo, nas últimas décadas, amplamente discutido, e por sua relevância, faz-se oportuno descrever brevemente a origem e o conceito de sustentabilidade, bem como tecer considerações sobre um dos pilares do presente artigo, qual seja, sustentabilidade social.
A origem da sustentabilidade se remota há tempos. Foi na Alemanha, em 1560, na Província da Saxônia, que pela primeira vez, surgiu a preocupação pela utilização racional das florestas. “Neste contexto surgiu a palavra alemã Nachhaltingkeit que traduzida significa “sustentabilidade” (BOFF, 2015, p. 32-33).
Anos mais tarde, especificadamente em 1760, a população e os ecossistemas passaram a serem ameaçados. Isso porque os avanços tecnológicos e científicos implementados intensificaram a exploração e utilização dos recursos naturais. Xxxxxxxxx explica:
Após a Revolução Industrial, verifica-se a massificação na produção dos bens de consumo, a produção em série, aumentando a quantidade e a diversidade dos produtos oferecidos no mercado de consumo. O avanço tecnológico proporcionou um aumento quantitativo de produtos no mercado, determinando novos meios de produção, criando novas funções para objetos desconhecidos, facilitando o dia a dia e aumento a oportunidade de escolha do consumidor, que a cada dia se depara com um objeto diferente para a sua lista de necessidades criadas (BADALOTTI, 2009, p. 49).
A partir da Revolução Industrial surgiu uma nova forma de modelo social ditada pelos padrões de consumo, onde se busca satisfazer os desejos dos consumidores, ainda que para isso haja prejuízos ambientais – como consumo excessivo de recursos naturais, contaminação do ar, do solo, das águas, desflorestamento – e alta concentração populacional devida à urbanização acelerada.
Face ao combo destrutivo que os avanços tecnológicos trouxeram, em 1972 a Organização das Nações Unidas (ONU), na Cidade de Estocolmo, realizou a Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente, estabelecendo:
O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e
tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma (ONU, 1972, p. 01).
Após a referida Conferência, foi realizado outro encontro, o qual originou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que gerou a produção do Relatório Brundtland ou Nosso Futuro Comum. No aludido relatório, há a evidência do que vem a ser o desenvolvimento sustentável, com enfoque nos três pilares: sociais, econômicos e ambientais.
Sobre a definição de sustentabilidade, Xxxx menciona que:
Sustentabilidade é toda ação destinada a manter as condições energéticas, informacionais, físico-químicas que sustentam todos os seres, especialmente a Terra viva, a comunidade de vida, a sociedade e a vida humana, visando sua continuidade e ainda atender as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que os bens e serviços naturais sejam mantidos e enriquecidos em sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução (BOFF, 2015, p. 107).4
Diante disso, pode-se dizer que a sustentabilidade consiste em encontrar meios de produção e consumos dos recursos existentes de forma harmoniosa, economicamente eficaz e ecologicamente correta. Ou seja, a abrangência do termo sustentabilidade não diz respeito apenas à ideia de proteção e preservação do Meio Ambiente. Nele existem ideais de responsabilidade social, desenvolvimento econômico, utilização racional dos recursos naturais, tecnologias limpas e, a principal, a manutenção e qualidade de vida do ser humano.
Sobre o cerne do presente trabalho, qual seja, a sustentabilidade social, pode-se afirmar que ela tem seu fundamento no Relatório Brundtland, o qual possui como escopo, o afirmativo de que a desigualdade social é um dos problemas enfrentados pela questão ambiental, ao passo que os danos ambientais são sentidos de maneiras diversas por aqueles que possuem e aqueles que não possuem recursos. Além da circunstância de que a pobreza "(...) reduz a capacidade
4 Itálico no original.
das pessoas de usar recursos de uma maneira sustentável, ela intensifica a pressão sobre o meio ambiente” (XXXXX e XXXXX, 2016, p. 326).
Complementa Buainain:
A noção de sustentabilidade incorpora uma clara dimensão social e implica atender também as necessidades dos mais pobres de hoje, outra dimensão ambiental abrangente, uma vez que busca garantir que a satisfação das necessidades de hoje não podem comprometer o meio ambiente e criar dificuldades para as gerações futuras. (BUAINAIN, 2006, p. 25).
Apesar de nas últimas décadas haver grande progresso do desenvolvimento social, ainda existem muitos cidadãos que vivem na pobreza, sendo que as desigualdades são crescentes. Por isso que a dimensão social da sustentabilidade, além da sua aplicação ser de suma importância, ela visa construir uma sociedade harmônica e integrada, não admitindo nenhum modelo de desenvolvimento excludente.
A sustentabilidade social busca melhorar a qualidade de vida da população, através de políticas distributivas e atendimento a direitos fundamentais como saúde, educação, moradia e seguridade social. Percebe-se que a sustentabilidade social busca, conforme propõe Xxxxxx (2009, p. 89), "(...) tornar mais humana a comunidade dos homens".
4 O TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 2017/TN 0297 COMO INSTRUMENTO PARA O ALCANCE DA SUSTENTABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
A priori, faz-se importante mencionar o que é um termo de cooperação, o qual é conceituado pela Lei nº 13.019/2014. Verifica-se através do artigo 2º que:
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (BRASIL, 2014).
Em Santa Catarina, a legislação supracitada é regulamentada através do Decreto Estadual nº 1.196/2017, o qual “Regulamenta a Lei federal nº 13.019, de
2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, e estabelece outras providências.” (SANTA CATARINA, 2017).
O Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297 é celebrado pelo Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – hoje Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, com a interveniência do Departamento de Administração Prisional – DEAP, por meio da Penitenciária Sul de Criciúma, e a Prefeitura do Município de Criciúma, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 27 de março de 2017, visando proporcionar oportunidade de trabalho e ressocialização aos reeducandos do regime semiaberto do Presídio Regional de Criciúma, para que exerçam a atividade de manutenção e conservação de vias públicas.
O Xxxxx xxxxxxx possui como fundamentação jurídica a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 10 de julho de 1984 – especificadamente os artigos 28 e seguintes e artigo 36, que tratam do trabalho dos apenados.
A legislação supra informa que o trabalho dos apenados poderá ser externo, somente para o caso de serviço ou obras públicas, e terá sempre finalidade educativa e produtiva, bem como que deve ser remunerado – com intuito de assistir a família, as despesas pessoais e o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso.
Antes de adentrar na análise do cerne deste artigo, que é o Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297, importa destacar que o sistema prisional brasileiro há muito tempo passa por grandes deficiências, desde as estruturas físicas até as estruturas organizacionais.
Em Santa Catarina, desde 2011, o sistema prisional passou por reestruturação em todos os campos, tornando-se modelo de ressocialização dos apenados através do trabalho e do estudo.
No caso do Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297, os reeducandos exercem atividade de manutenção e conservação de vias públicas do Município de Criciúma, com duração de trabalho não inferior a 6 (seis) horas e nem superior a 8 (oito) horas,
e são remunerados na ordem de 01 (um) salário mínimo vigente, conforme preconiza o artigo 29 da Lei de Execução Penal.
O trabalho dos presos, assegurado como um direito social – assim como é para todos as pessoas – traduz-se de suma importância, pois é essencial para a concretização da principal finalidade do cárcere, que é a ressocialização daqueles que infringem a lei. Complementa Xxxxxxx x Xxxx (2019):
A função social do trabalho visa meramente garantir que o apenado, após ser reinserido na sociedade, exerça com eficiência a prática do labor que lhe foi ensinado. O trabalho exercido pelo educando é considerado um dever social e acarretará a sua ressocialização, assegurando ao apenado uma vida digna de sobrevivência.
Além de propiciar uma mudança de comportamento e mentalidade destes, o trabalho surge como a implementação de uma política pública socialmente sustentável, a fim de “construir uma sociedade harmônica e integrada, não admitindo nenhum modelo de desenvolvimento excludente” (XXXXXXX, 2020, p. 58).
Conforme relatado, a sustentabilidade social é um substrato que busca melhorar a qualidade de vida da população, através de políticas distributivas e atendimento a direitos fundamentais. A Constituição da República Federativa do Brasil, quando elege como objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, alia-se à ideia da supracitada dimensão da sustentabilidade.
Pode-se dizer, portanto, que a sustentabilidade social possui ampla congruência com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual se constitui como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Eivado, portanto, de valor constitucional, afirma-se que o aludido princípio tem por escopo “a imposição aos poderes públicos do dever de respeito e proteção a dignidade dos indivíduos, assim como a promoção dos meios necessários a uma vida digna” (NOVELINO; XXXXX XXXXXX, 2018, p. 17).
Nesse sentido, denota-se que além de ensinar um ofício aos presos – que é a atividade de manutenção e conservação de vias públicas – o termo de cooperação em apreço se traduz como instrumento para o alcance da sustentabilidade social no
Município de Criciúma. Através dele, oportuniza-se que tantos os presos, como seus familiares – que percebem parte das suas remunerações – participem do núcleo social e da economia do município.
Além do que, os reeducandos exercendo a atividade de manutenção e conservação de vias públicas, auxiliam na preservação do meio ambiente do Município de Criciúma, contribuindo para a conservação da qualidade de vida da presente e das futuras gerações.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A competência do Município é determinada pela Constituição da República Federal, notadamente no artigo 30. No rol deste artigo consta a organização e a prestação de serviços de interesse local e de caráter essencial, como a conservação das vias públicas.
Com intuito de garantir a efetiva prestação dos serviços aos munícipes, no que concerne especificadamente a atividade de manutenção e conservação de vias públicas, bem como exercer a competência que lhe é atribuída, o Município de Criciúma firmou o Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297, visando proporcionar oportunidade de trabalho e ressocialização aos reeducandos do regime semiaberto do Presídio Regional de Criciúma, para que exerçam a atividade de manutenção e conservação de vias públicas do aludido município.
Assim, pode-se concluir que o Termo de Cooperação nº 2017/TN 0297 implementa uma política pública socialmente sustentável, pois além de ensinar um ofício aos presos, cumprindo as determinações da Lei de Execuções Penais, oportuniza que tantos estes, como seus familiares – que percebem parte das suas remunerações – participem do núcleo social e da economia do município.
Busca-se, portanto, cumprir não só uma competência municipal e uma lei processual penal, mas principalmente garantir um dos objetivos fundamentais que se encontram esculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, qual
seja – “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
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