ANEXO III - MINUTA DO CONTRATO
ANEXO III - MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº 2022XXXX
TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2022-007-PMSDA
CONTRATO EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, NA FORMA DE EXECUÇÃO INDIRETA, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2022-007-PMSDA, FIRMADO ENTRE A XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX–XX E A EMPRESA <NOME DA EMPRESA>.
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a) CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA POR INTERMÉDIO da PREFEITURA MUNICIPAL, inscrita no CNPJ nº 83.211.391/0001-10, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 68.520-000, ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portadora do CPF nº e no RG nº
, residente e domiciliado à Rua , CEP: , Cidade de São Domingos do Araguaia - Pará.
b) CONTRATADA: , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , e Inscrição Estadual nº com sede na , na cidade de - , neste ato representada pelo Sr. , nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF sob o nº , e RG sob o nº , residente e domiciliado em .
Resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO
1.1. O presente Contrato decorre do Ato de Homologação do Procedimento Licitatório Tomada de Preços nº 2/2022-007-PMSDA, por parte da Prefeita Municipal, que, agindo no exercício de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento no disposto na Lei nº 8.666/93, conforme Termo de Homologação do Processo e de Adjudicação do Objeto emitido em / /2022, tudo constante no Processo Licitatório em questão, do qual passa a fazer parte integrante este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E INFORMAÇÕES IMPORTANTES
2.1. Constitui objeto deste contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ALUGUEL (LOCAÇÃO) DE MÁQUINAS PESADAS PARA MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE 143,313 KM DE ESTRADAS VICINAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA-PA, CONFORME CONVÊNIO Nº 122/2022, FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES – SETRAN E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA-PA, obedecendo às condições estatuídas no Edital, seus respectivos Anexos e Subanexos, e neste Contrato.
2.1.1. Deverão ser consideradas para a execução do objeto as especificações e informações técnicas constantes no Edital, Anexos e Subanexos, bem como, as informações contidas no Processo Licitatório.
2.1.2. A Contratada deverá observar rigorosamente além das normas técnicas em vigor, os projetos e demais documentos fornecidos pela Contratante e aprovados pelas autoridades competentes e ainda as cláusulas deste Contrato.
2.1.3. As obras/serviços serão executados neste município, forma de execução indireta, em regime de empreitada global de material e mão de obra sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, do artigo 65, da lei 8.666/93 e, em conformidade com o respectivo projeto básico, planilha quantitativo/orçamentária e cronogramas.
2.2. Das Obras/Serviços a Serem Executadas
2.2.1. Locação de máquinas pesadas para manutenção e recuperação de 143,313 km de estradas vicinais:
a) Serviços Transversais;
b) Serviços com Máquinas;
2.3. Das Medidas Ambientais
2.3.1. Para cumprir as exigências dos órgãos ambientais, tendo em vista os possíveis impactos desencadeados durante a execução das obras/serviços, deverão ser adotadas medidas que não venham ferir o Meio Ambiente, tais como:
a) Tomar medidas de segurança contra o derramamento de material poluente e a disposição adequada do lixo de modo a não causar danos ao meio ambiente;
b) Manter úmidas as superfícies sujeitas à poeira pelo tráfego;
c) Limpeza total dos canteiros da obra, pátios de máquinas e vias de tráfego ao término do contrato.
2.4. Do local de Execução do Objeto
2.4.1. Fica estabelecido que os serviços objeto deste contrato devam ser executados no seguinte endereço:
a) Vicinais Bom Jesus, São Benedito, Água Fria, Patoá, Brasil Espanha, Belo Horizonte I, Belo Horizonte II e Vicinal Ubá, localizadas na Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx-XX.
2.4.2. O objeto deverá ser executado no local indicado, cabendo à empresa contratada, o fornecimento de equipamentos necessários à execução do objeto/obra, e, em conformidade com o respectivo projeto básico, planilha quantitativa/orçamentária e cronograma em anexos.
2.5. Dos Materiais e Condições de Similaridade
2.5.1. Todos os equipamentos necessários para a execução da obra/serviços deverão ser fornecidos pela Contratada, devendo ser de primeira qualidade e obedecer às normas técnicas específicas.
2.5.2. As marcas citadas nas especificações, constituem apenas referências, admitindo-se outras, previamente aprovadas pela fiscalização, e obedecendo ao projeto de engenharia da Contratante.
2.5.3. Os equipamentos especificados poderão ser substituídos, mediante consulta prévia à fiscalização, por outros similares, desde que possuam as seguintes condições de similaridade em relação ao substituído: qualidade reconhecida ou testada, equivalência técnica (tipo, função, resistência, estética e apresentação sendo mesma ordem de grandeza de preço).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESCRIÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços deverão ser executados rigorosamente de acordo com as normas técnicas bem como estrita obediência ao Projeto Básico, edital e demais anexos, todos constantes dos autos, bem como as prescrições e exigências das especificações da Contratante e no contrato a ser firmado.
3.2. Deverão ser considerados, para perfeito entendimento dos serviços a serem executados, os elementos e especificações técnicas contidas no específico processo administrativo de autuação.
3.3. A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do Art. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
4.1. As partes atribuem a este contrato o Valor Global de R$ ( ).
4.2. Acordam as partes que o valor global para execução das obra/serviços objeto deste contrato é o valor constante na respectiva Proposta de Preços vencedora apresentada em sessão pela Contratada, que será pago em conformidade com o andamento da obra/serviços, no que determinar a medição realizada e atestada na forma prevista.
4.3. A Planilha de Custos/Orçamentária e o Cronograma Físico-Financeiro apresentados pela Contratada, na sessão da licitação passam a fazer parte integrante deste Contrato.
4.4. No preço acordado estão inclusas todas as despesas diretas e indiretas, impostos, taxas, inclusive os resultados da incidência de quaisquer tributos, contribuições ou obrigações decorrentes das legislações trabalhista, fiscal e previdenciária a qual sujeita, previdenciários, acidentários, seguros, despesas, transportes, ferramentas, materiais, equipamentos, contratações e locações e outras incidentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão realizados, obedecida às medições realizadas e aprovadas pela Contratante, de acordo com os serviços efetivamente executados, obedecendo ao cronograma físico-financeiro e ao respectivo faturamento com apresentação da nota fiscal, onde serão discriminados os serviços executados e atesto emitido por servidor municipal designado para a fiscalização da execução dos serviços, obedecidas às condições estabelecidas no Contrato e no Edital e seus anexos.
5.1.1. A Contratante efetuará o pagamento à Contratada, pelos serviços contratados, nos preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a incidência de reajustamento e a ocorrência de imprevistos. Ficam expressamente estabelecidos que os preços incluam todos os custos diretos e indiretos para a execução da obra/serviços, de acordo com as condições previstas nas especificações técnicas e nas normas contidas no Edital e demais anexos.
5.2. O pagamento da primeira fatura/nota fiscal somente poderá ocorrer após a comprovação da realização dos serviços determinados no cronograma-físico-financeiro e mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Indicação de Preposto;
b) Certidões Fiscais;
c) Garantia de Execução.
5.3. O pagamento do valor faturado deverá ser efetuado no máximo 30 (trinta) dias após o certifico da Comissão de Fiscalização na Nota Fiscal de serviços executados, observado o cumprimento do item 5.1.
5.4. A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Fornecedora deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Nº do Processo Licitatório, Nº da Tomada de Preços e N° de Contrato, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
5.5. Para efetivação dos pagamentos, a Contratada deverá apresentar juntamente com os documentos aludidos no item anterior as seguintes certidões: Certidões de Regularidade junto a Fazenda Federal e Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal, bem como INSS, FGTS e CNDT, aprovadas pela Comissão de Fiscalização, as quais deverão ser juntadas aos autos do processo próprio.
5.6. Poderá ser retido o pagamento de qualquer fatura, no todo ou em parte, nos casos de equipamentos defeituosos ou débitos da Contratada para com a Contratante, bem como enquanto durar a falta de comprovação por parte da Contratada, da respectiva matrícula junto à Seguridade Social e a da correspondente comprovação dos encargos sociais pertinentes à obra.
5.7. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, que poderá ser compensada com o pagamento pendente sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
5.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM=I x N x VP
Onde:
EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga; TX = percentual da Taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) _ I=(6/100) _ I=0,00016438 365 365
5.9. A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Xxxxxx, após a ocorrência.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O contrato terá vigência de 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da sua assinatura, prorrogável na forma do Art. 57, §1º da Lei nº 8.666/93 mediante solicitação e justificativa escrita da parte interessada e aprovação da Contratante.
6.2. Será admitida a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, mantidas as demais cláusulas do Contrato firmado e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
a) Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
b) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
d) Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por Xxx;
e) Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA/SERVIÇOS
7.1 O prazo para a execução e entrega dos serviços será de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, deduzidos os dias determinados em ordem de paralisação, se ocorrer.
7.2 O prazo de que trata o subitem anterior poderá ser prorrogado, conforme o art. 57 da Lei nº 8.666/93, mediante termo específico e formalizado de justificativa apresentada pela empresa contratada mediante aprovação justificada e comprovada tecnicamente pela Administração por meio de Termo Aditivo ou outro Ato equivalente, caso seja de interesse da Contratante.
7.3. Ficando a Contratada temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução da obra/serviços, deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o Contratante tome as providências cabíveis.
7.4. A Contratante se reserva o direito de contratar a execução da obra/serviços com outra empresa, desde que rescindido o presente contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito à Contratada de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da contratação da obra objeto desta Tomada de Preços correrão por conta dos recursos orçamentários da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, conforme a seguir:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
PROJETO ATIVIDADE: 1.018 – CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS, RAMAIS E VICINAIS
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES
SUBELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51.99 – OUTRAS OBRAS E INSTALAÇÕES
8.2. Os recursos financeiros somente serão liberados, cumprido o estágio de liquidação da despesa, de acordo com a medição pertinente à alocação do recurso a ser dispensado no cumprimento dos itens relacionados na Planilha Orçamentária e Cronograma Físico Financeiro.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1 Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, do Edital da Tomada de Preços são obrigações da CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes no Edital e proposta comercial, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
c) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor designado.
e) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos.
f) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.2 Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, de outras contidas no futuro Contrato e no Edital da Tomada de Preços são obrigações da CONTRATADA:
a) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, decorrentes da execução do serviço, sem qualquer ônus para o órgão contratante.
b) Manter a compatibilidade com as obrigações assumidas durante todo o processo deste serviço.
c) Substituir às suas expensas, todo e qualquer serviço executado em desacordo com as especificações exigidas e padrões de qualidade exigidos, que vier a apresentar problema quanto ao resultado apresentado.
d) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo até a entrega dos serviços
e) Responsabilizar-se pela fiel execução dos serviços no prazo estabelecido.
f) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração, durante a execução deste serviço.
g) Manter garagem para a guarda dos veículos e máquinas, possibilitando o pronto atendimento às solicitações da Contratante realizadas por meio dos chamados.
h) Disponibilizar os veículos e máquinas nas quantidades mínimas necessárias, para o cumprimento do presente objeto citado neste Projeto Básico, devendo substituir em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer veículo que, por qualquer motivo, não tenha condições de prestar o serviço.
i) Assumir todas as responsabilidades oriundas do tráfego (multas, impostos, estacionamentos, taxas, etc.)
j) Responder por danos e desaparecimentos de bens patrimoniais e avarias que venham a ser causados por seus empregados ou prepostos à contratante ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o artigo 70 da Lei nº 8.666/93.
k) Permitir, a qualquer tempo, a realização de inspeção nos veículos colocados à disposição do Contratante, com a finalidade de verificar as condições de conservação, manutenção, segurança e limpeza ou aferição do hodômetro.
l) Dispor de local apropriado e devidamente licenciado para a lavagem de veículos, sendo que a frequência de lavagem dos veículos deverá ser de no mínimo duas vezes na semana.
m) Considerar nos preços a serem ofertados todos os custos de manutenção, troca de pneus, licenciamento anual, depreciação, custo de capital, lavagem dos veículos, exceto o combustível.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE DOS PREÇOS
10.1. Na hipótese do prazo deste instrumento contratual exceder 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, por motivos alheios à vontade da Contratada, por interesse da Contratante, ou por fato superveniente resultante de caso fortuito ou força maior, o valor remanescente, ainda não pago, poderá ser reajustado de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 1.054/94, utilizando-se as colunas e os índices próprios de reajustamento para cada caso, fornecidos pela tabela de Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. À Licitante/Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção(ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto:
I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo- lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes:
a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;
b) Cotação errônea parcial ou total da proposta, devidamente justificada;
c) Por atraso injustificado na execução do Contrato, inferior a 30 (trinta) dias, que não importem em prejuízo financeiro à Administração;
d) Demais casos faltosos que não importem em prejuízo financeiro à Administração.
II – Multas: As multas a que alude este inciso não impede que a Administração aplique as outras sanções previstas em lei. Sua aplicação se dará nos seguintes casos:
a) Por inexecução diária de atraso injustificado na execução do Contrato, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação: 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total do Contrato;
b) Por inexecução parcial de atraso injustificado na execução do Contrato, por prazo superior a 30 (trinta) dias: 15% (quinze por cento) sobre a parcela contratual não cumprida, sujeita ainda à possibilidade de rescisão unilateral;
c) Por inexecução total injustificada do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação assumida;
d) Recusa do adjudicatário em receber o Contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados da data da convocação: 15% (quinze por cento) sobre o valor total da proposta;
e) Por desistência da proposta, após ser declarado vencedor, sem motivo justo decorrente de fato superveniente e não aceito pelo Presidente da CPL no ato da sessão: 15% (quinze por cento) sobre o valor total da proposta; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos:
a) Após convocado, não celebrar o Contrato dentro do prazo de validade da sua proposta;
b) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
c) Cometer fraude fiscal;
d) Não mantiver a proposta;
e) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
f) Falhar ou fraudar na execução da Contrato;
g) Xxxxx declaração falsa;
h) Comportar-se de modo inidôneo.
IV – Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que a Licitante/Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, considerando para tanto, reincidências de faltas e sua natureza de gravidade.
11.1.1. Para os fins do item 11.1 reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n.º 8.666/93.
11.2. As multas previstas no inciso II serão descontadas, de imediato, do pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso, na forma do §3° do art. 86 da Lei 8.666/93.
11.3. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 11.1, poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia da Licitante/Contratante no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei n.º 8.666/93.
11.3.1. As sanções administrativas serão aplicadas pela Autoridade após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento e após exauridas estas tentativas e não sendo localizado o licitante faltoso, será devidamente publicado em Diário Oficial restando para tanto devidamente notificado.
Na notificação será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa.
11.4. A aplicação de qualquer das sanções previstas nesta cláusula observará o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
11.5. As sanções previstas nos incisos I, II e III do item 11.1 são da competência da Gestora Municipal de São Domingos do Araguaia.
11.6. A sanção prevista no inciso IV do item 11.1 é da competência exclusiva de autoridade superior da Administração Municipal, facultada a defesa da Licitante/Contratada no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação ou antes, se devidamente justificada e aceita pela autoridade que a aplicou.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do citado art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido tendo ainda o direito à devolução de garantia (quando houver), aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.
12.2. Por acordo entre as partes este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo das contratantes, atendida a conveniência dos serviços, recebendo a Contratada o valor dos serviços executados.
12.3. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO, DAS MEDIÇÕES, DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Para acompanhamento, fiscalização e vistoria dos serviços, atesto das medições, e demais documentos
técnicos referentes à execução do objeto, fica designada a Engenheira Civil, XXXXXXX XXXX XX XXXXX, CREA n° 1519334354, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento.
17.4.2. Fica designado como fiscal do contrato e responsável pelo atesto das notas fiscais, o servidor da Secretaria Municipal de Obras, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
13.3. A Fiscalização é exercida por interesse da Administração e não exclui, nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
13.5. A fiscalização poderá embargar, rejeitar, impugnar e mandar substituir os equipamentos que, a seu critério estejam em desacordo com o previsto nos documentos supracitados e nas exigências contratuais, Projeto Básico e do edital.
13.5.1. A ação da fiscalização será preventiva, sem interferência na metodologia de trabalho da licitante contratada, e, em absoluto gerará responsabilidade para a Administração pela execução das obras e serviços, como também não excluirá e nem reduzirá as responsabilidades da licitante contratada pela má execução das mesmas.
13.5.2. A Contratada obriga-se a iniciar qualquer correção exigida pela fiscalização da Administração, dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis a contar do recebimento da exigência, correndo por exclusiva conta da licitante as despesas dali decorrentes.
13.6. A Contratada obriga-se a exercer coordenação e controle dos serviços contratados, facilitando, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da Fiscalização por parte da Contratante e o acesso aos serviços, tais como oficinas, depósitos, dependências ou similares onde se encontrem materiais destinados à obra contratada, atendendo prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas. Todos os atos e instruções emanados ou emitidos pela Fiscalização serão considerados como se fossem praticados pela Contratante.
13.7. Serão considerados para efeito de medição e pagamentos os serviços efetivamente executados pela Contratada e aprovados pela Fiscalização e atestada pela mesma, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e suas modificações, se houver, com as planilhas de custo e cronograma físico-financeiro, quanto aos critérios de medição e pagamento, e em concordância com o estipulado no Edital e seus Anexos.
13.7.1. As medições dos serviços serão baseadas em relatórios periódicos elaborados pela Contratada, registrando os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) / COLETIVA (EPC) E ATENDIMENTO A NR-18
14.1. A Contratante será responsável pela segurança de seus funcionários, munindo-os com todos os
equipamentos necessários à proteção individual e coletiva, durante a realização dos serviços, bem como de uniforme com logomarca da empresa de modo a facilitar a identificação dos mesmos.
14.2. Além dos equipamentos de proteção individual e coletiva, a Contratada deverá adotar todos os procedimentos de segurança necessários à garantia da integridade física de terceiros que transitem pela obra.
14.3. A Contratante será responsável pela obediência a todas as recomendações, relacionadas à segurança do trabalho, contidas na Norma Regulamentadora NR-18, aprovada pela Portaria 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho, publicada no DOU de 06.07.78 (suplemento).
14.4. Em obediência ao disposto na Norma Regulamentadora NR-18 serão de uso obrigatório os seguintes equipamentos:
a) Capacetes de segurança: para trabalhos em que haja o risco de lesões decorrentes de queda ou projeção de objetos, impactos contra estruturas e outros acidentes que ponham em risco a cabeça do trabalhador. Nos casos de trabalhos realizados próximos a equipamentos ou circuitos elétricos será exigido o uso de capacete específico.
b) Protetores faciais: para trabalhos que ofereçam perigo de lesão por projeção de fragmentos e respingos de líquidos, bem como por radiações nocivas.
c) Óculos de segurança contra impactos: para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos.
d) Óculos de segurança contra radiações: para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações.
e) Óculos de segurança contra respingos: para trabalhos que possam causar irritações nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos.
f) Protetores auriculares: para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído for superior ao estabelecido na NR-15.
g) Luvas e mangas de proteção: para trabalhos em que haja possibilidade do contato com substâncias corrosivas ou tóxicas, materiais abrasivos ou cortantes, equipamentos energizados, materiais aquecidos ou quaisquer radiações perigosas. Conforme o caso, as luvas serão de couro, de lona plastificada, de borracha ou de neoprene.
h) Botas de borracha ou de PVC: para trabalhos executados em locais molhados ou lamacentos, especialmente quando na presença de substâncias tóxicas.
i) Botinas de couro: para trabalhos em locais que apresentem riscos de lesão do pé.
j) Cintos de Segurança: para trabalhos em que haja risco de queda.
k) Respiradores contra poeira: para trabalhos que impliquem produção de poeira.
l) Máscaras para jato de areia: para trabalhos de limpeza por xxxxxxx, através de jato de areia.
m) Respiradores e máscaras de filtro químico: para trabalhos que ofereçam riscos provenientes de ocorrência de poluentes atmosféricos em concentração prejudiciais à saúde.
n) Avental de raspa: para trabalhos de soldagem e corte a quente e para dobragem e armação de ferros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS, DOS MATERIAIS EMPREGADOS E INSTALADOS E DA RESPONSABILIDADE
15.1. Sem prejuízo da garantia legal, com previsão no artigo 618 do Código Civil Brasileiro e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Contratada responderá pelos vícios ou defeitos dos serviços, materiais e equipamentos instalados, quer sejam eles de natureza técnica ou operacional, contados da data do Recebimento Definitivo, emitido pelo gestor do contrato, período esse em que, independentemente das garantias fornecidas pelos respectivos fabricantes, deverá corrigir as imperfeições ao funcionamento e operação, individual ou em conjunto, arcando com todas as despesas decorrentes de mobilização, desmontagem, montagem, reparos, substituição, visitas técnicas, transporte, diárias, perícias, laudos, etc.
15.2. Ocorrendo defeito(s) durante o período de garantia, a Contratada será comunicada e deverá no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contado do recebimento da comunicação, providenciar o devido reparo sem qualquer ônus para a Contratante.
15.2.1. Se a Contratada não executar os reparos e/ou substituições, nos prazos que lhe forem determinados pela Contratante, esta, se assim lhe convier, poderá mandar executá-los por conta e risco da Contratada, por outras empresas, cobrando-lhe os respectivos custos.
15.3. Os serviços devem ser realizados por equipe devidamente habilitada, nenhum dos assuntos contidos neste Contrato, isenta as concorrentes da responsabilidade de incluírem em seus planos de trabalho toda e qualquer informação adicional relevante, justificada tecnicamente.
15.4. A presença da Fiscalização durante a execução da obra/serviços, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, se tiver, na forma da legislação em vigor.
15.5. Se a Contratada recusar, demorar, negligenciar ou deixar de eliminar as falhas, vícios, defeitos ou imperfeições apontadas, poderá a Contratante efetuar os reparos e substituições necessárias, seja por meios próprios ou de terceiros, transformando-se os custos decorrentes, independentemente do seu montante, em dívida líquida e certa da Contratada.
15.6. A Contratada responderá diretamente por todas e quaisquer perdas e danos causados em bens ou pessoas, inclusive em propriedades vizinhas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários e prepostos, fornecedores e subcontratadas, bem como originados de infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, devendo indenizar a Contratante por quaisquer pagamentos que seja obrigado a fazer a esse título, incluindo multas, correções monetárias e acréscimos de mora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DE OBRAS E SERVIÇOS
16.1. A Contratante poderá suprimir ou acrescer o objeto deste contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor contratado atualizado, de acordo com o disposto no Art. 65, I e § 1º da Lei nº 8.666/93.
16.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no subitem anterior salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
16.3. Caso haja necessidade, por motivos técnicos não previstos, de acréscimo ou supressão de obras/ serviços, serão obedecidos os limites e demais condições estabelecidas em Lei, sendo:
a) No caso de serviços a serem acrescidos, caberá à Contratada a apresentação da planilha orçamentária correspondente;
b) Os serviços a serem acrescidos ou suprimidos serão levantados e orçados com base nos preços unitários constantes da proposta original, sendo o valor total dos mesmos, acrescido ou suprimido do valor global contratado;
c) Os serviços não constantes das planilhas originais constantes do Processo deverão ser especificados e apresentados de acordo com o mercado local, Tabela SINAP e atentado aos preços ofertados em licitação, juntamente com as respectivas composições de preços unitários detalhadas;
d) A tabela de preços de referência é aquela elaborada pela Contratante e encontra-se à disposição dos Interessados para consulta.
16.4. As adequações do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93, conforme art. 13, inciso II do Decreto nº 7.983/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DOS PROJETOS
17.1. Nenhuma alteração ou modificação de forma, acréscimo ou reduções, qualidade ou quantidade dos serviços ou que impliquem em alteração dos projetos da obra/serviço, poderá ser feita pela Contratada, sem expressa anuência da Contratante.
17.1.1. Nos casos onde forem realizadas alterações junto ao projeto, a Contratada deverá elaborar um novo projeto sem custo para a Contratante.
17.2. Os projetos, demais documentos técnicos e planilha orçamentária (materiais, serviços, quantitativos e preços), apresentados no processo e juntamente com este edital – ainda que analisados anteriormente à participação do certame, enquanto licitante, e da contratação, enquanto vencedora do certame, e antes do início dos serviços, como Contratada – deverão ser endossados quanto aos seus dados, diretrizes e exequibilidade, devendo ser apontado com prévia antecedência os pontos que eventualmente possa haver alguma discordância técnica, para que a Fiscalização efetue a análise desses pontos e emita um parecer indicando a solução que será aplicada.
17.3. Fica entendido que todos os projetos, as peças gráficas, as especificações técnicas, memorial descritivo, memória de cálculo, planilhas, caderno de encargos e outros, que tem por objetivo definir o objeto da licitação e do sucessivo contrato, bem como, estabelecer os requisitos, condições e diretrizes técnicas e administrativas para a sua execução, são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um e se omita em outro será considerado devidamente especificado e válido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO
18.1. Este contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, sob nenhum pretexto ou hipótese, poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da contratada com terceiros, sem autorização prévia da Contratante, por escrito, sob pena de aplicação de sanção inclusive rescisão contratual.
18.2. Em caso de subcontratação autorizada pela Administração, este deverá ocorrer com microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme inciso II, do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006.
18.2.1. No caso de subcontratação permanecerá íntegra e inalterada a responsabilidade do Contratado pelo integral cumprimento de todas as obrigações constantes do Edital e do Projeto Básico e execução do objeto contratado, como se diretamente os tivesse executado, não podendo opor ou transferir para a Contratante nenhuma exceção, restrição, alegação de descumprimento total ou parcial, que tenha em relação ao subcontratado ou que este tenha contra ele.
18.3. Nenhum encargo trabalhista, inclusive de acidente de trabalho, previdenciário, tributário ou responsabilidade civil de qualquer natureza, decorrente da subcontratação, será imputada ou se comunicará à Contratante.
18.4. Em casos de subcontratação para a execução dos serviços expressamente permitidos, a Contratada exigirá dos eventuais subcontratados, no que couberem, os mesmos requisitos que foram exigidos no processo licitatório.
18.5. Na hipótese prevista no item 18.2 os empenhos e pagamentos da Contratante poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte eventualmente subcontratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
19.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, dentre os seguintes casos:
19.1. Unilateralmente pela Contratante:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
19.1.2. Por acordo das partes:
a) Quando conveniente a substituição da garantia de execução (se houver);
b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
19.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
19.3. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Administração/Contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
19.4. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
20.1. A garantia de execução, que irá assegurar a fiel observância das obrigações contratuais, será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual;
20.2. A proponente vencedora, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste contrato e antes da expedição da Ordem de Serviços, a critério da autoridade competente, deverá, sob pena de decair o direito de contratação, apresentar comprovação da formalização da garantia de execução da obra/serviços. O recolhimento da garantia de execução e da garantia adicional, se houver, poderá ser efetuado nas seguintes modalidades.
20.2.1. Depósito em espécie ou cheque nominativo à Contratante, mediante depósito em uma conta corrente a ser fornecida pela contratante, mediante solicitação da licitante vencedora. Em caso de depósito através de cheque, a validade da garantia somente se dará com a efetiva compensação do mesmo;
20.2.2. Carta Fiança Bancária, sendo obrigatório que o prazo de validade da mesma seja, no mínimo, igual ao prazo de execução do objeto do Contrato, acrescido de 90 (noventa) dias;
20.2.3. Seguro Garantia em Apólice Nominal ao Contratante e emitido por seguradora brasileira ou autorizada a funcionar no Brasil, sendo obrigatório que o prazo de validade seja, no mínimo, igual ao prazo de execução do objeto do Contrato, acrescido de 90 (noventa) dias;
20.2.4. Títulos da Dívida Pública, devendo estes ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
20.3. Se ocorrer majoração do valor contratual o valor da garantia de execução será acrescido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual majorado. No caso de redução do valor contratual, poderá a Contratada ajustar o valor da garantia de execução, se assim o desejar.
20.4. A Contratada perderá a garantia de execução e a garantia adicional, quando for o caso, de:
20.4.1. Inadimplência das obrigações e/ou rescisão do Contrato de Empreitada;
20.4.2. Não recebimento provisório e definitivo da obra contratada.
20.4.3. A garantia somente será restituída à Contratada após o cumprimento integral das obrigações contratuais e desde que não haja qualquer pendência com a Contratante.
20.4.4. A prestação da garantia de execução, nas condições previstas acima, é condição de eficácia do contrato.
20.5. A devolução da garantia de execução e da garantia adicional, quando for o caso, ou o valor que dela restar, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
20.5.1. Termo de Recebimento Definitivo;
20.5.2. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Dívida Ativa da União; Certidão de Regularidade de Situação perante o FGTS, e Certidão de Quitação do ISS, referente ao objeto contratado concluído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei nº 8.666/93 respectivas alterações, no Edital da Tomada de Preços Nº 2/2022-007-PMSDA e no Processo Licitatório de mesmo número.
21.2. Os serviços contratados deverão ser realizados com rigorosa observância dos projetos e respectivos detalhes, bem como estrita obediência às prescrições e exigências das especificações da Contratante que serão considerados como parte integrante deste contrato.
21.3. Os serviços executados deverão atender às exigências de qualidade, observados os padrões e normas baixadas pelos órgãos competentes de controle de qualidade industrial - ABNT, INMETRO, etc.
- atentando-se o proponente, principalmente para as prescrições do art. 39, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
21.4. Farão parte integrante deste contrato, todos os elementos apresentados pela Contratada, que tenha servido de base para o julgamento da licitação, bem como as condições estabelecidas na Tomada de Preços nº 2/2022- 007-PMSDA e seus anexos, independentemente de transcrição.
21.5. A Contratada não poderá substituir o responsável Técnico, salvo casos de força maior e mediante prévia concordância da Contratante, satisfeitas todas as exigências do edital, nos termos do artigo 30, § 10 da lei nº 8.666/93.
21.6. Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, ocorridas durante a vigência deste contrato, deverá ser comunicada à Contratante e, na hipótese de restar caracterizada frustração das regras e princípios disciplinadores das licitações e contratos administrativos, ensejará a rescisão deste contrato.
21.7. À Contratante fica assegurado o lídimo direito de subsistindo razões plausível e de interesse coletivo, rescindir, unilateralmente, o contrato, em qualquer circunstância e época da execução do contrato, depois de notificada, do ato, à parte contratada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sem ônus ou responsabilidades decorrentes para o Poder Público e devidos fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. Para dirimir todas as questões decorrentes deste contrato, fica eleito o foro de São Domingos do Araguaia, Estado do Pará, não obstante outro domicílio que a Contratada venha a adotar, ao qual expressamente aqui renúncia.
22.2. Este Contrato será assinado pelos representantes das partes em 03 (quatro) vias de igual teor e forma, sendo uma de suas vias juntada aos autos licitatórios, uma entregue para a Contratada e, uma entregue ao Gestor do Órgão Contratante, em presença das testemunhas que subscrevem ao final.
22.3. E por estarem de acordo com todos os termos, as Partes, assinam o presente Contrato de forma física e, eletronicamente por meio de Certificado Digital (Assinatura Eletrônica), usando o e-CPF do contratante e o e- CNPJ do contratado (Resolução Nº 11.535 e Resolução Nº 11.536/TCM, de 2014).
.
São Domingos do Araguaia, Estado do Pará, aos xx dias do mês de xxxxxxxx de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
CONTRATANTE
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX CONTRATADA
Testemunhas:
1 CPF
2 CPF
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX:93068514304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=05635616000152, ou=Presencial, ou=Certificado PF A3, cn=XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX:93068514304