CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 07/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 07/2018
Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
na qualidade de CONTRATANTE e a empresa DATACI – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, na qualidade de CONTRATADA, para o fim expresso nas cláusulas que o integram.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com sede na
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx – Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX, CEP: 29.302-170, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 31.723.265/0001-41, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 792.619 e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, adiante designado apenas como Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – CMCI e, de outro lado, a DATACI - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, x.x 00/00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx-XX., inscrita no CNPJ sob n.º 31.720.485/0001-11, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade n.º 3.078.815 - IFP - RJ e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xx. Xxxxx
Xxxxxxx, x.x 000 / 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, XXX 00.000-000,xxxxx cidade, nomeado através do Decreto Municipal n.º 26.699/2017, de 01 de janeiro de 2017; Diretor de Tecnologia de Gestão, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, médico veterinário, portador da carteira de identidade n.º M2.256.813 SSP - MG e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, nesta cidade, nomeado através da Portaria n.º 02/2017, de 02 de janeiro de 2017; Diretor de Tecnologia da Informação, Diretor de Tecnologia da Informação, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador da carteira de identidade n.º 101127488 - IFP - RJ e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx x.x 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, nomeado através da Portaria DATACI n.º 38/2017 de 04 de outubro de 2017, resolvem firmar o presente Termo de Contratação de Empresa especializada para prestação de serviços de Internet Banda Larga, em acordo a Lei n.º 8.666/93, art. 24, inciso VIII e suas alterações que se regerá mediante as cláusulas e condições que subseguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 – Constitui-se objeto do presente contrato FORNECIMENTO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA acrescido da configuração lógica de distribuição do link de internet, prestado ao contratante em conformidade com este instrumento contratual, conforme especificados no ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO E DEMAIS CONDIÇÕES, que passa a ser parte integrante desse instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 – Fazem partes integrantes deste contrato todos os documentos, instruções e anexos, inclusive o orçamento, juntado no processo protocolado sob o n.º 56.832/2017, completando o presente contrato para todos os fins de direito, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 – O serviço contratado, conforme cláusula primeira, ficará totalmente por responsabilidade da CONTRATADA, sendo esta responsável por todos os mecanismos necessários para prestação.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR DO CONTRATO E DA FONTE DE RECURSO
4.1 – O valor global do objeto do presente instrumento é R$ 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais).
4.2 – Os serviços de instalação e configuração serão pagos em uma parcela única de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), assim dispostos:
a) Serviço de instalação R$ 1.440,00
b) Configuração lógica R$ 1.600,00
4.3 – os serviços mensais relativos aos serviços de internet banda larga fixa serão pagos em parcelas mensais e sucessivas no valor mensal de R$ 867,50 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
4.4- Os pagamentos pelos serviços prestados serão efetuados até o trinta dia após a apresentação da nota fiscal.
4.5 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação:
Natureza da Despesa: 3.3.90.39.88– DESPESAS DE TELEPROCESSAMENTO.
CLÁUSULA QUINTA: PRAZOS CONTRATUAIS, CONDIÇÕES DE ENTREGA, RECEBIMENTO, DA REPACTUAÇÃO, DO REAJUSTAMENTO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO
5.1 – O prazo para assinar o contrato deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da convocação.
5.2 – Para efetivar a assinatura, a CONTRATADA deverá apresentar o comprovante de situação regular perante as fazendas municipal, estadual e federal, bem como, perante o INSS, FGTS e a Justiça Trabalhista.
5.3 – O contrato entrará em vigor na data da sua assinatura tendo como data final 31 de Dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, conforme preceitua o artigo 57, inciso IV, da Lei nº. 8666/93.
5.4 – O preço ajustado vigorará até o término da vigência do presente contrato, e caso haja prorrogação do mesmo, o reajuste será pelo IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo,
5.5 - Do Reequilíbrio Econômico – Financeiro
a) A qualquer tempo a CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que demonstre analítica e justificadamente a variação de todos os componentes dos custos, que deram origem ao desequilíbrio contratual, em consonância com o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, consolidada.
b) Os efeitos financeiros do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato serão considerados a partir da data de recebimento da solicitação pela CONTRATANTE.
5.6 – A contratação poderá ser cancelada pela Administração:
a) Unilateralmente, nos termos da legislação pertinente, em especial pela ocorrência de uma das hipóteses contidas no artigo 78, da Lei n.º 8.666/93;
b) Amigavelmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada da CONTRATANTE, comunicada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias à CONTRATADA, pelo qual não resultará em qualquer tipo de ônus para quaisquer das partes aqui envolvidas;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 – Emitir a Nota de Xxxxxxx.
6.2 – Fornecer à CONTRATADA, junto com cópia da Nota de Xxxxxxx, todos os elementos que possam ser indispensáveis ao fornecimento dos serviços.
6.3 – Designar, previamente, servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização deste contrato.
6.4 – Responsabilizar-se pela comunicação à CONTRATADA, em tempo hábil, via fax, e- mail ou formulários, necessários ao bom andamento dos trabalhos.
6.5 – Realizar o Pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 – Prestar os serviços descritos na Cláusula Primeira deste instrumento contratual e especificados no ANEXO I.
7.2 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários nos serviços a serem prestados, até o limite estabelecido na legislação em vigor.
7.3 - Responsabilizar-se pela integral prestação dos serviços, inclusive no que se referir a observância da legislação em vigor.
7.4 - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais ônus necessários à execução do contrato.
7.5 - Responsabilizar-se civil e penalmente pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não incluindo esta responsabilidade à fiscalização.
7.6 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.7 - Permitir e facilitar a fiscalização do contrato, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados.
7.8 – Efetuar o pagamento de seus empregados nos prazos legais, independente do recebimento da fatura, bem como cercar seus empregados de garantias e proteções legais, nos termos da legislação trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual, no que couber a todos os componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com a prestação dos serviços.
7.9 – A CONTRATADA deverá registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão.
7.10 – A CONTRATADA deverá indicar preposto com poderes de decisão amplos e irrestritos, compatíveis com o objeto deste contrato, que ficará responsável para responder junto ao CONTRATANTE, acerca de quaisquer falhas ou dúvidas ocorridas durante a vigência do contrato, ficando desde já acordado que o mesmo deverá reportar-se exclusivamente ao servidor designado para acompanhamento e fiscalização.
7.11 – A CONTRATADA é vedado, sob as penas da lei, prestar quaisquer informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos serviços objeto deste contrato, bem como divulgar, através de quaisquer meios de comunicação, dados e informes relativos aos mesmos, salvo por expressa autorização da CONTRATANTE.
7.12 – A CONTRATADA quando informada pela CONTRATANTE, da ocorrência de erros ou falhas no funcionamento do objeto deste CONTRATO, deverá solucionar o problema em
até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do comunicado formal emitido pela
CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA: FISCALIZAÇÃO
8.1 – O acompanhamento e fiscalização para o fiel cumprimento e execução deste Contrato será feito pela servidora Laís do R. Decothé previamente indicado pela Presidência e nomeado por Portaria, a quem caberá a responsabilidade de fazer cumprir, rigorosamente, os prazos, condições e disposições deste Contrato, bem como comunicar às autoridades competentes qualquer eventualidade que gere a necessidade de medidas de ordem legal e/ou administrativa.
8.2 – A atuação da Fiscalização em nada restringe a responsabilidade única e integral da CONTRATADA, no que concerne aos produtos e serviços fornecidos, à execução do Contrato e as implicações próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE ou terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução do Contrato não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE.
8.3 – A CONTRATADA deve permitir e oferecer condições para a mais completa fiscalização do CONTRATANTE, fornecendo informações e propiciando o acesso às documentações referentes ao objeto contratado, bem como atendendo as observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
CLÁUSULA NONA: PAGAMENTO
9.1 - O pagamento da prestação de serviço será efetuado em até 30 trinta) dias após a apresentação de nota fiscal.
9.2 - Não será admitida proposta com condição de pagamento diferente daquela definida no item anterior.
9.3 – A Câmara Municipal efetuará pagamento através de depósito/transferência bancária, devendo a CONTRATADA indicar o número de sua conta-corrente, agência e banco correspondente.
9.4 – A CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
9.5 – O pagamento somente será efetuado mediante:
a) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual (do domicílio ou sede da CONTRATADA) e Municipal (onde for sediada a empresa e a do Município de Cachoeiro de Itapemirim, quando a sede não for deste Município), através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
b) Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;
c) Prova de situação regular perante o Instituto Nacional da Seguridade Social –
INSS, através da apresentação da CND – Certidão Negativa de Débitos.
d) Prova de situação regular perante a Justiça Trabalhista.
9.6 – O CNPJ ou CPF constante do respectivo processo e o CNPJ ou CPF da conta bancária deverão ser coincidentes. Não serão efetuados créditos em contas:
a) de empresas associadas;
b) de matriz para filial;
c) de filial para matriz;
d) de sócio;
e) de representante;
f) de procurador, sob qualquer condição.
9.7 – É vedada a antecipação de quaisquer pagamentos sem o cumprimento das condições estabelecidas neste Contrato.
9.8 – Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente deliquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.
9.9 – A CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão de obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários a prestação dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: PENALIDADES
10.1 – A CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a realização do objeto contratado, sujeitando-se às penalidades constantes da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
10.2 – Na hipótese da CONTRATADA deixar de cumprir as obrigações estabelecidas por este Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;
c) Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
d) Suspensão para contratar com a Administração;
e) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal.
10.3 – As multas previstas nas alíneas “b” e “c” do item acima serão descontadas de imediato no pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso.
10.4 – Antes da aplicação de qualquer das penalidades, a CONTRATADA será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
10.5 – A CONTRATADA, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A CONTRATANTE, porém, poderá considerar rescindido o contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência.
10.6 – As advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela CONTRATANTE, não serão computadas para o fim previsto no item 10.5.
10.7 – As advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela CONTRATANTE, darão ensejo à aplicação das penalidades das letras “b” a “e” do item 10.2.
10.8 – As multas previstas nas letras “b” e “c” poderão ser aplicadas em conjunto e cumuladas com uma das penalidades previstas nas letras “d” e “e”, todas do item 10.2.
10.9 – A multa moratória será calculada do momento em que ocorreu o fato gerador e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a CONTRATANTE, entretanto, antes de atingido o pré-falado limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
10.10 – A CONTRATADA poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução do serviço, para entender rescindido o Contrato.
10.11 – As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato.
10.12 – Se o descumprimento do Contrato gerar consequências graves para a CONTRATANTE, poderá esta, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas na letra “d” ou “e” do item 10.2.
10.13 – Se os danos puderem atingir a Administração Pública Municipal como um todo, será aplicada pena de Declaração de Inidoneidade.
10.14 – A dosagem da pena e a dimensão do dano serão identificadas pelo Fiscal do Contrato e informados ao Setor Financeiro da Contratante.
10.15 – Quando declarada a Inidoneidade da CONTRATADA, o setor responsável submeterá sua decisão ao Presidente, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública.
10.16 – Se confirmada a Declaração de Inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração Pública pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.17 – Poderão ser declaradas inidôneas ou receberem a pena de suspensão as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/93:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) Xxxxxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude da prática e de atos ilícitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 - O Contrato poderá ser alterado, de acordo com o disposto no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: RESCISÃO
12.1 – A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos previstos no artigo 78 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
12.2 – A qualquer tempo, amigavelmente, independente de motivação, com comunicação formal enviada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
12.3 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 - Para os casos omissos será aplicada a legislação que couber, obedecida as disposições previstas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
13.2 - O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial do Município, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data de sua assinatura, em acordo ao que dispõe o Parágrafo Único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO
14.1 - Para dirimir as questões oriundas deste Contrato, fica eleito o Foro de Cachoeiro de Itapemirim – ES, Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
E por estarem de pleno e comum acordo, assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de Fevereiro de 2018.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Presidente
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretor Presidente
DATACI
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor de Tecnologia de Gestão DATACI
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor de Tecnologia da Informação DATACI
ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DO OBJETO
1. OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA acrescido da configuração lógica de distribuição do link de internet, prestado ao contratante em conformidade com este instrumento contratual.
1.2 A velocidade contratada será de 10Mbps, com garantia de 40% para velocidade instantânea e de 80% para a velocidade média, em conformidade com a Resolução 574/2011 da Anatel.
1.3 O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA ora contratado consiste no provimento de transporte de dados entre o CPE instalado na Contratante e o backbone saída para Internet da Contratada.
1.4 O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA será prestado através de uma conexão de fibra óptica, de propriedade da Contratada, que será instalada pela Contratada, em local determinado pelo Contratante e de acordo com a vistoria prévia realizada pela Contratada.
1.5 O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA será disponibilizado para ser utilizado via distribuição wi-fi para os servidores da CONTRATANTE. O sinal de wi-fi será distribuído via roteadores wireless instalados um em cada andar o prédio da CONTRATANTE, onde esses roteadores serão custeados pela CONTRATADA.
1.6 O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA será disponibilizado para ser utilizado pelos servidores da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade da CONTRATADA configurar a distribuição do link de internet, possibilitando a CONTRATANTE cadastrar os servidores que terão acesso ao serviço, sendo estes entendidos como usuário final.
1.7 Deve ser obrigatório ao usuário final o aceite do termo de responsabilidade de uso do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA, devendo o termo informar ao usuário final seus direitos e deveres para o uso consciente do link de internet e sua responsabilização em caso de mal uso que inflija a lei e possa levar a um processo judicial.
2 - ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
A CONTRATADA, tendo em vista o descrito no Objeto anteriormente, deverá prestar os seguintes serviços:
2.1 A Contratada é responsável pela correta prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA, zelando pela sua operação e manutenção, ressalvadas as disposições deste Contrato.
2.1.1 A CONTRATADA é responsável pela configuração lógica da distribuição ao usuário final do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA, devendo fornecer uma forma de cadastro e identificação única para permitir o acesso do usuário final, devendo os dados pessoais do usuário final ser mantidos em sigilo, exceto em casos de solicitação dos mesmos por ordem judicial.
2.1.2 A CONTRATADA é responsável pela configuração do servidor PFSense, equipamento este de propriedade da CONTRATANTE;
Para cadastramento de usuários, análise de acessos e etc, a CONTRATADA disponibilizará um treinamento para o fiscal do contrato responsável para operação do servidor de controle de acesso de usuários PFSense.
2.2 O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA estará disponível para uso do Contratante, após a instalação e ativação dos equipamentos, durante a vigência do presente Contrato.
2.2.1 Para as interrupções do serviço causadas pela Contratada serão concedidos descontos aplicados ao valor mensal da prestação do mês subsequente, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = (Vm/1440) x N, sendo:
Vd = Valor do desconto;
Vm = Valor Mensal da Assinatura;
N = Quantidade de unidades de períodos de 30 minutos de paralisação; 1440 = 24 horas x 60 minutos por dia.
2.2.2 Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo Contratante.
2.2.3 Os períodos adicionais de interrupção, ainda que fração de 30 minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos.
2.2.4 O Contratante não terá direito a desconto sobre a mensalidade, caso as interrupções do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA decorram do uso de sua rede interna, por casos fortuitos, de força maior ou por fatos provocados por terceiros.
2.3 A disponibilização do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA, na faixa de velocidade contratada, será do tipo 24x7 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana) à exceção de paradas para manutenção programada, expansões ou atualizações tecnológicas nos equipamentos/Rede da Contratada, comunicadas por esta, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como manutenção ou reparos emergenciais que se façam necessários, não havendo neste caso tempo hábil para comunicação prévia ao Contratante.
2.4 A Contratada providenciará a instalação e ativação dos equipamentos necessários ao funcionamento do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA pelo Contratante, abrangendo cabos, conectores, e demais ativos de rede necessários à interligação do terminal do Contratante à Rede da Contratada, disponibilizados em regime de comodato para o Contratante, devendo os mesmos serem restituídos pelo Contratante à Contratada ao término do presente Contrato.
2.5 O Contratante deverá providenciar local adequado, bem como deverá dispor de toda infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos a serem instalados.
2.6 Caso o local de instalação apresente características especiais, acarretando custos adicionais para disponibilização do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA no referido local, o Contratante arcará com o estes custos junto à Contratada.
2.7 As solicitações feitas pelo Contratante, de outros serviços que venham a ser oferecidos pela Contratada, ou modificações da modalidade do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA ora contratado, serão objeto de proposta técnica/comercial específica, a ser apresentada pela Contratada para apreciação do Contratante.
2.8 A Contratada não estará obrigada a configurar ou fornecer qualquer serviço na rede do cliente, que não seja objeto da prestação deste serviço.
2.9 Para instalação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA será atribuído pela Contratada, um endereço IP compartilhado e dinâmico.
2.10 Ficam expressamente vedadas ao Contratante, as seguintes práticas:
a) Proceder a alteração, por conta própria, do local de instalação do ponto de conexão;
b) Permitir a manipulação/configuração dos equipamentos instalados pela Contratada, por pessoas não credenciadas ou autorizadas pela Contratada.
2.11 O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA ora contratado corresponde a modalidade SCM (Serviços de Comunicação Multimídia). Caso haja dúvidas com relação ao SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA, o Contratante poderá acessar o site da ANATEL em xxx.xxxxxx.xxx.xx ou pelo código de numeração telefônico 133.
2.12 O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA é prestado sob a outorga de SCM, sendo a Contratada devidamente autorizada pela Anatel, através do Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – Ato nº 7624/2013 ANATEL.
3 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 Respeitar todos os termos e condições previstos neste Contrato.
3.2 Prestar o SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA FIXA dentro dos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo Contratante.
3.3 A Contratada deverá comunicar ao Contratante, através de meios de comunicação
fornecidos pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços por ocasião de manutenções programadas no sistema.
3.4 Caso o Contratante solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido, e sujeito ao pagamento de nova instalação.
3.5 Garantir a privacidade e a segurança dos dados registrados de seus clientes, não sendo os mesmos divulgados para terceiros, em hipótese alguma, salvo por ordem judicial ou autorização por escrito do usuário.
3.6 A CONTRATADA oferecerá à CONTRATANTE o suporte técnico necessário para utilização do serviço contratado, nos dias úteis, através do telefone 0000 000-0000, e aos finais de semana e feriados através do telefone do plantão, (00) 00000-0000 ou (00) 00000-0000.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 Permitir acesso aos empregados da Contratada ou empresas credenciadas por esta, em suas instalações físicas, para instalar e dar manutenção nos equipamentos necessários à prestação do serviço objeto deste contrato.
4.2 Informar à CONTRATADA qualquer alteração dos dados de contato técnico, como nome, telefone e e-mail, sob pena de em não o fazendo considerarem-se válidos todos os avisos e notificações enviados para os endereços informados;