PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016
Reg. Col. nº 1173/2018
Acusados: Xxxxxx Xxxxx Cerveró
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx
Xxxxx das Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Assunto: Apurar eventual responsabilidade de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras pelo descumprimento de deveres fiduciários na contratação da construção dos navios-sonda Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5
Diretor Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Relatório
I. Objeto e Origem
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“Processo”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”) para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”) na contratação dos navios- sonda Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5.
2. O Processo originou-se a partir de diligências realizadas no curso do IA CVM nº 14/2014, cujo objeto é a apuração de eventuais irregularidades praticadas pela administração da Petrobras no processo de aquisição da Pasadena Refinery System Inc., instaurado em decorrência de irregularidades investigadas no âmbito da Operação Lava-Jato.
3. Em razão da ausência de pertinência temática com relação aos demais assuntos investigados no âmbito do IA CVM nº 14/2014, bem como da significativa quantidade de documentos relacionados à construção dos navios-sonda, a SPS e a PFE optaram por desmembrar o inquérito, dando origem ao Processo.
4. As imputações formuladas no Processo podem ser segregadas em dois grandes grupos:
(a) O diretor Xxxxxx Xxxxx Cerveró é acusado por ter supostamente faltado com seu dever de lealdade ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens indevidas, (i) pela contratação da construção do navio-sonda Petrobras 10.000; (ii) pela contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000; (iii) pela contratação da Schahin para a operação do navio-sonda Vitória 10.000; e (iv) pela contratação da construção do navio- sonda Pride DS-5, em infração ao artigo 155, caput, da Lei nº 6.404/1976; e
(b) Os diretores Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxx e Xxxxx das Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx são acusados por terem supostamente faltado com seu dever de diligência quando das mesmas deliberações, em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.
5. Em razão do período em que exerceram seus mandatos na Diretoria de Gás e Energia da Petrobras – tendo um sucedido o outro no referido cargo – as imputações dirigidas a Xxxx Xxxx Xxxxx e à Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx envolvem apenas parte das deliberações referentes a tais contratações.1
6. Nesse contexto, Xxxx Xxxx Xxxxx é acusado por ter faltado com seu dever de diligência quando das deliberações referentes (i) à contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000 e (ii) à assinatura de memorando de entendimentos (MOU) com a Schahin para operação do navio- sonda Vitória 10.000. Por sua vez, Xxxxx das Graças Xxxxxx é acusada por ter faltado com seu dever de diligência quando (i) das deliberações que deram seguimento à contratação da Schahin como operadora do navio-sonda Vitória 10.000, bem como (ii) da deliberação de contratação da construção do navio-sonda Pride DS-5.
1 Xxxx Xxxx Xxxxx exercer o referido cargo de 31.01.2003 a 21.09.2007, enquanto Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx exerceu o cargo de Diretora de Gás e Energia entre 24.09.2007 e 13.02.2012, quando passou a exercer o cargo de Diretora Presidente até 06.02.2015.
II. ACUSAÇÃO
II.A. Prescrição
7. Inicialmente, em razão do tempo transcorrido entre os fatos objeto do Processo, que remontam ao período compreendido entre 2005 e 2007, e a instauração do inquérito, que ocorreu em março de 2016, a SPS enfrentou de antemão, no Relatório de Inquérito, possível argumento acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
8. Nesse sentido, destacou que, como os fatos apurados no presente caso configurariam, simultaneamente, infrações à Lei nº 6.404/1976 e à legislação penal, a prescrição para a pretensão punitiva da Administração Pública seria regida pelo prazo previsto na lei penal, conforme estipulado pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, e não pela regra geral de cinco anos prevista no caput.2
9. Isso porque, segundo a Acusação, o processo de contratação dos navios-sonda Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5 teria ocorrido “mediante flagrante favorecimento de sociedades fabricantes ou operadoras (...) e, em contrapartida, recebimento de vantagem indevida por funcionários e diretores da Petrobras”,3 caracterizando, assim, a conduta penalmente tipificada como corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal. Diante disso, sustentou que o prazo prescricional aplicável para a pretensão punitiva da CVM seria, nos termos do artigo 109, II, do Código Penal, de 16 (dezesseis) anos – não tendo, portanto, prescrito no presente caso.
10. A esse respeito, ressaltou que funcionários e diretores da Petrobras foram condenados na Ação Penal nº 5083838-59.2014.4.04.7000, por conta do processo de contratação dos navios- sonda Petrobras 10.000 e Vitória 10.0004 e na Ação Penal nº 5061578-51.2015.4.04.7000, por conta do processo de contratação da Schahin para operar o navio-sonda Vitória 10.000. Quanto ao navio-sonda Pride DS-5, embora não houvesse sido proferida sentença à época, a Acusação ressaltou que já havia sido oferecida denúncia pelo MPF.
11. Nesse contexto, a SPS afirmou que a utilização do prazo prescricional penal na esfera punitiva administrativa seria possível, inclusive, para aqueles que não haviam sido acusados na esfera penal, haja vista que “a prescrição é fenômeno que se conecta com fatos, e não com pessoas,
2 § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
3 Fls. 1.759.
4 Dentre os acusados no Processo, apenas o Xxxxxx Xxxxxxx foi condenado nesta ação penal.
motivo pelo qual se autoriza sua interrupção no momento em que é iniciada a apuração do fato, independentemente do conhecimento, ou não, de sua autoria” (fls. 1.761).5
II.B. Fatos narrados pela Acusação
II.B.1. Procedimento de aprovação na Diretoria Executiva
12. Conforme mencionado pela SPS, as decisões quanto às contratações dos navios-sonda objeto do Processo eram da esfera de competência exclusiva da Diretoria Executiva da Petrobras, que atuava como um órgão colegiado, sem que houvesse hierarquia entre os diretores e o presidente, os quais, por sua vez, também possuíam designações específicas.
13. A Diretoria Executiva se reunia semanalmente às quintas-feiras para apreciar as pautas preparadas por cada um dos diretores, as quais tratavam de matérias atinentes às áreas específicas dos respectivos executivos. As pautas eram apresentadas na forma de Documentos Internos da Petrobras (“DIPs”), que podiam chegar a quinhentas ou mais páginas, e eram encaminhadas ordinariamente até a sexta-feira para que pudessem ser analisados a tempo.
14. Contudo, algumas vezes, em razão de suposta urgência ou prejuízo em caso de não aprovação imediata do negócio, pautas extras eram enviadas na mesma semana da reunião. A análise das pautas era realizada por cada um dos diretores e seus três assistentes, que verificavam o cumprimento de procedimentos formais, a adequação da proposta ao plano estratégico da Companhia e se os pareceres pertinentes (das áreas jurídica, financeira, tributária, etc.) eram favoráveis.
15. Tradicionalmente, não havia pautas recusadas. Se houvesse oposição de um ou mais diretores com relação a determinado tema, o proponente retirava a pauta daquela reunião, não havendo registro de votos contrários. A pauta era, então, tida como “mantida”, podendo voltar revista em uma próxima reunião ou não. As atas das reuniões não eram descritivas.
II.B.2. A Contratação do Petrobras 10.000
16. Em outubro de 2005, a Mitsui & Co Ltd. (“Mitsui”) contatou a gerência da Área Internacional com a proposta de desenvolvimento, em conjunto com a Petrobras, de projeto de construção de um navio-sonda no estaleiro da Samsung Heavy Industries Co. Ltd (“Samsung”), para entrega em junho de 2009.
5 Para reforçar o argumento, a acusação citou decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no âmbito do Recurso nº 11.969, j. em 21.10.2014, em que se analisou a possibilidade de extensão do prazo prescricional penal no âmbito administrativo também à pessoa jurídica e destacou excertos de julgados do STJ e STF.
17. A praxe até então era o aluguel dos navios-sonda e não a sua aquisição. Assim, a Petrobras começou a estudar a possibilidade de adquirir uma sonda de perfuração para ser utilizada pela Área Internacional, tendo sido emitido em dezembro daquele ano, pela gerência da área, estudo probabilístico intitulado “Exercício do Custo de Oportunidade das Sondas” (“Estudo”), que, conforme destacou a Acusação, continha três páginas.
18. Em 12.01.2006, Petrobras e Xxxxxx assinaram memorando de entendimentos não vinculante (MOU) que estabelecia as condições de uma sociedade de propósito específico (SPE) a ser criada por ocasião da construção do navio. Em 13.04.2006, a Diretoria Executiva aprovou, em pauta extra, assinatura de carta de intenções para a construção do navio-sonda que seria de propriedade da SPE sediada no exterior, a qual, por sua vez, seria 50% detida pela Petrobras Middle East B.V.6 e 50% pela Mitsui. O custo inicial previsto era de US$551 milhões.
19. De acordo com o DIP que justificou o projeto, acompanhado do Estudo, o portfólio mundial de prospecção era muito maior do que a disponibilidade de equipamentos de perfuração, sendo que a tendência era de crescimento e de aumento da demanda por sondas. Esse cenário era o resultado da perspectiva de manutenção dos preços altos para o petróleo. Ainda conforme o DIP, o custo do afretamento de sondas vinha crescendo a taxas significativas em razão do aumento da demanda e as altas taxas de ocupação desses equipamentos vinha inviabilizando projetos lucrativos. Haveria, assim, uma economia de US$100 milhões se comparado com a alternativa de afretamento direto do navio, além do compartilhamento de riscos com a Mitsui.
20. Em 13.07.2006, foi aprovada, em pauta extra, a contratação do navio-sonda Petrobras
10.000 pelo valor final de US$586 milhões, alterado em razão de mudanças técnicas. Os instrumentos contratuais foram assinados no dia seguinte.
21. Em seguida, buscou-se a contratação de sociedade especializada em operar navio-sonda, tendo sido iniciado processo de seleção pela Área Internacional. Dentre as duas melhores colocadas, que propunham a aquisição da propriedade do navio-sonda ao final de determinado período, por meio de contrato de leasing, a Diretoria Internacional selecionou a Transocean – ainda que a estrutura inicialmente pensada envolvesse apenas a operação do navio-sonda. Em 22.11.2007, a Diretoria Executiva aprovou, em pauta extra, a assinatura de um acordo (HoA7) com
6 Como destacado pela Acusação, as subsidiárias da Petrobras localizadas no exterior não eram obrigadas a seguir regime jurídico de contratação de bens e serviços previsto na Lei nº 9.478/1997 e no Decreto nº 2.745/1998, imposto para a matriz.
7 Heads of Agreement.
essa sociedade e, em 12.06.2008, foram aprovados, em pauta extra, os contratos que estruturavam o negócio, os quais foram assinados em 20.06.2008.
22. Assim, o navio-sonda, de propriedade da SPE, foi cedido para a Transocean, por meio de contrato de leasing de duração de vinte anos, a um custo de arrendamento de US$202,5 mil diários, a qual, por sua vez, prestaria serviços de operação do navio para a Petrobras por dez anos, ao custo de US$410 mil diários.
23. O navio-sonda foi entregue pela Samsung em 30.07.2009, sendo direcionado para atender às atividades de subsidiária da Petrobras em Angola. Em razão de resultados geológicos aquém do esperado – foram perfurados três poços secos naquele país –, foi aprovada a cessão da sonda, a partir de 11.01.2011 para a Área de Exploração & Produção no Brasil.
Operação Lava Jato
24. Anos depois, com o início da Operação Lava Jato em 2014, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal colheram provas que comprovavam um grande esquema de corrupção envolvendo a Petrobras. Assim, de acordo com a denúncia do MPF, o contrato da Samsung com a Petrobras para o fornecimento do navio-sonda Petrobras 10.000 teria sido obtido mediante o oferecimento de vantagem indevida de US$15 milhões para a Diretoria da Área Internacional, então ocupada por Xxxxxx Xxxxxxx. Os beneficiários do esquema foram o referido diretor, os gerentes daquela área e também políticos.
25. No âmbito criminal, Xxxxxx Xxxxxxx foi condenado pelo crime de corrupção passiva pelo recebimento de vantagem indevida na referida contratação e também por crime de lavagem de dinheiro, em sentença proferida em 1ª instância em 17.08.2015, tendo sido aumentada a sua pena em 2ª instância pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Auditoria Interna
26. Em 06.03.2015, foi realizada auditoria interna com o intuito de avaliar os procedimentos de controle utilizados na contratação dos navios-sonda Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5. O relatório de auditoria interna (“Relatório de Auditoria Interna”) apontou determinadas falhas de governança nos procedimentos.
27. Com relação ao processo de contratação do Petrobras 10.000, indicou os seguintes pontos de destaque (i) o Estudo era baseado em premissas otimistas, sem embasamento em dados geológicos ou negócios firmes; (ii) não houve processo competitivo para seleção do construtor da sonda; (iii) as condições comerciais com a Samsung foram negociadas diretamente por Xxxxxx Xxxxxxx, sem registros em atas da evolução das negociações; (iv) não houve autorização formal
da Diretoria Executiva para as negociações realizadas por Cerveró com a Mitsui antes do MOU;
(v) a taxa de bônus de 12% foi elevada se comparada à taxa habitual de mercado (10%).
II.B.3. A Contratação do Vitória 10.000
28. Em 13.12.2006, a Samsung contatou a Petrobras oferecendo slot para a construção de um segundo navio-sonda semelhante ao Petrobras 10.000, com previsão de entrega em junho de 2010, que estava em fabricação em seu estaleiro. O preço seria de US$616 milhões, cerca de 5% superior ao preço do primeiro, em razão de melhorias introduzidas no projeto e do aquecimento do mercado de sondas.
29. De acordo com o DIP elaborado pela Área Internacional, que justificou o projeto, a pretensão era iniciar as negociações com um futuro sócio-operador, que teria participação acionária entre 20% e 50% e, para tanto, era proposta a assinatura de MOU com a Xxxxxxx, apontando-se que ela era “detentora dos melhores índices operacionais nas operações de águas profundas na Bacia de Campos” – segundo a Acusação, sem, contudo, apresentar referências para tal afirmação.
30. Conforme salientou a SPS, não foram encontradas no referido DIP ou nos documentos encaminhados pela Petrobras quaisquer considerações sobre possíveis outras sociedades que poderiam associar-se à Petrobras como operadora nesse projeto ou as razões pelas quais não se faria um processo seletivo, tampouco foram identificados questionamentos por parte dos diretores sobre tais questões.
31. A justificativa para a aquisição do navio-sonda praticamente repetia aquela formulada para a aquisição do Petrobras 10.000, baseando-se no Estudo, feito em dezembro de 2005.
32. Em 18.01.2007, a Diretoria Executiva aprovou, em pauta extra, a assinatura de carta de intenções com a Samsung a fim de assegurar a reserva no estaleiro, mediante o pagamento de taxa de US$10 milhões. Em 08.03.2007, a Diretoria Executiva aprovou, em pauta extra, a assinatura de MOU com a Schahin para que ela fosse a operadora do navio e detivesse entre 20% e 50% de participação na SPE a ser constituída. Nesse mesmo dia, foi aprovado o contrato de construção com a Samsung no valor de US$616 milhões, assinado no dia seguinte por subsidiária estrangeira da Petrobras.
33. Em 06.12.2007, é aprovada a assinatura de acordo entre a Petrobras e a Schahin (HoA), mas, em 17.07.2008, a Diretoria Executiva não aprova – isto é, mantém em pauta – a proposição de ingresso da Xxxxxxx como sócia da SPE a ser constituída. Em seu depoimento, o ex-diretor Xxxxx Xxxxxxxx destacou que a estrutura inicial apresentada, em que a Xxxxxxx e a Petrobras eram
proprietárias da sonda, não era atrativa para a Petrobras do ponto de vista financeiro. De acordo com o depoente, tratava-se de um investimento de fácil financiabilidade, visto que o próprio navio seria a garantia do financiamento. Contudo, como a Schahin seria vista pelo credor como subinvestment grade, ao passo que a Petrobras seria vista como boa devedora, investment grade, seria cobrado do conjunto uma taxa maior do que a Petrobras pagaria sozinha.
34. Assim, segundo Xxxxx Xxxxxxxx, o projeto foi e voltou para a pauta da Diretoria Executiva por, pelo menos, seis meses, até que o assunto voltou com uma proposta em que a Xxxxxxx não mais seria sócia da Petrobras, mas apenas operadora da sonda. A estrutura final foi aprovada em 19.12.2008, sendo firmado contrato de operação de sonda semelhante ao celebrado com a Transocean. No lugar da Schahin, a Mitsubish passaria a ser a futura sócia da SPE a ser criada, por meio do pagamento de 50% do custo total do projeto.
35. Em 28.01.2009 foram celebrados os seguintes contratos: (i) arrendamento mercantil financeiro do Vitória 10.000 entre a SPE e sociedade detida integralmente pela Schahin Holding S.A., responsável pela operação do navio-sonda; (ii) serviço de perfuração entre uma subsidiária da Petrobras e a subsidiária da Schahin Holding S.A. Na mesma data, foi assinado Participation Agreement com a Mitsubishi dispondo sobre aspectos relacionados à transferência de 50% da participação societária detida pela Petrobras na SPE para a Mitsubishi.
36. Em 09.07.2010, o Vitória 10.000 foi entregue pela Samsung, tendo como destino inicial a Angola. Contudo, em razão dos insucessos na campanha exploratória naquele país, foram buscadas alternativas para o seu uso na Área Internacional, as quais não foram encontradas já que houve o acidente no poço do Macondo, no Golfo do México, e também em virtude do embargo exploratório.
37. Foi negociado, então, com a Área de Exploração e Produção o uso da unidade em área do pré-sal, tendo sido aprovada a realocação do navio-sonda em 30.08.2010 pela Diretoria Executiva. Essa realocação causou prejuízos da ordem de US$120 milhões à Petrobras.
38. Em 27.12.2010 foram celebrados novos contratos de afretamento e serviços com a Schahin, ajustados para a operação no Brasil. Contínuas inadimplências contratuais da Schahin dificultaram a entrada da Mitsubishi no negócio. A Área Financeira da Companhia alertou para os prejuízos que a transferência de quotas da SPE para a Mitsubishi poderia gerar. As negociações com a Mitsubishi se alongaram e somente em 19.09.2013 a Diretoria Executiva encerrou-as, com o reembolso, pela subsidiária da Petrobras à Mitsubishi, de custos incorridos no projeto no valor de US$5,2 milhões.
Operação Lava Jato
39. Segundo as provas obtidas na Operação Lava Jato, o contrato da Samsung com a Petrobras para o fornecimento do navio-sonda Vitória 10.000 também teria sido obtido mediante o oferecimento de vantagem indevida.
40. A ação penal em que Xxxxxx Xxxxxxx foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da contratação do navio-sonda Petrobras 10.000 anteriormente mencionada envolveu também a contratação do Vitória 10.000.
41. De acordo com as evidências trazidas pela Operação Lava Jato, a contratação da Xxxxxxx também envolveu pagamento de vantagens indevidas. A Xxxxxxx teria obtido o contrato em troca de quitação de dívida que J.C.B. possuía com o Banco Schahin, contraída para favorecer o Partido dos Trabalhadores – PT. A esse respeito, J.C.B. e diretores do grupo Schahin foram condenados em sentença proferida em 2016 por corrupção ativa no processo de contratação da Schahin pela Petrobras para operação do navio-sonda Vitória 10.000. Xxxxxx Xxxxxxx foi condenado, na mesma sentença, por corrupção passiva.
Auditoria Interna
42. O Relatório de Auditoria Interna destacou os seguintes pontos quanto à contratação do Vitória 10.000: (i) a necessidade de contratação de um segundo navio-sonda teve comprovação frágil, tendo sido utilizado o mesmo Estudo otimista que embasou a contratação do primeiro; (ii) a análise de oportunidades e necessidades da Área Internacional deixou de considerar o contrato de serviços de perfuração firmado com a sociedade Sevan Drilling Pte Ltd.; (iii) as negociações com a Samsung e com a Schahin foram feitas sem prévia autorização formal da Diretoria Executiva; (iv) não foi constituída comissão formal de negociação ou registro de atas sobre a evolução das negociações; (v) não houve processo competitivo para a escolha do estaleiro e do operador; (vi) o preço pactuado superava o preço do Petrobras 10.000; (vii) o argumento para a escolha da Schahin, de que era detentora dos melhores índices operacionais da Bacia de Xxxxxx não se confirmaria pelos documentos de avaliação da contratada relativos àquele período; (viii) fixação de bônus incompatível com o mercado (15% frente a 10%); (ix) Petrobras atuou como agente financiador único, diferentemente do primeiro navio-sonda; (x) houve demora nas negociações para a vinda do navio para operar no Brasil.
II.B.4. A Contratação do Pride DS-5
43. Em abril de 2007, a Petrobras e a Pride Global Ltd. (“Pride”) se reuniram para tratar de assuntos relacionados ao afretamento de sondas para campanha exploratória em Angola. Em
agosto do mesmo ano, a Pride apresentou à Área Internacional uma proposta de construção de um navio-sonda na Coreia do Sul, nos estaleiros da Samsung, para ser afretado à Petrobras, por meio de contrato de prestação de serviços de perfuração e completação, com entrega prevista para maio de 2011.
44. Em setembro de 2007, um dos gerentes executivos da Área Internacional enviou correspondência a alguns diretores, na qual avaliava negativamente a proposta apresentada pela Pride. Além disso, outra nota interna questionou se as outras duas sondas contratadas não estariam superando as necessidades desses recursos na Área Internacional. Os questionamentos não tiveram maiores repercussões.
45. Em 04.12.2007, foi assinado MOU não vinculante entre as partes com o objetivo de garantir um slot no estaleiro da Samsung. Em 14.12.2007, foi aprovado pela Diretoria Executiva, em pauta extra, acordo (HoA) com a Pride para a construção de navio-sonda em estaleiro da Samsung, com entrega para o segundo semestre 2011. A justificativa que constava no DIP relativo a essa contratação também utilizava como base o Estudo, sem que houvesse qualquer atualização ou novos estudos.
46. Em 18.12.2007, o acordo é assinado pelo Diretor Internacional, especificando as principais condições comerciais da contratação, como taxa de afretamento, bônus, taxa de mobilização, etc. Em 04.01.2008, é criado grupo de trabalho para negociar com a Pride o contrato de serviços de perfuração, observando os termos contidos no acordo. Em 18.01.2008, o grupo de trabalho emitiu seu relatório e, na mesma data, o Diretor Internacional assinou o contrato com a Pride, sem a apreciação da Diretoria Executiva, conforme vinha sendo feito até então.
47. Em 13.02.2008, foi solicitada a homologação, pela Diretoria Executiva, da assinatura do contrato de serviços de perfuração firmado com a Pride, o que ocorreu em 21.02.2008. O contrato de afretamento do navio-sonda DS-5 foi assinado em 18.01.2008 entre a Pride e uma subsidiária da Petrobras. A construção do navio-sonda foi concluída no final de janeiro de 2011, tendo sido direcionado para o Golfo do México.
Operação Lava Jato
48. Nos termos do acordo de colaboração celebrado por Xxxxxx Xxxxxxx, ao final de 2007, ele e Xxxxxx Xxxxx teriam sido procurados por representante da Pride. Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx teriam acordado entre si que cada um receberia por essa transação propina no valor total de US$1 milhão, que não teria chegado a ser paga. Em 17.03.2017, o MPF ofereceu denúncia sobre, dentre outros, crimes praticados na contratação do navio-sonda DS-5 da Pride.
49. A Acusação destacou que, a despeito das declarações de Xxxxxx Xxxxxxx, não foi possível obter, no curso das investigações do Inquérito Administrativo, provas acerca da ocorrência de propinas recebidas por Xxxxxx Xxxxx, razão pela qual ele não teria sido acusado por infração ao dever de lealdade.
Auditoria Interna
50. O Relatório de Auditoria Interna destacou os seguintes pontos quanto à contratação do Pride DS-5: (i) a necessidade de contratação teve comprovação frágil, tendo sido utilizado o mesmo estudo otimista que embasou as demais contratações; (ii) não foi considerado o contrato de serviços de perfuração firmado com a sociedade Sevan; (iii) a governança no processo foi precária: não há evidências de pesquisa de mercado ou busca por negócios com melhores condições para a Companhia; não houve autorização prévia da Diretoria Executiva para as negociações com a Pride; não houve registro em ata sobre a evolução das negociações; o contrato foi assinado pelo Diretor Internacional e somente após 30 dias o assunto foi submetido à Diretoria Executiva para homologação; (v) a despeito de ter sido constituído grupo de trabalho para o projeto, seus poderes de negociação eram muito limitados, visto que as condições comerciais já haviam sido previamente estabelecidas em acordo; (vi) as taxas de bônus por desempenho, que poderiam atingir até 17%, foram elevadas para contrato de longo prazo.
II.C. Depoimentos
51. Diretores da Companhia e gerentes da Área Internacional foram intimados pela CVM, com base no artigo 9º, incisos I e II da Lei nº 6.385/1976, para prestar esclarecimentos acerca dos fatos objeto do Processo.
II.C.1. Xxxxxx Xxxxxxx
52. Em depoimento prestado em 26.10.2016 (fls. 930-932), Xxxxxx Xxxxxxx, ex-diretor da Área Internacional da Petrobras, declarou, em suma, que:
(i) à época das contratações, havia uma demanda da Petrobras por navios-sonda, e as contratações levaram em conta o que havia de disponível no mercado e consideraram o programa de exploração da Companhia, que eram baseados em Angola e Golfo do México;
(ii) o Relatório de Auditoria Interna foi feito dez anos após os fatos, por pessoas que tinham o intuito de desmerecer o trabalho da Área Internacional;
(iii) o Estudo para detectar a necessidade de contratação das sondas não precisaria ser complexo, mas prático e real e seu suposto otimismo levava em conta a situação da Petrobras à época;
(iv) nada era contratado em função de eventual propina, mas sim em razão de sua necessidade, que era verificada em processo de governança e de aprovação das contratações, tanto que, embora não confirmadas as previsões, as sondas estão operando há mais de dez anos;
(v) embora não direcionassem os projetos, havia propinas em quase todos e todos os diretores da Petrobras estavam envolvidos, direta ou indiretamente, ou, no mínimo, sabiam que ocorria;
(vi) os navios foram contratados sem concorrência porque não havia disponibilidade no mercado;
(vii) não era necessária autorização da Diretoria Executiva para as tratativas;
(viii) não se lembrava de detalhes sobre o contrato de serviços firmado com a Sevan e por que razão o levantamento de necessidades da Área Internacional deixou de considerá-lo;
(ix) houve diversas discussões na Diretoria Executiva quanto ao modelo de contratação dos navios- sonda e o modelo escolhido para o Petrobras 10.0008 acarretava redução de custos, maior disponibilidade de investimento e a modelagem financeira era favorável;
(x) as petroleiras não compravam navios-sonda na época porque o custo era muito alto e era de uso transitório, exceto se houvesse um programa exploratório grande;
(xi) obteve propina de US$2,5 milhões com a contratação do Petrobras 10.000;
(xii) soube que Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx teria recebido propina de US$1 milhão pela contratação do Petrobras 10.000, o que seria negado por ele;9
(xiii) as propinas do Vitória 10.000 seriam superiores às que foram pagas em função do Petrobras 10.000, mas nunca chegaram a ser pagas;
(xiv) a propina envolvida na contratação do Pride DS-5 foi de US$1 milhão para ele e US$1 milhão para Xxxxxx Xxxxx, visto que foi um negócio trazido e negociado por Duque;10
(xv) quando da entrega dos navios-sonda, havia ocorrido uma modificação no plano estratégico da Companhia, razão pela qual os navios foram remanejados para o Brasil;
(xvi) quando da contratação do Vitória 10.000, comunicou Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx a pressão que estava recebendo do Ministro S.R. para que fosse resolvida dívida de R$10 ou R$15 milhões que o PMDB tinha, decorrente da campanha de 2006, ao que o então Diretor Presidente teria respondido que ele resolvesse primeiramente o problema do PT, que tinha dívida de R$50 milhões com o Banco Schahin, por meio da contratação da Schahin para operar o navio-sonda, o que foi então feito; e
(xvii) o período entre a assinatura do MOU e dos contratos referentes à contratação do Pride DS-5 não era incomum.
II.C.2. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
53. Em depoimento prestado em 20.07.2016 (fl. 578), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, ex-diretor da Área de Abastecimento da Petrobras, declarou que:
8 Petrobras seria proprietária do navio por meio de uma sociedade com uma trading (no caso do Petrobras 10.000, a Mitsui) em uma sociedade que iria alugar esse navio para a Petrobras
9 A Acusação destacou que, a despeito das declarações de Xxxxxx Xxxxxxx, não foi possível obter, no curso das investigações do Inquérito Administrativo, provas acerca da ocorrência de propinas recebidas por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, razão pela qual ele não teria sido acusado por infração ao dever de lealdade.
10 A Acusação destacou que, a despeito das declarações de Xxxxxx Xxxxxxx, não foi possível obter, no curso das investigações do Inquérito Administrativo, provas acerca da ocorrência de propinas recebidas por Xxxxxx Xxxxx, razão pela qual ele não teria sido acusado por infração ao dever de lealdade.
(i) a contratação das sondas se deu sem concorrência porque havia poucos players no mercado de perfuração em águas profundas, razão pela qual era usualmente feita diretamente com o fornecedor;
(ii) todos os diretores sabiam que a Xxxxxxx não tinha competência técnica para operar o navio Vitória 10.000, mas não houve questionamento, porque já se imaginava que houvesse alguma coisa por trás. Chegou a haver discussão sobre sua capacidade, mas quem estava defendendo a pauta retrucou dizendo que ela possuía a competência necessária e tinha operado outros navios;
(iii) a eventual propina embutida nas contratações nunca foi explicitada nas reuniões de Diretoria; os convencimentos eram basicamente técnicos, já que embora a existência de propina fosse de conhecimento de todos, nunca se conversava sobre isso; e
(iv) sabia-se, contudo, que se um diretor atrapalhasse determinada aprovação, poderia ter algum projeto de seu interesse reprovado posteriormente.
II.C.3. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
54. Em depoimento prestado em 23.03.2017 (fls. 886-1030), Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, ex-Diretor Presidente da Petrobras, declarou que:
(i) a necessidade por sondas aumentou muito em 2006 e 2007, ao passo que a frota mundial era pequena e o custo de afretamento encareceu muito, por sua escassez. Não havia janelas nos estaleiros para sua construção, de modo que a Companhia estava ávida por sondas;
(ii) surgiu, no exterior, a necessidade de sondas para exploração no Golfo do México e em Angola, razão pela qual as sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000 foram contratadas;
(iii) logo após a contratação, houve o acidente no Golfo do México e a atividade exploratória lá foi cessada. Em Angola, foram dois poços perfurados e dois poços secos, não se confirmando as expectativas;
(iv) não era praxe a análise pelo conselho de administração desse tipo de contratação, o órgão apenas aprovava o projeto de exploração, enquanto a execução ficava a cargo da Diretoria;
(v) negou todas as declarações de Xxxxxx Xxxxxxx acerca de seu envolvimento na contratação da Xxxxxxx, apontando, ainda, que a contratação da Xxxxxxx foi objeto de várias discussões na Diretoria, durante cerca de um ano, inclusive quanto à eventual renovação do contrato;
(vi) a escolha da Xxxxxxx, que já operava no Brasil, se deu com o intuito de fortalecer as relações com os fornecedores brasileiros, sendo prática nas companhias de petróleo levar seus fornecedores para onde estavam atuando;
(vii) a ocorrência de várias pautas extra no processo de contratação das sondas teria relação com a urgência da decisão, pela característica, na época, do mercado de afretamento e com a disponibilidade ou não de sondas naquele momento, não acreditando que tivesse a ver com a corrupção envolvida nesse caso;
(viii) ao final de 2007, o mercado continuava aquecido, com taxas diárias próximas a US$500 mil e pouca disponibilidade de equipamentos por sua alta taxa de ocupação, de modo que a Diretoria Internacional projetou a necessidade de duas sondas novas em 5 anos e seis sondas em 10 anos;
(ix) como, diferentemente do Petrobras 10.000, no Vitória 10.000 as negociações iniciaram com a possibilidade de assunção, desde o início, de parte do risco de construção pelo potencial operador (Schahin), posteriormente substituído pela Mitsubishi neste papel, não houve a premissa, para a contratação, de uma sociedade world class para a operação e manutenção;
(x) supõe que a ausência de competição na contratação do Vitória 10.000 tenha sido em razão de dois fatores: o oferecimento de um segundo slot para construção pela Samsung e a participação da Xxxxxxx nos riscos de construção do navio; e
(xi) o Estudo foi feito tendo como horizonte os cinco e os dez anos seguintes, o que não recomendaria novos estudos menos de dois anos após o primeiro estudo, que foi realizado no final de 2005 e submetido a várias rediscussões, ao longo do tempo.
II.C.4. Almir Barbassa
55. Em depoimento prestado em 06.03.2017 (fls. 783 e 1040-1042), Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, ex-diretor da Área Financeira da Petrobras, declarou que:
(i) suas considerações eram estritamente financeiras, sem adentrar os aspectos técnicos, apoiando- se no corpo técnico quando havia alguma dúvida;
(ii) em 2007 e 2008, a Petrobras possuía apenas uma ou duas sondas para operar em águas ultraprofundas, mas possuía blocos, a serem explorados, tanto no Golfo do México quanto na costa oeste da África, e havia prazos para fazer a exploração, sob pena de perder os ativos;
(iii) em 2008, a Petrobras contratou doze sondas para águas ultraprofundas, e pouco mais tarde mais quarenta, o que comprova a necessidade desse tipo de equipamento para a Companhia;
(iv) a operação triangular de pagamento das sondas, em que elas eram alugadas para o operador e este as alugava de volta para a Petrobras, acontecia por razões operacionais;
(v) não estava presente na reunião em que foi decidida a contratação da Xxxxxxx como operadora do navio-sonda Vitória 10.000 sem concorrência, de modo que não era possível questionar as premissas básicas já aprovadas pela Diretoria Executiva da Petrobras nas reuniões seguintes;
(vi) não foi estabelecida exigência de contratação de sociedade world class para operação do Vitória 10.000;
(vii) entre a data de emissão do Estudo e a primeira reunião entre a Pride e a Petrobras (abril de 2007) passaram-se dezesseis meses, de modo que as condições do portfólio da Companhia não haviam mudado tanto para demandar a elaboração de um novo estudo, que demoraria meses para ser concluído, sendo que havia uma estratégia de expansão das atividades internacionais da Companhia. Seria, ainda, negociado um contrato de prestação de serviços que permitiria também o emprego do DS-5 nas operações no Brasil, atendendo à demanda E&P, razão pela qual não se verificou imprescindibilidade da realização de um novo estudo; e
(viii) a sonda Sevan 650 foi contratada, inicialmente, para as atividades exploratórias da Unidade Negocial EUA, no Golfo do México, de modo que não estaria disponível para seguir a campanha exploratória na África (como o Petrobras 10.000, o Vitória 10.000 e o DS-5), uma vez que o seu contrato não autorizava esse deslocamento. Assim, não havia razão para considerar a contratação da Sevan 650 quando da aprovação dos navios-sonda em questão.
II.C.5. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
56. Em depoimento prestado em 15.02.2017 (fls. 781 e 1233-1400), Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, ex- diretor da Área de Exploração & Produção da Petrobras, declarou que:
(i) não se recordava de estudo recomendando a contratação de sondas para a Área Internacional, tampouco do planejamento da área para a contratação;
(ii) a Schahin é tradicional operadora de sondas no Brasil e havia associação entre o Estado e a iniciativa privada, daí o interesse em contratá-la, como fornecedor nacional;
(iii) não era comum, na área nacional, a contratação de navios-sonda sem concorrência, mas as contratações da área internacional podem ter sido dessa forma devido a necessidades pertinentes da área, como prazos para perfuração prementes; e
(iv) reiterou os argumentos de Xxxxx Xxxxxxxx quanto às questões sobre a contratação da Xxxxxxx sem concorrência, falta de exigência de uma sociedade world class para operação do Vitória 10.000, a falta de um novo estudo de necessidades de sondas em antecedência à decisão de contratar o DS-5 e a desconsideração do contrato relativo à sonda Sevan 650 quando da aprovação da contratação dos citados navios-sonda.
II.C.6. Xxxxx das Graças Foster
57. Em depoimento prestado em 28.03.2017 (fls. 891 e 1419-1522), Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, ex-diretora da Área de Gás & Energia da Petrobras, declarou que:
(i) não se lembrava de nada sobre a contratação do navio-sonda Pride DS-5 e achava que a justificativa para contratação dos três navios-sonda era que a Área Internacional cresceria;
(ii) lembrava que houve muitas discussões acerca da contratação da Xxxxxxx como operadora do Vitória 10.000, mas não se recordava de seu teor;
(iii) as primeiras discussões e aprovações relativas ao navio-sonda Vitória 10.000 ocorreram em janeiro de 2007, quando não era diretora da Petrobras; na reunião em que foi aprovado o acordo com a Schahin, estava há apenas dois meses no novo cargo, e confiou nas recomendações do Diretor Internacional;
(iv) as negociações para contratação do navio-sonda DS-5, entre a Diretoria Internacional e a Pride, iniciaram-se no primeiro semestre 2007, quando ainda não era diretora;
(v) não se verificou imprescindibilidade da realização de um novo estudo de necessidade de sondas, mais atual e aprofundado que aquele de dezembro de 2005, em vista das necessidades do pré-sal ao final de 2007 e em 2008; e
(vi) desconsiderou o contrato de serviços de perfuração firmado com a Sevan, quando da aprovação da contratação dos navios-sonda, porque na época da contratação daquela sonda não fazia parte da Diretoria Executiva, logo desconhecia a sua existência.
II.C.7. Ildo Sauer
58. Em depoimento prestado em 18.05.2017 (fls. 891 e 1419-1522), Xxxx Xxxx Xxxxx, ex-diretor da Área de Gás & Energia da Petrobras, declarou que:
(i) não se lembrava de nenhuma pauta que tivesse sido colocada no mesmo dia da reunião que não tivesse sido objeto de discussões anteriores na Diretoria, também não se recordava de ter participado de deliberação sobre sondas para a Área Internacional, tampouco de nenhum estudo relacionado à necessidade de sondas para a área; e
(ii) enquanto algum diretor tivesse alguma dúvida, a pauta não era aprovada, razão pela qual a proposição podia ser mantida meses em pauta, assim, eventual abstenção era complicada.
II.C.8. Xxxxxx Xxxxx
59. Em resposta escrita a questionamentos da CVM em 24.08.2017 (fls. 1534-1537), Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, ex-diretor da Área de Engenharia e Serviços da Petrobras, declarou que:
(i) a necessidade das contratações dos navios-sonda foi detectada pelo Diretor Internacional, Xxxxxx Xxxxxxx;
(ii) os questionamentos dos diretores e de seus assessores às aquisições da Diretoria Internacional e os respectivos esclarecimentos ficavam registrados em um sistema informatizado ao qual todos os diretores tinham acesso;
(iii) quando uma pessoa aceitava um cargo de diretor da Petrobras, por ser uma indicação política, havia um custo consequente, não necessariamente sob a forma de propina; e
(iv) a responsabilidade, pela escolha da Pride foi, única e exclusivamente, da Diretoria Internacional, de modo que jamais teve responsabilidade por tal negócio.
II.C.9. Outros depoimentos
60. O assistente da Presidência durante o período em análise, M.A.P.J., prestou depoimento em 11.04.2017 (fl. 906) e declarou que a contratação da Xxxxxxx era estranha à primeira vista e isso foi objeto de questionamento, visto que ela estava entrando em um campo no qual não tinha experiência (águas ultraprofundas).
61. L.C.M., gerente executivo de Desenvolvimento de Novos Negócios da Área de Negócio Internacional da Petrobras de 2004 a 2008 também prestou depoimento em 01.08.2016 (fl. 580) e declarou que, com relação ao navio-sonda Vitória 10.000, Xxxxxx Xxxxxxx havia informado para seus funcionários que a Xxxxxxx iria operá-lo e que esta teria sido uma ordem superior. Assim, não houve, por parte de sua equipe, negociação de valores, que foram todos combinados com Cerveró.
62. Acrescentou que não conhecia o desempenho da Xxxxxxx e não tinha como justificar sua escolha e, diante disso, a sociedade enviou alguns dados a seu respeito, tais como relatório de exploração da Bacia de Campos, que mostrava bons índices de desempenho. Apontou ademais
que, durante a reunião da Diretoria Executiva em que foi aprovada a contratação da Xxxxxxx, não teria havido questionamentos, apesar de a sociedade não ser uma grande operadora.
63. Por fim, E.M., gerente geral da Área de Negócio Internacional da Petrobras de 2006 a 2008, prestou seu depoimento em 07.08.2017 e declarou que:
(i) não seria usual que sociedades de petróleo fossem proprietárias de unidades de perfuração, sendo geralmente afretados de sociedades especializadas, visto que sua utilização pode variar muito: pode-se precisar de uma unidade com determinadas características em uma época e outra não. Não acreditava que nenhuma companhia de petróleo grande, como a Esso ou a Shell, tivesse unidades de perfuração próprias;
(ii) a escolha de possuir a sonda, e não alugá-la partiu de uma sugestão do diretor internacional, em razão do aumento do preço do barril de petróleo, da demanda por sondas de perfuração e possíveis dificuldades de afretamento de sondas no mercado spot para cobrir suas necessidades;
(iii) o receio de não haver sondas disponíveis era pertinente, pois ninguém imaginava a crise que o setor enfrentaria no futuro;
(iv) estranhou a aquisição do navio-sonda Vitória 10.000, uma vez que o navio Petrobras 10.000 já havia sido adquirido para enfrentar possíveis dificuldades de contratação de sondas no mercado;
(v) participou do processo de convencimento da Diretoria para aquisição das sondas Petrobras
10.000 e Vitória 10.000, tendo atuado junto com especialistas e preparado os DIPs;
(vi) a alegação de que a Xxxxxxx tinha um excelente desempenho na Bacia de Xxxxxx era impertinente, tendo sido um argumento criado por ele para justificar a escolha. A Schahin, na época, operava apenas um navio-sonda (que não trabalhava em águas ultraprofundas), não tinha expertise no navio que estava sendo construído pela Petrobras;
(vii) as sociedades que tinham mais expertise do que a Schahin eram todas estrangeiras. As brasileiras que se interessaram também não operavam em águas ultraprofundas, mas havia sociedades que operavam mais unidades;
(viii) no processo de aquisição do Vitória 10.000, foi-lhe dito para não se preocupar com a Diretoria porque o navio estava sendo contratado para cumprir um compromisso do Governo do PT com relação a uma dívida com o Banco Schahin, logo, o navio seria aprovado de qualquer jeito. A proposta foi levada à Diretoria cerca de quatro vezes e sempre Xxxxx Xxxxxxxx questionava muito o negócio e a Xxxxxxx. Mas, ao final, o projeto foi aprovado sem necessidade de esforço “mirabolante”;
(ix) nas apresentações à Diretoria do projeto de aquisição da sonda Vitória 10.000 tinha a sensação de que ocorreria a aprovação – não havia questionamentos pertinentes. Com exceção de Xxxxx Xxxxxxxx, que fazia objeções financeiras pelo fato de a Schahin ser uma sociedade de menor porte e não ter como aportar capital, como fizera a Mitsui. Os outros diretores praticamente não faziam questionamentos;
(x) o processo seletivo para a operação do Petrobras 10.000 exigia uma sociedade world class, o que era de se esperar para um investimento de tal tamanho, sendo que para o Vitória 10.000,
foi apresentada sociedade que operava um único navio. Acreditava que ninguém compraria tal ideia se não tivesse uma “vontade própria” para fazê-lo. Nunca ouviu nenhum questionamento da razão pela qual a escolha recaiu sobre a Xxxxxxx; e
(xi) o Petrobras 10.000 saiu com uma taxa diária de cerca US$420 mil, quando, em 2006, o preço de sonda no mercado estava em torno de US$600 mil dólares por dia, o que pode ser considerado um bom negócio, se houvesse aplicação por vinte anos para ele.
II.D. Conclusões da Acusação
64. Segundo a Acusação, o processo de aprovação das contratações objeto do Processo não observou o dever de diligência esperado, principalmente levando-se em conta que se tratava de questão de alta complexidade e que envolvia altíssimos custos. Isso porque (i) diversas aprovações eram feitas com DIPs enviados às vésperas das reuniões, por meio de pautas extras; (ii) a falta de registro das discussões denotaria uma informalidade prejudicial, servindo como indício para a configuração da infração ao dever de diligência; e (iii) os depoimentos indicavam que as aprovações das pautas eram usadas como uma moeda de troca; e (iv) a tese de que a contratação dos navios-sonda sem concorrência se daria em razão da ausência de disponibilidade no mercado seria contraditada por estudo feito pela Petrobras em 16.10.2008 – menos de oito meses após a homologação da contratação do Pride DS-5 –, que analisava propostas de fornecimento de sondas.
II.D.1. A contratação do Petrobras 10.000
65. No entendimento da SPS, não seria possível questionar a necessidade de contratação do Petrobras 10.000, diante das necessidades da Área Internacional da Companhia e do momento aquecido do mercado de petróleo à época, aliado ao receio de não haver sondas disponíveis no mercado.
66. Por outro lado, a forma de aquisição aprovada pela Diretoria Executiva, no sentido de a Petrobras adquirir uma sonda, por meio de uma SPE, e alugá-la à própria Petrobras, seria questionável. Além disso, no seu entender, (i) a Companhia não analisou detalhadamente os riscos relativos à própria sonda; (ii) o estudo contratado para fundamentar a necessidade de contratação era baseado em premissas otimistas, como destacado pelo Relatório de Auditoria, sem embasamento em dados geológicos e negócios firmes; (iii) as condições comerciais com a Samsung foram negociadas diretamente pelo Diretor Internacional, Xxxxxx Xxxxxxx, sem autorização formal da Diretoria Executiva, sem registros da evolução das negociações e sem designação de comissões de negociação; e (iv) conforme apontado no Relatório de Auditoria, a taxa de bônus (12%) seria superior à habitual de mercado (10%).
II.D.2. A contratação do Vitória 10.000
67. Com relação ao Vitória 10.000, a SPS entendeu que a escolha pela aquisição ao invés do aluguel seria mais difícil de compreender, na medida em que a urgência motivada por eventuais dificuldades de contratação de sondas no mercado já estaria suprida com o Petrobras 10.000.
68. Além disso, (i) a contratação não teria observado procedimentos básicos de governança: negociações sendo conduzidas diretamente pelo Diretor Internacional, sem autorização prévia da Diretoria Executiva e sem constituição de comissão de negociação; (ii) não foram elaborados estudos mais profundos, sendo os DIPs relacionados ao projeto quase uma repetição daqueles utilizados no Petrobras 10.000; (iii) o surgimento de uma oportunidade de aquisição de novo navio-sonda não poderia justificar, sob a ótica de uma atuação diligente, uma contratação de custo elevado, sem estudos e análises mais profundos; (iv) o preço pactuado superava o do Petrobras 10.000, indo contra o argumento relativo à economia de escala; (v) segundo o Relatório de Auditoria Interna, o bônus era mais alto que o praticado no mercado e foi fixado em parâmetros lesivos ao interesse da Companhia; e (vi) a sonda Sevan não foi levada em consideração quando da contratação do Vitória 10.000, não sendo mencionada por nenhum DIP, nem questionado por nenhum diretor se já havia alguma sonda eventualmente contratada.
69. Por fim, segundo a SPS, a contratação foi, no mínimo mal conduzida, pois a realocação do navio-sonda de Angola para o Brasil causou prejuízos da ordem de US$120 milhões.
II.D.3. A contratação da Xxxxxxx como operadora do Vitória 10.000
70. Para a Acusação, a contratação da Schahin como operadora do Vitória 10.000 careceria de qualquer sentido, de modo que um mínimo de diligência na verificação dos dados demonstraria aos diretores as falhas do processo. Nesse contexto, destacou a ausência de processo de concorrência e a mudança no critério de escolha do operador se comparado ao processo adotado no caso do Petrobras 10.000 em que a ausência de habilidades técnicas ou de recursos financeiros era suficiente para desqualificar o proponente.
71. Assim, ainda que os demais diretores além de Xxxxxx Xxxxxxx não tivessem conhecimento do esquema fraudulento que envolvia tal contratação, eles teriam sido, na visão da SPS, displicentes. A esse respeito, a SPS pontuou ainda que, de acordo com os depoimentos, a Xxxxxxx não tinha expertise no navio que estava sendo construído pela Petrobras, mas nenhum diretor se preocupou em questionar minimamente os dados apresentados. Destacou, ainda, a afirmação de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de que os diretores sabiam que a Xxxxxxx não tinha competência técnica para operar o navio-sonda, mas não houve questionamentos porque já se imaginava que havia “algo por trás”.
72. Nesse contexto, o dano à Companhia teria sido ainda maior se Xxxxx Xxxxxxxx não tivesse questionado a condição da Schahin de sócia da Petrobras para a aquisição do navio-sonda.
II.D.4. A contratação do Pride DS-5
73. A Acusação não questionou a forma da contratação, visto que se tratou de contrato de afretamento nos moldes tradicionais, mas ressaltou alguns aspectos que lhe causaram estranheza, que foram apontados também na contratação do Vitória 10.000, a saber: (i) a utilização do mesmo estudo probabilístico, sem embasamento em dados geológicos ou em negócios firmes, para fundamentar a contratação; (ii) o levantamento de necessidades não considerou a sonda Sevan;
(iii) não houve autorização prévia da Diretoria Executiva para as negociações com a Pride; (iv) as negociações continuaram não sendo documentadas; e (v) as taxas de bônus por desempenho foram consideradas altas, de acordo com o Relatório de Auditoria Interna.
74. Nesse caso, a despeito de ter sido constituído grupo de trabalho para o projeto, seus poderes para negociação eram muito limitados, visto que as condições comerciais já haviam sido delimitadas no acordo (HoA).
75. Por fim, fazendo menção à afirmação de Xxxxxx Xxxxxxx no sentido de que o pré-sal foi anunciado no segundo semestre de 2007, razão pela qual os investimentos foram redirecionados, a SPS sublinhou que, em fevereiro de 2008, quando da homologação da assinatura do contrato entre a Petrobras e a Pride, não mais subsistia fundamento para a aprovação da aquisição de um novo navio-sonda, restando clara a inobservância do dever de diligência por parte da Diretoria Executiva.
II.D.5. A atuação de Xxxxxx Xxxxxxx
76. A Acusação afirmou que, a partir das declarações de Xxxxxx Xxxxxxx de que teria recebido propina quando da contratação dos três navios-sonda objeto do Processo, bem como de que a contratação da Xxxxxxx para operar o Vitória 10.000 seria uma forma de quitação da dívida contraída pelo PT com o Banco Schahin, restaria configurada a violação ao seu dever de lealdade, em infração ao artigo 155, caput, da Lei nº 6.404/1976.
77. Segundo a SPS, o referido diretor atuou de modo contumaz, recomendando à Companhia negócios que não atendiam exclusivamente aos seus interesses, sendo certo que todos os aspectos negociais irregulares emanaram de suas ordens. Para corroborar tal conclusão, a Acusação destacou a declaração de E.M. de que o argumento de que a Xxxxxxx tinha excelente desempenho na Bacia de Xxxxxx seria impertinente, visto que criada por ele para justificar a escolha.
78. Asseverou, ainda, que a alegação de que os navios-sondas contratados eram necessários restaria comprometida em razão de sua suspeição pelo envolvimento do esquema fraudulento, além de não suportar um exame mais meticuloso. Por fim, rechaçou o argumento do acusado de que a auditoria interna havia sido feita anos após os fatos, ponderando que se trataria de análise embasada em documentos escritos.
II.D.6. A atuação dos demais diretores
79. Inicialmente, a Acusação diferenciou a atuação de Xxxx Xxxxx e de Xxxxx das Graças Xxxxxx, uma vez que o mandato daquele como diretor da Companhia se encerrou em setembro de 2007, ocasião em que foi substituído por Xxxxx das Graças Xxxxxx na função.
80. Quanto aos demais membros, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxx, a SPS salientou que participaram, diretamente ou por meio de representantes, de todas as decisões que ensejaram a contratação dos três navios-sonda, e, nessa qualidade, não teriam demonstrado a devida diligência na análise e no processo de aprovação.
81. A esse respeito, a Acusação destacou os mesmos pontos de atenção já mencionados nos itens II.D.1 a II.D.4 acima para exemplificar a falta de diligência dos referidos diretores. Ainda, rebateu as alegações de alguns dos diretores no sentido de que não poderiam ter violado seu dever de diligência nas reuniões da Diretoria Executiva em que não estavam presentes, com base em dois argumentos: (i) tais diretores estariam representados por pessoas de confiança em tais reuniões; e (ii) nenhuma das contratações foi decidida em apenas uma reunião.
82. A Acusação reconheceu que a atuação diligente de Xxxxx Xxxxxxxx a partir de seus questionamentos quanto aos aspectos financeiros evitou um negócio ainda pior para a Companhia, mas, por outro lado, apontou que o diretor não teria demonstrado a mesma diligência com os assuntos não financeiros, limitando-se a apoiar-se no corpo técnico da Companhia. Na visão da Acusação, cabia a todos os diretores o bom senso de questionar determinados aspectos.
83. Com relação a Xxxx Xxxxx, apesar de sua declaração de que não se recordava de ter participado de nenhuma deliberação sobre sondas na Área Internacional, a SPS destacou que ele estava presente e aprovou a contratação do Petrobras 10.000, bem como a celebração do contrato com a Samsung para a construção do Vitória 10.000. Quanto à contratação da Xxxxxxx, ainda que ele não estivesse na Diretoria Executiva quando da aprovação do contrato final, ele estava quando da aprovação do MOU com a Schahin para a operação e copropriedade do navio. Não poderia, contudo, lhe ser imputada responsabilidade pela contratação do Pride DS-5.
84. Xxxxx das Graças Xxxxxx ingressou na Diretoria Executiva pouco mais de dois meses antes tanto da aprovação do HoA entre a Petrobras e a Schahin quanto da aquiescência da assinatura do HoA entre a Petrobras e a Pride. Segundo a Acusação, o argumento apresentado pela Diretora de que por isso não estava completamente a par dos assuntos, confiando nos demais diretores, não mereceria prosperar visto que seu dever de diligência seria pessoal e o questionamento de determinados aspectos deveria ter ocorrido. Ademais, destacou que houve tempo para indagações a posteriori, haja vista o período entre a assinatura dos acordos e dos contratos definitivos e da homologação da contratação. Não poderia, contudo, lhe ser imputada responsabilidade pela contratação do Petrobras 10.000, tampouco do Vitória 10.000.
85. Quanto à alegação de Xxxxxx Xxxxxxx acerca das supostas propinas recebidas por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxx, a SPS destacou que não foi possível obter provas de sua ocorrência.
86. A Acusação pontuou, ainda, que o acordo de colaboração premiada firmado com o MPF, que permitiu à CVM pegar provas emprestadas, e a cooperação de Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx nos depoimentos deveriam ser levados em consideração para a dosimetria de eventual pena a ser-lhes aplicada no caso concreto, caso o Colegiado considerasse-os culpados.
87. Por fim, a SPS destacou que eventual omissão do conselho de administração da Companhia com relação aos fatos objeto do Processo estaria sendo analisada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 06/2016.
III. DEFESAS
III.A. Defesa de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
88. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx apresentou sua defesa em 22.01.2018 (fls. 1.886-1.895). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir.
III.A.1. Preliminares
89. Preliminarmente, a defesa alegou que o termo de acusação seria inepto, na medida em que não teria descrito a conduta pessoal do defendente, limitando-se a imputar genericamente à administração os fatos em questão, o que violaria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.11
11 O defendente suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva no que tange a uma suposta acusação de descumprimento dos artigos 176 e 177, §3º da Lei nº 6.404/1976, bem como dos artigos 14 e 26, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009, uma vez que, como Diretor de Abastecimento, nunca havia participado do acompanhamento de retorno de investimento, testes de impairment e demonstrações financeiras, que eram feitas e coordenadas pela Diretoria Financeira. Contudo, o Processo não trata deste tema.
III.A.2. Mérito
90. Em primeiro lugar, o defendente destacou que a função precípua por ele exercida no cargo de Diretor de Abastecimento era a de dirigir as áreas de abastecimento da Companhia, que compreendiam as áreas de marketing, e comercialização, refino, logística corporativa, petroquímica e novos empreendimentos.
91. Explicou, ainda, que a Petrobras funciona com uma Diretoria Colegiada, de modo que “quando os assuntos são levados a esta Diretoria, qualquer que seja o assunto, a sua aprovação ou não é decisão de todos; todos são responsáveis por todas as áreas” (fls. 1.890).
92. Adicionalmente, o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmado, de forma precursora, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal de Curitiba – PR, o qual anexou à sua defesa. A esse respeito, ressaltou a eficácia e descreveu os impactos positivos decorrentes do acordo por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jato. Xxxxxxx, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual de dizer a verdade quanto aos fatos.
93. Afirmou, ademais, que os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente e o Ministério Público para a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção por entenderem que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativa, tendo sido homologado em 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento do dever de probidade.
94. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado por todos os meios de prova admitidos em direito.
III.B. Defesa de Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (fls. 1.931-1.977). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir.
96. Inicialmente, o defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como operadora de tal navio- sonda, o nome do defendente teria sido mencionado apenas uma vez.
III.B.1) Preliminares
Prescrição da pretensão punitiva
97. Preliminarmente, o defendente sustentou ser impossível a manutenção do presente processo administrativo sancionador contra ele, tendo em vista que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, estaria prescrita a pretensão punitiva da CVM, visto que teria decorrido mais de 5 (cinco) anos desde os fatos relacionados ao Processo e a data de instauração do inquérito administrativo.
98. Em discordância com o posicionamento da SPS, o defendente destacou não ser aplicável o prazo prescricional penal ao presente processo administrativo, conforme autorizado pelo artigo 1º,
§ 2º da Lei nº 9.873/1999, uma vez que o fato a ele imputado não constituiria crime. Nesse sentido, argumentou que o fato relacionado ao descumprimento do dever de diligência não se coadunaria com o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, tendo em vista, de um lado, a ausência de elemento subjetivo inerente a esse ilícito administrativo (omissão em envidar esforços para evitar a contratação de determinado serviço) e, de outro, a necessidade de haver uma conduta dolosa para a configuração do crime de corrupção passiva.
99. Assim, como a utilização do prazo prescricional do processo penal exigiria um paralelismo fático entre o tipo penal e o ilícito administrativo, o que não teria ocorrido no presente caso, não seria possível a extensão do prazo prescricional penal a este processo administrativo.
100. Acrescentou, ainda, que não teria sido investigado, denunciado, tampouco condenado por qualquer crime dos mencionados no processo, menos ainda pelo crime de corrupção passiva.
101. Em seguida, o defendente buscou descontruir os julgados mencionados pela acusação, afirmando que, na realidade, tais precedentes reforçariam o argumento de que no presente processo não seria possível a extensão do prazo de prescrição criminal de 16 (dezesseis) anos para o defendente.
102. Ainda sobre o tema, o defendente colacionou aos autos julgados do STJ e do STF no sentido de que a observância dos prazos prescricionais do Código Penal nos processos administrativos está vinculada às hipóteses em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime (fls. 1.940-1.944).
Nulidade do PAS em virtude de ausência de indicação do rito
103. Alegou a defesa, ainda, que o presente processo administrativo sancionador teria sido instaurado sem a devida indicação do rito processual, requisito essencial para a validade formal do Relatório de Inquérito, em descumprimento ao artigo 6º, VI, da Deliberação CVM nº 538/2008.
104. Nesse sentido, a acusação teria violado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, bem como o direito do acusado de conhecer o rito. Portanto, a defesa requereu a declaração de nulidade do Relatório de Inquérito e, subsidiariamente, na hipótese de tal pedido não ser acolhido pelo Colegiado, que fosse indicado o rito processual a ser empregado pela SPS antes do prosseguimento do presente processo.
III.B.2. Mérito
Inexistência da Alegada Omissão no Dever de Diligência
105. Quanto ao mérito da questão, a defesa afirmou que Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx sempre empregou, no exercício de sua função de Diretor Presidente da Petrobras, o cuidado e diligência que todo homem probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, atendendo à regra do artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.
106. Segundo a defesa, no momento das contratações, não haviam sido iniciadas as investigações da Operação Lava-Jato, nem havia qualquer imputação criminosa ou dúvidas sobre as condutas de Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Dessa forma, não se poderia, agora, após a descoberta das condutas criminosas, imputar suposta falta de zelo ao defendente – o qual não tinha conhecimento sobre o que vinha sendo praticado às escondidas por tais diretores12 e administradores responsáveis pela elaboração dos documentos que indicavam a real necessidade das contratações.
107. Ademais, conforme a defesa, tendo o juiz Xxxxxx Xxxx afastado a responsabilidade da Diretoria Executiva no processo criminal, após o exame da vasta documentação juntada pela Operação Lava-Jato, não caberia à CVM agir de maneira diferente.
108. Em seguida, o defendente trouxe algumas informações técnicas acerca das atividades de exploração e perfuração, que teriam sido apresentadas em reunião com os gerentes executivos da Diretoria Internacional em 14.07.2008, para então concluir que o conhecimento exato quanto às necessidades de sondas só ocorreria após iniciadas as campanhas de exploração, com o sucesso ou o fracasso exploratório.
109. Segundo a defesa, após os novos estudos solicitados pela Gerência Executiva da Diretoria Internacional sobre a demanda de sondas, aquela área decidiu contatar empresas que viessem a
12 A esse respeito, a defesa transcreveu trecho da sentença proferida no âmbito da ação penal que tratou do esquema de corrupção perpetrado na Petrobras, em que o juiz reconhecia que a Diretoria Executiva, durante as deliberações colegiadas, não tinha informações sobre os procedimentos ilegais e irregulares que ocorriam no âmbito da Diretoria Internacional, tendo, possivelmente, sido induzida em erro com os dados fornecidos.
oferecer navios-sonda, sendo que as opções que se desenhavam eram a construção de navios-sonda ou seu afretamento.
110. Sobre o tema, ressaltou que enquanto os contratos de afretamento com serviços de operação tiravam da petroleira demandante o risco de construção – porque ela só começa a pagar após a sonda entrar em operação –, no caso de construção direta ou mesmo contratada pelo perfurador, os riscos acabavam sendo compartilhados entre contratantes e contratados.
111. Na sequência, o defendente ressaltou que o cenário, à época, evidenciava um mercado petrolífero extremamente aquecido com frota mundial pequena e crescente demanda de atividades exploratórios em águas profundas, tanto no Brasil, como na África e no Golfo do México.
112. Portanto, como verificado pela própria SPS, o Diretor Internacional teria criado uma comissão de negociações para tratar com as empresas ofertantes, e que tal comportamento seria completamente normal, considerando as condições do mercado e o tipo de produto que se referia com alta complexidade.
Dos Esclarecimentos sobre o Procedimento Geral de Aprovação de Projetos pela Diretoria Executiva da Petrobras
113. A defesa trouxe, ainda, esclarecimentos sobre o procedimento geral de aprovação de projetos pela Diretoria Executiva da Companhia. Nesse sentido, informou que o procedimento de aprovação era dividido em 5 (cinco) fases: (i) identificação de oportunidade por determinada área;
(ii) elaboração de estudos técnicos; (iii) encaminhamento dos resultados para o Diretor Executivo responsável; (iv) elaboração do DIP; e (v) apresentação para aprovação pela Diretoria Executiva.
114. Desse modo, o defendente apontou que, como era de se esperar, os processos da área internacional foram conduzidos pelo diretor da área, com pouca participação dos outros diretores, visto que os projetos já haviam sido aprovados no plano de negócios da Companhia.
115. Tais processos decisórios teriam envolvido pareceres de diversas gerências executivas, especialmente, do jurídico, do tributário, da estratégia e do financeiro, tendo sido analisados pelos assessores dos diretores e da Presidência, que não detectaram quaisquer indícios de irregularidade
– razão pela qual a discussão se concentrou na aderência estratégica e condições financeiras.
116. Ademais, afirmou a defesa que, em razão do porte da Petrobras e da quantidade de assuntos que são discutidos em uma reunião, a Diretoria Executiva não examinava, ela mesma, os diversos anexos dos variados temas em reunião. Desse modo, o exame aprofundado do estudo sobre as necessidades de sondas não seria uma prática da Diretoria Executiva, mas da Diretoria específica e de seus próprios técnicos.
117. Mais especificamente, apontou o defendente que não haveria uma discussão específica na Diretoria Executiva sobre a demanda de sondas, mas apenas sobre a necessidade genérica de perfurações para atender aos objetivos estratégicos de incorporar reservas e produzir petróleo e gás. Tal necessidade seria consequência do volume previsto de poços a perfurar e da própria atividade de exploração, de sorte que não faria sentido a afirmação do Relatório de Inquérito de que se deveria solicitar estudos mais detalhados sobre as necessidades dos navios-sonda.
Análise dos fatos apontados no Inquérito Administrativo CVM nº 08/2016
118. De início, o defendente ressaltou que o Processo não teria sido originalmente instaurado para investigar a contratação da operação do navio-sonda Vitória pela Schahin, não podendo tratar de ato estranho ao seu objeto, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
119. Em seguida, a defesa destacou que os atos de corrupção mencionados no Processo e tratados na Ação Penal nº 5083838-59.2014.4.04.7000/PR não envolveram o defendente, que sequer constava como réu na referida ação penal.
120. Xxxxxxx, ainda, que seria ilógica a alegação de que o defendente teria requerido a Xxxxxx Xxxxxxx que liquidasse suposta dívida de R$50 milhões do PT com o Banco Schahin, por meio da contratação da Schahin Engenharia para operar o navio-sonda Vitória 10.000, já que a ação penal teria apurado que as vantagens indevidas obtidas na contratação do referido navio-sonda teriam sido em parte repassadas, por Xxxxxx Xxxxxxx e F.B., para E.C., político afiliado ao PMDB – e não ao PT.
121. Além disso, todas as transações entre J.C., Xxxxxx Xxxxxxx e F.B. teriam ocorrido com a utilização de empresas externas à Petrobras, muitas delas em paraísos fiscais, impossibilitando sua captação pelos sistemas de controles internos da Companhia.
122. O defendente criticou, ainda, algumas das conclusões da auditoria interna realizada na Petrobras, visto que foram obtidas em um contexto a posteriori. Assim, somente se poderia ter a percepção de que o Estudo considerou “hipóteses otimistas” a posteriori. Alguns dos cenários não se concretizaram em anos posteriores porque o sucesso exploratório seria probabilístico e porque o acidente do DeepHorizon paralisou as atividades de perfuração no Golfo do México.
123. Na época, as premissas não eram consideradas otimistas e os questionamentos técnicos eram realizados no âmbito da Diretoria Internacional e não da Diretoria Executiva.
124. Por sua vez, a ausência de registros de designação de comissão de negociação verificada pela auditoria interna só poderia, na visão da defesa, ser imputada a Xxxxxx Xxxxxxx, visto que era
responsabilidade da Diretoria Internacional, sem o conhecimento da Diretoria Executiva durante a fase de negociações.
125. Considerou também equivocada a alegação da auditoria interna no sentido de que não teria havido licitação entre os estaleiros para construção das sondas. Conforme defendeu, uma janela de construção era vista como uma boa oportunidade, dadas as condições de mercado à época, razão pela qual a decisão, segundo a defesa, teria sido adequada.
126. Concluiu, portanto, que a auditoria interna da Petrobras, realizada cerca de 8 a 9 anos após os fatos, teria sido realizada com base em informações decorrentes da Operação Lava-Jato, o que teria a levado a adotar uma postura contaminada pelo conhecimento dos atos de corrupção, sem considerar o contexto da época.
127. Ainda, a defesa rechaçou algumas das afirmações feitas pela Acusação ao longo do Relatório de Xxxxxxxxx, argumentando, em suma, que não havia elementos suficientes à época que levantassem qualquer suspeita quanto à licitude das contratações envolvendo os fatos objeto do Processo. Nesse sentido, reiterou a demanda por sondas existente à época e apontou que não havia evidências de que as contratações das sondas não eram necessárias. Seria necessário, assim um estudo isento, como o da Petrodata – empresa de consultoria especializada – para descrever o mercado em 2006 a 2008.
128. Adicionalmente, destacou que a contratação da Schahin como operadora era uma decisão de custeio e não de investimento, enquanto, por outro lado, a decisão de construção de sondas era sim uma decisão de investimento.
129. A defesa argumentou, ainda, que não teria sentido a insinuação da SPS de que os diretores não haviam sido diligentes porque não houve registro em ata, uma vez que as pautas foram e voltaram várias vezes na Diretoria Executiva, refletindo várias discussões e questionamentos que se referiam a aspectos financeiros, da estruturação do negócio e das condições técnicas.
130. Ainda, destacou que nem o conselho de administração nem o conselho fiscal da Companhia se insurgiram contra tais contratações.
Impositiva análise da boa-fé e a proteção do administrador consoante a regra da business judgment rule
- Necessária individualização das responsabilidades
131. A defesa argumentou que a conduta do defendente deveria ser analisada sob a ótica da
business judgment rule, sendo certo que ela deve ser presumida em observância ao princípio da
boa-fé, cabendo àqueles que acusam a prova da ausência do dever de diligência, ou de uma atuação ilegal ou fraudulenta.
132. A esse respeito, destacou a importância de uma análise criteriosa e individualizada da conduta de cada dirigente, não cabendo uma responsabilização solidária, já que as consequências para a atuação dos agentes que atuam de forma dolosa ou culposa são distintas no que tange à avaliação da atuação empresarial.
133. Assim, tendo em vista a constatação de que dois dos então diretores da Petrobras, notadamente Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, agiram com dolo, tendo sido inclusive condenados na esfera penal e firmado termo de colaboração premiada, a defesa alegou que seria ainda mais essencial que esta autarquia afastasse qualquer análise uniforme das decisões adotadas pela Diretoria Executiva da Companhia à época, para evitar eventual responsabilização solidária no Processo.
134. A defesa reiterou que não era possível que o defendente tivesse ciência das alegadas falhas procedimentais ocorridas no processo de contratação de construção dos navios-sonda, visto que foram propositalmente encobertas e mascaradas pelos agentes que se beneficiaram indevidamente da negociação. Seria, assim, improcedente a responsabilização de gestor que agiu de boa-fé e se encontrou em ambiente contaminado pela má-fé de outrem.
- Confiança legítima
135. Segundo a defesa, seria imperioso que a CVM reconhecesse a existência, por parte do defendente, de um direito de confiança legítimo no diretor da Área Internacional e nas áreas técnicas da própria Companhia, que lhe forneciam as informações necessárias para a tomada de decisões atinentes a temas que não eram de sua competência.
136. Caso contrário, pontuou a defesa, seria necessário que cada um dos diretores tivesse sempre que recorrer a uma auditoria externa especializada em cada tomada de decisão, ou mesmo que todo e qualquer assunto levado à deliberação fosse retirado de pauta para conferências e fiscalizações independentes por cada um dos diretores, o que inviabilizaria o funcionamento empresarial.
137. Ademais, ressaltou que Xxxxxx Xxxxxxx, que teve sua má-fé posteriormente comprovada, inclusive mediante condenação na justiça, tinha anos de trabalhos realizados e reconhecidos dentro da companhia, além de seus conhecimentos técnicos serem notórios perante a Diretoria Executiva, de modo que não existia à época qualquer motivo razoável que pudesse levar o defendente a duvidar das informações que eram por ele transmitidas e que fundamentavam as decisões que eram tomadas. A defesa alegou, ainda, que caso se constatasse eventual erro na manifestação de vontade
do defendente, este deveria ser creditado à atuação dolosa dos demais membros da Diretoria Executiva.
- Dever de diligência
138. A defesa alegou que Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx não chancelou tudo o que lhe foi apresentado, apenas que existia uma legítima confiança entre ele e o Diretor da Área Internacional, ressaltando que mesmo com a atuação dolosa de alguns, ainda assim, os documentos, ponderações e considerações foram discutidas pelos membros da Diretoria Executiva, cumprindo com seu dever de diligência.
139. Assim, as atuações do defendente e aquelas dos diretores que atuaram dolosamente seriam tão diametralmente opostas que, enquanto se discute a aplicação da proteção da business judgment rule a ele, em casos de fraude como os investigados pela Operação Lava-Jato sequer poderia ser aplicável a proteção à decisão empresarial – sendo, inclusive, este o posicionamento da Suprema Corte de Delaware.
- Dever de informar e se informar
140. A esse respeito, a defesa sustentou que em momento algum o Relatório de Inquérito demonstrou que as decisões haviam sido tomadas pelo defendente sem as mínimas informações necessárias.
141. Citando excerto doutrinário delineando os requisitos considerados necessários para se considerar que um administrador estaria “adequadamente informado” (fls. 1.973), a defesa concluiu que o defendente cumpriu todos os deveres, exercendo o “the need to be informed” sob a crença de que as informações apresentadas por Xxxxxx Xxxxxxx eram suficientes e adequadas. O defendente teria, portanto, dispensado tempo suficiente para compreensão do tema e decidido no que entendia ser o melhor interesse da Companhia.
Invalidade das provas e Pedido de Produção de Provas
142. Segundo a defesa, as provas produzidas no âmbito do Processo seriam inválidas, na medida em que foram todas – com exceção do depoimento do próprio defendente – produzidas sem a participação do defendente, o que representaria violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
143. Diante disso, o defendente apresentou os seguintes pedidos de produção de provas:
(i) depoimentos de Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e E.M. com a presença do acusado e de seu advogado como contraprova aos depoimentos por eles anteriormente prestados sem a presença do acusado;
(ii) requisição à ODS-Petrodata Consulting & Research da documentação disponível contendo os estudos que embasam a necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia pela Petrodata acerca da necessidade das contratações. Pede que sejam requisitados à Petrobras os dados da Petrodata;
(iii) realização de perícia independente sobre os documentos produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à conclusão da auditoria interna de que não haveria elementos suficientes para embasar as contratações;
(iv) depoimentos testemunhais de C.A.O., gerente da Inter Tec, que aprovou o estudo da demanda de sondas de 2005, realizado por A.P.;
(v) depoimentos testemunhais dos técnicos das consultorias externas que trabalharam com a Petrobras, na época da Presidência de Xxxxxxxxx na área de avaliação de risco e de necessidade das contratações. Neste processo não teria sido possível identificar os nomes, nem a Petrobras teria fornecido. Requer que seja requisitado à Petrobras os nomes de 3 (três) dos consultores da época para serem ouvidos como testemunhas, como contraprova; e
(vi) requisição à Petrobras de seus balanços contábeis no período da Presidência de Xxxxxxxxx.
Conclusão
144. Como conclusão, o defendente requereu, preliminarmente, que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e, alternativamente, caso o pedido não fosse acolhido, que fosse declarada a nulidade das fls. 1.757 a 1.834 do Relatório de Inquérito por ausência de requisito essencial à sua validade formal, ou, ao menos, que fosse indicado o rito do presente Processo. E, na hipótese de serem afastados tais pedidos, o defendente requereu que fossem deferidas as provas solicitadas e que, ao final, a acusação contra Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx fosse, no mérito, julgada improcedente.
III.C. Defesa de Xxxxxx Xxxxxxx
145. Xxxxxx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 16.04.2018 (fls. 1.979-1.998). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir.
Prescrição da Pretensão Punitiva
146. Assim como a defesa de Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, a defesa de Xxxxxx Xxxxxxx também suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
147. Em razão do tempo transcorrido entre os fatos imputáveis ao defendente (2005 a 2009) e a instauração do presente inquérito, em março de 2016, a defesa apontou que o prazo quinquenal da pretensão punitiva da administração pública estaria prescrito. Sustentou ser equivocado o entendimento da SPS quanto à aplicabilidade do prazo de prescrição criminal.
148. Isso porque a violação ao dever de lealdade trataria de fato completamente diverso ao do tipo penal de corrupção passiva, não havendo, portanto, “qualquer ligação entre o fato objeto da ação punitiva da administração e o crime apontado no relatório” (fls. 1.983).
149. Subsidiariamente, a defesa aduziu que, caso se entendesse que o prazo prescricional aplicável seria o penal, ele somente poderia ser aplicável após a propositura da ação penal relativa ao suposto crime, haja vista que a legitimidade jurisdicional para definir se um fato é crime, ou não, seria do juízo penal.
150. Nessa linha, como as ações penais em questão só teriam sido iniciadas em 14.12.2014 e 14.12.2015, após a prescrição quinquenal relativa ao fato mais recente (que teria se encerrado no final de 2012), também restaria prescrita a pretensão punitiva da CVM sob essa ótica.
Ausência de Parecer da PFE
151. Em seguida, a defesa suscitou a nulidade do Processo, em virtude de a PFE não ter emitido parecer sobre o termo de acusação antes da intimação dos acusados, conforme determina o artigo 9º da Deliberação CVM nº 538/2008.
Ausência da devida individualização da conduta
152. Adicionalmente, a defesa alegou que a Acusação não procedeu à individualização das condutas dos acusados no âmbito do Processo, impossibilitando o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório do defendente. Por tais razões, destacou que a acusação estaria maculada por vício de nulidade.
Uso das declarações feitas na colaboração premiada
153. Em seguida, a defesa ressaltou que o Relatório de Inquérito citou diversas vezes as declarações feitas pelo defendente no âmbito de seu acordo de colaboração premiada firmado com o MPF, tendo sido, inclusive, utilizadas pela Acusação para imputar-lhe as condutas em análise.
154. Contudo, segundo a defesa, quando o MPF firma um acordo de colaboração premiada, ele atua como se fosse o próprio Estado em sentido amplo, de modo que todo e qualquer órgão vinculado ao Estado – inclusive esta CVM – estaria submetido aos termos pactuados e, portanto, vinculado às obrigações pelo MPF assumidas. O traslado das provas produzidas por meio de referido acordo, portanto, importaria na transferência das obrigações contraídas por ambas as partes.
155. Dessa forma, seria completamente descabida a utilização dos depoimentos de colaboração premiada, homologados pelo próprio STF, contra o próprio colaborador, uma vez que, quando o
acordo é firmado, gera-se automaticamente uma expectativa de que o Estado honrará com as cláusulas ali expostas. Assim, de acordo com a defesa, não seria cabível no presente processo qualquer espécie de penalização ou sanção contra o defendente, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé.
As Ocorrências apontadas pelo Relatório: anacronismo
156. Apontou a defesa que os fatos objeto do Processo estariam sendo analisados após o transcurso de mais de 10 (dez) anos, não sendo possível olhar os fatos do passado com os olhos do futuro, visto que os dados naturalmente estariam distorcidos.
157. Evidentemente, quando o defendente teve contato com tais dados, e com base neles tomou decisões, não tinha condições de prever todas as mudanças que ocorreram no passar dos anos, sobretudo no ramo do petróleo, que sofreu inúmeras e significativas mudanças.
158. Assim, segundo a defesa, pelas informações e dados que o defendente possuía à época, não havia qualquer indicação de que o cenário petrolífero sofreria uma de suas maiores crises – pelo contrário, os dados então existentes indicavam justamente o oposto. Nesse sentido, a análise desta CVM deveria ser feita à luz das informações existentes à época.
Os navios-sonda foram utilizados por anos
159. A respeito das sondas, a defesa alegou que elas teriam servido seu fim de explorar e viabilizar a exploração de petróleo. Nessa linha, o defendente não teria proposto e aprovado a realização de investimentos sem amparo em informações suficientes para tanto, de modo que não se poderia dizer que o defendente praticou quaisquer irregularidades, omissões e, muito menos, atos ilegais com dolo, má-fé ou intenção de prejudicar a Petrobras.
Não era necessária autorização para que Diretorias Executivas iniciassem tratativas e contratações
160. Adicionalmente, a defesa destacou que não eram necessárias autorizações colegiadas para que Diretorias Executivas iniciassem tratativas e contratações com entes externos, sendo necessário apenas que esses atos fossem posteriormente ratificados.
161. Conforme apontou o defendente, dada a sensibilidade e dinamicidade das tratativas feitas pela Diretoria Internacional, não era viável aguardar uma autorização específica para cada negociação. Elas eram feitas na medida em que surgiam e eram então apresentadas ao colegiado para que houvesse deliberação, salvo em casos como o da Pride DS-5 que necessitou de imediata aprovação e posterior ratificação.
Não era necessário reavaliar os estudos
162. O defendente destacou, ainda, que devido à manutenção do cenário mundial, não era necessário reavaliar os estudos apresentados para a contratação da Petrobras 10.000, sendo certo que o tempo eventualmente despendido nessa tarefa levaria à perda de oportunidades e consequentemente à responsabilização dos envolvidos. Para reforçar tal argumento, a defesa colacionou trechos dos depoimentos do defendente, de Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, de Xxxxx Xxxxxxxx, de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e de Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, todos no mesmo sentido (fls. 1.995- 1.996).
Conclusão
163. Diante do exposto, a defesa concluiu que a atuação do defendente se deu de acordo com os parâmetros e interesses da Companhia, representando ato irregular de gestão no âmbito do exercício de seu cargo de diretor. Nessa linha, pontuou ter restado demonstrado que o defendente agiu de boa-fé e jamais praticou qualquer ato com o propósito de prejudicar a Petrobras, não havendo indícios de violação ao seu dever de lealdade, visto que todas as decisões e aprovações foram tomadas pela unanimidade da Diretoria, de modo colegiado – sem desídia ou desinformação por sua parte.
164. Ainda, destacou que não se poderia dizer que houve dano à Petrobras simplesmente pelo fato de que foram feitos investimentos, já que uma vez realizado investimento, ele passaria a integrar o ativo imobilizado da Companhia, fazendo com que o patrimônio da empresa fosse incrementado.
165. Assim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas em sua defesa e subsidiariamente, pleiteou sua absolvição.
III.D. Defesas de Xxxxx das Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e de Xxxxx Xxxxxxxx
166. Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx apresentou sua defesa em 18.04.2018 (fls. 1.999-2.042). Por sua vez, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx apresentaram defesa conjunta na mesma data (fls. 2.440-2.494). Em razão dos argumentos comuns apresentados, tais defesas serão tratadas conjuntamente, sendo também destacados os argumentos isoladamente aplicáveis a cada um dos defendentes. Os argumentos encontram-se resumidos a seguir.
167. Inicialmente, as defesas pontuaram que, para a análise das condutas dos defendentes, deveriam ser levadas em consideração as circunstâncias fáticas existentes no período em que as
deliberações foram tomadas, sem que se levasse em conta os fatos posteriormente conhecidos por meio da Operação Lava Jato.
168. Em suma, os argumentos apresentados pelas defesas podem ser assim resumidos: (i) a pretensão punitiva da CVM em face dos defendentes estaria prescrita; (ii) a forma de contratação de bens e serviços pela Diretoria Internacional era distinta das demais Diretorias; (iii) os defendentes agiram de forma diligente quando das deliberações de que participaram (referentes à construção do navio-sonda Vitória 10.000; contratação da Schahin como operadora do referido navio-sonda; e afretamento do navio-sonda Pride DS-5 em que participaram Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, tendo Xxxxx das Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx participado apenas das duas últimas); (iv) não havia qualquer sinal de alerta para que os defendentes desconfiassem das informações recebidas; (v) os defendentes atuaram de boa-fé e não tinham conhecimento de quaisquer esquemas de corrupção praticados na Companhia.
169. Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx argumentaram, ainda, que (vi) havia uma estratégia de expansão da Área Internacional; e (vii) a contratação dos navios-sonda era justificável à época, enquanto Xxxxx das Graças Xxxxxx também argumentou (viii) ter assumido a Diretoria de Gás e Energia somente em 24.09.2007.
Prescrição da Pretensão Punitiva
170. Assim como Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx, os defendentes também suscitaram a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em razão do tempo transcorrido entre os fatos a eles imputáveis e a instauração do presente inquérito. Também sustentaram ser equivocado o entendimento da SPS quanto à aplicabilidade do prazo de prescrição criminal.
171. Isso porque seria impossível enquadrar a conduta dos defendentes em qualquer tipo penal. Ainda que eventualmente fosse caracterizada a violação ao dever de diligência, isso não seria suficiente para configurar um crime em tese – o que seria necessário para que a prescrição penal fosse aplicável à suposta infração administrativa.
172. As defesas destacaram, ainda, entendimento manifestado em precedentes do STJ13 e do CRSFN14 no sentido de que, na ausência de denúncia contra o suposto infrator, seria aplicável o prazo prescricional previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. A esse respeito, as defesas apontaram ser temerária a aplicação do prazo de prescrição penal aos defendentes com base na instauração e conclusão de ações criminais que sequer lhe foram dirigidas. Não faria sentido que
13 STJ, 3ª Seção, MS nº 14.446/DF, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, j. 13.12.2010.
14 CRSFN, Recurso Voluntário nº 13.394, Rel. Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, j. em 23.02.2016.
a autoridade criminal concluísse não os incluir nas ações penais, mas a CVM se sobrepusesse a tal entendimento tão somente para assegurar mais tempo para apurar e punir administrativamente.
173. Assim, as defesas salientaram que o direito penal não admitiria interpretação extensiva, não cabendo a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal a quem não cometeu crime.
Excepcionalidade do procedimento de contratações pela Diretoria Internacional
174. Conforme apontado pelas defesas, a Área Internacional da Petrobras possuía um padrão de gestão e contratação de bens e serviços utilizados fora do Brasil diferente daquele imposto às demais Diretorias, uma vez que as subsidiárias localizadas no exterior seguiam as leis e as normas dos países em que operavam. Assim, em razão de o ambiente externo ser bem diverso do interno, a Área Internacional entendia que, para ser competitiva no exterior, necessitava de maior flexibilidade e agilidade na tomada de decisões.
175. Diante disso, ao examinar as proposições da Diretoria Internacional, os defendentes respeitavam a sistemática de contratação dessa área, que não exigia procedimento de licitação. Não seria possível, portanto, comparar tais regras com aquelas que tinham que ser adotadas por outras Diretorias no processo de contratação.15
Estratégia de expansão da Área Internacional e justificativa da contratação dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5
176. A defesa de Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx mencionou que, à época dos fatos, havia uma estratégia de expansão das atividades internacionais da Petrobras, o que era refletido nos planos de negócio de 2007-2011 e 2008-2012. Nesse contexto, foi emitido pelo corpo técnico da Petrobras estudo, amparado por gráficos da ODS-Petrodata, que demonstrou que a grande demanda por sondas no mercado mundial geraria considerável elevação da taxa diária de aluguel.
177. Segundo a defesa, ainda que, posteriormente, tenha sido descoberto esquema de corrupção na contratação dos navios-sonda, fato é que eles efetivamente eram necessários para o desenvolvimento das atividades da Área Internacional Petrobras, como inclusive reconheceu Xxxxxx Xxxxxxx em sua delação. Portanto, em nenhum momento ficou comprovado que as contratações dos navios-sonda não eram justificáveis à época dos fatos.
Cumprimento do dever de diligência por parte dos defendentes
15 Apenas em 07.08.2008, a Diretoria Executiva aprovou a “Norma de Contratação para Bens e Serviços por Sociedades Controladas Fora do Brasil”, que entraria em vigor 6 meses depois, e que regularia o procedimento licitatório.
178. A defesa argumentou não estar em causa o exame da decisão que teria aprovado as contratações dos navios-sonda ou da Schahin como operadora, mas apenas se o processo decisório da Diretoria Executiva teria contido falhas relevantes capazes de demonstrar que os diretores não agiram de boa-fé e no interesse da Petrobras.
179. Assim, ao se julgar os atos praticados, o Colegiado da CVM deveria observar a business judgment rule, a fim de verificar se a decisão negocial teria sido tomada de boa-fé pelos diretores de modo devidamente informado e no interesse da Companhia, hipótese em que não caberia a sua responsabilização pelos efeitos de tal decisão, ainda que viesse a causar prejuízos à sociedade.
180. Considerando que as decisões dos defendentes foram tomadas de maneira desinteressada e apoiada no conhecimento dos demais diretores sobre as matérias em pauta, empregando cuidado, e, ainda, havendo uma Diretoria específica para as atividades no exterior, a defesa sustentou que a alegação de ausência de diligência seria totalmente equivocada.
181. Adicionalmente, a defesa de Xxxxx das Graças Xxxxxx destacou que a defendente tomou posse como Diretora de Gás e Energia aproximadamente 3 (três) meses antes das deliberações em análise.
182. Para facilitar o exame da atuação dos defendentes, foram analisadas individualmente as contratações questionadas.
- Contratação do Navio-Sonda Vitória 10.000
183. Com relação a tal contratação – a qual não é imputada à Xxxxx das Graças Xxxxxx –, a defesa de Xxxxx Xxxxxxxx e de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx afirmou que, na ocasião da reunião da Diretoria Executiva que aprovou a assinatura de carta de intenções com a Samsung, com o intuito de garantir a reserva de um slot para construção do referido navio-sonda, os defendentes não estavam presentes, em decorrência de uma viagem ao exterior.
184. Por esse motivo, foram representados pelos gerentes de suas respectivas áreas, os quais não possuíam poderes para votar as matérias em pauta naquela reunião,16 mas tão somente para apresentar à Diretoria Executiva os assuntos relativos às Diretorias a que estavam vinculados – razão pela qual não votaram. Nesse sentido, não poderiam ser responsabilizados pelas deliberações tomadas naquela data.
185. Tal deliberação, segundo a defesa, teria autorizado o Diretor Internacional a firmar uma carta de intenções com a Samsung mediante o pagamento de US$10 milhões, vinculando a
16 Cf. Art. 27, §3º, do Estatuto da Petrobras de 2002 (fls. 2.464)
Petrobras à construção daquele navio-sonda. Assim, ainda que tenham participado da deliberação de 08.03.2007 que aprovou a assinatura do contrato com a Samsung para construção do navio- sonda, a Companhia já estaria vinculada àquela contratação, visto que suas premissas básicas teriam sido aprovadas na reunião de 18.01.2007.
186. Os defendentes argumentaram, ainda, que os documentos relativos a tal contratação eram demasiadamente extensos e continham estudos da área técnica internacional da Petrobras atestando a demanda por navios-sonda, bem como pareceres do departamento jurídico sem indicação de quaisquer óbices à operação.
- Contratação da Schahin como Operadora do Navio-Sonda Vitória 10.000
187. A defesa de Xxxxx das Graças Xxxxxx alegou, inicialmente, que a própria Acusação reconhecia que a defendente havia assumido a Diretoria de Gás e Energia com o processo da contratação da Schahin em andamento.
188. As defesas apontaram, ademais, que ao afirmar que um mínimo de diligência na verificação dos dados quando de tal contratação mostraria aos diretores as falhas do processo antes de sua aprovação, a SPS estaria analisando o conjunto fático com o conhecimento dos fatos a posteriori, tanto no que diz respeito à Operação Lava-Jato, quanto à situação financeira da Xxxxxxx. Dentro do contexto da época, a conclusão seria bem diferente.
189. Com efeito, os documentos relativos a tais projetos estavam viciados e foram elaborados com a finalidade de induzir os demais diretores em erro, sendo um de seus signatários L.C.M.S., ex-gerente da Diretoria Internacional da Companhia investigado na Operação Lava-Jato por participação nas ilicitudes perpetradas nas contratações de navios-sonda. Tais documentos afirmavam categoricamente que a Xxxxxxx tinha excelentes índices operacionais e destacavam a importância da participação de uma sociedade nacional.
190. Ademais, quando as proposições chegavam à Diretoria Executiva, elas já tinham sido examinadas pelo Jurídico Internacional – que, em todas as oportunidades, manifestou-se pela ausência de óbice à assinatura das minutas que lhe eram submetidas.
191. Em seguida, as defesas sustentaram que os DIPs sobre a contratação da Xxxxxxx como operadora sofreram diversas alterações para contemplar esclarecimentos prestados após os questionamentos dos assistentes das demais Diretorias que aprovariam tal matéria, demonstrando que a Diretoria Executiva discutiu os assuntos tratados nos documentos.
192. A defesa conjunta de Xxxxx Xxxxxxxx e de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx destacou ainda que, quando se tratava de matérias que se relacionassem com suas respectivas áreas de atuação, os defendentes
questionavam o diretor responsável pela proposição. Nesse sentido, foi sublinhada a atuação de Xxxxx Xxxxxxxx questionando o aspecto financeiro da proposta inicial apresentada pelo Diretor Internacional de que a Xxxxxxx fosse sócia da Petrobras no navio-sonda Vitória 10.000 – o que evidenciava sua total diligência.
193. A defesa de Xxxxx das Graças Xxxxxx salientou que diante de sua falta de conhecimento acerca da área de sondas além do risco de, eventualmente, perder uma grande oportunidade para a Área Internacional ao não confiar nos demais diretores e funcionários da Companhia, a defendente não tinha elementos para justificar um voto contrário.
194. Ademais, as premissas básicas para a contratação da Schahin como operadora do navio- sonda já haviam sido aprovadas pela Diretoria Executiva em 18.01.2007, ocasião em que a Xxxxx das Graças Xxxxxx não era diretora da companhia e em que estavam ausentes Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
- Contratação do Navio-Sonda Pride DS-5
195. Sobre a contratação do navio-sonda Pride DS-5, as defesas alegaram, em suma, que os DIPs que trataram do tema foram revisados ao menos duas vezes cada um, demonstrando que a Diretoria da Petrobras foi diligente e discutiu os assuntos tratados nos documentos.
Inexistência de sinais de alerta à época dos fatos
196. As defesas sustentaram que os defendentes tinham o direito de confiar nas informações e nos relatórios, estudos e apresentações que lhes foram apresentados pelo corpo executivo (right to rely on others). Nesse sentido, destacaram que, à época das deliberações em questão, não havia quaisquer red flags que indicassem a necessidade de um maior aprofundamento nos estudos ou que levantasse suspeitas quanto à prática de possíveis ilicitudes.
197. A esse respeito, alegaram que a necessidade de investigação mencionada pela SPS quanto à veracidade das afirmações sobre os índices operacionais da Xxxxxxx não decorreria de um sinal de alerta, mas de uma obrigação infundada, visto que a informação foi prestada pela Diretoria Internacional, cujos integrantes eram considerados competentes e de total confiança, não sendo razoável cogitar-se que se tratava de um dado falso.
198. Com relação à desconsideração da Xxxxx Xxxxx 650 quando da contratação da Pride DS- 5, Xxxxx das Graças Xxxxxx destacou que não estava na Diretoria à época da contratação daquela sonda, razão pela qual desconhecia a sua existência. Já Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx argumentaram que não havia razão para considerar a contratação de tal sonda ou desconfiar da
ausência de tal menção nos DIPs, visto que ela já estava alocada no projeto do Golfo do México e suas especificações não serviriam para uma campanha exploratória na África.
199. A defesa de Xxxxx Xxxxxxxx e de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx afirmou que o preço superior para a construção do navio-sonda Vitória 10.000 não era um sinal de alerta, já que se respaldava em justificativa plausível, apresentada pela Diretoria Internacional, notadamente, a introdução de melhorias no projeto da nova unidade e o aquecimento do mercado de sondas.
Ausência de má-fé na atuação dos Defendentes
200. As defesas destacaram, ainda, não haver nos autos qualquer evidência de conduta de má- fé, tampouco do recebimento de vantagem indevida por parte dos defendentes, que desconheciam qualquer esquema de corrupção. Assim, na ausência do elemento intencional, dever-se-ia afastar a aplicação de penalidades.
Eleição de Xxxxx das Graças Xxxxx Xxxxxx para Diretora de Gás e Energia
201. A defesa de Xxxxx das Graças Xxxxxx salientou, ainda, que, quando tomou posse como Diretora de Gás e Energia em 24.09.2007, estava há anos afastada dos projetos internos da Companhia e não pôde contar com os assistentes técnicos de seu antecessor, que acompanharam Xxxx Xxxxx em sua saída ou foram por ele dispensados.
202. Por essa razão, a defendente e seus recém-chegados assistentes, designados por ela em outubro de 2007, começaram a ter contato com os assuntos relativos aos navios-sonda Vitória
10.000 e Pride DS-5 com muito pouca antecedência à tomada de decisão, visto que os projetos da Área Internacional foram apresentados a ela e a seus assistentes de forma gradativa.
203. Assim, ao aprovar as contratações objeto do Processo teria confiado nos demais diretores e no presidente, que já constituíam a Diretoria Executiva há anos, bem como nos documentos e apresentações realizadas durante tais reuniões.
Conclusão
204. Por fim, as defesas requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva face aos defendentes, e, subsidiariamente, a sua absolvição. Reservaram-se, ainda, o direito de apresentar proposta de termo de compromisso, o que, contudo, não foi feito (fls. 3.554).
III.E. Defesa de Xxxx Xxxx Xxxxx
205. Xxxx Xxxx Xxxxx apresentou sua defesa em 23.07.2018 (fls. 3.169-3.267).
206. Inicialmente, a defesa pontuou que o Relatório de Inquérito continha apenas quatro menções ao defendente. Nesse contexto, ressaltou que, no âmbito da contratação do navio-sonda
Vitória 10.000, o defendente teria participado somente de duas reuniões da Diretoria Executiva:
(i) uma realizada em 18.01.2007, que deliberou a aprovação da assinatura da LOI com a Samsung e do pagamento da taxa de US$10MM de reserva do slot; e (ii) outra realizada em 08.03.2007, que aprovou o contrato de construção do navio com a Samsung, no valor de US$616MM e a assinatura do MoU com a Schahin para que ela fosse operadora do navio e tivesse entre 20% e 50% de participação na SPC a ser constituída.
207. A esse respeito, o defendente argumentou que a imputação de sua responsabilidade por infração ao dever de diligência quando da deliberação de construção e contratação do Vitória
10.000 não corresponderia à realidade, uma vez que o processo de contratação teria se verificado em várias etapas e o defendente teria participado apenas das duas primeiras decisões preliminares.
208. Ademais, a defesa alegou que as contratações objeto do Processo estariam sendo investigadas com o olhar contaminado pelas posteriores descobertas da Operação Lava Jato. Nesse ponto, salientou que as contratações feitas à época se mostravam necessárias; sobre o tema, sublinhou o depoimento de Xxxxxx Xxxxxxx em que afirmava que eventuais propinas eram acertadas em razão de tais necessidades e não o contrário.
III.E.1) Preliminares
Acusação vaga e genérica
209. Segundo a defesa, a acusação seria vaga e genérica, visto que não permitiria identificar que atos praticados pelo defendente teriam ensejado as responsabilidades que lhe são atribuídas. Com efeito, o defendente teria sido incriminado tão somente por ter atuado como Diretor de Energia e Gás à época dos fatos.
210. Contudo, como apontou a defesa, como especialista na área de energia, o defendente não dispunha de conhecimento mais aprofundado sobre a contratação de navio-sonda, cabendo-lhe, assim, examinar a aderência ao Plano Estratégico e de Negócios então vigente, bem como a razoabilidade do Estudo sobre a necessidade de sondas e dos documentos internos da Petrobras que tratavam do assunto.
211. Nessa linha, a defesa apontou que o fato de o Diretor de Exploração e Produção – que teria melhores condições para apresentação de apontamentos ou ressalvas – não ter levantado nenhuma questão reforçava a convicção de que contratar navios-sonda era mesmo condição de negócio; além de haver uma legítima presunção de que as propostas eram apresentadas de boa-fé, no legítimo interesse da Companhia.
212. A esse respeito, a defesa ressaltou que as aprovações finais relacionadas às contratações envolvendo o navio-sonda Vitória 10.000 somente ocorreram em 2009 – mais de um ano após as decisões sobre os aspectos preliminares – o que evidenciaria que, de fato, houve vários questionamentos suscitados pela Diretoria Executiva, ao contrário do que faria parecer o Relatório de Inquérito.
Necessidade de culpa concreta e individual
213. Amparada em citações doutrinárias e julgados do CRSFN, a defesa argumentou que cabia à acusação demonstrar a culpa própria, individual e concreta do defendente, para que fosse possível responsabilizá-lo – o que não havia logrado fazê-lo, uma vez que não haveria nos autos quaisquer evidências que comprovassem sua atuação falha.
214. Xxxxxxxxxxx ser subjetiva a culpa dos administradores de companhias, não sendo possível defender-se a ideia de “culpa coletiva” apenas pelo fato de o defendente integrar um órgão, que no caso dos autos atuaria atipicamente de forma coletiva.
Prescrição da pretensão punitiva
215. Assim como as defesas de outros acusados, a defesa de Xxxx Xxxxx também suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da CVM, visto que transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre os fatos objeto do Processo e a instauração do presente inquérito.
216. Também discordou do posicionamento da SPS quanto à aplicabilidade do prazo prescricional criminal, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.873/1999. Isso porque os fatos a ele imputados corresponderiam à suposta falta de dever de diligência enquanto administrador de companhia aberta, o que não teria nenhuma relação com o crime de corrupção passiva analisado no âmbito das ações penais mencionadas pela Acusação.
217. A esse respeito, destacou que, especificamente no seu caso, os fatos que supostamente envolveriam a sua participação diriam respeito apenas à aprovação da assinatura de contratos preliminares, sem caráter vinculante, afastando-se ainda mais da configuração do crime de corrupção passiva. Ademais, sublinhou que o defendente não teria sido sequer citado nas ações penais mencionadas pela SPS.
218. Por fim, a defesa buscou descontruir os julgados apontados pela Acusação, indicando que eles não guardariam relação com a situação do acusado. Nessa esteira, destacou que, no caso em questão, não seria possível estender o prazo prescricional criminal a pessoas que não haviam participado de qualquer fato que ensejasse responsabilidade penal. Ademais, a defesa ressaltou que o posicionamento consolidado do STJ era o de que a pretensão punitiva administrativa
somente se sujeitaria ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal (fls. 3.206-3.207).
III.E.2) Mérito
219. A defesa reiterou a importância de se analisar os fatos com base nas informações conhecidas à época, sem o olhar enviesado e retrospectivo trazido pelas descobertas da Operação Lava Jato. Nesse contexto, pontuou que os relatórios de auditoria interna deveriam ser totalmente desconsiderados, visto terem sido elaborados após 10 (dez) anos dos fatos ocorridos e por pessoas que não participaram do calor dos acontecimentos.
220. Adicionalmente, a defesa detalhou o procedimento de aprovação das matérias nas reuniões da Diretoria Executiva, ressaltando que cada reunião contava com 20 a 30 pautas, que as reuniões possuíam longa duração, que cada diretor contava com o auxílio de 3 assessores e 2 secretárias e que, não raro, as discussões sobre temas complexos levavam em média 4 ou mais horas, não se podendo dizer que os diretores não eram diligentes.
221. Assim, de acordo com o procedimento adotado, as matérias deveriam ser aprovadas por unanimidade, de modo que, caso não houvesse consenso, o assunto não era mantido na pauta – estando apto para deliberação apenas após as dúvidas ou questionamentos terem sido dissipados.
222. Como as atas das reuniões eram lavradas sob a forma de sumário, conforme autorizado pela Lei nº 6.404/1976, as eventuais discussões não eram nelas refletidas. Tal forma era adotada em razão de sua agilidade e não exposição de divergências internas. A esse respeito, apontou que a adoção de atas mais detalhadas passou a ser considerada uma boa prática de governança apenas após os fatos objeto do Processo, não sendo possível aplicar tais exigências ao caso em questão.
223. Pontuou, ademais, que a Diretoria Internacional contava com regras mais flexíveis para contratação de bens e serviços.
Dever de diligência
224. Segundo o defendente, ao receber as pautas das reuniões da Diretoria Executiva, a primeira providência era o exame do respectivo DIP, que continha todos os elementos necessários para a tomada da decisão informada e refletida. Em seguida, verificava-se se a proposta e sua justificativa eram aderentes ao Plano Estratégico e de Negócios da Petrobras, ao estatuto social e às normas vigentes aplicáveis à proposta. Tal checklist inicial permitia que cada diretor, com auxílio de seus assistentes, examinasse mais detidamente o conteúdo de cada proposta.
225. Assim, conforme a defesa, todos os planos estratégicos vigentes durante o mandato do defendente ressaltavam a previsão de expansão da atuação internacional da Companhia. Por sua
vez, a Área Internacional afirmava que a implantação da estratégia tinha como pilar essencial o acesso a sondas com operadores, de modo que, para que o defendente deliberasse contrariamente, necessitaria de argumentos que não se materializaram no processo de análise das informações, e dos debates nas reuniões da Diretoria Executiva sobre as pautas pertinentes.
226. A partir disso, a defesa passou a analisar três dos subdeveres relacionados ao dever de diligência, quais sejam o dever de se informar, o dever de investigar e o dever de vigiar.
- Dever de se informar:
227. Segundo a defesa, o dever de se informar seria limitado, de modo que as informações exigidas deveriam ser razoáveis e não excessivas. Nesse contexto, defendeu que os procedimentos adotados pela Diretoria Executiva, com o exame das matérias em etapas, contando com o parecer da área jurídica e com o auxílio dos assessores, reforçariam que a diligência empregada pela Diretoria seria muito acima da média.
228. Ademais, o defendente teria, ainda, verificado as condições globais para se certificar de que, como apontava o Estudo, as sondas seriam, de fato, uma condição de negócio. Foram colacionados excertos de seu depoimento.
229. A defesa destacou também que, para sua decisão, o defendente levou em consideração os fatos de que o MOU celebrado com a Schahin não era vinculante, o material apresentado ressaltava relevantes perdas potenciais de oportunidade que poderiam acarretar prejuízos à Companhia diante do crescimento da demanda por sondas, bem como as informações fornecidas pela Área Internacional no sentido de que a Schahin seria detentora de um dos melhores índices de operacionalidade da bacia de campos.
- Dever de investigar:
230. Em seguida, a defesa pontuou que o dever de pesquisar de forma mais profunda as informações disponibilizadas somente se imporia aos administradores quando da existência de sinais de alerta, visto que, em regra, os administradores teriam o direito de depositar total confiança nas informações que lhe são fornecidas por especialistas. Não caberia, assim, colocar em dúvida todos os informes recebidos, sob pena de atravancar o funcionamento da Companhia A esse respeito, o defendente argumentou que os supostos sinais de alerta suscitados no Relatório de Inquérito não resistiriam ao mais simples exame do que se verificou na realidade.
231. O problema do caso concreto era que havia gestores desleais, falseando propostas e apresentando-as como verossímeis, não sendo possível, à época dos fatos, identificar tal situação.
- Dever de vigiar:
232. Segundo a defesa, o dever de vigiar não diria respeito a atos específicos, mas a uma vigilância geral acerca do andamento dos negócios e a execução das deliberações e decisões tomadas, sob pena de criar-se um nível de responsabilidade incompatível com a atividade de administrador.
233. Afirmou, ainda, que sempre atuou de forma totalmente independente e que a afirmação de Xxxxxx Xxxxxxx de que todos os diretores sabiam da existência de propina não se aplicaria a ele. A esse respeito, como afirmado pelo próprio Xxxxxx Xxxxxxx, o defendente era considerado um outlier, pois não participava de nenhum diálogo paralelo às funções de dirigente.
Conclusão
234. Em sua conclusão, a defesa requereu o acolhimento das preliminares arguidas, e, subsidiariamente, que o defendente fosse absolvido de qualquer condenação. Indicou, ainda, interesse em apresentar proposta de termo de compromisso, em até 30 dias da data da apresentação de sua defesa, o que, contudo, não foi feito (fl. 3.354)
III.F. Defesa de Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
235. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx apresentou sua defesa em 17.09.2018. Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir.
236. O defendente também suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, visto que transcorrido o prazo quinquenal previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e também o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil e do artigo 287, II, ‘b’, da Lei nº 6.404/1976 para o ajuizamento de ação de responsabilidade civil.
237. Além disso, a defesa afirmou não ter sido apontada pela Acusação uma única conduta específica supostamente irregular do defendente, restando claro que os negócios questionados foram conduzidos pela Diretoria Internacional. A seu ver, a SPS estaria exigindo que o defendente fosse capaz de enxergar irregularidades que nenhum dos defendentes foi capaz de fazer.
238. Destacou, ainda, não ter havido qualquer violação do dever de diligência do defendente, devendo sua conduta ser analisada sob o standard da business judgment rule. Assim, sua obrigação com a companhia seria, nos termos dos artigos 153 e 154 da Lei nº 6.404/1976, de meio e não de resultado, estando, evidentemente, sujeita a riscos dentro do ambiente de negócios.
239. Por fim, a defesa argumentou que não caberia exigir do defendente que mergulhasse nos detalhes de cada contrato celebrado pela Companhia, desconfiando de seus pares na Diretoria e de todo o corpo técnico da Petrobras. Nessa linha, defendeu que os administradores deveriam
necessariamente confiar nas informações e análises feitas pelos setores especializados, sob pena de tornar-se totalmente impossível o seu trabalho.
240. Diante do exposto, a defesa requereu o afastamento de qualquer irregularidade a ele imputada, seja em razão da prescrição, seja por ausência de descumprimento de seu dever de diligência.
IV. Distribuição do Processo e Pedidos de Produção de Provas
241. Em reunião do Colegiada realizada em 25.09.2018, fui designado relator deste Processo, por conexão ao Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2016, nos termos do artigo 5º- A, inciso II, alínea ‘b’, da Deliberação CVM nº 558/2008, vigente à época.
242. Na reunião de 08.10.2019, o Colegiado apreciou os pedidos de produção de provas apresentados por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, tendo, nos termos do voto de minha relatoria, negado todos eles, por entendê-los genéricos, impertinentes ou desnecessários para o deslinde da questão objeto do Processo.
243. Em 19.11.2019, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou pedido de reconsideração, com fulcro no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, em face da referida decisão do Colegiado, invocando a existência de equívocos e inexatidões.
244. Em decisão proferida na reunião de 25.11.2019, o Colegiado, por unanimidade, votou pelo não conhecimento do referido pedido.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Relator