CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 003/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 003/2020
A CAMARA DE VEREADORES DE BRAÇO DO TROMBUDO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa a Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, 00, xxxxxx, xxxxxx xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº 95.952.255.0001-60, representado neste ato pelo Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa INFO DIGITALLE, pessoa jurídica de direito privado com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxx, nº 280, bairro Vila Nova na cidade de Trombudo Central, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº 86.731.494/0001-08, neste ato representada pelo Senhor Xxxx xx Xxxxx, portador da cédula de identidade 942.337 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si o presente contrato de prestação de serviços, mediante às cláusulas e condições que, reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo de acordo com a Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Sistema de informática ZOOM - O objeto do presente contrato é a locação de Sistema de informática ZOOM sob a forma de licença de uso, não exclusiva, em ambiente Windows. O sistema destina-se ao gerenciamento eletrônico das reuniões e/ou sessões da CONTRATANTE;
§ 1° – O sistema tem as seguintes características:
• Inclui até 100 participantes na reunião;
• O limite de duração (tempo) da reunião é de até 24h;
• Gerenciamento de usuário;
• Controles de recursos do administrador;
• Relatórios;
• ID da reunião pessoal personalizado;
• 1GB de gravação em nuvem MP4 ou M4A
• Transmissão ao vivo pelo youtube ou facebook da CONTRATANTE (opcional).
1.4 – Manutenção necessária ao funcionamento dos itens deste objeto, durante o período contratual conforme Cláusula Oitava deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 – O presente contrato terá sua vigência até 31/12/2020, contados a partir da data da assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado nos termos do disposto no artigo 57, inciso IV da Lei 8.666/93 e normas complementares, através de termos aditivos contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor total do presente contrato é de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e será pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA em 9 (nove) parcelas iguais e mensais de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – a primeira parcela de R$ 200,00 (duzentos reais) será paga no ato da ativação do sistema, sendo considerada como a primeira mensalidade e ativação do mesmo.
3.2 – Pela prestação de serviços de suporte técnico, não coberto pela manutenção (Cláusula Oitava deste contrato), será pago o valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) a hora técnica, acrescidos de despesas de deslocamento no valor de R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) o KM rodado, mais despesas de estadia no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) ao dia, quando exigir a presença do técnico por mais de 5 horas.
3.3 – O pagamento deverá será efetuado até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante emissão e apresentação da nota fiscal respectiva.
3.4 – Em caso de atraso, incidirão sobre o valor das locações multa de 1% (um por cento), mais juros de 2% (dois por cento) ao mês, a título de compensação financeira, desde o dia subsequente ao do vencimento até o do seu efetivo pagamento.
3.5 – Os valores contratados referentes aos itens do objeto serão corrigidos anualmente de acordo com o IGP-M acumulado no período de 12 (doze) meses, tendo como referência o mês de novembro.
§ 1° – Caso o contrato vigente não seja automaticamente renovado, ficam valendo para fins de reajuste para a elaboração de um novo contrato os valores tabelados e praticados no estado de Santa Catarina pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As despesas decorrentes da Locação do Sistema objeto do presente contrato correrão por conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2020 e terão a seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 01-00 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Unidade: 01.01 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Proj/Atividade: 2.001 - Manutenção e Reequipamento do Legislativo Dotação: 09 – Dotações diversas
Recursos: 3069 – Recursos Ordinários
Compl. Elemento: 3.3.90.39.11.00.00.00 – locação de softwares.
CLÁUSULA QUINTA – DA LICENÇA DE USO DO SISTEMA
5.1 – DA LICENÇA DE USO DO SISTEMA
5.1.1 – O sistema ZOOM não é de propriedade da CONTRATADA, que apenas licencia com o fabricante e concede à CONTRATANTE o direito de uso do Sistema, objeto deste contrato, que pode ser instalado em 01 (um) único computador/servidor.
5.1.2 – É vedada a cópia ou distribuição do usuário e senha habilitado ao uso do ZOOM para terceiros sob pena de multas de múltiplo acesso logado.
5.1.3 – É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência do usuário e senha habilitado ao uso do ZOOM para terceiros sob pena de multas de múltiplo acesso logado.
5.1.4 – Responsabilidade por danos indiretos: Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido ou da impossibilidade de usar o referido Sistema, ainda que a CONTRATADA tenha sido alertada quanto à possibilidade destes danos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1 – Caberá à CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento pela locação do Sistema objeto do presente Contrato, na forma e no prazo convencionado, assim como, todas as despesas de correio e/ou transportadora referente ao envio de mercadorias como, software, manuais e afins, bem como o custo de CDs ou DVDs;
b) Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções;
c) Designar um técnico categorizado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa, servindo de elo entre as partes;
d) Custear os gastos necessários para implantação, assistência técnica, manutenções e eventuais alterações dos sistemas;
e) Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização do sistema licenciado, incluindo:
- assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos sistemas;
- manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina;
- dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da CONTRATANTE quando da visita técnica dos mesmos.
6.2 – Caberá a CONTRATADA:
a) Instalar o sistema ZOOM, objeto deste contrato.
b) Disponibilizar o treinamento online de utilização do sistema a CONTRATANTE conforme Cláusula Sétima.
c) Prestar suporte somente na operacionalização do sistema ZOOM, objeto deste contrato, ao usuário que tenha recebido o devido treinamento.
d) Xxxxxx informado o técnico da contratante, encarregado de acompanhar os trabalhos, prestando- lhe as informações necessárias.
e) Tratar como confidenciais informações e dados contidos no Sistema da CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO TREINAMENTO
7.1 – O treinamento de utilização do software ao(s) usuário(s) deverá ser realizado em até 07 (sete) dias úteis após sua instalação, tendo duração de no máximo 2 (duas) horas e obedecer aos seguintes critérios:
a) A CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA a relação de usuários a serem treinados;
b) Definida a equipe de treinamento, a CONTRATADA realizará o treinamento em uma única etapa, sem obrigação de repetir;
c) O treinamento constará de apresentação geral do sistema e acompanhamento de todos os procedimentos em nível de usuário;
CLÁUSULA OITAVA – DA MANUTENÇÃO
8.1 – Entende-se por manutenção a obrigação da CONTRATADA de manter o sistema de acordo com as características do Objeto.
a) Manutenção Remota através de software especifico cedido pela CONTRATADA.
§ 1° – Sempre que a manutenção remota for feita por um dos técnicos credenciados da CONTRATADA, uma sessão de vídeo da manutenção será gravada e ficara arquivada no servidor da Info Digitalle. O vídeo é gravado no formato padrão do Sistema de manutenção Remota usado pela CONTRATADA e servirá de prova de que o acesso foi feito e a manutenção efetivada. A CONTRATANTE poderá solicitar uma cópia do mesmo sempre que julgar necessário. O Vídeo ficará a salvo nos arquivos da CONTRATADA por um período de 30 dias após a efetivação da manutenção remota.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:
a) Mudanças no programa descrito no Objeto para atender às necessidades específicas da CONTRATANTE;
b) Elaboração de novos programas solicitados pela CONTRATANTE;
c) Alterações do sistema em função de mudanças legais ou operacionais que impliquem em modificações da estrutura básica do sistema;
d) Substituição do sistema por versões mais atualizadas em função do aprimoramento técnico e/ou operacional;
e) Treinamento de pessoal da CONTRATANTE na operação ou utilização do sistema em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, exonerações, mudanças de cargos, etc.
§ 1° – As solicitações de manutenção presencial e ou manutenção remota nos softwares instalados na CONTRATANTE serão enviadas pela mesma, através de pessoa ou área responsável à CONTRATADA, via sistema online disponível no website xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, acompanhado de documentação ou comentário que caracterize o serviço a ser efetuado. Após confirmação da solicitação, já de posse do código de autorização gerado pelo sistema, a CONTRATANTE entrará em contato com a CONTRATADA por telefone, para que as providencias e as soluções necessárias sejam executadas.
§ 2° – A eventual prestação de serviço realizado por técnicos da contratada de forma remota através da WEB (Manutenção Remota) será cobrada à parte, conforme valores fracionados da hora técnica dispostos no item 3.2 deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1 – A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – Caso ou quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até o fechamento do mês da data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
11.2 – A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato:
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso. Tendo a CONTRATADA o prazo legal de 30 dias para aviso prévio do mesmo, que poderá ser feito por Correspondência Impressa ou por e-mail;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – As partes de comum e recíproco acordo, elegem o foro da comarca de Trombudo Central - SC para dirimir qualquer dúvida, ação ou questão oriunda deste presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Braço do Trombudo, 15 de abril de 2020.
Câmara de Vereadores Braço do Trombudo Contratante – Xxxxx Xxxxxxxxxx | Info Digitalle Contratada - Xxxx xx Xxxxx | |
Testemunha 1 Cpf: | Testemunha 2 Cpf: |