TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO MPRJ N.º 037/2022
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FAZEM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
CENTER IMÓVEIS DE ANGRA LTDA.
PROCESSO SEI-MPRJ 20.22.0001.0009371.2020-81.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.305.936/0001- 40, doravante denominado LOCATÁRIO, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, Dr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, conforme delegação de poderes contidos na Resolução GPGJ n.º 2.395, de 19.01.2021, publicada na edição n.º 551 do Diário Oficial Eletrônico do MPRJ em 21.01.2021, e CENTER IMÓVEIS DE ANGRA LTDA., com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, Xxxxx xxx Xxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.850.569/0001-20, doravante denominada LOCADORA, neste ato representada por sua sócia, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, portadora do documento de identidade n.º 06.912.906-2, IFP/RJ, e do CPF n.º 000.000.000-00, celebram o presente contrato, por dispensa de licitação, na forma do art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93, que se regerá pelas normas da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e pelas cláusulas estipuladas neste instrumento.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- Pelo presente e pela melhor forma de direito, as partes têm justa e contratada entre si a locação do imóvel situado na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx xxx Xxxx - XX.
1.2- O imóvel locado está matriculado sob o n.o 10.159, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis, e inscrito na Prefeitura do Município de Angra dos Reis sob os n.os 01.06.007.0243.001 (sala 101), 01.06.007.0243.002 (sala 102), 01.06.007.0243.003 (sala 103), 01.06.007.0243.004 (sala 104),
01.06.007.0243.005 (sala 201), 01.06.007.0243.006 (sala 202), 01.06.007.0243.007 (sala 203),
01.06.007.0243.008 (sala 204), para efeito tributário.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO
2.1- O imóvel locado destina-se exclusivamente à instalação de órgãos do LOCATÁRIO, sendo vedada a cessão ou transferência da presente locação, bem como o empréstimo ou a sublocação no todo ou em parte ou, ainda, o comodato do imóvel, objeto deste contrato, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE LOCAÇÃO
3.1- A locação é feita pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura deste Contrato, incluído o dia inicial e excluído o do vencimento.
3.2- O prazo estipulado poderá ser prorrogado por igual período, ou por período a ser definido, a critério das partes contratantes.
3.3- A locação cessará de pleno direito depois de decorrido o período contratual, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a entregar o imóvel nas condições previstas neste contrato, salvo acordo entre as partes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS
4.1- Dá-se ao presente contrato o valor global estimado de R$ 969.946,80 (novecentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), conforme abaixo discriminado:
a) Valor mensal do aluguel - R$ 26.540,00 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta reais);
b) Valor global estimado do aluguel - R$ 955.440,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais);
c) Valor global estimado das despesas tributárias - R$ 9.655,80 (nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos);
e) Valor global estimado das despesas de seguro contra fogo e sinistros - R$ 4.851,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais).
4.1.1- Quanto ao reajuste, deverá ser observada a Lei n.º 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ou outra legislação que venha a substituí-la, ficando estipulado que poderá ocorrer anualmente, a requerimento da LOCADORA, com base no menor índice de inflação dentre os seguintes: IVAR, IGPM/FGV, IPCA/IBGE e INCC, admitindo-se, ainda, a livre negociação entre os contratantes, sempre no sentido de se obter preço mais vantajoso para a Administração, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade.
4.1.2- O reajuste não se operará automaticamente e dependerá de solicitação expressa da LOCADORA, no prazo máximo de 30 dias, contado do termo final do período anual, que será computado do início da vigência do contrato ou do termo inicial do último reajuste apostilado.
4.1.3- Caso não seja observado o prazo fixado no subitem 4.1.2, o reajuste somente surtirá efeitos a partir da data em que efetivamente for veiculado o requerimento do LOCADOR através do e- mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
4.2- Além do pagamento do aluguel, o LOCATÁRIO reembolsará a LOCADORA pelo pagamento devidamente comprovado de todos os tributos incidentes sobre o imóvel objeto do presente instrumento e das despesas decorrentes de seguro contra fogo e sinistros, se houver.
4.2.1- As despesas decorrentes do consumo de energia elétrica e de água do imóvel locado serão pagas diretamente pelo LOCATÁRIO, que adotará perante a concessionária as providências necessárias à mudança da titularidade das contas e do endereço para sua remessa, salvo no caso previsto no item 4.2.3 do presente instrumento.
4.2.2- Findo o presente contrato, o LOCATÁRIO diligenciará junto à concessionária, adotando as providências necessárias à alteração da titularidade das contas e do endereço para sua remessa, que volverão ao nome do proprietário do imóvel locado ou da pessoa responsável pela administração do bem.
4.2.3- Na hipótese de impossibilidade de mudança da titularidade das contas de energia elétrica e de água do imóvel locado, o seu pagamento será realizado por reembolso à LOCADORA, excluídas as multas ou juros por atraso de pagamento eventualmente cobrados pelas concessionárias.
4.3- O aluguel, cujo vencimento será sempre no último dia de cada mês, e os demais encargos mencionados nos itens 4.2 e 4.2.3, que serão cobrados juntamente com o aluguel, serão pagos pelo LOCATÁRIO, em moeda corrente nacional, até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao vencido, independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, respeitadas as normas que regem os pagamentos efetuados pelas entidades de Direito Público.
4.3.1 - Sobre a importância do aluguel devida e não paga na data prevista incidirá multa de 1% (um por cento) do valor total do débito, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
4.3.2- Os documentos para cobrança do aluguel deverão ser apresentados mensalmente pela LOCADORA à Assessoria de Patrimônio Imobiliário do MPRJ, através do e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis anteriores ao do vencimento do aluguel, que é o último dia de cada mês, para os devidos atestos e encaminhamento à Diretoria de Controle.
4.3.2.1- Os documentos para cobrança do aluguel deverão ser enviados pela LOCADORA em dias úteis, até às 15:00 hs. As cobranças enviadas após esse horário serão protocolizadas pela Assessoria de Patrimônio Imobiliário do MPRJ no primeiro dia útil subsequente.
4.3.3- O atraso de qualquer pagamento efetuado pelo LOCATÁRIO, em razão da inobservância, pela LOCADORA, das disposições constantes do subitem 4.3.2, desobriga o primeiro do pagamento de multas e juros moratórios.
4.4 - Quando solicitado, o LOCATÁRIO compromete-se a apresentar à LOCADORA, ou ao representante legal indicado pela mesma, os comprovantes de pagamento dos encargos, impostos e demais taxas inerentes à locação.
4.5- Todas as importâncias devidas pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, em razão do presente contrato, serão pagas mediante crédito na conta corrente da LOCADORA, ou de seu representante com poder especial para receber pagamento e dar quitação, conforme indicado em formulário próprio - Declaração para Crédito em Conta - dando-se por liquidada a obrigação após o efetivo crédito na referida conta corrente.
4.6- Caberá à LOCADORA informar imediatamente ao LOCATÁRIO qualquer alteração na conta corrente indicada para pagamento ou na titularidade do direito de propriedade ou de fruição do imóvel objeto do presente contrato.
4.6.1- Os pagamentos realizados em conformidade com o item 4.5 até a data da comunicação da LOCADORA serão reputados eficazes extinguindo, por conseguinte, as obrigações correlatas.
4.6.2- As alterações solicitadas durante a fluência dos prazos para cobrança e pagamento afastarão a incidência de correção, multa e juros moratórios, até que sejam realizados todos os atos administrativos necessários para liquidar a despesa pública.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO
5.1- O LOCATÁRIO obriga-se:
a) a manter o imóvel locado em perfeito estado de conservação e asseio, bem como em perfeitas condições de higiene e limpeza, mantendo suas instalações em perfeito funcionamento;
b) a restituí-lo, quando finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e as modificações incorporadas, conforme acordado entre as partes.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS
6.1- A LOCADORA realizará, exclusivamente às suas expensas, as intervenções de sua responsabilidade indicadas na planilha em Anexo, que integra o presente contrato, independentemente de sua transcrição, sem prejuízo de outras intervenções e dos reparos necessários à utilização do imóvel de acordo com o fim a que se
destina. As referidas intervenções deverão ser realizadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de assinatura do presente contrato.
6.1.1- Em caso de descumprimento injustificado das obrigações previstas no item 6.1 dentro do prazo estabelecido, o LOCATÁRIO poderá suspender o pagamento do aluguel e dos demais encargos da locação até o efetivo cumprimento.
6.2- O LOCATÁRIO poderá realizar benfeitorias no imóvel locado, com vistas à sua melhor utilização, desde que as realize sem detrimento do imóvel. As benfeitorias necessárias dispensarão a autorização da LOCADORA ou de seu representante legal para sua execução. As benfeitorias úteis deverão ser objeto de autorização por escrito da LOCADORA ou de seu representante legal.
6.3- Na hipótese de a execução da benfeitoria necessária ser de responsabilidade da LOCADORA, nos termos da legislação aplicável, o LOCATÁRIO deverá notificá-la para que esta tome as providências cabíveis, devendo tais providências serem iniciadas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a partir do recebimento da comunicação, ou em menor prazo caso necessário e devidamente comprovado pelo LOCATÁRIO.
6.4- As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção pelo LOCATÁRIO.
6.5- As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO.
6.6- Finda a locação, é facultado ao LOCATÁRIO remover as benfeitorias de qualquer natureza cuja retirada não venha afetar a estrutura e a substância do imóvel.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSPEÇÃO PERIÓDICA
7.1- À LOCADORA ou à pessoa que esta indicar, devidamente credenciada, fica reservado o direito de inspecionar o imóvel para verificar o seu estado de conservação, quando tal medida lhe convier, mediante prévio aviso do dia e do horário designados para a visita.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS LIBERALIDADES
8.1- Quaisquer tolerâncias, concessões ou liberalidades da LOCADORA para com o LOCATÁRIO, quando não manifestadas por escrito, não constituirão precedentes invocáveis por este e não terão o poder de alterar as obrigações pactuadas neste instrumento.
9. CLÁUSULA NONA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
9.1- No caso de ocorrência de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior, ou, ainda, no caso de vícios ou defeitos no imóvel, sejam eles aparentes, de fácil constatação ou ocultos, que impeçam a sua utilização parcial ou total por parte do LOCATÁRIO, poderá esse alternativamente:
a) considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato;
b) considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA e ao LOCATÁRIO assista o direito a qualquer indenização.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1- Além da hipótese prevista na alínea “b” do item 9.1 da cláusula nona, dar-se-á, ainda, a rescisão do presente contrato nos seguintes casos:
a) inadimplemento das obrigações contratuais referentes ao pagamento do aluguel e/ou encargos, facultada a purgação da mora, nos termos da legislação vigente;
b) desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
c) ocorrência de qualquer sinistro, inclusive incêndio, sem culpa da LOCADORA ou de seus prepostos, ou, ainda, do LOCATÁRIO, que torne o imóvel inabitável ou inutilizável, no todo ou em parte;
d) uso do imóvel objeto deste contrato para fins diversos daquele para o qual foi locado, ou descumprimento das condições constantes do presente pacto, da convenção e/ou do regulamento interno do condomínio;
e) de forma amigável, mediante a instrumentalização do respectivo Termo de Rescisão.
10.2- Ocorrida a rescisão do presente contrato, considerar-se-á completamente desonerado o LOCATÁRIO, após a comprovação, junto à LOCADORA, do total cumprimento das obrigações contratuais.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL
11.1- Caso o LOCATÁRIO, por motivo de interesse público, antes de expirado o prazo de vigência estabelecido na cláusula terceira, manifeste-se no sentido de rescindir o contrato ou denunciá-lo, poderá fazê-lo comunicando à outra parte, mediante notificação escrita que produzirá efeitos liberatórios após 60 (sessenta) dias, hipótese em que não assistirá qualquer indenização à LOCADORA.
11.2- Nas hipóteses legalmente previstas, o presente contrato poderá ser extinto, por iniciativa da LOCADORA, desde que esta manifeste intenção ao LOCATÁRIO, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ESTADO DO IMÓVEL E DA DEVOLUÇÃO
12.1- O estado de conservação e uso do imóvel encontra-se documentado no “Relatório de Vistoria” elaborado pela Assessoria de Patrimônio Imobiliário do MPRJ, obrigando-se o LOCATÁRIO a devolvê-lo nesse mesmo estado, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévios, qualquer que seja o motivo da devolução, ressalvados os desgastes decorrentes do uso normal e as benfeitorias incorporadas ao imóvel, incluindo aquelas autorizadas pela LOCADORA.
12.2- Por ocasião da devolução das chaves do Imóvel, as partes procederão à sua vistoria final, em data e horário consensualmente ajustados, fazendo constar do “Termo de Devolução do Imóvel” eventuais danos a serem reparados pelo LOCATÁRIO ou a quitação pelo cumprimento da sua obrigação de restituir o imóvel nas condições previstas no item 12.1. A formalização do “Termo de Devolução do Imóvel” não implica o reconhecimento ou indício de quitação das demais obrigações locatícias, tais como pagamento de aluguéis, encargos, impostos, taxas, etc.
12.3- Ao final da locação, o Imóvel deverá ser devolvido totalmente livre de coisas e pessoas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS CASOS DE ALIENAÇÃO
13.1- Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente deverá respeitar o presente contrato até o final da sua vigência, observando-se eventual acordo entre vendedor e comprador sobre os frutos da locação.
13.2- Caberá ao LOCATÁRIO providenciar, às suas expensas, a averbação deste contrato de locação junto à matrícula do imóvel no RGI, para que produza efeitos contra terceiros.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DESPESA
14.1- As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho n.º 1001.031220028.2164, Elementos de Despesa n.os 3.3.90.39.15 e 3.3.90.93.02, do Orçamento de 2022, ficando o complemento das despesas por conta dos orçamentos relativos aos exercícios subsequentes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1- O LOCATÁRIO será responsável pela publicação do presente termo de contrato, em extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (DOe-MPRJ: xxx.xxxx.xx.xx), no prazo estabelecido no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
15.2- Após a publicação, a cópia digitalizada do presente instrumento será disponibilizada no Portal da Transparência do MPRJ e enviada por correio eletrônico à LOCADORA.
15.3- Se houver, a via física original da LOCADORA ficará disponível para retirada na Diretoria de Licitações e Contratos do MPRJ, durante o prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato, findo o qual será descartada. O seu envio pelo correio dependerá do pagamento das respectivas despesas pela LOCADORA.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1- As partes elegem o Foro do Município do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas que xxxxxxxxxx xxxxxx a existir, decorrentes do presente contrato.
Por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, protestando por fazê-lo sempre bom e válido, por si e por seus sucessores.
Rio de Janeiro, de de .
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário-Geral do Ministério Público Locatário
Testemunha:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunha:
XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Center Imóveis de Angra Ltda.
Locadora
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Lemos CPF: 000.000.000-00
ANEXO I - PLANILHA DE INTERVENÇÕES
RELATÓRIO FINAL COMPLEMENTAR DE VISTORIA TÉCNICACONCLUSÂO DO ESTUDO DE VIABILIDADE DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDOPRAÇA GUARDA MARINHA GREENHALGH, Nº 22, CENTRO, ANGRA DOS REIS/RJ.
ITEM DO RELATÓRIO
DESCRIÇÃO DA INTERVENÇÃO RESPONSÁVEL PELA OBRA
Identificar a origem dos pontos de infiltração observados na parede interna/externa, lateral direita, teto e outros existentes, ainda que não
4.1.1
identificados na vistoria, incluindo a verificação da cobertura e calhas quanto à necessidade de impermeabilização, solucionando e repararando todos os pontos necessários, observados os critérios técnicos.
PROPRIETÁRIO
4.1.2
Providenciar reparos no piso existente na área do prisma, bem como a revisão/limpeza das caixas de esgoto e águas pluviais, incluindo tampas e grelhas, para evitar infiltrações e proporcionar a perfeita drenagem e escoamento.
PROPRIETÁRIO
4.1.3
Verificar todas as instalações e pontos existentes e previstos para as ligações hidrossanitárias, sifões, registro, vasos com caixas acopladas, bem como as instalações de esgoto, visto que, antes da ocupação do imóvel e após as obras de adequação, será realizada vistoria para teste do sistema hidrossanitário, na presença do proprietário e de representante técnico do MPRJ, sendo o reparo das imperfeições encontradas de responsabilidade do proprietário.
PROPRIETÁRIO
4.1.4 e 4.3.1
Adequar as instalações de água e esgoto para criação de uma copa e ampliação de um dos banheiros existentes no térreo, que deverá ser transformado em banheiro PCD, para uso de pessoas com deficiência, com todos os acessórios, equipamentos e sinalizações determinadas pelas Normas de Acessibilidade (ABNT/NBR 9050/2020), efetuando a demolição e a reconstrução das paredes necessárias (item a ser avaliado quanto à viabilidade).
PROPRIETÁRIO
(conforme mapa de intervenções apresentado)
4.1.5
4.1.8 e 4.4.2
Proceder à descupinização/remoção de pragas, com posterior reparo/substituição das peças, nas esquadrias atingidas e onde houver ataque de insetos , conforme observado durante a vistoria.
Providenciar a instalação de ventilação mecânica, utilizando equipamentos do tipo Ventokit, nos banheiros existentes que não possuam ventilação direta para o exterior ou para o prisma de ventilação.
PROPRIETÁRIO
MPRJ COM AUTORIZAÇÃO PROPPRIETÁRIO
4.3.2 e 4.3.3 PROPRIETÁRIO
4.3.4
4.3.5
Eliminar todos os desníveis do piso do imóvel, em especial junto às soleiras das portas e na porta de acesso principal, instalando/construindo, no último caso, rampa de acesso (item a ser avaliado quanto à viabilidade), bem como instalando faixas antiderrapantes, pisos antiderrapantes, acessórios e sinalizações exigidas pela Norma ABNT-NBR 9050/2020, onde necessário.Obs.: a rampa deverá ter inclinação máxima de 8,33% com a previsão de corrimão duplo, guarda-corpo e acessórios previstos. Caso a declividade seja inferior a 5%, não será necessário a instalação dos elementos citados acima. Se durante as obras de intervenções for verificado ou forem criados desníveis em soleiras ou outros pontos, superiores a 0,5cm, estes deverão ser tratados conforme a Norma (chanfro ou rampa, conforme o caso).
Instalar corrimãos duplos, barras de apoio, faixas antiderrapantes e todos os dispositivos necessários, em rampas e escadas existentes e outros locais que forem alvo das intervenções, conforme previsto na Norma ABNT-NBR 9050/2020.
Todas as novas portas a serem instaladas (Copa, Oitiva, Gabinetes e Arquivo), indicadas no Mapa de Intervenções, inclusive a porta do Sanitário acessível no térreo, deverão ter características e dimensões de 90cm, para atendimento da Norma NBR ABNT 9050/2020
(conforme mapa de intervenções apresentado)
PROPRIETÁRIO
(conforme mapa de intervenções apresentado)
PROPRIETÁRIO
(conforme mapa de intervenções apresentado)
4.3.6 Instalar todas as sinalizações exigidas pela Norma ABNT-NBR 9050/2020, inclusive as que indicam rota de fuga
PROPRIETÁRIO
4.4.1
4.4.2
(a) Instalar sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) - aterramento.
(b) Realizar o aumento de carga para o ramal de entrada, que alimenta o barramento trifásico, de onde partem os ramais alimentadores de cada medidor, e para as três salas com medidor bifásico.
(a) Autorizar a escada de acesso ao telhado por uma escada de marinheiro com guarda-corpo, conforme exigem as normas de segurança;
(b) Autorizar a instalação de estrutura metálica para alojar as condensadoras de ar condicionado no prisma do imóvel;
(c) Apresentar planta com cálculo estrutural do imóvel ou documento que garanta que a estrutura suporta o peso das condensadoras.
MPRJ ITEM B
PROPRIETÁRIO ITEM A
MPRJ COM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO ITEM A e B
PROPRIETÁRIO ITEM C
4.4.3 (a) Criar infraestrutura de tubulação de no mínimo 2’ polegadas para a chegada da fibra óptica ao imóvel, a ser criada a partir da parte superior do imóvel, passando pelo telhado/sótão, por cima do forro de gesso e madeira, percorrendo o prisma de ventilação até chegar ao rack que será instalado no 2º pavimento, descendo em pontos estratégicos nas salas e percorrendo por canaleta até a área de trabalho;
(b) Criar infraestrutura de tubulação de no mínimo 1’ polegada interligando o PTR às salas onde serão instalados os racks de telecomunicações do 1º e 2º pavimento;
(c) Criar infraestrutura, pelo prisma de ventilação, de tubulação de no mínimo 2’ polegadas interligando os andares, visando a instalação do cabo de uplink entre switches (backbone).
PROPRIETÁRIO
(conforme mapa de intervenções apresentado) ITEM A
MPRJ ITEM B E C
4.4.4 Providenciar a regularização do imóvel junto ao CBMERJ, apresentando ao MPRJ o Laudo de Exigência - LE e o Certificado de Aprovação - CA
PROPRIETÁRIO
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 17/03/2022, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX registrado(a) civilmente como XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 17/03/2022, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Secretário- Geral do Ministério Público, em 17/03/2022, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX REZENDE, Testemunha, em 17/03/2022, às 17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1337367 e o código CRC 68BCA523.