Contract
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
1 | Conforme Contrato de Parceria Público-Privada para Rede de Iluminação Pública do Município de Campinas, gostaria de informar que “não” pode utilizar a “Contribuição de Iluminação Pública (CIP)”, como Garantia de pagamento na PPP, pelos motivos abaixo: 1 - O pagamento da CIP Contribuição de Iluminação Pública é "imposto" a população e o seu recolhimento é efetuado através da conta de energia/luz, portanto, é obrigatório que esta receita entre primeiro e diretamente nos Cofres Públicos da Prefeitura, para depois os seus recursos serem utilizados SOMENTE nos pagamentos das despesas com a Iluminação Pública; 2 – A Prefeitura estará ferindo o Princípio da Isonomia, caso dê preferência a este credor da dívida pública; 3 – Lei Federal de PPP Parcerias Público-Privada - Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ; 4– Constituição Federal - Art. 167. São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas ; Pelo princípio da não-vinculação da receita de impostos, que tem sede constitucional, é proibida a “afetação” da receita desse tributo a órgão, fundo ou despesa (CF, art. 167, IV). Note-se que a proibição constitucional de prévia vinculação de receita diz respeito apenas às provenientes da arrecadação de impostos. 5- STF Súmula nº 670 - 24/09/2003 Iluminação Pública - Taxa O serviço de iluminação pública "não" pode ser remunerado mediante taxa. Os usuários da Iluminação Pública não pagam diretamente a Administração Pública o Serviço Público na forma de Taxa; | A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação pública ("CIP") encontra-se prevista no art. 149-A, da Constituição Federal, consistindo em um tributo "sui generis". Tal tributo não se confunde com a figura do imposto, dado que sua receita se destina a uma finalidade específica. Tampouco a CIP se confunde com taxa, já que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Adicionalmente, a receita da CIP se encontra prevista nas leis orçamentárias do Município, de acordo com o preconizado na Lei Federal n.º 11.079/2004 (Lei Federal de PPP) e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Em sendo assim, a vinculação da CIP ao projeto de PPP em questão é plenamente possível, não se enquadrando na exceção constante do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal, posto que esta se refere à receita de impostos. Destaca-se, ademais, que a vinculação de receitas é permitida pelo art. 8.º, da Lei Federal n.º 11.079/04. Por fim, cabe ressaltar que a vinculação de receitas da CIP para pagamento e garantia de PPP do setor de iluminação pública é prática comum e recorrente nos principais projetos desse setor no país, tais como as PPP de Iluminação Pública dos Municípios de Teresina, Porto Alegre, Macapá, Vila Velha, Belo Horizonte, Sapucaia do Sul, Franco da Rocha, Petrolina, entre outras. Por fim, não há violação ao citado artigo 42, da LRF, não havendo qualquer impedimento à licitação e contratação do presente Projeto, tampouco em configuração de conduta tipificada no inciso XVII, do artigo 10, da Lei de Improbidade |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
6 – Como a CIP Contribuição de Iluminação Pública não pode ser dada em Garantia e Pagamento direto do Contrato de PPP da Iluminação Pública fere a Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 7 – Improbidade Administrativa - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; 8– A criação obrigatória do Privado criar SPE Sociedade de Propósito Específica na lei federal de PPPs tem por finalidade não misturar patrimônios públicos e privado, e muito menos criar conta conjunta ou vinculada entre eles; Existem outras formas de Garantir a PPP Parceria Público- Privada de Iluminação Pública, mas a CIP é proibida. Existem outras Garantias que os Municípios podem apresentar nos contratos de PPP Iluminação Pública. <identificação suprimida> | Administrativa, posto que comprovada a regularidade e legalidade da vinculação dos recursos provenientes da CIP como mecanismo de garantia utilizado pelo Município de Campinas nesse Projeto. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
2 | Vivo em Barão Geraldo, Cidade Universitária I e percebo no bairro uma iluminação pública extremamente precária e mal cuidada. O bairro é bem arborizado, o que é ótimo. Entretanto, ao mesmo tempo, exige cuidados frequentes, uma vez que paulatinamente as copas das árvores atrapalham a iluminação das ruas. Além disso, há vários estudos e estatísticas que mostram como luzes brancas são mais efetivas à segurança pública que as luzes amarelas. Mesmo assim, grande parte do corpo luminoso do bairro é amarelado. Frente a essas informações, peço maior atenção ao bairro no quesito da iluminação pública. | Os pontos levantados foram analisados e a modelagem proposta atende às melhores práticas referentes aos níveis de qualidade exigidos, bem como à efetividade da Iluminação Pública frente à segurança pública. | ||
3 | Olá. Gostaria de pedir mais atenção da prefeitura no que diz respeito ao item 4 do edital" 4. O aumento da luminosidade nas vias de circulação pública, inibindo a prática de atos de violência;" em Barão Geraldo. Aqui na Cidade Universitária, mas também em TODO O DISTRITO a má (ou mesmo falta da) iluminação é um enorme problema, justamente porque deixa a população vulnerável a tais atos de violência física e/ou sexual. | Os pontos levantados foram analisados e a modelagem proposta atende às melhores práticas referentes aos níveis de qualidade exigidos, bem como à efetividade da Iluminação Pública frente à segurança pública. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Se faz URGENTE que a prefeitura do município e a subprefeitura do distrito resolvam o problema da iluminação em Barão Geraldo, pois mesmo onde há postes que funcionam, há também muitas árvores que bloqueiam a luz tornando as ruas muito escuras, até mesmo num breu absoluto, já que Barão tem muitas áreas verdes. Peço, portanto que nessa nova PPP se dê mais atenção a Barão Xxxxxxx, propondo metas pontuais a respeito. Meu nome é <identificação suprimida>, resido na Cidade Universitária em Barão Geraldo. | ||||
4 | No âmbito da Consulta Pública da PPP de Iluminação Pública do município de Campinas/SP e na coleta de contribuições para a melhoria do Edital e demais documentos, além do envio formal das sugestões elaboradas pela nossa empresa, gostaríamos de verificar a possibilidade de agendarmos uma reunião individual com a presença da equipe responsável pelo projeto do lado do município e a equipe do IFC, Caixa e demais consultores contratados para a estruturação do mesmo. Agradecemos desde já pela atenção e pedimos desculpas por qualquer transtorno. Qualquer dúvida, permaneceremos à disposição. | Em que pese o apontamento ora trazido, gostaríamos de informar que restou devidamente oportunizada, em sede de segunda Consulta Pública ao Projeto em comento, no prazo legalmente estabelecido, o envio de contribuições e demais questionamentos relativos à PPP em questão. Com relação a eventual abertura de reuniões com interessados, será oportunamente avaliado e, caso assim se mostrar conveniente, haverá a devida convocação a Todos, pelos meios de comunicação e publicidade pertinentes. | ||
5 | Importante que fique reforçada que a arrecadação da contribuição do tributo deverá ser mantida (o que hoje ainda apresenta controle e gerenciamento fora da Secretaria) com a Secretaria Municipal de Finanças, dentro da área de Administração Tributária, que responsável legal pela integridade da arrecadação municipal, poderá realizar os pagamentos dos contratos conforme licitados. | O tributo é arrecadado pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Município. Os recursos serão destinados para uma conta de titularidade da Prefeitura, conforme definido em Lei e na respectiva Minuta de Contrato da PPP em questão. | ||
6 | Edital | Item 12.10 | Nos termos do Item 12.104, a experiência exigida nos subitens 12.10.2 e 12.10.3 poderá ser comprovada por meio de atestado de titularidade (...) de integrante do mesmo grupo econômico da licitante. | Merece acolhimento parcial a pretensão da interessada. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
A comprovação da qualificação técnica tem como finalidade comprovar para a administração que o licitante tem experiência anterior em objeto similar ao licitado e que por isso, terá condições de executar integralmente o contrato. Considerando que as empresas integrantes de mesmo grupo econômico possuem personalidade jurídica diferentes e, consequentemente, detêm direitos e deveres igualmente distintos, não há como aceitar que uma licitante comprove capacidade técnica por meio de atestados de outrem até porque, “a qualificação técnica de determinada empresa não é algo que possa ser emprestado para outra pessoa jurídica, justamente por haver nela um caráter intuitu personae, e como tal, resta claro que pertencer ao mesmo grupo econômico não legitima a equivalência entre a experiência dessas empresas”. Diante do exposto, sugere-se que seja excluída a possibilidade de comprovação de capacidade técnica por meio de atestados de integrante do mesmo grupo econômico da licitante. | Para que atestados de empresas integrantes ou não do mesmo grupo econômico possam revelar a aptidão técnica, não poderão ser resultantes de repasse de atestados e nem de cessão de acervo técnico, pois estas práticas não atestam a efetiva capacitação técnico-operacional. Dessa forma, o texto editalício será aperfeiçoado para admitir atestado de integrante ou não do mesmo GRUPO ECONOMICO da Licitante, derivado de alterações societárias e de fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas, desde que os atestados estejam acompanhados de prova documental e inequívoca da transferência definitiva do acervo técnico da EMPRESA ANTECESSORA para a sucessora. | |||
7 | O Edital de Licitação prevê a instalação dos serviços de TELEGESTÃO em apenas uma parte da cidade de Campinas, o que não se adequa ao princípio da eficiência disciplinado no artigo 37, da Constituição Federal. Explica-se: A sugestão de implantação de rede de TELEGESTÃO na totalidade do parque de iluminação de Campinas vem ao encontro da expectativa de se fornecer a população um serviço de excelência operacional em que as falhas do sistema possam ser corrigidas rapidamente (para não dizer imediatamente), evitando que o indivíduo tenha que agir para ter a correção de um problema, o que proporciona sensação plena segurança do serviço público essencial. A opção de instalar TELEGESTÃO em apenas vias de tráfego intenso de veículos amparou na ideia de que nas demais localidades poder-se-ia contar com o auxílio da população para informar a falha do sistema de iluminação, o que é um | As exigências constantes do Edital se encontram compatíveis com a legislação aplicável, com o entendimento das Cortes de Contas e em consonância com os estudos realizados para o presente Projeto. Ressalta-se, ainda, que o Edital indica a obrigatoriedade de instalação do sistema de telegestão nos pontos de iluminação pública localizados em vias V1, V2 e V3, ficando a critério da Licitante avaliar e estudar a implementação da telegestão a todos os pontos de iluminação pública localizados no município, caso entenda que há benefícios econômicos daí decorrentes. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
equívoco. A necessidade de iluminação pública plena e sem falhas não se aplica apenas as vias com tráfego intenso de veículos e pessoas, mas todas as vias, inclusive aquelas localizadas em bairros residenciais em que a iluminação é essencial para garantia da segurança das pessoas e de seus patrimônios em razão da diminuição de furtos, roubos, latrocínios, dentre outros. Além disso, estender a TELEGESTÃO para todo o parque de iluminação pública permitirá que a inteligência contribua na gestão do parque, como o caso da dimerização que permite uma redução adicional significativa do consumo energético. Ademias, em futuro próximo, o sistema de TELEGESTÃO possibilitará a implantação de funcionalidades de smart-city, com importantes e mesmo essenciais serviços adicionais a serem prestados à população em geral. E não é só, pois, o investimento em TELEGESTÃO para a totalidade do parque de IP pouco impactará no montante a ser gasto pela administração na parcela mensal remuneratória; mas alterará completamente a eficiência do serviço público. Confirma-se a relevância da TELEGESTÃO ao observarmos que as principais cidades do país a adotam integralmente como, por exemplo, Porto do Rio de Janeiro, Município de Santo André/SP, Município de São Bernardo do Campo/SP, Município de Mauá, /SP, Município de São Paulo, Túneis no Município do Rio de Janeiro, Município de Itajaí/SC, Município de Blumenau/SC, Município de Belo Horizonte/MG, Município de Caraguatatuba/SP, Município de São Caetano do Sul/SP. Diante do exposto, sugere-se que seja incluído o serviço de telegestão para toda a cidade de Campinas. | ||||
8 | Independente da extensão da TELEGESTÃO para toda a cidade de Campinas, é imprescindível a exigência de comprovação da capacidade técnica das licitantes ante a | As exigências de qualificação técnica inseridas no edital refletem as parcelas de maior relevância técnica e econômica do objeto licitado, nos |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
relevância técnica dos trabalhos. Isso porque, a implantação desse sistema em uma área municipal possui características que a tornam específica, dada a grandeza, a extensão, bem como as dificuldades do trabalho, em especial aqueles relacionados às possíveis intervenções nos sistemas de comunicação como, por exemplo, telefonia celular, estações- base de rádio do Corpo de Bombeiros, Polícia, Táxis e outras fontes de radiofrequência existentes. Ante esse cenário, sugere-se que, nos termos do entendimento consubstanciado na Sumula 24, do TCESP, a Administração Pública exija a apresentação de atestados técnicos que comprovem experiência nos serviços de TELEGESTÃO “em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida”. | termos do art. 30, inciso II (operacional) e § 1º e inciso I (profissional) da Lei Federal nº 8.666/93. Em outras linhas, o critério norteador da imposição deve ser técnico e econômico concomitantemente. A telegestão, embora apresente relevância técnica, não apresenta relevância econômica (3,25% do volume de itens e 6,86% do valor de investimento) e, portanto, não será requisitada experiência pretérita para este tipo de serviço. | |||
9 | Minuta do Edital | 10.12.1. Caso o valor da GARANTIA DA PROPOSTA seja insuficiente para fazer frente às penalidades e ou indenizações impostas, a Licitante ficará obrigada a pagar pelos valores remanescentes no mesmo prazo indicado para pagamento da penalidade ou indenização a ela imposta. | Nova redação sugerida: Sugestão: supressão do dispositivo. Justificativa: a ideia de se prever a limitação do valor das penalidades e indenizações ao valor da garantia de proposta permite a precificação ex ante dos danos passíveis de ressarcimento (diretos ou indiretos) e de multas compensatórias (que abranjam perdas e danos). A medida garante a transparência da atuação administrativa, a ampliação da segurança jurídica do contratado e a consequente redução dos custos de transação envolvidos na contratação, o que pode gerar, inclusive, propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Nesse contexto, a sugestão é que as indenizações e penalidades previstas por condutas dos licitantes sejam limitadas ao valor da Garantia da Proposta | A previsão editalícia em comento pretende conferir maior segurança ao Poder Concedente durante o processo licitatório, incluindo a proteção em face de eventuais descumprimentos decorrentes das obrigações estabelecidas no Edital, por parte das Licitantes. Adicionalmente, sem prejuízo da penalidade imposta, o dimensionamento de eventuais prejuízos somente poderá ocorrer quando da avaliação do caso concreto, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. |
10 | Minuta | 11.1.2. A proposta | Nova redação sugerida: “11.1.2. A proposta é incondicional, | Nos termos do Edital, as Licitantes são |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
do Edital | é incondicional, irrevogável e irretratável deve considerar a data- base de janeiro/2021 e ainda: (i) Todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO; | irrevogável e irretratável deve considerar a data-base de janeiro/2021 e ainda: (i) Todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO; considerando-se a alíquota de [•]% para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da Lei Municipal nº [•];” Sugestão: para evitar disparidades na formulação das propostas e falhas de interpretação por parte de eventuais interessados, mostra-se recomendável indicar a alíquota de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços que integram o escopo do Contrato de Concessão. chamadas/respostas_consulta_pblica_1430260181.pdf. | integralmente responsáveis pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e demais regulamentações aplicáveis à Licitação e ao Contrato. O Relatório Econômico-Financeiro a ser disponibilizado, juntamente com a versão final do edital, indicará, como referenciais, as alíquotas de ISSQN incidentes nos serviços objeto da PPP, sem prejuízo da incidência do ISSQN, nos termos do artigo 118 do Código Tributário Nacional, na hipótese de a Concessionária prestar outros serviços não detalhados no ato convocatório. Frisa-se que o Relatório Econômico-Financeiro não é vinculativo, sendo meramente referencial, de modo que as Licitantes permanecerão integralmente responsáveis pelo exame de todas as informações pertinentes à elaboração de Propostas e aplicáveis à Licitação e ao Contrato. | |
11 | Minuta do Edital | 19.4. As sanções estabelecidas neste item poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades estabelecidas no | Nova redação sugerida: | A previsão editalícia em comento pretende conferir maior segurança ao Poder Concedente durante o processo licitatório, incluindo a proteção em face de eventuais descumprimentos decorrentes das obrigações estabelecidas no Edital, por parte das Licitantes. Adicionalmente, sem prejuízo da penalidade |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
ANEXO III do EDITAL - Minuta de Termo de Contrato, garantida a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias para declaração de inidoneidade, e no prazo de 05 (cinco) dias úteis para as demais penalidades. | Sugestão: supressão do dispositivo. Justificativa: a ideia de se prever a limitação do valor das penalidades e indenizações permite a precificação ex ante dos danos passíveis de ressarcimento (diretos ou indiretos) e de multas compensatórias (que abranjam perdas e danos). A medida garante a transparência da atuação administrativa, a ampliação da segurança jurídica do contratado e a consequente redução dos custos de transação envolvidos na contratação, o que pode gerar, inclusive, propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Nesse contexto, a sugestão é que as indenizações e penalidades previstas por condutas dos licitantes sejam limitadas quanto previsto no item 19.1 e 19.2. | imposta, o dimensionamento de eventuais prejuízos somente poderá ocorrer quando da avaliação do caso concreto, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. | ||
12 | Anexo I – Definiçõe s e Interpret ações | 1.71. ILUMINAÇÃO PÚBLICA: serviço que tem como objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos e bens públicos de uso comum, de forma periódica, contínua ou eventual, incluindo a ILUMINAÇÃO ESPECIAL, exceto aqueles que tenham por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, para | Nova redação sugerida: “1.71. ILUMINAÇÃO PÚBLICA: serviço que tem como objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos e bens públicos de uso comum, de forma periódica, contínua ou eventual, incluindo a ILUMINAÇÃO ESPECIAL, exceto aqueles que tenham por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, para realização de atividades que visem a interesses econômicos, a iluminação de condomínios e loteamentos, e o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito;”. Sugestão: alteração do dispositivo. Justificativa: tendo em vista que a iluminação de condomínios e loteamentos não está abrangida no escopo do Contrato e na definição dos serviços de iluminação pública, notadamente por não se tratar de serviço dessa categoria, propõe-se a alteração da definição em comento, de forma a conferir maior segurança jurídica à prestação dos serviços. Destaca-se que esse é o racional adotado em projetos recentes do setor, como é o caso da PPP de Curitiba. Paralelamente e aproveitando o bojo da contribuição, | As definições constantes do Edital e de seus Anexos estão aderentes à Resolução ANEEL 414/2010 e as obrigações contratuais estão claramente descritas no Contrato e em seus Anexos. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
realização de atividades que visem a interesses econômicos e o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito; | identificou-se que nos cadastros afetos aos pontos de iluminação pública do município de Campinas, disponibilizados pelo Município e pela CPFL, existem pontos de iluminação exclusivamente pertencentes a condomínios e loteamentos do município, isto é, pontos não relacionados à rede municipal de iluminação pública. Considerando que referidos pontos não serão operados e explorados no âmbito da PPP e que a função do cadastro é justamente a de refletir a composição da rede de iluminação pública para fins de gestão, os mesmos devem ser excluídos dos cadastros vinculados à PPP, evitando-se interpretações equivocadas quanto à titularidade sobre esses pontos e garantindo a segurança jurídica do projeto. | |||
13 | Minuta do Contrato | 1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, pela Lei Municipal n.º 13.153, de 14 de novembro de 2007; pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes sobre a matéria. | Nova redação sugerida: “1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, pela Lei Municipal n.º 13.153, de 14 de novembro de 2007; Lei Complementar Municipal nº 237, de 28 de julho de 2020, pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes sobre a matéria.” Sugestão: inclusão da aplicação da Lei Municipal nº 273/2020 . Justificativa: a Lei Municipal nº 273/2020 autoriza a delegação, por meio de parceria público privada, dos serviços de iluminação pública no município de Campinas, bem como autoriza a vinculação dos recebíveis, de modo que deve ser incluída na legislação aplicável ao contrato. | A contribuição será acatada para fins de restar expressa a previsão da Lei Complementar Municipal n.º 273/2020. |
14 | Minuta do | 4.2. Compõem o OBJETO do | Nova redação sugerida: “4.2. Compõem o OBJETO do presente CONTRATO, observadas as especificações do | As definições constantes do Edital e de seus Anexos estão aderentes à Resolução ANEEL |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Contrato | presente CONTRATO, observadas as especificações do CONTRATO e seus ANEXOS, as seguintes atividades: (...) | CONTRATO e seus ANEXOS, as seguintes atividades: (...) 4.2.X. Não está incluída no objeto do CONTRATO a prestação de serviços de fornecimento e instalação de iluminação de festas, assim incluindo, mas não se limitando, à iluminação carnavalesca, natalina, bem como qualquer outra incluída nessas categorias.” Sugestão: alteração para inserir previsão no sentido de que a iluminação especial ou festiva não está incluída no escopo do contrato. Justificativa: considerando o disposto na Cláusula 27.3.2.1, interpreta-se que a iluminação festiva e de eventos similares seria responsabilidade do Poder Concedente, embora o tema não seja tratado de modo expresso. Por essa razão e para conferir maior segurança jurídica à PPP, bem como evitar discussões que possam vir a tumultuar a execução do Contrato, sugere-se previsão expressa de que referidos serviços não estão incluídos no escopo do contrato. Ademais, salutar destacar que a natureza dos serviços de iluminações festivas não coaduna com a de iluminação pública, de modo que pode haver questionamentos quanto a utilização da COSIP para seu custeio. Por esse motivo, entende-se que a iluminação festiva não deve ser incluída no escopo da concessão. | 414/2010 e as obrigações contratuais estão claramente descritas no Contrato e em seus Anexos. De todo modo, comporta acolhimento a pretensão da interessada, porque não contraria a precitada norma da ANEEL., nem a definição de Iluminação Pública constante do Anexo I – Definições e Interpretações. | |
15 | Minuta do Contrato | 6.2. O presente CONTRATO deverá observar as formalidades previstas na legislação aplicável para se tornar vigente e eficaz, considerando, adicionalmente, os eventos das | Nova redação sugerida: “6.2. O presente CONTRATO deverá observar as formalidades previstas na legislação aplicável para se tornar vigente e eficaz, considerando, adicionalmente, os eventos das Subcláusulas abaixo para dar início à DATA DE EFICÁCIA, quais sejam: 6.2.1. A celebração do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, observados os termos e condições do APÊNDICE 9 da Pasta Técnica; 6.2.1.1. A celebração do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura do | As exigências constantes do Edital são adequadas para fins de qualificação da Licitante e estão de acordo com a legislação aplicável, bem como com as práticas adotadas pelo Município. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Subcláusulas abaixo para dar início à DATA DE EFICÁCIA, quais sejam: 6.2.1. A celebração do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, observados os termos e condições do APÊNDICE 9 da Pasta Técnica; 6.2.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos e condições do APÊNDICE 11 da Pasta Técnica; e 6.2.3. A contratação, pela CONCESSIONÁRIA, das apólices de seguro prevista neste CONTRATO, observados os termos e condições do APÊNDICE 7 da Pasta Técnica. | CONTRATO, ficando admitida, em caso de descumprimento do prazo, a extinção amigável o CONTRATO, nos termos da Cláusula 54. 6.2.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos e condições do APÊNDICE 11 da Pasta Técnica; e 6.2.3. A contratação, pela CONCESSIONÁRIA, das apólices de seguro prevista neste CONTRATO, observados os termos e condições do APÊNDICE 7 da Pasta Técnica.” Sugestão: estabelecimento de prazo para a celebração de contrato com a instituição financeira. Justificativa: considerando se tratar de uma condição de eficácia do contrato que depende do Poder Concedente, entende-se pertinente o estabelecimento de prazo para sua concretização, admitida a rescisão amigável em caso de descumprimento, para conferir maior segurança jurídica ao projeto. | |||
16 | Minuta | 8.6. O PODER | Nova redação sugerida: “8.6. O PODER CONCEDENTE poderá | A sugestão será avaliada para fins de publicação |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
do Contrato | CONCEDENTE poderá fazer uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, compreendida no conceito de BENS VINCULADOS, observado o previsto na Subcláusula 27.3.2.1, para finalidades não previstas neste CONTRATO, e desde que referido uso não comprometa as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA e os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional não sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE. | fazer uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, compreendida no conceito de BENS VINCULADOS, observado o previsto na Subcláusula 27.3.2.1, para finalidades não previstas neste CONTRATO, e desde que referido uso não comprometa as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA e os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional Justificativa: a cláusula em comento estabelece que o poder concedente poderá fazer uso da rede de iluminação pública, para finalidades não previstas no Contrato, e desde que referido uso não comprometa as atividades regulares da Concessionária. Contudo, foi previsto uma condicionante para tal faculdade, materializada na imposição de que tais custos não corram às custas do poder concedente. Nesse sentido, a contribuição é para exclusão da palavra não, de modo que os custos envolvidos sejam de responsabilidade do poder concedente, sob pena, não apenas de seu enriquecimento ilícito, mas também de impor onerosidade e insegurança jurídica à PPP. | do Edital definitivo. | |
17 | Minuta do Contrato | 8.9. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS | Nova redação sugerida: “8.9.X. A alienação dos bens não classificados como BENS REVERSÍVEIS não observará o disposto na cláusula 8.9, 8.91 e 8.9.2, e demais porventura correlatas.” Sugestão: previsão expressa do tratamento a ser conferido aos bens não reversíveis. | A minuta contratual se encontra devidamente clara com relação à aplicabilidade das regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer complementação. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
REVERSÍVEIS desde que a CONCESSIONÁRIA proceda à sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e nos APÊNDICES da Pasta Técnica. (...) | Justificativa: a contribuição se justifica para conferir maior segurança jurídica às operações envolvendo aqueles bens que não sejam classificados como reversíveis, evitando questionamentos durante a execução do Contrato. | |||
18 | Minuta do Contrato | Cláusula 8.9.2. As receitas brutas decorrentes da eventual alienação de BENS REVERSÍVEIS serão consideradas receitas acessórias e compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, na proporção de 30% (trinta por cento) da receita bruta apurada com a alienação, em favor do PODER CONCEDENTE. | Nova redação sugerida: “Cláusula 8.9.2. As receitas brutas decorrentes da eventual alienação de BENS REVERSÍVEIS serão consideradas receitas acessórias e compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, na proporção de 15% (quinze por cento) Sugestão: Diminuir proporção da receita a ser compartilhadas com o Poder Concedente. Justificativa: o percentual de compartilhamento previsto na minuta do contrato está demasiadamente elevado e destoa da prática do setor, citando-se como exemplo o modelo da PPP de Uberlândia que contemplou o percentual de compartilhamento de 15%, ora proposto. Nesse sentido, visando conferir maior harmonia entre os projetos do setor, bem como beneficiar a exploração de referidos ativos no curso da concessão, propõe-se a alteração para contemplar 15% de compartilhamento. | O percentual ora indicado, qual seja, de 30% (trinta por cento) da receita bruta apurada, está condizente com os objetivos do Projeto e o escopo da contratação. |
19 | Minuta do Contrato | 8.10. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia. | Nova redação sugerida: “8.10. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.” | A minuta contratual se encontra devidamente clara com relação à aplicabilidade das regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer complementação. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Sugestão: alteração da cláusula para contemplar a possibilidade de oferta de bem reversível em garantia para os casos em que for imprescindível para seu financiamento. Justificativa: julga-se pertinente a presente contribuição para flexibilizar a regra de vedação de oferta dos bens reversíveis em garantia quando tal medida for essencial para viabilizar sua aquisição, o que confere melhores condições para a financiabilidade do empreendimento. Destaca-se que esse é o racional adotado em projetos recentes do setor, como o caso da PPP de iluminação do município de Curitiba. | ||||
20 | Minuta do Contrato | 11.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até o início da Fase I do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE. | Nova redação sugerida: “11.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até o início da Fase I, materializado ou não, do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE”. Sugestão: disciplinar a responsabilidade por passivos materializados ou não. Justificativa: é comum que passivos ambientais sejam materializados após a ocorrência do fato gerador, sendo importante que esteja ressalvado que ainda que o passivo ambiental não tenha se materializado na data de eficácia, será de responsabilidade do Poder Concedente caso o fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data de eficácia. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir ao Poder Concedente o risco referente a encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental existente até o início da Fase I, conforme determinado no Contrato. |
21 | Minuta do Contrato | 12.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e | Nova redação sugerida: “12.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma da Subcláusula acima. 12.1.1.2. O atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma das Subcláusulas 12.1 e 12.1.1, poderá ensejar a prorrogação dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no APÊNDICE 2 da Pasta Técnica, bem como revisão da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, conforme o caso”. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
regularização de registro dos imóveis, na forma da Subcláusula acima. | Sugestão: disciplinar o cabimento de reequilíbrio do contrato em caso de atrasos na promoção de desapropriações, servidões e demais atos, quando não houver culpa da concessionária. Justificativa: a minuta do contrato já tomou o cuidado de endereçar a impossibilidade de responsabilização da concessionária em caso de atraso nos procedimentos associados à promoção de desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis. Contudo, não disciplinou as repercussões ao equilíbrio contratual geradas por eventual atraso em referidos procedimentos. Diante disso, e em prol da segurança jurídica e eficiência da gestão contratual, torna-se essencial a previsão expressa quanto a potencial revisão do equilíbrio contratual em razão de repercussões no cronograma da concessão originadas pelo atraso nos procedimentos em tela. | |||
22 | Minuta do Contrato | 13.4. Atingidos os marcos da Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá adotar todas as medidas necessárias à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, adotando, dentre outras, as medidas previstas nas Subcláusulas abaixo: | Nova redação sugerida: “13.4. Atingidos os marcos da Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá adotar todas as medidas necessárias à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, adotando, dentre outras, as medidas previstas nas Subcláusulas abaixo: 13.4.1. Promover a rescisão dos contratos administrativos firmados com terceiros, relacionados com a instalação, manutenção e operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que porventura ainda estejam em vigor, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes”. Sugestão: inserir a necessidade de rescisão de eventuais contratos vigentes relacionados ao escopo da PPP. Justificativa: a Minuta do Contrato é silente em relação aos contratos vigentes celebrados pelo Município e Campinas cujo objeto envolva a rede de iluminação pública. É essencial que seja contemplada tal previsão, como condição para o início da prestação dos serviços pela concessionária, com o | A sugestão será avaliada para fins de publicação do Edital definitivo. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
intuito de evitar riscos de interfaces na prestação dos serviços objeto da PPP. | ||||
23 | Minuta do Contrato | 14.2.2.2. Se o PODER CONCEDENTE não se manifestar no prazo estipulado na Subcláusula 14.2.2, a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão considerar, para todos os fins de direito, que o PODER CONCEDENTE tacitamente concorda e aprova o PLANO DE MODERNIZAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA, devendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE, neste último caso, emitir o TERMO DE ACEITE, caso avalie que o PLANO DE MODERNIZAÇÃO esteja em conformidade com o disposto no CONTRATO e seus APÊNDICES. | Nova redação sugerida: "14.2.2.2. Se o PODER CONCEDENTE não se manifestar no prazo estipulado na Subcláusula 14.2.2, a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão considerar, para todos os fins de direito, que o PODER CONCEDENTE tacitamente concorda e aprova o PLANO DE MODERNIZAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA, devendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE, neste último caso, emitir o TERMO DE ACEITE, caso avalie que o PLANO DE MODERNIZAÇÃO esteja em conformidade com o disposto no CONTRATO e seus APÊNDICES. 14.2.2.2.1. Recebida a manifestação do PODER CONCEDENTE, ainda que posteriormente aos prazos previstos para a aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar as eventuais adaptações necessárias, sem prejuízo do direito de cumprir com o conteúdo do plano aprovado tacitamente naquilo que não contrariar o objeto das adequações e ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de comprovados impactos à CONCESSIONÁRIA em razão do atraso na análise e de eventuais modificações no PLANO DE MODERNIZAÇÃO." Sugestão: inserção de subcláusula para inserir previsão de que havendo manifestação após a aprovação tácita, a Concessionária deverá ser reequilibrada por eventuais custos. Justificativa: sabe-se que a aprovação tácita não afasta a possibilidade de solicitação de adequações posteriores. No entanto, em prol do princípio da segurança jurídica e do direito da concessionária ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, torna-se essencial que seja expressamente resguardado o direito da Concessionária ao reequilíbrio do contrato em razão de eventuais prejuízos que lhe forem causados por solicitações posteriores de adequações. | A minuta contratual se encontra devidamente clara com relação à aplicabilidade das regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer complementação. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
24 | Minuta do Contrato | 15.2.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto executivo, o projeto executivo será considerado aprovado. | Nova redação sugerida: "15.2.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto executivo, o projeto executivo será considerado aprovado. 15.2.3.1. Recebida a manifestação do PODER CONCEDENTE, ainda que posteriormente aos prazos previstos para a aprovação do projeto executivo, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar as eventuais adaptações necessárias, sem prejuízo do direito de cumprir com o conteúdo do plano aprovado tacitamente naquilo que não contrariar o objeto das adequações e ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de comprovados impactos à CONCESSIONÁRIA em razão do atraso na análise e de eventuais modificações no respectivo projeto executivo." Sugestão: inserção de subcláusula para inserir previsão de que havendo manifestação após a aprovação tácita, a Concessionária deverá ser reequilibrada por eventuais custos. Justificativa: sabe-se que a aprovação tácita não afasta a possibilidade de solicitação de adequações posteriores. No entanto, em prol do princípio da segurança jurídica e do direito da concessionária ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, torna-se essencial que seja expressamente resguardado o direito da Concessionária ao reequilíbrio do contrato em razão de eventuais prejuízos que lhe forem causados por solicitações posteriores de adequações. | A minuta contratual se encontra devidamente clara com relação à aplicabilidade das regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer complementação. |
25 | Minuta do Contrato | 15.4.3. O PODER CONCEDENTE poderá, em até 05 (cinco) dias úteis contados da emissão do TERMO DE ACEITE, enviar notificação ao | Nova redação sugerida: "15.4.3. O PODER CONCEDENTE poderá, em até 05 (cinco) dias úteis contados da emissão do TERMO DE ACEITE, enviar notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE a respeito de eventual discordância relacionada à vistoria indicada na Subcláusula acima, devidamente fundamentada e acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento. 15.4.3.1. No caso de ausência de manifestação do PODER | A minuta contratual se encontra devidamente clara com relação à aplicabilidade das regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer complementação. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
VERIFICADOR INDEPENDENTE a respeito de eventual discordância relacionada à vistoria indicada na Subcláusula acima, devidamente fundamentada e acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento. | CONCEDENTE nos prazos previstos para manifestação de discordância ao TERMO DE ACEITE, será considerado que o PODER CONCEDENTE não discorda da vistoria realizada e, consequentemente, anui tacitamente com a emissão do TERMO DE ACEITE. 15.4.3.2. Recebida a discordância do PODER CONCEDENTE, ainda que posteriormente aos prazos previstos para tanto, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar as eventuais adaptações necessárias, garantido o reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de comprovados impactos à CONCESSIONÁRIA em razão do atraso na análise e de eventuais modificações no respectivo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregue." Sugestão: inserção de subcláusula para inserir previsão de aprovação tácita e que havendo manifestação após a referida, a Concessionária deverá ser reequilibrada por eventuais custos. Justificativa: tendo em vista a possibilidade de manifestação do Poder Concedente em até 5 dias úteis da emissão do termo de aceite, deve ser conferido o mesmo regramento aplicável à aprovação tácita conferida ao plano de modernização aos projetos executivos exigidos. Ademais, sabe-se que a aprovação tácita não afasta a possibilidade de solicitação de adequações posteriores. No entanto, em prol do princípio da segurança jurídica e do direito da concessionária ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, torna-se essencial que seja expressamente resguardado o direito da Concessionária ao reequilíbrio do contrato em razão de eventuais prejuízos que lhe forem causados por solicitações posteriores de adequações. | |||
26 | Minuta do Contrato | 15.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega dos MARCOS DA | Nova redação sugerida: "15.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE. | A minuta contratual se encontra devidamente clara com relação à aplicabilidade das regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer complementação. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
CONCESSÃO, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE. 15.5.2. Considerando a hipótese mencionada na Subcláusula 15.5.1 acima, caso o fluxo de valores provenientes da arrecadação da CIP não seja suficiente para a composição do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA, na forma do APÊNDICE 9 da Pasta Técnica, em decorrência da antecipação da entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER | 15.5.2. Considerando a hipótese mencionada na Subcláusula 15.5.1 acima, caso o fluxo de valores provenientes da arrecadação da CIP não seja suficiente para a composição do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA, na forma do APÊNDICE 9 da Pasta Técnica, em decorrência da antecipação da entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE Sugestão: alteração da cláusula para contemplar a obrigatoriedade de o Poder Concedente recompor o saldo mínimo da conta reserva em caso de antecipação dos marcos da concessão. Justificativa: (i) a constituição de conta reserva composta de saldo mínimo para garantir fluxos de pagamentos à concessionária é medida que privilegia o sucesso da parceria, porquanto mitiga riscos de inadimplemento do poder público; (ii) de outro lado, a previsão da possibilidade de antecipação de entregas dos marcos também é positiva, considerando que é uma medida benéfica à estruturação de plano de negócios e definição de estratégias comerciais pelos licitantes, sem falar, é claro, que privilegia o interesse público norteador do projeto, considerado que a eficiência da concessionária permitirá a antecipação de entrega da rede de iluminação pública modernizada. Contudo, a previsão de não obrigatoriedade de recomposição da conta reserva, em decorrência da antecipação, acaba por acarretar insegurança jurídica à materialização da hipótese e, eventualmente, desincentivar a eficiência da concessionária para a antecipação dos marcos, razão pela qual se justifica a presente contribuição para que seja prevista a obrigatoriedade de referida recomposição, de modo a garantir os benefícios decorrentes da constituição de contas reservas. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
CONCEDENTE não ficará obrigado a recompor o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA, durante o prazo inicialmente previsto para a conclusão da Fase II. | ||||
27 | Minuta do Contrato | 17.3.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados. | Nova redação sugerida: "17.3.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados. 17.2.4.1. Recebida a manifestação do PODER CONCEDENTE, ainda que posteriormente aos prazos previstos para a aprovação do projeto executivo, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar as eventuais adaptações necessárias, sem prejuízo do direito de cumprir com o conteúdo do plano aprovado tacitamente naquilo que não contrariar o objeto das adequações e ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de comprovados impactos à CONCESSIONÁRIA em razão do atraso na análise e de eventuais modificações no respectivo projeto executivo." Sugestão: inserção de subcláusula para inserir previsão de que havendo manifestação após a aprovação tácita, a Concessionária deverá ser reequilibrada por eventuais custos. Justificativa: sabe-se que a aprovação tácita não afasta a possibilidade de solicitação de adequações posteriores. No entanto, em prol do princípio da segurança jurídica e do direito da concessionária ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, torna-se essencial que seja expressamente resguardado o direito da Concessionária ao reequilíbrio do contrato em razão de eventuais prejuízos que | A minuta contratual se encontra devidamente clara com relação à aplicabilidade das regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer complementação. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
lhe forem causados por solicitações posteriores de adequações. | ||||
28 | Minuta do Contrato | 19.1.9. Identificar as interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no MUNICÍPIO e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias ao atendimento dos parâmetros de desempenho constantes no APÊNDICE 5 da Pasta Técnica e demais obrigações previstas neste CONTRATO e em seus APÊNDICES; | Nova redação sugerida: "19.1.9. Identificar as interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no MUNICÍPIO e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias ao atendimento dos parâmetros de desempenho constantes no APÊNDICE 5 da Pasta Técnica e demais obrigações previstas neste CONTRATO e em seus APÊNDICES, não sendo, contudo responsável pelo serviço de poda, tampouco sujeita à responsabilização em razão de atraso na promoção dos serviços de poda pelas autoridades competentes; " Sugestão: inserção de subcláusula para inserir previsão havendo atraso na realização das podas, a concessionária não será responsabilizada. Justificativa: sabe-se que é comum a ocorrência de riscos de atrasos nos serviços a serem prestados por entes da administração. Nesse sentido, em prol da segurança jurídica e adequação da gestão do projeto, é essencial contemplar a previsão de que a Concessionária não poderá ser responsabilizada caso o risco de atraso venha a ser materializado. | A minuta contratual se encontra devidamente clara com relação à aplicabilidade das regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer complementação. |
29 | Minuta do Contrato | 19.1.23. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou | Nova redação sugerida: "19.1.23. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas das LUMINÁRIAS, inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não, observado o disposto na Cláusula 38.1.X; " Sugestão: inserção de referência à cláusula referente à alocação de riscos do contrato. Justificativa: Por se tratar de um risco não gerenciável pela Concessionária, propõe-se que a referida cláusula faça | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
completas das LUMINÁRIAS, inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não; | referência à compartilhamento de riscos com o Poder Concedente, que detém Poder de Polícia, o que não se aplica à Concessionária. | |||
30 | Minuta do Contrato | 19.1.29. Adequar todos os seus procedimentos e infraestrutura às eventuais atualizações, alterações e ampliações da legislação ambiental, arcando com as respectivas despesas daí decorrentes; | Nova redação sugerida: "19.1.29. Adequar todos os seus procedimentos e infraestrutura às eventuais atualizações, alterações e ampliações da legislação ambiental, Sugestão: alteração de cláusula para garantir a revisão do contrato na hipótese de alteração legislativa sob a temática ambiental. Justificativa: Alterações na legislação é um risco classicamente alocado ao Poder Concedente, porquanto se refere a um risco não gerenciável pela Concessionária. Por essa razão, a previsão de que a concessionária deverá arcar com as despesas decorrentes de referidas alterações pode acarretar onerosidade excessiva do projeto, prejudicando a adequada precificação dos investimentos necessários. Por essa razão, deve ser risco alocado ao Poder Concedente. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
31 | Minuta do Contrato | 19.3. Considerando que (i) o PODER CONCEDENTE, diretamente ou por | Nova redação sugerida: "19.3. Considerando que (i) o PODER CONCEDENTE, diretamente ou por órgão ou entidade da Administração Pública municipal, pode autorizar a instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA diretamente por | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
órgão ou entidade da Administração Pública municipal, pode autorizar a instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA diretamente por EMPREENDEDORES ; e que (ii) o PODER CONCEDENTE pode determinar que a CONCESSIONÁRIA realize a operação e a manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES , fica acordado, entre as PARTES, o seguinte: (vi) Caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA, | EMPREENDEDORES; e que (ii) o PODER CONCEDENTE pode determinar que a CONCESSIONÁRIA realize a operação e a manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, fica acordado, entre as PARTES, o seguinte: (vi) Caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, pleitear a utilização adicional de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de revisão extraordinária para adequação dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, salvo por eventual vício oculto impassível de identificação no momento da vistoria a que se refere à Subcláusula 19.3 (iii), circunstancia essa que deverá ser devidamente confirmada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE; " Sugestão: adequação da cláusula para ressalvar eventuais vícios ocultos. Justificativa: É sabido que a realização de intervenções e obras de engenharia pode ocasionar vícios ocultos, isto é, vícios impassíveis de identificação, ainda que conferida toda a diligência esperada para uma verificação. Por essa razão, e com o intuito de conferir maior segurança jurídica ao projeto, entende-se pertinente ressalvar a impossibilidade de alegação de irregularidades posteriormente ao aceite pela concessionária no caso de vícios impassíveis de identificação. Julga-se pertinente, contudo, a fim de evitar condutas oportunistas, que a característica oculta do vício seja devidamente atestada pelo Verificador Independente. | decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES , pleitear a utilização adicional de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de revisão extraordinária para adequação dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
32 | Minuta do Contrato | 19.3.2.1. Fica a cargo dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES . | Nova redação sugerida: "19.3.2.1. Fica a cargo dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES, as quais deverão ser transferidas à Concessionária para fins da operação e manutenção dos respectivos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; " Sugestão: adequação da cláusula para inserir a necessidade de transferência das autorizações e demais atos necessários à concessionária. Justificativa: tendo em vista que a concessionária irá assumir a operação e manutenção de referidos pontos, torna-se essencial a transferências das respectivas autorizações de modo a viabilizar a prestação dos serviços pela concessionária. | A minuta contratual já dispõe acerca do procedimento a ser adotado quanto aos denominados PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES. |
33 | Minuta do Contrato | 27.2.1. Após o recebimento da solicitação de exploração da ATIVIDADE RELACIONADA pretendida, que | Nova redação sugerida: "27.2.1. Após o recebimento da solicitação de exploração da ATIVIDADE RELACIONADA pretendida, que deverá estar acompanhado dos documentos indicados nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto., não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
deverá estar acompanhado dos documentos indicados nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 01 (um) mês, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação. | Concedente. Justificativa: o prazo de um mês para manifestação acerca da exploração de atividades relacionadas é demasiadamente longo e incompatível com o nível de análise a ser realizado. Diante disso, propõe-se a redução do prazo para 15 dias corridos. Alternativamente, caso se entenda necessário manter o prazo original, sugere-se a exclusão da possiblidade de prorrogação de referido prazo, ainda mais por igual período. | |||
34 | Minuta do Contrato | 27.3.2. Diante da recusa da CONCESSIONÁRIA, ou da ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no período assinalado na Subcláusula 27.3, desde que decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, poderá o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de | Nova redação sugerida: "27.3.2. Diante da recusa da CONCESSIONÁRIA, ou da ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no período assinalado na Subcláusula 27.3, desde que decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, poderá o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração conforme as Subcláusulas abaixo, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, bem como que a recusa da Concessionária não tenha sido baseada na identificação de potencial atividade mais lucrativa e que seja incompatível de exploração concomitante com o a indicada pelo Poder Concedente.” Sugestão: ajuste para contemplar a possibilidade de negativa da Concessionária em razão de potencial exploração mais lucrativa. Justificativa: julga-se pertinente que seja contemplado no rol de vedações para exploração de receita apresentada pelo poder concedente, eventual negativa da Concessionária motivada no potencial de atividade mais lucrativa do que a | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
remuneração conforme as Subcláusulas abaixo, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. | apresentada, que seja inviável de exploração concomitante com aquela indicada pelo poder concedente, considerando ser comum que a iniciativa privada tenha maior conhecimento e domínio do potencial econômico das receitas acessórias. | |||
35 | Minuta do Contrato | 27.3.2.1. O PODER CONCEDENTE não poderá se valer da contratação de terceiros para a execução de atividades que impliquem em interferências, direta ou indiretamente, sobre os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, cuja exploração se dará, exclusivamente, pela | Nova redação sugerida: "27.3.2.1. O PODER CONCEDENTE não poderá se valer da contratação de terceiros para a execução de atividades que impliquem em interferências, direta ou indiretamente, sobre os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, cuja exploração se dará, exclusivamente, pela CONCESSIONÁRIA, com exceção de decoração para eventos festivos. 27.3.2.1. Na execução de decoração para eventos festivos, nos termos da Cláusula 27.3.2.1, o PODER CONCEDENTE manterá a CONCESSIONÁRIA indene de qualquer responsabilidade, especialmente por interferências negativas aos Pontos de Iluminação Pública, sendo certo que a CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada por eventual irregularidade originada por interferência causada pelo evento festivo, tampouco pelo não atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO.” Sugestão: ajuste na cláusula para delinear a responsabilidade | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras e objetivas as cláusulas contratuais atinentes a tais previsões. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
CONCESSIONÁRIA, com exceção de decoração para eventos festivos. | do poder concedente pelos eventos festivos. Justificativa: considerando que na execução dos serviços de decoração para eventos festivos, a cargo do poder concedente, pode vir a ocorrer interferência negativas nos pontos de iluminação pública, é essencial que o contrato delimite a responsabilidade pelo fato, mantendo a concessionária isenta de qualquer penalização em razão da interface em comento. | |||
36 | Minuta do Contrato | 29.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA será composto: 29.3.1. Por representantes das PARTES em números iguais; e, eventualmente, 29.3.2. Por especialistas, que serão convocados sob demanda e sempre que houver necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos, específicos, da CONCESSÃO. | Nova redação sugerida: "29.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA será composto: 29.3.1. Por representantes das PARTES em números iguais; e, eventualmente, 29.3.2. Por especialistas, que serão convocados sob demanda e sempre que houver necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos, específicos, da CONCESSÃO. 29.3.3. Por representantes do VERIFICADOR INDEPENDENTE, para emitir opiniões referentes a temas compatível com as atividades atribuídas, na qualidade de parecerista sobre referidos temas sem direito a voto.” Sugestão: inclusão do verificador independente no Comitê de Governança. Justificativa: considerando que o contrato contempla o papel do verificador independente e que o Comitê de Governança versará sobre temas compatíveis com a sua atribuição, julga- se pertinente que a entidade integre referido comitê, no intuito de aperfeiçoar suas deliberações. | A subcláusula em comento já dispõe, dentre a composição do Comitê de Governança, que especialistas serão convocados sob demanda e sempre que houver necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos, específicos, da concessão, não havendo necessidade de qualquer complementação nesse sentido. |
37 | Minuta do Contrato | Cláusula 32.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos efetivos | Nova redação sugerida: “Cláusula 32.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados.” Sugestão: exclusão de cláusula. Justificativa: propõe-se a exclusão da a previsão de compartilhamento, considerando que (i) os riscos de financiamento foram alocados à concessionária e (ii) a | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados. | medida, ainda mais sem qualquer metodologia pré-definida, pode vir a desincentivar a adoção de medidas visando a redução do risco. | |||
38 | Minuta do Contrato | 32.5.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO. | Nova redação sugerida: "32.5.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO, em caso de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA. 32.5.2. Caso a não obtenção do financiamento não tenha sido originada por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, as Partes poderão promover a extinção do Contrato nos termos da Cláusula 54. “ Sugestão: inclusão de rescisão amigável em caso de não obtenção dos financiamentos em caso de ausência de culpa da Concessionária. Justificativa: a decretação da caducidade presume culpa da Concessionária. Contudo, é sabido que a não obtenção de financiamentos pode resultar de diversos cenários que não impliquem culpa da concessionária, o que é condição sine qua non para decretação de caducidade. Por essa razão, justifica-se a alteração da cláusula em comento para disciplinar a rescisão amigável na hipótese em que a concessionaria não tiver dado causa para a não obtenção do financiamento. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
39 | Minuta do Contrato | 34.4.2. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos prazos delimitados, | Nova redação sugerida: "34.4.2. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos prazos delimitados, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será equivalente a 78% (setenta e oito por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
a CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA será equivalente a 78% (setenta e oito por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL MÁXIMA, até que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese. | previstas para esta hipótese. “ Sugestão: exclusão da cláusula. Justificativa: sugere-se a exclusão da cláusula considerando que o disposto nas subcláusulas 34.6.4 e 34.6.5 já tratam do tema, de modo mais abrangente. Ademais, evita-se a divergência entre as cláusulas, facilitando a interpretação contratual, o que justifica a presente contribuição. | |||
40 | Minuta do Contrato | 34.6.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO, | Nova redação sugerida: "34.6.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,78 (zero vírgula setenta e oito) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente “ | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,78 (zero vírgula setenta e oito) do valor da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL MÁXIMA, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese. | Sugestão: complementação da cláusula. Justificativa: A cláusula 34.6.4 prevê que caso a não conclusão da apuração da Contraprestação decorra de ato não imputável à concessionária, o montante de contraprestação efetivamente devido e apurado a partir da conclusão de processo administrativo, deve ser compensado no pagamento da contraprestação subsequente, como forma de resguardar a remuneração proporcional ao desempenho da concessionária. Nesse contexto, a eventual culpa da concessionária pelo atraso na apuração deve ser aferida em processo próprio, conforme o racional empregado na Cláusula 34.6.5. Dessa forma, sugere-se que a partir da conclusão da apuração da contraprestação mensal efetiva devida após processo administrativo que discuta tais valores, o montante em aberto seja compensado no pagamento subsequente, discutindo-se eventuais responsabilidades em processo próprio, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Concedente. | |||
41 | Minuta do Contrato | 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, | Nova redação sugerida: "38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.7. Eventual alteração de CLASSES DE ILUMINAÇÃO, por solicitação do PODER CONCEDENTE, fora dos critérios técnicos pré-definidos e dos parâmetros definidos no APÊNDICE 10 da Pasta Técnica, em decorrência de obras e/ou intervenções de qualquer natureza por parte do PODER | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.7. Eventual alteração de CLASSES DE ILUMINAÇÃO, por solicitação do PODER CONCEDENTE, fora dos critérios técnicos pré- definidos e dos parâmetros definidos no APÊNDICE 10 da Pasta Técnica, em decorrência de obras e/ou intervenções de qualquer natureza por parte do PODER CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal; | CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal, incluindo aquelas decorrentes da mudança do volume de tráfego e de classificação viária; Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que o risco do Poder Concedente abrange a mudança de tráfego da via. Bem como a classificação viária. Justificativa: considerando que a alteração da classe de iluminação pública pode vir a decorrer da mudança do perfil do tráfego da via e da classificação viária, que é um risco não gerenciável pela Concessionária, sugere-se inclusão em comento para viabilizar uma matriz de riscos mais equilibrada e coerente com a natureza dos riscos da concessão. | |||
42 | Minuta do Contrato | 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da | Nova redação sugerida: "38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.8. Danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem, materializados ou não | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.8. Danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem e não sejam conhecidos até o início da Fase I; | Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que o risco do Poder Concedente abrange passivos materializados ou não. Justificativa: é comum que passivos ambientais sejam materializados após a ocorrência do fato gerador, sendo importante que esteja ressalvado que ainda que o passivo ambiental não tenha se materializado na data de eficácia, será de responsabilidade do Poder Concedente caso o fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data de eficácia. | |||
43 | Minuta do Contrato | 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.10. Xxxxxx e/ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte | Nova redação sugerida: "38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.10. Atraso e/ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo (i) a superveniência de cobrança de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; (ii) a superveniência de cobrança de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; (iii) superveniência de quaisquer restrições advindas de órgãos ou entidades do patrimônio histórico que ensejem a adaptação, supressão e/ou refazimento de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e/ou (iv) o atraso na celebração de instrumento com a EMPRESA | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo (i) a superveniência de cobrança de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; (ii) a superveniência de cobrança de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; e/ou (iii) o atraso na celebração de instrumento com a EMPRESA | DISTRIBUIDORA para regular a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; Sugestão: alocação adequada de riscos não gerenciáveis pela Concessionária e que podem impactar sensivelmente a equação econômico-financeira da Concessão. Justificativa: A alteração das decisões de órgãos de patrimônio histórico normas aplicáveis à Concessão é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a revisão da alocação dos riscos ora apresentados, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessão. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
DISTRIBUIDORA para regular a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; | ||||
44 | Minuta do Contrato | 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.19. Variação do número total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO | Nova redação sugerida: "38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.10. 38.1.19. Variação do número total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do CADASTRO BASE que exceda as FAIXAS INFERIORES ou SUPERIORES, nos termos da Subcláusula 43.7, incluindo a variação dos pontos de ILUMINAÇÃO ESPECIAL;” Sugestão: inclusão do risco relacionado à variação do quantitativo de iluminação especial. Justificativa: a inclusão da contribuição em comento se justifica no racional contratual de alocação do risco da variação do quantitativo de pontos de iluminação pública, haja vista que (i) os serviços de iluminação pública são atualmente prestados pelo Poder Concedente e (ii) o Poder | A Subcláusula 43.7 já prevê solução contratual para variação no quantitativo da iluminação de faixas de pedestres, não havendo necessidade de qualquer complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
PÚBLICA do CADASTRO BASE que exceda as FAIXAS INFERIORES ou SUPERIORES, nos termos da Subcláusula 43.7; | Concedente dispõe de mecanismos para realizar o adequado mapeamento da situação atual. Em que pese a total pertinência da alocação de risco em comento, o Contrato é dúbio quanto à variação dos pontos de iluminação especial, constante do Apêndice 4. Por essa razão e para conferir segurança jurídica à PPP, sugere-se a inclusão em comento. | |||
45 | Minuta do Contrato | 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.20. As alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, | Nova redação sugerida: “38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.20. As alterações legislativas, de natureza legal ou infralegal, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro contratual, implicarão na revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso.” Sugestão: complementação da cláusula, para deixar claro que a alteração legislativa abrange também normas infralegais. Justificativa: a prestação do serviço de iluminação é regida precipuamente por normas técnicas alheias à atuação do próprio Poder Concedente, tal como a NBR 5101, que periodicamente é atualizada para compreender as evoluções tecnológicas incorridas pelo setor de iluminação pública. Ademais, deve-se também considerar alterações infralegais sob a temática ambiental, com elevado impacto nos serviços. Nesse sentido, a alteração de normas aplicáveis à Concessão | A subcláusula ora referida se encontra clara, não havendo necessidade de qualquer complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico- financeiro contratual, implicarão na revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso. | é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a matriz de riscos verse expressamente sobre a alteração de normas infralegais, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessão. | |||
46 | Minuta do Contrato | 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que | Xxxx redação sugerida: "38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) | 38.1.X. Falhas e/ou atrasos no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO e/ou na prestação dos SERVIÇOS em decorrência de impossibilidade de acesso, temporário ou permanente, de localidades com elevado grau de periculosidade, devendo o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços necessárias para garantir à CONCESSIONÁRIA acesso integral e seguro a todas as vias e logradouros públicos do Município de Campinas;. Sugestão: esclarecimento quanto ao risco de descumprimento contratual em decorrência de impossibilidade de acesso áreas municipais consideradas perigosas. Justificativa: considerando a atual realidade das municipalidades brasileiras e a existência de localidades de difícil acesso para a prestação dos Serviços, sugere-se a inclusão do dispositivo em questão para mitigar o risco referente ao acesso a tais localidades, bem como esclarecer a obrigação do Poder Concedente em auxiliar e assegurar à Concessionária ao acesso a todas os logradouros públicos municipais, em especial aqueles considerados de alta periculosidade. | qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. | ||
47 | Minuta do Contrato | 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) | Nova redação sugerida: 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.X. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas que superem o limite anual de 0,2% (dois décimos por cento) do quantitativo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme dados do CADASTRO. Sugestão: alocação de risco mais bem gerenciado pelo Poder Público. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Justificativa: Por se tratar de um risco não gerenciável pela Concessionária, propõe-se que o risco seja, ao menos, compartilhado com o Poder Concedente, como é feito, por exemplo, na PPP de Campinas, cuja consulta pública encerrou no início de 2021. Contudo, para conferir maior razoabilidade do risco em comento, entende-se que o compartilhamento deve também abranger ocorrência de roubos e furtos, haja vista que o Poder Concedente detém Poder de Polícia, o que não se aplica à Concessionária. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
48 | Minuta do Contrato | 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) | Nova redação sugerida: 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.X. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. Sugestão: alocação de risco mais bem gerenciado pelo Poder Público. Justificativa: Considerando que o risco de mudanças tecnológicas solicitadas pelo Poder Concedente foi a ele alocado, por se tratar de um risco não gerenciável pela Concessionária, os custos decorrentes de referida solicitação devem ser também alocados ao poder concedente. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
49 | Minuta do Contrato | 39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do | Nova redação sugerida: "39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: (...) 39.1.13. Identificação de obstrução no fluxo luminoso dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de indivíduos arbóreos e solicitação das podas necessárias às autoridades competentes do MUNICÍPIO para promoção do atendimento dos parâmetros de desempenho | (...) 39.1.13. Identificação de obstrução no fluxo luminoso dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de indivíduos arbóreos e solicitação das podas necessárias às autoridades competentes do MUNICÍPIO para promoção do atendimento dos parâmetros de desempenho constantes do APÊNDICE 5 da Pasta Técnica e demais obrigações previstas neste CONTRATO e em seus APÊNDICES, observado o disposto na Cláusula 38.1.15; " Sugestão: complementação da cláusula para fazer referência ao risco assumido pelo Poder Concedente. Justificativa: Tendo em vista que o risco de interferências arbóreas é assumido pelo poder concedente, entende-se que deve ser incluída a presente complementação, como forma de conferir maior harmonia nas disposições contratuais, reduzindo eventuais conflitos na execução do contrato. | sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
constantes do APÊNDICE 5 da Pasta Técnica e demais obrigações previstas neste CONTRATO e em seus APÊNDICES; | ||||
50 | Minuta do Contrato | 39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: (...) 39.1.17. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos | Nova redação sugerida: "39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: (...) 39.1.17. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE; " Sugestão: exclusão de cláusula por se tratar de risco assumido pelo Poder Concedente. Justificativa: nos termos da Cláusula 18, o risco de alterações tecnológicas solicitadas pelo poder concedente, é risco do poder público. Por essa razão, entende-se que deve ser excluída a cláusula, como forma de conferir maior harmonia nas disposições contratuais, reduzindo eventuais conflitos na execução do contrato. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE; | ||||
51 | Minuta do Contrato | 39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: (...) 39.1.18. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no | Nova redação sugerida: "39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: (...) 39.1.18. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no APÊNDICE 2 da Pasta Técnica, e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE, salvo se a Concessionária não tiver dado causa ao atraso e à correspondente prorrogação; " Sugestão: complementação da cláusula para adequar o risco assumido pela concessionária. Justificativa: sugere-se a presente complementação, tendo em vista que a concessionária apenas deve assumir o risco de atraso por ela provocado, sendo que, nos casos em que ela não tiver dado causa, o impacto não deve ser por ela absorvido. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
APÊNDICE 2 da Pasta Técnica, e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE; | ||||
52 | Minuta do Contrato | 39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: (...) 39.1.35. Gastos | Nova redação sugerida: "39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: (...) 39.1.35. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS, naqueles bens por adquiridos ou defeitos ocultos que sejam resultantes de sua atuação; " Sugestão: complementação da cláusula para adequar o risco assumido pela concessionária. Justificativa: sugere-se a presente complementação, tendo em vista que a concessionária apenas deve assumir os custos decorrentes de defeitos ocultos nos bens por ela adquiridos ou decorrentes de sua atuação. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS; | ||||
53 | Minuta do Contrato | 39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: (...) 39.1.34. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas | Nova redação sugerida: 39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar: (...) 39.1.34. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas até o limite anual de 0,2% (dois décimos por cento) do quantitativo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme dados do CADASTRO. Sugestão: alocação de risco mais bem gerenciado pelo Poder Público. Justificativa: Por se tratar de um risco não gerenciável pela Concessionária, propõe-se que o risco seja, ao menos, compartilhado com o Poder Concedente, como é feito, por exemplo, na PPP de Campinas, cuja consulta pública encerrou no início de 2021. Contudo, para conferir maior razoabilidade do risco em comento, entende-se que o compartilhamento deve também abranger ocorrência de roubos e furtos, haja vista que o Poder Concedente detém Poder de Polícia, o que não se aplica à Concessionária. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas; | ||||
54 | Minuta do Contrato | 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o | Nova redação sugerida: “42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, cujos custos de elaboração deverão ser objeto de reequilíbrio econômico- financeiro, nos termos deste Contrato.” Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que caso o Poder Concedente demande referidos estudos, deverá reequilibrar o Contrato. Justificativa: necessidade de inclusão de trecho para deixar claro que na hipótese de o Poder Concedente solicitar referidos estudos deverá promover a recomposição do equilíbrio do contrato, em razão de custos arcados pela Concessionária para a elaboração de estudos solicitados unilateralmente pelo Poder Concedente, evitando a possibilidade de interpretações equivocadas quanto a isso. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO. | ||||
55 | Minuta do Contrato | Cláusula 43.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: 43.6.4.1. Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual, a Taxa de Desconto, de 7,27% a.a. (sete vírgula vinte e sete por cento ao ano). 43.6.4.2. Todas as demais hipóteses | Nova redação sugerida: “A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos: TD = 250,00% X TR Sendo: TD: Taxa de desconto real anual; TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Sugestão: alteração da taxa de desconto. Justificativa: A taxa de desconto prevista no Contrato de Concessão encontra-se abaixo da média do mercado, considerando outras concessões de iluminação pública de outros municípios. Nesse sentido, o racional adotado na versão anterior da consulta pública da PPP de Campinas é mais adequado e coerente com o mercado, razão pela qual propõe-se que seja recuperado referido modelo para fins da versão final do projeto. | A sugestão será avaliada para fins de publicação do Edital definitivo. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual, a Taxa de Desconto de 7,27% a.a. (sete vírgula vinte e sete por cento ao ano). | ||||
56 | Minuta do Contrato | 43.15. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do | Nova redação sugerida: “43.15. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, o PODER CONCEDENTE considerará (i) a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO e (ii) demais circunstâncias que venham a impactar a solvência da concessionária e comprometer a continuidade dos serviços.” Sugestão: alteração da cláusula para incorporar outros norteadores necessários para a tomada de decisão pelo Poder Concedente. Justificativa: julga-se necessária a presente contribuição para que o Poder Concedente avalie demais situações que norteiam a solvência da concessionária e a continuidade da prestação do serviço, para a tomada de decisão quanto à modalidade de reequilíbrio a ser eleita. Essa é a orientação adotada em projetos recentes do setor, como a PPP de Curitiba, assim como em outros setores, como é o caso da Concessão das Linhas 8 e 9 da CPTM do Estado de São Paulo. | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
objeto do CONTRATO. | ||||
57 | Minuta do Contrato | 44.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores: (...) 44.3.3.4. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE. | Nova redação sugerida: “44.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores: (...) 44.3.3.4. Prejuízo econômico comprovadamente significativo para o PODER CONCEDENTE.” Sugestão: complementação da cláusula para inserir previsão de que o Poder Concedente deverá comprovar o eventual prejuízo econômico. Justificativa: a atual redação da cláusula abre margem para tamanha subjetividade para a classificação da natureza grave da penalidade, o que contraria o princípio do devido processo legal. Por essa razão, entende-se pertinente a presente inclusão para estabelecer a obrigatoriedade de fundamentação e demonstração de que a conduta cometida pela concessionária importa em prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente. | A minuta do Contrato já estabelece que, na aplicação das penalidades pelo Poder Concedente, será garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, não havendo necessidade de qualquer complementação nesse sentido. |
58 | Minuta do Contrato | 44.3.4. A infração será considerada gravíssima quando: 44.3.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, | Nova redação sugerida: “44.3.4. A infração será considerada gravíssima quando: 44.3.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste comprovadamente de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS;.” Sugestão: complementação da cláusula para inserir previsão de que o Poder Concedente deverá comprovar a lesividade ao interesse público. Justificativa a atual redação da cláusula abre margem para tamanha subjetividade para a classificação da natureza gravíssima da penalidade, o que contraria o princípio do devido processo legal. Por essa razão, entende-se pertinente | A minuta do Contrato já estabelece que, na aplicação das penalidades pelo Poder Concedente, será garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, não havendo necessidade de qualquer complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; | a presente inclusão para estabelecer a obrigatoriedade de fundamentação e demonstração de que a conduta cometida pela concessionária importa em grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos SERVIÇOS. | |||
59 | Minuta do Contrato | 45.6.10. Multa de 10% (dez por cento) do valor da indenização devida, produto da fórmula prevista na Subcláusula 50.9, nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. | Nova redação sugerida: Sugestão: exclusão da cláusula. Justificativa: a cláusula em comento contraria a vedação do bis in idem, tendo em vista que se mantida, sujeitará a concessionária a dupla penalização pela mesma conduta. Isso porque, a caducidade já a penalidade aplicável no caso de descumprimento grave que legitime o encerramento da contratação. A cláusula em comento disciplina a possibilidade de, além da imposição de penalidade de caducidade, aplicar- se multa sobre a indenização devida pelo mesmo fato. Caso a intenção tenha sido aplicar a multa como alternativa à caducidade, entende-se que a redação deve ser aperfeiçoada para afastar eventuais entendimentos incorretos. Ademais, sendo essa a intenção – substituir a penalidade de caducidade por multa específica - sugere-se que a base de cálculo seja revista, tendo em vista que o processo de apuração do valor da indenização é bastante moroso, devendo ser dispensado na hipótese de não extinção da concessão. | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
60 | Minuta do Contrato | 47.5. Os pleitos de reequilíbrio econômico- financeiro contratual devem ser definidos e decididos antes da extinção do presente CONTRATO. | Nova redação sugerida: “47.5. Os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro contratual devem ser definidos e decididos antes da apuração da indenização devida, sendo certo que o montante devido à CONCESSIONÁRIA será incluído no montante da indenização em qualquer caso de extinção do presente CONTRATO Sugestão: alteração da cláusula para deixar claro o dever de indenização por eventuais desequilíbrios da CONCESSÃO. Justificativa: a atual redação do contrato dá indícios de que o racional adotado é o de que a indenização devida à Concessionária deverá abranger eventuais desequilíbrios a ela devidos. Nesse sentido, a contribuição se justifica para clarificar referido racional, conferindo maior segurança jurídica e evitando enriquecimento ilegal do Poder Concedente. | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
61 | Minuta do Contrato | 51.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial: (...) 51.1.2. Inadimplemento | Nova redação sugerida: “51.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial: (...) 51.1.2. Inadimplemento contratual por mais de 03 (três) meses da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, seja por esvaziamento do SALDO DE LIQUIDEZ, ou por omissão do PODER CONCEDENTE”; 51.1.3. Descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 03 (três) meses da respectiva data de vencimento; (...)51.1.5. Não instituição, não manutenção e/ou substituição da CONTA VINCULADA, pelo PODER CONCEDENTE, bem como de não cumprimento das | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
contratual por mais de 03 (três) meses da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, seja por esvaziamento do SALDO DE LIQUIDEZ, ou por omissão do PODER CONCEDENTE”; 51.1.3. Descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 03 (três) meses da respectiva data de vencimento; (...)51.1.5. Não instituição, não manutenção e/ou | obrigações por ele assumidas no âmbito do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.” Sugestão: exclusão das cláusulas. Justificativa: Na hipótese em comento, a rescisão antecipada pela Concessionária deve se dar de modo automático, sem a necessidade de decisão arbitral ou judicial nesse sentido. Do contrário, o propósito desta cláusula restará prejudicado, o que pode vir a comprometer a entrada de potenciais interessados na parceria em razão de descumprimento de cláusula essencial sob responsabilidade do poder concedente para viabilizar e garantir a remuneração da concessionária. As hipóteses disciplinadas acima devem ser contempladas na hipótese de rescisão antecipada disciplinada na cláusula 51.10. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
substituição da CONTA VINCULADA, pelo PODER CONCEDENTE, bem como de não cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. | ||||
62 | Minuta do Contrato | 51.10. Além das hipóteses acima, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acordam que os eventos abaixo poderão gerar inadimplemento do PODER CONCEDENTE, para todos os fins de direito, autorizando à CONCESSIONÁRIA a suspender imediatamente quaisquer investimentos que não sejam necessários a prestação dos | Nova redação sugerida: “51.10. Além das hipóteses acima, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acordam que os eventos abaixo poderão gerar inadimplemento do PODER CONCEDENTE, para todos os fins de direito, autorizando à CONCESSIONÁRIA a suspender imediatamente quaisquer investimentos que não sejam necessários a prestação dos SERVIÇOS, também autorizando à CONCESSIONÁRIA proceder com procedimento para rescisão antecipada da CONCESSÃO, considerada a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA previstos na Subcláusula 49.2.3, que trata da hipótese de encampação: (...) (iii) Inadimplemento contratual por mais de 03 (três) meses da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, seja por esvaziamento do SALDO DE LIQUIDEZ, ou por omissão do PODER CONCEDENTE”; (iv) Descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que | A legislação pertinente já determina o âmbito de aplicação do procedimento arbitral, no qual será oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa às Partes. Além disso, referida cláusula se encontra de acordo com os princípios norteadores da administração pública e as boas práticas em modelagem de projetos de Parcerias Público-Privadas, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
SERVIÇOS, também autorizando à CONCESSIONÁRIA proceder com procedimento para rescisão antecipada da CONCESSÃO, considerada a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA previstos na Subcláusula 49.2.3, que trata da hipótese de encampação: | não seja efetuado em até 03 (três) meses da respectiva data de vencimento; (v) Não instituição, não manutenção e/ou substituição da CONTA VINCULADA, pelo PODER CONCEDENTE, bem como de não cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 51.10.1. As hipóteses disciplinadas na Cláusula 51.10 dispensam o ajuizamento de medida arbitral específica, e poderão ser tomadas de modo automático pela Concessionária.” Sugestão: inclusão de hipóteses para as causas de extinção automática. Justificativa: As medidas em comento devem ser consideradas causas para a extinção automática do contato, sem a necessidade de decisão arbitral ou judicial nesse sentido. Do contrário, o propósito desta cláusula restará prejudicado, o que pode vir a comprometer a entrada de potenciais interessados na parceria em razão de descumprimento de cláusula essencial sob responsabilidade do poder concedente para viabilizar e garantir a remuneração da concessionária. | |||
63 | Minuta do Contrato | 56.1.3. As despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pelo PODER | Nova redação sugerida: “56.1.3. As despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pelo PODER CONCEDENTE. 56.1.3.1. Quando a decisão da COMISSÃO TÉCNICA for favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá ressarcir os custos por ela arcados com o funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA, por meio de correspondente acréscimo do valor na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente ao da decisão da COMISSÃO. 56.1.3.2. No caso de procedência parcial do pleito levado à Comissão Técnica, as despesas serão divididas entre as | Referida cláusula se encontra de acordo com os princípios norteadores da administração pública e as boas práticas em modelagem de projetos de Parcerias Público-Privadas, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
CONCEDENTE. | PARTES na proporção da sucumbência de cada uma, sendo que o PODER CONCEDENTE deverá ressarcir os custos arcados pela CONCESSIONÁRIA com o funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA, por meio de correspondente acréscimo do valor na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente ao da decisão da COMISSÃO” Sugestão: alteração de cláusula para contemplar a necessidade de compensação dos valores em caso de decisão favorável à concessionária. Justificativa: sugere-se que seja previsto que o Poder Concedente promova o correspondente ressarcimento de custos quando for parte vencida da decisão, o que é comum em procedimentos dessa natureza, bem como medida razoável, sendo indevido a concessionária ter que arcar com todo e qualquer custo que seja necessário para reconhecer algum direto a ela previsto. Inclusive, este é o racional empregado na cláusula arbitral do Contrato, nos termos da Cláusula 57.8. | |||
64 | Minuta do Contrato | 57.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem conflitos de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos | Nova redação: “49.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem conflitos de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis, incluindo, mas não se limitando a, as seguintes matérias: 48.2.1.1. questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; 49.2.1.2. questões relacionadas aos aspectos técnicos da prestação dos SERVIÇOS, incluindo o atendimento aos Parâmetros de Desempenho; 49.2.1.3. o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; 44.2.1.4. o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES.” | A legislação pertinente já determina o âmbito de aplicação do procedimento arbitral. Além disso, referida cláusula se encontra de acordo com os princípios norteadores da administração pública e as boas práticas em modelagem de projetos de Parcerias Público-Privadas, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
a ele relacionados, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis. | Sugestão: inclusão de rol exemplificativo das matérias que poderão ser submetidas a procedimento arbitral. Justificativa: a doutrina, a jurisprudência e a legislação mais recentes, destacando-se, em especial, a Lei Federal nº 13.448/2017, têm reconhecido a possibilidade de ampla utilização do procedimento arbitral para a solução de controvérsias originadas no âmbito de contratos públicos, incluindo questões atinentes ao equilíbrio econômico- financeiro dos ajustes, indenizações diversas (inclusive derivadas da extinção dos contratos) e o inadimplemento de obrigações contratuais das partes. Nesse ponto, recomenda- se que, para evitar quaisquer dúvidas sobre o tema e majorar a segurança jurídica das Partes e a atratividade da Concessão, o Contrato apresente, exemplificativamente, rol de matérias que poderão ser dirimidas pelas Partes por meio da instauração de procedimento arbitral. | |||
65 | Caderno de Encargos | A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de mercado e as normas a seguir indicadas (e outras que vierem substituí-las e/ou atualizá-las): | Nova redação sugerida: “A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de mercado e as normas a seguir indicadas (e outras que vierem substituí-las e/ou atualizá-las), sendo essas aquelas cuja observância pela CONCESSIONÁRIA é obrigatória, podendo a CONCESSIONÁRIA adicionalmente e por mera liberalidade adotar o disposto em normas técnicas visando ao atendimento dos índices de desempenho:” Sugestão: inclusão de texto. Justificativa: a cláusula 19.1.8 prevê a obrigação da concessionária em desenvolver práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões técnicos previstos no Contrato de Concessão e nos Apêndices. Nesse contexto, a proposta visa a tornar claro que o rol de normas técnicas de observância obrigatória é o previsto no caderno de encargos, podendo a concessionária adotar o disposto em outras normas, em caráter adicional, por mera liberalidade. Isto é, não poderá ser exigido o cumprimento de outras normas além das relacionadas. | A minuta contratual já se encontra devidamente clara com relação às regras e demais procedimentos a serem adotados e aplicados para fins de cumprimento dessa Cláusula, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
66 | Caderno de Encargos | Os planos vincularão a CONCESSIONÁRIA para todos os fins de direito, cabendo a ela seu estrito cumprimento e implementação, sob pena de aplicação das sanções e penalidades cabíveis. | Nova redação sugerida: Os planos vincularão a CONCESSIONÁRIA para todos os fins de direito, cabendo a ela seu estrito cumprimento e implementação, sob pena de aplicação das sanções e penalidades cabíveis. Os planos poderão ser alterados ou atualizados por iniciativa da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, observada a seguinte sistemática: a) As solicitações de alteração e/ou atualização devem ser apresentadas à outra PARTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE simultaneamente, de forma detalhada e fundamentada, indicando o fundamento técnico da alteração; b) No prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento da solicitação, a PARTE que a recebeu deverá apresentar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE os seus comentários sobre o conteúdo e os reflexos no referido plano; c) Apresentadas as solicitações, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deve se manifestar a respeito no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento, determinando ou não o acolhimento parcial ou integral, considerando a manifestação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE; d) A nova versão do plano deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA em prazo compatível com a complexidade, nunca inferior a 20 (vinte) dias contados da determinação do VERIFICADOR INDEPENDENTE; e) A aprovação da nova versão do plano observará a sistemática de aprovação inicial prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO; Sugestão: inclusão de procedimento. Justificativa: o caderno de encargos prevê a possibilidade de alterações e/ou atualizações nos planos aprovados, durante a concessão. Todavia, não é previsto o procedimento a ser adotado. Assim, visando a segurança jurídica e previsibilidade | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
no projeto, propõe-se sistemática procedimental, envolvendo a atuação do verificador independente, da mesma forma aplicável para a própria aprovação inicial dos planos. | ||||
67 | Caderno de Encargos | O Relatório de Execução dos Serviços deverá ser apresentado mensalmente ao PODER CONCEDENTE, e, para cada tipo de SERVIÇO, deve constar campos para preenchimento, ao menos, das seguintes informações: | Nova redação sugerida: O Relatório de Execução dos Serviços deverá ser Justificativa: o contrato deve prever prazo expresso para o cumprimento da obrigação contratual, sob pena de ensejar discussões sobre a tempestividade e aproveitamento do relatório. | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
68 | Caderno de Encargos | Para a aplicação da função de dimerização em PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar que, no período de execução do serviço de dimerização, seja evidenciada a redução do volume de tráfego de veículos e de pedestres | Nova redação sugerida: Para a aplicação da função de dimerização em PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar com base em dados gerados no sistema de telegestão da CONCESSIONÁRIA que, no período de execução do serviço de dimerização, seja evidenciada a redução do volume de tráfego de veículos e/ou de pedestres permitindo a redução do fluxo luminoso para os requisitos luminotécnicos mínimos estabelecidos neste APÊNDICE, independentemente da classificação da via, e conforme requisitos de projeto apresentados no item 5.6 deste APÊNDICE. Sugestão: adequação das condicionantes. Justificativa: primeiramente é preciso definir a fonte de informações que viabilizará a comprovação da redução do tráfego de veículos e de circulação de pedestres, o que é possível por meio das funções existentes nos equipamentos de telegestão, tais como [•]. Adicionalmente, é possível que a | A sugestão será avaliada para fins de publicação do Edital definitivo. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
permitindo a redução do fluxo luminoso para os requisitos luminotécnicos mínimos estabelecidos neste APÊNDICE e conforme requisitos de projeto apresentados no item 5.6 deste APÊNDICE. | redução isolada de tráfego de veículos ou de pedestres permita a dimerização, não sendo necessária a redução concomitante de ambos. Com relação a dimerização, vale destacar que a constatação da redução do tráfego de veículos ou de pedestres ocorre em horários específicos, via de regra, no período noturno até o início da manhã quando é retomado o fluxo regular de veículos e pedestres que acaba por manter a classificação da via. Assim, a proposta visa a permitir que seja permitida a dimerização sem que seja necessária a alteração da classificação da via, ou seja, o fluxo luminoso exigido para a classificação viária será aplicado no período em que se faz necessário, sem prejuízo da dimerização nos horários em que se constata a redução do tráfego de veículos e de circulação de pedestres. A solução a um só tempo permite a aplicação da dimerização sem que seja necessária a alteração da classificação da via pelo Poder Concedente e, ainda, considerando que, na prática, a via não teria propriamente a alteração de sua classificação, mas sim enseja a função da dimerização em horários específicos. | |||
69 | Caderno de Encargos | A CONCESSIONÁRIA deverá enviar os projetos executivos para aprovação pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá um prazo de 1 (um) MÊS, contados do recebimento do projeto executivo, para aprovação dos projetos. | Nova redação sugerida: A CONCESSIONÁRIA deverá enviar os projetos executivos para aprovação pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá um prazo de 1 (um) MÊS, contados do recebimento do projeto executivo, para aprovação dos projetos, observado o disposto na cláusula 15.2.3 do CONTRATO, para todos os efeitos. Sugestão: referência à cláusula contratual que dispõe sobre a aprovação tácita. Justificativa: julga-se pertinente à presente contribuição para fazer referência à cláusula contratual que disciplina a aprovação tácita, para facilitar a interpretação contratual. | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
70 | Caderno de | iv. A regra prevista no item iii será | Nova redação sugerida: iv. A regra prevista no item iii será aplicada (a) somente se a perda de prazo decorrer de | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Encargos | aplicada até que a CONCESSIONÁRIA comprove a implantação da ILUMINAÇÃO ESPECIAL referente ao MARCO DA CONCESSÃO respectivo. | conduta sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e (b) até que a CONCESSIONÁRIA comprove a implantação da ILUMINAÇÃO ESPECIAL referente ao MARCO DA CONCESSÃO respectivo. Sugestão: previsão para ressalvar a responsabilidade da concessionária. Justificativa: a premissa de que terá prazo adicional em caso de atraso na obtenção de licenças e autorizações por culpa do poder concedente é de que a concessionária não pode ser responsabilizada caso não tenha incorrido com ação ou omissão para tanto. Dessa forma, propomos que seja expresso que, mesmo no prazo adicional, caso determinado prazo não seja cumprido por razões atribuíveis à concessionária, não sejam aplicadas as consequências referentes ao fator de dimerização e penalidade de multa. | Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. | |
71 | Caderno de Encargos | Na ocorrência de qualquer incidente que envolva ativo de propriedade da EMPRESA DISTRIBUIDORA, que impacte no funcionamento dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar a EMPRESA DISTRIBUIDORA para que a mesma tome as ações necessárias e comunicar ao PODER | Nova redação sugerida: Na ocorrência de qualquer incidente que envolva ativo de propriedade da EMPRESA DISTRIBUIDORA, que impacte no funcionamento dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar a EMPRESA DISTRIBUIDORA, para que a mesma tome as ações necessárias e comunicar ao PODER CONCEDENTE em até 2 (dois) dias úteis contados da ocorrência; Sugestão: prever o prazo para a comunicação. Justificativa: o contrato deve prever prazo expresso para solução pela distribuidora, visando a permitir o adequado funcionamento dos serviços de iluminação pública, uma vez que a ausência de prazo poderá impossibilitar qualquer planejamento e dimensionamento pela concessionária de iluminação pública. | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
CONCEDENTE; | ||||
72 | Caderno de Encargos | v. Identificação de cargas elétricas clandestinas em redes exclusivas da ILUMINAÇÃO PÚBLICA, notificação ao PODER CONCEDENTE e, mediante autorização deste, sua eliminação quando aplicável; | Nova redação sugerida: v. Identificação de cargas elétricas clandestinas em redes exclusivas da ILUMINAÇÃO PÚBLICA, notificação ao PODER CONCEDENTE e, mediante autorização deste, sua eliminação quando aplicável, cabendo ao PODER CONCEDENTE assegurar a segurança dos profissionais da CONCESSIONÁRIA durante a eliminação das cargas clandestinas; Sugestão: previsão de apoio do poder concedente para atuação em cargas clandestinas. Justificativa: eventualmente a remoção de cargas clandestinas pode envolver a exposição dos profissionais a situações de risco, em razão do contexto social ou do comportamento dos munícipes. Assim, é necessário que o poder concedente, com competência para exercer o poder de polícia, garanta a segurança dos profissionais da concessionária, em linha com a sistemática prevista no item 4.8.1 do Anexo Diretrizes Mínimas Ambientais. | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
73 | Caderno de Encargos | O PODER CONCEDENTE deverá ter livre acesso, em qualquer momento, a toda documentação solicitada nas etapas de aquisição dos materiais, desde a emissão do pedido até seu recebimento. A CONCESSIONÁRIA deverá manter todos os procedimentos | Nova redação sugerida: O PODER CONCEDENTE deverá ter livre acesso, em qualquer momento, a toda documentação solicitada nas etapas de aquisição dos materiais, desde a emissão do pedido até seu recebimento, observadas as disposições legais referentes à confidencialidade. A CONCESSIONÁRIA deverá manter todos os procedimentos necessários para garantir plena rastreabilidade e controle da qualidade dos materiais. Sugestão: previsão envolvendo a confidencialidade. Justificativa: a sugestão visa a compatibilizar o acesso do poder concedente a documentação com as regras legais envolvendo confidencialidade de informações e dados. | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
necessários para garantir plena rastreabilidade e controle da qualidade dos materiais. | ||||
74 | Diretrize s Mínimas Ambient ais | O PODER CONCEDENTE se reserva o direito de fazer outras exigências à CONCESSIONÁRIA, mediante decisões fundamentadas, com respeito à segurança do trabalho, inclusive considerando eventuais alterações contratuais, sempre que julgue necessário para proteção de pessoas, propriedades e bens; | Nova redação sugerida: O PODER CONCEDENTE se reserva o direito de fazer outras exigências à CONCESSIONÁRIA, mediante decisões fundamentadas em disposição legal que imponha a obrigação, com respeito à segurança do trabalho, inclusive considerando eventuais alterações contratuais, sempre que julgue necessário para proteção de pessoas, propriedades e bens, observada a matriz de riscos da concessão; Sugestão: fundamento da obrigação. Justificativa: é necessário que a obrigação decorra de determinação legal, sob pena de violar o princípio da legalidade, impactar a segurança jurídica. Ainda, as exigências realizadas pelo poder concedente devem ter os seus impactos avaliados de acordo com a matriz de riscos da concessão. | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
75 | Diretrize s para Iluminaç ão Especial | Para vias com até duas faixas de rolamento ou até 7m (sete metros) de largura, recomenda-se a instalação de 1 (uma) unidade LED | Nova redação sugerida: Para vias com até duas faixas de rolamento ou até 7m (sete metros) de largura, recomenda-se a instalação de 1 (uma) unidade LED montada em postes com 5m (cinco metros) de altura, iluminando a área delimitada pela faixa de travessia de pedestre. Para as vias com largura superior a 7m (sete metros) é recomendada a instalação de 2 (duas) unidades de LED montadas em postes com 5m (cinco metros) de altura, de maneira a iluminar a área delimitada | A sugestão é inócua à medida que a utilização da expressão "recomenda-se" tem, justamente, a intenção de trazer ou demonstrar a ideia de não vinculação ou obrigação. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
montada em postes com 5m (cinco metros) de altura, iluminando a área delimitada pela faixa de travessia de pedestre. Para as vias com largura superior a 7m (sete metros) é recomendada a instalação de 2 (duas) unidades de LED montadas em postes com 5m (cinco metros) de altura, de maneira a iluminar a área delimitada pela faixa de travessia de pedestre. | pela faixa de travessia de pedestre. As recomendações apresentadas não vinculam a CONCESSIONÁRIA, cuja obrigação consiste em atingir os níveis de luminância e os índices de desempenho. Sugestão: ressalvar que a recomendação apresentada não consiste em obrigação assumida pela concessionária. Justificativa: o documento consiste em apresentar as diretrizes para a atuação da concessionária que, contratualmente, possui obrigações de resultado, quais sejam, os níveis de luminância e índices de desempenho. Assim, as obrigações de meio (quantidade de lâmpadas), não são exigíveis. | |||
76 | Diretrize s para Iluminaç ão Especial | A partir da amostragem do número de faixas de pedestres por área de influência dos equipamentos urbanos verificou- se a média de 31 (trinta e uma) faixas de pedestre por equipamento. Dessa maneira, estima-se a iluminação de | Nova redação sugerida: A partir da amostragem do número de faixas de pedestres por área de influência dos equipamentos urbanos verificou-se a média de 31 (trinta e uma) faixas de pedestre por equipamento. Dessa maneira, estima-se a iluminação de 7.719 (sete mil setecentos e dezenove) faixas de pedestres distribuídas por todo o município de acordo com os equipamentos urbanos listados. Caso o quantitativo de faixa de pedestres estimado seja superado, os pontos de iluminação pública que forem implementados pela CONCESSIONÁRIA para a iluminação do quantitativo adicional de faixas de pedestre consumirão créditos do BANCO DE CRÉDITOS. Sugestão: prever solução contratual para a iluminação de faixas de pedestres. | A Subcláusula 43.7 já prevê solução contratual para variação no quantitativo da iluminação de faixas de pedestres, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
7.719 (sete mil setecentos e dezenove) faixas de pedestres distribuídas por todo o município de acordo com os equipamentos urbanos listados. | Justificativa: a iluminação especial exige a implantação de equipamentos específicos e, portanto, com custos específicos. Assim, para que a concessionária possa realizar o efetivo planejamento e precificação das propostas, é necessário que o quantitativo de faixas de pedestre que envolvam iluminação especial seja definido de forma prévia e vinculante. Vale lembrar que o cadastro aponta somente o quantitativo referencial de pontos de iluminação pública em faixas de pedestres, mas não o quantitativo de faixas de pedestre em si. | |||
77 | Lista de Bens Reversív eis | N/A | Nova redação sugerida: A obrigação de repasse ao PODER CONCEDENTE de softwares e sistemáticas com licença válida, assim como a obrigação de garantir ao PODER CONCEDENTE a utilização da infraestrutura de backup, ambas pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após o fim da CONCESSÃO, será exigível caso a solução adotada pela CONCESSIONÁRIA viabilize a reversão, isto é, seja possível a transferência da licença, bem como de qualquer autorização necessária para usufruir dos serviços. Caso não seja possível operacional e/ou juridicamente a transferência, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar solução diversa e compatível ao PODER CONCEDENTE, assegurando a fruição pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após o fim da CONCESSÃO. Sugestão: detalhamento da reversão de tecnologia. Justificativa: existem soluções tecnológicas, softwares e sistemas cuja titularidade da licença não é transmissível ou mesmo envolve a necessidade de assunção das obrigações financeiras e técnicas pelo licenciado e, no caso, devem ser assumidas diretamente pelo poder concedente. Assim, não seria possível o repasse imediato ou incondicional pela concessionária. Dessa forma, propõe-se que seja exigível a reversão quando for operacional e juridicamente viável. | As disposições apresentadas no documento Lista de Bens Reversíveis já trata da reversão de bens ao Poder Concedente de forma clara, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
78 | Sistema de | Para a composição final do ÍNDICE DE | Nova redação sugerida: Para a composição final do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL (IDG) da CONCESSIONÁRIA, os critérios | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Mensura ção de Desempe nho | DESEMPENHO GERAL (IDG) da CONCESSIONÁRIA, os critérios CQ, CO, CC e CE serão avaliados isoladamente. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter nota inferior a 0,5 (cinco décimos) para CQ, CO, CC ou CE, o valor final apurado do IDG será reduzido, ainda, em 0,1 (um décimo) para cada índice abaixo deste patamar. | CQ, CO, CC e CE serão avaliados isoladamente. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter nota inferior a 0,5 (cinco décimos) para CQ, CO, CC ou CE, em 3 (três) medições consecutivas ou no prazo de 12 (doze) meses, o valor final apurado do IDG será reduzido, ainda, em 0,1 (um décimo) para cada índice abaixo deste patamar. Sugestão: gradação do impacto aos índices de desempenho. Justificativa: a possibilidade de que todo e qualquer resultado inferior a 0,5 (cinco décimos) para CQ, CO, CC ou CE resulte em redução do valor final do IDG, revela-se demasiadamente rigoroso e com impactos à concessionária. A dinâmica dos serviços, assim como das medidas adotadas para saneamento e equacionamento da prestação devem permitir a possibilidade de a concessionária dispor de prazos razoáveis para viabilizar as soluções e redimensionamento ou equacionamento das atividades. Vale lembrar que a nota do critério já, automaticamente, impacta a concessionária, não sendo necessária uma nova redução. A sistemática proposta, em que a redução ocorre nos casos de 3 episódios consecutivos ou aferidos no intervalo de 12 (doze) meses tem sido adotada nos projetos de infraestrutura, exemplificativamente no projeto de concessão rodoviária conduzida pelo Governo do Estado de São Paulo para o lote Piracicaba-Panorama. A sistemática visa a privilegiar a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de medidas que impactem os resultados da concessionária. | Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. | |
79 | Sistema de Mensura ção de Desempe nho | 5.1.4. Índice de Cumprimento dos Prazos de Operação e Manutenção – ICP | Nova redação sugerida: N/A Sugestão: sugere-se que seja incluída previsão de que em áreas de alta periculosidade, os chamados para tais localidades não poderão ser contemplado no numerador da fórmula de cálculo, caso tenha sido constatada a inviabilidade de atendimento, devidamente informada pela Concessionária. Justificativa: considerando a atual realidade das municipalidades brasileiras e a existência de localidades de | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
difícil acesso para a prestação dos Serviços, sugere-se a inclusão de disposição para mitigar o risco referente ao acesso a tais localidades, tendo em vista, nesse caso, estar presente excludente de responsabilização. | ||||
80 | Sistema de Mensura ção de Desempe nho | Se for apresentado certificado válido e expedido para o trimestre, emitido por empresa credenciada e autorizada, de descontaminação e destinação final de 100% (cem por cento) dos resíduos poluentes retirados da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme diretrizes do APÊNDICE 4 - DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS). | Nova redação sugerida: Se for apresentado certificado válido e expedido para o trimestre, emitido por empresa credenciada e autorizada, de descontaminação e destinação final de, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) dos resíduos poluentes retirados da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme diretrizes do APÊNDICE 4 - DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS). Sugestão: gradação do índice. Justificativa: assim como outros índices previstos no sistema de mensuração de desempenho (i.e. indicador de iluminância e uniformidade), propõe-se um intervalo mínimo para que haja pontuação diferente de 0. A imposição de que somente a descontaminação e destinação final de 100% dos resultados permitiria a pontuação, sem qualquer intervalo ou critério mínimo, sujeitaria a concessionária a impactos nos índices de desempenho mesmo que uma parcela pouco representativa dos resíduos não tenha sido descontaminada ou objeto de destinação final adequada, cuja responsabilidade da concessionária seria apurada em processo fiscalizatório ou punitivo. | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
81 | Mecanis mo para Cálculo do Pagamen to da Concessi onária | 3. BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA (BCE) | Nova redação sugerida: inserir a seguinte redação no item em questão: “O BCE deverá ser concedido à CONCESSIONÁRIA de maneira retroativa na hipótese em que o eventual descumprimento de XXXXX DA CONCESSÃO decorrer da materialização de risco alocado ao PODER CONCEDENTE, na forma prevista no CONTRATO, e desde que a CONCESSIONÁRIA atenda, em cronograma pactuado com o PODER CONCEDENTE, a eficientização mínima prevista neste ANEXO.” Sugestão: explicitar, de maneira objetiva, a possibilidade de concessão do BCE à Concessionária na hipótese em que | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
modernização da infraestrutura de iluminação pública restar comprometida em razão da materialização de risco alocado ao Poder Concedente. Justificativa: considerando a inequívoca relevância do BCE para a modelagem econômico-financeira dos Licitantes, de modo a impactar diretamente a vantajosidade da Contraprestação Mensal Máxima proposta no âmbito da Concorrência, entende-se que referido apêndice deve indicar, de maneira expressa, a possibilidade de concessão, ainda que retroativamente, do BCE à Concessionária na hipótese de materialização de risco alocado ao Poder Concedente. | ||||
82 | N/A | Não aplicável (documento novo) | Nova redação sugerida: não aplicável. Sugestão: recomenda-se que seja disponibilizado o percentual histórico mensal de pontos de IP vandalizados nos últimos cinco anos do município de Campinas. Sugere-se também disponibilizar o histórico total de materiais vandalizados nos últimos cinco anos. Justificativa: a disponibilização do histórico mensal dos pontos de iluminação pública vandalizados tem relevância para facilitar o planejamento dos potenciais licitantes e a melhor estimativa dos custos para o cumprimento do Contrato de Concessão. Assim, a medida é benéfica para a melhor precificação das propostas e garante a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública. | As exigências estipuladas no Edital foram baseadas nas premissas, diretrizes e objetivos do Projeto, estando contempladas as informações consideradas essenciais à formulação de Propostas. Adicionalmente, cumpre estabelecer que, nos termos do Edital, as Licitantes são integralmente responsáveis pelo exame de todas as condições aplicáveis à Licitação e ao Contrato |
83 | Apêndice 11 – Verificad or Indepen dente | DA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE | Nova redação sugerida: não aplicável. Sugestão: sugere-se a revisão das atribuições do Verificador Independente e, consequentemente, das exigências estabelecidas para a contratação da entidade, tendo vista que as atuais condições estabelecidas impactam restrição ao universo de sociedades aptas a serem contratadas e, consequentemente, aumento dos custos dos serviços. Especialmente, destaca-se a exigência constante do item 3.2.3 do anexo em epígrafe: 3.2.3 Ter elaborado, fiscalizado ou gerenciado projeto de engenharia (projeto referencial, anteprojeto, projeto básico | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
ou projeto executivo) para modernização/eficientização de rede de ILUMINAÇÃO com quantitativo mínimo 36.771 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e um) PONTOS DE ILUMINAÇÃO. Referida exigência não é essencial para fins da verificação da capacidade técnica da entidade para exercer o papel de verificação independente, e o quantitativo atualmente estabelecido restringe demasiadamente o universo de sociedades aptas. Diante desse cenário e visando aumentar a competitividade e reduzir os custos, sem, é claro, desprestigiar o rigor dos serviços de verificação independente, toma relevância revisar o papel do verificador independente, estabelecendo que a entidade deverá avaliar o relatório de desempenho elaborado pela concessionária, ao invés de elaborar diretamente, o que viabiliza a redução de custos da entidade, sem aumentar os custos da concessionária, uma vez que já estão abrangidos para fins da prestação dos serviços objeto da PPP. Importante ressaltar que proposta não trará prejuízos e riscos ao projeto, considerando que se mantém a atuação da entidade em tema central a PPP, isto é, acompanhamento do desempenho da concessionária. Destaca-se que a proposta não é inusitada no universo de iluminação pública, tendo sido adotada, por exemplo, na PPP de Bauru. | ||||
84 | Apêndice 2 – Caderno de Encargos | Para execução dos projetos de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO para ciclovias e ciclofaixas do MUNICÍPIO, a CONCESSIONÁRIA deverá: i. Desenvolver projeto | Nova redação sugerida: Para a execução dos projetos de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para ciclovias e ciclofaixas do MUNICÍPIO, a CONCESSIONÁRIA deverá: Desenvolver projeto luminotécnico quando a iluminação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA da via que compreender a ciclovia ou a ciclofaixa não suprir os requisitos abaixo, que cumpra com os requisitos luminotécnicos mínimo expressos a seguir: Sugestão: adequação e exclusão. Justificativa: No item 6.6.1 Diretrizes de Projeto para | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
luminotécnico que cumpra com os requisitos luminotécnicos mínimo expressos a seguir: (...) O prazo para MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos demais tipos de logradouros públicos corresponde ao mesmo prazo para iluminação viária do MUNICÍPIO. | MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, destaca-se a necessidade de execução dos projetos de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO para ciclovias e ciclofaixas do MUNICÍPIO. Há no município de Campinas ciclovias exclusivas com iluminação independente da rede de Iluminação Pública. Para a maioria dos casos de ciclofaixas existentes já estão inseridas lindeiras à Iluminação Pública. Assim, a contribuição visa a eficientizar os serviços e, portanto, garantir a economicidade da concessão, exigindo a realização de projeto e instalação de pontos de iluminação específicos somente quando a iluminação da via da região em que estão a ciclovia ou a ciclofaixa não suprir os requisitos do caderno de encargos para ciclovia ou ciclofaixa. | |||
85 | Edital | Critério de julgamento | A – ALTERAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE JULGAMENTO – DE MENOR PREÇO PARA MELHOR RETORNO ECONÔMICO – ADVENTO DA LEI 14.133 Primeiramente, o edital de PPP sob análise, foi elaborado com base na Lei 8.666/93 – até então a lei geral de licitações. Entretanto, no dia 1º de abril de 2021, foi promulgada a Lei 14.133, com o intuito de reformular o diploma licitatório, modernizando procedimentos e facilitando a contratação pela Administração Pública. Dito isso, uma das alterações feitas foi a alteração dos critérios de julgamento. Na nova Lei, surgiu a figura do “Maior Retorno Econômico”, a qual deve ser utilizada para contratos de eficiência. Para pautar nossa discussão, transcreve-se abaixo o artigo referente ao dito critério: Artigo 39. O julgamento por maior retorno econômico, | O edital da presente PPP está aderente com a Lei Federal nº 11.079/04, e os critérios de julgamento encerrados em seu art. 12, inciso II. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. § 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária; II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. § 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. § 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. Nesse passo, observando a intenção da contratação, vê-se que o futuro contrato pende mais para o de eficiência energética do que o da simples administração da Iluminação Pública. Nessas características, a escolha do parceiro privado exclusivamente pelo licitante que oferecerá o menor preço, não nos parece a melhor escolha, haja vista a complexidade do contrato e a intenção de modernização/eficiência pretendida. Isto fica ainda mais claro, quando se observa a forma em que será calculada a contraprestação mensal: "34.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DA CONCESSÃO, tal qual previsto no PLANO DE MODERNIZAÇÃO e no APÊNDICE 2 da Pasta Técnica, considerando a aplicação trimestral do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma deste CONTRATO e de seus APÊNDICES." Sendo assim, recomenda-se, neste ponto, a readequação do edital, a fim de que seja baseado na Lei 14.133, alterando-se o critério de julgamento da proposta para o de “Maior Retorno Econômico”, conforme disposto no artigo anteriormente colacionado. | ||||
86 | Edital | ITEM 10.1 | Outro ponto a ser levantado é quanto à garantia das propostas. Foi apresentado no item 10.1 do edital que o interessado em participar da licitação, deve apresentar garantia de proposta no valor de 1% sobre o contrato. Entretanto, caso a licitação seja frustrada por culpa de um dos licitantes, a garantia a ser executada é inferior ao valor cotado para o reembolso das despesas do edital. Para que se possa compreender, veja o item que fala do reembolso dos atores responsáveis pela elaboração do projeto: 17.2.10. Comprovação do pagamento Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e PPP – FEP, administrado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA pelo Assessoramento Técnico sob os aspectos de engenharia, jurídico, socioambiental e econômico-financeiro para estruturação de Projeto de Concessão, e à B3, pela Consultoria Técnica Especializada para realização dos estudos de viabilidade e desenvolvimento dos documentos necessários para a licitação, da seguinte forma: 17.2.10.1. Valor de R$ 3.071.360,00 atualizado pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e | As exigências referentes à garantia da proposta encontram-se dentro do limite de 1% (um por cento) previsto na Lei Federal n.º 8.666/1993 (artigo 31, inciso III) |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Custódia (SELIC), desde a data de assinatura do Contrato PMC-CAIXA (em 19/12/2018), inclusive, até a data do efetivo reembolso, exclusive; 17.2.10.2. O percentual adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do item anterior, a título de remuneração da FEP CAIXA; 17.2.10.3. O valor adicional de R$ 104.000,00 a título de manutenção do FEP CAIXA. 17.2.10.4. O valor de R$ 396.575,22, a título de ressarcimento à B3, atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou na falta deste, pelo índice de atualização que venha a substituí-lo, tendo como data-base maio/2020. O somatório desses valores supera os R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Assim, para garantir o pagamento dos responsáveis pela elaboração dos estudos técnicos e de viabilidade do projeto proposto, sugere-se a alteração do percentual da garantia de proposta de 1% para 2% sobre o valor estimado do contrato. | ||||
87 | Edital | 12.10.2, ALÍNEA “I” | Sobre este ponto, necessário colacionar aqui o item do edital: 12.10.2. Comprovação de que a LICITANTE tenha participado de qualquer empreendimento de infraestrutura, já concluído ou não, pertencente ou não ao setor de iluminação pública, para o qual tenha captado, no mínimo, R$ 85.800.000,00 (oitenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), para a realização de investimentos, com recursos próprios ou de terceiros, sendo que esta última hipótese deve compreender retorno de longo prazo, observadas as seguintes condições: (i) Para efeito de alcance do valor previsto acima, é permitida a somatória de documentos de comprovação, desde que, ao menos em um dos empreendimentos referidos nos documentos de comprovação, a licitante tenha investimentos de, no mínimo, R$ 51.480.000,00 (cinquenta e um milhões e quatrocentos e oitenta mil reais); e | A leitura do item 12.10.2 apresentada na contribuição em análise está equivocada. O item 12.10.2 deve ser interpretado em conjunto com o item 12.10.5, de modo que, em caso de a licitante se apresentar em consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos dos atestados, nos seguintes termos: 12.10.5. Serão consideradas as seguintes regras para comprovação da experiência prevista nos subitens 12.10.2 e 12.10.3 do EDITAL: 12.10.5.1. Admitir-se-á o somatório dos quantitativos de atestados, desde que comprovada que a execução do(s) empreendimento(s) ou a operação e |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Como se vê, o edital informa que o licitante deve apresentar como quantitativo mínimo, ao menos um projeto com investimento de R$ 51.480.000,00 (cinquenta e um milhões e quatrocentos e oitenta mil reais). Ocorre que tal premissa, acaba por afastar, indevidamente, empresas de médio porte que possam atuar em consórcio no edital. Explica-se, da forma descrita, depreende-se que na eventualidade de o licitante ser um consórcio com duas empresas, cada um dos participantes do consórcio deve apresentar ao menos uma comprovação de investimento no montante de R$ 51.480.000,00 (cinquenta e um milhões e quatrocentos e oitenta mil reais). Tal premissa acaba por afastar consórcios formados por empresas menores e que podem atender satisfatoriamente o objeto da Parceria. Não é verificado ainda no EVTE e no caderno técnico, o motivo para tal restrição a empresas de médio porte, estando esta determinação indo de encontro aos interesses licitados. Nesse passo, com o fito de aumentar a participação de empresas menores e que podem atender ao objeto licitado, desde que em consórcio com empresas qualificadas, sugere-se a seguinte redação do item: a. (i) Para efeito de alcance do valor previsto acima, é permitida a somatória de documentos de comprovação, desde que, ao menos em um dos empreendimentos referidos nos documentos de comprovação, a licitante tenha investimentos de, no mínimo, R$ 51.480.000,00 (cinquenta e um milhões e quatrocentos e oitenta mil reais); i. (a) Em caso de participação da Licitante em consórcio, será admitido, para fins de comprovação deste item, documentos que comprovem que o licitante integrante do consórcio, tenha investimentos de, no mínimo, observada a sua proporção na participação do consórcio, R$ 51.480.000,00 (cinquenta e um milhões e quatrocentos e oitenta mil reais). | manutenção preventiva e corretiva dos pontos de iluminação tenham sido executados concomitantemente. 12.10.5.1.1. O critério da concomitância dos períodos definido no subitem 12.10.5.2 deste EDITAL, se aplica para os atestados apresentados individualmente por cada consorciadas ou acionista, relativamente a parcela que executara isoladamente. | |||
88 | Edital | ITEM 12.10.5.2 | No dito item, o edital prevê que caso os documentos para comprovação técnica sejam oriundos da participação de um | O item 12.10.5.2 do edital terá sua redação revisada de modo a contemplar a inteligência da |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
licitante em consórcio, será considerado o quantitativo apresentado proporcionalmente à sua participação financeira no consórcio indicado, veja: 12.10.5.2. Na hipótese de a Licitante apresentar documento(s) de comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como consorciada ou acionista, será observada a proporção da participação da Licitante no respectivo CONSÓRCIO ou sociedade, aplicando-se essa proporção ao valor total do(s) investimento(s) ou dos pontos de iluminação constante(s) do(s) documento(s) de comprovação. Com esta redação, há risco na contratação de empresa que não tenha realizado qualquer dos serviços objetos da Parceria. Explico, caso um licitante apresente, para comprovar sua aptidão técnica, um contrato de prestação de serviços de Manutenção de Iluminação Pública no qual tenha atuado em consórcio com outra empresa, será considerado apenas a sua participação financeira. Seguindo o exemplo, caso o consórcio seja unitário e cada consorciada possua 50% do valor investido no consórcio, 50% do acervo técnico será considerado para este licitante que pretende participar do certame desta parceria. Ocorre que este licitante, com 50%, pode nunca ter executado uma só parcela de manutenção de iluminação pública! É possível que esta empresa tenha cuidado, exclusivamente, da análise do estoque de materiais da empresa executora da manutenção. Sendo assim, sugere-se que só sejam aceitos atestados de capacidade técnica oriundos de consórcio, caso esteja descriminado no documento apresentado, a parcela executada pelo licitante. Cumpre informar que o próprio Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de restringir os atestados oriundos de consórcio, devendo conter a especificação do serviço realizado por cada consorciado. À título de exemplo, | jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
seguem a lista de Acórdãos que adotam este entendimento: 2299/2017, 2255/2008, 2993/2009, 2572/2010, 3131/2011, 2898/2012 e 867/2015 - todos do plenário do referido Tribunal. | ||||
89 | Contrato | ITEM 8.9.2 | O dito item menciona o seguinte: 8.9.2. As receitas brutas decorrentes da eventual alienação de BENS REVERSÍVEIS serão consideradas receitas acessórias e compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE, na proporção de 30% (trinta por cento) da receita bruta apurada com a alienação, em favor do PODER CONCEDENTE. No caderno técnico e no próprio contrato, as luminárias utilizadas serão consideradas bens reversíveis. Nesse sentido, a forma como o referido item está disposto, caso a concessionária decida realizar a troca de luminárias para melhoria da tecnologia, eventual receita obtida com a alienação da “luminária trocada”, será compartilhada com o Concedente. Em razão disso, o custo para a atualização tecnológica no projeto acabará por desestimular o parceiro privado a atualizar a tecnologia empregada na parceria. Isso ocorre, pois, o valor obtido com a venda desta “luminária trocada” poderia ser revertido para abater o valor da aquisição da nova luminária. Desse modo, sugere-se que em caso de alienação de bens reversíveis substituídos para a atualização da tecnologia empregada, a receita proveniente desta alienação não seja compartilhada com o poder concedente. | O percentual ora indicado, qual seja, de 30% (trinta por cento) da receita bruta apurada, está condizente com os objetivos do Projeto e o escopo da contratação. |
90 | Contrato | ITEM 38.1.16 | Para melhor tratar a questão, transcreve-se o item analisado: 38.1.16. Falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrica nacional; Como se vê, toda e qualquer interrupção por falha da distribuidora, será exclusivamente suportada por parte do poder concedente. Ocorre que este encargo acaba por | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
direcionar ao parceiro público um prejuízo que, na realidade, é compartilhado. O risco se torna compartilhado na medida em que ambas as partes não possuem qualquer ingerência sobre as falhas da execução do serviço da distribuidora de energia. Sendo assim, recomenda-se que seja criada uma categoria de risco compartilhado, em que este evento seja direcionado à ambos os parceiros, tratando-se a questão por intermédio das técnicas de resolução de conflitos extrajudiciais (Mediação/conciliação), após análise de qual parceiro foi mais afetado pela falha oriunda da distribuidora. | ||||
91 | Matriz de Risco | N/A | Após acurada análise do edital, percebeu-se a ausência de uma matriz de risco clara, objetiva e contendo as ações mitigadoras necessárias. Desenvolvendo a problemática, o contrato elaborado, apesar de definir as responsabilidades de cada parceiro, deixou de desenvolver, de forma clara, quais as ações mitigadoras dos eventos narrados e que geram a responsabilização de cada parceiro. Nesse sentido, sugere-se a adoção do ISO 31.000 para balizar a estipulação da matriz de risco das ações mitigadoras, seguindo o exemplo abaixo: (Figura) Sugere-se ainda a criação de uma classificação dos riscos do projeto, seguindo o modelo adiante, a fim de que se possa definir os níveis de risco e quais as soluções dadas a eles: (Figura) Sugere-se por fim, que seja criado um procedimento de tratamento de riscos, a fim de que o tratamento dos riscos extremos e comuns, ocorra de forma prévia e célere, mitigando eventuais impactos financeiros em ambos os parceiros. Ainda sobre este ponto, é crucial informar que no Estado do Ceará, em PPP de energia distribuída, o edital elaborado para aquele projeto, foi questionado pela equipe técnica do | A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
referido tribunal, justamente pela falta de uma matriz de risco mais detalhada (Documento 01 – Despacho TCE). Traz-se o referido exemplo em razão do volume financeiro do contrato ser semelhante, e estar sendo atacado no exemplo, a exata fragilidade ora relatada. | ||||
92 | Edital | Item 4.2 | COMENTÁRIO: O item 4.2 e seguintes da Minuta do Edital registra o impedimento de participação em algumas situações, porém, não traz o impedimento da participação da Distribuidora de Energia que mantém seu contrato de fornecimento de energia ativo com a Municipalidade, onde consta diversas condições que podem trazer conflitos de interesse caso a Distribuidora venha vencer a licitação. O inciso IV, do parágrafo 5º, da Lei nº 9.074/95 que estabelece normas para outorga e prorrogações de concessões, fixa que as Concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica não poderão desenvolver atividades de participação em outras sociedades de forma direta ou indireta, porém, o edital ignora a disposição legal e não proíbe a participação da Distribuidora de Energia. Conforme decisão do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exarada nos autos do TC n° 72.002.972/15-34, foi determinado à Prefeitura Municipal de São Paulo a fixação no edital proibindo a participação na LICITAÇÃO de distribuidores e fornecedores – detentores de contrato de concessão de energia elétrica na Cidade –, bem como as CONTROLADAS, CONTROLADORAS ou coligadas à concessionária de energia elétrica local. Em decisão Plenária de 13/02/2019, proferida nos autos do processo TCE-RJ nº 201.227-2/18, da relatoria da Eminente Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, foi validada a cláusula de impedimento da distribuidora de energia inserida pelo Município de Niterói, vez que para ocorrer o sucesso da contratação, deve haver redução substancial na fatura de energia elétrica, ocorrendo nítido conflito de interesses da concessionária distribuidora. | A suposta violação ao princípio da eficiência não se sustenta em função da própria modelagem proposta. Isso porque, de acordo com a Cláusula 34, da Minuta de Contrato, a contraprestação mensal efetiva devida à futura Concessionária está vinculada ao seu desempenho, que tem por finalidade avaliar a manutenção dos níveis de eficiência atingidos pela Concessionária. Os precedentes inseridos na Contribuição de # 32, são do TCM/SP (TC n° 72.002.972/15-34), referente à PPP de IP de São Paulo, e do TCE/RJ (TCE-RJ nº 201.227-2/18), referente à PPP de IP de Niterói. Ambos os precedentes tratam de posições isoladas, que desconsideram o fato de que a minuta de contrato dispõe de indicadores de desempenho mínimo esperados da Concessionária, seja ela uma Distribuidora de Energia Elétrica ou não. O atingimento das metas de eficientização contribui, também, para a concessão de Bônus Sobre a Conta de Energia (BCE) à Concessionária, no caso desta comprovar a redução do valor pago pelo poder Concedente relacionado ao consumo de energia elétrica destinado à iluminação pública. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Qual a razão da Pm de Campinas não inserir cláusula de impedimento da participação da Distribuidora de Energia local? SUGESTÃO DE REDAÇÃO para inserir no Edital: “...fica vedada a participação nesta LICITAÇÃO da empresa DISTRIBUIDORA de energia elétrica do MUNICÍPIO, seja por sua matriz ou subsidiárias, coligadas ou que façam parte de um mesmo grupo econômico ou financeiro, ou até mesmo por interposta pessoa, bem como as CONTROLADAS, CONTROLADORAS ou coligadas à concessionária de energia elétrica local.” | Portanto, a futura Concessionária, seja ela controlada pela Distribuidora de Energia Elétrica ou qualquer outra empresa, possuirá todos os incentivos possíveis para obter o máximo de eficiência na execução do Contrato, sendo o atingimento desta meta pressuposto para a obtenção do pagamento da contraprestação e de eventual bônus. Soma-se a isso, também, o fato de que o objetivo da PPP não seria apenas reduzir o consumo de energia, mas sim modernizar e expandir a rede, o que poderá representar, inclusive, um ganho para a Distribuidora de Energia Elétrica – não havendo, assim, conflito de interesses. Outrossim, cumpre destacar que às condições editalícias estão em consonância com as melhores práticas do setor de iluminação pública. A título de ilustração a concessão do serviço de iluminação pública nos Município de Porto Alegre/RS, Belo Horizonte/MG, Açailândia/MA, Água Boa/MT, Barra do Garças/MT, Hortolândia/SP, Aracaju/SE, Belém/PA, Feira de Santana/BA, Franco da Rocha/SP, Sapucaia do Sul/RS, entre outros, também não vedaram a participação da distribuidora de energia elétrica local. | |||
93 | Edital | Item 12.10.2 | COMENTÁRIO: A administração Municipal está inovando no conceito de exigência de emissão de atestado, não existindo | As expertises reclamadas para a aferição da qualificação técnica da licitante podem ser |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
amparo legal para autorizar a emissão da referida comprovação por particular que está na condição de Sociedade de Propósito Especifico – SPE da qual a licitante seja sócia; De CONSÓRCIO do qual a licitante seja integrante, ou de integrante do mesmo grupo econômico da Licitante. Quem possui legitimidade para emissão do atestado de capacidade técnica conjunta ou isoladamente é o PODER PÚBLICO e/ou PODER CONCEDENTE que promoveu a delegação dos serviços ao particular. Permitir apresentação de atestados na condição proposta pelo Edital sem que haja comprovação de anuência dos Municípios que realizaram a concessão para fazer cumprir as exigências de qualificação técnica exigidas no instrumento convocatório, é prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa. Noutras palavras, a Administração de Xxxxxxxx quer autorizar que: “A MÃE CONTRATA O FILHO DIZENDO QUE ELE EXECUTOU UM TRABALHO A TERCEIROS, SEM QUE O TERCEIRO QUE PAGOU POR ESSE SERVIÇO FIGURE COMO ANUENTE NESSE ATESTADO, registrando ainda que “o contrato foi realizado conforme previsto não existindo em nossos registros, até a presente data, fatos que desabonem sua conduta e responsabilidade com as obrigações assumidas” – SEM QUE HAJA ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE CONTRATOU O SERVIÇO ATESTANDO TAL CONDIÇÃO - desvirtuando a ordem legal das práticas do mercado, onde os Municípios emitem os atestados as empresas contratadas e figuram como contratantes ou anuentes até em casos de subcontratação!!! SUGESTÃO DE REDAÇÃO A: 12.10.4. A experiência exigida nos subitens 12.10.2 e 12.10.3 poderá ser comprovada por meio de atestado de titularidade, desde que o atestado seja emitido pelo PODER CONCEDENTE nas quais as Sociedades de Propósito Especifico – SPE vinculada a licitante; De CONSÓRCIO do qual a licitante seja integrante, ou de integrante do mesmo grupo econômico da Licitante; SUGESTÃO DE REDAÇÃO B: SUPRESSÃO INTEGRAL da | aferidas, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, por meio de atestado de serviços dantes realizados pela licitante, SPE ou Consórcio da qual a licitante tenha feito parte, ou ainda, por atestado de integrante ou não do mesmo GRUPO ECONOMICO da Licitante, derivado de alterações societárias e de fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas, desde que os atestados estejam acompanhados de prova documental e inequívoca da transferência definitiva do acervo técnico da EMPRESA ANTECESSORA para a sucessora. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
CLÁUSULA 12.10.4, por falta de amparo legal. Em decorrência do princípio da legalidade e da impessoalidade, a administração pública deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias, não podendo atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, uma vez que o fundamento para o exercício de sua função é sempre o interesse público e não o individual. Destarte que não há qualquer possibilidade de discricionariedade do agente público em fazer ou não fazer, fazer mais ou fazer menos do que a lei determina, já que seus atos estão vinculados à obediência da lei, sob pena de responsabilidade funcional. | ||||
94 | Edital | Item 1.21 | COMENTÁRIO: O projeto luminotécnico, com referência à especificação de luminárias para aplicação nos parques de iluminação pública das Cidades, com base na norma da ABNT NBR 5101 – que está em revisão – é sem dúvida equiparado às condições do projeto executivo/básico sem o qual, o edital de licitação não pode ser publicado, e somente deve ser elaborado por um profissional devidamente habilitado em seu Conselho de Classe para fazê-lo, lançando no termo de referência, vinculado ao instrumento convocatório, a sua identificação de responsabilidade técnica para efeitos futuros de eventuais questionamentos quando da aquisição do produto por parte da Administração Pública. Analisando o Edital e os respectivos “APÊNDICES”, parte integrante do instrumento convocatório, restou demonstrado pelo quadro abaixo que a Administração Municipal promoveu a classificação das vias para efeitos de modernização do parque de iluminação da seguinte forma: (Imagem) De igual sorte, foi inserido no APÊNDICE 2 – Caderno de Encargos - parte integrante da minuta do Edital, que para os projetos executivos de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá: | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
viii. Implantar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA observando as seguintes faixas de temperatura de cor correlata (TCC) por tipo de logradouro: ... b. V4 e V5: TCC de 3.000 K; Com efeito, verifica-se que 71% dos pontos a serem modernizados estão classificados com a via em V5, e com exigência de TCC de 3.000K. A modelagem do projeto está privilegiando apenas a economia de energia, negligenciando a excelência do projeto luminotécnico, vez que a iluminância mínima projetada será de 5 Lux, com uma uniformidade de 0,2. Ou seja, os munícipes terão a nítida percepção de que mais de 71% das ruas da cidade, foram modernizadas, porém, apresentando um baixo impacto na qualidade de iluminação da Via com a comprovada sensação de “escuridão”, o que resultará em índices de reclamação da população com obrigatoriedade de substituição de luminárias de maior potência, assim como vem ocorrendo em outras concessões. O setorial de iluminação pública e instituições que trabalham com a prestação de serviço de gestão dos parques de iluminação, constatam que uma via com 5 Lux e com uma uniformidade de 0,2, não apresenta um projeto luminotécnico satisfatório, vez que 0,2 de uniformidade se traduz em ruas “zebradas” e com pouca luz. Não a toa que a revisão da NBR 5101, essa distorção está sendo corrigida admitindo como classificação mínima para via V5, 7,5 Lux e uniformidade de 0,3. O precedente deflagrado junto ao Ministério Público de Minas Gerais, autuado sob nº MPMG- 0024.18.012764-9 que tramita na 14º PJ DEFESA DO CONSUMIDOR de Belo Horizonte, foi convertido em Investigação Preliminar a pedido da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JUNTOS PARA O PROGRESSO DO DISTRITO DE VENDA NOVA E ADJACÊNCIAS – CNPJ/MF sob nº 07.566.457/0001-07, situada em Belo Horizonte – MG, que |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
apresentou denuncia narrando e comprovando com fotos e vídeos que 1.651 pontos de iluminação de 132 ruas do bairro Mantiqueira, e outros 4.500 pontos daquele mesmo bairro que foram substituídos por luminárias com tecnologia LED de baixa potência e com fluxo luminoso e uniformidade mínimo inadequado, trouxe a população a sensação de insegurança, vez que as ruas ficaram mais escuras. O feito foi convertido em diligência em 22/04/2021, onde a equipe de engenharia do MPMG se deslocou até as ruas noticiadas visando realizar medição em campo, e constatando os fatos narrados na referida denúncia, estando nesse momento no gabinete do Douto Promotor para adoção de outras providências. Importante destacar que a norma de procedimento ABNT NBR 5101, estabelece os requisitos mínimos para iluminação de via públicas, propiciando segurança ao deslocamento de pedestres bem como ao tráfego e de veículos. O Agente Público ao escolher uma nova tecnologia a ser aplicada no parque de Iluminação, está obrigado a se apoiar em um projeto luminotécnico para fazer a sua melhor escolha, a fim de definir as especificações que serão exigidas no Termo de Referência levando em conta suas respectivas faixas de variação de potência e faixas de consumo que serão aplicadas nas vias, bem como suas classificações, quais sejam: a) vias urbanas; b) via de trânsito rápido; c) via arterial; d) via coletora ou e) via local, garantindo a qualidade da iluminação e a sensação da segurança da população. Noutras palavras, a Administração Municipal investiu aproximadamente R$ 3 milhões nos estudos para que classificassem 71% (setenta e um por cento) da cidade como V5, fixando especificações com a iluminância mínima projetada de 5 Lux, com uma uniformidade de 0,2, o que vai autorizar o vencedor da concessão a instalar equipamentos de baixa potência apenas para atendimento ao edital – material de baixo custo -, negligenciando a qualidade da iluminação e trazendo a mesma sensação insegurança |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
conforme precedente aqui citado. SUGESTÃO DE REDAÇÃO: Que a Administração Municipal promova a alteração dos índices da classificação da via V5 de 5 Lux, com uma uniformidade de 0,2, para 7,5 Lux e uniformidade de 0,3. SUGESTÃO DE REDAÇÃO: Alternativamente que seja EXCLUÍDA a classificação V5 do Edital – Item 1.21 - CLASSE DE ILUMINACÃO – APÊNDICE 01 Cadastro da Rede - II. Caracterização da via; APÊNDICE 02 – Caderno de Encargos e APÊNDICE 10 – Classificação de Vias, assim como a Cidade de São Paulo fez, mantendo apenas as Classificações das vias até V4. | ||||
95 | Edital | Item 12.10.2 | É incompatível a exigência inserida no item 12.10.2 do Edital, na medida em que referido atestado não configura prova de qualificação técnica e sim qualificação econômico-financeira. Tanto é que a própria redação da descrição da exigência dispensa o registro do atestado em qualquer entidade de classe. Por óbvio a prova é relativa à qualificação econômico- financeiro e deve ser devidamente adequada. | As exigências de qualificação técnica inseridas no edital refletem as parcelas de maior relevância técnica e econômica do objeto licitado, nos termos do art. 30, inciso II (operacional) e § 1º e inciso I (profissional) da Lei Federal nº 8.666/93. Em outras linhas, o critério norteador da imposição deverá ser técnico e econômico concomitantemente. O valor previsto no item 12.10.2 levou em consideração o Valor do Contrato, o qual, por sua vez, foi definido em função do valor dos investimentos. Considerando-se que o valor dos investimentos é de R$ 171.600.000 e o valor constante no item 12.10.2 é de R$ 85.800.000, a captação de investimento deverá ser de 50% do valor do Contrato. |
96 | Edital | Item 12.10.3 | Trata-se de uma delegação de serviço de grande vulto que necessita de empresas com experiência no mercado. Não se pode aceitar que a Administração Pública promova a redução de quantitativos desconhecendo as regras pacificadas pelo TCE/SP que fixou na SÚMULA nº 24 que: “Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 | As exigências constantes do Edital são razoáveis e adequadas para fins de qualificação da Licitante e estão de acordo com a legislação aplicável, bem como com as práticas adotadas pelo Município. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.” SUGESTÃO DE REDAÇÃO: Que o mínimo de 49.000 pontos exigidos no edital seja elevado para 60.000 pontos, atendendo a SÚMULA nº 24, haja vista que não há qualquer possibilidade de discricionariedade do agente público em fazer ou não fazer, fazer mais ou fazer menos do que a lei determina, já que seus atos estão vinculados à obediência da lei, e a SÚMULA nº 24, é parte integrante da legislação em comento. | ||||
97 | Edital | N/A | COMENTÁRIO: O valor da concessão corresponde uma estimativa de R$ 171.600.000,00 (cento e setenta e um milhões e seiscentos mil reais) para um contrato de 13 (treze) anos. O Instrumento convocatório está a exigir no item 15.1 e nos respectivos APENDICES 2 e 3 da Pasta Técnica, a implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO, e inusitadamente, para esse ponto que é mais importante na operação, o Edital não está exigindo das licitantes o respectivo atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito publico ou privado, que comprove(m) a aptidão da licitante em já ter executado em quantitativo compatível com o objeto a ser licitado. SUGESTÃO DE REDAÇÃO: Que seja inserido no Edital a necessidade de apresentação de atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito publico ou privado, que comprove(m) a aptidão da licitante em já ter executado em quantitativo compatível com o objeto a ser licitado o serviço de telegestão, sob pena de autorizar a | As exigências de qualificação técnica inseridas no edital refletem as parcelas de maior relevância técnica e econômica do objeto licitado, nos termos do art. 30, inciso II (operacional) e § 1º e inciso I (profissional) da Lei Federal nº 8.666/93. Em outras linhas, o critério norteador da imposição deverá ser técnico e econômico concomitantemente. A telegestão, embora tenha relevância técnica, não tem relevância econômica (3,25% do volume de itens e 6,86% do valor de investimento) e, portanto, não será requisitada experiência pretérita neste tipo de serviço. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
participação de aventureiros na disputa da licitação. | ||||
98 | Apêndice 11 – Verificad or Indepen dente | Item 3.2.1 | COMENTÁRIO: Conforme informado nos estudos apresentados classificados, a contratação do verificador independente está estimada como despesa de aproximadamente em R$ 1.590.000,00, com acréscimo ao longo dos dois primeiros anos no valor de R$ 200 mil ao ano, em razão da execução de atividades de verificação socioambiental extras prestadas neste período. Considerando as condições de contratação do verificador independente constatou-se uma exigência que desborda as normas vigentes ao se impor na qualificação técnica item 3.2.1 – Apêndice 11 que a empresa a ser contratada comprove que: “atuou diretamente (i) na prestação de serviços de VERIFICADOR INDEPENDENTE, por pelo menos 2 (dois) anos, em projetos de Parcerias Público-Privadas ou Concessões Comuns; (ii) ou ter atuado na elaboração de modelagem econômico-financeira de projetos de Parcerias Público- Privadas ou de Concessões Comuns, no valor igual ou superior a R$ 85.786.346,16 (oitenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e seus reais e dezesseis centavos), no Brasil ou no exterior” Trata-se de uma desarrazoada inversão de valores, onde o a contratação maior - Parceria Publico-Privada (PPP) na modalidade concessão administrativa para a prestação dos serviços de iluminação publica no município de Campinas – recebe como exigências indicadores menores que a empresa que executará a tarefa de verificador independente, dando margem a interpretar que o serviço de auditoria deve possuir maiores qualificações do que o serviço da concessão, o que é inaceitável e demonstra claramente a possibilidade de DIRECIONAMENTO do objeto à agentes que estão desenvolvendo as atividades no mercado, alijando potenciais licitantes que possuem capacidade para cumprimento de requisitos mínimos para contratação do objeto. SUGESTÃO DE REDAÇÃO: Que a administração Municipal, | A sugestão será avaliada para fins de publicação do Edital definitivo. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
visando evitar a judicialização e/ou impugnação do Edital PRINCIPAL, promova a devida adequação da qualificação técnica prevista no item 3.2.1, permitindo requisitos mínimos compatíveis ao objeto a ser licitado, vez que a contratação maior, não pode possuir exigências menores que a inserida para o verificador independente. | ||||
99 | N/A | N/A | Esta PPP de Iluminação pública é uma oportunidade única em décadas, sendo assim, como cidadão e engenheiro elétrico, gostaria de Sugerir Fortemente a Adoção Total ou Parcial de uma iluminação pública ambientalmente, financeiramente e socialmente mais Sustentável, através da instalação de Postes de Iluminação Pública Solar, ou, seja, postes de iluminação pública solares autônomos, sem a necessidade de uma rede de alimentação da concessionária de energia elétrica para alimentá-los. Estes postes solares têm as seguintes Vantagens: 1- São financeiramente mais econômicos no médio e no longo prazo, e dependendo da condição de financiamento, podem ser mais econômicos no curto prazo também. 2- Podem ser instalados em Qualquer Lugar sem a necessidade da rede elétrica, pois utilizam energia solar captada por painel solar instalado no alto do próprio poste. 3- Podem ser instalados prioritariamente nas regiões mais carentes de iluminação do município, mesmo onde não existe infraestrutura de energia elétrica presente. 4- Podem ser instalados mais rapidamente que os comuns, pois não necessitam estar conectados à rede. 5- São ambientalmente mais sustentáveis pois utilizam somente energia solar, que é totalmente renovável. 6- São a melhor opção para iluminação pública que existe, em termos de sustentabilidade ambiental, com Emissão praticamente Zero de gases do efeito estufa durante sua operação. 7- Atendem a vários Objetivos de Desenvolvimento | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Sustentável da ONU ( ODS - UN ), ambientais e sociais. 8- Podem e devem ter seus locais de instalação planejados pela concessionária de energia elétrica, para que futuramente, possam ser aproveitados para a instalação de outros serviços públicos. 9- Podem servir de exemplo de sucesso de uso de tecnologias renováveis e de gestão pública para incentivar os cidadãos e instituições a implantarem tecnologias de energias renováveis. 10- Já existem diversos locais públicos com este tipo de iluminação, mas podem ser melhorados. Estes postes possuem as seguintes desvantagens: 1- Têm um custo maior para sua produção e aquisição ( apesar de economizarem a infraestrutura de alimentação a partir da rede de energia elétrica ). 2- Necessitam de um maior investimento inicial e consequentemente, dependendo do cronograma de instalação desejado, uma linha de crédito de maior valor e mais prazo para pagamento. 3- Necessitam de um sistema de armazenamento de energia elétrica para manter a iluminação em períodos de tempo nublado, para isso devem utilizar bancos de supercapacitores. 4- Estão sujeitos a roubo, e consequentemente, necessitam de sistemas de proteção contra roubo, do tipo "Movimentou, Inutilizou !", que impedem o reaproveitamento dos componentes roubados e desencorajam o roubo. 5- Já existem diversos locais públicos com este tipo de iluminação, mas o sistema precisa ser melhorado, adicionando uma maior segurança contra roubos. Especificações necessárias e/ou sugeridas: |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
1- Os postes devem utilizar tecnologia LED para iluminação, ou outra tecnologia com melhor custo benefício em termos de conversão de energia elétrica em luz útil ( Lúmen / Watt ). 2- A captação de energia deve ser através de placas foto- voltaicas com potência mínima de 2 a 3 vezes a potência consumida pela iluminação LED em cada poste. 3- O armazenamento da energia elétrica captada deve ser realizado em bancos de supercapacitores, que são mais caros e volumosos que outras baterias, mas são mais duráveis para aplicação fixa em ambientes externos mais quente durante o dia, e têm valor baixíssimo quando sujeitos a roubo e reciclagem. 4- Os componentes do sistema de iluminação devem possuir sistemas que impeçam a sua reutilização anti-roubo. 5- Os postes devem possuir um sistema automático de variação da intensidade luminosa gerada, controlado a partir de sensores de movimento na rua e da luz ambiente, para economizar energia e reduzir a poluição luminosa. 6- Podem ser usados mais de um suporte de luminárias LED por poste, para que a luz se espalhe mais adequadamente pelo ambiente. Esta sugestão afeta grande parte do edital, desde a forma de o projeto, a remuneração, até a manutenção a longo prazo. | ||||
100 | Edital | N/A | APLICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEGESTÃO EM TODO O MUNICIPIO DE CAMPINAS O Edital de Licitação prevê a instalação dos serviços de TELEGESTÃO em apenas uma parte da cidade de Campinas, o que não se adequa ao princípio da eficiência disciplinado no artigo 37, da Constituição Federal. Explica-se: A sugestão de implantação de rede de TELEGESTÃO na totalidade do parque de iluminação de Campinas vem ao encontro da expectativa de se fornecer a população um serviço de excelência operacional em que as falhas do sistema possam ser corrigidas | As exigências constantes do Edital se encontram compatíveis com a legislação aplicável, com o entendimento das Cortes de Contas e em consonância com os estudos realizados para o presente projeto. Ressalta-se, ainda, que o Edital indica a obrigatoriedade de instalação do sistema de telegestão nos pontos de iluminação pública localizados em vias V1, V2 e V3, ficando a critério da Licitante avaliar e estudar a implementação da telegestão a todos os pontos |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
rapidamente (para não dizer imediatamente), evitando que o indivíduo tenha que agir para ter a correção de um problema, o que proporciona sensação plena segurança do serviço público essencial. A opção de instalar TELEGESTÃO em apenas vias de tráfego intenso de veículos amparou na ideia de que nas demais localidades poder-se-ia contar com o auxílio da população para informar a falha do sistema de iluminação, o que é um equívoco. A necessidade de iluminação pública plena e sem falhas não se aplica apenas as vias com tráfego intenso de veículos e pessoas, mas todas as vias, inclusive aquelas localizadas em bairros residenciais em que a iluminação é essencial para garantia da segurança das pessoas e de seus patrimônios em razão da diminuição de furtos, roubos, latrocínios, dentre outros. Além disso, estender a TELEGESTÃO para todo o parque de iluminação pública permitirá que a inteligência contribua na gestão do parque, como o caso da dimerização que permite uma redução adicional significativa do consumo energético. Ressalta-se, ainda, que, com a implantação da tecnologia 5G, o sistema de TELEGESTÃO possibilitará a implantação de funcionalidades de smart-city, com importantes e mesmo essenciais serviços adicionais a serem prestados à população em geral. E não é só, pois, o investimento em TELEGESTÃO para a totalidade do parque de IP pouco impactará no montante a ser gasto pela administração na parcela mensal remuneratória; mas alterará completamente a eficiência do serviço público.Confirma-se a relevância da TELEGESTÃO ao observarmos que as principais cidades do país a adotam integralmente como, por exemplo, Porto do Rio de Janeiro, Município de Santo André/SP, Município de São Bernardo do Campo/SP, Município de Mauá, /SP, Município de São Paulo, Túneis no Município do Rio de Janeiro, Município de Itajaí/SC, | de iluminação pública localizados no município, caso entenda que há benefícios econômicos daí decorrentes. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
Município de Blumenau/SC, Município de Belo Horizonte/MG, Município de Caraguatatuba/SP, Município de São Caetano do Sul/SP. Diante do exposto, sugere-se que seja incluído o serviço de telegestão para toda a cidade de Campinas. | ||||
101 | Edital | N/A | COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA NOS SERVIÇOS DE TELEGESTÃO Independente da extensão da TELEGESTÃO para toda a cidade de Campinas, é imprescindível a exigência de comprovação da capacidade técnica das licitantes ante a relevância técnica dos trabalhos. Isso porque, a implantação desse sistema em uma área municipal possui características que a tornam específica, dada a grandeza, a extensão, bem como as dificuldades do trabalho, em especial aqueles relacionados às possíveis intervenções nos sistemas de comunicação como, por exemplo, telefonia celular, estações-base de rádio do Corpo de Bombeiros, Polícia, Táxis e outras fontes de radiofrequência existentes. Ante esse cenário, sugere-se que, nos termos do entendimento consubstanciado na Sumula 24, do TCESP, a Administração Pública exija a apresentação de atestados técnicos que comprovem experiência nos serviços de TELEGESTÃO “em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida”. | As exigências de qualificação técnica inseridas no edital refletem as parcelas de maior relevância técnica e econômica do objeto licitado, nos termos do art. 30, inciso II (operacional) e § 1º e inciso I (profissional) da Lei Federal nº 8.666/93. Em outras linhas, o critério norteador da imposição deverá ser técnico e econômico concomitantemente. A telegestão, embora tenha relevância técnica, não tem relevância econômica (3,25% do volume de itens e 6,86% do valor de investimento) e, portanto, não será requisitada experiência pretérita neste tipo de serviço. |
102 | Apêndice 1 - Cadastro da Rede Municipa l de Iluminaç ão Pública | Item 3 | Sugere-se alteração do Apêndice 1 para que os itens do CADASTRO se limitem aos itens realmente relevantes (sem redundâncias), sem que sejam aplicados esforços excessivos, onerosos e desnecessários pela Concessionária na elaboração, conservação e atualização do CADASTRO. Justificativas: (a) A Concessionária irá assumir a responsabilidade integral pela elaboração, a conservação e atualização do CADASTRO durante toda a vigência do CONTRATO. (b) São muitas às informações solicitadas de cada ponto que | A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
devem, minimamente, constar no CADASTRO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; (c) Algumas destas informações são redundantes. Por exemplo, no item localização é totalmente desnecessário exigir bairro, macrorregião e logradouro, já que está se exigindo a posição georreferenciada do ponto, que supre todas as demais informações. (d) Várias das informações do CADASTRO solicitadas não são relevantes para adequação do parque de iluminação pública às normas técnicas e nem para averiguação de sua efetiva modernização pelo Poder Concedente. (e) O subitem “V. Comando e Energia” exige informações de ativos que sequer são do município e pertencem à distribuidora de energia elétrica, citando-se como exemplo o tipo de rede elétrica de alimentação. (f) Algumas informações solicitadas requerem que o agente de campo suba no poste para colher a informação, podendo serem citados os seguintes exemplos: fabricante e modelo do reator, ajuste angular da inclinação da luminária, fabricante e modelo do relé fotoeletrônico e potência do transformador. (g) A exigência de dados para o CADASTRO que dependem da “subida” do agente de campo nos postes torna impossível a entrega do cadastro de iluminação pública no prazo estipulado, onerando de forma excessiva (e desnecessária) às propostas de preços formuladas pelas Licitantes. (h) A qualidade dos serviços prestados pela Concessionária no tocante ao CADASTRO serão avaliados por indicador de desempenho específico interferindo diretamente na remuneração da Concessionária. Para tanto, segue sugestão de redação para os itens do CADASTRO: “1. DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DO CADASTRO PELA CONCESSIONÁRIA[...] A CONCESSIONÁRIA deverá inserir no CADASTRO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no mínimo, os seguintes dados: |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
1.Localização i. Posição georreferenciada (latitude, longitude) 2.Luminária i. Tipo de luminária ii. Quantidade de luminárias iii. Tipo de Fonte Luminosa iv. Potência da Fonte Luminosa v. Quantidade de Fontes Luminosas vi. Potência Total das Fontes Luminosas 3.Informações gerais i. Número da Unidade ii. Classe de Iluminação (V1, V2, V3, V4 e V5 ou P1, P2, P3 e P4) 4.Poste e Braço i. Tipo de poste ii. Altura do poste iii. Tipo de braço iv. Projeção do braço v. Altura de instalação da luminária 5.Energia i. Tipo de Alimentação (aéreo ou subterrâneo)” | ||||
103 | Edital | Item 12.11.2 - Habilitação econômicofinanceir a | Sugerimos que seja alterada a redação do item 12.11.2 do Edital, a fim de que seja exigido a comprovação de patrimônio líquido compatível com os limites da legislação e não a comprovação de Capital Social, sem prejuízo da manutenção da exigência de apresentação de garantia de proposta, a ser apresentada em envelope distinto e julgada em fase apartada. Sugere-se, ainda, a inclusão de regras determinando o acréscimo de 30% do patrimônio líquido a ser comprovado no caso de participação em consórcio. Justificativas: (a) A licitante vencedora deverá constituir SPE para execução do projeto concessionado, de modo que o item 17.2.8 já exige a subscrição e integralização de capital social da SPE | As exigências constantes do Edital são adequadas para fins de qualificação da Licitante e estão de acordo com as práticas adotadas pelo Município e com a legislação aplicável e especialmente com a Súmula do TCESP, a saber: “Súmula nº 48. Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico- financeira.” |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
como condição de assinatura do contrato. (b) O art. 31, §2º da Lei 8.666/93 estabelece a possibilidade da exigência de patrimônio líquido como requisito de qualificação econômico-financeira. (c) Já o art. 33, III da Lei 8.666/93 estabelece a possibilidade de acréscimo de 30% (trinta por cento) no valor do patrimônio líquido a ser comprovado, no caso de participação em consórcio. (d) O sucesso das PPPs depende da efetiva capacidade de investimento das licitantes, capacidade esta que consiste justamente na razão primeira da realização de qualquer licitação de parceria públicoprivada, e a comprovação de patrimônio líquido mínimo visa constatar se a LICITANTE realmente tem saúde financeira para executar a PPP. (e) É de conhecimento notório o fato de que as instituições financeiras que atuam no país não concedem financiamentos tendo como garantia apenas e tão somente a perspectiva do "step in", ou os recebíveis do projeto em si, sendo absolutamente indispensável que as licitantes (futuras acionistas da SPE) tenham efetiva capacidade econômica para conceder garantias corporativas, sendo o patrimônio líquido um dos fatores analisados para a concessão dos financiamentos. (e) A "GARANTIA DE PROPOSTA" será objeto de análise e julgamento em etapa distinta da fase de habilitação, sendo exigida a sua apresentação em envelope apartado das demais exigências de habilitação técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira. A esse respeito o Tribunal de Contas da União (TCU) admite a exigência cumulativa de garantia de proposta e patrimônio líquido em licitações de desestatização, desde que a garantia de proposta seja exigida e analisada em etapa distinta da fase de habilitação, como tem ocorrido na maioria dos leilões na área de infraestrutura (na mesma linha, vide igualmente o Acórdão 2629/2007 - Plenário): |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
"Nos termos do art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, a garantia da proposta apresentada pelos licitantes deve estar limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. Conforme estabelecido no item 7.1 do Edital, a garantia da proposta foi fixada no patamar de 0,86% do valor estimado para o contrato (R$ 6.928.359.033,92, segundo item 1.3 do Edital), encontrando-se, portanto, de acordo com a disposição legal. Registre-se que a garantia da proposta fez parte de fase anterior ao leilão (Volume 1 de apresentação da documentação), conforme itens 6 e 7 do Edital 001/2011 XX 000/XX/XX (xxxx 00), xxxxx, em outras palavras, condicionante para que a proponente participasse do leilão e não caracterizou restrição ao caráter competitivo à licitação. (...) Frise-se que a garantia deproposta foi exigida da proponente para participação do leilão (...). Não consta do Edital 001/2011 BR 101/ES/BA a exigência de qualquer espécie de garantia como requisito para habilitação econômico-financeira, esta comprovada mediante patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 100 milhões. Concluise, portanto, que a exigência de patrimônio líquido mínimo para habilitação econômico-financeira da proponente não caracteriza cumulatividade e está em consonância com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993" (Acórdão 2573/2012 - Plenário -TCU) | ||||
104 | Edital | Item 14 - Ordem dos Procedimentos da Concorrência | Sugere-se que a licitação seja julgada sem inversão de fases na ordem dos procedimentos seguindo o seguinte rito para abertura dos envelopes: Envelope 1 - Garantia da Proposta; Envelope 2 - Documentos de Habilitação; e Envelope 3 - Proposta Comercial. Justificativas: (a) A inversão de fases é exceção à regra geral da Lei de Licitações. (b) A complexidade operacional e financeira do projeto exige players experientes na formulação da proposta comercial, evitando que sejam entregues e abertas propostas que não | A inversão de fases está expressamente admitida no art. 13 da Lei Federal n.º 11.079/04 aplicável à Licitação. (“Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento...”). |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
estejam aderentes ao interesse público refletido na contratação pretendida. (c) Num cenário de inversão de fases o julgamento dos documentos de habilitação fica contaminado na medida em que a comissão de licitação decide acerca da habilitação já sabendo que esses documentos são referentes à proposta de menor preço. (d) A proposta mais vantajosa para administração não necessariamente é a de menor preço, mas envolve também constatar se a licitante tem capacidade técnica e saúde financeira para executar o objeto. | ||||
105 | Apêndice 5 - Sistema de Mensura ção de Desempe nho | Item 7.1.1. Índice de Eficientização - IEF | Sugere-se que não seja cravado o valor de 166,22 Watts/ponto para a Carga Instalada Inicial registrada no CADASTRO BASE. Justificativa: a fórmula do Indicador de Eficientização (IE) considera que a Carga Instalada Inicial registrada no CADASTRO BASE é 166,22 Watts/ponto. Porém, o CADASTRO BASE será elaborado pela concessionária que poderá encontrar outro valor para a Carga Instalada Inicial, em razão, por exemplo, da variação do número de pontos de iluminação pública. Essa provável variação irá afetar diretamente na quantidade de energia a ser economizada para o cumprimento da meta eficientização e, consequentemente, o desempenho da concessionária em relação ao IEF. | A sistemática prevista no Contrato e seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. Adicionalmente, cumpre estabelecer que, nos termos do Edital, as Licitantes são integralmente responsáveis pelo exame de todas as condições aplicáveis à Licitação e ao Contrato. |
106 | Edital | Item 12.10 - Qualificação Técnica | Sugere-se que seja exigido como requisito de habilitação a atestação técnica de engenharia em quantitativos compatíveis com o objeto, especialmente: (i) execução dos serviços de implantação e operação de sistema de telegestão de iluminação pública com no mínimo 10.000 (dez mil) pontos telegeridos, admitindo-se o somatório de atestados e atestados emitidos em nome de empresa integrante do mesmo GRUPO ECONÔMICO da LICITANTE; (ii) execução dos serviços de modernização e eficientização | As exigências de qualificação técnica inseridas no edital refletem as parcelas de maior relevância técnica e econômica do objeto licitado, nos termos do art. 30, inciso II (operacional) e § 1º e inciso I (profissional) da Lei Federal nº 8.666/93. Em outras linhas, o critério norteador da imposição deverá ser técnico e econômico concomitantemente. A telegestão, embora tenha relevância técnica, não tem relevância econômica (3,25% do |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
de 10.000 (dez mil) pontos iluminação pública por meio da substituição por luminárias LED ou de tecnologia superior, admitindo-se o somatório de atestados e atestados emitidos em nome de empresa integrante do mesmo GRUPO ECONÔMICO da LICITANTE; (iii) atestado de qualificação técnico profissional de responsável técnico registrado no CREA e em atividade compatível com o objeto; e (iv) comprovação de vínculo do responsável técnico com a LICITANTE. Justificativas: (a) O objeto da PPP possui 2 (duas) parcelas fundamentais: (i) a parte de engenharia, que inclui a execução física das obras e os serviços de operação e manutenção da rede municipal de iluminação pública; e (ii) a parte econômico- financeira, relativa à captação e aplicação dos recursos necessários à realização dos investimentos em modernização e eficientização do parque de iluminação pública. Em relação à parcela econômico-financeira já há a exigência do item 12.10.2. do edital, já no que concerne à parcela de engenharia o Edital se limita apenas ao atestado de operação e manutenção do item 12.10.3. (b) Há vários exemplos de projetos de PPPs de iluminação pública nos quais foram exigidos quantitativos de telegestão como requisito de habilitação técnica, cita-se a título meramente exemplificativo os casos das PPPs de IP dos municípios de Guarulhos/SP (10.000 de telegestão), Caieiras/SP (2.000 pontos de telegestão) e Uberaba/MG (3.000 pontos de telegestão). (c) Além disso, o Edital permite a participação em consórcio, de modo que as qualificações técnicas poderão ser demonstradas por qualquer empresa consorciada. Por essa razão, o mercado poderá se organizar a fim de comprovar a experiência em telegestão, inclusive, com a possibilidade de participação de empresas | volume de itens e 6,86% do valor de investimento) e, portanto, será requisitada experiência pretérita neste tipo de serviço. De outro lado, a exigência de luminárias LED poderá conduzir à violação da Súmula nº 30 do TCESP, segundo a qual: “SÚMULA Nº 30. Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.” |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
com know-how em telegestão diretamente nos consórcios licitantes. | ||||
107 | Apêndice 3 - Diretrize s para Iluminaç ão Especial | Detalhamento da Iluminação Especial | Para clareza geral e sucesso da PPP as diretrizes para iluminação especial devem ser mais bem detalhadas. Justificativas: (a) De acordo com o relatório técnico parcela relevante do CAPEX do projeto está associado à iluminação especial, ou seja, a iluminação especial é parcela bastante relevante no escopo da PPP. (b) Em outros projetos de PPP o detalhamento para iluminação de destaque ou especial não se fazia necessário porque essa parcela do serviço não era tão relevante no bojo do projeto. (c) O Apêndice 3 apresenta apenas estudos luminotécnicos, mas não há qualquer estudo elétrico que são ainda mais relevantes à execução dos serviços de iluminação especial. (d) Num contexto em que iluminação especial é parcela relevante do objeto a ausência de detalhamento dessa iluminação prejudica a adequada formulação das propostas pelos licitantes afetando a competitividade do certame. Em outras palavras, diante da ausência de detalhamento da iluminação especial os players do segmento terão dificuldades para formular suas propostas e apresentar proposta no certame. (e) A clareza e objetividade das informações necessária à execução da iluminação especial é fundamental para assegurar a isonomia entre os licitantes e o cumprimento das normas técnicas pertinentes pela futura concessionária. (f) É perfeitamente possível que o Poder Concedente divulgue detalhamento para execução da iluminação especial de forma meramente referencial, sem se vincular às informações nele contidas, a exemplo do que ocorre com os relatórios técnicos, jurídicos e financeiros disponibilizados. (g) A Concessionária irá assumir a responsabilidade integral pela elaboração dos projetos para iluminação especial, | A sistemática prevista no Contrato e seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. Adicionalmente, cumpre estabelecer que, nos termos do Edital, as Licitantes são integralmente responsáveis pelo exame de todas as condições aplicáveis à Licitação e ao Contrato. |
# | Docume nto | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Contribuição | Resposta |
podendo encontrar a necessidade de quantitativos diferentes daqueles apresentados no Apêndice 3 | ||||
108 | Edital | Item 12.10.2 – Atestado de captação de recurso para investimento em empreendimento de infraestrutura | Em relação ao atestado de captação de recurso para investimento em empreendimento de infraestrutura (item 12.10.2) sugere-se que seja expressamente previsto que "não será admitido atestado/declaração relativo a contrato em regime de empreitada ou equivalente, ainda que para fornecimento de materiais e realização de obras." Justificativas: (a) Nos contratos em regime de empreitada ou equivalente não há investimentos públicos custeados pelo contratado, como deverá ocorrer na PPP de Iluminação Pública. (b) O desembolso para compra de materiais e realização de obras em regime de empreitada ou equivalente, que estabeleça a remuneração do contratado em razão de medição de atividades contratuais ou em razão de avanço do empreendimento, não demonstra a capacidade da LICITANTE de captar recurso para investimento em projeto de infraestrutura. (c) Os principais projetos de PPP de IP do Brasil não admitiram contrato de empreitada para comprovação da capacidade de investimento, cita-se, a título meramente exemplificativo, os projetos de PPP de IP dos Municípios de Belo Horizonte, Teresina e Porto Alegre (contratos assinados e em andamento); (d) A inclusão sugerida visa coibir a apresentação de atestados ou declarações relativos a empreendimentos que não tenham sido implantados no bojo de operação financeira estruturada, com prazos delimitados de amortização (pay back) e retorno a ser obtido de forma concomitante ao cumprimento de exigências de performance. (e) A ausência de regulamentação, de forma clara e objetiva, das exigências que devem ser cumpridas pelas LICITANTES, impede o julgamento objetivo das propostas (contrariando os termos dos artigos 3º e 44 da Lei Federal n. 8.666/1993) e | Xxxxxx acolhimento a pretensão para se constar expressamente que não será considerado investimento o desembolso realizado na condição de contratado em regime de empreitada ou equivalente, ainda que para fornecimento de materiais e realização de obras. |