CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO Nº. 30/2016 - M.C.A. REF.: Pregão nº. 43/2016 - M.C.A.
Contrato de Fornecimento de materiais que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a Empresa CLÍNICA DE FRATURAS CASCAVEL LTDA -
EPP, na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx nº 1426, inscrito no CNPJ/MF nº 76.206.473/0001-01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções o Sr. XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade, portador de RG nº. 9.461.695-6 SSP/PR, e CPF nº. 000.000.000-00; e
CONTRATADA: CLÍNICA DE FRATURAS CASCAVEL LTDA - EPP, situada na Xxx Xxxxx
Xxxxxxxx, xx. 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ nº 86.712.981/0001-15, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00 e RG nº. 3.381.625-1-SSP-
PR., residente e domiciliado na cidade de Cascavel - PR., têm justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei 8.666/93 e as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente contrato é a contratação de clínica médica para execução de serviços de consultas na especialidade de ortopedia, conforme especificações constantes no edital, conforme itens abaixo; que a CONTRATADA se declara em condições de entregar os bens em estrita observância com o indicado nas Especificações e na Documentação levada a efeito pelo Pregão nº. 43/2016 - M.C.A., devidamente homologada pelo CONTRATANTE, em 09/06/2016.
Especificações:
Item | Quant. | Unid. | Descrição dos Serviços | R$ Consulta | R$ Total |
1 | 1.200 | Consulta | Serviços de consultas Médicas na especialidade de ortopedia. | 49,00 | 58.800,00 |
TOTAL | 58.800,00 |
- Os serviços deverão ser prestados por médico com especialização em Ortopedia, devidamente registrado no CRM;
- Deverão ser realizados em média 100 (cem) consultas mês, perfazendo um estimativa de 25 consultas por semana. A quantidade de consultas pode variar de um mês para outro dependendo da demanda da unidade de saúde, sendo as quantidades informas apenas uma estimativa.
- Devendo os serviços ser prestados conforme cronograma e agendamentos da Secretaria Municipal de Saúde;
- Os serviços deverão ser prestados no Município de Céu Azul. Para tanto será disponibilizado sala (consultório médico) na unidade de saúde Centro de Especialidades.
- Ainda fazem parte dos serviços os seguintes:
• Realizar atendimento de consulta médica na área de ortopedia dos diversos pacientes da secretaria da saúde, compreendendo: pacientes crônicos, pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos, pacientes com sintomas e indícios de problemas ortopédicos, pacientes com fatores de risco, realizando consultas, procedimentos decorrentes de fraturas; procedimentos para encaminhamentos aos Centros Especializados fora do município; e outras atividades afins quando necessário, procedendo pedido e análise de exames complementares, encaminhamentos cirúrgicos, realizar intervenções como imobilização por gesso e tala, terapêuticas e acompanhamento dos pacientes, bem como executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes à área.
• Auxiliar na criação de programas de promoção, prevenção e intervenções terapêuticos em saúde ortopédica da Atenção Primária, constituindo um sistema integrado de referência e contra-referência;
• Assessorar a Secretaria de Saúde no desenvolvimento do planejamento dos serviços de ortopedia através de planos, programas e projetos;
• Coordenar a elaboração e definir o elenco de atividades para compor o Plano de Saúde referente aos Serviços de ortopedia;
• Auxiliar no suporte técnico e de supervisão, através de técnicas de interconsulta nos PSF;
• Desenvolver métodos de atendimento, acompanhamento de pacientes juntamente com a equipe multiprofissional;
• Analisar, continuamente, os sistemas e métodos de trabalho, propondo alterações necessárias ao seu aperfeiçoamento;
• Capacitar médico de clínica básica e equipe multiprofissional que atendem nos PSFs. para acompanhamento de pacientes em tratamento ortopédico;
• Coordenar a elaboração e atualização dos serviços e propor novos métodos de serviços;
• Coordenar e orientar as atividades de Assessoria de Planejamento das atividades;
• Emitir parecer técnico sobre assunto de competência;
• Apresentar mensalmente o relatório de atividades;
• Sugerir medidas visando o constante aperfeiçoamento;
• Outras atividades correlatas.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: Atos convocatórios e edital de licitação, proposta da licitante, parecer de julgamento, extrato de contrato, legislação pertinente à espécie, instruções para controle de qualidade de bens.
CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR
O valor global para o fornecimento dos serviços é de R$ 58.800,00 (cinqüenta e oito mil e oitocentos reais), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas do presente Contrato correrão pela dotação orçamentária nº:
Fonte | Cód. Cat. Econ. | Cód. Desp. | Nome da Categoria Econômica | NOME DA UNIDADE |
303 | 339039509900 | 1404 | DEMAIS DESP. COM SERV. MÉDICO - HOSP., O | DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
CLÁUSULA QUINTA
DA FORMA DE PAGAMENTO
A Fatura deverá estar acompanhada de relatório de consultas realizadas. Devendo a Nota Fiscal ser emitida em favor do Município de Céu Azul, CNPJ: 76.206.473/0001-01.
O PAGAMENTO TOMARÁ POR BASE A QUANTIDADE DE CONSULTAS REALIZADAS NO PERÍODO MULTIPLICADO PELO VALOR DA CONSULTA CONTRATADA.
O pagamento será efetuado através de depósito bancário em conta do fornecedor.
A Nota Fiscal não aprovada será devolvida ao fornecedor para as necessárias correções, apontando-se os motivos que motivaram sua rejeição.
A Prefeitura do Município de Céu Azul, poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo fornecedor.
O pagamento efetuado não isentará o fornecedor das responsabilidades decorrentes da execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA DAS PENALIDADES
O fornecedor está sujeito às seguintes penalidades:
a) Pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia e por descumprimento de obrigações fixadas neste Edital e em seus Anexos, sendo que a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pela Prefeitura do Município de Céu Azul;
b) Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à:
i) Advertência;
ii) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
iii) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
iv) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
I) Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão;
II) Não mantiver a proposta, injustificadamente;
III) Comportar-se de modo inidôneo;
IV) Fizer declaração falsa;
V) Cometer fraude fiscal;
Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades.
As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO DE FORNECIMENTO DOS BENS E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 10 de junho de 2016 a 09 de junho de 2017.
O contrato poderá ser renovado/prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse por parte da CONTRATANTE e/ou mediante justificativa aceita pela mesma, observadas as condições previstas no Artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTROLE DE QUALIDADE
Todos os serviços deverão atender a qualidade esperada pela Administração Municipal, bem como atender as especificações estabelecidas no Contrato e/ou Edital. O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar o presente Contrato sendo assim designada a Sra. Neusa Aparecida Daroda Bazan a Fiscal e Gestora do Contrato.
CLÁUSULA NONA
DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia por escrito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, isentando-o de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Também obriga-se a CONTRATADA a refazer ou complementar todo o serviços em desacordo com as características e especificações técnicas e/ou com as quantidades contratuais, verificadas no ato de seu recebimento.
O prazo para reposição e/ou substituição e/ou complementação será determinado pelo CONTRATANTE.
Manter em vigência a regularidade fiscal, apresentada na habilitação da licitação, durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
– Os serviços deverão ser executados em conformidade com as especificações dos serviços estabelecidos no anexo III do presente edital e conforme determinações e cronogramas a serem estabelecidos pela Secretaria da Saúde;
- Os serviços deverão ser executados juntos as unidades de saúde do Município de Céu Azul, conforme programação da Secretaria, através de médicos devidamente habilitados na especialidade de ortopedia, devendo a Contratada apresentar os seguintes documentos do profissional responsável pela execução dos serviços: Carteira de CRM, Currículo com comprovação documentada de especialidade em ortopedia, CPF, comprovante de endereço e comprovante de vínculo de trabalho entre o médio e a empresa Contratada podendo ser: Carteira de trabalho, ou contrato de trabalho, ou contrato social quando sócio da empresa;
- Os serviços objeto da presente licitação deverão começar a serem executados imediatamente após a emissão da ordem de Serviços pela Administração Municipal, devendo serem executados pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado/renovado a vigência do contrato por iguais e sucessivos período em conformidade com o estabelecido na Lei 8.666/93;
- Correrão por conta do proponente todas as despesas relacionadas à execução dos serviços, como: técnicos, tributos e encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários, bem como qualquer custo relacionado a perfeita execução.
- Todo serviço que apresente má qualidade, executado de forma irregular ou com qualidade inferior ao esperado pela Administração Municipal, deverá ser refeito imediatamente pelo contratado. Quando o serviço ofertado pelo contratado for considerado de qualidade ruim e desta forma não atenda as necessidades de desempenho e qualidade esperados e desejados pela Administração Municipal, poderá ser recusado pela Administração Municipal solicitando-se a substituição do profissional, sob pena de rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos bens fornecidos ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Quando da aplicação de multas a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, que terá prazo de 10 (dez) dias corridos para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE, a importância correspondente, ou será retido dos pagamentos pendentes, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir, entrar em concordata ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência do CONTRATANTE; (C) quando houver atraso na entrega do(s) bem(ns) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita; (d) quanto houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA; (e) baseado no Artigo 78 da Lei 8666/93.
Parágrafo Primeiro
A rescisão do Contrato quando, motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará na apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo Segundo
O CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a
apuração de alegações de prática prevista no Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante contratada, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO ARBITRAMENTO E FORO
As partes contratuais ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Matelândia, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo efeito, a fim de que produza seus efeitos legais.
Céu Azul, 10 de junho de 2016.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CLÍNICA DE FRATURAS CASCAVEL
CONTRATANTE LTDA - EPP
CONTRATADA
Testemunhas:
DECLARAÇÃO
Declaramos que o profissional responsável pela execução dos serviços referente ao Contrato nº. 30/2016- M.C.A., referente processo do Pregão nº. 43/2016 - M.C.A., é o Doutor. , CPF: nº. , devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM sob nº.:
.
Céu Azul, 10 de junho de 2016.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
CLÍNICA DE FRATURAS CASCAVEL LTDA-EPP
Contratada
Assinatura do médico responsável pela execução dos serviços.