VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
CONTRATO Nº 33/2021
PROCESSO Nº 51402.103107/2020-79
CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES, QUE CELEBRAM ENTRE SI A VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. E O CONSÓRCIO TT- FIOL LOTE 6F-A.
A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A., empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério da Infraestrutura, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070- 010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, XXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro de fortificação e construção, Tenente Coronel da Reserva – R1, portador do documento de identidade nº 025452303-8, expedido pelo Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília (DF), e por seu Diretor de Engenharia, XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº. 036.688.583-8, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília (DF), doravante denominada CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO TT- FIOL LOTE 6F-A, com sede na Rodovia BR 116, nº. 0000, Xxxxxx Xxxx, XXX: 00.000-000, inscrito no CNPJ nº. 44.532.631/0001-27, constituído pelas empresas TCE ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 76.436.146/0001-46, com sede na Rodovia BR-116, km 395, nº. 2.651/3.840, Bairro Alto, Curitiba/PR, CEP: 82.590-100 e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com sede na Rodovia BR-116, km 395 nº
2.651- Sala B10, Curitiba/PR, CEP: 82.590-100, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.579.577/0001-53, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela empresa líder do consórcio, por meio de seus Diretores, XXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº. 5.030.478-1 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo (SP), XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, viúvo, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade nº. 877.564-8/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba (PR), de acordo com a representação legal que lhes é outorgada por Contrato Social e Contrato de Constituição de Xxxxxxxxx, conforme os documentos juntados ao processo nº. 51402.103107/2020-79, que deu origem ao RDC eletrônico nº. 11/2021, Edital nº. 11/2021, homologado em 16 de dezembro de 2021, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a para contratação integrada para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução dos serviços remanescentes para conclusão das obras do lote 6f da Ferrovia de Integração Oeste Leste.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital nº. 11/2021, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E REFERÊNCIAS NORMATIVAS
2.1. A presente contratação decorre do procedimento licitatório RDC Eletrônico sob o nº. 11/2021, tendo por fundamento legal a Lei nº. 13.303, e demais legislações pertinentes e, ainda, pelo estabelecido no Edital e seus anexos, no Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC aprovado pela Resolução Valec nº 2/2021, além das descritas abaixo:
2.1.1. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
2.1.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
2.1.3. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
2.1.4. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2.1.5. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
2.1.6. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e atualizações posteriores, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB;
2.1.7. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012;
2.1.8. Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013;
2.1.9. Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015;
2.1.10. Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
2.1.11. Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010 – SLTI/MP;
2.1.12. Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010 – SLTI/MP.
2.2. Os normativos e especificações técnicas da CONTRATANTE a serem adotados na execução dos serviços poderão ser acessadas por meio do seguinte sítio eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxx.
2.3. O Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE, encontra-se disponível no sítio eletrônico
xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_Xxxxxxx_xx_Xxxxxxxxxx_x_Xxxxxxxxx_XXXX.xxx.
2.4. Os casos omissos ou que necessitarem de maiores esclarecimentos deverão ser dirimidos pela CONTRATANTE.
2.5. Em caso de conflito entre as Normas da CONTRATANTE e as da ABNT, prevalecerão as prescrições das Normas da
CONTRATANTE.
2.6. Em caso de revisão de normativos e especificações, ficará válida a versão mais atual, devendo se atentar para a manutenção das condições econômico-financeiras estabelecidas na revisão inicial.
2.7. As condições estabelecidas nos Critérios de Pagamento previstos no Termo de Referência se sobrepõem às especificações de serviço da CONTRATANTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, Edital e seus Anexos, Proposta de Preço da CONTRATADA bem como, independentemente de sua transcrição, os documentos autuados no processo em referência.
3.2. Regime de execução contratual será o de contratação integrada.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS DIRETRIZES GERAIS DOS SERVIÇOS
4.1. As diretrizes para a execução dos serviços estão descritas no item 4 - Definições e Informações Preliminares, no item 5 - Local e Prazo de Execução do Objeto e no item 6 - Definições e Metas do Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O Contrato a ser firmado vigerá por 39 (trinta e nove) meses, a partir da data de sua assinatura, e o prazo de execução será de 36 (trinta e seis) meses, iniciando da data de assinatura do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA MATRIZ DE RISCO
6.1. A matriz de risco está descrita no ANEXO I-C- MATRIZ DE RISCOS do Termo de Referência.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor deste Contrato é de R$ 500.218.916,00 (quinhentos milhões, duzentos e dezoito mil, novecentos e dezesseis reais).
PLANILHA DE DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES DA PROPOSTA | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | CUSTO (R$) | |
% do total | VALOR | ||
1 | CUSTOS INDIRETOS | 9,1708 % | R$ 45.913.783,62 |
2 | SERVIÇOS PRELIMINARES | 1,1041 % | R$ 5.522.760,10 |
3 | TERRAPLENAGEM | 29,2769 % | R$ 146.440.363,14 |
4 | DRENAGEM | 11,4330 % | R$ 57.166.244,26 |
5 | OBRAS DE ARTE CORRENTES | 4,8145 % | R$ 24.080.588,86 |
6 | OBRAS COMPLEMENTARES | 11,7702 % | R$ 58.876.344,43 |
7 | SUPERESTRUTURA | 23,2311 % | R$ 116.205.930,54 |
8 | SINALIZAÇÃO | 0,3818 % | R$ 1.909.897,41 |
9 | INTERFERÊNCIAS VIÁRIAS | 1,0741 % | R$ 5.371.209,21 |
10 | OBRAS DE ARTE ESPECIAIS | 7,7434 % | R$ 38.731.794,43 |
TOTAL GERAL = | 100,00% | R$ 500.218.916,00 |
7.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, remuneração da CONTRATADA, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme condições estabelecidas no Edital e na Proposta de Preços da CONTRATADA.
7.3. No preço global da CONTRATADA estão computados todos os custos para seu normal adimplemento, sejam eles custos com pessoal, logística, deslocamentos, equipamentos, laboratórios, impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto contratado.
7.4. No preço da CONTRATADA estão considerados como custos administrativos o fornecimento de todo o mobiliário, materiais de escritório, impressoras, computadores, necessários para a adequada execução dos serviços contratados, bem como os softwares necessários.
7.5. A CONTRATADA deverá executar os serviços nos prazos e custos estabelecidos no cronograma físico-financeiro apresentado no ANEXO I-D do Termo de Referência.
7.6. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA obter informações sobre a incidência ou não de tributos e taxas de qualquer natureza devidas a fornecimento nos mercados interno e/ou externo, não se admitindo alegação de desconhecimento de incidência tributária ou outras correlatas.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. A despesa objeto do Contrato está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, Lei nº
14.116 de 31/12/2020, publicada no Diário Oficial da União Edição Extra de 31/12/2020 e com o Plano Plurianual – PPA 2020/2023, Lei nº 13.971 de 27/12/2019, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2019, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme descrito abaixo:
Funções Programáticas n°. 26.783.3006.124G.0000; Natureza da Despesa n°. 4.4.90.51.91;
Fonte de Recursos: 0100;
Nota de Empenho n°. 2021NE000402.
9. CLÁUSULA NONA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO
9.1. As medições serão feitas mensalmente e se darão por meio do cumprimento dos Eventos relacionados e valorizados no ANEXO I-A do Termo de Referência - TR, desde que devidamente comprovada sua conclusão.
9.2. A medição dos serviços se dará em conformidade com os Critérios de Medição estabelecidos, após verificação qualitativa e quantitativa da supervisora e da fiscalização, que emitirão o atestado de conformidade.
9.3. A CONTRATADA deverá apresentar as notas fiscais, o atestado de conformidade e a medição dos serviços no Escritório da CONTRATANTE junto ao Lote 6F para o atesto do Gestor do Contrato e posterior encaminhamento à Superintendência de Desenvolvimento de Empreendimentos para providências.
9.4. A medição dos serviços corresponderá o período do primeiro ao último dia de cada mês, devendo o respectivo produto de medição ser submetido à CONTRATANTE até o 3º dia útil do mês subsequente ao da realização das atividades, compreendendo todo o período da medição.
9.5. A primeira medição abrangerá o período da data de emissão da primeira Ordem de Serviço a ser emitida pela
CONTRATANTE até o último dia do mesmo mês de sua emissão.
9.6. Por se tratar de Contratação Integrada, as medições e pagamentos se darão por cumprimento de eventos dentro das etapas definidas no cronograma referencial da CONTRATANTE.
9.7. Eventos são atividades concluídas e bem definidas, devendo ser de fácil constatação e confirmação do seu efetivo cumprimento, observadas as especificações da CONTRATANTE e outras vigentes, destinadas e utilizadas para os serviços envolvidos, bem como a constatação da qualidade dos serviços executados.
9.8. Os eventos a serem considerados são aqueles apresentados no ANEXO I-A do TR.
9.9. A partir da conclusão das etapas de Projetos Básicos e Executivos, os eventos poderão ser desagregados, por conveniência das partes, mantidos os percentuais definidos no ANEXO I-A do TR.
9.10. Para obtenção da Planilha de Medição do contrato será utilizada Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA em conformidade com o Anexo I-G do TR, seguindo mesma metodologia utilizada na determinação da Planilha de Medição do Anexo I-A do TR, a qual adveio do Orçamento Referencial.
9.10.1. Caso os quantitativos de execução indicados no Projeto Executivo sejam divergentes daqueles presentes no Anteprojeto, ainda que apresentando alternativa metodológica, para efeitos de medição e desembolso serão utilizadas as
quantidades indicadas na Planilha de Medição constante no Anexo I-A do TR.
9.10.2. O processo de compatibilização entre quantidades indicadas no Anteprojeto e Projeto Executivo aprovado, para efeitos de medição, considerará apenas parcela de equivalência financeira correspondente ao Anteprojeto, entre as intersecções com o Projeto Executivo proposto.
9.11. Os percentuais totais mensais correspondentes à execução dos serviços a serem apresentados pela CONTRATADA deverão estar limitados desembolso total mensal apresentado no Cronograma Físico-financeiro, ANEXO I-D do TR. Estes percentuais mensais definem o cronograma de pagamento por parte da CONTRATANTE.
9.12. Em caso de eventuais prejuízos porventura causados à CONTRATANTE, decorrentes de inexecução contratual, a
CONTRATANTE poderá efetuar a retenção cautelar e posterior glosa, observadas as garantias de contraditório e ampla defesa.
9.13. A liberação das medições para pagamento, não significa aceitação provisória ou final dos serviços. No caso de ser necessário refazer o serviço e/ou projeto ou eventuais reparos, estes serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE.
9.14. Os serviços a serem executados deverão seguir rigorosamente o projeto aprovado pela CONTRATANTE, as orientações, processos executivos e especificação indicadas nos projetos correspondentes a cada tipo de serviço.
9.15. Os serviços disponibilizados nos Critérios de Pagamento cujas unidades estejam estipuladas como "cj" (conjunto) deverão ser medidos e pagos somente após a sua total execução.
9.16. Os serviços, através do proposto no orçamento contratado, serão medidos e pagos mediante a entrega e aprovação por parte da CONTRATANTE, de cada etapa entregue.
9.17. A supervisora de obras deverá enviar para validação da equipe de fiscalização da CONTRATANTE, a relação, descrição, data de execução e de entrega dos serviços realizados durante o período de medição.
9.18. Os documentos de medição serão analisados em até 5 (cinco) dias úteis da data de seu protocolo de entrega que, se validados pela CONTRATANTE, expedirá o respectivo Boletim de Medição (BM) a ser formalmente entregue à CONTRATADA para emissão dos documentos de cobrança.
9.19. Os pagamentos serão efetuados vinculados ao desempenho da CONTRATADA, em conformidade ao ANEXO I-B do TR.
9.20. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços contratados e executados, o preço integrante da proposta aprovada, ressalvada a incidência de reajustamento e a ocorrência de imprevistos.
9.21. Fica expressamente ajustado que os preços incluem todos os custos diretos e indiretos para a execução dos serviços, de acordo com as condições previstas no Termo de Referência, constituindo, assim, a única remuneração pelos trabalhos contratados e executados.
9.22. Os documentos de cobrança deverão ser emitidos pela CONTRATADA e submetidos à CONTRATANTE em conformidade com o contido no Boletim de Medição, com o Contrato e com a legislação pertinente.
9.23. A nota fiscal ou nota fiscal fatura a ser emitida pela CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, conter o mesmo número da inscrição no CNPJ/MF contido nos documentos de habilitação e da proposta, não se admitindo outros, mesmo que da matriz ou de outras filiais.
9.24. No caso de incorreção nos documentos apresentados, serão estes restituídos à CONTRATADA para as devidas correções, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
9.25. As notas fiscais e notas fiscais faturas emitidas com erro, com as informações que motivaram sua rejeição, serão devolvidas à CONTRATADA para as necessárias correções, contando- se o prazo para pagamento da data de sua reapresentação.
9.26. Todos e quaisquer tributos, encargos e contribuições, de qualquer natureza, inclusive fiscais, de competência da União, dos Estados e dos Municípios, que incidirem sobre a prestação dos serviços contratados serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
9.27. Até a data da apresentação do faturamento, a CONTRATADA se obriga a fazer prova, à CONTRATANTE, da sua inscrição junto ao Município competente para cobrança do ISS que incidir sobre os serviços prestados, mesmo que seja isenta de pagamento.
9.28. A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordo, dissídios e convenções coletivas, previdenciárias, fiscais e comerciais oriundas da execução do objeto contratado, podendo a CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos da CONTRATADA.
9.29. Desde que os documentos de cobrança e demais documentos que os acompanham estejam em conformidade com o Contrato, a CONTRATANTE efetuará o pagamento até o 30º (trigésimo) dia corrido após o recebimento da Nota Fiscal pelo Gestor a ser nomeado pela CONTRATANTE.
9.30. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE entre o prazo anteriormente referido e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, a ser incluído na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, deve ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Na qual:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100/365), onde: i = taxa percentual anual no valor de 6%.
9.31. A CONTRATANTE não fará nenhum pagamento à CONTRATADA antes de pagas ou relevadas (remissas) as multas que porventura lhe tenham sido aplicadas e as indenizações devidas.
9.32. Em tais hipótese, o valor correspondente poderá ser descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA.
9.33. Reserva-se o direito à CONTRATANTE de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados não estiverem de acordo com as especificações técnicas exigidas.
9.34. Antes do pagamento, a CONTRATANTE fará a verificação de regularidade da CONTRATADA pelos seguintes meios:
9.34.1. Sistema Unificado de Fornecedores – SICAF;
9.34.2. Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN;
9.34.3. Certidão de Licitantes Inidôneos -TCU;
9.34.4. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas da Controladoria Geral da União – CEIS;
9.34.5. Cadastro Nacional de Condenação Cível por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça – CNCC/CNJ;
9.34.6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT/TST.
9.35. Em havendo irregularidade, a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada pela CONTRATANTE, para que apresente justificativas e comprovação de regularidade, sob pena de descumprimento de contratual e sujeita às penalidades previstas.
9.36. Na hipótese de virem a ser constatadas pela CONTRATANTE quaisquer irregularidades em faturas já pagas, a CONTRATANTE efetuará a glosa e optará entre o desconto desse valor no próximo pagamento ou a notificação à CONTRATADA para recolhimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
9.37. Caso haja encerramento de contrato com serviços incompletos, esses serão quantificados e medidos unitariamente levando em consideração os custos referenciais do SICRO Bahia, aplicando-se o desconto linear aplicado quando da contratação dos serviços.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTAMENTO
10.1. Os preços contratuais dos serviços serão reajustados, desde que decorrido um ano da data-base do orçamento referencial da CONTRATANTE, consoante Art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192/01, na presente contratação considerada janeiro de 2021.
10.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base, o reajuste será com base nos índices abaixo descritos:
10.2.1. Projeto Básico e Executivo: Índice de Obras Rodoviárias - Consultoria (Supervisão e Projetos), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV e publicado na Revista "Conjuntura Econômica”, Coluna: 39;
10.2.2. Execução dos serviços de mobilização, desmobilização: Índice de Obras Rodoviárias Mobilização e Desmobilização
- DNIT;
10.2.3. Execução do reassentamento em São Félix do Coribe: Índice de Obras Rodoviárias Administração Local - DNIT;
10.2.4. Execução dos serviços de movimentação de terra: Índice de Obras Rodoviárias Terraplenagem - DNIT;
10.2.5. Execução dos serviços de drenagem e OAC: Índice de Obras Rodoviárias Drenagem - DNIT;
10.2.6. Execução dos serviços de superestrutura ferroviária: Índice Ferroviário de Superestrutura de via permanente (c/ fornecimento de material) - DNIT;
10.2.7. Execução dos serviços de OAE: Índice de Obras Rodoviárias Obras-de-Arte Especiais – DNIT;
10.2.8. Execução dos serviços de sinalização: índice de Obras Rodoviárias Sinalização Vertical – DNIT; e
10.2.9. Execução de serviços preliminares e obras complementares: Índice de Obras Rodoviárias Obras Complementares e Meio Ambiente - DNIT.
10.3. Os serviços estabelecidos nos itens 10.2.2 a 10.2.9 são calculados mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e divulgados pela Coordenação Geral de Custos de Infraestrutura/DIREX/DNIT.
10.4. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado a partir do mês-base do orçamento, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 (doze) meses.
10.5. Não se admitirá como encargo financeiro, juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
10.6. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme regra definida a seguir.
Onde:
R = Valor da parcela de reajustamento procurado;
I0 = Índice de preço verificado no mês do orçamento da CONTRATANTE; Ii = Índice de preço referente ao mês de reajustamento; e
V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato de obra ou serviço a ser reajustado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar os serviços contratados em conformidade com as normas e especificações técnicas relacionadas no Termo de Referência;
11.2. Responder de maneira absoluta pelos serviços por ela executados, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade por sua qualidade técnica;
11.3. Os componentes da equipe técnica da CONTRATADA não poderão aprovar, autorizar, designar, nomear, decidir, despachar, ou exercer atribuições típicas de servidor público, bem como aquelas definidas em Lei, devendo limitar-se a exercer atividades previstas no Termo de Referência;
11.4. Indicar, em até 10 (dez) dias a contar da assinatura do Contrato, preposto que juntamente com o gestor contratual da CONTRATANTE, adotará as providências necessárias a fiel execução do objeto;
11.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, as quais são de natureza imprescindível para a emissão de pagamentos e aditivos de quaisquer naturezas;
11.6. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência;
11.7. Manter o(s) Profissional(is) que comprovou(varam) ter(em) Capacidade Técnica Profissional para habilitar a empresa no procedimento licitatório, durante todo o período efetivo de execução do contrato, para as quais foi(ram) habilitado(s);
11.8. Somente será possível a substituição de integrantes da equipe técnica habilitada (capacidade operacional e/ou capacidade profissional da CONTRATADA) por outro(s) que, comprove(em) por meio atestado(s) ou certidão(ões) ou declaração(ões) e respectivo(s) acervo(s) técnico(s) expedido(s) pelo(s) Conselho(s) Regional(is) competente(s), possuir capacitação técnica igual ou superior aos substituídos;
11.9. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;
11.10. Participar, quando demandada, das reuniões periódicas promovidas pela CONTRATANTE, no intuito de garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços;
11.11. Providenciar a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa aos serviços objeto do Termo de Referência, de acordo com a legislação vigente;
11.12. Manter devidamente atualizado e disponibilizado a qualquer momento o Diário de Obras;
11.13. Manter os empregados sujeitos às normas disciplinares determinadas pela fiscalização do contrato, porém, sem qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
11.14. Adotar todas as providências e assumir todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus técnicos e empregados, no desempenho dos serviços;
11.15. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados à Administração ou a terceiros, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do Termo de Referência.
11.16. Xxxxxxx, prontamente, quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Termo de Referência, sem ônus à CONTRATANTE;
11.17. Facilitar o pleno exercício das funções da fiscalização da CONTRATANTE;
11.18. Ser responsável pelos seguros de seu pessoal, do equipamento que utilizar e por todos os seguros exigidos por lei, necessários à execução dos serviços contratados;
11.19. Não fornecer a terceiros quaisquer dados ou informações referentes aos serviços objeto do Termo de Referência.
11.20. A CONTRATADA é única e exclusiva responsável pela remuneração de seus colaboradores, bem como por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, sociais e securitárias, inclusive pelas despesas relacionadas às rescisões e indenizações, em função da presente contratação ou dele decorrentes, não existindo, de modo algum, vínculo de qualquer natureza entre seus empregados e a CONTRATANTE.
11.21. São deveres da CONTRATADA:
11.21.1. Obter e, caso formalmente solicitado, disponibilizar à CONTRATANTE, na forma permitida pela legislação, documentos comprobatórios do atendimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, no âmbito dos contratos celebrados para cumprimento das Obrigações de Investimento dos quais a CONTRATANTE participe;
11.21.2. Xxxxxx e gerir canal de denúncias, que permita aos seus empregados e aos empregados de suas subcontratadas denunciarem o descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias na execução das obrigações contratuais, disponibilizando à CONTRATANTE, se formalmente solicitado e na medida em que permitido por lei, as informações coletadas de forma agregada, preservado o sigilo da identidade do denunciante e do processo de apuração;
11.21.3. Quando uma ação trabalhista for ajuizada contra a CONTRATANTE, no âmbito do contrato celebrado, deverão ser observados os procedimentos abaixo:
11.21.3.1. Se a CONTRATADA for incluída no polo passivo conjuntamente com a CONTRATANTE, desde o início do processo, a CONTRATADA deverá assumir os custos e ônus decorrentes, inclusive o engajamento de advogado que atuará no comum interesse das rés, mantendo-se como a única responsável pela condução do processo e das teses jurídicas a serem deduzidas em juízo, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE;
11.21.4. Se a CONTRATADA não for incluída no polo passivo conjuntamente com a CONTRATANTE, esta última deverá dar ciência à CONTRATADA em no máximo 2 (dois) dias úteis contados da notificação no processo trabalhista, devendo a CONTRATADA, nesse caso, engajar advogado que atuará no comum interesse das Partes, solicitando ao juiz sua integração ao processo na qualidade de co-ré ou de interveniente, hipótese em que, (a) caso deferida a solicitação da CONTRATADA, esta última ressarcirá a CONTRATANTE dos custos razoáveis incorridos até a sua admissão ao processo trabalhista e, a partir de então, assumirá os custos e ônus decorrentes, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE, ou
(b) caso indeferida a solicitação da CONTRATADA, esta última deverá ressarcir integralmente a CONTRATANTE de todos os custos razoáveis que venham a ser suportados pela CONTRATANTE, mediante notificação acerca da sentença, acórdão e comprovantes de custos relacionados. Em qualquer das hipóteses, a CONTRATADA se manterá como a única responsável pela orientação do advogado engajado e pelas teses jurídicas a serem deduzidas em juízo.
11.22. A CONTRATADA será responsável pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados.
11.23. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/13, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 15 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
11.23.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATADA;
11.23.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela
CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado; e
11.23.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência do Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
11.24. Os serviços deverão ser executados a contento e concluídos conforme cronograma de planejamento dos serviços, de forma satisfatória, encontrando-se substancialmente realizados, de acordo com as condições técnicas e as Normas Técnicas em vigor na CONTRATANTE, pertinentes aos mesmos.
11.25. A CONTRATADA deverá manter dentro dos regulamentos legais todas as medidas quanto a licenciamentos e/ou autorizações ambientais das áreas de jazidas, bota-foras e canteiros durante toda a execução dos serviços.
11.26. A CONTRATADA se compromete a refazer ou corrigir, às suas expensas e no prazo determinado pela CONTRATANTE, os serviços que, após sua entrega final, tenham sido comprovadamente executados com omissões, falhas ou defeitos técnicos por culpa da CONTRATADA.
11.27. No caso de a CONTRATADA recusar-se ou negligenciar em corrigir estas omissões, falhas ou defeitos, a CONTRATANTE procederá à correção, respondendo a CONTRATADA pelo inadimplemento contratual, multas e outras sanções cabíveis. Podendo, ainda, a CONTRATANTE se ressarcir desses custos com as garantias contratuais ou com os créditos de qualquer pagamento ainda devido à CONTRATADA.
11.28. O recebimento provisório e/ou definitivo de obras e serviços está disciplinado na seção XV do RILC e não elimina o dever da CONTRATADA em responder pela integridade do serviço e de vícios, mesmo que estes se revelem em momento
posterior.
11.29. Demais condutas de obrigação da CONTRATADA devem ser observadas no Edital, Código de Ética e especificações da CONTRATANTE.
11.30. A CONTRATADA cederá todos os direitos de propriedade intelectual da contratação a favor da CONTRATANTE.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Acompanhar, controlar fiscalizar e avaliar, por meio da equipe de Gestão do Contrato designada, da qual farão parte: Gestor do Contrato e Fiscais Setoriais dos serviços, com atribuições específicas, designados por Portaria, em cumprimento a lei 13.303/2016;
12.2. Proporcionar todas as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o objeto da licitação, inclusive nos aspectos referentes às desapropriações e licenciamento ambiental do empreendimento;
12.3. Rejeitar os serviços em desacordo com as especificações do Termo de Referência;
12.4. Atestar a Nota Fiscal/Fatura correspondente após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, no período, pela CONTRATADA;
12.5. Notificar por escrito a CONTRATADA das irregularidades verificadas na prestação dos serviços fixando-lhe prazos para sua correção;
12.6. Notificar por escrito a CONTRATADA da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços;
12.7. Fornecer à CONTRATADA, dentro das disponibilidades, elementos e dados de interesse, referentes aos serviços contratados;
12.8. Efetuar à CONTRATADA os pagamentos dos serviços efetivamente faturados, nas condições estabelecidas no Contrato.
12.9. Para a execução dos serviços contratados, a CONTRATANTE deverá se reportar somente ao preposto a ser nomeado pela CONTRATADA e responsáveis por ela indicados.
12.10. Ao final da execução dos serviços estabelecidos no Contrato, e após saneamento de todas as pendências contratuais, a CONTRATANTE emitirá o Termo de Recebimento Provisório e Definitivo do Contrato, dentro do prazo, respectivamente, de 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, conforme Resolução Direx Nº 12, de 01 de dezembro de 2020.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1. Para exercer a fiscalização dos serviços, a CONTRATANTE designará por meio de Portaria, equipe de fiscalização, da qual farão parte o Gestor do Contrato e os responsáveis pelas unidades organizacionais da Diretoria competente afetas às obras, que atuarão como Fiscais Setoriais dos serviços contratados e executados, respondendo diretamente pelas equipes e pelos serviços desenvolvidos no âmbito de cada unidade organizacional.
13.2. A equipe de fiscalização da CONTRATANTE será estruturada da seguinte forma:
13.2.1. Gestor do Contrato a ser definido pela Diretoria competente;
13.2.2. Fiscais Setoriais, que serão representados pelos responsáveis das unidades organizacionais da Diretoria competente afetas aos projetos e às obras;
13.3. Os responsáveis pelas unidades organizacionais da Diretoria competente poderão indicar outro preposto para atuar como fiscal setorial, devendo o mesmo ser designado por meio de Portaria.
13.4. Os produtos que compõem os Relatórios dos Projetos Básico e Executivo deverão ser validados pela
CONTRATANTE.
13.5. Para o exercício da função, a equipe de fiscalização da CONTRATANTE deverá ser cientificada, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
13.6. A equipe de fiscalização da CONTRATANTE verificará o cumprimento dos resultados previstos no Contrato, a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestará apoio à instrução processual, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
13.7. A execução do Contrato deverá ser acompanhada através dos Critérios de Avaliação de Desempenho Contratual, definidos no ANEXO I-B do TR.
13.8. O Gestor Contratual da CONTRATANTE deverá instruir adequadamente o processo administrativo da gestão do Contrato, devendo constar, cronologicamente, toda a documentação relacionada.
13.9. As determinações e as solicitações formuladas pela equipe de fiscalização da CONTRATANTE deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
13.10. A fiscalização da CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com a seção XI do RILC.
13.11. As decisões e providências que ultrapassarem a competência da equipe de fiscalização do Contrato deverão ser solicitadas às instâncias superiores em tempo hábil para adoção das medidas cabíveis.
13.12. Durante a execução do Contrato, a CONTRATANTE deverá promover reuniões periódicas com a CONTRATADA, no intuito de garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços, bem como aferir a possibilidade da ocorrência dos riscos apontados na Matriz de Riscos do ANEXO I-C do TR, que deverá sempre ser atualizada e complementada.
13.13. Caberá à fiscalização da CONTRATANTE realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela CONTRATADA, e caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções.
13.14. O Gestor do Contrato nomeado pela CONTRATANTE deverá elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços do Contrato referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
13.15. A equipe de fiscalização da CONTRATANTE deverá elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações para as futuras contratações.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, por intermédio da Diretoria de Empreendimentos - DIREM, garantia na ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
14.2. Após a entrega da garantia contratual, a CONTRATANTE enviará para assinatura da CONTRATADA, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a 1º Ordem de Serviço, para posterior devolução, devidamente assinada.
14.3. A garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre 5% (cinco por cento) do valor vigente do contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos se houver).
14.4. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATADO prestará garantia em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, § 1º, da Lei nº. 13.303/2016, devendo apresentá-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por igual período a critério da CONTRATANTE.
14.5. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, §1º, da Lei nº. 13.303 de 2016, a saber:
14.5.1. Caução em dinheiro;
14.5.2. Seguro-garantia;
14.5.3. Carta de Fiança bancária, conforme minuta constante do Edital.
14.6. No caso de Carta de Fiança Bancária, esta deverá ser a critério da CONTRATADA, fornecida por instituição financeira cadastrada no banco de dados do Banco Central, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
14.7. Além disso, a Carta de Fiança deverá ser devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinada na Lei nº. 6.015/73, Art. 129 e deverá vir acompanhada de: cópia autenticada do estatuto social do banco; cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco e reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança.
14.8. No caso da opção pelo seguro-garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da CONTRATANTE, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
14.9. No caso da opção pelo seguro-garantia, deverá ser adotada a modalidade “Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços” constante do Capítulo II – Condições Especiais das Modalidades – Ramo 0775 do Anexo I da Circular SUSEP n. 477/2013, de forma a assegurar o pagamento de prejuízos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO.
14.10. No caso de opção por Caução em dinheiro, o interessado deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº. 1.737/79, Art. 1º, Inciso IV), pelo interessado, em conta de caução vinculada à CONTRATANTE.
14.11. A garantia deverá ter validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
14.12. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
14.12.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
14.12.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
14.12.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
14.12.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
14.13. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar os eventos indicados nos itens “14.12.1” a “14.12.4” acima, observada a legislação que rege a matéria.
14.14. Além da garantia especificada acima, a CONTRATADA deverá contratar seguro de responsabilidade civil, que deverá ser entregue à CONTRATANTE juntamente com a referida garantia.
14.14.1. Seguro de Responsabilidade Civil: seguro que cobre o segurado por responsabilidades civis pelas quais possa ser condenado: danos materiais, corporais, morais, custos e despesas causados a terceiros quando decorrente de riscos contratadas na apólice. O seguro contratado deve atender as orientações constantes na Circular SUSEP nº 437, de 14/06/2012 e alterações posteriores.
14.15. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
14.16. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
14.17. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
14.18. A garantia será considerada extinta:
14.18.1. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
14.18.2. Após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento convocatório estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
14.19. O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
14.20. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.
14.21. A garantia prestada pela CONTRATADA lhe será restituída ou liberada após o Recebimento Definitivo do objeto contratado.
14.22. O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança da CONTRATADA somente será efetuado pela
CONTRATANTE mediante a existência da garantia estabelecida no Contrato.
14.23. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que for notificada.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FORÇA MAIOR
15.1. Se, por circunstâncias de força maior, a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações contratuais, deverá comunicar esse fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, informando os efeitos do evento. Constatada, pela CONTRATANTE, a existência de tais circunstâncias, os serviços serão suspensos, mediante comunicação escrita da CONTRATANTE, enquanto perdurar a condição de força maior. Quando essa condição se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da sua constatação pela CONTRATANTE, a CONTRATANTE poderá pedir a rescisão do Contrato, cabendo à CONTRATANTE, nesse caso, exclusivamente o encargo de pagar à CONTRATADA a importância correspondente aos serviços executados até a data da ocorrência do evento de força maior.
15.2. Para efeito deste Contrato, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação e na jurisprudência em vigor.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
16.1. O pagamento e o recolhimento de quaisquer tributos, encargos ou contribuições, inclusive parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, correrão por conta e inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
16.2. Caso a CONTRATADA seja autuada, notificada ou intimada pela autoridade competente por inobservância do disposto no item 16.1 e isto implicar em responsabilidade solidária da CONTRATANTE, esta poderá reter, dos pagamentos vincendos, um montante equivalente ao encargo não recolhido pelo CONTRATADO, até que esta satisfaça o pagamento devido, não incidindo, nessa hipótese, quaisquer juros ou reajustamento sobre as parcelas retidas.
16.3. Serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seus propostos à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em lei, regulamentos ou posturas vigentes, em decorrência da execução dos serviços previstos neste Contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
17.1. É vedada a celebração de termos aditivos ao contrato firmado, exceto nos casos listados a seguir, por acordo entre as partes:
a) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
b) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da CONTRATADA, observados os limites na Lei;
e) somente será possível a prorrogação de prazo na hipótese da alínea “d”, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da CONTRATADA, conforme alocação da matriz de riscos.
17.2. Na hipótese da alínea "d", nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos legalmente, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
17.3. Na excepcional alteração contratual por erro ou omissão no projeto, constituirá obrigação exclusiva da contratada assumir a responsabilidade técnica e econômica relativa à revisão do projeto, sem prejuízo das demais disposições previstas neste instrumento contratual.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES
18.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual prevista na Seção XIII do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE, no Artigo 170, bem como na Seção III do Capítulo 2 da Lei nº 13.303/16, a CONTRATANTE poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
18.2. Comete infração administrativa, a CONTRATADA que:
18.2.1. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
18.2.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
18.2.3. Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
18.2.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
18.2.5. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
18.2.6. Comportar-se de modo inidôneo;
18.2.7. Cometer fraude fiscal; ou
18.2.8. Não mantiver a proposta.
18.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á por meio de regular processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa.
18.4. O prazo para manifestação e defesa será 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 2º do artigo 83 da Lei nº 13.303/16.
18.5. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado o atraso não superior a 5 (cinco) dias assim como a execução da multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
18.6. Depois de exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
18.7. Após o julgamento do recurso, ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente, para aplicação da sanção, comunicará imediatamente ao órgão competente que por sua vez providenciará a imediata inclusão da sanção no SICAF, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema em caso de suspensão para licitar.
18.8. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
18.9. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.
18.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
18.11. A advertência, a multa, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a CONTRATANTE são as sanções passíveis de aplicação a contratos, oriundos de contratação direta ou decorrentes de licitação, sujeitos à Lei nº 13.303/16.
18.12. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a
CONTRATANTE pode aplicar à contratada, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n° 13.303/16, as seguintes sanções:
18.12.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE;
18.12.2. Multa moratória e compensatória:
18.12.2.1. Moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do objeto do contrato, incluindo os relatórios e os documentos pertinentes, calculado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso. A parcela inadimplida corresponderá ao valor mensal estabelecido para cada Relatório no cronograma físico-financeiro, constante no ANEXO I-D do TR.
18.12.2.2. Moratória de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do objeto do contrato, incluindo os relatórios e os documentos pertinentes, calculado sobre o valor da parcela inadimplida, desde o primeiro dia de atraso, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias. A parcela inadimplida corresponderá ao valor mensal estabelecido para cada Relatório no cronograma físico-financeiro, constante no ANEXO I-D do TR.
18.12.2.3. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, por descumprimento do prazo de entrega do objeto do contrato, incluindo os relatórios e os documentos pertinentes, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens 18.12.1 e 18.12.2;
18.12.2.4. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento de obrigações contratuais ou reincidência de condutas que impliquem em aplicação de advertências ou outras sanções;
18.12.2.5. Compensatória de 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do objeto do contrato, ou rescisão do contrato, calculado sobre a parte inadimplida;
18.12.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
18.12.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
18.12.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
18.12.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
18.12.3.4. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
18.12.3.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
18.12.3.6. Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
18.12.3.7. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato;
18.12.3.8. Cometer fraude fiscal;
18.12.3.9. Demais práticas ilícitas previstas na forma do instrumento convocatório ou no Contrato.
18.13. A multa não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
18.14. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato.
18.15. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
18.16. A advertência e a suspensão temporária poderão ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência da CONTRATADA.
18.17. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
18.18. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da empresa pública.
18.19. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
18.20. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE não impede que a empresa pública rescinda o Contrato.
18.21. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
18.22. As práticas passíveis de penalização, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da
CONTRATADA, implicarão na responsabilidade individual de seus dirigentes, dos administradores, gestores, prepostos enquanto
autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/13.
18.23. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
19.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja na aplicação de penalidades, segundo consta na clausula décima oitava deste contrato, sem prejuízo do direito de defesa e do contraditório.
19.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
19.2.1. Resilição por culpa da CONTRATADA, mediante portaria da autoridade competente da CONTRATANTE, precedida de prévio procedimento administrativo no qual sejam garantidos à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
19.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
19.2.3. Judicial, nos termos da legislação.
19.3. Quando a resilição ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá este ainda direito a:
19.3.1. Devolução da garantia;
19.3.2. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;
19.3.3. Pagamento do custo da desmobilização.
19.4. A resilição de que trata o item 19.2.1 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
19.4.1. Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
CONTRATANTE;
19.4.2. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
19.4.3. Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
19.5. A CONTRATANTE poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CESSÃO, SUBROGAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO
20.1. É vedada a cessão, sub-rogação total ou parcial do objeto do contrato.
20.2. Será permitido o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do orçamento do total contratado.
20.3. Toda subcontratação deverá ter prévia aprovação da CONTRATANTE, que seguirá as diretrizes da Norma de Gestão e Fiscalização de Contratos de Engenharia, conforme revisão que estiver vigente.
20.4. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas a CONTRATADA.
20.5. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório desta contratação, como também, direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
20.6. A CONTRATADA assumirá a total responsabilidade por eventual subcontratação perante a CONTRATANTE.
20.7. A subcontratação não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
20.8. A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados por meio da subcontratação em desacordo com o estipulado nos documentos contratuais e nas normas e especificações.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
21.1. A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados.
21.2. A CONTRATADA deverá observar as Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho.
21.3. A CONTRATADA deverá possuir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 4; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, de acordo com a NR 7.
21.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, para a execução das atividades de modo confortável e seguro.
21.5. A CONTRATADA deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos conforme determina o Art. 20 da Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
21.6. É obrigação da CONTRATADA o cumprimento dos preceitos jurídicos vigentes no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, das normas e especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, do IBAMA, do Normativo Ambiental da CONTRATANTE (NAVA’s), Normas e Especificações Técnicas da CONTRATANTE, com destaque:
21.6.1. Instrução Normativa nº 01/SLTI, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
21.6.2. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal);
21.6.3. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
21.6.4. Decreto nº 6.514, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
21.6.5. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre as atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
21.6.6. Resolução CONAMA nº 307/2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
21.7. A CONTRATADA deverá executar as obras e serviços contratados de forma a minimizar os impactos ambientais, estando a CONTRATANTE disponível para auxiliar e prestar os esclarecimentos que forem necessários.
21.8. A CONTRATADA deverá atender, quando de sua responsabilidade, as condicionantes ambientais da Licença de Instalação nº 1200/2018, Autorização de Supressão Vegetal - ASV n° 489/2010, ASV n° 385/2009, ABIO (ACCTMB) nº 282/2013, ABIO (ACCTMB) nº 55/2012 e demais licenças e autorizações ambientais associadas ao empreendimento.
21.9. A CONTRATADA deverá executar as ações necessárias ao atendimento dos programas elencados no Plano Básico Ambiental- PBA sob sua responsabilidade. O PBA em sua íntegra poderá ser obtido por meio do sítio eletrônico da CONTRATANTE, no seguinte endereço: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxx/xxxx-xxxxxxxx-x- sociedade.
21.10. A CONTRATADA deverá manter brigada de incêndio, devidamente orientados e treinados em prevenção e combate a incêndio pelo Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO), com disponibilidade dos equipamentos, ferramentas e EPI’s necessários à execução das atividades.
21.11. A CONTRATADA deverá elaborar Plano de Ação Emergencial (PAE) para o lote.
21.12. A CONTRATADA deverá dar preferência à contratação de mão de obra local, desde que esses trabalhadores possuam os requisitos técnicos para desempenho das suas atribuições.
21.13. Fica estabelecido o Sistema de Ocorrências Ambientais- SIOCA (Sistema próprio da Valec) como instrumento de registro e monitoramento das ocorrências, passivos e áreas degradadas a serem recuperadas e monitoradas. Portanto, a CONTRATADA deverá manter a base de dados atualizada com informações precisas e completas, de modo a munir tanto a equipe de fiscalização da CONTRATANTE como dos órgãos ambientais e/ou de controle das informações necessárias à avaliação quanto o alcance ou não dos objetivos.
21.14. É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço.
21.15. A CONTRATADA deverá conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
21.16. É proibido manter resíduos acumulados nos Canteiros de obras ou nas frentes de trabalho, sendo proibida a sua queima.
21.17. Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).
21.18. A CONTRATADA deverá observar a RESOLUÇÃO CONAMA N° 401, de 04 de novembro de 2008, e suas atualizações, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio. É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação dos serviços, observando a Lei 12.305/2010, a NBR 10.004, bem como, o Subprograma de Monitoramento e Controle de Resíduos e Efluentes do PBA.
21.19. A CONTRATADA deverá atender os itens a seguir, previstos no Capítulo II - Das Obras Públicas Sustentáveis, da Instrução Normativa nº 01/2010 SLTI/MPOG:
21.19.1. Uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
21.19.2. Sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
21.19.3. Aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
21.19.4. Utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
21.20. A CONTRATADA deverá manter as condições de sustentabilidade, o que poderá ser verificado constantemente durante toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão contratual.
21.21. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento da Legislação para justificar quaisquer de suas ações ou omissões que causem ou possam pôr em risco o meio ambiente equilibrado.
21.22. Qualquer desconformidade da CONTRATADA com relação à legislação ambiental, as NAVAS, as Licenças e Autorizações Ambientais, os manuais, procedimentos e recomendações da CONTRATANTE, que causem ou possam vir a causar problemas ambientais, seja por ação ou omissão, a CONTRATANTE apurará os fatos, que poderão culminar em penalidades à CONTRATADA.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE
22.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da
CONTRATANTE.
22.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
22.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
22.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela
CONTRATANTE e na legislação de regência;
22.2.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303/16, no Código Civil, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
23.2. No caso de contratação de consórcio, o compromisso de constituição de consórcio deverá prever a responsabilidade solidária das consorciadas.
23.3. Na hipótese de existência de contradições entre o Termo de Referência, Ordem de Serviço, Contrato e Edital, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO ANTINEPOTISMO
24.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
24.2. Considera-se familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
24.3. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303/1, no Código Civil, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
24.4. No caso de contratação de consórcio, o compromisso de constituição de consórcio deverá prever a responsabilidade solidária das consorciadas.
25. CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA POLÍTICA DE TRASAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
25.1. A CONTRATADA deverá observar a política de transações com partes relacionadas da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
25.2. Os Princípios da Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, se baseiam nos requisitos de competividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, constantes no Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
25.3. A presente contratação deverá observar a Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, aprovada no âmbito do processo 51402.202893/2018-71, cuja observância é obrigatória aos contratados, em conformidade
com a legislação aplicável no âmbito das empresas públicas da União. A elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas serão revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração da CONTRATANTE.
25.4. Violações ao disposto nesta Política acarretarão ao infrator as sanções disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis. As infrações serão encaminhadas ao Conselho de Administração, o qual adotará as medidas necessárias, bem como verificará, ainda, se certas condutas são passíveis de ações de improbidade administrativa e penais, sujeitando os responsáveis ao cumprimento da legislação vigente.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS):
26.1. Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONTRATADA realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONTRATANTE, a CONTRATADA declara estar ciente e concorda com as seguintes disposições:
26.2. A CONTRATANTE agirá como "controlador" e a CONTRATADA agirá como "operador", nos termos da LGPD;
26.3. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem mutuamente ao cumprimento da LGPD, devendo adequar regras e procedimentos internos necessários ao cumprimento da LGPD;
26.4. A CONTRATADA somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da CONTRATANTE, e apenas para cumprimento das finalidades associadas ao Contrato em pauta, devendo observar as disposições da LGPD;
26.5. A CONTRATADA se certificará que seus empregados, representantes e prepostos, quando tratarem dados pessoais relacionados ao presente Contrato, agirão de acordo com a LGPD;
26.6. A CONTRATADA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam compromisso referente a tratamento de dados pessoais;
26.7. A CONTRATADA poderá recusar instruções da CONTRATANTE para o tratamento de dados pessoais quando contrárias à LGPD, hipótese em que não restará configurado o descumprimento contratual;
26.8. Caso o titular dos dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou terceiro solicitarem informações da CONTRATADA sobre o tratamento de dados pessoais, a CONTRATADA submeterá esse pedido à apreciação da CONTRATANTE, só podendo proceder à resposta da solicitação após o fornecimento de instruções pelo CONTRATANTE;
26.9. A CONTRATADA não poderá transferir o tratamento de dados pessoais para um terceiro sem a prévia anuência, por escrito, da CONTRATANTE;
26.10. A CONTRATADA prestará assistência à CONTRATANTE quando necessária para que a CONTRATANTE cumpra suas obrigações decorrentes da LGPD, incluindo aquelas relativas à segurança do tratamento, violações de dados pessoais e avaliação de impacto de proteção de dados;
26.11. A CONTRATADA implementará as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
26.12. Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, a CONTRATADA informará à CONTRATANTE, por escrito e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do evento, ou outro prazo que venha a ser definido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A CONTRATADA deverá informar, no mínimo:
26.12.1. descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
26.12.2. informações sobre os titulares envolvidos, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registro de dados implicados;
26.12.3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
26.12.4. os riscos relacionados ao incidente, incluindo a descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas do incidente; e
26.12.5. Descrição das medidas adotadas ou propostas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
26.13. A CONTRATANTE terá o direito de auditar o tratamento de dados pessoais da CONTRATADA com base neste Contrato, incluindo, mas não se limitando, as medidas técnicas e organizacionais implementadas pela CONTRATADA.
26.14. Os dados pessoais fornecidos pela licitante ou CONTRATADA, constantes dos documentos associados ao processo licitatório, contratos e instrumentos deles decorrentes, passam a ser manifestamente públicos, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
26.15. As atividades de tratamento desses dados pessoais pela CONTRATANTE objetivarão unicamente o cumprimento da legislação e observarão a boa-fé e demais princípios previstos na LGPD.
26.16. Para atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), os empregados alocados para a prestação dos serviços objeto deste Contrato devem declarar expressamente, quando da hipótese prevista na cláusula 18.2, que conhecem e assumem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável;
26.17. Em tais casos, a CONTRATADA deverá exigir de seu empregado, sob penas da lei, declaração de que:
26.17.1. Conhece e assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais, notadamente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx);
26.17.2. Compromete-se a informar à CONTRATANTE, no âmbito da execução do Contrato, qualquer situação de tratamento de dados pessoais incompatível com o prescrito pelos normativos acima indicados;
26.17.3. Compromete-se a manter reserva dos dados pessoais dos quais venha a ter conhecimento em razão da execução do Contrato.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA RENÚNCIA
27.1. O não exercício de qualquer direito que caiba à CONTRATANTE, no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações assumidas pelo CONTRATADO neste instrumento, não será interpretado como renúncia, podendo ser exercidos tais direitos a qualquer tempo.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
28.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO
29.1. O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A:
(Assinado eletronicamente)
XXXXX XXXX
Diretor-Presidente
(Assinado eletronicamente)
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXX XXXX
Diretor de Engenharia
CONSÓRCIO TT- FIOL LOTE 6F-A:
(Assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor da TIISA
(Assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Diretor da TIISA
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 23/12/2021, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por xxxx xxxxxx xxxxxx, Usuário Externo, em 23/12/2021, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Moura Luke, Diretor de Empreendimentos, em 23/12/2021, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente, em 24/12/2021, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
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Referência: Processo nº 51402.103107/2020-79 SEI nº 4999082
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxx 0 x 0 - Xxxxxx XXX XXX Xxxxxxxx/XX, XXX 00000000
Telefone: 0000-0000 - xxx.xxxxx.xxx.xx
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