OPERAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO DESTINADA ÀS AGROINDÚSTRIAS E FEIRANTES DO MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS
MINUTA 177/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º /2021 PROCESSO N.º 24870/2021 – CREDENCIAMENTO N.º 17/2021
OPERAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO DESTINADA ÀS AGROINDÚSTRIAS E FEIRANTES DO MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS
-SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E SEGURANÇA ALIMENTAR –
Contrato Administrativo que entre si fazem como:
CREDENCIANTE – MUNICÍPIO DE ERECHIM, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n.º 87.613.477/0001-20, neste ato representado, com amparo no Decreto Municipal n.º 5.111 de 05 de Janeiro de 2021, pela Secretária Municipal de Administração, Senhora XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, funcionária pública municipal, e pelo Secretário Municipal Adjunto de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar, Senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, autônomo, ambos residentes e domiciliados nesta cidade.
CREDENCIADA - , Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n.º
, com sede na Rua , , Cidade de , neste ato representada por seu , Senhor , , , , inscrito no CPF sob nº , CI nº , residente e domiciliado na Rua
, Cidade de .
O presente Contrato obedece as seguintes cláusulas e condições:
1 – DO OBJETO –
1.1. É objeto do presente contrato a prestação de serviços relacionados a operação de linha de crédito destinada às Agroindústrias e Feirantes do Município de Erechim/RS, conforme Termo de Referência do Edital do Credenciamento n.º 17/2021 e de acordo com a Lei nº 6.868/2021, que autoriza o Município a realizar convênio com Instituições Financeiras e subsidiar juros do financiamento no Plano de Incentivo às Agroindústrias e Feirantes para o enfrentamento econômico da pandemia causada pelo coronavírus, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar, com Recursos Próprios.
2 – DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS –
2.1. A taxa de juros pré-fixada estabelecida para cada financiamento será de 0,93% ao mês.
2.2. Estima-se que o número de beneficiados a ser atingido é de até 119 (cento e dezenove) Feirantes e Agroindústrias localizados no Município de Erechim, autorizando-se o crédito à apenas 01 (um) Talão de Produtor correspondente para cada grupo familiar.
2.3. O valor máximo do financiamento individual (por Talão de Produtor) a ser disponibilizado pela CREDENCIADA é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Lei Municipal 6.868/2021.
2.3.1. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar não estipulará valores que cada interessado deverá buscar, tão pouco atribuirá valores aos projetos, sendo que a capacidade de financiar de cada um, será analisada pela instituição credenciada.
2.4. O percentual de juros subsidiado pelo Município de Erechim é de 70% (setenta por cento) do valor total financiado por contrato de empréstimo firmado.
2.4.1. Os juros provenientes da concessão do crédito serão suportados pelo Município de Erechim até o momento em que for devidamente autorizado pelo Gestor Contratual o ressarcimento do percentual de juros subsidiados.
2.4.2. O Município não subsidiará juros moratórios relativos ao não pagamento de parcelas pelo beneficiário do crédito.
2.5. Os subsídios autorizados pela Lei Municipal nº 6.868/2021 ficam condicionados ao período em que estiverem em vigor as medidas de restrição em decorrência da Pandemia (COVID-19) e até 04 (quatro) meses após o seu final e no volume máximo do conveniamento.
2.6. O parcelamento do valor total financiado pela Instituição Financeira Credenciada estabelecido em contrato terá como prazo máximo de adimplemento 36x (trinta e seis vezes) e prazo de carência de 06 (seis) meses.
2.7. As despesas relativas aos tributos, as taxas de abertura de crédito, quando houver, bem como as tarifas bancárias deverão ser cobradas pela Instituição Financeira Credenciada e suportadas pelo beneficiário, ou tomador final.
2.8. A contratação de empréstimo constitui operação firmada exclusivamente entre a Instituição Financeira e o beneficiário, cabendo unicamente a essas partes zelarem pelo seu cumprimento.
2.9. Cada beneficiário é responsável, direta e individualmente, pelo contrato que assinar com a Instituição Financeira que escolher e pelos atos que expressamente autorizar ou consentir. Por sua vez, a Instituição Financeira por ele contratada responderá pelo cumprimento da legislação e por qualquer dano ou prejuízo reclamado pelo beneficiário.
2.10. O Município de Erechim não responderá, em nenhuma hipótese, pelo inadimplemento dos débitos contratados pelos beneficiários, nem pelas condições oferecidas pela Instituição Financeira, restringindo sua responsabilidade ao subsídio dos percentuais de juros, de acordo com o previsto neste Edital e em seus Anexos e nos termos da Lei Municipal nº 6.868/2021.
2.11. A Instituição Financeira será responsável exclusiva e integralmente pela operação financeira e pela utilização de pessoal para sua execução, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o Município de Erechim.
2.12. A Instituição Financeira deverá cumprir as obrigações previstas neste contrato e no Termo de Credenciamento.
2.13. No caso de descumprimento das condições de credenciamento ou de infração às cláusulas do Termo de Credenciamento, o Município poderá promover o descredenciamento da Instituição Financeira, após o exercício do contraditório e ampla defesa, porém respeitando os já firmados até que se finalizem as parcelas vincendas ou se proceda à quitação antecipada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação federal e municipal incidentes.
2.14. Da adesão dos interessados:
2.14.1. Os interessados em aderir ao crédito, deverão ser Agroindústrias ou Feirantes, e se dirigir inicialmente à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar, que prestará as informações e orientações necessárias e verificará o atendimento aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 6.868/2021.
2.14.2. Para ter acesso aos benefícios subsidiados é necessária a apresentação de Talão de Produtor Ativo no Município de Erechim e de Comprovante de Residência no Município de Erechim, de acordo com o art. 5º, da Lei Municipal nº 6.868/2021.
2.14.3. Caso a interessada atenda os requisitos previstos na legislação, receberá os documentos que necessários para apresentação junto a Instituição Financeira credenciada escolhida.
2.14.4. Serão realizadas visitas e estudos de planejamento a fim de adotar a melhor estratégia, através da EMATER, do SEBRAE, do SENAR e da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar, visando alternativas de resultados sustentáveis a médio e longo prazo, incluindo observações quanto ao capital de giro.
2.14.5. Os investimentos deverão ter vinculação direta com a atividade exercida pelo beneficiado.
2.14.6. Não havendo êxito no projeto inicial, impedindo a liberação dos valores pretendidos, este poderá ser refeito pelas indicadas no item 2.8., adequando-o à capacidade de financia do tombador.
3 – DO PAGAMENTO –
3.1. A taxa de juros pré-fixada estabelecida para cada financiamento será de 0,93% ao mês.
3.2. O Município pagará às Instituições Financeiras Credenciadas o valor mensal da prestação dos serviços, de acordo com o relatório enviado pelas Instituições, devidamente autorizado pelo Gestor da Contratação, através de depósito ou transferência de valores, a fim de que a CREDENCIADA realize o ressarcimento dos juros subsidiados correspondentes a cada beneficiado, de maneira individual.
3.3. Os pagamentos serão realizados em até 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação do relatório mensal, que deverá conter obrigatoriamente os nomes dos beneficiários, o valor individual pago e o valor do percentual de juros subsidiados correspondente, com a devida aprovação do Gestor Contratual.
3.3. Não será efetuado qualquer pagamento enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
4 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA FISCALIZAÇÃO -
4.1. A vigência do contrato administrativo fica condicionado ao período em que estiver vigorando a Lei Municipal n° 6.868/2021, considerando as medidas de restrição em decorrência da Pandemia (COVID-19) e até 04 (quatro) meses após o seu o seu final e no volume máximo do conveniamento.
4.1.1. O contrato administrativo poderá ser rescindido por qualquer das partes sem ônus, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita, com 15 (quinze) dias de antecedência.
4.2. A fiscalização dos serviços será realizada pelo Gestor e pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar, que poderá solicitar a qualquer tempo alteração das rotinas operacionais previstas em contrato, mediante comunicação prévia, por escrito, à Contratada, desde que o interesse público justificar.
4.3. O Município, poderá a qualquer tempo solicitar a alteração de rotinas operacionais previstas em contrato, mediante comunicação prévia e escrita à CREDENCIADA, desde que o interesse público assim justificar.
5 – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA –
5.1. Não transferir a outrem, sem autorização do Município, no todo ou em parte a prestação de serviços objeto deste contrato.
5.2. Disponibilizar ao Município os documentos e as informações necessárias para verificação dos procedimentos de arrecadação, sendo obrigada a resolver eventual irregularidade, inclusive reprocessando informação contida nos arquivos auditados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5.3. Informar ao Município qualquer situação irregular ou alheia aos serviços que vier a ocorrer.
5.4. Assumir inteira responsabilidade pela prestação dos serviços, que deverão ser realizados em observância à todas as normas técnicas e legais.
5.5. Utilizar mão de obra especializada na prestação dos serviços e atender a todas as exigências legais pertinentes, como: encargos trabalhistas, tributos, obrigações previdenciarias e demais obrigações.
5.6. Comunicar o Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de avarias, danos, reparações ou modificações ocorridas no sistema de recolhimento da CREDENCIADA, que resultem em descontinuidade das arrecadações nas modalidade de pagamento disponível aos beneficiados, ou na modificação de qualquer processo que resulte em reflexos nos serviços objeto deste Contrato.
5.7. A CREDENCIADA não poderá em nenhuma hipótese cobrar taxas ou tarifas dos beneficiários/devedores, pela recepção, pelo processamento ou pelo pagamento das obrigações.
5.8. Em caso de incorreção de dados, a Credenciada deverá remeter as informações regularizadas no prazo de 1 (um) dia útil, contado a partir do recebimento da rejeição, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato.
5.9. Todos os contratos firmados pela Contratada com os beneficiários deverão possuir como data limite de pagamento o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
5.10. A CREDENCIADA deverá realizar a prestação de contas mensalmente ao Gestor da Contratação, através do envio de arquivo de retorno contendo o relatório atualizado com toda as concessões de crédito adimplidas no mês anterior.
5.10.1. O arquivo de retorno enviado ao Gestor da Contratação deverá conter informação sobre todos os recolhimentos realizados pela Contratada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
5.11. É vedada a utilização, revelação ou divulgação, no todo ou em parte, ainda que para uso interno da Instituição Contratada, de informações ou documentos vinculados a prestação dos serviços objeto desta contratação.
5.12. A CREDENCIADA não poderá cancelar ou debitar valores sem autorização expressa e por escrito do Município.
5.13. A CREDENCIADA ao participar da chamada Pública, declara conhecer que, conforme as normas legais vigentes, lhe é proibido fornecer a terceiros qualquer tipo de informação que tenha obtido por ocasião da execução dos serviços. Em consequências, a Credenciada se obriga a realizar todos os atos necessários para manter esta reserva, inclusive instruindo neste sentido os seus funcionários, agentes e representantes.
5.14. A CREDENCIADA assume a responsabilidade pelos atos praticados por seus funcionários, agentes, assessores, representantes e qualquer pessoa vinculada a sua instituição no cumprimento dos serviços que venham em prejuízo dos interesses do Município.
6 – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE –
6.1. Os interessados em aderir ao crédito, deverão iniciar os trâmites, obrigatoriamente, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar, sendo que, atendidos os requisitos da Lei 6.868/2021, terão posse de documento que os referenciará para buscarem a Instituição Financeira Credenciada, sendo já um pré-cadastro, contendo a assinatura do Secretário da Pasta.
6.2. Cabe a Secretaria de Agricultura avaliar todos os projetos previamente aprovados pela EMATER, fazendo as6 devidas ressalvas, caso necessárias, no sentido de melhor adequar o que se objetiva com o valor pretendido e a causa fim que se busca.
6.3. Em havendo mais que 1 (uma) Instituição Financeira Credenciada, e após aprovado o projeto, antes da homologação do Secretário da Pasta, serão apresentadas as Credenciadas para que a parte interessada opte por aquela de seu interesse.
7 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS –
A aplicação de penalidades à CREDENCIADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93.
7.1. Caso a CREDENCIADA se recuse a prestar os serviços conforme o contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito:
b) multa sobre o valor global da contratação:
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.1.1. Caso a CREDENCIADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, antes da ocorrência do evento, ficando a critério do CREDENCIANTE a sua aceitação.
7.1.2. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades, passíveis de saneamento, a CREDENCIADA será notificará para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido, as irregularidades não forem sanadas, será considerada a inadimplência contratual.
7.1.3. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CREDENCIADA acarrete consequências de pequena monta.
7.1.4. Pela inexecução total da obrigação, a CREDENCIANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
7.1.5. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
7.1.6. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CREDENCIADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
7.1.7. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CREDENCIADA a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CREDENCIADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
7.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações da CREDENCIANTE, pela CREDENCIADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor da CREDENCIANTE, ou cobrados judicialmente.
7.2.1. Se a CREDENCIADA não tiver valores a receber do CREDENCIANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
7.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CREDENCIANTE aplique à CREDENCIADA as demais sanções previstas no subitem 7.1.
7.4. Configurado o atraso na entrega/execução do objeto, fica estipulado o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) podendo ser cobrado por dia de atraso, calculado sobre o valor total do contrato, limitado ao percentual de 20%. A multa de mora não impede as sanções previstas no item 7.1, nos termos do art. 86, da Lei Federal nº 8666/93.
7.5. Configurado o atraso na entrega/execução do objeto, fica estipulado o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) podendo ser cobrado por dia de atraso, calculado sobre o valor total do item/lote, limitado ao percentual de 20%. A multa de mora não impede as sanções previstas no item 7.1, nos termos do art. 86, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.6. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
8 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA –
8.1. No ano de 2021 o pagamento será atendido pela seguinte dotação orçamentária: 07.01.20.608.0007.2021.3.3.60.45.99.00.00 e no ano de 2022 na dotação 2024.3360.45.99.00.00.
9 – DO GESTOR DO CONTRATO –
9.1. Será gestor do presente contrato, o Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXX, nos termos do Regimento Interno, Ordem de Serviço n.º 001/2021 e Art. 10 e 11 do Decreto Nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato, o qual (is) será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, de acordo com as legislações vigentes.
10 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL –
10.1. No caso de surgirem dúvidas sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, tais dúvidas serão resolvidas com o auxílio da Legislação Civil, aplicável aos contratos do Direito Privado e, com o apoio do Direito Administrativo Público, no que diz respeito à obediência dos princípios que norteiam a Administração Municipal.
10.2. A Lei Federal nº 8.666/93 regerá as hipóteses não previstas neste contrato.
11 – DA VINCULAÇÃO A LICITAÇÃO -–
11.1. O presente instrumento foi lavrado em decorrência do CREDENCIAMENTO n.º 17/2021, ao qual vincula-se, bem como, a documentação da CREDENCIADA, que faz parte integrante desta avença como se transcrito fosse e respectivos anexos do Processo Administrativo n.º 24870/2021.
12– DA COBRANÇA JUDICIAL –
12.1. As importâncias devidas pela CREDENCIADA serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
13 – DA RESCISÃO –
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido, caso se materialize uma, ou mais, das hipóteses contidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, sujeitando-se a CREDENCIADA às penalidades previstas no Artigo 81 e seguintes do mesmo diploma legal.
14 – DO FORO –
14.1. As partes elegem de comum acordo, o Foro da Comarca de Erechim/RS para a solução dos conflitos eventualmente decorrentes da presente relação contratual.
E por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.