CIM-AMUNESC
CIM-AMUNESC
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC – CIM- AMUNESC ADEQUADO A LEI Nº 11.107/2005 E AO DECRETO Nº 6.017/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
PREÂMBULO
Os Municípios catarinenses de Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá, Rio Negrinho e São Bento do Sul, reunidos em Assembleia Geral na Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina – AMUNESC, com sede na Rua Xxx Xxxxx nº 1843, bairro América, Xxx 00000-000, em Joinville, Estado de Santa Catarina, no dia 17 de maio de 2021, reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento sustentável regional, formalizaram o Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir consórcio público denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC, identificado pela sigla CIM- AMUNESC, entidade vocacionada à realização dos interesses intermunicipais, bem como ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o implemento de obras, serviços e políticas públicas, de interesse comum aos seus entes consorciados, sendo regida pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, por este instrumento de Contrato de Consórcio Público e pelos demais atos que adotar, subscrevendo o presente nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª - São subscritores deste Contrato de Consórcio Público os seguintes entes federados:
I - O MUNICÍPIO DE ARAQUARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.228/0001-10, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxx 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado por seu prefeito, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, RG nº 3707298 - SSP/SC, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00;
II - O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 95.954.509/0001-80, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, conforme Lei Municipal nº 1.589, de 06 de outubro de 2021, neste ato
representado por seu Prefeito, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, RG nº 1775577 - SSP/SC, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00;
III - O MUNICÍPIO DE GARUVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.848/0001-59, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, conforme Lei Municipal nº 2.304, de 15 de setembro de 2021, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, RG nº 32070136 - SSP/SC, inscrito no CPF sob nº 033.007.279- 01;
IV - O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 81.140.303/0001-01, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx nº 201, bairro Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxx 00000-000 - Xxxxxx/XX, telefone (47) 0000- 0000, conforme Lei Municipal nº 1.117, de 21 de outubro de 2021, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, RG nº 3284539 - SSP/SC, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00;
V - O MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.756/0001-79, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, conforme Lei Municipal nº 3.542, de 14 de outubro de 2021, neste ato representado por seu prefeito, o Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, RG nº 4406367 - SSP/SC, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00;
VI - O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 86.051.398/0001-00, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxx 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, conforme Lei Municipal nº 4.451, de 08 de outubro de 2021, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, RG nº 4799576 - SSP/SC, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00;
§ 1º - Todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula poderão consorciar-se mediante ratificação, nos termos da cláusula segunda.
§ 2º - Os municípios não subscritores deste Contrato de Consórcio Público poderão, a qualquer tempo, ingressar no Consórcio, o que se fará mediante pedido formal em observância ao Protocolo de Intenções, a este Contrato e a aprovação da Assembleia Geral do CIM-AMUNESC, sendo desnecessária a modificação do Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 2ª - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 2 (dois) dos municípios que o subscreveram, converteu-se neste Contrato de Consórcio Público.
§ 1º - A subscrição prévia do Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até dois anos da
assinatura deste instrumento, são condições indispensáveis para que o ente federativo celebre este Contrato de Consórcio Público.
§ 2º - Ultrapassado o prazo de ratificação legal, a admissão do ente federativo no Consórcio dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
§ 3º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do Protocolo de Intenções não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§ 4º - É permitido o ingresso ao Consórcio de novos entes federativos que não tenham subscrito o protocolo de intenções, mediante pedido formal do respectivo Chefe do Poder Executivo para fins de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 5º - É vedada a ratificação com reserva que implique em consorciamento parcial do ente.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA 3ª - O “CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC”, identifica-se pela sigla “CIM-AMUNESC” e constitui- se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Parágrafo único. O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma do Protocolo de Intenções e deste Contrato.
CAPÍTULO III
DO PRAZO, DA SEDE E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA 4ª - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC, vigorará por prazo indeterminado.
§ 1º - A alteração do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, e ratificação, por meio de lei, por todos os entes consorciados.
§ 2º - A extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela totalidade dos entes consorciados, em consenso pela Assembleia Geral, e ratificação, por meio de lei, por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos municípios consorciados.
CLÁUSULA 5ª - A sede do Consórcio será à Rua Xxx Xxxxx nº 1843, bairro América, XXX 00.000-000, em Joinville-SC, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Assembleia Geral do Consórcio poderá aprovar e instituir subsedes e/ou unidades operacionais de acordo com a necessidade expressa pela Diretoria do Consórcio.
CLÁUSULA 6ª - A área de atuação do Consórcio será formada pela soma do território dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Parágrafo único. Em caso de interesse comum, condicionado à aprovação da Assembleia Geral, o consórcio poderá exercer atividades fora de sua unidade territorial.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA 7ª - Constituem direitos dos consorciados:
I - participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II - votar e ser votado para os cargos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do Consórcio;
IV - compor o Conselho Administrativo ou Conselho Fiscal do Consórcio nas condições estabelecidas no Protocolo de Intenções e neste Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA 8ª - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, neste Contrato de Consórcio Público e nas demais normas que regem o Consórcio.
CLÁUSULA 9ª - Constituem deveres dos consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o Protocolo de Intenções, o presente Contrato, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio;
V - manter a adimplência do Município mediante os compromissos assumidos, sob pena das sanções previstas no Protocolo, neste Contrato e pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS, OBJETO E FINALIDADES
CLÁUSULA 10 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC tem por objetivo promover o desenvolvimento humano, social, cultural, econômico, urbanístico e ambiental do território onde atua, de maneira articulada e em regime de estreita cooperação entre os consorciados e/ou com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, nacionais e/ou estrangeiras, formalizadas através do instrumento Contrato de Programa (dimensão político-institucional).
Parágrafo único. Observados os princípios constitucionais da Administração Pública e a cooperação com os demais órgãos e instituições públicas da região, o CIM-AMUNESC terá suas ações fundadas na atuação integral e integrada, unidade e descentralização, participação ampla e controle social, intersetorialidade, interdisciplinaridade e pluralidade.
CLÁUSULA 11 - Constitui objeto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC, além de
outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral, a promoção de licitações compartilhadas e a gestão associada de serviços e de políticas públicas para impulsionar o desenvolvimento sustentável nos Municípios que o integram, em especial nas áreas de agricultura e pesca, infraestrutura, mobilidade urbana e planejamento urbano, segurança pública, educação, inovação tecnológica, esporte, meio ambiente, cultura, turismo e lazer, assistência social, movimento econômico, tributação e finanças.
CLÁUSULA 12 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC tem por finalidades:
I - a gestão associada de serviços públicos, inclusive mediante a realização de licitações compartilhadas e a celebração de contratos de concessão e parcerias público-privadas, especialmente nas seguintes áreas:
a) infraestrutura;
b) mobilidade urbana;
c) planejamento urbano;
d) agricultura e pesca;
e) educação;
f) saneamento básico;
g) segurança pública;
h) tecnologia da informação;
i) meio ambiente;
j) desenvolvimento econômico;
l) esporte;
m) cultura;
n) turismo e lazer;
o) assistência social;
p) movimento econômico;
q) tributação e finanças.
II - viabilizar o compartilhamento e/ou uso conjunto de infraestrutura, instrumentos, equipamentos e tecnologias, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
III - exercer as competências dos entes da federação, nos termos do ato de autorização ou delegação;
IV - promover de forma coordenada e articulada o planejamento do desenvolvimento regional;
V - fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
VI - viabilizar ações conjuntas em áreas específicas, como educação, segurança pública, mobilidade urbana e outras relacionadas nas demais alíneas do inciso I desta cláusula,
mediante a celebração de contratos de programa e rateio;
VII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que por sua localização e peculiaridades possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos consorciados;
VIII - planejar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e cultural;
IX - promover, estimular e realizar, em conjunto com as instituições públicas responsáveis, medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente;
X - promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao fomento da infraestrutura e desenvolvimento sustentável;
XI - promover a revitalização do patrimônio cultural como elemento estratégico para apoiar o processo de desenvolvimento, incluindo todo o processo de valorização da cultura popular;
XII - promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;
XIII - promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da
infraestrutura urbana;
XIV - promover, em todos os níveis, a participação da sociedade civil organizada no planejamento das ações, programas e projetos que forem outorgados ao CIM-AMUNESC;
XV - planejar, adotar, executar as funções de gerenciamento e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico da região compreendida no território dos municípios consorciados;
XVI - promover ações que contribuam para a universalização do acesso à educação de qualidade em todos os municípios consorciados;
XVII - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 13 - Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC poderá:
I - representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a licitação;
IV - realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
V - adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
VI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de serviços públicos ou de interesse público, objeto de gestão associada;
VII - estabelecer relações de parceria com outros consórcios públicos que, por sua localização no âmbito macrorregional, identidade de objetivos, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas e de cooperação.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 14 - Os Municípios autorizam a gestão associada de serviços públicos nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005, abrangendo o território daqueles que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo único. Para a consecução da gestão associada, os Municípios podem delegar ao Consórcio o exercício das competências que ensejem o cumprimento de seus objetivos, objeto e finalidades do Consórcio.
CLÁUSULA 15 - Para o cumprimento de suas finalidades, objetos e objetivos deverá o CIM-AMUNESC, realizar obrigatoriamente licitação para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.
§ 1º - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
§ 2º - Sob pena de nulidade do contrato é de responsabilidade de quem deu causa à contratação, às licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Diretor Executivo.
§ 3º - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
§ 4º - O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
CLÁUSULA 16 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes às suas finalidades, observados os seguintes critérios:
I - elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;
II - submeter à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo poderão ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 17 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
CLÁUSULA 18 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
CLÁUSULA 19 - O patrimônio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC será
constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os bens do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 20 - Ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO
DA REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
§ 1º - O CIM-AMUNESC também poderá celebrar Contrato de Programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos Contratos de Programa celebrados pelo CIM-AMUNESC, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 3º - São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo CIM- AMUNESC, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV - os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
V - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI - as penalidades e sua forma de aplicação;
VII - os casos de extinção;
VIII - os bens reversíveis;
IX - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
X - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços;
XI - a periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XII - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
XIII - demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento.
§ 4º - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.
§ 5º - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 6º - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8º - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente as referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.
§ 9º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I - o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;
II - extinção do consórcio.
§ 10 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
§ 11 - No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA 21 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I - a qualificação do consórcio e do ente consorciado;
II - o objeto e a finalidade do rateio;
III - a previsão de forma discriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;
IV - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente consorciado;
V - as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI - a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio;
VIII - o direito e obrigações das partes;
IX - a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
X - o direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
XI - demais condições previstas na Lei Federal n.º 11.107/2005 e no Decreto n.º 6.017/2007.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 22 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC será organizado por este Contrato de Consórcio Público, decorrente da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções.
§ 1º - A celebração deste Contrato de Consórcio Público dar-se-á na primeira Assembleia Geral, sendo dispensada sua alteração quando do ingresso de novos municípios aprovados pela Assembleia Geral.
§ 2º - O Consórcio regulamentará em Regimento Interno as demais situações não previstas neste Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO XI DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 23 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembleia Geral
CLÁUSULA 24 - A Assembleia Geral, instância máxima do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC – CIM-
AMUNESC é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados.
§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos Prefeitos dos Municípios consorciados, para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição para um período subsequente.
§ 2º - Poderão concorrer à eleição para o Conselho Administrativo, os prefeitos dos Municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
§ 3º - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos poderão se candidatar ao Conselho Fiscal.
§ 4° - No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, desde que não seja membro do Conselho Fiscal.
§ 5º - A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do CIM- AMUNESC, ou pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
CLÁUSULA 25 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, para proceder às eleições e apreciar o orçamento, o plano de trabalho e a prestação de contas, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do CIM-AMUNESC, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
§ 1º - Para a convocação da Assembleia Geral observar-se-ão os seguintes prazos mínimos:
I - ordinária - 10 (dez) dias;
II - extraordinária - 3 (três) dias.
§ 2º - Deverá constar do edital de convocação o local, horário e pauta.
§ 3º - As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto a Coordenadoria do CIM-AMUNESC e através de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio de acordo com o disposto na Cláusula 51.
§ 4º - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
§ 5º - A Assembleia Geral poderá se dar de forma presencial ou telepresencial, a exclusivo juízo do Presidente.
CLÁUSULA 26 - Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Parágrafo único. O voto será público e nominal.
CLÁUSULA 27 - Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e dar posse aos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no CIM-AMUNESC de município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição, conforme previsto no § 2º da Cláusula 2ª;
III - definir e alterar os objetivos do Consórcio previstos na Cláusula “10”;
IV - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público;
V - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
VI - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VII - deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio;
VIII - aprovar:
a) o orçamento anual do CIM-AMUNESC, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;
c) o programa anual de trabalho;
d) a realização de operações de crédito;
e) a celebração de convênios;
f) a alienação e a oneração de bens imóveis do CIM-AMUNESC;
g) a revisão geral anual destinada aos empregados públicos, nos termos do Protocolo de Intenções e deste Contrato.
IX - criar fundo destinado aos investimentos de acordo com os objetivos e finalidades e outras atividades de interesse comum dos entes consorciados;
X - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao CIM-AMUNESC;
XI - autorizar o Presidente do CIM-AMUNESC a prover os empregos públicos;
XII - admitir e demitir o Diretor Executivo indicado pelo Conselho Administrativo do CIM-AMUNESC;
XIII - deliberar sobre assuntos gerais do CIM-AMUNESC;
XIV - aprovar a extinção do CIM-AMUNESC; XV - apreciar e aprovar a mudança da sede.
CLÁUSULA 28 - O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta nos incisos XIV e XV da cláusula anterior;
II - 2/3 (dois terços) dos presentes para as competências dispostas nos incisos II a XII da cláusula anterior;
III - maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
CLÁUSULA 29 - As deliberações da Assembleia Geral deverão ser registradas em atas numeradas sequencialmente seguidas do ano e as decisões que visem tomar efeito deverão ser registradas na forma de resoluções numeradas sequencialmente dentro de cada exercício.
Seção II
Do Conselho Administrativo
CLÁUSULA 30 - O Conselho Administrativo é composto por 05 (cinco) membros, de diferentes municípios consorciados, compreendendo:
I - 1 (um) Presidente;
II - 2 (dois) Vice-Presidentes;
III - 2 (dois) Conselheiros Secretários.
§ 1° - Os membros do Conselho Administrativo serão eleitos pelos seus pares em Assembleia Geral convocada especificamente para esta finalidade.
§ 2º - Os membros eleitos ao Conselho Administrativo deverão manifestar-se imediatamente sobre a indicação.
§ 3º - Nenhum dos membros do Conselho Administrativo perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º - Somente poderá ocupar cargo no Conselho Administrativo o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado.
CLÁUSULA 31 - O Conselho Administrativo deliberará de forma colegiada, exigindo a maioria de votos. Em caso de empate, o Presidente exercerá voto de minerva.
§ 1º - O Conselho Administrativo reunir-se-á trimestralmente mediante a convocação do Presidente.
§ 2º - O Conselho Administrativo será convocado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, declarando-se local, horário e pauta.
§ 3º - As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto a Diretoria Executiva do Consórcio.
§ 4º - A reunião do Conselho Administrativo poderá se dar de forma presencial ou telepresencial, a exclusivo juízo do Presidente.
CLÁUSULA 32 - Compete ao Conselho Administrativo:
I - elaborar o Regimento Interno;
II - julgar recursos relativos à aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
III - indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor Executivo, vedada a indicação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo, bem como determinar o afastamento do Diretor Executivo ou sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso de ocorrência de falta grave;
IV - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes.
Parágrafo único. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Contrato de Consórcio Público.
Seção III
Do Presidente e Vice-Presidentes CLÁUSULA 33 - Compete ao Presidente:
I - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
III - convocar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
IV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Protocolo ou pelo Contrato de Consórcio Público a outro órgão do Consórcio;
V - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio Público;
VI - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio.
§ 1º - Com exceção das competências previstas nos incisos I e III, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2º - Fica também autorizada a delegação pelo Presidente da competência prevista no inciso VI, desde que recaia sobre pessoa distinta do Diretor Executivo e pertencente ao quadro funcional de empregados públicos.
§ 3º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos “ad referendum” do Presidente.
CLÁUSULA 34 - O Vice-Presidente mais idoso substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
CLÁUSULA 35 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos, e os respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com os membros do Conselho Administrativo.
§ 1º - Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 2º - Somente poderão ocupar cargos no Conselho Fiscal os Prefeitos e Vice- Prefeitos dos entes consorciados.
CLÁUSULA 36 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar trimestralmente as demonstrações fiscais, financeiras e contábeis do consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade;
III - emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas a Assembleia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho Administrativo e o Diretor Executivo para prestarem informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Seção V
Da Diretoria Executiva
CLÁUSULA 37 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Consórcio e será constituída por um Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Administrativo e admitido pela assembleia geral, com prazo de gestão de 4 (quatro) anos.
CLÁUSULA 38 - Compete ao Diretor Executivo:
I - organizar e supervisionar os serviços do CIM-AMUNESC, zelando pela eficiência dos mesmos;
II - representar oficialmente o Conselho Administrativo, sempre que credenciado;
III - despachar os expedientes dirigidos ao CIM-AMUNESC;
IV - colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades, bem como, na Prestação de Contas Anual a serem apresentados ao Conselho Fiscal e posteriormente à Assembleia Geral;
V - acompanhar as reuniões de Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
VI - elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Consórcio, em conjunto com o Conselho Administrativo e a equipe técnica;
VII - executar as ações definidas no Plano de Trabalho do CIM-AMUNESC;
VIII - executar demais tarefas atribuídas pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
CLÁUSULA 39 - Além do previsto neste Contrato de Consórcio Público, compete ao Diretor Executivo:
I - realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
II - julgar recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
III - autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais;
IV - solicitar que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
V - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CIM-AMUNESC;
VI - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades da Coordenadoria;
VII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, preferencialmente em sintonia com a Secretaria Executiva da AMUNESC ou da Associação dos Municípios em que ocorrer a reunião;
VIII - providenciar e solucionar, com apoio das assessorias jurídica e contábil, todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal e pelo órgão de controle externo;
IX - propor ao Presidente e ao Conselho Administrativo a requisição e contratação dos empregados públicos do Consórcio;
X - admitir e demitir os cargos comissionados.
CLÁUSULA 40 - O emprego público de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência na área da Administração Pública, com formação mínima de nível superior, e seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração, observado o disposto no Protocolo de Intenções e neste Contrato.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 41 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA
AMUNESC – CIM-AMUNESC os contratados para ocupar os empregos públicos, previstos no Anexo Único do Protocolo de Intenções e no Anexo Único deste Contrato, e os servidores cedidos pelos entes consorciados, bem
como, em caso de necessidade motivada, pessoas jurídicas contratadas na forma da lei.
CLÁUSULA 42 - A participação do Conselho Fiscal ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelo Contrato de Consórcio Público bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia Geral e no Conselho Administrativo não serão remuneradas, sendo considerado trabalho público relevante.
Parágrafo único. Os empregados públicos do CIM-AMUNESC perceberão remuneração estabelecida para os empregos, prevista no Anexo Único, parte integrante do presente Contrato, acaso não percebam quaisquer outros tipos de remuneração de qualquer outro Ente federado ou órgão do Poder Público, em caso de cessão.
CLÁUSULA 43 - Os empregados públicos próprios do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC – CIM-
AMUNESC são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), sendo devido recolhimento de FGTS na forma do que disciplina a Lei Nacional nº 11.107/05 com redação dada pela Lei nº 13.822/19.
§ 1º - Somente serão recebidos em cessão os empregados públicos ou servidores com ônus para o CIM-AMUNESC, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário estabelecido no órgão de origem, sendo cabível o pagamento de gratificação mensal no valor equivalente a 30% do cargo correlato do CIM-AMUNESC, conforme deliberação do Conselho Administrativo.
§ 2º - O regulamento aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do CIM-AMUNESC e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto neste Contrato, tratando especificamente das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
§ 3º - A dispensa de empregados públicos do CIM-AMUNESC será realizada pelo Diretor Executivo, observadas as formalidades legais.
§ 4º - O valor dos salários mensais guarda relação com o cumprimento integral da carga de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta, no interesse e de comum acordo com o empregado, pode ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com o respectivo aumento ou redução proporcional da remuneração.
§ 5º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do Consórcio.
CLÁUSULA 44 - Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não-Obrigatório aplicado ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal específica, com disponibilidade de vagas de até igual número de Entes Federados que integre o Consórcio Público.
§ 1º - O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito diretamente pelo CIM-AMUNESC mediante processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do Consórcio Público, no Diário Oficial dos Municípios e junto às Instituições de Ensino conveniadas.
§ 2º - A carga horária de estágio ficará estabelecida em 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, remuneradas através de bolsa-estágio a ser definida por Resolução do Conselho Administrativo.
§ 3º - Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário, de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e do pagamento da remuneração de que trata o item anterior, lhe será concedido:
I - auxílio-transporte mensal, consistente no fornecimento de vale-transporte para uso de transporte público e coletivo de passageiros, para deslocamento ao local de estágio, conforme estabelecido na legislação federal específica e de acordo com as normas municipais;
II - auxílio alimentação, na forma concedida aos empregados em geral, proporcionalmente a jornada de estágio;
III - período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcional nos demais casos, vedado sua indenização.
§ 4º - O CIM-AMUNESC poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
CLÁUSULA 45 - O quadro de pessoal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC, a forma
de provimento, carga horária, respectiva remuneração e as atribuições dos empregos públicos estão previstos e definidos no Anexo Único do Protocolo de Intenções e deste Contrato.
§ 1º - Os empregos públicos permanentes do CIM-AMUNESC serão contratados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto
os empregos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º - No prazo de 2 (dois) anos, contados da subscrição dos contratos de rateio por todos os municípios integrantes do Consórcio, será realizado concurso público para preenchimento das vagas de seu quadro de pessoal, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária.
§ 3º - Após deliberação da Assembleia Geral, a Diretoria poderá conceder revisão geral anual de remuneração aos empregados do CIM-AMUNESC no mês de abril, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, utilizando como teto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no ano anterior.
§ 4º - A revisão geral anual de que trata o § 3º desta Cláusula, observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias dos Municípios consorciados;
II - definição do índice em Assembleia Geral específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Resolução do Orçamento Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Consórcio Público, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de sua atuação;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º - Acaso a revisão geral ocorra em percentual inferior à variação da inflação do ano anterior, a diferença poderá integrar futura revisão anual, observadas as condições do § 4º, desta Cláusula, vedada à concessão de efeitos financeiros retroativos.
§ 6º - Para os salários majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no § 3º, desta Cláusula.
§ 7º - Após deliberação da Assembleia Geral e autorização legislativa dos Entes Consorciados, o Conselho Administrativo poderá conceder reclassificação do salário inicial dos empregos do quadro geral e/ou reajuste geral de salários aos empregados do Consórcio Público.
§ 8º - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país.
§ 9º - Nenhum empregado público, mesmo que ingresso por concurso público, adquirirá o direito de estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal) de modo que, caso extinto o respectivo emprego público, haverá a imediata e completa demissão e desvinculação do empregado com o CIM- AMUNESC ou qualquer Ente componente do mesmo.
CLÁUSULA 46 - A Assembleia Geral poderá conceder aumento real da remuneração dos empregados do Consórcio, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os valores para adequá-los à realidade do mercado, mediante justificativa.
§ 1º - Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados que exerçam atividades semelhantes àquelas previstas no Anexo Único, considerando-se a área de abrangência da região do município em que estiver sediado.
§ 2º - O aumento real da remuneração poderá ser concedido em percentuais diferenciados para cada categoria de empregados públicos.
CLÁUSULA 47 - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente, mediante parecer jurídico.
CLÁUSULA 48 - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, mediante processo seletivo simplificado de provas ou títulos, conforme disponibilidade orçamentária, nas seguintes situações:
I - até que se realize concurso público previsto no § 2º, da Cláusula 45, deste Contrato;
II - até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar;
III - na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
IV - para atender demandas de serviço temporários e por tempo determinado, com programas, convênios e serviços excepcionais;
V - assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
VI - realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;
VII - execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta.
§ 1º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
§ 2º - As contratações temporárias terão prazo de até 2 (dois) anos.
CLÁUSULA 49 - Além do salário e das demais vantagens previstas na legislação e no Protocolo de Intenções e neste Contrato, serão pagos, quando devidos, aos empregados públicos do consórcio os seguintes adicionais:
I - décimo terceiro salário;
II - férias e adicional de férias;
III - adicional por serviço extraordinário, quando previamente autorizado;
IV - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V - adicional noturno;
VI - auxílio alimentação.
§ 1º - Sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas no Protocolo de Intenções e neste Contrato de Consórcio Público, o Conselho Administrativo poderá conceder aos empregados efetivos, comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condições em regulamento, sendo que o Regimento Interno preverá as formas de concessão das vantagens concedidas aos empregados públicos, bem como questões relacionadas ao pagamento de diária e outras formas de indenização.
§ 2º - Será concedido auxílio-transporte mensal ao empregado ou estagiário que o requerer, para deslocamento residência/local de trabalho e vice-versa, consistente no fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas municipais, no caso de utilização de transporte coletivo público.
§ 3º - Será concedido adiantamento de viagem ao empregado que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de serviço, para custeio das despesas de estadia, alimentação e locomoção urbana.
§ 4º - O Conselho Administrativo poderá instituir bolsas de estudo aos empregados para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação, limitados a um curso de graduação ou de pós-graduação, lato sensu ou stricto
sensu, por empregado, além de um outro curso, de extensão, de até 360 (trezentas e sessenta) horas, hipótese em que o empregado requerente fica obrigado a manter o vínculo trabalhista com o consórcio por tempo mínimo equivalente a 2/3 (dois terços) do tempo gasto para concluir o curso, contado a partir do término deste, admitido, no caso de demissão do empregado, a seu pedido, o reembolso proporcional das despesas realizadas.
CLÁUSULA 50 - Fica autorizada a concessão aos empregados públicos, a critério do Conselho Administrativo, gratificação de função pela participação ou exercício das seguintes atribuições:
I - Comissão de Licitação;
II - Pregoeiro;
III - Equipe de Apoio;
IV - Comissão de Fiscalização/Processamento;
V - Controle Interno.
§ 1º - O Conselho Administrativo designará os empregados públicos para o exercício das atribuições e, consequentemente, o recebimento da gratificação de função objeto desta Cláusula.
§ 2º - O valor da gratificação será corrigido pelos mesmos índices concedidos a título de revisão geral anual aos empregados públicos.
§ 3º - A designação e consequente concessão da gratificação pelo exercício da função de Controle Interno pode recair sobre empregado público permanente ou comissionado.
CAPÍTULO XIII
DAS PUBLICAÇÕES
CLÁUSULA 51 - O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelos órgãos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO
DA AMUNESC – CIM-AMUNESC será o Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC, expedido e mantido pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA.
CAPÍTULO XIV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA 52 - A execução das receitas e das despesas do CIM-AMUNESC
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA 53 - Constituem receitas do Consórcio as provenientes de:
I - as transferências mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu regulamento;
II - a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX - os créditos e ações;
X - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;
XI - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II - quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma do Protocolo de Intenções e deste Contrato;
III - na forma do respectivo contrato de rateio;
IV - quando estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º - Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
CIM-AMUNESC.
§ 3º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do CIM-AMUNESC não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do estatuto.
§ 4º - O CIM-AMUNESC estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
§ 5º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto na Cláusula 51.
§ 6º - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o CIM-AMUNESC fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 7º - Fica o CIM-AMUNESC autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
CLÁUSULA 54 - A contabilidade do Consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
CLÁUSULA 55 - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do CIM- AMUNESC deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO XV
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO E DO RECESSO
CLÁUSULA 56 - A retirada de membros do Consórcio somente poderá ser exercida a cada quadriênio, dependendo de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, ratificado por lei.
CLÁUSULA 57 - A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio, inclusive os contratos de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do CIM-AMUNESC.
CAPÍTULO XVI DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 58 - São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIM-AMUNESC, devem ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - inadimplência das obrigações assumidas no contrato de rateio;
III - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis.
§ 1º - A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º - O Contrato de Consórcio Público e/ou Regimento Interno poderá prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 59 - O Regimento Interno estabelecerá o procedimento administrativo para aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO XVII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 60 - A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificada mediante lei pelos Entes consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos, custeados por taxas, tarifas ou outra espécie de preço público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos e Entes de origem.
§ 4º - A retirada ou a extinção do CIM-AMUNESC não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
§ 5º - A alteração deste Contrato de Consórcio Público observará o mesmo procedimento previsto no caput.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 61 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Protocolo de Intenções; pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram; pelo Regimento Interno.
CLÁUSULA 62 - A interpretação do Protocolo de Intenções e deste Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CIM-AMUNESC depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer documento ou ato do Consórcio;
IV - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade;
V - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 63 - A Assembleia Geral definirá os índices oficiais a serem aplicados para correção dos valores monetários previstos nos Contratos de Rateio.
CLÁUSULA 64 - As funções de Diretor Executivo do CIM-AMUNESC poderão, a critério do Conselho Administrativo, serem exercidas, temporariamente, de forma cumulativa, pelo Secretário Executivo da AMUNESC ou por servidor ocupante de cargo comissionado de município consorciado, desde que atendidos os critérios para investidura, observando-se o disposto na Cláusula
40 e na descrição do emprego constante do Anexo Único do Protocolo de Intenções e do Anexo Único deste Contrato.
CLÁUSULA 65 – O Regimento Interno do Consórcio Público deverá dispor no mínimo sobre:
I – procedimentos sobre eleição e posse dos membros do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;
II – procedimentos a serem observados quando houver vacância de cargos do Conselho de Administração;
III – registro das atas das Assembleias Gerais;
IV – criação do site oficial do consórcio na rede mundial de computadores – Internet;
V – publicações dos documentos do consórcio e dos atos praticados pelos seus gestores;
VI – normas sobre processo administrativo, observados os princípios constantes na Lei nº 9.784/99;
VII – os critérios de reajuste da remuneração dos empregados públicos;
VIII – o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos;
IX – Forma de expedição dos atos dos órgãos do Consórcio, observado o disposto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 66 – Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.
CAPÍTULO XX DO FORO
CLÁUSULA 67 – Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público, dos Contratos de Programa e Contratos de Rateio, fica eleito o foro da Comarca de Joinville, Estado de Santa Catarina.
Joinville, 05 de novembro de 2021.
Municípios subscritores do Contrato de Consórcio Público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC – CIM-AMUNESC:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX FILHO PREFEITO DE SÃO BENTO DO SUL
XXXXXXX XXXXXXXXX PREFEITO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL
XXXX XXXXX XXXXX PREFEITO DE RIO NEGRINHO
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE ARAQUARI
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PREFEITO DE ITAPOÁ
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PREFEITO DE GARUVA
ANEXO ÚNICO
1 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA, PROVIDOS EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
1.A) QUADRO DE SALÁRIOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA:
Nº de empregos | Descrição | Grau de instrução - Carga Horária Semanal - salário/mês |
1 | Diretor executivo | Superior completo - 40h - R$ 13.500,00 |
10 | Gestor de serviços | Superior completo - 40h - R$ 7.800,00 |
2 | Assessor jurídico | Superior completo - 20h - R$ 4.000,00 |
1.B) DESCRIÇÃO E REQUISITOS/FORMAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA:
I - Para o emprego de DIRETOR EXECUTIVO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Desempenhar as atribuições de gestão e controle das atividades, recursos financeiros e pessoal do CIM- AMUNESC, zelando pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais e dos contratos celebrados; Representar o Consórcio Público conforme poderes outorgados pelo Presidente; Prestar todas as informações necessárias aos consorciados e aos órgãos públicos; Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; Desenvolver outras atribuições correlatas a função, além das demais previstas no Protocolo de Intenções e no Regimento Interno; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, inerentes a função e/ou fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela Assembleia Geral ou pela Presidência do CIM-AMUNESC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CIM-AMUNESC.
II - Para o emprego comissionado de GESTOR DE SERVIÇOS:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar a execução de todas as atividades operacionais exercidas pelo Consórcio Público; Relatar e prestar
contas aos consorciados e à Diretoria das ações executadas pelo Consórcio Público; Zelar pelo cumprimento da legislação, apontando alternativas sustentáveis para a execução dos serviços; Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo
Consórcio Público; Promover e integração dos Entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Formação profissional em nível superior e experiência em áreas afins com a Administração Pública e as finalidades do CIM-AMUNESC.
III - Para o emprego comissionado de ASSESSOR JURÍDICO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise de procedimentos administrativos e judiciais, realizando a representação judicial do CIM-AMUNESC, atividades relacionadas ao assessoramento jurídico dos empregados do CIM-AMUNESC, tais como: exame de autos e papéis; pesquisa da doutrina, legislação e jurisprudência; redação de minutas de editais, termos de referência, notificações, contra notificações, ofícios, pareceres jurídicos, elaborar estudos, pesquisas, projetos de voto, minutas de decisões e de despachos diversos, executar atividades administrativas inerentes à sessões de conciliação, instrução e julgamento; executar atividades administrativas em geral. Executar outras atribuições correlatas a função, incluídas todas as prerrogativas e competências decorrentes da legislação de regência profissional, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM-AMUNESC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no órgão fiscalizador da profissão (OAB).
2 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
2. A) QUADRO DE SALÁRIOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES:
Nº de empregos | Descrição | Grau de instrução - Carga Horária Semanal - salário/mês |
1 | Contador | Superior completo - 40h - R$ 8.000,00 |
20 | Assessor Técnico | Superior completo - 40h - R$ 4.000,00 |
20 | Auxiliar técnico | Ensino médio - 40h - R$ 2.500,00 |
2. B) DESCRIÇÃO E REQUISITOS/FORMAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES:
I - Para o emprego de CONTADOR:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; Exercer o controle e registro de contratos e convênios, compras e licitações; Examinar e elaborar processos de prestação de contas; Auxiliar na elaboração do plano de aplicação e da proposta orçamentária; Examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; Exercer o controle da liquidação das despesas e elaborar os pagamentos; Informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio; Elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais, de execução orçamentária ou financeiros; Prestar informações da área contábil e realizar serviços de assessoramento superior e gerencial à Diretoria; Orientar o registro e controle do patrimônio; Promover a observância das normas e preceitos da contabilidade pública; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIM- AMUNESC.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.
II - Para o emprego de ASSESSOR TÉCNICO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor. Executar, sob determinação superior, os trâmites necessários para licitações e compras, observando a legislação correlata. Registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade. Executar o serviço de controle de patrimônio. Realizar outras atividades inerentes ao cargo.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior.
III - Para o emprego de AUXILIAR TÉCNICO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar serviços administrativos e burocráticos. Responsabilizar-se, quando solicitado, pela transcrição das atas das reuniões, realizar o serviço de arquivamento. Recepcionar os visitantes, quando necessário. Expedir correspondências do consórcio, nos termos sugeridos pela Diretoria. Responsabilizar-se pela destinação de correspondências e informações aos Gabinetes das prefeituras, câmaras ou setores administrativos em geral. Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Médio.
3. DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
Nº | Descrição | Grau de instrução | Gratificação/mês |
2 | Presidente Comissão Licitação | Superior completo | R$ 1.000,00 |
4 | Comissão de Licitação | Superior completo | R$ 500,00 |
1 | Pregoeiro | Superior completo | R$ 1.000,00 |
2 | Equipe de Apoio | Superior completo | R$ 500,00 |
3 | Comissão de Fiscalização / Processamento | Superior completo | R$ 500,00 |
1 | Controle Interno | Superior completo | R$ 1.000,00 |