CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS [BRANCO]
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS [BRANCO]
Pelo presente instrumento particular de contrato de adesão para prestação de serviços educacionais de um lado o aluno:
Nome:
Curso:
Matricula:
CPF Nº:
RG Nº:
Estado Civil:
Endereço: Bairro:
Telefone Residencial: Endereço Eletrônico:
Nº: Complemento:
Cidade: CEP: Estado:
Telefone Celular: Telefone Comercial:
RESPONSÁVEL LEGAL OU FINANCEIRO
Nome: Endereço: Cidade: | Nº: Estado: | Complemento: | |
CPF Nº: | RG Nº: | Órgão Expedidor: | |
E-mail: |
doravante denominado CONTRATANTE / ADERENTE e, de outro o CESED, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, de fim educacional, CNPJ 02.108.023/0001-40, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, 0000 - xxxxxx- Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx, entidade mantenedora do Centro Universitário Unifacisa e da Escola Superior de Aviação Civil - ESAC aqui representado por sua diretora- presidente Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00, RG: M757090 - SSP-MG, doravante denominada CONTRATADA, tem como certo e ajustada a prestação de serviços educacionais, mediante as condições e cláusulas a seguir alinhadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este contrato tem como objeto a prestação semestral de serviços educacionais de ensino superior, através dos cursos de graduação oferecidos e ministrados pelas mantidas UNIFACISA e ESAC, e demais atividades acadêmicas, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o projeto pedagógico aprovado pelo MEC e estrutura curricular vigente.
Parágrafo Único - As aulas serão ministradas nas salas ou locais em que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizer necessária.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173 parágrafos 1º a 5º, 205, 206, inciso II e III e 209, da Constituição Federal, Lei 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, as determinações da Lei N.º 8.069-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº. 9.870 /99, a Lei 8.078/90, a Lei 9.492/97, a Lei 9.394/96 e demais disposições legais, do Regimento Geral do CESED, do Manual do Aluno e das demais normas internas, e ainda, sendo certo que os valores divulgados são os resultantes da compatibilização de preços e custos, que é de conhecimento prévio do CONTRATANTE /
ADERENTE, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE / ADERENTE declara-se ciente de todas as normas internas referidas nesta cláusula ( ).
CLÁUSULA TERCEIRA - O presente Contrato é de natureza adesiva, adotado sem distinção para todos os acadêmicos, sendo proibida e nula, a alteração de seu texto para caso específico, conforme previsão contida no art. 54, da Lei 8.078, de 11/09/90.
Parágrafo Primeiro - A configuração formal do ato da matrícula / rematrícula se dá mediante:
1) o deferimento da matrícula;
2) o pagamento da primeira parcela da semestralidade, na forma parágrafo quarto da cláusula quarta;
3) o aceite do presente contrato pelo CONTRATANTE / ADERENTE e o deferimento da matrícula, no caso de alunos com bolsa de estudos integral deferida ou renovada ou beneficiário de financiamento estudantil.
Parágrafo Segundo - Os procedimentos acima referidos configuram-se como condições suspensivas para o início da vigência deste pacto, nos termos dos artigos 125 e 332 do Código Civil, vigendo este instrumento, depois de solvidas tais condições suspensivas, apenas para o semestre ora contratado.
Parágrafo Terceiro – A partir da matrícula, ainda que antes do início das aulas, a CONTRATADA já presta os seguintes serviços ao CONTRATANTE / ADERENTE: seguro, preparação da acolhida dos alunos, organização das salas de aula e do diário de classe, registro de grupos de trabalho, definição do quadro docente, dentre outros.
Parágrafo Quarto - Para a adesão a este Contrato, o CONTRATANTE / ADERENTE não deve estar inadimplente com a CONTRATADA, contraída direta ou indiretamente em decorrência da contratação de quaisquer de seus serviços e prestados por quaisquer de suas mantidas.
CLÁUSULA QUARTA - O valor da semestralidade será pago pelo CONTRATANTE / ADERENTE pelos serviços educacionais lhe proporcionados, apurado de acordo com a Lei 9.870/99 (dispõe sobre o valor total das anuidades escolares), e fixada por edital publicado pela direção da CONTRATADA em suas instalações educacionais, em locais de fácil acesso e à vista de todos os interessados, nos termos do Anexo.
Parágrafo Primeiro - O valor integral deste contrato é referente ao semestre em curso, cujo edital, informando os valores por curso, publicado no âmbito interno das mantidas e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - O valor da semestralidade será reajustado sempre no início do ano civil e publicado em edital pela direção da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - O valor do contrato semestral poderá ser pago à vista ou dividido em seis parcelas mensais, conforme disposto na cópia do EDITAL anexo a este contrato.
Parágrafo Quarto - A primeira parcela terá vencimento no ato da matrícula, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização deste contrato de prestação de serviços educacionais.
Parágrafo Xxxxxx - X pagamento das parcelas obedecerá à data do dia 30 (trinta) de cada mês, excetuando os meses de fevereiro “dia 28” e dezembro “dia 29”, podendo ser pago até o quinto dia útil, após o vencimento, sem acréscimos.
Parágrafo Sexto - Para os alunos do curso de Medicina, matriculados no INTERNATO, o vencimento das parcelas da semestralidade dar-se-á no dia 9 de cada mês.
Parágrafo Sétimo - As datas acordadas expressam a vontade de ambas as partes contratantes.
Parágrafo Oitavo - As parcelas de semestralidade somente poderão ser pagas nas agências bancárias conveniadas,
não sendo permitido o pagamento nas dependências da instituição.
CLÁUSULA QUINTA - Será concedido um bônus ao (a) CONTRATANTE / ADERENTE, exceto na primeira parcela da semestralidade, que satisfizer as condições abaixo transcritas e nos percentuais nelas consignados:
I- Ao quitar antecipadamente todas as parcelas da semestralidade, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) do seu valor total, ou seja, no somatório dos valores das 06 parcelas de semestralidade;
II- Ao efetuar o pagamento de cada parcela da semestralidade antecipadamente, em até um dia útil antes da data padrão da CONTRATADA, será concedido um desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela.
Parágrafo Primeiro - O valor pago na matricula constitui a garantia do contrato, arras, não sendo contempladas com o desconto referido na letra “b” desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Os descontos previstos nos incisos I e II desta cláusula quinta não são cumulativos.
Parágrafo Terceiro - O bônus referido nesta cláusula constitui mera liberalidade da CONTRATADA, não implicando em novação contratual e poderá ser suprimido a qualquer tempo, mediante comunicado escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA - Os abatimentos especiais concedidos a título de incentivo à Monitoria, Pesquisa, Estágio e Extensão, e outros aqui não especificados e que possam surgir no curso da relação contratual, só serão mantidos mediante o pagamento das mensalidades até o vencimento padrão estabelecido pela CONTRATADA neste contrato.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE / ADERENTE contemplado com os abatimentos especiais não poderá acumulá-los com os descontos previstos nos incisos I e II da cláusula quinta.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE / ADERENTE contemplado com os abatimentos, acima citados, pagará a matrícula no seu valor integral, não sendo aplicado nenhum desconto.
Parágrafo Terceiro - O CONTRATANTE / ADERENTE que for beneficiário de desconto através de CONVÊNIO firmado entre a CONTRATADA com empresas ou instituições, não faz jus aos descontos previstos na CLÁUSULA QUINTA.
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE / ADERENTE beneficiário de qualquer financiamento não poderá acumular outro tipo de benefício, abatimento, desconto ou vantagem financeira de qualquer natureza.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx que o CONTRATANTE/ADERENTE goze do abatimento especial, é necessário que ele faça requerimento junto ao setor de protocolo até o dia 10 do mês. Caso o requerimento seja protocolizado em data posterior a esta, o abatimento implantar-se-á apenas no mês subsequente, após o devido deferimento pelo setor competente.
CLÁUSULA SÉTIMA - Obriga-se o CONTRATANTE / ADERENTE, durante o respectivo semestre letivo, a pagar o valor da semestralidade acadêmica, da maneira e nas condições neste instrumento pactuadas.
Parágrafo Primeiro - A falta do pagamento de qualquer parcela, após o quinto dia útil, depois do vencimento padrão ou especial, constituirá de pleno direito em mora o (a) CONTRATANTE / ADERENTE, e implicará no acréscimo de juros moratórios (art. 406 do Código Civil), além da multa de 2% sobre o valor total do débito sem prejuízo da atualização monetária, se houver.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE / ADERENTE também responderá pelas despesas, custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito exigido com a cobrança judicial ou extrajudicial (artigo 389 do Código Civil), no caso de parcelas com 30 dias de atraso ou mais.
Parágrafo Terceiro - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, quando o atraso de parcela da semestralidade escolar for superior a 90 (noventa) dias, a CONTRATADA, nos termos da legislação em vigor, (artigos 205, 465, 466 e 467 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), bem como parte final do art. 6º da Lei9.870/99) e, conforme acordo entre as partes, formalizado neste instrumento particular, o CONTRATANTE / ADERENTE poderá rescindir o contrato por culpa do (a) CONTRATANTE / ADERENTE, com a competente Ação de Rescisão Contratual e Cobrança cumulada com Xxxxxx e Danos.
Parágrafo Quarto - O não comparecimento do ALUNO às aulas não dá direito à recusa de pagamento das mensalidades correspondentes ao período de vigência do presente contrato.
Parágrafo Xxxxxx - O aluno que ficar pendente na entrega e defesa de MONOGRAFIA/TCC no período anterior, só poderá requerer a sua defesa após o prazo de 60 (sessenta) dias do início do semestre subsequente, devendo o aluno efetivar sua matrícula regularmente no citado período e pagar as parcelas da semestralidade relativas ao período que permanecer até a efetiva entrega e defesa.
CLÁUSULA OITAVA - Havendo atraso do pagamento superior a 30 (trinta) dias, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, através deste Contrato, a proceder na forma abaixo explicitada:
I- negativar o devedor em cadastros ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção ao crédito, Serasa, SPC e outros.
II- promover o protesto da dívida, mediante duplicata de serviços, nota promissória, letra de cambio ou outro título de crédito, legalmente admitido;
III- promover cobrança extrajudicial, através de advogados ou empresas especializadas;
IV- promover a cobrança judicial, através de ação monitória, de execução de contrato ou outra prevista na legislação brasileira.
V- não renovar a matrícula do aluno, em caso de inadimplência para com a CONTRATADA (art. 5º da Lei 9.870/99).
Parágrafo Primeiro - As providências acima mencionadas serão precedidas de notificação judicial ou extrajudicial, se exigidas por lei.
Parágrafo Segundo - O (a) CONTRATANTE / ADERENTE será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança de débito.
Parágrafo Terceiro - Caso o CONTRATANTE / ADERENTE não receba por correio eletrônico o boleto bancário ou equivalente, até dois dias antes do vencimento, deverá acessar o Portal do Aluno, por meio do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, e emitir através deste o boleto de pagamento, não podendo argumentar, pois, que eventual mora decorreu do não recebimento do boleto bancário ( ).
Parágrafo Quarto - O não recebimento do boleto de cobrança por correio eletrônico não desobriga o CONTRATANTE / ADERENTE do pagamento da mensalidade, uma vez que a segunda via estará à disposição no site, conforme disposto no parágrafo anterior, e tampouco o exime da cobrança de juros e multa, previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima.
Parágrafo Quinto - O CONTRATANTE / ADERENTE e seu responsável legal / financeiro assumem, solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento de todo o valor da obrigação, fracionada de acordo com os meses do período letivo, ainda que não venha a frequentar as aulas, ressalvadas as hipóteses de trancamento ou cancelamento de matrícula em tempo hábil, nos termos das cláusulas décima e décima sétima.
CLÁUSULA NONA - Sendo o(a) CONTRATANTE / ADERENTE beneficiado(a) pelo FIES ou por outro tipo de financiamento, a não renovação do contrato dos referidos financiamentos, no período estipulado, implicará na transferência da responsabilidade do pagamento das parcelas para o(a) contratante.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA não restituirá ao contratante beneficiado pelo PROUNI qualquer valor em espécie, advindo desta contratação, já que os mesmos são repassados a esta IES "CONTRATADA" em forma de créditos financeiros para abatimentos futuros de impostos, conforme especificam as normas que regem o citado programa.
Parágrafo Segundo - O aluno que optar pelos financiamentos privados deverá fazer o cadastro naquele que optar e se aprovado pela CONTRATADA e pela instituição financeira, deverá firmar diretamente com esta o CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO, observando os termos do Regulamento do financiamento das respectivas instituições financeiras, bem como este Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA - Uma vez matriculado o aluno, o CONTRATANTE / ADERENTE / REPRESENTANTE LEGAL se obriga ao pagamento de todas as parcelas vincendas, salvo na hipótese de trancamento de matrícula, requerido no tempo estabelecido no parágrafo segundo desta Cláusula, ou do cancelamento de matrícula, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA.
Parágrafo Primeiro - Os pedidos de trancamento de matrícula deverão ser requeridos por escrito pelo CONTRATANTE / ADERENTE, que assina este contrato, em documento próprio reservado para esse fim, no tempo previsto no parágrafo seguinte e de acordo com o calendário acadêmico da CONTRATADA, dependendo a concessão definitiva da quitação de débitos acaso existentes, inclusive com a biblioteca, e, ainda, da satisfação das obrigações escolares perante a CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - O prazo para requerer trancamento de matrícula não pode ser superior a 50 (cinquenta) dias corridos, contados do primeiro dia letivo do semestre, devendo ser respeitada, ainda, a imposição inserta na cláusula décima sétima, inciso IV e parágrafo segundo, sob pena de recusa do pedido.
Parágrafo Terceiro - O cancelamento de matrícula pode ser feito a qualquer época, obedecendo às condições de prazos e de pagamento previstas neste Contrato.
Parágrafo Quarto - O presente contrato tem plena eficácia executiva, judicial e extrajudicial, independente de prévia notificação e o CONTRATANTE / ADERENTE ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO em débito terá seu(s) título(s) submetido(s) à cobrança judicial ou sujeito à execução forçada, observada a legislação pertinente e as cláusulas do presente Contrato.
Parágrafo Quinto - Para os contratos que figure a pessoa do RESPONSÁVEL FINANCEIRO, no boleto bancário constará este como SACADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA reserva-se ao direito de também não renovar a matrícula do aluno em caso de indisciplina ou conduta incompatível com o ensino superior e com as normas regimentais da UNIFACISA/ESAC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O CONTRATANTE / ADERENTE poderá fazer a utilização de microcomputadores, laptop, notebook, tablets, smartphones e quaisquer outros dispositivos móveis, de sua propriedade, ou disponibilizados pela CONTRATADA em seus laboratórios, salas de apoio pedagógico, bibliotecas, escritório modelo e câmara de conciliação da UNIFACISA, exclusivamente para fins acadêmicos, sendo vedada a instalação, sob qualquer pretexto, de software não licenciado, impróprios aos bons costumes, como também aqueles não autorizados pela CONTRATADA, sujeitando-se às penas civis, penais e regimentais internas em vigência, assumindo total e plena responsabilidade no caso do não cumprimento do que nesta cláusula é estabelecido.
Parágrafo Primeiro - É defeso ao aluno o uso de qualquer aparelho elétrico-eletrônico em sala de aula em dias de prova, de outro tipo de avaliação ou por determinação expressa do professor.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx constatada a posse de qualquer aparelho elétrico-eletrônico, nas condições acima, ao aluno será atribuída nota ZERO na avaliação em questão, não cabendo nenhum tipo de recurso ou solicitação de reavaliação.
Parágrafo Terceiro - Os celulares deverão permanecer desligados durante a realização das atividades de avaliação, caso ocorra toque sonoro e identificado o aluno, a este também será atribuída nota ZERO.
Parágrafo Quarto - É permanentemente proibida a utilização de celulares, máquina fotográficas ou quaisquer outros equipamentos com a finalidade de capturar imagens de pacientes médicos ou de cadáveres dentro das unidades de saúde ou de qualquer laboratório.
Parágrafo Quinta - É permanentemente proibida a entrada de alunos com qualquer tipo de armamento, seja de fogo ou armas brancas, mesmo nos possíveis casos daqueles que trabalhem na área de segurança pública e também dos que tenham porte legal de armas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONTRATANTE / ADERENTE obriga-se a:
I- efetuar sua matrícula no prazo previsto no Edital;
II- assistir às aulas nos limites fixados pela legislação vigente, submetendo-se aos trabalhos escolares e avaliações determinadas pela UNIFACISA/FCM/ESAC;
III- participar de atividades curriculares, em locais indicados pela CONTRATADA, em razão do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessários;
IV- conduzir-se dentro dos preceitos legais, regimentais e morais;
V- pagar pontualmente as parcelas da semestralidade escolar;
VI- atualizar seus dados cadastrais no ato de cada processo de matrícula;
VII- informar o seu endereço de e-mail e telefone celular, além do endereço residencial, para que a instituição possa divulgar as informações que julgar necessárias;
VIII- respeitar as decisões dos órgãos colegiados internos referentes a eventuais infrações regimentais e legais.
Parágrafo Primeiro - É vedado ao aluno praticar qualquer tipo de ato comercial nas dependências da IES.
Parágrafo Segundo - Nos casos de reposição de aulas, estas poderão ocorrer aos sábados, sendo a presença obrigatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O aluno que não fizer as provas / avaliações nas datas previstas no calendário oficial da CONTRATADA deve seguir o que estabelece o Regimento da UNIFACISA/ESAC sobre o assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia, Farmácia, Nutrição, Biomedicina e Psicologia da Unifacisa, a partir do segundo período e a cada renovação de matrícula, deverão entregar na Coordenação do Curso cópia da carteira de vacinação atualizada, sob pena de indeferimento da mesma.
Parágrafo Único - Os alunos dos cursos acima citados, que estiverem realizando ESTÁGIO ou INTERNATO, desenvolverão suas atividades práticas/estágio nos horários de funcionamento das empresas ou instituições conveniadas com a CONTRATADA, bem como da clínica escola, desde que respeitados os horários determinados para as eventuais
disciplinas em sala de aula e deverão obedecer fielmente às Leis e aos regulamentos internos que regulam as atividades de estágio e internato e, ainda, as suas custas, adquirirem todo o
material de uso próprio, tais quais estetoscópio, tenciômetro, etc, bem como trajar jalecos e sapatos apropriados para desenvolvimento das atividades práticas, necessários à prevenção e segurança contra acidentes, inclusive portar a carteira de vacinação devidamente atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O horário de realização das atividades dos alunos que se matricularem em disciplinas de Estágio de Prática Jurídica deverá ser compatível com o funcionamento das empresas e instituições conveniadas com o CESED, como também com o Núcleo de Prática Jurídica (Escritório Modelo e Centro de Conciliação e Mediação) da UNIFACISA, independente do turno em que realiza as atividades de sala de aula.
Parágrafo Primeiro - O aluno que comprovar vínculo empregatício ou residir fora da Comarca de Campina Grande poderá realizar as atividades práticas conforme determinar a Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica.
Parágrafo Segundo - O aluno que estiver realizando Estágio obrigatório de qualquer dos cursos das mantidas deverá cumprir integralmente a carga horária total prevista no currículo do curso, bem como seguir fielmente as Leis e regulamentos internos que regem as atividades de estágio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais poderá ser rescindido ou suspendido pelo CONTRATANTE / ADERENTE nos seguintes casos:
I- Por arrependimento até 07 dias após a matrícula:
Se no prazo impostergável de até 07 (sete) dias corridos, contados da data de pagamento da primeira parcela da semestralidade, mediante requerimento protocolado, faz-se jus, neste caso, a devolução de 70% (setenta por cento) do valor pago a este título. Se decorrido o prazo acima aludido, sem que o contratante manifeste seu arrependimento, nenhuma quantia será a ele restituída, perdurando a sua obrigação de pagar as parcelas vincendas do semestre até que requeira por escrito o cancelamento oficial e expresso da matrícula.
O CONTRATANTE /ADERENTE aprovado em processo seletivo que, até 7 (sete) dias corridos antes do primeiro dia letivo, requerer a desistência da matrícula inicial efetuada, poderá receber a devolução de até 70% (setenta por cento) do valor efetivamente pago, no prazo de 15 (quinze) dias após a formalização do respectivo pedido dirigido à Coordenação Acadêmica Administrativa, devidamente protocolado NO SETOR DE PROTOCOLO.
II-Por cancelamento oficial e expresso da matrícula no decorrer do semestre:
Neste caso, o CONTRATANTE / ADERENTE mediante requerimento protocolado assume a obrigação de efetuar o pagamento de todas as parcelas já vencidas, até a data da entrega do protocolo do requerimento de cancelamento da matrícula, bem como daquela a vencer, acaso requeira após o dia 10 (dez) do mês do pedido de cancelamento, além de outros débitos porventura existentes, tudo devidamente atualizado.
III- Por abandono do curso.
Neste caso, o CONTRATANTE / ADERENTE assume a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas de toda a semestralidade, além de outros débitos porventura existentes, tudo devidamente atualizado.
IV- Por trancamento da matrícula.
Neste caso, o CONTRATANTE / ADERENTE assume a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, até a data do registro do protocolo do requerimento, bem como daquela a vencer, acaso requeira após o dia 10 (dez) do mês do pedido de trancamento, além de outros débitos porventura existentes, devidamente atualizados, sob pena de indeferimento do pedido.
V- Por transferência para outra instituição de ensino;
Quando requerida na vigência deste contrato, obriga o CONTRATANTE / ADERENTE ao pagamento das parcelas vencidas até a data de comunicação formal do aluno transferido, bem como daquela a vencer, acaso requeira após o dia 10 (dez) do mês da comunicação formal além de outros débitos porventura existentes.
Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V desta cláusula, o CONTRATANTE / ADERENTE perde expressamente o vínculo institucional.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE / ADERENTE que, por qualquer dos motivos de desligamento acima descritos, realizar o pedido ou comunicação até o 10° dia do mês da solicitação fará jus à dispensa do pagamento daquele mês, caso contrário, deverá efetuar o pagamento integral da parcela da semestralidade correspondente ao mês do pedido ou comunicação.
Parágrafo Terceiro - O presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais poderá ser rescindido ou não renovado pela CONTRATADA nos seguintes casos:
I- Em caso de desligamento do CONTRATANTE / ADERENTE na forma regimental geral da instituição;
II- por inadimplência do CONTRATANTE / ADERENTE ou de seu responsável financeiro, ficando, em qualquer caso, obrigado a pagar o valor das parcelas, até o mês em que ocorreu a rescisão, além de outros débitos eventualmente existentes, devidamente corrigidos com os emolumentos legais.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - O CONTRATANTE /ADERENTE declara ter pleno conhecimento dos regulamentos específicos dos diversos espaços de ensino dentro ou fora do CESED, reconhecendo que nas bibliotecas a retirada de livros para leitura externa como sendo contrato de depósito, sendo o CONTRATANTE/ADERENTE fiel depositário dos livros retirados, obrigando-se a restituí-lo nos prazos determinados, e ao pagamento de multa regimental por eventual atraso.
Parágrafo Único - O aluno inadimplente apenas poderá utilizar os livros da Biblioteca em suas dependências, não podendo retirá-los para leitura externa.
CLAUSULA DÉCIMA NONA - Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais de locação, de transporte para viagens curriculares ou extracurriculares, cursos de extensão, atividades de pesquisa e extensão, atividades nas empresas juniores, eventos, workshop, cursos de sobrevivência na selva, checagem de pilotos, horas de voo, custos de estacionamento, garagem, hangaragem, ou quaisquer outros não especificados no corpo deste negócio jurídico ou mesmo que se refiram direta e indiretamente às atividades não incluídas neste Contrato.
Parágrafo Primeiro - Os alunos do Curso Superior de Aviação Civil ficam cientes de que as despesas com as horas práticas de vôo realizadas em aeroclubes são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, e as mesmas não são cobertas pelo PROUNI, FIES e demais tipos de bolsa ou financiamento.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA não se responsabilizará por contratos celebrados entre alunos da UNIFACISA/ESAC com terceiros, quando em tais contratos não figurar o nome do CESED como parte contratante.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA não oferece ao CONTRATANTE / ADERENTE estacionamento para guarda de veículos em via pública ou nos pátios internos da instituição, pois os pátios internos não têm infraestrutura de guarda e vigilância, não tendo a CONTRATADA, portanto, qualquer responsabilidade sobre possíveis danos que venham a ocorrer nos veículos estacionados e no que existir no seu interior nos pátios internos ou no entorno de suas dependências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O CONTRATANTE / ADERENTE, por si ou através de seu representante legal, autoriza a CONTRATADA a utilizar a sua imagem física e ou intelectual para que esta divulgue toda e qualquer atividade do Contratante na condição de aluno da Instituição, sem que de tal utilização de imagem possa advir qualquer espécie de contraprestação pecuniária ou de qualquer outra espécie. A presente autorização é feita em caráter irrevogável e irretratável e de forma gratuita, ficando a CONTRATADA isenta do pagamento de quaisquer ônus ao CONTRATANTE / ADERENTE, a qualquer tempo e pretexto pela utilização da imagem.
Parágrafo Primeiro - O aluno que não quiser expor a sua imagem nos termos acima deverá por escrito desautorizar a CONTRATADA logo no ato da assinatura deste contrato.
Parágrafo Segundo - O contratante se declara ciente da existência de circuito interno de vigilância com filmagem, como medida de segurança, nas dependências da contratada, podendo as imagens gravadas servirem de provas de quaisquer atos praticados no âmbito interno da faculdade e também quando solicitadas por autoridades judiciais e/ou policiais, desde que oficialmente requisitadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA só cobrará TAXA para emissão de documentos, para aqueles que não forem a primeira via e que não o fizerem através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único - Os documentos extraídos através do site desta IES, para terem validade, obrigatoriamente deverão ser chancelados pela Secretaria Acadêmica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O CONTRATANTE / ADERENTE declara expressamente ter lido o Regimento Interno da FACULDADE, do Manual do Aluno, da estrutura curricular vigente do Curso exposto, das cláusulas deste contrato e dos encargos educacionais fixados em edital e apostos nas dependências da instituição, além dos valores das taxas e emolumentos cobrados pela CONTRATADA e que os aceita livremente, e, ainda, que a celebração deste contrato constitui manifestação de sua concordância e homologação das cláusulas, condições e valores nele fixados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O descumprimento ou o inadimplemento deste contrato implica na perda do direito de contratar com a Sociedade Civil CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. através das suas mantidas, UNIFACISA / ESAC, enquanto perdurar o inadimplemento. A eventual tolerância no descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implica em alteração ou novação contratual, caracterizando simples liberalidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - O contrato entrará em vigor depois de saldadas as condições suspensivas previstas na Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro deste instrumento, e se estenderá até o término do semestre letivo, acaso não haja a rescisão antecipada nos termos deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O presente contrato tem sua vigência semestral, devendo ser renovado no semestre subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – A oferta de disciplinas, eventualmente não disponibilizada no semestre anterior em virtude da pandemia do novo coronavírus, poderá ocorrer simultaneamente à oferta de disciplinas do semestre ora contratado, sem qualquer prejuízo em desfavor do CONTRATANTE, conforme autorizado pelo art. 2º, § 1º, da Portaria do Ministério da Educação nº 544/2020 em consonância com o Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 05/2020 e com o art. 1º da Medida Provisória nº 934/2020.
Parágrafo Único – Não haverá qualquer tipo de cobrança das mensalidades referentes à semestralidade imediatamente anterior, salvo se o CONTRATANTE estiver em mora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O CONTRATANTE declara-se ciente de que a CONTRATADA tem a possibilidade de ofertar disciplinas do semestre ora contratado ou da semestralidade imediatamente anterior, por meio de atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, nos estritos termos previstos na Portaria do Ministério da Educação nº 544/2020.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - As partes contratantes elegem o Foro de Campina Grande - Paraíba, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer dúvida ou questão decorrente do presente contrato.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE é proibido de fotografar, gravar, registrar, compartilhar ou divulgar, por qualquer outro meio, a imagem, a voz ou conteúdo autoral (slides, apostilas, etc.) do professor, para utilização por ele não autorizada ou uso indevido, sob pena das responsabilidades civis, criminais e daquelas previstas nas normas internas da CONTRATADA.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Conselho Superior Administrativo do CESED. E por estarem justos e CONTRATADAS, assinam o presente instrumento, sem rasuras ou entrelinhas, na presença de duas testemunhas, que igualmente o subscrevem, para que produza seus efeitos em qualquer tempo e lugar.
Campina Grande, terça-feira, 4 de agosto de 2020
CONTRATANTE / ADERENTE RESPONSÁVEL LEGAL/FINANCEIRO
(no caso de menor ou responsável financeiro)
XXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX
Diretora Presidente do CESED
Testemunhas:
Assinatura: Assinatura:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO
O CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO COMUNICA, AOS ALUNOS DA UNIFACISA, FCM E ESAC, QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI 9870/99 E MEDIDAS PROVISÓRIAS APLICADAS, O VALOR DA SEMESTRALIDADE REFERENTE AO SEMESTRE 2020, É O ABAIXO DESCRITO:
Cursos | Valor da Semestralidade 2020 | Nº Parcelas | Valor das Parcelas |
Medicina Veterinária | 11.340,00 | 6 | 1.890,00 |
Enfermagem | 6.618,78 | 6 | 1.103,13 |
Enfermagem a partir de 2019 | 6.062,76 | 6 | 1.010,46 |
Fisioterapia | 7.141,98 | 6 | 1.190,33 |
Direito | 8.010,18 | 6 | 1.335,03 |
Arquitetura | 7.623,60 | 6 | 1.270,60 |
Sistemas de Informações | 6729,12 | 6 | 1.121,52 |
Administração | 5.796,00 | 6 | 966,00 |
Jogos Digitais | 5829,72 | 6 | 971,62 |
Ciências Aeronáuticas | 9.681,06 | 6 | 1.613,51 |
Educação Física | 6.489,00 | 6 | 1.081,50 |
Engenharia Civil | 7741,80 | 6 | 1.290,30 |
Farmácia | 6.683,70 | 6 | 1.113,95 |
Nutrição | 6.807,89 | 6 | 1.134,65 |
Nutrição a partir de 2019 | 6.618,78 | 6 | 1.103,13 |
Odontologia | 14.498,28 | 6 | 2.416,38 |
Psicologia | 6.031,68 | 6 | 1.005,28 |
Medicina | 50.315,04 | 6 | 8.385,84 |
OS VALORES ACIMA FORAM CORRIGIDOS E APURADOS TOMANDO COMO BASE OS CUSTOS CORRIGIDOS NO ÚLTIMO ANO.
O PRESENTE EDITAL ESTÁ PUBLICADO NO ÂMBITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO, LOCALIZADO NA RUA XXXXX XXXXXXX XXXX, Nº 200 E XX. XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX 0000, NESTA CIDADE.