Contrato Interadministrativo de
Contrato Interadministrativo de
Delegação de Competências entre o
Município de Barcelos e a
Freguesia de Várzea
Considerando que:
a) O regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê a delegação contratual propriamente dita (a delegação «tradicional»), a qual se concretiza através da celebração de contratos interadministrativos entre órgãos de municípios e órgãos das freguesias, podendo efetuar-se «em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais» (cfr. artigos 116.º a 123.º e 131.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
b) Os contratos interadministrativos visam regular relações jurídicas de coordenação e colaboração entre pessoas coletivas públicas, permitindo conferir à Administração Pública uma maior flexibilidade e capacidade de adaptação em face de novos desafios e de novas exigências;
c) De acordo com o artigo 120.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «[a] delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos, sob pena de nulidade»;
d) A negociação, celebração, execução e cessação de contratos interadministrativos obedece aos princípios da igualdade; da não discriminação; da estabilidade; da prossecução do interesse público; da continuidade da prestação do serviço público e da necessidade e suficiência dos recursos (cfr. artigo 121.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
e) O ano de 2020 ficou marcado pela doença COVID-19, qualificada, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, tendo sido declarado o estado de emergência em Portugal, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;
f) Já em 2021, foi igualmente declarado o estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, 13 de janeiro, o qual tem vindo a ser renovado sucessivas vezes;
g) Em Portugal, à semelhança do que aconteceu e acontece em inúmeros países, para além da situação de grave emergência de saúde pública, a que é necessário dar resposta a nível sanitário, a pandemia da doença COVID-19 causou, e continua a causar, inúmeras consequências de ordem económica e social;
h) Neste contexto, as Freguesias e Uniões de Freguesias tiveram e têm de assegurar condições de segurança e promoção de saúde para a comunidade que servem, adotando medidas tendentes à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo que algumas tiveram, ainda, impactos negativos significativos ao nível da sua receita, em virtude do cancelamento de atividades geradoras da mesma, em consequência da imposição da adoção de medidas restritivas tendo em vista procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia;
i) Num contexto de escassez de recursos, importa rentabilizar os meios disponíveis, num quadro de corresponsabilização, cooperação, solidariedade, mas sobretudo tendo em atenção a necessidade de encontrar respostas eficazes para os problemas e dificuldades com que todos os dias as autarquias locais são confrontadas, as quais se agudizam no atual contexto da pandemia da doença COVID-19;
j) Esta delegação de competências tem como objetivo a aproximação das decisões aos cidadãos, promovendo a coesão territorial, e reforçando a solidariedade intergeracional, resultando no aumento da qualidade dos serviços prestados às populações, através da racionalização dos recursos disponíveis;
k) Parte das competências objeto do presente contrato interadministrativo têm vindo a ser exercidas pelas freguesias do concelho de Barcelos, ao abrigo do contrato interadministrativo e Acordo de Transferência de Recursos, mantendo-se a verificação da não exigência de afetação de novos recursos humanos e materiais, e sendo os recursos financeiros aproximados;
l) Para determinação do valor dos recursos a transferir, para cumprimento da presente delegação de competências, foram tidos em consideração diversos critérios, nomeadamente as concretas características demográficas e geográficas das freguesias do concelho de Barcelos;
m) A Câmara Municipal de Barcelos, sob autorização da Assembleia Municipal, pode celebrar contratos interadministrativos com as Juntas de Freguesia, no uso das competências previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato interadministrativo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 116.º a 123.º e 131.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
Entre:
Município de Barcelos, pessoa coletiva de direito público n.º 505 584 760, com sede no Largo do Município, 4750-323 Barcelos, neste ato representada pelo Presidente da Câmara Municipal, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Dr., no uso das competências previstas no artigo 35.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 2, alínea f), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, doravante designado por Primeiro Outorgante;
E
Freguesia de Várzea, pessoa coletiva de direito público n.º 507.103.750, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx x.x 00, C.P- 4755 – 525 - Várzea, neste ato representada pelo Presidente da Junta da Freguesia Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, no uso das competências previstas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e g), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, doravante designada por Segunda Outorgante;
O qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª (Objeto)
O presente contrato tem por objeto a delegação de competências do Primeiro Outorgante na Segunda Outorgante, tendo em vista:
a) A prossecução das suas atribuições, no estrito limite das suas competências;
b) O exercício das atividades compreendidas nas competências ora delegadas;
c) A correção das assimetrias existentes nas freguesias do concelho de Barcelos.
Cláusula 2.ª
(Disposições e cláusulas por que se rege o contrato)
1. Na execução do presente contrato interadministrativo observar-se-ão:
a) As cláusulas do mesmo;
b) A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e regime jurídico nela aprovado.
2. Subsidiariamente, aplicam-se ainda:
a) O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro [Código dos Contratos Públicos (CCP)], na sua versão atualizada;
b) O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro [Código do Procedimento Administrativo (CPA)], na sua versão atualizada.
Cláusula 3.ª (Âmbito das competências)
1. Sem prejuízo da transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, operada pelos artigos 38.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, a Segunda Outorgante deverá desenvolver as suas atribuições e competências com autonomia, assumido, por via do presente contrato, as seguintes competências do Primeiro Outorgante:
a) Equipamento Rural e Urbano:
i. Gestão, conservação e reparação dos equipamentos que integram os parques infantis;
ii. Gestão, conservação e reparação de parques de lazer;
iii. Conservação e reparação do património histórico, não classificado, da freguesia.
b) Rede Viária Municipal:
i. Limpeza das vias públicas ao nível das valetas, bermas, aquedutos e de outros sistemas de escoamento de águas pluviais, sem prejuízo da competência legalmente transferida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril;
ii. Reparação e conservação das vias públicas, incluindo passadeiras de peões, escadas públicas, gradeamentos, pilares e muros;
iii. Conservação e manutenção da sinalização de trânsito, sendo a sua aquisição e colocação obrigatoriamente realizada pelos serviços técnicos do Primeiro Outorgante;
iv. Aquisição, colocação e manutenção da sinalização toponímica, após a sua aprovação por parte do Órgão Executivo do Primeiro Outorgante;
v. Conservação e reparação de abrigos de passageiros, sem prejuízo da competência legalmente transferida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril;
vi. Colaboração na localização e na comunicação da existência de viaturas, roulottes e outros atrelados estacionados irregularmente na via pública, ou em estado de abandono ou, ainda, causando perturbação na circulação de automóveis e peões.
c) Património, Cultura, Desporto, Atividades Recreativas e de Lazer:
i. Gestão, conservação e reparação de equipamentos culturais, recreativos e/ou desportivos cobertos ou descobertos, polidesportivos e circuitos de manutenção.
d) Gestão de Espaços Verdes:
i. Gestão de espaços verdes (Anexo I).
e) Educação:
i. Apoio nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, compreendendo a aquisição de serviços de tarefeiras, motoristas e outros que se afigurem necessários para garantir o normal funcionamento das atividades e pequenas reparações descriminadas no Anexo II.
f) Proteção Civil:
i. Colaborar na manutenção de infraestruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais, designadamente de reservatórios e dos caminhos florestais.
g) Prevenção, Contenção e Mitigação da Transmissão do Vírus SARS-CoV-2 e da Doença COVID- 19:
i. Adoção de medidas tendentes à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, compreendendo, nomeadamente, a aquisição e disponibilização de desinfetante e material de limpeza específico, equipamentos de proteção individual, desinfeção de espaços públicos;
ii. Execução de material de divulgação e sensibilização da população quanto à adoção de medidas tendentes à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
h) Orçamento Participativo:
i. Execução dos projetos vencedores do Orçamento Participativo cuja concretização incida sobre a circunscrição territorial da Segunda Outorgante, sendo todos os custos inerentes suportados pelo Primeiro Outorgante, dentro dos limites previstos nas Normas do Orçamento Participativo em causa;
ii. O disposto na subalínea anterior depende, no entanto, de declaração de concordância por parte da Segunda Outorgante, manifestada expressamente, sob a forma escrita, por referência a cada projeto.
2. O exercício das competências por parte da Segunda Outorgante deverá carateriza-se pela prática de todos os atos que se afigurem necessários à prossecução do interesse público.
Cláusula 4.ª (Transferências financeiras)
1. A título de compensação pelos encargos resultantes do exercício das competências delegadas ao abrigo do presente contrato, o Primeiro Outorgante transferirá para a Segunda Outorgante uma verba no valor total 59.379,60 € (Cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e nove euros e
sessenta cêntimos), correspondente a 140% do valor inscrito anualmente na Lei do Orçamento do Estado a favor das Freguesias no âmbito do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a que alude o artigo 36.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidade Intermunicipais), em conformidade com o disposto no anexo ao presente contrato, a qual poderá ser objeto de correção e/ou atualização por força das Leis Orçamentais do Estado que venham a ser aprovadas durante a vigência do contrato.
2. A verba indicada no número anterior será disponibilizada pelo Primeiro Outorgante e transferida trimestralmente para a Segunda Outorgante, em valores parcelares de igual montante, após a receção e conferência do correspondente relatório trimestral de execução referido na Cláusula 8.ª do presente contrato.
3. As transferências financeiras afetas ao presente contrato encontram-se sujeitas ao âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, salvo se o Primeiro Outorgante se encontrar excluído do seu âmbito de aplicação, nos termos legais, bem como à aferição da existência de Fundos Disponíveis do mesmo, pelo que, em cada trimestre, serão aferidas as condições de atribuição atrás referidas, previamente à tomada de deliberação.
4. Poderão acrescer ao montante mencionado no n.º 1 os valores referidos na cláusula seguinte, cujo montante envolvido seja desproporcional à verba transferida anualmente, ou cuja complexidade técnica recomende uma gestão municipal.
5. O valor das transferências financeiras previsto na presente cláusula deverá, preferencialmente, ser afeto a despesas de capital.
Cláusula 5.ª
(Outras transferências financeiras)
1. O Primeiro Outorgante poderá ainda comparticipar financeiramente outras realizações ou investimentos, designadamente cemitérios, sedes e outros, para além das descritas na cláusula 3.ª, sendo a comparticipação financeira objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, a qual apreciará a sua relevância e oportunidade face às disponibilidades financeiras.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 da cláusula 3.ª, o Primeiro Outorgante, em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ainda comparticipar financeiramente a adoção de outras medidas no atual contexto, e em consequência direta, da pandemia da doença COVID- 19, sendo a comparticipação financeira objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, a qual apreciará a sua relevância e oportunidade face às disponibilidades financeiras.
3. As freguesias que não tenham escolas em funcionamento encontram-se obrigadas a contribuir financeiramente com a freguesia responsável pelo serviço e que suporta as despesas inerentes à
educação, no que respeita à conservação dos estabelecimentos, transporte, tarefeiras, manutenção do equipamento, entre outros.
4. O valor financeiro a transferir, por força do disposto no número anterior, será fixado pela Câmara Municipal, com base em informação técnica dos serviços municipais, após comunicação para o efeito por parte da freguesia onde se encontre instalado o estabelecimento escolar em causa.
5. O valor fixado nos termos do número anterior será comunicado às partes envolvidas, para efeitos de processamento do mesmo, sob pena de suspensão das transferências financeiras decorrentes do presente contrato à parte incumpridora ou, em alternativa, o Primeiro Outorgante substituir- se no pagamento, por retenção do valor devido no valor da transferência trimestral seguinte que caberia à parte incumpridora.
6. As freguesias que tenham um custo muito significativo com a conservação e reparação de equipamentos e infraestruturas escolares poderão ser compensadas, extraordinariamente, mediante deliberação da Câmara Municipal, após a apresentação e apreciação da documentação comprovativa dos custos suportados.
Cláusula 6.ª
(Divisão de Apoio aos Órgãos Autárquicos)
A gestão e acompanhamento do presente contrato são assegurados pela Divisão de Apoio aos Órgãos Autárquicos (DAOA) podendo, no exercício destas tarefas, ser assistido pelos diversos serviços municipais.
Cláusula 7.ª (Obrigações das partes)
1. Compete ao Primeiro Outorgante:
a) Processar as transferências financeiras previstas no presente contrato;
b) Prestar apoio técnico e jurídico no âmbito do presente contrato, sempre que tal se for solicitado, tendo em consideração as prioridades dos serviços municipais;
c) Disponibilizar equipamentos mecânicos, viaturas, camiões, grades de proteção, entre outros, propriedade do Primeiro Outorgante, seguindo uma escala de prioridades definida pela Câmara Municipal;
d) Acompanhar e avaliar a execução do presente Contrato através da DAOA;
e) Fiscalizar as obras realizadas pela Segunda Outorgante, bem como as despesas efetuadas por esta.
2. Compete à Segunda Outorgante:
a) Cumprir escrupulosamente o presente contrato;
b) Manter em bom estado de conservação as infraestruturas e os equipamentos objeto do presente contrato, realizando os investimentos necessários para o efeito;
c) Comunicar ao Primeiro Outorgante, previamente à sua realização, todas as obras de investimento independentemente da sua natureza;
d) No que concerne aos procedimentos de formação e execução de contratos de empreitadas de obras públicas, de locação, aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços, observar estritamente o disposto no CCP e demais regime jurídico aplicável;
e) Elaborar projeto de execução, sempre que as obras a realizar o exijam.
Cláusula 8.ª
(Relatório de execução e anexos)
1. Para a avaliação do cumprimento do presente contrato, a Segunda Outorgante encontra-se obrigada a apresentar um relatório de execução, relativamente a cada um dos trimestres, até ao final do 1.º mês do trimestre seguinte.
2. A apresentação do relatório referido no número anterior constitui condição necessária para o processamento das transferências das comparticipações trimestrais.
3. O relatório de execução deverá ser elaborado de modo circunstanciado, discriminando as intervenções realizadas, em relação a cada uma das competências delegadas, dividindo as despesas efetuadas em despesas correntes, de capital e outras.
Cláusula 9.ª
(Execução e avaliação dos contratos)
1. Apresentados os relatórios de execução a que alude a cláusula anterior, a DAOA elaborará um relatório global de análise dos relatórios de execução apresentados pelas Juntas de Freguesia.
2. O relatório global será objeto de apreciação e validação por parte do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para o efeito.
Cláusula 10.ª (Suspensão das transferências)
1. Durante o período previsto para a apreciação do relatório de execução, a DAOA notificará a Segunda Outorgante no sentido de esta apresentar o relatório em falta ou a complementar a informação que se mostre insuficiente.
2. O incumprimento do disposto no número anterior terá como consequência a suspensão do processamento das transferências financeiras previstas no presente contrato.
Cláusula 11.ª (Modificação do contrato)
1. O presente contrato pode ser modificado por acordo das partes, sempre que se verifique uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as mesmas fundaram a decisão de
contratar a presente delegação de competências ou quando assim o imponham razões de interesse público, desde que devidamente fundamentadas.
2. A modificação do contrato obedece à forma escrita.
Cláusula 12.ª (Cessação do contrato)
1. O presente contrato pode cessar por caducidade, resolução ou revogação.
2. O contrato cessa por caducidade, nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo período de vigência, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes.
3. Sem prejuízo da possibilidade de os outorgantes poderem promover a denúncia do contrato no prazo de 6 (seis) meses após a instalação da Assembleia Municipal, a mudança dos titulares dos órgãos contraentes não determina a caducidade do mesmo.
4. O contrato cessa por resolução em caso de incumprimento da contraparte ou por motivos de relevante interesse público devidamente justificados.
5. As partes podem, por mútuo acordo, revogar o presente contrato, devendo essa revogação obedecer à forma escrita.
Cláusula 13.ª (Vigência)
1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das partes outorgantes, tendo a duração de 1 (um) ano civil, considerando-se automaticamente renovado, por igual período, caso nenhuma das partes se oponha à sua renovação, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, mediante comunicação escrita dirigida à contraparte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renovação do presente contrato carece, no entanto, de confirmação aquando da aprovação do orçamento municipal.
3. Em caso de renovação, as verbas a transferir pelo Primeiro Outorgante para a Segunda Outorgante serão objeto de atualização automática, mediante mero cálculo aritmético, por referência ao Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) que estiver em vigor.
4. Os efeitos decorrentes do presente contrato retroagem ao dia 01/01/2022.
Cláusula 14.ª (Publicidade)
Após a sua aprovação, o presente contrato será disponibilizado no sítio da Internet do Primeiro Outorgante, com o endereço xxx.xx-xxxxxxxx.xx, no sítio da Internet da Segunda Outorgante, e afixado em local próprio nas respetivas sedes.
Cláusula 15.ª (Disposições finais e transitórias)
1. Com a aprovação do presente contrato, nos termos legais, ficam automaticamente revogados quaisquer outros contratos interadministrativos anteriormente celebrados, entre os signatários, sobre delegação de competências incidentes sobre as matérias objeto do presente contrato.
2. Com a aprovação do presente contrato ficam ratificadas todas as delegações de competências e atos inerentes, designadamente, transferências de verbas, efetuadas no atual mandato, e que estejam em conformidade com o disposto neste contrato, ainda que de acordo com as regras do anterior contrato interadministrativo celebrado entre as partes.
O presente contrato interadministrativo de delegação de competências é redigido em duplicado, ficando um original para cada uma das partes outorgantes, fazendo ambos igualmente fé, o qual, depois de lido, entendido e aceite todo o seu conteúdo, vai ser assinado pelas mesmas.
Barcelos, de Março de 2022.
Pelo Primeiro Outorgante,
/Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Dr. / (Presidente da Câmara Municipal de Barcelos)
Pela Segunda Outorgante,
/ Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx / (Presidente da Junta da Freguesia de Várzea)
Anexo I
i. Gestão de espaços verdes,
. Poda e abate de árvores e arbustos e encaminhamento das ramagens para compostagem
. Plantação de árvores, arbustos e plantas de flor
. Cortes de relva
. Regas
. Limpezas de ervas infestantes e resíduos
. Desmatação de taludes e caminhos
. Fertilizações
. Sementeiras
. Tratamentos fitossanitários, com recurso a produtos químicos
. Mobilizações do solo
Anexo II
i. Apoio nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, compreendendo a aquisição de serviços de tarefeiras, motoristas e outros que se afigurem necessários para garantir o normal funcionamento das atividades.”
ii. Assegurar a realização de intervenções, reparações e manutenção do estabelecimento de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
iii. Incube à Freguesia, executar, através dos seus meios ou com recurso a contratação de terceiros, pequenas obras e trabalhos no edifício das Escolas de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico localizadas na área da Freguesia, nomeadamente:
- Fornecimento ao estabelecimento de educação e ensino de fotocópias e consumíveis e manutenção dos equipamentos;
- Apoio à aquisição de material didático, de acordo com os critérios pré definidos pela Freguesia, devendo os mesmos ter em consideração as necessidades do estabelecimento face ao número de alunos.
Carpintaria
. Substituição de vidros;
. Substituição/reparação de ferragens;
. Afinação de portas e janelas;
. Colocação/deslocação/fixação de quadros, placards, cabides, etc.;
. Outras pequenas intervenções.
Instalações sanitárias
. Reparação ou substituição de louças sanitárias e autoclismos;
. Desentupimento/limpeza de sistemas de esgotos;
. Substituição ou reparação de torneiras;
. Reparação das ligações de águas aos aparelhos;
. Colocação de tampos de sanitas;
. Colocação, reparação ou substituição de porta rolos de papel higiénico, de toalheiros, saboneteiras, dispensadores toalhetes e outros equipamentos similares;
Instalação elétrica
. Substituição de lâmpadas e luminárias ( com proteção);
. Reparação/substituição de tomadas ( com alvéolos) e interruptores;
. Manutenção de quadros elétricos;
. Fixação ou substituição de fios soltos ou partidos, com recurso à colocação de calha técnica, se necessário;
. Execução de pequenas instalações, para ligação de aparelhos elétricos , exceto quando exija o reforço da potência elétrica contratualizada;
. Outras pequenas reparações.
Nota: os trabalhos devem estar em conformidade com os normativos em vigor.
Cobertura do Edifício
. Substituição de telhas partidas;
. Limpeza de telhados;
. Reparação de pequenas peças da estrutura ( ripa, etc.);
. Reparação e limpeza de algeroz e tubos de queda;
. Outras pequenas intervenções.
Serralharia
. Substituição ou reparação de fechaduras e outras ferragens;
. Reparação de portas, cancelas, portões, janelas e gradeamentos em ferro ou outro metal;
. Reparação e colocação de vedações;
. Outras reparações.
Diversos
. Limpeza e regularização dos pisos dos recreios;
. Pequenas reparações em muros e vedações;
. Pequenas reparações dos rebocos das paredes dos edifícios e pintura das zonas reparadas;
. Limpeza ou substituição das areias do espaço de jogo e recreio;
. Pequenas reparações do mobiliário;
. Pequenas reparações e tratamento dos pisos das salas;
. Limpeza de valetas e sumidouros;
. Pequenas pinturas, tinta branca, salas, hall, etc.;
. Reparação de equipamentos elétricos ( ex. Trituradoras, televisões, frigorífico, etc.);
. Substituição de pilhas/baterias em alarmes e campainhas;
. Outras obras de reparação e conservação
. Apoio aos projetos educativos dos estabelecimentos de educação e ensino;
. Aquisição do serviço de tarefeiras, motoristas e outros que se afigurem necessários para garantir o normal funcionamento das atividades.