PARECER JURÍDICO Nº 044/2024
PARECER JURÍDICO Nº 044/2024
De Lavra: Assessoria Jurídica
Referência ao Contrato nº 2023.02.02.01-PMSIP
EMENTA: Direito Administrativo. Contrato administrativo nº 0000.00.00.00. Processo Administrativo nº 1985/2022, Pregão Eletrônico nº 023/2022. Solicitação de acréscimo temporal. Renovação por igual período e valor. Fornecimento Contínuo. Tempestividade.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de manifestação jurídica quanto à elaboração do 1º termo aditivo de prazo e valor do contrato administrativo nº 0000.00.00.00, celebrado em 02/02/2023, cujo termo final se dará em 02/02/2024.
O extrato do contrato fora publicado em 10/02/2023, e a retificação da publicação em 02/03/2023.
Há manifestação do Controle Interno quanto a regularidade da contratação (Parecer Controle Interno nº PROC. 2022.11.22.001), fls. 220.
Há manifestação do Fiscal do Contrato, por meio do relatório fiscal de contrato, assinado por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx.
O Setor de Contratos encaminha a solicitação, no dia 19/01/2024, requerendo, portanto, o 1º termo aditivo ao contrato, com manifestação da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (SEMAPF) e Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social (SEMTEPS). Há também nos autos, o aceite da Empresa ME de Xxxxxxxx Xxxxx - ME.
De forma que a esta Assessoria Jurídica, compete a manifestação jurídica.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. DA ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI 8666/93. ULTRAPASSADO O PERIODO DE VIGÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REGIDOS PELO MESMO DIPLOMA NORMATIVO.
Antes de analisar o prisma jurídico da pretensão, é imperioso, primeiramente, compreender a validade do contrato administrativo regido pela Lei 8666/93 e a prorrogação utilizando fundamento de uma lei já revogada.
Em 30/12/2023 a Lei 8666/93 fora efetivamente revogada pela Lei Federal 14133/2021. No entanto, nas regras de transição, ficou expresso que:
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Como o contrato que se pretende aditivar fora assinado quando da vigência da Lei 8666/93, é perfeitamente possível a manutenção dos ditames ao que dispõe a lei revogada. Trata-se de uma regra de transição que almeja dar segurança jurídica a uma situação excepcional que deve ser levada em consideração pela Autoridade Competente, bem como, pelos órgãos de controle.
2.2. DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. FORNECIMENTO CONTÍNUO.
Tendo como premissa, o disposto no art. 54 da Lei 8.666/93:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam- se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando- se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Analisando o Contrato celebrado, na cláusula décima segunda, há previsão de possibilidade para prorrogação do Contrato, senão vejamos:
12.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura, ou seja, de 02/02/2023 a 02/02/2024, podendo ser prorrogado se a Lei 8666/93 assim o permitir, observado a obtenção de preço e condições mais vantajosos à Administração.
Como o pedido veio em 19/01/2024, e o contrato ainda está vigente, de forma que do ponto de vista temporal, é tempestiva a pretensão.
Utilizando o disposto na legislação federal acerca da prorrogação, assim dispõe o art.
57 da Lei 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; [grifo nosso]
A questão, no entanto, está referenciada em enfrentar a situação de serviço e fornecimento contínuo, tendo em vista que a Lei 8.666/93 pontua tão somente o serviço contínuo.
A presente “vexata quaestio” foi enfrentada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, o qual se posicionou da seguinte maneira, ipsis litteris:
Fornecimento Contínuo. É admitida a interpretação extensiva do art. 57, II, da Lei 8.666/93. Fornecimento Contínuo. É admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso. DECISÃO NORMATIVA Nº 03, DE 10 DE NOVEMBRO 1999. "Dispõe sobre a interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada em 03 de dezembro de 1998, conforme consta do Processo nº 4.942/95, e Considerando a inexistência de melhores alternativas, como exaustivamente demonstrado nos autos do Processo 4.942/95, que possibilitem à Administração fazer uso do fornecimento contínuo de materiais; Considerando o pressuposto de que a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, não tem por objeto inviabilizar as aquisições de forma continuada de materiais pela Administração, nem foi esta a intenção do legislador; Considerando que, dependendo do produto pretendido, torna- se conveniente, em razão dos custos fixos envolvidos no seu fornecimento, um dimensionamento do prazo contratual com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração; Considerando a similaridade entre o fornecimento contínuo e a prestação de serviços contínuos, vez que a falta de ambos "paralisa ou retarda o trabalho, de sorte a comprometer a correspondente função do órgão ou entidade" (Decisão nº 5.252/96, de 25.06.96 – Processo nº 4.986/95); Considerando a prerrogativa conferida a esta Corte no art. 3º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994; Resolve baixar a seguinte DECISÃO NORMATIVA: a) é admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso; b) esta decisão entra em vigor na data de sua publicação."
Observa-se, assim, que o Tribunal de Contas do Distrito Federal albergou a possibilidade de prorrogação de contratos de fornecimento, desde que contínuos e devidamente fundamentados, caso a caso.
Sendo assim, num primeiro momento, não visualizamos óbice à prorrogação, mesmo porque, o Contrato ainda está vigente.
O Tribunal de Contas da União, quando ao proceder à auditoria de natureza operacional, na Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – MS, na Ação de Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas, decidiu no acórdão nº 766/2010“admitir, em caráter excepcional, com base em interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que as contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como serviços de natureza contínua”, destacando-se os seguintes trechos:
(...) Necessidade permanente está relacionada com o fim público almejado pela Administração. Se este fim público persistir inalterado por um prazo longo de tempo, podemos afirmar que a necessidade dessa atividade estatal é permanente. A necessidade pública permanente é aquela que tem que ser satisfeita, sob pena de inviabilizar a consecução do objetivo público. Ou seja, tem que ser uma atividade essencial para se atingir o desiderato estatal.
Observa-se, portanto, que para configurar serviço contínuo, o importante é que ele seja essencial, executado de forma contínua, de longa duração e que o fracionamento em períodos prejudica a execução do serviço.
Pode-se observar que os serviços contínuos possuem as seguintes características:
- Ser essencial; - Executado de forma contínua; - De longa duração; - O fracionamento em períodos prejudica a execução do serviço.
Estas características podem ser observadas nas contratações para a prestação de serviços técnicos especializados em Assessoria na Captação de Recursos, Elaboração de Projeto Técnico Especializado em Arquitetura, Engenharia de Fiscalização de Obras Públicas de Convênios oriundos de recursos estaduais e federais. Além disso, a SEINFRA (por meio do Ofício nº 015/2024) deixou claro que “há necessidade da continuidade da prestação do serviço de assessoria e fiscalização das obras que estão em andamento”.
Ocorre, no entanto, que não há nos autos, manifestação do Controle Interno deste Município em nenhum momento deste processo, o que se torna indispensável para o regular prosseguimento da presente pretensão.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o posicionamento desta Assessoria Jurídica é pelo deferimento do pedido de 1º termo aditivo de prorrogação do contrato nº 0000.00.00.00, por igual período e valor, desde que haja manifestação do Controle Interno deste Município no bojo deste processo administrativo.
Retorne-se os autos à SEMAPF para as devidas providências. É o parecer, s.m.j.
Santa Izabel do Pará (PA), 31 de Janeiro de 2024.
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Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX