Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALIBRAÇÃO DE MEDIDORES DO TIPO ROTATIVO E TURBINA, PERTENCENTES À POTIGÁS, POR LABORATÓRIO ACREDITADO PELO INMETRO/RBC, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONSTANTES NO PRESENTE CONTRATO E EM SEUS ANEXOS.
A COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS (POTIGÁS), sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 70.157.896/0001-00, com Sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 – Edifício Antares - Candelária – Natal/RN (CEP 59.064-720), doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seus diretores infra- assinados, e a empresa <RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO PRESENCIAL Nº 005/2018>, com Sede na ...................................................................................., Inscrita no CNPJ sob o
nº.........................................., doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Representante Legal infra-assinado, resolvem firmar o presente CONTRATO, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais alterações posteriores, e ao estabelecido no respectivo Edital, aos termos da proposta vencedora, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de calibração de medidores do tipo rotativo e turbina, pertencentes à POTIGÁS, por laboratório acreditado pelo INMETRO/RBC, conforme especificações e quantitativos constantes neste instrumento contratual e em seus anexos.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO:
2.1 - A contratação objeto deste instrumento é celebrada com base no resultado, homologação e adjudicação da Licitação Presencial nº 005/2018, parte integrante do presente CONTRATO, independente de transcrição.
2.2 - Integram e complementam este termo de CONTRATO, no que não o contraria, ato convocatório, a proposta da CONTRATADA e demais documentos integrantes e constitutivos do processo de contratação de que trata o item anterior.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
3.1 - Os recursos financeiros ao atendimento deste CONTRATO são oriundos de receita própria da CONTRATANTE, proveniente da venda de gás natural e estão previstos e disponíveis nos orçamentos dos exercícios de 2018 e 2019 da CONTRATANTE, na conta “PO 2018/2019 – DESPESAS E CUSTOS OPERACIONAIS
– Item 1.2.2.3”.
4 - CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
4.1 - A vigência do presente CONTRATO é de 12 (doze) meses, contados a partir da sua data de assinatura, podendo este prazo ser prorrogado, mediante termo de aditamento contratual, firmado entre as partes, condicionada esta prorrogação à avaliação dos serviços prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
5 - CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR CONTRATADO:
5.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pela execução do objeto contratado, o valor total de R$ XX.XXX,XX ( ), conforme Planilha de Preços (Anexo II deste CONTRATO), observado o disposto na Cláusula Nona deste Instrumento.
5.2 - O valor total previsto para o objeto do presente CONTRATO, informado no item 5.1 acima, é apenas referencial, uma vez que a CONTRATANTE não está obrigada a atingi-lo durante a sua vigência, tendo em vista que os referidos serviços serão solicitados de acordo com as necessidades operacionais desta última.
5.3 - Na elaboração da proposta comercial pela CONTRATADA foram levados em conta todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) incidentes sobre a prestação dos serviços contratados, não cabendo qualquer reivindicação devido a erro nessa elaboração, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela Autoridade competente.
6 - CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS:
6.1 - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do CONTRATO. Caso o respectivo instrumento contratual tenha a sua vigência prorrogada, a CONTRATADA fará jus ao reajuste dos preços contratados, observado o período estipulado acima, pela variação verificada no IPCA/IBGE, ou por outro que venha a substituí-lo.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REQUISITOS E REGIME PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
7.1 - A empresa CONTRATADA deverá observar as seguintes regras para execução dos serviços objeto dessa contratação:
7.1.1 - Realizar a coleta dos medidores na sede da CONTRATANTE, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxxx – Xxxxx –XX, XXX 00.000-720, de segunda à sexta-feira, exceto feriados, das 08h30min às 12h00min e das 13h30min às 17h00min, cabendo exclusivamente a CONTRATADA a responsabilidade pelos custos decorrentes dos fretes de translado de envio e entrega.
7.1.1.1 - A coleta será realizada mediante a emissão de Ordem de Serviço, pela CONTRATANTE, podendo o envio da mesma ser realizada por meio eletrônico para o e-mail da CONTRATADA.
7.1.1.1.1 – A CONTRATANTE encaminhará os medidores para calibração, mediante Ordem de Serviço, quando atingir a quantidade mínima de 3 (três) medidores, de qualquer tipo contratado.
7.1.1.2 – A CONTRATADA deverá realizar o recolhimento do material para calibração no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do próximo dia útil após o recebimento da Ordem de Serviço.
7.1.1.2.1 – O contratado deverá emitir todos os avisos e instruções necessárias ao recolhimento e entrega dos medidores submetidos a calibração, visando a correta coleta e entrega dos medidores.
7.1.2 – O recebimento, manuseio, transporte e armazenamento dos medidores pela CONTRATADA deverão obedecer ao Procedimento Operacional (PO) 007.11 – Recebimento, Manuseio, Transporte e Armazenamento
de Instrumentos (Anexo I deste Projeto Básico), cabendo a CONTRATANTE o devido acondicionamento em embalagens apropriadas para o translado.
7.1.3 – A CONTRATADA deverá observar os seguintes requisitos durante a realização da calibração dos medidores tipo rotativo e turbina:
7.1.3.1 - O processo de calibração de um medidor de vazão consiste basicamente na determinação de um ou mais parâmetros de desempenho metrológico (erro de indicação, fator do medidor ou meter factor, fator K ou outro) do medidor sob calibração por meio da comparação entre o valor da grandeza medida (vazão volumétrica ou outra grandeza de saída fornecida pelo medidor sob calibração) indicado pelo mesmo e o respectivo valor dessa grandeza, determinado por meio do uso de um padrão de medição.
7.1.3.2 - Considerando que o desempenho metrológico dos medidores de vazão e dos totalizadores de volume são dependentes da vazão de operação do medidor, recomenda-se que os mesmos sejam calibrados nas vazões usuais de operação definidas pelo cliente ou nas vazões nominais de operação constantes das normas técnicas aplicáveis à tecnologia de medição específica. Caso os pontos de vazão de operação do medidor não sejam definidos pelo cliente e tão pouco constem de norma ou regulamento técnico aplicável, convém que os medidores sejam calibrados nas vazões Qmin, 3Qmin, 0,1Qmax, 0,2Qmax, 0,4Qmax, 0,7Qmax e Qmax, onde Qmin e Qmax são, respectivamente, as vazões nominais mínima e máxima de operação do medidor. Cabe ao laboratório explicitar tecnicamente a escolha dos pontos de calibração.
7.1.3.3 - A calibração de um medidor de vazão não inclui a calibração de dispositivos adicionais, tais como indicadores de pressão e de temperatura associados ao medidor ou módulo de medição. A incerteza de medição é estimada e declarada de acordo com as determinações da NIT-DICLA-021.
7.1.3.4 – A estimativa da incerteza de medição associada aos resultados da calibração de um medidor de vazão convém que sejam consideradas, as seguintes fontes de incerteza:
a) A incerteza decorrente da incapacidade do modelo matemático utilizado de representar com perfeição o modelo físico da medição;
b) Incerteza devida à dispersão dos valores medidos em cada vazão de operação calibrada do medidor;
c) Incerteza herdada da calibração do padrão de trabalho utilizado, obtida do seu certificado de calibração;
d) Incerteza decorrente da utilização do padrão de trabalho sob condições diferentes das de sua calibração, por exemplo, fluido, pressão, temperatura, viscosidade, dentre outras;
e) Incertezas oriundas do método de calibração utilizado. (Exemplo: o uso de um método gravimétrico para a calibração de um medidor de vazão de líquidos);
f) Incerteza devida à determinação da temperatura e da pressão do fluido e sua influência no valor do mensurando ou no próprio desempenho do medidor;
g) No caso de medidores de gases, óleo e derivados, a incerteza devida à determinação do fator de compressibilidade e sua influência no valor do mensurando;
h) Incerteza decorrente das correlações entre as diferentes fontes de incerteza.
7.1.3.5 - Os resultados da calibração de um medidor de vazão sejam apresentados na forma de uma tabela de resultados incluída no corpo do certificado de calibração.
7.1.3.6 - A fim de padronizar e harmonizar as informações fornecidas em certificados de calibração pelos laboratórios de calibração acreditados e postulantes à acreditação na área de vazão de fluidos convém que a tabela de resultados se baseie no modelo exemplo mostrado na Tabela 1.
Tabela 1
NOTAS:
(1) na coluna “Vazão de calibração”, convém que seja utilizada uma unidade de medida da grandeza vazão volumétrica (m³/h, dm³/min, etc.) ou vazão mássica (kg/h, t/h, g/min, etc.) do fluido utilizado na calibração do medidor;
(2) nas colunas “Valor indicado pelo medidor” e “Valor de referência”, convém que sejam utilizadas as unidades de medida que representem o mensurando, que pode ser a vazão volumétrica (m³/h, dm³/min, etc.), a vazão mássica (kg/h, t/h, etc.), o volume totalizado (m³, dm³, etc.) ou a massa totalizada (kg, t, etc.) do fluido utilizado na calibração do medidor;
(3) ambos os valores indicados pelo medidor sob calibração como o valor de referência devem estar referidos às mesmas condições de pressão e de temperatura, normalmente nas condições do fluido de calibração no medidor sob calibração ou nas condições de base ou de referência;
(4) na coluna "Parâmetro de desempenho metrológico" pode ser declarada a tendência de medição, o fator do medidor (ou meter factor), o fator K ou outro;
(5) na coluna "Desvio padrão do parâmetro de desempenho metrológico" deixar claro se o valor declarado representa o desvio padrão das medidas S(xi) ou o desvio padrão da média ;
(6) é importante informar o número de medições realizadas em cada vazão calibrada;
(7) convém que, para cada condição de vazão calibrada, a incerteza expandida seja declarada como uma porcentagem do valor de referência.
7.1.3.7 - Quando o medidor for calibrado e ajustado, deverão ser apresentados os resultados das duas calibrações por meio de duas tabelas, sendo a primeira uma tabela com os resultados conforme encontrado (“as found”), e outra conforme deixado (“as left”) no mesmo certificado.
7.1.3.8 - Nos certificados de calibração deverão ser utilizadas unidades vigentes do Sistema Internacional de Unidades (SI).
7.1.3.8.1 - No caso de medidores com indicações em unidades diferentes das do SI, convém adotar o seguinte procedimento:
a) Apresentar a indicação do instrumento expressa na unidade do mesmo;
b) Apresentar o valor de referência expresso nos dois sistemas (SI e da indicação do instrumento);
c) Apresentar o fator de conversão de unidades para o SI utilizado, como por exemplo: Fator de conversão de unidades:1 ft³/s = 0,028 316 m³/s.
7.1.3.9 - Caso os resultados apresentados necessitem ser ilustrados por polinômios, gráficos, desenhos ou fotografias, estes podem constar junto ao texto ou como anexos.
7.1.4 – Os Certificados de Calibração devem ser entregues impressos e devidamente assinados pelo responsável pela calibração, na sede da Companhia Potiguar de Gás, no endereço indicado no item 1.1, quando da entrega dos medidores devidamente calibrados.
7.1.4.1 - Os resultados serão apresentados sob a forma de um Certificado de Calibração, com selo de Acreditação emitido pelo INMETRO/RBC, incluindo pelo menos as seguintes informações:
a) Um título “Certificado de Calibração”;
b) Nome e endereço do laboratório e o local onde o serviço foi realizado, se diferentes do endereço do laboratório;
c) Identificação unívoca do certificado de calibração, e em cada página uma identificação que assegure que a página seja reconhecida como uma parte do certificado, e uma clara identificação do final do certificado de calibração;
d) Nome e endereço do cliente;
e) Identificação do método utilizado;
f) Uma descrição, condição e identificação não ambígua dos itens de calibração;
g) Data do recebimento dos itens de calibração, quanto isso for crítico para a validade e aplicação dos resultados, e as datas da realização da calibração.
h) Resultados da calibração com as unidades de medida, onde apropriado;
i) Nome, função e assinatura ou identificação equivalente da pessoa autorizada para emissão do certificado de calibração.
j) Uma declaração de que os resultados se referem somente ao item calibrado;
k) Uma declaração especificando que o certificado de calibração só deve ser reproduzido completo. Reprodução de partes requer aprovação escrita da CONTRATADA.
7.1.4.2 - Os Certificados de Calibração, quando necessário para a interpretação dos resultados de calibração, incluirão:
a) As condições sob as quais as calibrações foram feitas, que tenham influência sobre os resultados da medição;
b) A incerteza de medição;
c) Evidência de que as medições são rastreáveis;
d) Os resultados das calibrações antes e depois do ajuste ou reparo, se disponíveis.
7.1.4.3 - É vedado o uso dos certificados de calibração, ou dos resultados neles expressos para fins de propaganda e comerciais, sob qualquer forma ou meio de difusão.
7.1.4.3.1 - A reprodução ou divulgação dos certificados de calibração só poderá ser feita integralmente, sem nenhuma alteração, e unicamente em atendimento às atividades técnicas do cliente ou em cumprimento de exigências legais, sendo vedada para quaisquer outras finalidades.
7.1.5 – A execução dos serviços devem respeitar as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o serviço ser suspenso em caso da inobservância das mesmas, sem prejuízo para a Potigas.
7.1.5.1 – O contratado deverá prover seus empregados com as medidas de proteção do trabalhador, sem custos adicionais para a CONTRATANTE.
7.1.6 - O contratado deverá atender cada Ordem de Serviço no prazo total de 30 (trinta) dias corridos, incluso o prazo para retirada e translado de envio e entrega dos medidores e respectiva entrega do Certificado de Calibração.
7.1.7 – A medição do CONTRATO será mensal, compreendendo todas as Ordens de Serviço executadas e cujos Certificados de Calibração foram tempestivamente entregues na sede da Companhia Potiguar de Gás, no período correspondente do 1º (primeiro) ao último dia útil do mês.
7.1.8 - A CONTRATADA deverá enviar a nota fiscal de serviços, contendo a descrição completa dos Certificados de Calibração entregues, até o 3º (segundo) dia útil do mês subsequente por meio eletrônico (xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), acompanhada do relatório dos Certificados de Calibração emitidos e efetivamente entregues até o ultimo dia do mês de medição, contendo planilha com número de série do medidor e a data de calibração, estratificado por Ordem de Serviço;
7.2 - Os serviços a que se refere a Cláusula Primeira (Objeto) deverão ser executados em conformidade com o disposto neste CONTRATO e seus anexos, por EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, pois se trata de contratação por preço certo de unidades determinadas.
8 - CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1 - A empresa CONTRATADA obriga-se a:
8.1.1 - Executar os serviços conforme disposto no Projeto Básico.
8.1.2 - Executar os serviços nos prazos definidos no Projeto Básico.
8.1.3 - Responder tecnicamente pela execução dos serviços prestados.
8.1.4 - Entregar os instrumentos calibrados com seus respectivos certificados de calibração.
8.1.5 - Disponibilizar mão-de-obra especializada e infraestrutura adequada à execução dos serviços conforme definido no Projeto Básico.
8.1.6 - Responder pela integridade e guarda dos instrumentos coletados na CONTRATANTE, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, ou seja, durante o translado e nas dependências da CONTRATADA, assim como, até o seu devido retorno a CONTRATANTE.
8.1.7 - Informar, por escrito, a CONTRATANTE sobre qualquer desvio ocorrido durante a execução do serviço.
8.1.8 - Arcar com todas as despesas de transporte dos instrumentos (ida e retorno), assim como, ressarcimento a CONTRATADA, em caso de extravio ou danos.
8.1.9 - Coletar e entregar os instrumentos na sede da CONTRATANTE, localizada na Av. Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxxx – Xxxxx/XX, xxxxxx os horários de 8:30 ás 12:00 e 13:30 ás 17:00 horas.
8.1.10 – A CONTRATADA deve arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à CONTRATANTE ou a terceiros.
8.1.11 – A CONTRATADA deverá responder por erro de qualquer natureza relativo aos métodos utilizados e resultados apresentados, seja na esfera administrativa, civil ou penal.
8.1.11 – Manter, durante a execução deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório que o originou.
8.2 - A CONTRATANTE obriga-se a:
8.2.1 - Efetuar os pagamentos devidos.
8.2.2 - Providenciar embalagem adequada para transporte dos instrumentos conforme disposto na Projeto Básico.
8.2.3 – Realizar as medições dos serviços executados.
8.2.4 - Informar, por escrito, a CONTRATADA sobre qualquer desvio ocorrido durante a execução do serviço.
8.2.5 - Zelar pela manutenção da boa comunicação sobre conselhos, orientações, sugestões e reclamações referentes à prestação do serviço.
9 - CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO:
9.1 - Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE à CONTRATADA por intermédio de depósito bancário, na conta corrente indicada pela CONTRATADA ou por intermédio de boleto bancário, 20 (vinte) dias corridos após a conclusão dos respectivos serviços ou fim do período de medição e recebimento dos respectivos documentos de cobrança pertinentes (Nota Fiscal Eletrônica, fatura, dentre outros, conforme cada caso), devendo este pagamento ser efetuado pela CONTRATANTE no primeiro dia útil seguinte, caso o citado 20º (vigésimo) dia corrido recaia sobre os dias 10, 20 ou 25 de determinado mês.
9.1.1 - Caso sejam constatadas irregularidades nos documentos de cobrança apresentados, o prazo para pagamento estabelecido será contado a partir da data da reapresentação, pela CONTRATADA, dos documentos de cobrança devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da execução do CONTRATO.
9.1.2 - Os documentos de cobrança deverão ser apresentados em original e sem rasuras, na Sede da CONTRATANTE, Xx. xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 - Xxxxxxxxxx - Xxxxx/XX (CEP 59.064-720), ao final da prestação dos serviços. O respectivo documento fiscal poderá ser apresentado na sua forma eletrônica NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).
9.1.2.1 - Nos documentos de cobrança emitidos pela CONTRATADA, além das informações usuais (nome da empresa, CNPJ, local e data de emissão, número do documento de cobrança, etc.) deverão constar obrigatoriamente:
9.1.2.1.1 - Valor bruto e valor líquido da fatura, observado assim a incidência dos impostos a cujo regime estiver subordinado o valor cobrado;
9.1.2.1.2 - Instruções para pagamento e quitação (Nome e código do banco, nome e código da agência e número da conta corrente da CONTRATADA, onde deverá creditar o valor correspondente);
9.1.2.1.3 - O número do respectivo CONTRATO, firmado com a CONTRATANTE.
9.2 - A CONTRATANTE providenciará, diretamente pela internet, a emissão das certidões relacionadas abaixo, a fim de comprovar a regularidade da CONTRATADA, verificando as suas respectivas validades, ficando a cargo da CONTRATADA providenciar a emissão dessas certidões, diretamente nos órgãos competentes, caso a CONTRATANTE não obtenha êxito nesta operação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de DÉBITOS TRABALHISTAS (ou Positiva com Efeito de Negativa) perante a Justiça do Trabalho (CNDT) nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeito de Negativa) quanto aos CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e quanto à DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) Certidão negativa dos tributos estaduais do Estado de origem;
e) Certidão negativa dos tributos municipais da Sede da CONTRATADA.
9.2.1 - A não apresentação dos documentos fiscais e certidões exigidas neste CONTRATO, a não confirmação de autenticidade desses documentos ou o não atendimento de quaisquer cláusulas deste CONTRATO, por parte da CONTRATADA, constituem motivo de rescisão e asseguram à CONTRATANTE o direito de aplicar as sanções previstas neste instrumento contratual.
9.3 - À CONTRATANTE é reservado o direito de suspender o(s) pagamento(s) devido(s) se a CONTRATADA não executar os serviços de acordo com o descrito neste CONTRATO e nos seus anexos, até que sejam atendidas todas as exigências formais feitas pela FISCALIZAÇÃO, sem que caiba à CONTRATADA aplicar qualquer penalidade (multas, juros de mora ou taxas) ou suspender a execução dos serviços objeto deste CONTRATO, em decorrência desses atrasos.
9.4 - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com os documentos de cobrança pertinentes, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
9.5 - A CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da Lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
9.6 - O não pagamento dos documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, sem justificativa, até a data do vencimento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tal, e esta não acate a justificativa da CONTRATANTE, sujeitará está última, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ao pagamento do débito vencido, acrescido dos respectivos encargos financeiros, calculados levando-se em consideração MULTA MORATÓRIA de 2% (dois por cento) e JUROS DE MORA DIÁRIOS de 0,30% (três décimos por cento), até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela paga em atraso.
9.7 - O pagamento efetuado pela CONTRATANTE não isenta a CONTRATADA de suas obrigações e responsabilidades assumidas.
9.8 - A CONTRATADA obriga-se a manter a regularidade fiscal e trabalhista da empresa. Caso a CONTRATADA não mantenha a regularidade, comprovada por meio da positivação das certidões acima mencionadas, a CONTRATANTE notificará a mesma, podendo rescindir o CONTRATO, independente das penalidades previstas.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
10.1 - Poderão ocorrer alterações contratuais, por acordo entre as partes, de acordo com o disposto no artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, em sua atual redação.
10.2 - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO.
10.3 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 1, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os CONTRATANTEs.
10.4 - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
10.5 - Em havendo alteração do CONTRATO que aumente os encargos do contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, desde que devidamente justificado.
10.6 - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio CONTRATO e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do CONTRATO e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
10.7 - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
11.1 - A rescisão deste CONTRATO terá lugar de pleno direito, independentemente de interposição judicial ou extrajudicial, obedecendo às situações previstas nos incisos abaixo:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento, dos objetos licitados, por mais de 60 (sessenta) dias corridos;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
CONTRATANTE;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no CONTRATO;
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio, pela fiscalização do CONTRATO, todas as ocorrências relacionadas com a execução do CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
IX - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do CONTRATO;
XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o CONTRATO;
XIII - A supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do CONTRATO além do limite permitido no § 1º do artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes CONTRATANTEs;
XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do
CONTRATO;
XVIII - O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.1.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.2 - A rescisão do CONTRATO poderá ser:
a) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; e
b) Judicial, nos termos da legislação.
11.2.1 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.3 - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do Item 11.1 desta Cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) devolução de garantia, se houver;
b) pagamentos devidos pela execução deste CONTRATO até a data da rescisão;
c) pagamento do custo da desmobilização, se houver.
11.4 - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do CONTRATO, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
12 - A CONTRATADA pagará a Potigas, as seguintes multas, garantida a defesa prévia:
12.1 - Pelo não cumprimento dos prazos parciais será aplicado a CONTRATADA multa moratória de 0,2% (dois décimos por cento) do valor de cada Ordem de Serviço (OS) emitida pela CONTRATANTE, por dia de atraso em relação ao prazo assumido pela CONTRATADA no documento em questão, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização.
12.2 - Pelo não cumprimento de exigências da fiscalização, relacionadas, direta ou indiretamente, com a execução dos serviços contratados, serão aplicadas à CONTRATADA as seguintes multas:
12.2.1 - Pela primeira vez, 0,2% (dois décimos por cento) do valor total do CONTRATO, por dia de atraso no cumprimento de exigência da fiscalização, depois de esgotado o prazo por esta estabelecido, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO.
12.2.2 - Pela segunda vez e subsequentes, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor total do CONTRATO, por dia de atraso no cumprimento de exigência da fiscalização, depois de esgotado o prazo por esta estabelecido, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO.
12.3 - A CONTRATADA pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do CONTRATO em caso de descumprimento gravíssimo e reiterado das cláusulas contratuais e seus anexos, sem prejuízo às demais sanções administrativas cabíveis.
12.4 - Caso haja condenação judicial da Administração Pública Estadual a adimplir as obrigações previdenciárias ou trabalhistas da CONTRATADA será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO, sem prejuízo às demais sanções administrativas cabíveis e observando-se o devido processo legal.
12.5 - É fixado em 10 % (dez por cento) o limite das multas, que porventura vierem a serem aplicadas à
CONTRATADA, convencionadas em razão dos itens 12.2.1 e 12.2.2.
12.6 - Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescindir o CONTRATO, poderá a CONTRATANTE aplicar à CONTRATADA multa compensatória de 100% (cem por cento) do valor do débito eventualmente atribuído à CONTRATANTE, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou tributárias da CONTRATADA.
12.7 - O pagamento da referida multa não exonerará a CONTRATADA da obrigação de restituir à CONTRATANTE o valor que a ela for imposto por força de eventual condenação solidária ou subsidiária proferida pela Justiça do Trabalho ou pelas Instâncias Administrativas competentes.
12.8 - As multas a que porventura a CONTRATADA der causas serão descontadas de qualquer documento de cobrança já em processamento na CONTRATANTE e dos que se seguir, se for o caso, reservando-se a CONTRATADA o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado à liquidação do débito.
12.9 - As penalidades estabelecidas na presente cláusula não excluem quaisquer outras previstas no CONTRATO, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar à CONTRATANTE, em consequência do inadimplemento das condições do CONTRATO.
12.10 - A CONTRATADA poderá recorrer da aplicação as penalidades, em petição motivada, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a partir da data do recebimento da notificação, caso em que a CONTRATANTE comunicará em prazo hábil a manutenção ou relevação da multa.
12.11 - A empresa faltosa poderá ainda, independentemente do pagamento das multas acima, sofrer uma das penalidades descritas a seguir, com a respectiva comunicação a administração estadual:
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.11.1 - As sanções previstas nas alíneas “a” e “b” acima poderão ser aplicadas juntamente com as multas, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
12.12 - As penalidades aqui estabelecidas não eximem a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos que causar à CONTRATANTE, em consequência do inadimplemento das condições do presente Termo de Referência ou do CONTRATO.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO:
13.1 – É assegurada a CONTRATANTE todas as condições necessárias ao acompanhamento, a supervisão, ao controle, a fiscalização e auditoria da execução do objeto contratado, permitindo o livre acesso dos servidores da CONTRATANTE, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos relacionados direta e indiretamente ao contratado, quando no desempenho das atividades de acompanhamento e controle.
13.2 – É facultado a CONTRATANTE, por meios dos seus fiscais e gestores do CONTRATO, a qualquer tempo, a realização de inspeções e diligências, objetivando o acompanhamento e avaliação técnica da execução dos serviços contratados.
13.3 - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência e no CONTRATO.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RENÚNCIA E NOVAÇÃO:
14.1 - As eventuais tolerâncias por parte da CONTRATANTE ou inobservância da CONTRATADA às obrigações convencionais ou legais decorrentes deste CONTRATO, não configurarão renúncia a direitos, nem implicarão em novação das obrigações assumidas, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:
15.1 - A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, este CONTRATO, sem expressa e prévia anuência da CONTRATANTE.
15.2 - A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do presente CONTRATO, salvo autorização prévia por escrito da CONTRATANTE. Constará, obrigatoriamente, da autorização prévia, que a CONTRATANTE opõe ao cessionário as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos aos cessionários estão condicionados ao preenchimento pela cedente de todas as suas obrigações contratuais.
15.3 - A ocorrência da autorização prevista no item 15.2 acima não exime a CONTRATADA de quaisquer de suas responsabilidades contratuais.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MATRIZ DE RISCOS:
16.1 - A Matriz de Riscos relacionada ao presente CONTRATO consta no Termo de Referência (Anexo I do CONTRATO).
16.2 - Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados na Matriz de Riscos, a CONTRATADA deverá, no prazo de 01 (um) dia útil, informar a CONTRATANTE sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
b) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento, quando houver;
c) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
d) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento; e,
e) Outras informações relevantes.
16.2.1 - Após a notificação, a CONTRATANTE decidirá quanto ao ocorrido ou poderá solicitar esclarecimentos adicionais a CONTRATADA. Em sua decisão a CONTRATANTE poderá isentar temporariamente a CONTRATADA do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo Evento.
16.2.2 - A concessão de isenção não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Segunda.
16.2.3 - O reconhecimento pela CONTRATANTE dos eventos descritos na Matriz de Riscos que afetem o cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente a CONTRATADA, não dará ensejo a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, devendo o risco ser suportado exclusivamente pela CONTRATADA.
16.3 - As obrigações contratuais afetadas por caso fortuito, fato do príncipe ou força maior, que nao estejam previstos na Matris de Riscos, deverão ser comunicadas pelas partes em até 01 (um) dia útil, contados da data da ocorrência do evento.
16.3.1 - As partes deverão acordar a forma e o prazo para resolução do ocorrido.
16.3.2 - As partes não serão consideradas inadimplentes em razão do descumprimento contratual decorrente de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
16.3.3 - Os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do CONTRATO, não previstos na Matriz de Riscos, serão decididos mediante acordo entre as partes, no que diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, salvo se as consequências do evento sejam cobertas por Seguro, se houver.
16.3.3.1 - O CONTRATO poderá ser rescindido, quando demonstrado que todas as medidas para sanar os efeitos foram tomadas e mesmo assim a manutenção do CONTRATO se tornar impossível ou inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa.
16.3.4 - As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos advindos dos eventos de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS ANEXOS:
17.1 - Os documentos que ficam anexados ao presente CONTRATO, assim enumerados: ANEXO I - PROJETO BÁSICO
ANEXO II - PLANILHA DE PREÇOS ANEXO III - MATRIZ DE RISCOS
18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO:
18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Natal/RN, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO, renunciando as partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem de comum acordo, a CONTRATANTE e a CONTRATADA firmam este instrumento contratual, que reconhecem válido e eficaz, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim, na presença de 02 (duas) testemunhas capazes e idôneas e do Gestor e Fiscais do CONTRATO, que também assinam e dão cumprimento às exigências e formalidades legais.
Natal/RN, de de 20XX.
PELA CONTRATANTE:
Nome Diretor Presidente | Nome Diretor Técnico e Comercial |
PELA CONTRATADA:
Nome
Responsável Legal CPF/MF: XXX.XXX.XXX-XX
PELA FISCALIZAÇÃO:
Nome
Cargo:
Gestor do CONTRATO
Nome Cargo: | Nome Cargo: |
Fiscal Titular do CONTRATO | Fiscal Substituto do CONTRATO |
TESTEMUNHAS:
1ª - Nome CPF/MF: XXX.XXX.XXX-XX | 2ª - Nome CPF/MF: XXX.XXX.XXX-XX |