CONTRATO Nº 014/2017 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO Nº 014/2017 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa Jurídica
de Direito Público, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sob Nº 92.454.818/0001-00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor XXXXX XXXX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: ELITE ASSISTENCIA TÉCNICA DE MÁQUINAS PARA
ESCRITÓRIO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 xx xxxxxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ, sob N.º 90.904.756/0001-58, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, CI nº 1033748102, doravante denominado simplesmente CONTRATADA.
O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto abaixo descrito, regendo-se por “Dispensa de Licitação”, de acordo com a Lei Federal N.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, e Legislação pertinente, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Manutenção de copiadoras com fornecimento de tonner, peças e material de consumo original, exceto papel, necessários para a realização de impressão e cópias xerográficas.
RELAÇÃO DE COPIADORAS/IMPRESSORAS
Impressoras/copiadoras | Lotação | Localização |
Brother DCP 8060 – impressão preto | Sec. de Administração | Prefeitura |
Samsung 5835 – impressão preto | Sec. de Administração | Prefeitura |
HP 8600 – impressão colorida | Sec. de Administração | Prefeitura |
HP 1212 – impressão preto | Sec. da Fazenda | Secretaria da Fazenda |
Brother 8065 – impressão preto | Secretaria de Obras | Parque de Máquinas |
Samsung SCX 5637 – impressão preto | Sec. da Agricultura | Parque de Máquinas |
A empresa deverá fazer, sempre que julgar necessário, a manutenção preventiva e quando solicitado, deverá realizar o conserto, devendo este ser realizado num período não superior a 24 horas.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Execução
A execução do presente Contrato far-se-á sob regime de execução indireta, empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA: Do Preço
O Contratante pagará a Contratada, em contrapartida aos serviços prestados, em moeda corrente nacional, o valor líquido e certo de R$ 0,05 (cinco centavos) por cópia/impressão na cor preta, e R$ 0,10 (dez centavos) por cópia/impressão colorida realizadas em copiadoras, impressoras conforme acima relacionadas.
Parágrafo Único – O presente Contrato fica limitado ao valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão do previsto no Art. 24, inciso II, da Lei Federal N° 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA: Do Local de Execução dos Serviços
Os serviços de manutenção deverão realizados nas Secretarias onde estão instaladas as máquinas e somente poderão ser retiradas de seu local mediante autorização do responsável pelas mesmas.
CLÁUSULA QUINTA: Do Recurso Financeiro
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta dos seguintes Recursos Financeiros:
03.01 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 04.122.0004.2.009 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADM. 3.3.90.39.00.00.0001 – OUTROS SERV. DE TERCEIROS – P.J
04.01 – SECRETARIA DA FAZENDA, INDÚSTRIA E COMERCIO 04.123.0012.2.012 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA 3.3.90.39.00.00.0001 – OUTROS SERV. DE TERCEIROS – P.J
06.01 – SECRETARIA DE OBRAS VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS 04.122.0010.2.027 – MANUTENÇÃO GERAL DA SOVISEP 3.3.90.39.00.00.0001 – OUTROS SERV. DE TERCEIROS – P.J
08.01 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 04.122.0010.2.041 – ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SAGRI 3.3.90.39.00.00.0001 – OUTROS SERV. DE TERCEIROS – P.J
CLÁUSULA SEXTA: Do Reajustamento do Valor do Contrato
O valor contratual é fixo e não sofrerá qualquer tipo de reajustamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Forma de Pagamento
O Município efetuará o pagamento do valor do contrato, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante a apresentação da nota fiscal, contendo em anexo o relatório individual da máquina, devidamente assinado pelo responsável do setor onde a máquina estiver instalada.
Parágrafo Único: As leituras deverão ser realizadas até o quinto o dia útil de cada mês, para fins de Empenho, devendo esta ser efetuada com o acompanhamento de servidor
da Secretaria onde as máquinas estiverem instaladas, sendo que o pagamento será efetuado por cópia/impressão realizada.
CLÁUSULA OITAVA: Da Atualização Monetária
Os valores do presente contrato não pagos na data aprazada, deverão ser corrigidos desde então até o efetivo pagamento, respeitada a periocidade diária, pelo índice INPC, pró-rata-dia.
CLÁUSULA NONA: Dos Prazos
O presente Contrato terá vigência pelo período compreendido entre os dias 02 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA: Da Natureza Jurídica
Este contrato, de caráter administrativo, reger-se á pelos princípios da teoria geral dos contratos e normas contidas no Código Civil Brasileiro, no que se refere à prestação de serviços, e disposições da Lei Federal nº 8.666/93, aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Dos Direitos e das Obrigações
8.1 – Constituem Direito das Partes.
8.1.1 – Do Município:
a) Receber o objeto do contrato, segundo forma e condições estabelecidas;
8.1.2 – Da Contratada:
a) Receber os valores do Contrato, segundo forma e condições estabelecidas neste contrato;
b) Contar com condições para a regular execução do objeto deste Contrato.
8.2 - Das Obrigações das Partes
8.2.1 – Do Município:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado;
b) Dar à Contratada as condições necessárias á regular execução do contrato;
c) Realizar e zelar pela utilização dos equipamentos de forma a não causar danos, responsabilizando-se pelo uso inadequado dos mesmos e pelos consertos deste decorrentes que venham a ter que ser realizados;
d) Comunicar à CONTRATADA quando da ocorrência de problemas no que se refere à má qualidade de cópias/impressões e/ou danos nos equipamentos;
e) Fornecer as folhas necessárias para a realização das cópias/impressões.
8.3 – Da Contratada:
8.3.1 – Constituem obrigações da Contratada:
a) Disponibilizar os serviços na forma ajustada;
b) Cumprir com as obrigações tributárias inerentes ao contrato, no que lhe couber;
c) Arcar com ônus de despesas de locomoção, estadia e alimentação resultantes do cumprimento deste contrato;
d) Xxxxxx inalterados os termos que regem este contrato;
e) Prestar rigoroso programa de assistência técnica com peças e insumos originais durante a vigência deste contrato, efetuando manutenções preventivas quando forem necessárias, e sempre que solicitadas pela CONTRATANTE, prestará assistência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
f) Isentar a CONTRATANTE de quaisquer compromissos na “Cláusula Primeira” no caso de modificações ou manuseio do equipamento indevido, bem como o uso de peças e ou material de consumo “pirata”, ficando os danos causado por uso destes produtos por conta da CONTRATADA;
g) Se responsabilizar com as despesas de transporte até a sede do Município, estadia, locomoção, alimentação e outros que vierem a ocorrer;
h) Os serviços executados devem ser feitos sempre por profissionais qualificados, seguindo as orientações feitas pelos responsáveis das Secretarias que operacionalizam os equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Das condições gerais
Os danos causados pelo uso indevido do equipamento, por sinistro, por inundações ou por roubo, não serão assistidos por este contrato, ficando a CONTRATADA, nestes casos, reservada ao direito de cobrar mão-de-obra, e despesas de deslocamento técnico para possíveis atendimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da Rescisão
Este Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal Nº 8.666 de 21 de junho de l993;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração; e,
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste Contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Das Penalidades e das Multas
A Contratada se sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades para as quais haja concorrido.
b) Multas sobre o valor total atualizado do contrato:
- de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
- de 3% (três por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado;
- de 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo pré-estabelecido;
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade de rescisão contratual.
c) Suspensão do direito de contratar com o Município pelo prazo de 02 anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, nos casos de falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Da Eficácia
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula em Órgão da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Das Disposições Gerais
Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem de acordo com o que ficou estabelecido assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas signatárias.
BOQUEIRÃO DO LEÃO, 05 de Janeiro de 2017.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATADA: ELITE COPIADORAS LTDA
XXXXXXX XXXX XXXXX
CI Nº 1033748102
TESTEMUNHAS: