CONTRATO Nº. 004/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº. 004/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS MARIAS, inscrita no CNPJ n°: 20.215.539/0001-
75, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx: 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx/XX, CEP: 39.205-000, neste ato, representada pelo Vereador Presidente - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, Xxxxxxxx, portador do RG: M-6.680.225 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n°: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx, xx. 00, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx/XX, CEP: 39.205-000, no uso das atribuições, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa HYPERCLOUD CONSULTORIA E COMERCIO
DE TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°. 20.007.959/0001-66, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxx 00 – Xxxx X, Xxxxxx, na cidade de Contagem/MG, CEP: 32.041-4000, neste ato representada peio Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade n°. MG- 10.465.163, SSP/MG, inscrito no CPF sob o n°. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços, mediante Processo Administrativo nº. 008/2022, Dispensa de Licitação nº. 003/2022, nos termos do art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa para prestação de serviços de assinatura de licenças de Software Google Workspace, versão Bussiner Starter, na modalidade de licenciamento por meio de aluguel, para atender a demanda da Câmara Municipal de Três Marias/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de duração do presente contrato será de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 01 de julho de 2022 a 01 de julho de 2023, podendo ser prorrogado, mediante termos aditivos, dentro dos limites legalmente admitidos.
CLÁUSULA TERCEIRA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelo serviços ora contratados, discriminados na Cláusula Primeira, a Contratante pagará à Contratada o valor mensal de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) de serviços efetivamente prestados, e o valor único e imediato de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) pela taxa de migração de dados – e-mails e arquivos, totalizando na contratação valor total de R$ 17.450,00 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta reais), que será pago através da Divisão da Financeira da Câmara Municipal de Três Marias ou em estabelecimento bancário, no prazo de até 10 (dez) dias útil do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante apresentação de hábil documento fiscal, e o visto do Departamento responsável, comprovando a entrega.
§ 1º. O pagamento será efetuado em favor da Contratada, na conta bancária informada na respectiva nota fiscal.
§ 2º. Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão licitante, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º. Os quantitativos previstos poderão ser acrescentados ou suprimidos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial do contrato, conforme preceitua o artigo 65, § 1º da Lei nº. 8.666/93.
§ 4º. As notas fiscais deverão ser emitidas conforme requisição emitida pelo Contratante, sendo que, havendo irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo para pagamento será contado a partir de sua reapresentação, devidamente regularizados.
§ 5º. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§ 6º. A critério do Contratante poderão ser utilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações a terceiros, ou outras de responsabilidade da Contratada.
§ 7º. O valor mencionado no caput desta Cláusula inclui todas as despesas inerentes a tributos, seguros, encargos fiscais e sociais, mão de obra e outras relacionadas à prestação de serviços.
§ 8º. Nenhum outro pagamento será devido pela Contratante à Contratada, seja a que titulo for, nem direta, nem indiretamente, sendo certo que a Contratada é a única responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares que se produzirem na execução deste contrato.
§ 9º. Os valores desta contratação serão fixos e irreajustáveis pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes à assinatura do contrato, a partir do qual, poderá ser solicitada pela Contratada à Contratante a correção dos valores inicialmente propostos, com base na variação do IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária própria da Câmara Municipal:
Órgão: 01 – Poder Legislativo Unidade: 01.01 – Câmara Municipal Sub-Unidade: 01.01.01 – Legislativo
Funcional Programática: 01.031.0001.20 – Manutenção do Legislativo Elemento da Despesa: 3.3.90.40.00 – Serv. de TI e Comunicação – PJ Fonte de Recurso: 1.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços de assinatura de licenças de Software Google Workspace, versão Bussiner Starter, na modalidade de licenciamento por meio de aluguel, serão prestados a Contratante, atendendo integralmente aos requisitos estabelecidos no Termo de Referência (parte integrante deste contrato).
§ 1º. Os serviços serão realizados para migração das contas de e-mail do ambiente G-Suite basic para o Google Workspace.
§ 2º. Os serviços deverão ser realizados por técnicos treinados para atuarem durante a prestação dos serviços.
§ 3º. A Contratada se obriga a cumprir todas as condições e prazo fixados pela Câmara, assim como observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável e a favorecer e garantir a qualidade do objeto.
§ 4º. Os direitos e obrigações decorrentes da contratação, não poderão ser cedidos ou transferidos, nos casos de associação da Contratada com terceiros para execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.1 - Obriga-se a CONTRATADA a:
1) A Contratada se obriga a executar o objeto do contrato, de forma que os serviços sejam realizados com esmero e perfeição, executando-o sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
2) Zelar pela guarda das informações que estiverem na sua responsabilidade, responsabilizando- se por qualquer dano ocorrido aos mesmos;
3) A Contratada se obriga a responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessárias a execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato;
4) Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos prejuízos materiais ou pessoais causados pela contratada, a terceiros, seus empregados ou prepostos, sendo assegurado ao Contratante o direito de regresso por qualquer condenação imputada judicialmente;
5) Responsabilizar-se pela execução deste contrato;
6) Comparecer a sede da Contratante, sempre que solicitado, por meio de preposto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da convocação para esclarecimentos de quaisquer problemas relativos aos serviços contratados;
7) Comunicar com antecedência quaisquer alterações por ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato;
8) Arcar com todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais, que por ventura incidam ou venham a incidir sobre o respectivo contrato;
9) Atender integralmente aos requisitos estabelecidos no Termo de Referência Técnica;
10) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante, quanto à execução dos serviços contratados;
11) Prover condições que possibilitem o atendimento dos serviços a partir da data da assinatura do contrato;
12) Manter representação tecnicamente qualificada, durante toda a vigência do contrato;
13) Permitir e oferecer condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante todo o período de vigência do Contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados pela Câmara Municipal de Três Marias e atendendo às reclamações formuladas;
14) A empresa Contratada deverá fornecer todo o suporte necessário e suficiente para a dinamização, atendimento e concretização dos vários feitos e etapas dos serviços;
15) Informar, por escrito e de imediato, qualquer alteração em seus meios de contato com o Contratante (endereço, telefone, e-mail), para assegurar a rápida solução às questões geradas com vistas à perfeita execução do objeto do presente contrato;
16) Afastar qualquer empregado ou preposto seu que embarace a fiscalização ou, ainda, que conduza de modo inconveniente ou incompatível o exercício das funções que lhe forem atribuídas;
17) Não transferir, sob qualquer pretexto, a responsabilidade decorrente da execução do objeto desta licitação a terceiros, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades;
18) Xxxxxx, por seus representantes ou prepostos, sigilo quanto aos trabalhos executados e elementos utilizados;
19) Fornecer, sempre que houver atualização de versões de produtos, a relação atualizada das alterações ocorridas nas novas versões dos produtos do fabricante do software;
20) Refazer em, no máximo, 24 horas, contados a partir da comunicação os serviços que forem rejeitados;
21) A Contratante sempre que necessário achar, submeterá à análise, os serviços objeto deste contrato, através do órgão competente, sempre com o intuito de se verificar seu padrão de qualidade.
7.2 - Obriga-se a CONTRATANTE a:
1. Comunicar à Contratada as irregularidades manifestadas na execução dos serviços;
2. Assegurar ao pessoal da Contratada o livre acesso às instalações para a plena execução dos serviços;
3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados;
4. Esclarecer à Contratada toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com relação a prestação de serviços;
5. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados;
6. Cientificar a Contratada, por escrito, de qualquer anormalidade constatada com o serviço ora contratado para as providências cabíveis;
7. Fiscalizar a execução do contrato, o que não fara cessar ou diminuir a responsabilidade da Contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
8. Sustar, no todo ou em parte, a execução dos serviços, sempre que a medida for considerada necessária;
9. Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Divisão Administrativa ou por representante da Contratante, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
§ 1º. A Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto deste contrato, se em desacordo com as especificações e as Cláusulas contratuais.
§ 2º. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada sem ônus para a Contratante.
§ 3º. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições, vícios redibitórios, ou emprego de material. inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade' da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
§ 2º. No procedimento que vise à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a Contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
Para efeitos obrigacionais, tanto o Processo Administrativo nº. 008/2022 - Dispensa de Licitação nº. 003/2022, quanto à proposta nela adjudicada integram o presente contrato, valendo seus termos e condições quando com eles não conflitarem, tudo de acordo com a Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada à multa de mora calculada sobre o valor estimado do contrato, sem prejuízo das demais sanções, inclusive a prevista no inciso IV, do art. 78, da Lei nº 8.666/93, que será aplicada na forma seguinte:
I. Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
II. Multa 10% pelo descumprimento de obrigações contratadas;
III. Rescisão unilateral da contratação e indenização a Câmara por perdas e danos;
IV. Suspensão temporária do direito de licitar com a Câmara por até cinco anos;
V. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Câmara, no prazo não superior a 05 anos.
§ 1º. As multas deverão observar os seguintes limites máximos:
I. 1% ao dia sobre o valor do fornecimento até o limite de 10%;
II. 20% sobre o valor total da contratação, em caso de rescisão do contrato motivada pelo Contratado.
§ 2º. As sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração.
§ 3º. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido no setor financeiro da Contratante, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a respectiva notificação.
§ 4º. Caso não seja paga no prazo previsto no parágrafo anterior, será ela cobrada ou descontada por ocasião do pagamento efetuado pela Contratante.
§ 5º. Em qualquer caso, garantir-se-á a Contratada a ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser rescindido independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial nas hipoteses previstas no art. 78 da Lei Federal n°. 8.666/93.
§ 1°. Além das hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal n°. 8.666/93 constituem causas de rescisão do contrato:
I- Paralisação total ou parcial dos serviços por fatos de responsabilidade da Contratada;
II- Se a Contratada se conduzir dolosamente;
III- Se a Contratada não cumprir as determinações da fiscalização.
§2°. Além das hipóteses anteriores, poderá o Contratante rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou pagamento de indenização, por falência, concordata, da Contratada, e, em se tratando de firma individual, por morte de seu titular.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei n°. 8.666 de 21 de junho de 1993, cujas normas ficam incorporadas integralmente neste instrumento, ainda que não se faça menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Três Marias/MG, para a solução de quaisquer questões decorrentes deste contrato.
E por estarem, assim, xxxxxx e contratados, os contratantes assinam o presente contrato, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Câmara Municipal de Três Marias, 01 de Julho de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS MARIAS – CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Vereador Presidente
HYPERCLOUD CONSULTORIA E COMERCIO DE TECNOLOGIA L T D A – CONTRATADA
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – Representante Legal
TESTEMUNHAS: