ANEXO 3 DO CONTRATO – CADERNO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS
ANEXO 3 DO CONTRATO – CADERNO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DOS SERVIÇOS DE EFICIENTIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES E USINA FOTOVOLTAICA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ.
Angical do Piauí, 2022
SUMÁRIO
1. ASPECTOS GERAIS 3
2. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) 3
3. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) 4
4. FATOR DE DESEMPENHO GERAL – (FDE) 5
5. ÍNDICE DE DESEMPENHO – (ID) 6
6. BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO (BDE) 23
7. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO 26
8. RECEITAS ACESSÓRIAS 29
9. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 30
10. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE 31
1. ASPECTOS GERAIS
1.1. O presente ANEXO tem como objetivo estabelecer:
1.1.1 O mecanismo para o cálculo do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA;
1.1.2 Os INDICADORES DE DESEMPENHO dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e a implicação desses resultados no cálculo final da CONTRAPRESTAÇÃO;
1.1.3 As GARANTIAS da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA; e
1.1.4 O hall de GARANTIAS oferecidas pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA, diante da fiel execução do CONTRATO.
1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá receber mensalmente pelos serviços prestados a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME), resultado do cálculo da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e do FATOR DE DESEMPENHO GERAL (FDG).
1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou não-financeiras, em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA, desde que aprovado previamente pelo PODER CONCEDENTE.
2. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM)
2.1. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) é o valor devido à CONCESSIONÁRIA, conforme valor da proposta vencedora, pela prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO.
2.2. O valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL será reajustado a cada doze meses de CONTRATO, contados a partir da publicação de assinatura no Diário Oficial, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
2.3. O cálculo de reajuste contratual será efetuado com base no percentual acumulado dos doze meses anteriores, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
2.4. A CONCESSIONÁRIA deve calcular o valor reajustado da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e informar ao PODER CONCEDENTE.
2.4.1. Não cabe o pagamento reajustado da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA até que a CONCESSIONÁRIA informe ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e este o aprove.
2.5. Caso o PODER CONCEDENTE observe erro evidente e manifesto da CONCESSIONÁRIA no cálculo do índice de reajuste apresentado, o reajuste não será aplicado, devendo a CONCESSIONÁRIA promover a correção do cálculo e o reenvio da(s) respectiva(s) medição(ões) mensal(is).
3. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME)
3.1. A presente seção estabelece o conjunto de procedimentos, regras e instrumentos para o cálculo do montante da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA a ser paga à CONCESSIONÁRIA.
3.2. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) consiste no valor financeiro a ser recebido pela CONCESSIONÁRIA, tendo seu cálculo obtido pela relação entre a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e o FATOR DE DESEMPENHO GERAL (FDG).
3.3. A PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA (PRME) será apurada mensalmente ao longo da vigência contratual, através de relatórios, análises e medições realizadas pela CONCESSIONÁRIA e atestadas pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.4. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) deve ser calculada conforme a seguinte equação:
(i) 𝑃𝑅𝑀𝐸 = 𝑃𝑅𝑀 * 𝐹𝐷𝐺
Sendo que:
PRME = PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA; PRMR = PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL; e,
FDG = FATOR DE DESEMPENHO GERAL.
3.5. A CONTRAPRESTAÇÃO durante o PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO estará submetida aos marcos de recebimento mediante conclusão e entrega dos serviços, conforme estipulado por este ANEXO.
3.6. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) global ao término da implantação de todos os serviços OBJETO do CONTRATO.
4. FATOR DE DESEMPENHO GERAL – (FDE)
4.1. O FATOR DE DESEMPENHO GERAL será determinado trimestralmente, correspondendo ao ÍNDICE DE DESEMPENHO (ID), que, por sua vez, será calculado conforme metodologia descrita por este ANEXO.
4.2. O FATOR DE DESEMPENHO GERAL corresponde ao valor que varia entre 0,85 (oitenta e cinco centésimos) e 1,00 (um), em correspondência ao ÍNDICE DE DESEMPENHO para o período de referência, conforme fórmula a seguir:
(ii) 𝐹𝐷𝐺 = 0, 85 + 𝐼𝐷
Sendo que:
FDG = FATOR DE DESEMPENHO GERAL ID = ÍNDICE DE DESEMPENHO
4.3. O FATOR DE DESEMPENHO GERAL será calculado com base no ÍNDICE DE DESEMPENHO apurado no trimestre anterior, e impactará na PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA nos três meses seguintes.
4.4. Nos três primeiros meses de OPERAÇÃO do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA receberá o FATOR DE DESEMPENHO GERAL igual a 1(um); já nos três meses seguintes, a CONCESSIONÁRIA receberá o FATOR DE DESEMPENHO GERAL calculado conforme o resultado da aferição dos três meses anteriores.
5. ÍNDICE DE DESEMPENHO – (ID)
5.1. Os INDICADORES DE DESEMPENHO são focados no resultado do serviço, estabelecendo o nível de desempenho considerado satisfatório pelo PODER CONCEDENTE, sem se ater à forma como a CONCESSIONÁRIA vai cumprir tais níveis, possibilitando que ele estabeleça os meios mais eficientes para alcançar os resultados estabelecidos, conforme especificado no CONTRATO, EDITAL DE LICITAÇÃO e seus ANEXOS.
5.2. Os resultados aferidos pelas medições dos indicadores deste ANEXO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e devem ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE com os elementos comprobatórios dentro do RELATÓRIO DE DESEMPENHO, conforme o ANEXO 1 DO CONTRATO – CADERNO DE GOVERNANÇA.
5.3. A definição dos indicadores e suas metodologias podem ser revisados a qualquer momento pelo Comitê de Monitoramento e Gestão do ANEXO 1 DO CONTRATO – CADERNO DE GOVERNANÇA.
5.4. A CONCESSIONÁRIA deve armazenar por no mínimo 5(cinco) anos os resultados dos indicadores e elementos comprobatórios, em formato digital ou físico, no período de vigência do CONTRATO.
5.5. Resultados informados pela CONCESSIONÁRIA estarão sujeitos ao monitoramento e fiscalização do PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE.
5.6. Na suspeita de divergências dos resultados dos indicadores, cabe à CONCESSIONÁRIA o envio em até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação de informações e justificativas que possam subsidiar a revisão pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE.
5.7. O PODER CONCEDENTE, assim como o VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverá verificar a veracidade do RELATÓRIO DE DESEMPENHO por meio da análise da documentação elaborada pela CONCESSIONÁRIA e de visitas periódicas, sem a necessidade de aviso prévio, para verificações necessárias.
5.8. O modelo de avaliação descrito neste ANEXO conta com a descrição completa de cada indicador e a sua metodologia de medição. Sendo medidos periodicamente conforme descrito, e seguindo os critérios de desempenho definidos.
5.9. Ao todo são 7 (sete) INDICADORES DE DESEMPENHO que compõem o ÍNDICE DE DESEMPENHO, que somados podem resultar em até 0,15 (quinze centésimos), conforme a fórmula a seguir:
(iii)𝐼𝐷 = ∑ 𝐼𝑛𝑑𝑖𝑐𝑎𝑑𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑑𝑒𝑠𝑒𝑚𝑝𝑒𝑛ℎ𝑜
Sendo que:
ID = ÍNDICE DE DESEMPENHO
5.10. Os indicadores do serviço de Iluminação Pública totalizam o montante de 0,075 (setenta e cinco centésimos), sendo distribuídos em:
5.10.1. INDICADOR DE ILUMINÂNCIA MÉDIA (IIM) de 0,00 até 0,025;
5.10.2. INDICADOR DE FATOR DE UNIFORMIDADE (IFU) de 0,00 até 0,025;
5.10.3. INDICADOR DE ATENDIMENTO E MANUTENÇÃO IP (IAM - IP) de 0,00 até 0,025.
5.11. Os indicadores do serviço de Infraestrutura de Telecomunicações totalizam o montante de 0,075 (setenta e cinco centésimos), sendo distribuídos em:
5.11.1. INDICADOR DE VELOCIDADE MÉDIA DE CONEXÃO (IVC) de 0,00 até 0,025;
5.11.2. INDICADOR DE GRAVAÇÃO DE IMAGENS (IGI) de 0,00 até 0,010;
5.11.3. INDICADOR DE ATENDIMENTO E MANUTENÇÃO RD (IAM - RD) de 0,00 até 0,025.
5.11.4. INDICADOR DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO RD (ISU – RD) de 0,00 até 0,015.
5.12. Seguem as metodologias e regras dos indicadores de desempenho:
5.12.1. INDICADORES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
INDICADOR DE ILUMINÂNCIA MÉDIA (IIM) | |
Objetivo | Aferir se as luminárias utilizadas pela CONCESSIONÁRIA estão de acordo com os índices de iluminância média mínima definidos para cada tipo de classe de via, conforme Tabela 5 da ABNT NBR 5101:2018. |
Fórmulas de cálculo | Fórmula 1 ∑𝐼𝑝 𝐼 = 0 𝑃𝑚 Legenda: 𝐼 – Iluminância média do ponto de IP (em lux) 0 ∑ 𝐼𝑝 – Somatório das medições de iluminância do ponto de IP (em lux) Pm – Quantidade de pontos de medição definidos pela NBR 5101:2018 (em unid.) Fórmula 2 𝐼 𝐼 = 0 𝑐 𝐸 𝑚𝑒𝑑,𝑚𝑖𝑛 Legenda: 𝐼 – Índice de conformidade com a iluminância média mínima da 𝑐 NBR 5101:2018 |
𝐼 – Iluminância média do ponto de IP (lux) 0 𝐸 – Iluminância média mínima para classe de via do ponto, 𝑚𝑒𝑑,𝑚í𝑛 conforme Tabela 5 NBR5101:2018 (lux) Fórmula 3 𝐼 𝐼 = 𝑛𝑐 𝑥 100% 𝑚𝑒𝑑 𝑃 𝑚𝑒𝑑 Legenda: 𝐼 – Percentual de pontos de IP em não-conformidade com a NBR 𝑚𝑒𝑑 5101:2018 (%) 𝐼 – Quantidade de pontos amostrados classificados em 𝑛𝑐 não-conformidade (unid.) 𝑃 – Quantidade de pontos amostrados (unid.) 𝑚𝑒𝑑 | |
Unidade de medida | O resultado da razão entre os pontos em não-conformidade e os pontos amostrados é percentual (%). |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deverá realizar uma amostragem aleatória das luminárias de cada classe de via instaladas no Município. O tamanho das amostras será definido seguindo as ABNT NBR 5426:1985 e NBR 5427:1985, adotando-se o plano de amostragem simples normal com nível de inspeção II. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as medições dos níveis de iluminância utilizando de luxímetro e em acordo com as definições e métodos do capítulo 7 da NBR 5101:2018. A população amostrada poderá ser a mesma utilizada no cálculo do IFU. A iluminância média de cada ponto de IP será calculada de acordo com a Fórmula 1, devendo a CONCESSIONÁRIA elaborar um Relatório de Medição para cada ponto, que deverá ser anexado ao Relatório Trimestral. O resultado da Fórmula 1 deverá ser comparado com os parâmetros de iluminância média mínima definidos pela Tabela 5 da NBR 5101:2018, utilizando a Fórmula 2. Se 𝐼 ≥ 1,0, o 𝑐 ponto será classificado em conformidade. Se 𝐼 < 1,0, o ponto deverá 𝑐 |
receber classificação de não-conformidade. A Fórmula 3 deverá ser utilizada para aferir se o percentual de pontos classificados como não-conformidade está de acordo com os parâmetros definidos neste indicador. | |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Parâmetro | Se 𝐼 > 5% então IIM = 0,00 (zero); 𝑚𝑒𝑑 Se 𝐼 ≤ 5% então IIM = 0,025. 𝑚𝑒𝑑 |
Documentos comprobatórios | Relatório de Medição contendo: data da medição, horário, número de cadastro da luminária, logradouro do ponto, malha de medição, tabela de valores medidos, memória de cálculo e responsável pela medição. Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável pelo envio de informação | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
INDICADOR DE FATOR DE UNIFORMIDADE (IFU) | |
Objetivo | Aferir se as luminárias utilizadas pela CONCESSIONÁRIA estão de acordo com os fatores de uniformidade definidos para cada tipo de classe de via, conforme Tabela 5 da ABNT NBR 5101:2018. |
Fórmula de cálculo | Fórmula 1 𝐼 𝑈 = 𝑚í𝑛 𝐼 0 Legenda: U – Fator de uniformidade do ponto de IP 𝐼 – Iluminância mínima medida no ponto de IP (em lux) 𝑚í𝑛 𝐼 – Iluminância média no ponto de IP, calculada pela Fórmula 1 do 0 IIM (em lux) Fórmula 2 𝑈 = 𝑈 𝑐 𝑈 𝑚í𝑛 |
Legenda: 𝑈 – Índice de conformidade com o Fator de Uniformidade mínimo 𝑐 da NBR 5101:2018 U – Fator de uniformidade do ponto de IP 𝑈 – Fator de uniformidade mínimo para classe de via do ponto, 𝑚í𝑛 conforme Tabela 5 NBR 5101:2018 Fórmula 3 𝑈 𝐼 = 𝑛𝑐 𝑥 100% 𝑢 𝑃 𝑚𝑒𝑑 Legenda: 𝐼 – Percentual de pontos de IP em não-conformidade com a NBR 𝑢 5101:2018 (%) 𝑈 – Quantidade de pontos amostrados classificados em 𝑛𝑐 não-conformidade (unid.) 𝑃 – Quantidade de pontos amostrados (unid.) 𝑚𝑒𝑑 | |
Unidade de medida | O resultado da razão entre os pontos em não-conformidade e os pontos amostrados é percentual (%). |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deverá realizar uma amostragem das luminárias de cada classe de via instaladas no Município. O tamanho das amostras será definido seguindo as ABNT NBR 5426:1985 e NBR 5427:1985, adotando plano de amostragem simples normal com nível de inspeção II. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as medições dos níveis de iluminância utilizando de luxímetro e em acordo com as definições e métodos do capítulo 7 da NBR 5101:2018. A população amostrada poderá ser a mesma utilizada no cálculo do IIM. O fator de uniformidade de cada ponto de IP será calculado de acordo com a Fórmula 1 e a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar um Relatório de Medição para cada ponto, os quais serão anexados ao Relatório Trimestral. O resultado da Fórmula 1 deverá ser comparado com os fatores de uniformidade definidos pela Tabela 5 da NBR 5101:2018, utilizando a Fórmula 2. Se 𝑈 ≥ 1,0, o ponto será 𝑐 |
classificado em conformidade. Se 𝑈 < 1,0, o ponto deverá receber 𝑐 classificação de não-conformidade. A Fórmula 3 deverá ser utilizada para aferir se o percentual de pontos classificados como não-conformidade está de acordo com os parâmetros definidos neste indicador. | |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Parâmetro | Se 𝐼 > 5% então IFU = 0,00 (zero); 𝑢 Se 𝐼 ≤ 5% então IFU = 0,025. 𝑢 |
Documentos comprobatórios | Relatório de Medição, contendo: data da medição; horário; número de cadastro da luminária; logradouro do ponto; malha de medição; tabela de valores medidos; memória de cálculo; e responsável pela medição. Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
INDICADOR DE ATENDIMENTO E MANUTENÇÃO IP (IAM - IP) | |
Objetivo | Aferir se o atendimento ao usuário, respostas aos chamados e solicitações, operação e manutenção dos ativos de IP realizados pela CONCESSIONÁRIA estão em níveis satisfatórios para a oferta do serviço da Iluminação Pública. |
Fórmula de cálculo | 𝑀 𝐴𝑀 = 𝑛𝑐 𝑥 100% 𝐼𝑃 𝑀 𝑡 Legenda: 𝐴𝑀 – Percentual de atendimento e manutenção em 𝐼𝑃 não-conformidade com os parâmetros (%) 𝑀 – Quantidade de Relatórios de atendimento de IP em 𝑛𝑐 não-conformidade (unid.) 𝑀 – Quantidade total de Relatórios de Atendimento durante período 𝑡 avaliado (unid.) |
Unidade de medida | O resultado da razão entre os chamados em não-conformidade e o total de chamados no período avaliado é percentual (%). |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar Relatórios de Atendimento para todo chamado aberto, por demanda interna ou terceiros, a fim de controlar todo o processo de operação e manutenção dos ativos de IP do PODER CONCEDENTE. Todos os chamados em aberto possuem o prazo definido no CONTRATO e seus ANEXOS para identificação, resposta e solução. Desta maneira, os chamados que forem solucionados dentro do prazo estabelecido deverão ser classificados como em conformidade. Os chamados solucionados fora do prazo definido ou não solucionados deverão ser classificados como em não-conformidade. A fórmula deverá ser utilizada para aferir o percentual dos chamados classificados como não-conformidade e de acordo com os parâmetros definidos para este indicador. |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Parâmetro | Se 𝐴𝑀 > 10% então IAM = 0,00 (zero); 𝐼𝑃 Se 5% < 𝐴𝑀 ≤ 10% então IAM = 0,01; 𝐼𝑃 Se 𝐴𝑀 ≤ 5% então IAM = 0,025. 𝐼𝑃 |
Documentos comprobatórios | Relatório de atendimento de IP contendo: data e horário de abertura; data e horário de conclusão; tipo de chamado; funcionário que atendeu ao chamado; e quais foram os serviços executados. Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
5.12.2. INDICADORES DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES
INDICADOR DE VELOCIDADE MÉDIA DE CONEXÃO (IVC) | |
Objetivo | Aferir se a velocidade de conexão à internet disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA, através dos links dedicados nas Edificações Públicas do PODER CONCEDENTE, está de acordo com os parâmetros mínimos da prestação de serviço definidos pela Resolução Nº 574 da ANATEL, de 28 de outubro de 2011. |
Fórmula de cálculo | Fórmula 1 ∑𝑉 0 𝑉𝑀 = 𝑀𝑣 𝑛 Legenda: 𝑉𝑀 - Velocidade média de conexão da edificação, sendo “n” o nº de 𝑛 registro da edificação (em Mbps) ∑ 𝑉 – Somatório das velocidades instantâneas medidas no período 0 avaliado (em Mbps) 𝑀𝑣 – Quantidade de medições realizadas no período avaliado (em unidade) Fórmula 2 𝑉 𝐼 = 𝑛𝑐 𝑣𝑚 𝑉 𝑚𝑒𝑑 Legenda: 𝐼 – Percentual de edificações em não-conformidade com a 𝑣𝑚 Resolução Nº 574 (em %) 𝑉 – Quantidade edificações classificadas em não-conformidade (em 𝑛𝑐 unidade) 𝑉 – Quantidade de edificações avaliados no período (em unidade) 𝑚𝑒𝑑 |
Unidade de medida | O resultado da razão entre as edificações em não-conformidade e o total de edificações avaliadas no período é percentual (%). |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deverá instalar medidores de velocidade de conexão em todas as Edificações Públicas do PODER CONCEDENTE e realizar medições diárias da velocidade instantânea disponível para cada edificação, devendo registrá-las nos |
Relatórios de Conexão. As velocidades instantâneas registradas serão utilizadas na Fórmula 1 para o cálculo da velocidade de conexão média da edificação pelo período avaliado. Segundo a Resolução Nº 574 da ANATEL, a velocidade média deverá corresponder a no mínimo 80% (oitenta por cento) da velocidade total contratada. As edificações que igualarem ou superarem esse percentual serão classificadas como em conformidade. As edificações que não atingirem o percentual determinado pela Resolução receberão classificação de não-conformidade. A Fórmula 2 deverá ser utilizada para aferir o percentual de edificações classificadas como não-conformidade, de acordo com parâmetros definidos para este indicador. | |
Frequência de aferição | A velocidade instantânea deverá ser aferida diariamente e a velocidade média trimestralmente. |
Parâmetro | Se 𝐼 > 5% então IVC = 0,00 (zero); 𝑣𝑚 Se 𝐼 ≤ 5% então IVC = 0,025. 𝑣𝑚 |
Documentos comprobatórios | Relatório de Conexão contendo: data e hora da medição; equipamento utilizado; nº de registro da edificação pública; logradouro; velocidade medida; e memória de cálculo. Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
INDICADOR DE GRAVAÇÃO DE IMAGENS (IGI) | |
Objetivo | Aferir se a CONCESSIONÁRIA realiza a gravação das imagens das câmeras instaladas nos locais de videomonitoramento, 24 horas por dia e 7 dias por semana, e armazena as imagens pelo período mínimo |
de 30 (trinta) dias corridos. | |
Fórmula de cálculo | Não se aplica. |
Unidade de medida | Não se aplica. |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar Relatórios de Gravação, comprovando a gravação das imagens das câmeras instaladas nos locais de videomonitoramento e seu armazenamento pelo período mínimo definido, e deixá-las à disposição do PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE para averiguação. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDENPENDENTE deverão dar o parecer de conformidade ou não-conformidade dos Relatórios de Gravação para definição deste indicador. |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Parâmetro | Se os Relatórios de Gravação estão em conformidade, então IGI = 0,010; Se os Relatórios de Gravação estão em não-conformidade, então IGI = 0,00 (zero). |
Documentos comprobatórios | Relatório de Gravação contendo: período da gravação das imagens; tamanho do arquivo; identificação da câmera responsável pelas imagens; resolução das imagens; funcionário responsável pela gravação; índices e justificativas de problema e inconsistência nas imagens; estatísticas de análise inteligente de vídeo; License Plate Recognition (LPR); e uso de cada câmera. Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
fiscalizador |
INDICADOR DE ATENDIMENTO E MANUTENÇÃO RD (IAM - RD) | |
Objetivo | Aferir se o atendimento ao usuário, respostas aos chamados e solicitações, operação e manutenção realizados pela CONCESSIONÁRIA, referente à infraestrutura de rede de dados via fibra óptica e soluções tecnológicas agregadas, estão em níveis satisfatórios para oferta do serviço. |
Fórmula de cálculo | 𝑀 𝐴𝑀 = 𝑛𝑐 𝑥 100% 𝑅𝐷 𝑀 𝑡 Legenda: 𝐴𝑀 – Percentual de atendimento e manutenção em 𝑅𝐷 não-conformidade com os parâmetros (%) 𝑀 – Quantidade de Relatórios de Atendimento de RD em 𝑛𝑐 não-conformidade (unid.) 𝑀 – Quantidade total de Relatórios de Atendimento de RD durante 𝑡 período avaliado (unid.) |
Unidade de medida | O resultado da razão entre os chamados em não-conformidade e o total de chamados no período avaliado é percentual (%). |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar Relatórios de Atendimento de RD para todo chamado aberto, por demanda interna ou terceiros, a fim de controlar todo o processo de operação e manutenção da infraestrutura de rede de dados via fibra óptica, links dedicados das Edificações Públicas, câmeras inteligentes do sistema de videomonitoramento e pontos de WI-FI público instalados no MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ. Todos os chamados em aberto possuem o prazo definido em CONTRATO e seus ANEXOS para sua identificação, resposta e solução. |
Desta maneira, os chamados que forem solucionados dentro do prazo estabelecido deverão ser classificados como em conformidade. Os chamados solucionados fora do prazo definido ou não solucionados deverão ser classificados como em não-conformidade. A fórmula deverá ser utilizada para aferir o percentual de chamados classificados como não-conformidade e de acordo com os parâmetros definidos para este indicador. | |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Parâmetro | Se 𝐴𝑀 > 20%, então IAM = 0 (zero); 𝑅𝐷 Se 10% < 𝐴𝑀 ≤ 20%, então IAM = 0,005; 𝑅𝐷 Se 𝐴𝑀 ≤ 10%, então IAM = 0,025. 𝑅𝐷 |
Documentos comprobatórios | Relatório de atendimento de RD contendo: data e horário de abertura; data e horário de conclusão; tipo de chamado; funcionário que atendeu ao chamado e quais foram os serviços executados. Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
INDICADOR DE SATISFAÇÃO DO SERVIÇO RD (ISS – RD) | |
Objetivo | Aferir o nível de satisfação dos servidores públicos e dos usuários com o serviço de acesso à internet provido pela CONCESSIONÁRIA. |
Fórmula de cálculo | ∑𝑅𝑐 𝐼𝑆𝑆 = 𝑥 100% 𝑅𝐷 𝑃𝑆 Legenda: ∑ 𝑅𝑐 – Somatório do total de resposta em conformidade com a avaliação “ótimo” e “bom” no período (unid.) 𝑃𝑆 – Quantidade total de Pesquisa de Satisfação aplicadas no período (unid.) |
Unidade de medida | O resultado da razão entre as respostas em conformidade (Rc) e o total de pesquisas aplicadas no período avaliado é percentual (%). |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deve disponibilizar durante todo o trimestre Pesquisa de Satisfação, em meio digital e/ou físico, para todos os usuários que tenham acesso à internet nas edificações públicas e aos pontos de internet sem fio em áreas públicas (Wi-Fi) fornecidos pela CONCESSIONÁRIA. As perguntas da pesquisa de satisfação serão definidas de forma conjunta pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE, devendo-se adotar as seguintes gradações: “ótimo”, “bom”, “regular”, “ruim” e “péssimo”. O indicador deverá aferir o percentual de respostas com a avaliação “ótimo” ou “bom”. |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Parâmetro | Se 𝐼𝑆𝑆 > 80%, então ISS = 0,015; 𝑅𝐷 Se 𝐼𝑆𝑆 < 80%, então ISS = 0,000 (zero); 𝑅𝐷 |
Documentos | Relatório das Pesquisas de Satisfação aplicadas no período; Relatório |
comprobatórios | Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
6. PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL – (PEA)
5.1. PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL (PEA): consiste na produção de energia elétrica líquida projetada no período de um ano da(s) Unidade(s) Geradora(s) Fotovoltaica(s) durante a vigência do CONTRATO, conforme determinado por este ANEXO.
5.2. A PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL mínima é de 258.119,68 kWh/ano (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e dezenove inteiros e sessenta e oito centésimos de quilowatt hora por ano) para a compensação de créditos das unidades consumidoras do PODER CONCEDENTE, conforme estipulado no ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
5.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE os relatórios de geração e compensação energética dos últimos doze meses.
5.3.1. O primeiro relatório de geração e compensação energética deverá ser apresentado com referência aos doze meses seguintes ao comissionamento da(s) unidade(s) geradora(s);
5.3.2. Os demais relatórios de geração e compensação energética deverão ser apresentados com referência aos doze meses posteriores ao último relatório apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
5.4. Na hipótese do não atendimento à demanda energética anual, incidirá o REDUTOR ENERGÉTICO (RE) que será cobrado em razão do desempenho aquém do esperado da geração e compensação de créditos de energia.
5.5. O REDUTOR ENERGÉTICO, quando houver, será deduzido do valor que corresponde à PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA imediatamente vincenda ou
por meio do pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias corridos, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
5.5.1. Para fins de mensuração do valor a ser ressarcido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, deve-se considerar o quantitativo em kWh não compensado em relação ao mínimo determinado pelo CONTRATO, multiplicado pelo valor do kWh, devendo-se adotar como referência a tarifa vigente para o grupo B3, praticada pela distribuidora de energia.
5.5.2. O REDUTOR ENERGÉTICO não será aplicado na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter alcançado resultado EXCEDENTE ou NEUTRO no ano aferido.
5.6. Para fins do REDUTOR ENERGÉTICO para a(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), considera-se:
5.6.1. EXCEDENTE: consiste na hipótese de ocorrer resultado positivo da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA), menos a PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL (PEA).
5.6.2. FRUSTRAÇÃO: consiste na hipótese de ocorrer resultado negativo da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA), menos a PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL (PEA).
5.6.3. NEUTRO: consiste na hipótese de ocorrer resultado igual a zero da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA), menos a PRODUÇÃO ESTIMADA ANUAL (PEA).
5.6.4. ANO AFERIDO: consiste na aferição da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA) para cada 1 (um) ano de CONCESSÃO.
5.6.5. PRIMEIRO ANO AFERIDO: considera-se para efeitos do primeiro ano aferido os 12(doze) meses subsequentes à entrega dos serviços em sua totalidade, portanto, posterior ao PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO.
5.6.6. SALDO DE ENERGIA ELÉTRICA ACUMULADO: consiste na soma dos resultados dos últimos 4 (quatro) anos anteriores ao ano aferido, sejam de EXCEDENTES ou FRUSTRAÇÕES, não podendo ser inferior a 0 (zero).
5.7. O REDUTOR ENERGÉTICO será aplicado na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter alcançado FRUSTRAÇÃO no ano aferido, exceto na hipótese de possuir SALDO DE ENERGIA ELÉTRICA ACUMULADO superior à frustração do ano aferido.
5.8. A CONCESSIONÁRIA não fará jus a quaisquer formas de compensação financeira pelo PODER CONCEDENTE em razão dos excedentes na geração de energia.
7. BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO (BDE)
7.1. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao BDE quando proporcionar economia no consumo de energia superior à previsão de 60% (sessenta por cento) através da eficientização energética do serviço de Iluminação Pública, na condição de substituição de 100% (cem por cento) dos ativos de iluminação pública do PODER CONCEDENTE por tecnologia LED ou superior.
7.2. A mensuração da eficientização energética deve seguir como metodologia o ÍNDICE DE EFICIENTIZAÇÃO (IE), como observa-se abaixo:
ÍNDICE DE EFICIENTIZAÇÃO (IE) | |
Objetivo | Aferir qual o percentual de eficiência energética efetiva é alcançado pela CONCESSIONÁRIA após a eficientização do Parque de Iluminação Pública (IP) do PODER CONCEDENTE, analisando o consumo de energia elétrica para alimentação desses ativos. Este indicador estabelece parâmetros para o item BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (BDE). |
Fórmula de cálculo | 𝐸𝐸 = 1 − ( 𝐶𝐸 𝑥 100%) 𝑒𝑓 (𝐶𝐸 𝑥 𝑡) 0 Legenda: EE – Eficientização Energética (em número adimensional) |
𝐶𝐸 – Consumo de energia elétrica da IP eficientizado (em kWh) 𝑒𝑓 𝐶𝐸 – Consumo de energia elétrica da IP de referência, do cadastro 0 inicial realizado pela CONCESSIONÁRIA (em kWh) 𝑡- Taxa de Variação do quantitativo de IP (em número adimensional) 𝑖𝑝 𝑡 = 𝑡 𝑖𝑝 0 Legenda: 𝑡- Taxa de Variação do quantitativo de IP (em número adimensional) 𝑖𝑝 – Quantitativo de pontos de Iluminação Pública no trimestre de 𝑡 aferição (em número adimensional). 𝑖𝑝 - Quantitativo de pontos de Iluminação Pública no período de 0 referência, do cadastro inicial realizado pela CONCESSIONÁRIA (em número adimensional). | |
Unidade de medida | O resultado da Eficiência Energética será encontrado em valor decimal, devendo ser feita a conversão direta para percentual (exemplo: 0,5 = 50%). |
Método de aferição | Para definir o consumo de energia elétrica para alimentação do parque de IP de referência, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar, após assinatura do CONTRATO, o cadastro e a classificação de todos os ativos de IP. O valor calculado deverá ser comparado com as contas de IP da Distribuidora de Energia Elétrica local, sendo considerado o maior valor para o cálculo da Eficiência Energética. Após a substituição das luminárias e conclusão dos serviços de eficientização pela CONCESSIONÁRIA, ela deverá elaborar Relatório Trimestral do consumo de energia para manutenção do parque de IP. O valor deverá ser aplicado à fórmula de cálculo, a fim de se obter o percentual de eficientização atingido pela CONCESSIONÁRIA que será utilizado para definição deste indicador. |
Frequência de aferição | Trimestral. |
Documentos comprobatórios | Relatório Trimestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo: extratos mensais das contas de IP da Distribuidora de Energia Elétrica; consumo de referência; memorial de cálculo e demais anexos. |
Responsável pelo envio de informação | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE E/OU VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
7.3. A economia proveniente da eficientização energética superior à prevista, mencionada por este ANEXO, culminará em repasse de 60% (sessenta por cento) do valor adicional economizado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
7.4. O repasse do valor adicional economizado se dará juntamente ao pagamento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, devendo ser avaliado e autorizado pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE.
7.5. Para fins de mensuração do valor adicional economizado, deve-se considerar a diferença do quantitativo em kWh economizado em relação ao esperado por este ANEXO, multiplicado pelo valor unitário do kWh pago pelo PODER CONCEDENTE à DISTRIBUIDORA LOCAL DE ENERGIA ELÉTRICA e multiplicado por 0,6 (sessenta décimos).
7.6. A CONCESSIONÁRIA não fará jus ao recebimento de BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO em caso de descumprimento das normas de iluminância nas vias públicas municipais da NBR 5101:2018 ou por norma que a substitua.
7.7. O parâmetro de eficientização energética será alterado no 13º (décimo terceiro) ano de CONTRATO, devendo considerar a eficientização média dos 36 (trinta e seis) primeiros meses de CONTRATO, com 100% (cem por cento) das unidades de iluminação pública do PODER CONCEDENTE substituídas por tecnologia LED ou superior, como nova referência; ou seja, será alterada a previsão de 60% (sessenta por cento) definida por este ANEXO.
8. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO
8.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
8.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir de MARCOS DE PAGAMENTOS, mediante a entrega das soluções do OBJETO do CONTRATO. O Gráfico 1 ilustra essa relação:
Fonte: IPGC (2021).
8.3. Como exposto no gráfico acima, o 1º marco se dá a partir do 3º(terceiro) mês de CONTRATO, após a submissão e aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, com o recebimento de 60,36% (sessenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) do montante integral da Parcela Remuneratória Mensal, relativa à operação e à manutenção do Parque de Iluminação.
8.4. O 2º Marco se dá a partir do 7º(sétimo) mês, referente à implantação da Infraestrutura de Telecomunicações que representa o total de 30,49% (trinta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal que, somado à receita já destinada no 1º marco, totaliza o percentual de 90,86% (noventa inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
8.5. O 3º e último marco se dá a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica, que representa o total de 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somado a receita já destinada ao 1º e 2º marco, totaliza os 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
8.6. Com o término DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, referente ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), da infraestrutura de telecomunicações e do parque de iluminação pública, sendo este referente ao pagamento integral da receita à CONCESSIONÁRIA, isto é, 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, em concordância ao ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
8.7. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
8.8. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
8.9. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
8.9.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
8.9.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
8.10. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
8.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
8.12. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
8.13. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
8.14. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
9. RECEITAS ACESSÓRIAS
9.1. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou não-financeiras em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deve compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na proporção de 30%, a arrecadação bruta da RECEITA ACESSÓRIA.
9.3. O compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA será feito por meio da redução correspondente ao valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA imediatamente vincenda ou por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias úteis, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA.
9.4. A CONCESSIONÁRIA deve solicitar ao PODER CONCEDENTE para que este a autorize sobre o desenvolvimento de atividade econômica que possa resultar em RECEITA ACESSÓRIA.
9.5. O PODER CONCEDENTE deve responder no prazo de 30 (trinta) dias corridos, da data de solicitação pela CONCESSIONÁRIA, sobre a demanda feita para a exploração de RECEITA ACESSÓRIA.
10. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
10.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, prestar e manter GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA no valor equivalente a 3% (três por cento) do VALOR do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
10.3.1. Caução em dinheiro;
10.3.2. Títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
10.3.3. Fiança bancária emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
10.3.4. Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor do PODER CONCEDENTE.
10.3.5. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo pagamento de eventuais multas e indenizações, independente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
10.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao valor da parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO.
10.5. Sempre que se verificar o ajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência do reajuste.
10.6. A não prestação ou complementação, no prazo fixado, da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, dará ao PODER CONCEDENTE o direito de aplicar multa de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o VALOR DO CONTRATO, por dia de atraso.
11. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
11.1. As obrigações contraídas pelo PODER CONCEDENTE serão garantidas:
11.1.1. Receitas proporcionais da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), sendo que o percentual proveniente da PRM não poderá exceder a sua totalidade.
11.1.2. Receitas proporcionais provenientes do Fundo de Participação Municipal (FPM).
11.2. O PODER CONCEDENTE de forma irrevogável e irretratável, até o cumprimento de todas as suas obrigações pecuniárias previstas neste CONTRATO:
(i) vincula, em favor da CONCESSIONÁRIA, a RECEITA VINCULADA, por meio da CONTA VINCULADA;
(ii) constitui e mantém a CONTA RESERVA;
(iii)cede, em favor da CONCESSIONÁRIA, os recursos depositados na CONTA RESERVA.
Estrutura de Pagamento e Garantias. IPGC, 2021.
11.2.1. A GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO de que trata os subitens “i”, “ii” e “iii” do item acima, será implantada por meio da vinculação advinda da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) e de receitas equivalentes ao OBJETO deste CONTRATO, provenientes do FPM, para pagamento dos valores devidos à contratação de Parceria Público-Privada.
11.3. Os custos derivados do CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA serão arcados pelo PODER CONCEDENTE, sendo que cada uma das PARTES deverá arcar com seus próprios custos e despesas decorrentes de suas
respectivas obrigações para a operacionalização da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, conforme previsto nesta cláusula.
11.3.1. O BANCO CENTRALIZADOR deverá ser a mesma instituição financeira operadora da CONTA VINCULADA, aberta e mantida exclusivamente para os fins previstos no presente CONTRATO, para o qual serão destinados todos os recebíveis de quaisquer receitas, direitos, transferências, pagamentos ou garantias decorrentes da prestação dos serviços, bem como a parcela dos recursos oriundos da Contribuição para Iluminação Pública (IP-CIP) bem como das receitas provenientes do FPM.
11.4. Após a assinatura do CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, quaisquer das PARTES poderá providenciar seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos no Município e no local da sede da CONCESSIONÁRIA.
11.4.1. O CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever na data de sua assinatura a abertura da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, com a finalidade exclusiva de garantir as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE neste ANEXO, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao presente CONTRATO, em caráter irrevogável e irretratável, até o final da liquidação de tais obrigações.
11.4.2. O montante de recebíveis equivalente à RECEITA VINCULADA de que trata esta cláusula será vinculado exclusivamente ao presente CONTRATO, sendo vedada, portanto, sua vinculação para quaisquer outras finalidades, bem como sua utilização para garantir outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
11.4.3. Os recursos depositados na CONTA RESERVA no montante do SALDO MÍNIMO previsto nesta cláusula não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
11.5. O CONTRATO com a instituição financeira depositária deverá prever, com a finalidade de eventual necessidade de complementação e/ou recomposição do SALDO MÍNIMO da CONTA RESERVA, que, a partir da data de sua assinatura:
11.5.1. O BANCO CENTRALIZADOR receberá e custodiará as parcelas da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e o valor proporcional do FPM destinadas ao presente CONTRATO, cujos montantes servirão para a realização dos pagamentos das contraprestações devidas à CONCESSIONÁRIA mediante transferência para a CONTA VINCULADA e para a composição, complementação e/ou recomposição do SALDO MÍNIMO da CONTA RESERVA; na sequência, o eventual saldo poderá então ser transferido para a CONTA MOVIMENTO do PODER CONCEDENTE, tudo nos termos da presente cláusula.
11.6. O PODER CONCEDENTE deverá manter, durante todo o prazo deste CONTRATO, na CONTA RESERVA o SALDO MÍNIMO, que corresponderá sempre ao montante equivalente a 1 (uma) PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAIS DE REFERÊNCIA.
11.7. Caberá à CONCESSIONÁRIA informar mensalmente ao BANCO CENTRALIZADOR o SALDO MÍNIMO, comprovado por meio do envio das faturas efetivamente pagas no semestre anterior, responsabilizando-se civil e criminalmente por tais informações.
11.8. Caso seja necessário, o PODER CONCEDENTE deverá complementar o valor da CONTA RESERVA em até 10 (dez) dias.
11.9. Não havendo o complemento de recursos para atingir o SALDO MÍNIMO, o BANCO CENTRALIZADOR deverá proceder à retenção e transferência da CONTA VINCULADA em valor equivalente à complementação necessária para que se atinja o SALDO MÍNIMO.
11.10. Caso os valores depositados sejam superiores ao SALDO MÍNIMO, o BANCO CENTRALIZADOR deverá realizar a transferência dos recursos excedentes para a CONTA MOVIMENTO do PODER CONCEDENTE.
11.11. A operacionalização da CONTA VINCULADA será dada da seguinte forma:
11.11.1. Desde a emissão da AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO até o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, o BANCO CENTRALIZADOR deverá arrecadar quaisquer receitas, direitos, transferências, pagamentos ou garantias decorrentes da prestação dos serviços, ou qualquer outro instrumento relacionado.
11.11.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA informar mensalmente ao BANCO CENTRALIZADOR o valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA devida pelo PODER CONCEDENTE, comprovada por meio do envio do documento de cobrança competente e dos demais documentos exigidos no presente CONTRATO, responsabilizando-se civil e criminalmente por tais informações.
11.11.3. Uma vez concluído o procedimento de medição previsto na cláusula anterior, o BANCO CENTRALIZADOR deverá realizar a transferência do valor correspondente à PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA exclusivamente para a CONTA PAGAMENTO e, havendo o SALDO MÍNIMO na CONTA RESERVA, procederá à liberação automática do saldo da CONTA VINCULADA para a CONTA MOVIMENTO, independentemente de autorização por parte da CONCESSIONÁRIA ou solicitação por parte do PODER CONCEDENTE.
11.12. O BANCO CENTRALIZADOR fica, desde já, autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, na hipótese de insuficiência de saldo na CONTA VINCULADA para pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA, a:
11.12.1. Transferir da CONTA RESERVA para a CONTA VINCULADA ou diretamente para a CONTA PAGAMENTO, as importâncias necessárias ao pagamento integral das obrigações vencidas e não pagas, notificando o PODER CONCEDENTE dos valores transferidos; e
11.12.2. Depois de realizada a transferência mencionada acima, transferir a RECEITA VINCULADA para a CONTA RESERVA até o limite necessário para recomposição do SALDO MÍNIMO.
11.13. O CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA determinará a emissão mensal de extrato da CONTA GARANTIA e seu envio à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
11.14. É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar ao BANCO CENTRALIZADOR a aplicação financeira dos recursos existentes na CONTA RESERVA em fundos de investimento específicos disponíveis no mesmo BANCO CENTRALIZADOR.
11.15. Os frutos e rendimentos advindos deverão ser incorporados à respectiva CONTA RESERVA, sendo-lhes aplicáveis as disposições relativas à própria CONTA RESERVA.
11.16. Os riscos das aplicações financeiras serão integralmente assumidos pelo PODER CONCEDENTE, cabendo-lhe a responsabilidade pela reposição imediata e integral do SALDO MÍNIMO nos casos de eventuais perdas, de acordo com o previsto nesta cláusula.
11.17. Para os fins desta cláusula, o PODER CONCEDENTE, por meio deste ANEXO, em caráter irrevogável e irretratável, promove a cessão fiduciária dos direitos presentes e futuros relativos à RECEITA VINCULADA, em montantes necessários ao atendimento do SALDO MÍNIMO a ser mantido na CONTA RESERVA, bem como do saldo da CONTA RESERVA necessário para assegurar os pagamentos das CONTRAPRESTAÇÕES devidas à CONCESSIONÁRIA mensalmente.
11.18. A cessão fiduciária garantirá o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES e eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste ANEXO.
11.19. A cessão fiduciária é constituída em favor da CONCESSIONÁRIA, possibilitando a ela, no âmbito do mercado financeiro, a constituição de garantia perante os financiadores do objeto deste CONTRATO.
11.19.1. A critério da CONCESSIONÁRIA e de seus financiadores, o PODER CONCEDENTE deverá constituir a cessão fiduciária diretamente em favor dos financiadores da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as prerrogativas do proprietário fiduciário estabelecidas nesta cláusula.
11.20. Em decorrência da cessão fiduciária prevista neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é investida na condição de credora dos recebíveis cedidos, com todos os poderes inerentes, tais como o de se valer de todos os meios para assegurar o recebimento de seus créditos e o exercício de seus direitos.
11.21. O BANCO CENTRALIZADOR será considerado depositário fiel das receitas decorrentes dos recebíveis cedidos, inclusive do SALDO MÍNIMO a ser mantido na CONTA RESERVA, na forma prevista neste ANEXO.
11.22. Os documentos originais comprobatórios dos recebíveis cedidos ficarão em poder do BANCO CENTRALIZADOR, haja vista o seu interesse em conservá-los, obrigando este a entregá-los em 2 (dois) dias úteis quando solicitado por escrito pela CONCESSIONÁRIA.
11.23. O BANCO CENTRALIZADOR encaminhará periodicamente relatório à CONCESSIONÁRIA, contendo informações e cópias das faturas comprobatórias dos recebíveis cedidos.
11.24. Fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:
11.24.1. reforçar, substituir, repor ou complementar a GARANTIA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência do evento, mediante anuência prévia da CONCESSIONÁRIA quanto às novas garantias apresentadas, nos casos em que os recebíveis cedidos sofrerem depreciação, deterioração ou desvalorização;
11.24.2. não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os recebíveis cedidos;
11.24.3. praticar todos os atos necessários à manutenção dos recebíveis cedidos;
11.24.4. comunicar à CONCESSIONÁRIA e ao BANCO CENTRALIZADOR, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
11.25. Competirá, ainda, ao BANCO CENTRALIZADOR:
11.25.1. somente movimentar os recursos existentes na conta vinculada em que serão depositados os montantes de garantia nos termos previstos neste CONTRATO;
11.25.2. proteger os direitos e interesses das PARTES, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado que todo agente diligente e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
11.25.3. administrar os recebíveis cedidos, incluindo o recebimento dos valores em moeda corrente, decorrentes de sua quitação parcial ou total, rendimento ou resgate;
11.25.4. comunicar às PARTES a respeito dos eventos relacionados à administração dos recebíveis cedidos e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
11.25.5. fiscalizar e controlar, sempre que necessário, o valor global das garantias existentes;
11.25.6. receber e transferir recursos à CONCESSIONÁRIA ou a seus financiadores, conforme o caso, quando verificada as hipóteses descritas neste ANEXO;
11.25.7. fornecer senha ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, que lhes permita consulta eletrônica diária da movimentação de recursos;
11.25.8. observar o plano de aplicação de recursos custodiados a ser definido pelas PARTES.
11.26. Os recursos que compõem o objeto de cessão fiduciária poderão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de medida judicial, mediante utilização das receitas decorrentes dos recebíveis cedidos, por meio dos mecanismos previstos nas subcláusulas anteriores, observado o disposto nas subcláusulas seguintes.
11.27. Caso o PODER CONCEDENTE, por qualquer motivo, se recuse a pagar a CONTRAPRESTAÇÃO ou as demais obrigações pecuniárias objeto de garantia, a CONCESSIONÁRIA comunicará o fato ao BANCO CENTRALIZADOR, que
imediatamente procederá à retenção das receitas decorrentes dos recebíveis cedidos, até o montante necessário à satisfação dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA ou aos FINANCIADORES, conforme o caso.
11.28. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer tempo, substituir total ou parcialmente as garantias por:
11.28.1. Fiança bancária prestada por banco brasileiro de primeira linha;
11.28.2. Garantia prestada por organismo multilateral de crédito; e/ou
11.28.3. Outras formas de garantia pessoal ou real aceitas pela CONCESSIONÁRIA.
11.29. A CONCESSIONÁRIA declara que possui pleno conhecimento dos instrumentos de constituição dos direitos dados pelo PODER CONCEDENTE em garantia, encontrando-se devidamente descritos nos ANEXOS do EDITAL.