SÚMULA N. 638
Súmula n. 638
SÚMULA N. 638
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Referências:
CDC, art. 51, I.
Súmula n. 297-STJ.
Precedentes:
REsp 1.133.111-PR (3ª T, 06.10.2009 – DJe 05.11.2009)
REsp 1.227.909-PR (39 T, 15.09.2015 – DJe 23.09.2015) –
Xxxxxxx publicado na íntegra REsp 273.089-SP (4ª T, 15.09.2005 – DJ 24.10.2005) REsp 1.155.395-PR (4ª T, 1º.10.2013 – DJe 29.10.2013)
Segunda Seção, em 27.11.2019
DJe 2.12.2019
RECURSO ESPECIAL N. 1.227.909-PR (2011/0001843-0)
Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Recorrente: Xxxxxx Xxxx
Advogado: Suhellen Iurk Prestes Recorrido: Caixa Econômica Federal
Advogado: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e outro(s)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO.
1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais.
3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei n. 8.078/1990. Precedentes do STJ.
4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015 (data do julgamento). Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Relator
DJe 23.9.2015
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx: Trata-se de recurso especial interposto por XXXXXX XXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHOR DE JÓIAS. ROUBO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. LEGALIDADE.
1.- Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula do contrato de empréstimo pignoratício celebrado entre as partes que fixa a responsabilidade da instituição financeira em 1,5 vezes o valor da avaliação das jóias dadas como garantia do penhor, devidamente atualizado, em caso de furto, roubo ou extravio.
2.- Não comprovada a alegada desproporção entre a avaliação feita pela instituição bancária, no cotejo com o valor mercadológico, improcede o pedido reparatório por danos morais e materiais” (fl. 235, e-STJ).
Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos (fl. 251, e-STJ). A recorrente sustenta violação dos arts. 6º, IV, V e VII, 14, §§ 1º e 3º, 25,
47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a imprescindibilidade de aplicação do código consumerista à espécie, pois o contrato em questão é de adesão, a instituição financeira tem responsabilidade objetiva e a cláusula limitadora dessa responsabilidade é abusiva. Afirma ter direito à inversão do ônus probatório e à indenização por perdas e danos.
Ao final, aponta divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais Regionais e requer que:
“(...) seja restabelecida a autoridade dos dispositivos de lei federal, determinando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como afirmada a responsabilidade objetiva da Recorrida, e reconhecida aí nulidade da cláusula contratual que limita a responsabilidade da instituição financeira depositária, condenando-a a indenizar a Requerente em valor equivalente ao de mercado das joias roubadas, a ser apurado e sede de liquidação de sentença, por arbitramento, bem como seja a CEF condenada a reparar os danos morais causados à Requerente, que se diga, sequer foram pontualmente debatidos oportunamente - em sede de
contestação - inobstante amplamente comprovados pela documentação anexa à peça vestibular - ainda que indeferida produção de prova testemunhal.
44. Sucessivamente, na remota hipótese de entendimento pela inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso em tela, requer que o presente Recurso Especial. seja conhecido e provido para, reconhecendo-se a violação aos arts. 423, 435, I e II, 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e 333, I, do diploma processual civil, seja restabelecida a autoridade dos dispositivos das leis federais em comento, determinando-se a interpretação mais favorável do contrato à Recorrente, bem como seja reconhecido o dever de indenizar os danos decorrentes de cometimento de ato ilícito incontroverso e causador do dano, material e moral” (fl. 274, e-STJ).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 334, e-STJ). É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx (Relator): O recurso merece prosperar em parte.
1. Dos fatos
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por XXXXXX XXXX contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando indenização por danos morais e materiais decorrentes do roubo de suas joias oferecidas em garantia na celebração do contrato de penhor.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação, entendendo que (fls. 143-147, e-STJ):
a) não demonstrado o dano moral; e
b) válida a cláusula contratual que limitava a obrigação de indenizar, em hipóteses como a presente, a um inteiro e cinco décimos vez o valor da avaliação.
Ao manter essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou:
“(...)
Sendo assim, da análise dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em tela, verifica- se que a pretensão da apelante não possui amparo legal, não podendo ser imposta, à apelada a obrigação de indenizar valor de mercado ou de adquirir bens semelhantes àqueles entregues em custódia.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes possui cláusula expressa disciplinando a perda do bem, redigida nos seguintes termos:
‘Em caso de extravio do objeto empenhado, a CAIXA responsabiliza-se pela indenização em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada pela UP x Valor do FAAv do contrato até a data do sinistro e a partir da ocorrência, atualização com base na variação do índice utilizado para correção das contas de poupança (TR + 0, 5%), apurado no período entre a data do sinistro e a data do pagamento da indenização, descontado o saldo devedor do empréstimo, na data do sinistro’ (fl. 31).
Destaco que as partes são livres para pactuar os contratos que entendam adequados, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na cláusula indenizatória supra transcrita.
Outrossim, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que a avaliação feita pela apelada foi depreciativa do bem, no cotejo com o valor mercadológico, limitando-se a alegar ser fato costumeiro e notório que a Caixa atribui um valor vil e vergonhoso às jóias que são lhe dadas em garantias.
Do exposto, não obstante não deva ser deixado ao arbítrio de uma das partes a fixação do valor reparatório, mormente quando se trata de contrato de adesão, também revela-se inadmissível admitir que prevaleça o valor que supostamente se entenda correto, desprovimento de elementos probatórios, a confirmar a improcedência do pleito.” (fls. 232-233, e-STJ).
Seguiu-se o presente recurso especial.
2. Do recurso especial
2.1. Do conhecimento do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional
É forçoso reconhecer que os conteúdos normativos dos artigos 6º, IV, V e VII, 14, §§ 1º e 3º, 25, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, tidos como violados, não foram objeto de debate na instância de origem, mesmo depois de opostos embargos declaratórios para esse fim. Anote-se, ainda, que nas razões do recurso especial não se indicou como afrontado o art. 535, II, do Código de Processo Civil para que fosse suprida eventual omissão. Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. EXECUÇÃO. ART. 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O art. 332 do CPC não foi objeto de apreciação pela Corte local, explícita ou implicitamente, incidindo, ao caso, o disposto na Súmula 211 do STJ.
2. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, porquanto indispensável o efetivo exame da questão pela instância de origem. Assim, persistindo a eventual omissão, caberia à parte interessada invocar, nas razões do especial, ofensa ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
3. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegativa de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização do demandado, realizou-se a citação por edital, publicado duas vezes, após o que foi nomeado curador, que promoveu a defesa regularmente. Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Ademais, este Superior Tribunal já decidiu que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
5. O alegado dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1.389.203/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015 - grifou-se)
2.2. Do conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional
Realizado o necessário cotejo analítico de teses, conhece-se o presente recurso pela divergência jurisprudencial.
Com efeito, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, o enunciado da Súmula n. 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Recentemente, a Segunda Seção desta Corte, ao analisar o REsp n. 1.199.782/PR, de Relatoria do Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e publicado no DJe de 12/9/2011, concluiu que
“(...)
as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (grifou-se).
Nesse contexto, o código consumerista prescreve que
“(...) nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis” (art. 51, I, do CDC)
Daí, por exemplo, o surgimento da Súmula n. 130/STJ (“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”), da qual decorre a responsabilidade civil do fornecedor do serviço de guarda de veículo, mesmo havendo cláusula contratual em sentido contrário.
No caso em apreço, não pode ser outra a conclusão a ser adotada por este Tribunal Superior de que, a cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas, deve ser considerada abusiva por força do artigo 51, I, da Lei
n. 8.078/1990, havendo necessidade de se reconhecer também o direito da consumidora ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais experimentados pela falha no serviço prestado pela instituição financeira.
A propósito, confira-se o REsp n. 1.155.395/PR, de Relatora do Ministro Xxxx Xxxxxx, publicado no DJe 29/10/2013:
“(...)
Com efeito, no contrato de penhor celebrado com a CAIXA, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse avença, a avaliação, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da recorrida, sendo que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias.
Nesse contexto, mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que devem estar sob a segura guarda da recorrida (v. CC/202, art. 1.435: CC/1916, art. 774).
Note-se que, ao submeter-se ao contrato de penhor perante a CAIXA, que detém o monopólio de empréstimo sob penhor de bens pessoais, o consumidor demonstra não estar interessado em vender as joias empenhadas, preferindo transferir apenas
a posse temporária delas ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, tem plena expectativa de retorno dos bens.
Por isso mesmo, é muito comum que pessoas de classe média recorram a tal modalidade de empréstimo, justamente por terem alguma estima pelas joias que, às vezes, são até de tradição familiar, confiando no retorno certo dos bens após a quitação do empréstimo.
(...)
Assim, reconhecida a violação ao art. 51, I, do CDC, deve-se estabelecer o valor justo da indenização por danos materiais, a qual deve atender estritamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Eis a ementa do referido julgado:
“CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida.
2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior.
3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso especial provido.”
No mesmo sentido:
“DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE XXXXX XXXXXXXXXX. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE.
I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo.
II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente.
III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço.
IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário.
Recurso Especial provido.”
(REsp 1.133.111/PR, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 05/11/2009)
Nula, portanto, a referida cláusula contratual.
Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação presente, fica assegurada a inversão do ônus da prova em favor da particular, ora recorrente, notadamente em relação ao valor de mercado das joias, a ser apurado em liquidação da sentença.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o recurso especial não pode ser conhecido, porque a requerente não cuidou de demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Da conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para condenar a CEF a indenizar MARIZA IURK em valor equivalente ao de mercado das joias empenhadas, a ser apurado em liquidação de sentença, decotada a quantia já recebida inicialmente pela recorrente (recibo de fl. 46, e-STJ).
Invertem-se os ônus de sucumbência. É o voto.