RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Referência: Licitação Eletrônica nº 086/2022 - CSL/EMSERH Processo Administrativo nº: 253.014/2021 - EMSERH Impugnante: XXXXXX XXXXXXX/BRAVO EVENTOS
Licitações - e nº 926551
Objeto: Contratação de empresa especializada para Locação de Computadores completos para uso, com monitor, mouse, teclado e estabilizador, visando atender às necessidades da POLICLÍNICA DE ARAIOSES, unidade de saúde administrada pela EMSERH.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Trata-se de resposta ao PEDIDO DE ESCLARECIMENTO interposto, via e-mail, pela empresa BRAVO EVENTOS, devidamente qualificado na peça inicial acostada aos autos, em face do edital da Licitação Eletrônica nº 086/2022 que objetiva alteração deste.
De acordo com os itens 5.1, 5.1.1, 5.2 do Edital, os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório em comento deverão ser enviados a Comissão de Licitação e/ou Agente de Licitação, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Considerando que o dia 06/04/2022 às 15h00min foi o definido para a abertura da sessão eletrônica, o prazo para que qualquer pessoa física ou jurídica pudesse solicitar esclarecimentos referente ao instrumento convocatório em epígrafe era até o dia 29/03/2022 às 18h00min, horário em que se encerra o expediente da EMSERH.
Ressalta-se ainda que o prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura da licitação previsto no edital está em consonância com o disposto no §2º do art. 65 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH, senão vejamos:
Art. 65. (omissis)
§2° Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos ao edital de licitação, por irregularidade na aplicação deste Regulamento, protocolando o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, devendo a EMSERH julgar e responder à impugnação, em até 03 (três) dias antes da realização da sessão.
Com efeito, tendo em vista que o pedido de esclarecimento foi interposto no dia 16/03/2022, ou seja, no prazo legal, reconhece-se a TEMPESTIVIDADE do pedido.
II – DOS QUESTIONAMENTOS
Em resumo, BRAVO EVENTOS solicitou esclarecimentos a seguir:
Gostaria de solicitar algumas informações sobre o referido edital com vistas a esclarecer algumas dúvidas que ainda temos.
1 - O edital fala que serão licitadas 24 Unidades de Computadores para a POLICLÍNICA DE ARAIOSES. Gostaríamos de saber se serão 24 Computadores cada um por um período de 12 meses ou se serão apenas 2 computadores com locação mensal somando, ao todo, 24 locações no ano ?
2 - Gostaria que fosse compartilhado conosco a estimativa de preços que compõe o processo pra nortear melhor a nossa proposta. É possível ?
Diante do pedido acima transcrito, passa-se a análise do mérito.
III – DA ANÁLISE DOS PONTOS APRESENTADOS
De início cumpre ressaltar que o presente edital está regido pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/16 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH. Vamos aos pontos:
Desta forma, cumpre-nos destacar, também, respondendo ao questionamento pela ordem que foi solicitado:
1) Conforme modelo de proposta de preço, serão 24 (vinte e quatro) computadores por mês, por um período de 12 (doze) meses.
2) Não é possível o compartilhamento do valor estimado dos preços. Acerca disso é necessário tecer algumas considerações a respeito da divulgação do orçamento estimado das contratações a serem formalizadas pelas empresas estatais, cujo qual a EMSERH está vinculada por força do que dispõe o art. 34 da Lei nº 13.303/16, in verbis:
Art. 34 - O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Observa-se que o intuito da lei é não oferecer o valor estimado aos licitantes, para que estes possam apresentar suas propostas conforme os valores por eles considerados adequados, trazendo por consequência maior vantagem para a Administração Pública.
Neste sentido, vejamos os seguintes ensinamentos de Xxxxxxxxx Xxxxxx xx XXXXXXx :
“O Estatuto também garantiu o sigilo do orçamento prévio de estimativa do contrato a ser licitado (art. 34), medida que, desde a Lei do RDC, vem causando polêmica, mas que tem prevalecido. As críticas de falta de transparência a nosso ver não procedem. Primeiramente, pelo acesso que os órgãos de controle mantêm a ele, e porque, de toda sorte, depois da licitação, é divulgado. O mais relevante, contudo, para se sustentar a legitimidade do sigilo do orçamento é o incentivo à competitividade que propiciam, já que, caso já seja de conhecimento prévio, os licitantes tenderiam a mover o seu preço sempre para o entorno do estimado pela Administração”.
Urge-se afirmar que o sigilo do valor estimado para licitação não constitui violação ao princípio da publicidade e legalidade, por força do disposto no §3º do art. 34 da Lei nº 13.303/16. Vejamos:
Art. 34 (omissis)
§ 3o A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado. (grifo nosso).
Por derradeiro, percebe-se então que o orçamento sigiloso além de não violar os princípios que regem as contratações públicas, serve ainda para incentivar a competitividade entre os participantes visando a obtenção de uma proposta mais vantajosa para a administração.
Na situação trazida à baila, a solicitante gostaria que fosse compartilhado a estimativa de preços, impedido no entanto, destaca-se que o edital, por ser regido pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH bem como Lei Federal nº 13.303/16, encontra-se em total consonância com as
¹ XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Empresas Estatais. O Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. De acordo com a Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais). São Paulo: Forense, 2017. p. 233.
normas citadas.
Portanto, esclarecidos os questionamentos, destaca-se que não houve necessidade de modificação do edital.
IV – DA DECISÃO
Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a data de abertura da Licitação Eletrônica nº 086/2022 será mantida.
São Luís – MA, 22 de março de 2022.
De acordo: