Contract
82 – São Paulo, 127 (167) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 2 de setembro de 2017
Processo: 6.822/2017
Nota de Empenho: 2017NE00393 Data do Empenho: 31-08-2017
Contratante: Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo- Gabinete do Secretário
Contratado: Spezia Comercial de Mat. Suprimentos Eireli
- ME
CNPJ: 19.760.235/0001-00
Objeto: Serviço de manutenção e conservação (Pintura) Prazo de entrega: 03 dias
Valor: R$ 2.990,00
Classificação dos recursos: Natureza de Despesa: 33903979, UGE 260101, Programa de Trabalho: 18122010042760000
Extrato de Empenho
Dispensa de Licitação: Art. 24 Inciso II Processo: 4.130/2017
Nota de Empenho: 2017NE0032 Parecer Jurídico: 282/2017 Data: 09-06-2017
Contratante: Secretaria do Estado do Meio Ambiente – Gabinete do Secretário
Contratado: Claro S. A. CNPJ: 40.432.544/0001-47
Objeto: Prestação de serviços de tv por assinatura. Vigência: 25-07-2017 até 24-07-2018.
Valor: R$ 1.738,80
Data da Assinatura: 25-07-2017. (Republicado por ter saído com incorreções.)
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Portaria CFA - 16, de 1º-9-2017
Estabelece os critérios objetivos para o estabeleci- mento do nexo causal pela omissão, exclusivamen- te para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas
A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - CFA, em atenção ao § 2º do artigo 1º da Resolução SMA 81/2017, define: Artigo 1º - Em decorrência da Resolução SMA 81, de
18-08-2017, o nexo causal pela omissão será estabelecido pela demonstração da ausência de adoção ou adoção insuficiente de medidas preventivas ou de controle ao fogo, tais como:
I – manutenção adequada de aceiros lindeiros às Unidade de Conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais, fragmentos florestais, estradas, rodovias ou aglomeração urbana;
II – monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios;
III – monitoramento da umidade relativa do ar e previsão de ações para o período em que se mostrar baixa;
IV - criação e operacionalização de planos de apoio mútuo em emergências que descrevam as ações conjuntas ou soli- dárias de combate ao fogo entre responsáveis por atividades agropastoris;
V – combate efetivo ao incêndio por intermédio de briga- distas devidamente treinados e portadores de equipamentos adequados.
Artigo 2º - Esta Portaria estabelece os critérios objetivos para o estabelecimento do nexo causal pela omissão, exclusiva- mente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas.
Parágrafo único – Para efeitos desta Portaria, entende-se por incêndio qualquer fogo não planejado, que incida sobre áreas canavieiras.
Artigo 3º - A mensuração do previsto no Artigo 1° desta Por- taria dar-se-á objetivamente, segundo critérios parametrizados descritos no Anexo A.
Parágrafo único – Os critérios e parâmetros descritos no Anexo a serão periodicamente reavaliados e, se necessário, modificados pelas autoridades indicadas no Artigo 1º, § 2º, da Resolução SMA 81, de 18-08-2017.
Artigo 4° - O nexo causal restará estabelecido nos casos em que a soma dos scores dos critérios parametrizados do Anexo a atingir o valor inferior a 16 (dezesseis).
Parágrafo único – Para os incêndios em Unidade de Con- servação, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Fragmento Florestal, independentemente da soma dos scores poderá ser estabelecido o nexo causal, conforme critérios espe- cíficos descritos no Anexo A.
Artigo 5º - A análise de cada critério deverá ser objeto de registro, inclusive fotográfico, em documento próprio, para fins de autuação e processamento das infrações referentes a incêndios canavieiros.
Artigo 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de sua aplicação nos processos admi- nistrativos em análise.
ANEXO A
CRITÉRIO I - ACEIROS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E FRAGMENTO FLORESTAL
MEDIDAS DO ACEIRO CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO
ADEQUADA (SCORE) INADEQUADA (SCORE)
Menor que 6m (seis metros) 1 (um) -2 (menos dois) Entre 6 (seis) e menor que 10m (dez metros) 3 (três) -2 (menos dois) Igual ou maior que 10m (dez metros) 5 (cinco) 0 (zero)
Não considerado 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - a mantença de aceiros permanentemente limpos desca- racteriza a voluntariedade omissiva do responsável pela lavoura implantada, quanto ao emprego do fogo;
2 - as dimensões dos aceiros são as mesmas exigidas pela CETESB para o licenciamento do setor sucroenergético; a atribui- ção de score majoritário para aceiros maiores coaduna-se com a assunção da proteção e recuperação das áreas especialmente protegidas por parte do setor, no processo de licenciamento;
b) Orientações para a mensuração do critério:
1 - os carreadores e vias de acesso à propriedade são admitidos como aceiros;
2 - aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a discricionariedade técnica da autoridade ambien- tal, mediante o devido registro fotográfico;
3 - também são aferidos e pontuados em consonância com a discricionariedade técnica da autoridade ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas, mediante o devido registro fotográfico;
4 - se o aceiro medir menos de 6m (seis metros), indepen- dentemente das “Condições de manutenção”, a área desses espaços atingida pelo incêndio será autuada;
5 - se o aceiro medir mais de 6m (seis metros), com “Con- dições de manutenção” “Adequada”, a área desses espaços atingida pelo fogo não será autuada;
6 – por outro lado, se o aceiro medir mais de 6m (seis metros), com “Condições de manutenção” “Inadequada”, a área desses espaços atingida pelo fogo será autuada;
7 – se o canavial objeto de análise não for lindeiro aos espaços protegidos, este critério não será considerado.
CRITÉRIO II – ACEIROS DE ESTRADA/RODOVIA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL E VIA DE ACESSO MOVIMENTADA
MEDIDAS DO ACEIRO CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO
ADEQUADA (SCORE) INADEQUADA (SCORE)
Menor que 3m (três metros) 1 (um) -2 (menos dois)
Entre 3 (três) e 7m (sete metros) 3 (três) -2 (menos dois)
Igual ou maior que 7m (sete metros) 5 (cinco) 0 (zero)
Não considerado 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - tratando-se de incêndios, principalmente nos locais de maior risco, a mantença de aceiros permanentemente limpos
descaracteriza a voluntariedade omissiva do responsável pela lavoura canavieira;
2 - ressalta-se o impedimento legal de 15 metros para o emprego do fogo próximo de rodovias, portanto, as dimensões deste critério guiam-se por esta premissa;
b) Orientações para a mensuração do critério:
1 - os carreadores e vias de acesso à propriedade são admitidos como aceiros;
2 - aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a percepção da autoridade ambiental, com o devido registro fotográfico
3 - também são aferidos e pontuados, em consonância com a percepção da autoridade ambiental, os aceiros possuidores de dimensões variadas, com o devido registro fotográfico;
4 - os aceiros são medidos a partir das faixas de domínio de estradas ou rodovias;
5 - se o canavial objeto de análise não for lindeiro às vias de acesso descritas, este critério não será considerado.
CRITÉRIO III – COMBATE AO INCÊNDIO
STATUS DO COMBATE AO INCÊNDIO SCORE
Indícios de combate ao incêndio 3 (três)
Combate realizado por mais de uma equipe 5 (cinco) Combate ao incêndio não realizado ou realizado com retardo -1 (menos um)
a) Justificativas para o critério:
1 - considerando o risco incendiário inerente a determi- nados canaviais, pode-se concluir ser razoável, admissível ou exigível manter equipes de combate de incêndio em condições de pronto emprego;
2 - salienta-se que no processo de licenciamento ambiental de qualquer empreendimento do setor sucroenergético deve ser adotado plano de prevenção de queimadas acidentais, bem como auxílio no combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal, mediante a integração de suas próprias equipes de combate a incêndios;
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - o critério é aferido por meio de “indícios de combate ao incêndio”, atestados in loco pela autoridade ambiental e/ ou por meio de provas apresentadas pelo responsável da área atingida pelo fogo;
2 - consideram-se “indícios de combate efetivo” as ações em meio aos talhões, materializadas pelas marcas de maquiná- rio em seus interiores; talhões de cana-de-açúcar ou de palhiço parcialmente incendiados; relatos fotográficos trazidos pelo combatente do incêndio; relatos de vizinhos; rastreamento de veículos via satélites etc.;
3 - a exigência dos meios utilizados para o combate está diretamente relacionada às possibilidades técnicas/econômicas dos responsáveis pelos canaviais; assim, dos pequenos plan- tadores, obviamente, os meios de combate exigidos são os condizentes com sua natural capacidade.
CRITÉRIO IV - OBSTÁCULOS LIMITADORES DO ACESSO AO CANAVIAL ATINGIDO PELO INCÊNDIO
STATUS DOS OBSTÁCULOS LIMITADORES SCORE
Obstáculos existentes 2 (dois)
Obstáculos inexistentes -2 (menos dois)
Desnecessários 2 (dois)
a) Justificativas para o critério:
1 - é certo que referidos obstáculos não impedem os incên- dios, contudo, podem desmotivar eventuais incendiários;
2 - suas ausências facilitam a ocorrência de incêndios, fazem transparecer a voluntariedade omissiva;
3 - é provável que as cercas, por exemplo, dificultem as ati- vidades agrícolas canavieiras, mas, salutar o reconhecimento de que ao menos as divisórias de propriedades rurais e as lindeiras às estradas movimentadas podem ser mantidas;
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - por “obstáculos” deve-se entender quaisquer barreiras construídas (cercas, valetas, mourões etc.) com o objetivo de reduzir a acessibilidade aos canaviais por malfazejos;
2 - no caso de consórcio de propriedades rurais canavieiras, os obstáculos exigidos são os que limitam o acesso ao espaço territorial referente a todo o consórcio; portanto entre as pro- priedades que o compõem apenas os aceiros são exigidos;
3 - os obstáculos não são necessários nos casos em que as propriedades estejam postadas em lugares afastados do risco de incêndios, como por exemplo em lugares de difícil acesso por pessoas, distante de outros canaviais, rodeado por culturas que não propiciem a propagação do fogo etc.;
4 - para os casos descritos no item b.3, a autoridade ambiental assinalará o “Status dos obstáculos limitadores” como “Desnecessários”.
CRITÉRIO V – RECORRÊNCIA:
STATUS DA RECORRÊNCIA SCORE
Área acometida pelo fogo nos últimos 2 (dois) anos e autuada -2 (menos dois) Área acometida pelo fogo nos últimos 2 (dois) anos, sem nexo causal 0 (zero)
Área acometida pelo fogo nos últimos 2 (dois) anos e autuada, mas
sem trânsito em julgado administrativo 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - a “Recorrência” deve ser motivo de preocupação, pois, em muitos casos, a sinergia entre os descuidos pelo canavial leva ao incêndio reiterado;
2 - a “Recorrência” de incêndio induz descaso ou ausência de intervenção preventiva no lugar onde se deu a repetição.
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - considera-se para a “Recorrência”, exclusivamente, a área incendiada objeto de análise e não a propriedade rural na qual se insere; desta forma, a “Recorrência” não está condicio- nada à reincidência de Pessoa Física ou Jurídica;
2- os “2 (dois) anos” são contados a partir da data do último incêndio antecedente ao que se analisa;
3 - não serão despontuados canaviais incendiados nos últimos 2 (dois) anos, em razão da ausência de nexo causal do incêndio anterior ou, se estabelecido o nexo, ainda esteja sob julgamento administrativo o Auto de Infração Ambiental.
CRITÉRIO VI - UMIDADE RELATIVA DO AR
(%) SCORE
Menor ou igual a 25 (vinte e cinco) 1 (um)
Maior que 25 (vinte e cinco) 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - este critério tem por objetivo incidir na mitigação da responsabilidade pelo incêndio canavieiro, uma vez que quanto menor o teor de umidade relativa do ar maior a probabilidade de ocorrê-lo.
b) Orientações para mensuração do critério:
1 – o percentual a ser considerado é o informado oficialmen- te pela CETESB, através do endereço eletrônico \<xxxx://xxxxx. xxxxxxxx.xx.xxx.xx/sigam3/Default.aspx?idPagina=4398\>, na ausência, considerar o publicado pelo INMET (Instituto Nacional de Metereologia), através do endereço eletrônico \< http:// xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxx/xxxxxxxxXxxx- maticas\>.
CRITÉRIO VII – PLANO DE PREVENÇÃO A INCÊNDIOS
Quantidade de equipamentos exigidos pelo Plano de Prevenção (1. Monitoramento
2. Pontos de Observação 3. Pontos Críticos) Score
Pelo menos dois dos três exigidos 2 (dois)
Pelo menos um dos três exigidos 1 (um)
Inexistentes 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - A prevenção afasta a voluntariedade omissiva, distancia a incidência da responsabilidade sobre o proprietário, por isso, planejar as áreas prioritárias por meio de um Plano de Preven- ção a Incêndios corrobora com os objetivos do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
2 - Não se pode olvidar que a omissão se configura na inobservância de preceitos legais (leis, decretos, resoluções etc.), mas igualmente no dever de vigilância para evitar o incêndio;
3) O diagnóstico das lavouras é imprescindível para o exer- cício futuro de práticas mitigadoras ou extintoras de potencial risco a danos ambientais;
4) O risco imposto ao meio ambiente pelos canaviais potencialmente incendiários é latente, a lavoura em si, se descui- dada, pode ser considerada uma atividade de risco para o meio ambiente ou para os direitos de outrem;
5) Neste sentido, Plano de Prevenção a Incêndios permite ao responsável pelo canavial estabelecer cronograma para a adoção de medidas cautelares contra incêndio a curto, médio e longo prazo; sua existência demonstra o cuidado ou preocupa- ção com o potencial risco incendiário que sua lavoura impõe aos bens ambientais e aos de outrem.
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - o Plano deve ser disponibilizado ao policiamen- to ambiental, preferencialmente na forma digital, antes da Operação Corta-Fogo, contendo planta georeferenciada das áreas objetos das ações preventivas e de combate a possíveis incêndios;
2 - pelo menos três equipamentos devem ser considerados para a aplicação deste critério, contudo não necessariamente o canavial disporá de todos eles, simultaneamente;
3 - Dos equipamentos a serem considerados: I - Pontos de Observação:
I.1- o ideal é que em pontos estratégicos existam torres de observação, contudo, diante da dificuldade técnico-financeira para instalá-las, admite-se a observação rotineira realizada por equipes de combate a incêndios postadas em lugares em que a visibilidade seja suficiente para o seu acionamento rápido;
I.2 - a prévia comunicação ao policiamento ambiental da localização desses pontos, bem como de que forma se dá a observação, é imprescindível para a pontuação;
I.3 - podem ser comprovados in loco pela autoridade ambiental e/ou por meio de provas apresentadas pelo responsá- vel da área acometida pelo fogo.
II - Monitoramento:
II.1 - entende-se por “Monitoramento” o conjunto de esforços direcionados à vigilância dos canaviais, voltados exclusivamente para a prevenção de incêndios, de forma roti- neira, por meio de presença física, eletrônica ou até mesmo por imagens etc.;
II.2 - a vigilância aqui apregoada é a razoável, admissível ou exigível, não se busca necessariamente a presença física por todo o tempo, mas sim a manifestação efetiva de preocupação com a própria coisa, fazendo crer que a qualquer tempo pode ser surpreendido suposto incendiário;
II.3 - o efetivo “Monitoramento” é aferido in loco pelo policial ambiental e/ou por meio de provas apresentadas pelo responsável da área acometida pelo fogo.
III – Pontos Críticos:
III.1 - a confecção de mapa que contemple os pontos críticos de incêndio permite ao responsável pelo canavial estabelecer cronograma para a adoção de medidas cautelares contra incên- dio a curto, médio e longo prazo;
III.2 - o mapeamento dos pontos críticos de incêndios demonstra o cuidado ou preocupação com o potencial risco incendiário que sua lavoura impõe aos bens ambientais e aos de outrem;
III.3 – o mapeamento dos pontos críticos de incêndios no qual se inserem as propriedades objetos das ações preventivas e de combate a possíveis incêndios devem ser entregues, previa- mente, ao policiamento ambiental.
CRITÉRIO VIII – PLANO DE APOIO MÚTUO (PAM)
STATUS DO PAM SCORE
Existente e operacionalizado 3 (três)
Existente e não-operacionalizado 1 (um)
Inexistente 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - O Plano de Apoio Mútuo (PAM) é o documento conce- bido em conjunto por dois ou mais empreendedores do setor sucroenergético, com a finalidade de explicitar, minuciosamente, as ações solidárias de prevenção e combate a incêndios;
2 - O PAM tem natureza preventiva, apesar de descrever também as ações imediatas para debelar incêndios.
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - o PAM deve ser disponibilizado ao policiamento ambien- tal, digitalmente, antes da Operação Corta-Fogo;
2 - no PAM devem constar, minimamente:
I - as áreas objetos das ações preventivas e de combate a possíveis incêndios, devidamente georeferenciadas;
II - identificação dos veículos e de seus condutores perten- centes às ações de prevenção e de combate a incêndios;
III - identificação dos veículos que possuem rastreamento por satélite;
IV - programação de colheitas (planejamento de corte). CRITÉRIO IX – ORIGEM DO INCÊNDIO
LOCAL DE ORIGEM SCORE
Na propriedade objeto de avaliação -1 (menos um)
Em local diverso da propriedade objeto de avaliação 3 (três)
Não identificado 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - os critérios são concorrentes, simultâneos e individu- almente não produzem o efeito almejado; assim, este critério é relevante, na medida em que se ponderam, conjuntamente, os demais;
2 - somado a outros critérios, tem por objetivo deduzir a improvável responsabilidade do proprietário do canavial atingi- do pelo incêndio, se sua origem (do incêndio) tem lugar diverso daquele onde se deram seus efeitos.
b) Orientações para mensuração do critério:
1 – a autoridade ambiental atestará se o incêndio originou-
-se na propriedade avaliada ou em outra. CRITÉRIO X – ALTURA DO CANAVIAL
ALTURA SCORE
Até 1,5m (um metro e meio) 3 (três)
Maior que 1,5m (um metro e meio) 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - se o incêndio acomete cana-de-açúcar em estágio prematuro para sua colheita, consequentemente não includente da programação de colheita (planejamento de corte), admite-se a mitigação da voluntariedade comissiva ou omissiva sobre o incêndio.
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - o fato de o proprietário colher a cana-de-açúcar atingida pelo incêndio em estágio inapropriado não deve pressupor aproveitamento econômico, mas sim amenização de prejuízos;
2 - a autoridade ambiental considerará a altura média da cana-de-açúcar atingida pelo incêndio;
3 - para que se obtenha a altura média da cana-de-açúcar, a autoridade ambiental deve considerar todo o talho mais as folhas do último nó;
CRITÉRIO XI – ACEIROS DE AGLOMERAÇÃO RESIDENCIAL OU INDUSTRIAL
MEDIDAS DO ACEIRO CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO
ADEQUADA (SCORE) INADEQUADA (SCORE)
Menor que 15m (quinze metros) 0 (zero) -2 (menos dois)
Maior que 15m (quinze metros) 3 (três) -2 (menos dois) Não considerado 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - tomou-se como base para estabelecer as dimensões do aceiro as medidas referentes às da linhas de transmissão de energia e às de rodovias;
2 - a mantença de aceiros permanentemente limpos desca- racteriza a voluntariedade omissiva do responsável pela lavoura implantada, quanto ao emprego do fogo;
3 - a julgar pelos riscos impostos aos aglomerados residen- ciais e industriais por conta da proximidade amiúde de alguns canaviais, deduz-se que o maior distanciamento os diminuiria.
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - inserem-se no conceito de “Aglomeração residencial ou industrial” tanto as grandes cidades e distritos industriais quanto os pequenos bairros rurais ou industriais;
2 - se o canavial objeto de análise não for lindeiro às aglomerações residenciais ou industriais este critério não será considerado.
CRITÉRIO XII – ACEIROS DE DIVISA DE PROPRIEDADE
MEDIDAS DO ACEIRO CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO
ADEQUADA (SCORE) INADEQUADA (SCORE)
Até 3m (três metros) 1 (um) 0 (zero)
Maior que 15m (quinze metros) 4 (quatro) 0 (zero)
1 - a mantença de aceiros permanentemente limpos des- caracteriza a omissão do responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para precaver-se de incêndios;
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - os carreadores e vias de acesso à propriedade são admitidos como aceiros;
2 - aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a discricionariedade técnica da autoridade ambien- tal, mediante o devido registro fotográfico;
3 - também são aferidos e pontuados em consonância com a discricionariedade técnica da autoridade ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas, mediante o devido registro fotográfico;
CRITÉRIO XIII – ACEIROS DE CARREADORES
MEDIDAS DO ACEIRO CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO
ADEQUADA (SCORE) INADEQUADA (SCORE)
Maior ou igual a 3m (três metros) 3 (três) 0 (zero)
1 - a mantença de aceiros permanentemente limpos des- caracteriza a omissão do responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para precaver-se de incêndios;
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - os carreadores e vias de acesso à propriedade são admitidos como aceiros;
2 - aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a discricionariedade técnica da autoridade ambien- tal, mediante o devido registro fotográfico;
3 - também são aferidos e pontuados em consonância com a discricionariedade técnica da autoridade ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas, mediante o devido registro fotográfico;
CRITÉRIO XIV – PROTOCOLO ETANOL MAIS VERDE
PROTOCOLO ETANOL MAIS VERDE SCORE
Signatário 1 (um)
Não Signatário 0 (zero)
a) Justificativas para o critério:
1 - o Protocolo de intenções asseverado pelo Governo Paulista e o setor sucroenergético é pressuposto de que seus signatários, quanto ao emprego do fogo como método agrícola, envidarão esforços extraordinários para eliminá-lo e, principal- mente, implementarão medidas preventivas de incêndios;
2 - creditar o score ao empreendedor que tenha aderido às práticas preventivas de incêndios corrobora os anseios de uma política pública ambientalmente adequada e os princípios de direito ambiental.
b) Orientações para mensuração do critério:
1 - a autoridade ambiental deverá consultar, na data da fis- calização, as usinas e associações signatárias através do endere- ço eletrônico \< http://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/etanolverde\>.
2 – considerando que as adesões e desistências ao Pro- tocolo são dinâmicas, a data da fiscalização é a data a ser considerada para a consulta.
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
CENTRO TÉCNICO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO II - ARAÇATUBA
Comunicado
Nos termos do artigo 12 do Decreto Estadual 60.342/2014, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental.
Ponto de Atendimento: Ponto 31 - Jales 1
Auto de infração Ambiental: 20170517003544-1 Datada Infração: 17-05-2017
Autuado: DIRCINEU DA XXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
Data da Sessão: 30-08-2017
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental.
Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter;
Embargo de obra ou atividade: Manter; Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 104,02
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 3343459
Observações: Convalida-se a lavratura do AIA quanto ao registro de testemunhas nos termos do artigo 81 da Resolução SMA 48/2014, confirmando o ato nos termos do artigo 8° do Decreto Estadual 60.342/2014. O autuado foi orientado a procu- rar o proprietário para que este reveja o CAR devido a possíveis inconsistências na declaração apresentada. O autuado retirou a guia de recolhimento no ato do atendimento ambiental.
Ponto de Atendimento: Ponto 31 - Jales 1
Auto de infração Ambiental: 20170517003544-2 Datada Infração: 17-05-2017
Autuado: DIRCINEU DA XXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
Data da Sessão: 30-08-2017
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental.
Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter;
Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 127,58
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 3343440
Observações: Convalida-se a lavratura do AIA quanto ao registro de testemunhas nos termos do artigo 81 da Resolução SMA 48/2014, confirmando o ato nos termos do artigo 8° do Decreto Estadual 60.342/2014. O autuado foi orientado e procu- rar o proprietário para sugerir que este reveja a declaração do CAR tendo em vista a ocorrência de possíveis inconformidades nas declarações. O autuado retiroua guia de recolhimento no ato do atendimento ambiental.
Ponto de Atendimento: Ponto 31 - Jales 1
Auto de infração Ambiental: 20170518004625-1 Datada Infração: 18-05-2017
Autuado: XXXXXXX XXXXXXXX XXX CPF: 000.000.000-00
Data da Sessão: 30-08-2017
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental.
Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade: Manter; Multa diária: Manter;
Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 658,86
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 3343437