AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DG
RELATORIA: DG
TERMO: VOTO À DIRETORIA COLEGIADA
NÚMERO: 65/2022
OBJETO: MRS Logística S.A. –Proposta de celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - Extinção do Contrato de Arrendamento
ORIGEM: SUFER
PROCESSO (S): 50500.045760/2020-35
PROPOSIÇÃO PRG: PARECER nº 00060/2022/PF-ANTT/PGF
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DO OBJETO
1.1. Trata-se de proposta de celebração do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão firmado com a MRS Logística S.A. com vistas à extinguir o Contrato de Arrendamento nº 072/96, em obediência ao Decreto nº 10.161, de 09 de dezembro de 2019.
2. DOS FATOS
2.1. O Decreto nº 10.161, de 09 de dezembro de 2019, regulamentou os arts. 25, § 3º e 26, ambos da Lei 13.448, de 09 de junho de 2017, que tratam da extinção dos Contratos de Arrendamento vinculados aos Contratos de parceria do setor ferroviário.
2.2. De modo a adequar os procedimentos a serem seguidos para a implementação da extinção dos mencionados Contratos, a Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER) formulou consultas à Procuradoria Federal junto à ANTT.
2.3. Ato contínuo, a SUFER oficiou a concessionária, por intermédio do Ofício Circular nº 482/2020/CECAF/GECOF/SUFER, oportunidade em que se esclareceu os procedimentos atinentes à extinção do Contrato de Arrendamento, além de se ter solicitado a relação atualizada dos bens móveis e imóveis que tenham sido arrendados à Concessionária.
2.4. A seu turno, por intermédio da Carta nº 445/XXXX-XXXX/2020 (SE4I035412), de 03 de setembro de 2020, a MRS xxxxxxxxxx a relação atualizada de bens arrendados.
2.5. Após análises e implementadas as devidas correções demandadas pela SUFER, a mencionada Superintendência concluiu, por meio da Nota Técnica nº 6180/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR (SE4I803410), pela possibilidade de extinção dos bens móveis constantes no Anexo SEI4925970. Estabeleceu, ainda, a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter determinados bens ao Poder Concedente.
2.6. O resultado da análise foi encaminhado ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para análise e manifestação acerca de sua concordância com a extinção do Contrato de Arrendamento.
2.7. Após análise, o DNIT propôs ajustes na proposta da ANTT, tendo a Agência, após apreciação, promovido os ajustes que se mostraram necessários.
2.8. Em seguida, os autos foram instruídos com a Minuta de Deliberação COAMA 10378455 e o Relatório à Diretoria nº 135/2022 (SEI10378466) e encaminhados à Diretoria para análise e proposição, com a recomendação de análise prévia pela Procuradoria Federal junto à Agência.
2.9. A Procuradoria se manifestou por meio do Parecer nº 00060/2022/PF-ANTT/PGF (SEI 10538277).
2.10. São os fatos. Passa-se, a seguir, à análise do caso em tela.
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
Extinção do Contrato de Arrendamento:
3.1. De início, convém destacar que, conforme o Despacho de Aprovação nº 00029/2020/PF- ANTT/PGF/AGU, os dispositivos da Lei 13.448/17 e do Decreto 10.161/19 abrangem indistintamente os contratos de parceria do setor ferroviário federal, ainda que não relicitados, prorrogados ou qualificados pelo Programa de Parcerias e Investimentos (PPI).
A extinção dos contratos de arrendamento, tal como tratada pela Lei nº 13.448, de 2017 e pelo Decreto nº 10.161, de 2019, não é uma mera faculdade, mas imposição legal a que se sujeitam todos os contratos de arrendamento vigentes, firmados com todas as concessionárias de exploração de infraestrutura e serviços de transporte ferroviário de cargas. Dessa forma, havendo ou não concordância da concessionária, haverá de ser firmado termo aditivo para extinguir o contrato de arrendamento e, consequentemente, o termo de cessão de uso
dos bens imóveis;
As competências regimentais da ANTT, baseadas no Acordo de Cooperação Técnica - ACT firmado entre ANTT e DNIT, e as competências regimentais da SUFER, são suficientes para extinguir o arrendamento, sem necessidade da edição de novos atos normativos pela Agência;
As normas e rotinas traçadas no ACT firmado entre a ANTT e DNIT, embora cuidem de desvinculação e desincorporação de bens arrendados, servem também para balizar o procedimento prévio à celebração do termo aditivo de extinção do contrato de arrendamento e à lavratura do respectivo termo de cessão de uso dos bens imóveis;
Eventual inadimplemento contido no Relatório de Adimplência Contratual não é impeditivo para que o arrendamento seja extinto;
Os regramentos utilizados pela SUFER são suficientes para garantir a legalidade e a plena eficácia do processo de extinção dos contratos de arrendamento; e
De forma a garantir a necessária transparência ao processo, a Agência e as concessionárias poderão tornar pública em seus sítios na internet a relação dos bens móveis e imóveis que serão objeto de transferência não onerosa e cessão de uso, respectivamente. (Relatório à Diretoria nº 135/2022 – SEI 10378466)
3.3. Como mencionado acima, após o envio da relação atualizada dos bens móveis e imóveis pela concessionária, a SUFER procedeu com a análise e concluiu (Relatório à Diretoria nº 135/2022 – SEI 10378466):
(...) pela possibilidade de extinção dos bens móveis constantes do Anexo SEI 4925970 e pela reversão, ao final da concessão: a) da frota de vagões cujo somatório indicado no parágrafo
5.26 seja igual ou superior a 3.685.384,31; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores a707.425 hp e 9.754.300 kgf, respectivamente; bem como a reversão de demais equipamentos de manutenção de via permanente e oficina.
3.4. Após o envio dos documentos ao DNIT, foram realizados ajustes nas planilhas finais de bens móveis e imóveis, conforme se afere do Relatório à Diretoria nº 135/2022 – SEI 10378466:
Conforme o Ofício nº 5437/2022/COAMA/GECOF/SUFER/DIR-ANTT, de 07/03/2022 (SEI 10302118), o DNIT foi informado sobre a edição da Portaria nº 08, de 17/02/2022, publicada no D.O.U em 25/02/2022, que autorizou a vinculação e incorporação do bem imóvel inscrito sob
o Número de Bem Patrimonial - NBP: 3000105-15 - Parcela de área correspondente a 9.000 m² do terreno denominado “TER. SIT. NA. R. XXXX XX XXXXX RJ. COM 15.525.00 ”M, lo2calizado ao lado da Oficina de Pulverização, no município de Barra do Piraí/RJ, à prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas concedido à MRS. Nesse sentido, foi solicitado aquele Departamento a inclusão do referido NBP à relação de bens imóveis a compor o Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis a ser firmado entre o DNIT e a MRS mediante interveniência desta Agência Reguladora.
Considerando a edição da Portaria nº 07, de 08/01/2021, de 08/01/2021, publicada no D.O.U em 19/01/2021, que autorizou a substituição de 81 (oitenta e um) vagões arrendados por 33 (trinta e três) vagões de propriedade da MRS, emitida após a análise técnica da ANTT para a Extinção do Arrendamento da MRS, fez-se necessário o ajuste do cálculo de capacidade dos vagões para fins de reversão ao contrato de Concessão. Nesse sentido, considerando as devidas atualizações, a Concessionária tem a obrigação de, ao final do período da concessão, reverter: (a) frota de vagões cujo somatório seja igual ou superior à 3.685.425,24; e (b) frota de locomotivas cujos somatórios de Potência Bruta e de Esforço Trator sejam iguais ou superiores à707.425,00 hp e 9.754.300,00 kgf.
No que concerne aos Carros de Passageiros, o DNIT entende ser necessária a adoção de medidas para preservação dos bens ainda em operação ou passíveis de recuperação, e afins, na lista de bens operacionais objeto de análise do processo de extinção do Contrato de Arrendamento da MRS, de forma a lhes proporcionar a participação social e a publicidade conferidas aos demais bens. Contudo, não foram constatados bens referente ao transporte de passageiros no Anexo II do Contrato de Arrendamento nº 072/96 e no banco de dados do DNIT.
Em relação ao Termo de Cessão de Uso, referente aos bens imóveis, a ser firmado entre o DNIT e a concessionária MRS, com interveniência da ANTT, a PFE/DNIT mediante o Parecer nº 00065/2021/CAE/PFE-DNIT/PGF/AGU, de 29/12/2021 10( 250388), se manifestou "pela possibilidade de dar seguimento aos procedimentos internos no âmbito do DNIT, tendo em vista sua legalidade e expressa previsão no art. 25, § 3º, da Lei nº 13.448/2017 e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.161/2019, desde que atendidas as ressalvas constantes no item 15 deste Parecer."
Assim, esta SUFER procedeu às alterações sugeridas pelo DNIT, restando como planilhas finais de bens móveis e imóveis os documentos constantes no Anexo SEI 10376868.
Conforme análise contida na Nota Técnica nº 6180/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR, de 21/12/2020 (4803410), para a definição dos equipamentos e dos respectivos quantitativos mínimos considerados significativos e essenciais à prestação do serviço, foi utilizada a metodologia descrita no estudo para estimativa do valor de investimento em bens de capital (CAPEX) a ser despendido pela Subconcessionária da Ferrovia Norte-Sul – FNS, trecho compreendido entre Porto Nacional/TO e Estrela d’Oeste/SP (item 9.3.10 do Vol. I e item 4.1.10 do Vol. II do Caderno de Engenharia elaborado pela ANTT). Nesse sentido, a Concessionária deverá reverter à União acervo de bens com capacidade nominal equivalente e tempo de uso constantes da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI 10376868 ao 3º Termo Aditivo.
Quanto aos bens de oficina, de forma a garantir uma manutenção segura e com a qualidade desejada, foi solicitado à Concessionária que informasse o quantitativo de bens arrendados efetivamente utilizados na operação ferroviária, com as devidas justificativas técnicas. Analisadas as informações prestadas, verificou-se que a maioria absoluta de equipamentos e ferramentas de oficina são de propriedade da Concessionária, não estando sujeitos à reversão. Tendo sido aceitas as considerações apresentadas pela Concessionária, os bens de oficina a serem revertidos constam da planilha "ANEXO 3 - Relação de equipamentos (demais Bens Móveis) transferidos à Concessionária" do Anexo SEI 10376868.
3.5. Em virtude da extinção do Contrato de Arrendamento, será celebrado Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis entre a Concessionária e o DNIT, sob interveniência da ANTT.
3.6. A Nota Técnica nº 1567/2022/COCEF/GEGEF/SUFER/DIR (S1E0I 365463) definiu, como valores que deverão ser inseridos no Contrato de Concessão com a MRS, em virtude da extinção do Contrato de Arrendamento, o montante correspondente a 18 (dezoito) parcelas de 6.972.495,39 (seis milhões, novecentos e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de parcela de concessão, e R$ 132.477.412,53 (cento e trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), a título de
parcela de arrendamento.
Adequação de linhas férreas no perímetro de Barra Mansa/RJ:
3.7. Em virtude da compensação de débitos e créditos mútuos entre DNIT e MRS, foram incluídas no Termo Aditivo obras de interesse do DNIT no perímetro de Barra Mansa/RJ.
3.8. A respeito disso, válido destacar que a inclusão de tais obras decorreu de negociação entre o DNIT e a MRS. Segundo o DNIT, as obras em questão visam mitigar e/ou eliminar conflitos urbanos na região.
3.9. A Concessionária possui obrigações junto ao DNIT referentes à indenizações apuradas em processos específicos que tramitam perante aquela Autarquia (processos 50600.004542/2018-06 e 50600.015110/2019-01).
3.10. A Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT foi consultada a respeito do tema, oportunidade em que se ponderou não haver óbice a referida compensação, desde que formalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
3.11. O valor devido ao DNIT corresponde ao montante de R$ 14.393.443,60 (quatorze milhões, trezentos e noventa e três mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), valor atualizado para a data-base de dezembro de 2021, ao passo em que as obras de adequação do perímetro urbano resultaram em um valor de R$ 9.879.293,03 (nove milhões, oitocentos e setenta e nove mil duzentos e noventa e três reais e três centavos), o qual, atualizado para a data-base de dezembro de 2021, corresponde ao montante de R$ 12.295.940,81 (doze milhões, duzentos e noventa e cinco mil novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos).
3.12. Para o caso de haver algum valor restante das indenizações não utilizado na obra, o DNIT sugeriu a inclusão de cláusula em que prevê o pagamento dos valores indenizatórios ao DNIT.
3.13. Diante disso, foram incorporadas ao Termo Aditivo as cláusulas relativas a adequação das linhas férreas no perímetro urbano de Barra Mansa/RJ e também cláusula que dispõe acerca do valor correspondente à diferença entre a indenização dos débitos apurados nos processos administrativos do DNIT e o valor definido para as obras de adequação das linhas férreas do perímetro de Barra Mansa/RJ, nos termos abaixo transcritos:
Cláusula 6.10. O valor de R$ 2.097.502,79 (dois milhões, noventa e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e nove centavos), na data-base de dezembro de 2021, correspondente à diferença entre a indenização dos débitos apurados nos processos administrativos a que se refere a subcláusula 6.4 e o valor definido pelo Interveniente para as intervenções a que se refere a subcláusula 6.1, deverá ser pago pela Concessionária ao Interveniente, conforme procedimentos administrativos dos processos listados na subcláusula 6.4.
3.14. Por fim, merece destacar que os autos foram remetidos à análise da Procuradoria Federal junto à ANTT, tendo ela se manifestado pela possibilidade de aprovação da deliberação nos moldes propostos para que sejam firmados pela ANTT o 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado com a MRS e, na condição de interveniente, o termo de cessão de uso de bens imóveis, a ser celebrado com o DNIT, conforme se afere do Parecer nº 00060/2022/PF-ANTT/PGF (SEI 10538277).
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
4.1. Ante o acima exposto, VOTO por:
a) Aprovar a celebração do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS Logística S.A. - MRS, a ser firmado entre a ANTT e a Concessionária, mediante interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com o objetivo de extinguir o Contrato de Arrendamento nº 072/96, e de estabelecer as intervenções que deverão ser realizadas pela Concessionária nas linhas férreas do perímetro urbano de Barra Mansa, em compensação a valores referentes à indenização de débitos apurados em processos de mutação patrimonial autuados pelo Interveniente; e
b) Aprovar a celebração de Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, entre a Concessionária MRS e o DNIT, sob interveniência da ANTT.
Brasília, 07 de abril de 2022.
XXXXXX XXXXXX
DIRETOR-GERAL
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Diretor Geral, em 07/04/2022, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 50500.045760/2020-35 SEI nº 10608325
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