PROCESSO N. : 08467/17
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 00027/2017 - Técnico Administrativa
PROCESSO N. : 08467/17
MUNICÍPIO : Goianésia
ASSUNTO : Consulta
CONSULENTE : XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX – Prefeito
RELATOR : Conselheiro Substituto Xxxxx X. X. Jambo
EMENTA: CONSULTA. CREDENCIAMENTO. CONTRATO DE CLAUSULAS UNIFORMES. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO, AGENTE POLÍTICO DE QUALQUER ENTIDADE FEDERATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO. ART. 54, I, “A”. RESPEITO AOS NORMATIVOS PRÓPRIOS.
Respeitados os normativos próprios aplicáveis, considera-se o credenciamento contrato de clausulas uniformes, sendo permitida a contratação, por meio do referido credenciamento, de Médico que exerça mandato eletivo em qualquer unidade da federação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 08467/17, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Prefeito do Município de Goianésia, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre a possibilidade de contratação, por meio de credenciamento, de médicos que exerçam mandatos eletivos em qualquer unidade da federação, entre outros questionamentos.
Considerando a Proposta de Decisão nº 443/2017-XXXXX, proferida pelo Conselheiro Substituto Xxxxx X. X. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2.
3. Responder os questionamentos do consulente, abaixo transcritos, nos termos pontuados nos subitens 2.1 e 3.2:
4.
I. A municipalidade, observada a Lei Federal 8.666/93 e os posicionamentos do TCM- GO, tem legitimidade para firmar contrato ou termo de credenciamento médico com agente político de qualquer esfera legislativa (municipal, estadual ou federal)?
II. Essa modalidade de contrato ou termo (de credenciamento), na conformação da lei geral de licitação e da legislação extravagante, que pode ser aplicada em tese ao caso em questão, obedece a cláusulas uniformes?
1.1. O contrato de credenciamento que decorra de processo administrativo precedido de Edital de Chamamento amplamente divulgado, bem como realizado na forma prevista na Instrução Normativa nº 07/16, deste Tribunal, possui natureza jurídica de contrato de adesão, tendo como característica básica cláusulas uniformes e igualitárias para todos os interessados em contratar com a Administração Pública, em procedimento sem competição e sem exclusão de quaisquer interessados aderentes às condições impostas pelo Poder Público;
2.
2.1. Observados os normativos próprios aplicáveis, é legal o credenciamento do profissional de saúde ocupante de mandato eletivo no âmbito do Poder Legislativo de qualquer ente da federação, mediante Edital de Chamamento, desde que haja disponibilidade e/ou compatibilidade de horários;
3. Alertar ao consulente que apenas será permitida a contratação nos termos do subitem 2.2. naquelas situações em que o contrato de credenciamento respeite os normativos a ele aplicáveis, devendo ser observado, em especial que:
I – o contrato de credenciamento não se destine à substituição do quadro efetivo próprio de pessoal permanente, tendo em vista que para a prestação dos serviços públicos de saúde impõe-se à Administração Pública, como regra, a criação de cargos públicos por meio de concurso público;
II – haja contratação de todos os interessados que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;
III – haja demonstração inequívoca pelo gestor responsável de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma; e
IV – sejam observados aos valores constantes na tabela adotada pelo município e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde ou a tabela de referência mínima adotada pelo SIA/SUS (Sistema de informações ambulatoriais do SUS) para os procedimentos, caso o município adote essa;
4. Revogar a Resolução Consulta TCMGO nº 030/2009
5. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6
de dezembro de 2017.
Presidente: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Relator: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Presentes os conselheiros: Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Cons. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Cons. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Cons. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Cons. Sub. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx: Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Cons. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Cons. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Cons. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
PROPOSTA DE DECISÃO N. 443/2017 – GABVJ
PROCESSO N. : 08467/17
MUNICÍPIO : Goianésia
ASSUNTO : Consulta
CONSULENTE : XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX – Prefeito
RELATOR :Conselheiro Substituto Xxxxx X. X. Jambo
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Exmo. Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Prefeito do Município de Goianésia, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre os seguintes questionamentos:
I. A municipalidade, observada a Lei Federal 8.666/93 e os posicionamentos do TCM-GO, tem legitimidade para firmar contrato ou termo de credenciamento médico com agente político de qualquer esfera legislativa (municipal, estadual ou federal)?
II. Essa modalidade de contrato ou termo (de credenciamento), na conformação da lei geral de licitação e da legislação extravagante, que pode ser aplicada em tese ao caso em questão, obedece a cláusulas uniformes?
2. Vieram os autos instruídos inicialmente com documentos de fls. 1/9, contendo, dentre outros documentos, a petição inicial da consulta e parecer jurídico do órgão de assessoria técnica da autoridade consulente.
3. Inicialmente, por meio do Despacho nº 493/2017 – GABVJ (fl. 10), foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no
intuito de que se informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.
4. Conforme Despacho nº 113/2017 (fl. 14), a supracitada divisão encaminhou os documentos de fls. 11/13, contendo ementa de resoluções/acórdãos desta Corte de Contas que tratam de assuntos semelhantes ao tratado nos autos.
5. Por meio do Despacho nº 510/2017 – GABVJ (fls. 20/22), esta relatoria encaminhou os autos para a devida instrução técnica, com as considerações de que os acórdãos/resoluções consultas já existentes não abrangia todo o objeto da presente consulta.
I – DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA/JURÍDICA DA AUTORIDADE CONSULENTE
6. Em observância ao previsto no art. 31, § 1.º, da Lei Orgânica do TCMGO1, a presente consulta foi instruída com o parecer técnico do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
7. Conforme Parecer Jurídico de fls. 2/9, concluiu-se que:
“(...)
Ante o exposto, com base em todos os dizeres e fundamentos de linhas volvidas, sou de parecer que a contratação do senhor Dr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX somente poderá ser feita pela municipalidade desde que PRECEDIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO ADEQUADO, observados os preceitos legais contidos na legislação competente.
Ainda nesta oportunidade, opino para que a municipalidade, sob pena de incorrer em violação dos dispositivos legais atrás expressos e de vir
1 § 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
a responder por tanto na forma da lei, se abstenha de firmar contrato com o consulente pela da modalidade de credenciamento, conforme já fundamentado.
(...)”
II – DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
8. Realizando a análise técnica do feito, proferiu a Secretaria de Licitações e Contratos o PARECER N. 011/2017 – SLC (fls. 16/20), mediante o qual respondeu aos questionamentos do consulente nos seguintes termos:
2.1. Do mérito
Conforme consignado no relatório precedente, indaga o Consulente se a municipalidade, observada a Lei Federal 8.666/93 e os posicionamentos do TCM-GO, tem legitimidade para firmar contrato ou termo de credenciamento médico com agente político de qualquer esfera legislativa (municipal, estadual ou federal), e se referida espécie de contratação, na conformação da lei geral de licitação e da legislação extravagante, que pode ser aplicada em tese ao caso em questão, obedece a cláusulas uniformes.
O tema não é novo no âmbito deste Tribunal.
Antes, porém, impende conceituar o instituto jurídico do credenciamento, no sentido de caracteriza-lo como procedimento administrativo que visa a contratação de prestadores de serviços mediante requisitos previamente estabelecidos no edital de convocação, quando determinado serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade de contratados.
De acordo com XXXXXXXX (2015),
O sistema de credenciamento permite a seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação do serviço pelo maior número possível de pessoas.
A partir de condições previamente estipuladas por regulamento do Poder Público para o exercício de determinada atividade, todos os interessados que preencherem as respectivas condições serão credenciados e poderão prestar os serviços. Não há, portanto, competição entre interessados para a escolha de um único vencedor, mas, sim, a disponibilização universal do serviço para todos os interessados que preencherem as exigências previamente estabelecidas pelo Poder Público.
Em razão da pluralidade de prestadores e da igualdade conferida a todos os interessados na celebração dos contratos, a licitação será inexigível. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, com fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666/1993. (XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Licitações e Contratos Administrativos, 2015, 4ª ed. Ed. Método).
Trata-se, portanto, de contratação por inexigibilidade, fundamentada no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, decorrente da inviabilidade de competição, que não se caracteriza pela existência de apenas um profissional a ser contratado, mas sim por uma pluralidade de interessados que preencham as condições previamente estipuladas pela Administração. Nesse sentido, também entende o TCU2.
Especificamente em relação aos serviços na área de saúde, atualmente, não restam maiores dúvidas acerca da possibilidade de órgãos e entidades públicas utilizarem o sistema de credenciamento para a contratação desses profissionais, tanto para atuarem em unidades públicas quanto em seus próprios consultórios, desde que verificada a inviabilidade de competição e que seja possível a contratação de todos os interessados3.
No âmbito deste Tribunal de Contas, o tema referente à possibilidade de a Administração Pública adotar o instituto jurídico do credenciamento de prestadores de serviço de saúde já foi debatido em
2 O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/93 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados (Info 227/2015).
3 Xxxxxxx 352/16 - Plenário - TCU.
diversas oportunidades, havendo uniformidade no entendimento acerca dos principais aspectos relativos a esse instituto4.
Com efeito, este TCM-GO, visando orientar os municípios goianos sobre o credenciamento de prestadores de serviços nessa área, editou a IN 007/165, que conceitua esse modelo de contratação como um contrato administrativo, celebrado por inexigibilidade de licitação, para atuação não exclusiva de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas no edital, vejamos:
Art. 3°. Considera-se credenciamento o contrato administrativo celebrado diretamente por inexigibilidade de licitação para atuação não-exclusiva, sem competição, precedido de chamamento público aberto a todos os interessados que atendam as condições estabelecidas em edital, com vistas a contratação de profissional saúde ou pessoa jurídica para a prestação complementar de serviços públicos de saúde a população, utilizando-se de estrutura e recursos próprios ou da Administração Pública e tendo em contrapartida a remuneração por procedimento ou unidade de serviço.
§ 1º. A inexistência de competitividade pressupõe contratação que não exclua outros profissionais ou entidades, como ocorre quando há vagas limitadas.
§ 2º. A escolha, dentre os credenciados, daquele que prestará o serviço compete ao próprio usuário do serviço público municipal de saúde.
§ 3°. Nas localidades em que, comprovadamente, não for possível o provimento, em caráter efetivo, de cargos públicos de profissionais da saúde, pode ser excepcionalmente utilizado o credenciamento para o exercício de atividades em vagas limitadas, como no caso de profissionais plantonistas ou sujeitos a uma carga horaria especifica, desde que o número de profissionais ou entidades interessadas seja menor ou igual ao número de vagas ofertadas, observadas as demais disposições desta Instrução e a legislação aplicável.
Da análise do citado artigo, é possível fixar as seguintes premissas para a contratação por credenciamento de serviços médicos, quais sejam, (i) que a atuação não seja realizada em caráter de
4 AC-CON nº 014/16 – Câmara Municipal de Cabeceiras.
5 Com redação alterada pela IN 001/17.
exclusividade e sem competitividade; (ii) que seja precedida de chamamento público aberto a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em edital; (iii) que utilize estrutura e recursos próprios ou da Administração Pública; (iv) que a remuneração seja por procedimento ou unidade de serviço; e (v) que a inexistência de competitividade pressuponha contratação que não exclua outros profissionais ou entidades.
Destaca-se, ademais, que o art. 2º da IN 007/16 é claro ao dispor que nos casos de prestação dos serviços público de saúde, o credenciamento não se destina à substituição ou composição do quadro de pessoal próprio, mas à complementação dos serviços prestados diretamente, de modo que impõe-se à Administração Pública, como regra, a criação de cargos públicos de caráter efetivo no quadro permanente de pessoal e o provimento de tais cargos por meio de concurso público.
Nesse sentido, portanto, afigura-se inconstitucional que o poder público se valha de contratos de credenciamento de profissionais de saúde para escapar ao mandamento do concurso público.6
Por sua vez, o art. 4º da IN 007/16 (com redação dada pela IN 001/17) sofreu um substancial alargamento no rol dos profissionais que poderão celebrar contrato de credenciamento para a prestação de serviços de saúde, nada dispondo, no entanto, acerca dos agentes políticos.
Não obstante, entende-se que o escopo da norma foi no sentido de evitar a utilização dessa modalidade de contratação direta de maneira desvirtuada, e não excluir determinados profissionais que, muito embora não constem expressamente de seu texto, possam desempenhar atividades relevantes na área de saúde.
Sobre o tema, ao dispor sobre as incompatibilidades e impedimentos dos parlamentares federais, o art. 54, I, “a”, da CF/88 dispõe ser vedado aos Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes7.
6 AC-COM N. 04/2013 – Câmara de Palminópolis.
7 Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Por simetria, igual proibição é estendida aos Deputados Estaduais e aos Vereadores (art. 27, § 1° e art. 29, IX)8.
No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Município de Goianésia9.
Depreende-se, portanto, que o texto legal veda expressamente os detentores de mandato eletivo, independentemente da esfera legislativa que ocupem, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com a Administração Pública direta ou indireta, ou quem lhe faça as vezes, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Aludida proibição tem o fito de evitar que a atuação desses agentes seja direcionada ao benefício próprio e que a influência do cargo seja utilizada para a obtenção e celebração de contratos com poder público.
Todavia, tem-se que em casos especiais essa norma deve ser sopesada ante os princípios constitucionais e norteadores da atividade administrativa, em especial, inclusive, nos casos em que assegurada isonomia e impessoalidade aos candidatos, vedada qualquer possibilidade de favorecimento pessoal a candidato, conforme se evidencia nos casos de credenciamento, revestidos, no entendimento desta Unidade Técnica, ao contrário do disposto do Acórdão Consulta 004/13, de contrato de cláusulas uniformes.
Nessa ordem de ideias, no que interessa ao caso dos autos, tem-se que, a princípio, não podem os vereadores, agentes políticos que são, por inconstitucional, contratar com o município desde o momento da expedição de seu diploma, exceto quando se tratar de contrato de cláusulas uniformes.
8 Art. 27, § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Art. 29, IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa.
9 Art. 38. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
A celeuma, portanto, acerca da possibilidade ou não de agentes políticos detentores de mantado eletivo realizarem contrato de credenciamento com o Poder Público, reside em saber se essa modalidade de contratação obedece a cláusulas uniformes.
Recentemente, no Acórdão Consulta n. 014/1610, este Tribunal assentou entendimento o sentido de que:
“No credenciamento médico, em que não há competição e as cláusulas contratuais são previamente estabelecidas (cláusulas uniformes), não há óbice à contratação de parentes, tendo em vista o tratamento isonômico dado a todos”.
O TCE-MS11, em entendimento sumulado, também considera que os contratos de credenciamento são contratos de cláusulas uniformes e, por isso, podem ser firmados pelos vereadores com o respectivo ente federado.
No mesmo sentido, na Consulta n. 440.56012, o TCE-MG
assentou que:
Em se tratando de contratos padronizados ou de adesão, mesmo para aqueles não precedidos de licitação, segundo a Profª. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx di Pietro, "é a Administração que estabelece, previamente, as cláusulas contratuais, vinculada que está às leis, regulamentos e ao princípio da Observe-se, por oportuno, que, apesar de o credenciamento corresponder a contrato de cláusulas uniformes, as quais constituem uma ressalva à proibição de o Vereador, "desde a expedição do diploma, de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público", a teor do disposto no art. 57, I, a, c/c o art. 175, § 3º, da Carta Estadual, tal exceção não se aplica ao Prefeito, pela ausência de permissivo constitucional.
Com efeito, é possível concluir que as cláusulas uniformes
são ínsitas aos contratos de credenciamento, não se podendo chegar a
10 AC-CON Nº 014/16 – Câmara Municipal de Cabeceiras.
11 SÚMULA N. 42 – TC/MS: Considera-se Contrato com cláusulas uniformes, o médico que, sendo vereador esteja credenciado junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - Municipalizado.
12 Publicada na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, edição de 2002.
outra conclusão senão pela possibilidade de que esses agentes políticos celebrem referida modalidade de ajuste com o Poder Público.
Ademais, com a devida vênia, revela-se equivocado o entendimento exarado pela assessoria jurídica do município ao catalogar o credenciamento como hipótese de contratação direta por inexigibilidade fundamentada no inciso II do art. 25 da Lei de Licitações.
Isso porque, conforme consignado, o fundamento jurídico do instituto do credenciamento, como espécie de contratação por inexigibilidade, está assentado no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, de modo que a inviabilidade de competição não decorre necessariamente da natureza singular do objeto, tampouco pela existência de apenas um profissional a ser contratado, mas sim, justamente o inverso, pela possibilidade de contratação de todo e qualquer interessado que preencha as condições estipuladas e consintam com os valores remuneratórios também previamente fixados pela Administração.
Portanto, respondendo às perguntas formuladas pelo consulente, tem-se que o município de Goianésia tem legitimidade para firmar contrato ou termo de credenciamento médico com agente político de qualquer esfera legislativa, desde que o contrato obedeça a cláusulas uniformes e que a contratação seja precedida de Chamamento Público.
Importante reiterar, na esteira do que dispõe o art. 2º da IN 007/16, que o credenciamento não se destina à substituição do quadro de pessoal próprio, mas à complementação dos serviços prestados diretamente, de modo que, impõem-se à Administração Pública, como regra, a criação de cargos públicos de caráter efetivo no quadro de pessoal permanente e o provimento por meio de concurso público.
Ademais, imperiosa se faz a necessidade de observância, também, dos seguintes requisitos: (i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; (ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; (iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma.
Por fim, deverão ser observados os princípios ínsitos ao procedimento licitatório, no que se aplicarem.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS opina para que adote decisão no sentido de:
a) conhecer da Consulta realizada;
b) responder ao Consulente (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx) que a municipalidade, observada a Lei Federal 8.666/93 e os posicionamentos do TCM-GO, tem legitimidade para firmar contrato ou termo de credenciamento médico com agente político de qualquer esfera legislativa (municipal, estadual ou federal), desde que a contratação seja precedida de Chamamento Público e aos seguintes requisitos:
2.1) que o contrato de credenciamento não se destine à substituição do quadro efetivo próprio de pessoal permanente, tendo em vista que para a prestação dos serviços públicos de saúde impõe-se à Administração Pública, como regra, a criação de cargos públicos por meio de concurso público;
2.2) que haja contratação de todos os interessados que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;
2.3) que haja demonstração inequívoca pelo gestor responsável de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma;
2.4) que sejam observados aos valores constantes na tabela adotada pelo município e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde ou a tabela de referência mínima adotada pelo SIA/SUS (Sistema de informações ambulatoriais do SUS) para os procedimentos, caso o município adote essa;
2.5) que haja compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pelo agente político no exercício do mandato e as do contrato de credenciamento;
Essa modalidade de contrato ou termo (de credenciamento), na conformação da lei geral de licitação e da legislação extravagante, bem como recente posicionamento deste Tribunal de Contas e entendimento desta Especializada, obedece a cláusulas uniformes
II – DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
9. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5893/17 (fls. 21/27), corroborou com a manifestação da unidade técnica supratranscrita, conforme abaixo transcrito:
Este Ministério Público de Contas não dissente do entendimento da Unidade Técnica, porém acresce outros elementos de convicção.
Preliminarmente, tem-se que a consulta se enquadra nas disposições do art. 31, inciso I, §§ 1º e 2º da Lei nº 15.958/07, devendo ser respondida nos termos do art. 31, § 3º, considerando que foi formulada pelo Prefeito Municipal, com definição precisa de seu objeto e pertinência temática, tendo sido acompanhada de parecer jurídico.
Superada essa fase, passa-se ao mérito.
A Administração Pública celebra uma série de contratos, são os chamados contratos da Administração. Dentre esses, tem-se os contratos administrativos, cujo regime é o de direito público, sendo basicamente regidos pela Lei nº 8.666/93. Assim, se abordará nesse parecer a natureza jurídica desses contratos e daqueles denominados credenciamentos.
Segundo o magistério de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, contrato administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina, a propósito da matéria questionada, editou o Prejulgado nº 771:
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais, que exerçam cargos de Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 99, caput, da Lei Orgânica do Município de Pouso Redondo.
O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do art. 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela Administração e o lucro pelo particular, e, por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente, e a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (art.37, XXI), não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes.
Mesmo mediante prévio processo licitatório o Município não poderá contratar com empresas com as quais tenha incompatibilidade negocial, porquanto contrato administrativo não é considerado contrato de cláusulas uniformes.
Extrai-se do voto do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nos autos de N° 35.642 (43548-57.2009.6.00.0000), no âmbito do TSE, duas
lições: o conceito de contrato de cláusulas uniformes e que contrato realizado mediante licitação não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes.
Agravo regimental. Recurso especial. Decisão contrária à jurisprudência dominante do TSE. Julgamento monocrático. Possibilidade. Sustentação oral em agravo regimental. Impossibilidade. Contrato celebrado por pregão. Desincompatibilização. Necessidade. Manutenção da decisão agravada.
‘Contrato de cláusulas uniformes é o chamado contrato de adesão, que, na lição de Xxxxxxx Xxxxx (Contratos, 119 ed., p. 118), é aquele no qual ‘uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta- se com a simples adesão no conteúdo preestabelecido da relação jurídica’.
I - ...
II - ...
III – O contrato com a administração pública, realizado por meio de pregão, não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes, persistindo, pois, a vedação do art. 1°, II, i, da Lei Complementar n° 64/1990.
IV – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
Na decisão monocrática do Ministro do STJ, Xxxxxx Xxxxxx, tem-se o conceito de cláusulas uniformes:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557.471 - GO (2014/0175781-2)
RELATOR : MINISTRO XXXXXX XXXXXX
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : XXXXXX XXXXX XXXXXXX - GO021655 AGRAVADO : XXXXXXXX XXXXX
ADVOGADO : XXXXXXX XXXXX DE MENEZES E OUTRO(S) - GO039998
DECISÃO
"Cláusulas uniformes" seriam aquelas invariáveis, que se estabelecem indistintamente a todos os interessados, o que ocorre nos chamados "contratos de adesão", nos quais não há possibilidade de adequação ou ajustes às peculiaridades do aderente.
No caso em apreço, conforme restou comprovado através dos contratos exibidos no procedimento administrativo instaurado, não houve uniformidade nas cláusulas contratuais pactuadas, porquanto houve discussão quanto ao valor e a forma de pagamento, pois enquanto os órgãos da administração direta e indireta efetuaram o pagamento à vista dos valores estipulados pelos cursos de capacitação de seus servidores, outros alunos/contratantes não vinculados ao ente estatal a forma de pagamento foi parcelada e o valor avençado foi menor, o que pode ser constatado pelo cotejo dos contratos dos estudantes do curso de Pós-graduação em Marketing & Comunicação 01, dentre eles a servidora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (fls.155/157) e o estudante Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (fls. 590/592). No caso em apreço, o agente público Réu, na condição de Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, deveria ter conhecimento dos preceitos normativos constitucionais e dos impedimentos a que estava sujeito enquanto no exercício da função pública, não se podendo falar que tenha agido com inabilidade, visto
tratar-se de pessoa ocupante de cargo de primeiro escalão do governo. Não há que se falar, assim, em ausência de comprovação de dolo ou má-fé na conduta do Réu.
Chego à conclusão, portanto, que a conduta do Réu, enquanto na função de Secretário de Estado, pode ser configurada como improbidade administrativa, na medida em que acarretou ofensa ao princípio da legalidade, face a contratação da empresa da qual é sócio-gerente com órgãos da administração pública direta e indireta, cujo contrato não obedeceu cláusulas uniformes.[...]
Em suma, restou caracterizada a prática de ato de improbidade que atenta contra princípios da Administração Pública,
notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 11 da XXX).
Com essas considerações, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial e, em consequência, restabelecer a sentença de fls. 1.306/1.320.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRO XXXXXX XXXXXX
Calha transcrever o conceito de contrato de adesão extraído da Lei nº 8.078/90, denominada código de defesa do consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Assim, a rigor, os contratos de adesão típicos são aqueles de prestação de serviços de telefonia, fornecimento de energia elétrica, transporte coletivo urbano e interestadual, seguro e outros, conforme ilustra o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Prejulgado: 1797
1. Revogado.
2. Revogado.
3. Contratos de cláusulas uniformes são os contratos que já possuem conteúdo preconstituído de adesão, tais como: seguro, transporte, fornecimento de gás, luz e força, e prestação de serviços de telefonia.
4. ...
5. Os princípios da moralidade e da impessoalidade impedem a contratação pelo Município de empresa em que um dos sócios é o cônjuge do prefeito mediante processo licitatório ou por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em que pese não haver vedação expressa no art. 9º, da Lei n. 8.666/93.
6. A empresa onde um dos sócios é vereador não pode ser contratada por vedação do art. 54, I, “a”, II, “a” c/c o art. 29, IX da Constituição Federal.
7. A empresa que possui como sócia outra empresa cujo sócio minoritário é o prefeito não pode ser contratada pela Prefeitura, tendo em vista a vedação expressa no art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93.
Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 25.03.2013, mediante a Decisão nº 0618/2013 exarada no
Processo CON-12/00237843, acrescentando os itens 5 a 7 e revogando os itens 1 e 2. Texto revogado:
Contratos de cláusulas uniformes não são, pois, contratos administrativos em sentido estrito, porque suas características são de contrato de adesão. Nessa espécie de contrato uma das partes, a contratada, aceita as condições impostas pela parte contratante, aderindo a elas sem possibilidade de discutir qualquer tipo de alteração nas cláusulas estipuladas pela Administração.
Dessa forma, prevalece o entendimento de que Contratos Administrativos não são contratos de adesão, haja vista que comportam alterações bilaterais, dentre outras características próprias de contratos consensuais, comutativos e onerosos.
É seguindo esse raciocínio que se deve examinar a natureza jurídica do contrato de credenciamento e suas implicações, ou seja, indagar se tais possuem natureza jurídica similar ao contrato de adesão de cláusulas uniformes.
O credenciamento trata de uma criação jurisprudencial e doutrinária, com lastro na Lei de Licitações, especificamente no art. 25, caput, que versa sobre contratação direta, em casos de inviabilidade de competição, porém comportando adaptações, conforme a seguir se verá.
Da vasta jurisprudência do TCU acerca do credenciamento pode-se extrair que existe uma pluralidade de requisitos para a sua adequada utilização pela Administração Pública, conforme enunciados abaixo transcritos:
8.2.1 O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam determinados requisitos, constituindo etapa prévia à contratação, devendo-se oferecer a todos igual oportunidade de se credenciar.
8.2.1
8.2.1 A despeito da ausência de expressa previsão legal do credenciamento dentre os casos de inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8.666/1993, nada impede que a instituição contratante lance mão de tal procedimento e efetue a contratação direta entre diversos fornecedores previamente cadastrados que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela Administração. Para tanto, deve-se demonstrar, fundamentalmente, a inviabilidade de competição, a justificativa do preço e a igualdade de oportunidade a todos os que tiverem interesse em fornecer o bem ou serviço desejados.
8.2.1
8.2.1 O credenciamento, hipótese de inexigibilidade de licitação, não pode ser mesclado às modalidades licitatórias previstas no art. 22 da Lei 8.666/1993, por não se coadunar com procedimentos de pré-qualificação nem com critérios de pontuação técnica para distribuição dos serviços.
Com o intuito de esclarecer as condições em que é aceitável a contratação mediante Credenciamento (na área de serviços públicos de saúde), este Tribunal editou a Instrução Normativa nº07/16, alterada pela IN nº 01/17, que diz em seu art. 3º:
Art. 3º. Considera-se credenciamento o contrato administrativo celebrado diretamente por inexigibilidade de licitação para atuação não-exclusiva, sem competição, precedido de chamamento público aberto a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em edital, com vistas à contratação de médicos ou de pessoa jurídica para a prestação complementar de serviços públicos de saúde à população, utilizando-se de estrutura e recursos próprios e tendo em contrapartida a remuneração por procedimento ou unidade de serviço.
§ 1º. A inexistência de competitividade pressupõe contratação que não exclua outros profissionais ou entidades, como ocorre quando há vagas limitadas.
§ 2º. A escolha, dentre os credenciados, daquele que prestará o serviço compete ao próprio usuário do serviço público municipal de saúde.
Vê-se que o pressuposto básico para a utilização do credenciamento é, em suma, prévio Edital de Chamamento com regras claras quanto à:
a) possibilidade de se contratar todos os interessados que tenham qualificação em prestar serviços ao poder público para as atividades a ser desenvolvidas pela Administração Pública de forma indireta;
b) igualdade de condições – cláusulas iguais quanto ao valor ao preço (tabela SUS é um exemplo) dos serviços – para todos os contratados;
c) inviabilidade de competição e imprescindibilidade desse tipo de contratação;
d) justificativa de preços semelhante ao disposto no art. 26, da Lei de Licitações.
Nesse sentido, repise-se, a característica elementar que define a natureza jurídica do instituto do credenciamento é a possibilidade de contratação irrestrita de todo e qualquer profissional que esteja habilitado ao exercício profissional e demonstre interesse em celebrar o ajuste com a Administração Pública, aderindo às condições estabelecidas no Edital de Chamamento, em que se prevê o credenciamento sem exclusão e limitação de profissionais que se adequarem as condições iguais (e uniformes) para todos. Assim, se existirem 20 (vinte) médicos interessados em prestar serviços mediante credenciamento ao Poder Público, esses 20 (vinte) médicos deverão ser credenciados. Além disso, no credenciamento não poderá haver subordinação, habitualidade, horário fixo e carga horária e outras características de relação trabalhista.
Dessa forma, observando-se esses pressupostos, entende-se que os contratos de credenciamentos possuem natureza jurídica semelhante aos contratos de adesão, que são aqueles em que suas cláusulas são uniformes (iguais) para todos os interessados em ser contratados pela Administração Pública, não havendo possibilidade de diferenciação entre eles, bem como de rediscutir as cláusulas impostas pela Administração, embora tenha quem defenda, como a Professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, que todo contrato administrativo tem natureza de contrato de adesão, consoante pág. 269, da obra Direito Administrativo, 25ª Ed., Editora Atlas.
No que tange à necessidade de regulamentação do credenciamento no âmbito da Administração Municipal, a Instrução Normativa nº 07/16 deste TCM dispõe:
Art. 6º. A Administração deve expedir regulamento geral das contratações por credenciamento, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre:
I. os serviços locais que poderão ser objeto de credenciamento;
II. a exigência de motivação, sob os aspectos técnico e econômico, de modo documentado, para cada credenciamento realizado;
III. a exigência de chamamentos públicos prévios, com exposição detalhada dos serviços a serem contratados, além de relação exaustiva dos requisitos e condições de participação a serem preenchidos pelos interessados;
IV. alcance da publicação dos chamamentos, no mínimo correspondente ao território do Estado em que se situar o Município, e as formas de divulgação, que devem contemplar jornais, diários oficiais e divulgações em sítios oficiais na internet;
V. a periodicidade, no mínimo anual, dos chamamentos;
VI. a vedação de cometimento a terceiros (subcontratação) da execução dos serviços prestados mediante credenciamento;
VII. fixação das hipóteses gerais de descredenciamento;
VIII. elaboração e publicação de tabela de procedimentos e serviços, submetida ao Conselho Municipal de Saúde, informando os preços praticados;
IX. disciplina geral dos processos de pagamento das entidades e pessoas contratadas, que devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados – demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos – e que garantam que os impostos, taxas e encargos aplicáveis foram recolhidos.
A Constituição Federal em seu art. 54, inciso I, alínea “a” dispõe acerca dos impedimentos dos Deputados e Senadores para celebrar contratos com o poder público, salvo quando se tratar de contratos com cláusulas uniformes.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Em razão do princípio da simetria, a mesma vedação aplica-se aos demais membros do Poder Legislativo dos entes subnacionais. Logo, a Administração Pública Municipal não poderá celebrar contratos administrativos com os vereadores, entendidos aqueles que decorrem de licitação e/ou de contratação direta, em que se vai contratar um número limitado de pessoas físicas ou jurídicas.
De outra banda, revisando os precedentes deste Tribunal acerca da natureza jurídica do contrato de credenciamento, em recente decisão em processo nº 05107/16 de consulta, esta Corte inovou seu entendimento passando a considerar contrato de credenciamento como “contrato de adesão com cláusulas uniformes”, conforme Xxxxxxx XX- XXX Xx 00000/0000, em anexo e ementa transcrita abaixo:
CONSULTA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS OU ENFERMEIROS PARENTES ATÉ TERCEIRO GRAU DOS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
1. Em regra, a contratação de médicos e enfermeiros deve ser realizada através de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
2. No credenciamento médico, em que não há competição e as cláusulas contratuais são previamente estabelecidas, não há óbice à contratação de parentes, tendo em vista que todos são tratados de forma isonômica.
3. Na contratação de profissionais da área de saúde, com vaga limitada, que prestam serviços subordinados à Administração, não se admite a contratação de parentes, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 05107/16, que tratam sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
Considerando a Proposta de Decisão nº 283/2016-XXXXX, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco
C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
5. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
6. Responder o questionamento do consulente, em tese, nos seguintes termos:
“Em relação ao enunciado da súmula vinculante nº 13 do STF, que trata dos casos de nepotismo, é permitida a contratação de médico(a) ou enfermeiro(a) pela Prefeitura Municipal, por meio de contrato celebrado nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, ainda que tais profissionais tenham grau de parentesco até terceiro grau, ou mesmo seja genro do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal?”
2.1. Não se vislumbra, a princípio, a possibilidade de contratação de médicos e enfermeiros para a prestação de serviços ordinários de atendimento médico/hospitalar através de licitação, nos termos da Lei 8.666/93, sendo que, a rigor, tal contratação deve ser precedida de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
2.2. Apenas em casos excepcionais o concurso público pode ser afastado, sendo admitida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante art. 37, IX da Carta Magna e o credenciamento, instituto criado pela doutrina, com requisitos próprios.
2.3. Entende-se por credenciamento o contrato administrativo celebrado por inexigibilidade de licitação para atuação, em regra, não-exclusiva, sem competição, precedido de chamamento público aberto a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em edital, com vistas à contratação de profissional autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação complementar de serviços públicos de saúde à população, utilizando-se de estrutura e recursos próprios e tendo em contrapartida a remuneração por procedimento ou unidade de serviço.
2.4. No credenciamento não há óbice à contratação de parente dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, haja vista o tratamento isonômico dado a todos os interessados, aliado ao fato de que as cláusulas inerentes à contratação são previamente estabelecidas, sem qualquer margem a
negociação, ou seja, trata-se de um contrato de adesão, com cláusulas uniformes.
2.5. Nas demais contratações de profissionais da área de saúde, com vagas limitadas no quadro de pessoal e que prestam serviços subordinados à Administração, não se admite a contratação de parentes, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
7. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
providências.
À Superintendência de Secretaria, para as
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de setembro de 2016.
É nesse contexto que devem ser respondidos os questionamentos da autoridade municipal acerca da legalidade de o Poder Executivo celebrar contrato de credenciamento com investido em mandato eletivo no Poder Legislativo. Questiona, também, sobre a natureza jurídica do contrato de credenciamento, se esse ajuste obedece a cláusulas uniformes.
Registra-se, por último, que se extrai do Parecer de Jurídico de fls. 02/09, que na realidade o questionamento se refere a um ocupante de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal.
Ante o exposto, manifesta-se este Ministério Público de Contas pelo conhecimento da consulta e, no mérito, acompanhando a proposta de encaminhamento da unidade técnica, por responder ao consulente que:
a) contrato de credenciamento que decorra de processo administrativo precedido de Edital de Chamamento amplamente divulgado, bem como realizado na forma prevista na Instrução Normativa nº 07/16, deste Tribunal, possui natureza jurídica de contrato de adesão, tendo como característica básica cláusulas uniformes e igualitárias para todos os interessados em contratar com a Administração Pública, em procedimento sem competição e sem exclusão de quaisquer interessados aderentes às condições impostas pelo Poder Público;
b) respeitadas essas regras próprias do contrato de credenciamento, é legal o credenciamento do profissional de saúde ocupante de mandato eletivo no âmbito do Poder Legislativo de qualquer ente da federação, mediante Edital de Chamamento, desde que haja disponibilidade e/ou compatibilidade de horários, haja vista que o contrato de credenciamento possui natureza jurídica de contrato de adesão de cláusulas uniformes;
c) é vedado à Administração Pública Municipal celebrar contratos administrativos com o agente político, considerados aqueles que decorrem de licitação e/ou de contratação direta, em que se vai contratar um número limitado de pessoas físicas ou jurídicas, por força de impedimento constitucional, consoante art. 54, inciso I, alínea “a” da CRFB.
10. É o Relatório.
DA PROPOSTA DE DECISÃO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
11. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que: a) o consulente possui legitimidade ativa; b) contém a indicação precisa do seu objeto; c) está acompanhada do parecer do órgão de assistência jurídica/técnica da autoridade consulente; e d) está compreendida no rol de competência deste Tribunal.
12. Ademais, constata-se que a matéria consultada nos autos não possui nítido caráter de caso concreto, possuindo o devido grau de abstração, não incorrendo, portanto, na vedação do art. 200, segunda parte, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
13. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo
conhecimento da presente consulta, passando à análise meritória do feito.
II – DO MÉRITO
14. No tocante ao mérito, convém inicialmente explicitar que a controvérsia dos autos gira em torno de saber se seria possível a contratação, pelo Município, de médico que exerce mandato de agente político em qualquer ente federativo, por meio de credenciamento.
15. Isso porque, conforme dispõe o art. 54, I, CF/88:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (grifos nosso)
16. Nesse sentido, os deputados federais, senadores e, por força do princípio da simetria, deputados estaduais e vereadores apenas poderiam contratar com pessoa jurídica de direito público (incluindo aí os Municípios) caso o contrato obedecesse a clausulas uniformes.
17. Assim, e considerando os questionamentos do consulente, apenas se poderia responder de forma afirmativa, no sentido de ser possível o credenciamento de médico que exercesse mandato eletivo em um dos entes federativos, caso se entendesse que os contratos de credenciamento são contratos que obedecem a clausulas uniformes.
18. Pontue-se que, a esse respeito, tanto a Secretaria de Licitações e Contratos quanto o Ministério Público de Contas trouxeram aos autos farta jurisprudência e ensinamentos doutrinários que consideram o credenciamento como contrato de adesão, que obedece, portanto, a clausulas uniformes, valendo mencionar, por todos, a Súmula X. 00 xx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxx:
SÚMULA N. 42 – TC/MS: Considera-se contrato com clausulas uniformes o médico que, sendo vereador, esteja credenciado junto ao Sistema Único de Saúde – SUS – Municipalizado.
19. Ademais, afirme que este próprio Tribunal de Contas possui entendimento, firmado em recente precedente (AC-CON Nº 14/2016, abaixo transcrito), no sentido de ser o credenciamento um contrato de adesão, com clausulas uniformes, inexistindo razões para que referido entendimento seja alterado no presente julgado:
2.3. Entende-se por credenciamento o contrato administrativo celebrado por inexigibilidade de licitação para atuação, em regra, não- exclusiva, sem competição, precedido de chamamento público aberto a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em edital, com vistas à contratação de profissional autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação complementar de serviços públicos de saúde à população, utilizando-se de estrutura e recursos próprios e tendo em contrapartida a remuneração por procedimento ou unidade de serviço
2.4. No credenciamento não há óbice à contratação de parente dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, haja vista o tratamento isonômico dado a todos os interessados, aliado ao fato de que as cláusulas inerentes à contratação são previamente estabelecidas, sem qualquer margem a negociação, ou seja, trata-se de um contrato de adesão, com cláusulas uniformes.
20. Pelo exposto, e tomando como premissa o fato de ser o credenciamento um contrato que obedece a clausulas uniformes, pontue-se
que não existe óbice a contratação de agentes políticos de qualquer ente federativo para exercerem a função de médico, por meio de credenciamento, tendo em vista que referida contratação encontra-se excepcionada pelo art. 54, I, “a”, da CF/88.
21. Nesse sentido, e considerando o acima exposto, cabe mencionar que esta relatoria não vislumbra razões de ordem técnica ou jurídica para divergir do entendimento da Secretaria de Licitações e Contratos e Ministério Público de Contas, no sentido de responder ao consulente que:
22. I – O contrato de credenciamento que decorra de processo administrativo precedido de Edital de Chamamento amplamente divulgado, bem como realizado na forma prevista na Instrução Normativa nº 07/16, deste Tribunal, possui natureza jurídica de contrato de adesão, tendo como característica básica cláusulas uniformes e igualitárias para todos os interessados em contratar com a Administração Pública, em procedimento sem competição e sem exclusão de quaisquer interessados aderentes às condições impostas pelo Poder Público;
23. II – Observados os normativos próprios aplicáveis, é legal o credenciamento do profissional de saúde ocupante de mandato eletivo no âmbito do Poder Legislativo de qualquer ente da federação, mediante Edital de Chamamento, desde que haja disponibilidade e/ou compatibilidade de horários;
24. Por oportuno, cabe o alerta ao consulente de que apenas é permitida referida contratação caso o contrato de credenciamento seja caracterizado como tal, não desrespeitando os normativos a ele aplicáveis, devendo ser observado, em especial que:
25. I – o contrato de credenciamento não se destine à substituição do quadro efetivo próprio de pessoal permanente, tendo em vista que para a prestação dos serviços públicos de saúde impõe-se à Administração Pública, como regra, a criação de cargos públicos por meio de concurso público;
26. II – que haja contratação de todos os interessados que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;
27. III – que haja demonstração inequívoca pelo gestor responsável de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma; e
28. IV – que sejam observados aos valores constantes na tabela adotada pelo município e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde ou a tabela de referência mínima adotada pelo SIA/SUS (Sistema de informações ambulatoriais do SUS) para os procedimentos, caso o município adote essa;
29. Por fim, tendo em vista a alteração de entendimento no presente julgado, impõe-se a revogação da Resolução Consulta nº 030/2009, que dispunha sobre a impossibilidade de Vice-Prefeito firmar contrato de credenciamento médico com o Município, conforme ementa abaixo transcrita:
EMENTA: Da impossibilidade de Vice-Prefeito firmar contrato de credenciamento médico com o Município por não se tratar de contrato de cláusulas uniformes – contrato de adesão. Extensão dos impedimentos do Prefeito ao Vice-Prefeito. (RC nº 030/2009)
30. Diante de todo o exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 15.958/2007, com redação acrescida pela Lei 17.288/2011, art. 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232/2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria n.
557/2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Xxxxxxx Consulta que submeto à sua deliberação.
31. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 22 de novembro de 2017.
Vasco C. A. Jambo
Conselheiro Substituto – relator