CONTRATO DE DOAÇÃO: ANÁLISE DA CLÁUSULA DE REVERSÃO E CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOAÇÃO CONJUNTIVA A CÔNJUGES E A COMPANHEIROS
CONTRATO DE DOAÇÃO: ANÁLISE DA CLÁUSULA DE REVERSÃO E CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOAÇÃO CONJUNTIVA A CÔNJUGES E A COMPANHEIROS
Xxxxxx Xxxxxxx X’Xxxx Xxxxxxxxx
Sumário: 1 Introdução. 2 Origem. 3 Aspectos gerais da cláusu- la de reversão. 4 Cláusula de reversão em favor de terceiro e suas consequências. 5 Doação conjuntiva a cônjuges e a com- panheiros. 6 Conclusões. 7 Bibliografia.
1 INTRODUÇÃO
presente estudo tem como escopo analisar deti- damente os mais variados aspectos da cláusula de reversão em contrato de doação, e, também, ao final, enfrentar algumas questões acerca da doa- ção conjuntiva (especialmente a feita a cônjuges
e companheiros), sempre buscando fornecer um norte interpre- tativo seguro ou, ao menos, isento de contradições sistemáticas, que, a rigor, é a função do hermeneuta1.
Para uma melhor elucidação e conforto ao leitor, forne- çamos, desde logo, as linhas mestras e os debates que conduzi- rão o artigo.
Em um primeiro momento, incursionar-se-á nos mean- dros da origem da cláusula de reversão, com o precípuo objeti- vo de aferir em que condições o instituto surgiu e como se pas- sou a tutelar o doador, algo que poderá se revelar de grande valia na depuração de alguns fatores “atuais”.
Após, com a fixação de pressupostos básicos, passaremos
1 Cf. C. XXXXXXXXXXX, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 195.
Ano 2 (2013), nº 9, 10209-10238 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567
a verificar certos aspectos gerais da cláusula de reversão que merecem um tratamento singular, porquanto são profícuos fo- cos de considerações, como v.g.: o “alcance” da disposição da coisa pelo donatário, a proteção a terceiros e a situação de co- moriência.
Em seguida, enfrentaremos, com profundidade, a tormen- tosa questão da reversão em favor de terceiro, a qual gerou intensos e acalorados debates doutrinários e jurisprudenciais sob o pálio do Código Civil de 1916 (e por que também não à luz do próprio Código Civil de 2002?), envolvendo uma série de nuances como, por exemplo, a delibação da proibição do pacto sucessório.
Por derradeiro, teceremos algumas conclusões sobre a natureza da regra especial da doação feita aos cônjuges, e a possibilidade ou não de estendermos os efeitos aos companhei- ros.
2 ORIGEM
De início, é de bom alvitre ressaltar que o estudo da ori- gem da cláusula de reversão não se trata de mera elucubração história desprovida de sentido, haja vista que, ao conhecer a essência do instituto, reúnem-se valiosos subsídios que podem, em última análise, direcionar a exegese de uma norma.
O surgimento dessa cláusula remonta ao direito romano sob a figura da doação mortis causa. Desde logo, deve-se es- clarecer que essa “espécie” de doação não está vinculada so- mente à morte do doador, de sorte que, para os romanos, toda vez que o evento morte estivesse presente, estaríamos diante da doação mortis causa. Assim, para uma melhor compreensão, traçaremos a seguir algumas hipóteses reconhecidamente trata- das no direito romano.
No período clássico2, a primeira situação cuja especifici-
2 O período clássico se perfaz do século II a.C. até o século III d.C. Cf. T.
dade dá azo à denominação mortis causa é a doação realizada em virtude de perigo de morte, conforme bem leciona J. C. XXXXXXX XXXXX0. Caso o doador estivesse acometido de grave doença, fosse participar de uma guerra ou, ao menos, tivesse a intenção de efetuar uma viagem arriscada4, poder-se-ia estipu- lar que, na eventualidade de sobrevivência do doador às intem- péries citadas, teria o donatário que devolver os bens àquele.
Entretanto, é na segunda hipótese que percebemos seme- lhantes contornos com a atual cláusula de reversão. Ainda no período clássico5, aventou-se a possibilidade de que os bens retornassem ao patrimônio do doador se este sobrevivesse ao donatário, independentemente de qualquer outro fator6. A con- trato sensu, vale dizer que a doação apenas se consolidaria ca- so o doador viesse a morrer antes do donatário. Eis aqui a ori- gem do instituto objeto de nossa análise.
Já no período pós-clássico7, tem-se notícia da doação mortis causa como condição suspensiva8. Ou seja, os bens do doador somente passariam ao donatário com a morte daquele.
MARKY, Curso Elementar de Direito Romano, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 6.
3 Cf. Direito Romano, v. II, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 242.
4 Como bem assinala F. C. XXXXXXX: “Elle se fait le plus souvent en vue d’un danger de mort présent et déterminé, tel qu’une maladie, une expédi- tion militaire, un voyage au delà des mers ; de sorte qu’elle tombe de soi- même si le donateur survit au danger. Cf. Traité de Droit Xxxxxx, t. IV, 2ª ed., Paris, Libraire de Firmin Didot Frères, 1856, p. 243.
5 Não há consenso na doutrina sobre o exato período em que surgiu essa segunda hipótese. De qualquer forma, o entendimento majoritário é de que se sucedeu no período clássico. Cf. J. C. XXXXXXX XXXXX, Direito... cit (nota 3 supra), p. 242.
6 Conforme F. C. XXXXXXX: “Le donateur peut vouloir transmettre immédia- tement la propriété de manière à la reprendre en vertu d’une condition réso- lutoire, si le donataire meurt avant lui.”. Cf. Traité… cit (nota 4 supra), p. 249.
7 O período pós-clássico se perfaz do século III d.C. até o século VI d.C. Cf.
T. XXXXX, Xxxxx... cit (nota 2 supra), p. 6.
8 Cf. J. C. XXXXXXX XXXXX, Direito... cit (nota 3 supra), p. 243.
Tal mecanismo gera perplexidade, posto que se assemelha ca- balmente ao instituto do testamento, o que não é permitido nos ordenamentos modernos; mas o era no direito romano. Não obstante, devido à proximidade dos efeitos, A. CORREIA e G. SCIASCIA, com base nas Institutas de Justiniano, pontuam que essa doação foi submetida ao mesmo regime dos legados9.
Importante salientar que, a princípio, a devolução do bem ou dos bens baseava-se na confiança entre doador e donatário, a não ser que a reversão fosse estabelecida por stipulatio ou pelo pactum fiduciae10. Apenas com os Sabinianos11, é que a cláusula poderia estar inserta no próprio contrato, sendo forne- cido ao doador a tutela da condictio12. Acrescenta F.C. SAVI- GNY que nós estaríamos diante de um contrato inominado, de modo que o doador teria a tutela da actio praescriptis verbis. São suas as palavras: “Enfin, l’actio praescriptis verbis’ résulte du contrat innomé ‘do ut reddas’, évidemment contenu dans cette espèce de donation ; contrat qui, ici comme ailleurs, doit avoir les effets inhérents à sa nature. Aussi l’actio praescriptis verbis’ en restitution de la chose donnée est-elle expressément attribuée au donateur”13.
Quanto à aparente contradição entre a condictio e a praescriptis verbis, percebe-se que, na verdade, essas tutelas não eram excludentes; e sim fazem parte da evolução dos con- tratos inominados. Como bem leciona A. V. XXXXXXX, a ori- gem dos contratos inominados dá-se com a condictio ob rem dati, sendo que a actio praescriptis verbis, criada por Xxxxxx, fundador da escola dos Proculianos, acabou por prevalecer na
9 Cf. Manual de Direito Romano, v. 1, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1953, pp. 313-314.
10 Cf. A. SURGIK, Doação “mortis causa”, in R. Xxxxxxx Xxxxxx (coord.),
Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 29, São Paulo, Saraiva, 1977. p. 181.
11 A escola Sabiniana se desenvolveu durante os séculos I-II d.C. 12 Cf. J. C. XXXXXXX XXXXX, Direito... cit (nota 3 supra), p. 243. 13 Cf. Traité… cit (nota 4 supra), p. 259.
tutela dos contratos inominados nos idos do século III d.C14.
Por fim, deve-se observar que a doação mortis causa não estava sujeita às limitações da Lei Cincia de donis et muneri- bus15 e à insunuatio da Constituição de Xxxxxxxxxxx00, o que lhe conferia um caráter peculiar, aproximando-se, de fato, a um contrato inominado17 como já evidenciado por F. C. SAVIGNY.
3 ASPECTOS GERAIS DA CLÁUSULA DE REVERSÃO
Visto este breve escorço histórico, que, reitere-se, apenas teve como fim apontar a origem do instituto, é necessário fixar, de antemão, que a cláusula de reversão nada mais é que uma condição resolutiva que pode ser inserida no negócio jurídico da doação18. Por expressa previsão do artigo 1.17419 do Código Civil de 1916 e do artigo 54720 do Código Civil de 2002, es-
14 Cf. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, São Paulo, Atlas, 2002, pp. 125-127.
15 Essa lei, que fora um plebiscito, surgiu em 204 a.C., estabelecendo certos limites às doações (v.g. proibição de doação acima de certa taxa ou quantia. Cf. J. C. XXXXXXX XXXXX, Direito... cit (nota 3 supra), p. 238; A. CORREIA –
G. SCIASCIA, Manual... cit (nota 9 supra), p. 311.
16 A constituição imperial de Xxxxxxxxxxx, possivelmente datada de 323.
d.C. tornou a doação um negócio jurídico nominado, regrando-a de forma a requerer a “transcrição do ato escrito de doação em a arquivo público” (in- sinuatio). Mais tarde – na legislação justinianéia –, a insinuatio só era exi- gida na doação inter uiuos superior à quantia de quinhentos soldos. Cf. J. C. XXXXXXX XXXXX, Direito... cit (nota 3 supra), pp. 240 e 243; A. CORREIA –
G. SCIASCIA, Manual... cit (nota 9 supra), p. 312.
17 O contrato nominado dos romanos seria equivalente ao nosso contrato atípico. Cf. A. V. AZEVEDO, Teoria… cit (nota 14 supra), p. 132.
18 Por essa razão, XXXXXXX XXXXX afirma que a cláusula de reversão é uma espécie de doação condicional. Cf. Contratos, 26ª ed., Rio de Janeiro, Xx- xxxxx, 0000, p. 260.
19 Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
20 Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu pa- trimônio, se sobreviver ao donatário.
tando a cláusula presente no contrato, o bem doado retorna ao patrimônio do doador, caso este sobreviva ao donatário. A ló- gica é a de que, entre doador e donatário, aquele prefere este; mas, entre doador e herdeiros do donatário, aquele prefere a si próprio.
Diante deste quadro, enquanto pender a condição resolu- tiva, a propriedade do donatário é resolúvel. Como sabido, quem tem a propriedade, mesmo que resolúvel, tem os poderes de usar, gozar, dispor do bem21, da mesma forma que pode reavê-lo da ingerência de terceiros – corolário do artigo 1.22822 do Código Civil de 2002. Corroborando tal entendimento, J. M. XXXXXXXX XXXXXX sustenta que, caso a cláusula de reversão venha ter eficácia, o motivo (pelo qual os frutos percebidos são transmitidos aos herdeiros do donatário) se dá porque o de cu- jus era o efetivo proprietário do imóvel, isto é, exercia o seu perfeito poder de fruição. Por conseguinte, errônea é a afirma- ção no sentido de que os frutos percebidos restariam com os herdeiros do donatário por aplicação da regra do possuidor de boa-fé23.
Partindo do pressuposto de que o donatário tem a propri- edade do bem, XXXXXXXXX ALVIM questiona se este poderia, por consequência, destruir a coisa em se tratando de bem in- fungível. Para responder a indagação, é de rigor que apreci-
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
21 Cf. A. WALD, Direito das Coisas, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribu- nais, 1985, p. 90.
22 Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coi- sa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
23 Cf. J. M. XXXXXXXX XXXXXX, Código Civil Brasileiro Interpretado, v. XVI, Rio de Janeiro, Xxxxxxx Xxxxx, 1936, p. 382. No mesmo sentido, S. CAPANEMA DE SOUZA, o qual defende apenas uma aplicação análoga das regras do possuidor de boa-fé. Cf. Das várias Espécies de Contrato. Da Troca ou Permuta. Do Contrato Estimatório. Da Doação. Da Locação de Coisas, in Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx (coord.), Comentários ao Novo Código Civil, v. VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 184.
emos as normas de maneira sistemática. Como visto, não se discute que o donatário tem, de fato e direito, a propriedade do bem, porém, tanto no artigo 12124 do Código Beviláqua quanto no artigo 13025 do Código Reale, ao titular do direito eventual, é conferido o direito atual de praticar atos de conservação. As- sim sendo, por lógica, a melhor interpretação é de que o dona- tário não poderá destruir a coisa26, senão haverá claro conflito normativo.
Xxxxx mais controvertido é o que gira em torno da prote- ção a terceiros. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição, tem-se que, em decorrência do artigo 1.35927 do Có- digo Civil de 2002 (correspectivo do artigo 647 do Código Ci- vil de 1916), todos os direitos reais concedidos também serão resolvidos. Desta feita, caso o bem for imóvel e estiver averba- da a cláusula de reversão, não restam dúvidas de que eventuais direitos reais transmitidos a terceiros seguem a mesma sorte que a propriedade do donatário. Entretanto, a questão ganha contornos não tão claros na hipótese de inexistência de registro. Os doutrinadores, em geral28, não costumam fazer qualquer ressalva, dando a entender que os direitos reais são dissolvidos da mesma forma29. Outra, contudo, parece ser a melhor inter-
24 Art. 121. Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
25 Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
26 Cf. Da doação, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1963, p. 150; J. M. XXXXXXXX XXXXXX, Código... cit (nota 23 supra), pp. 379-380.
27 Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais conce- didos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
28 Cf. C. R. XXXXXXXXX, Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unila- terais, v. III, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 271; S. S. VENOSA, Direito Civil – Contratos em Espécie, v. 3, 10ª ed., São Paulo, Atlas, 2010, p. 117; XXXXXXXXX XXXXX, Da doação cita (nota 26 supra), p. 149.
29 M. XXXXXXX, X. RIPERT e A. XXXXXXX falam expressamente em evicção.
pretação. A proteção do terceiro deve ser analisada através dos ditames da boa-fé subjetiva. Nesses termos, a resolução desses hipotéticos direitos reais estão vinculados ao conhecimento ou não da cláusula pelo terceiro, de sorte que, caso este não tiver ciência, deverá sim ser protegido, isto é, a reversão em nada alterará sua esfera jurídica30. P. L. XXXXX XXXX vai mais além e afirma peremptoriamente que, no nosso ordenamento, o regis- tro em nada altera o desconhecimento da cláusula por terceiro, devendo este ser protegido do mesmo modo31. Não concorda- mos com tal orientação, haja vista que o registro tem justamen- te o intuito de prover eficácia erga omnes.
Ainda sobre o tema, AGOSTINHO ALVIM defende a ideia de que qualquer liame de direito obrigacional existente enquan- to pendesse a condição também teria fim com o implemento do elemento acidental. Para tanto, o autor recorre à seguinte lógi- ca: se a reversão extingue os próprios direitos reais concedidos, com maior razão também extingue os direitos obrigacionais, posto que aqueles são mais fortes que esses32. Entendemos que a questão da boa-fé mais uma vez deve imperar. Para ilustrar, caso haja o conhecimento da cláusula de reversão pelo locatá- rio, a locação também perde a eficácia, sendo crível que o doa- dor proponha uma ação reivindicatória. Entretanto, curioso notar que, se houver cláusula de vigência registrada, não pode- rá se falar em boa-fé do locatário mesmo que se adote o enten-
Cf. Traité Pratique de Droit Civil Français – Donations et Testaments, t. V, Paris, Librairie Générale de Droit & de Jurisprudence, 1933, p. 468.
30 F. TARTUCE reconhece que há uma tendência na doutrina e jurisprudência no sentido de proteção a terceiros de boa-fé, de forma que, possivelmente, o posicionamento majoritário quanto à proteção de terceiros será alterada no future. Cf. Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espé- cie, v. 3, 6ª ed., São Paulo, Método, 2011, p. 344.
31 Cf. Parte Especial – Das Várias Espécies de Contratos – Da Compra e Venda; Da Troca ou Permuta; Do Contrato Estimatório; Da Doação, in Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx (coord.), Comentários ao Código Civil, v. 6, 2003, pp. 323-324.
32 Cf. Da doação cita (nota 26 supra), p. 149.
dimento de P. L. XXXXX XXXX acima esposado, já que, ao com- pulsar a situação da matrícula do bem para registrar a cláusula de vigência, o locatário terá ciência da existência da cláusula de reversão. De qualquer forma, os Tribunais já decidiram no sentido de que o doador passa a figurar como locador no con- trato33.
Finalizando os aspectos gerais sobre a cláusula de rever- são que podem causar controvérsias, resta-nos tecer algumas linhas sobre a relação desse instituto com a comoriência. Pare- ce claro que, em havendo a presunção de que doador e donatá- rio vieram a morrer simultaneamente, a cláusula de reversão não operará, haja vista que a dicção da norma é expressa em
determinar que o doador deve sobreviver ao donatário. Com razão M. I. XXXXXXXX XX XXXXXXXX00 e J. F. SIMÃO35
4 CLÁUSULA DE REVERSÃO EM FAVOR DE TERCEIRO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Em primeiro plano, cabe salientar que o tema objeto des- te tópico foi e, em certa medida ainda é, o ponto fulcral no trato da cláusula de reversão. A possibilidade da reversão que opere em favor de terceiro se revelou matéria de intenso debate na doutrina, quando da vigência do Código pretérito. Assim, para uma melhor sistematização, é aconselhável, a priori, que se
33 “CLÁUSULA DE REVERSÃO – DONATÁRIO LOCADOR – PREVI-
SÃO DE CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO – Ocorrendo condição resolu- tiva, hábil a reverter a doação, o imóvel doado retorna ao patrimônio dos doadores. Estando o bem alugado, por força de contrato prevendo solução de continuidade para a locação, deve a mesma subsistir, assumindo agora a posição de locadores os doadores, que fazem jus à percepção dos aluguéis.” (TA/MG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0274753-7, Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxx, x. 16.06.1999)
34 Cf. Contratos no Direito Civil Brasileiro, t. I, 3ª ed., Rio de Janeiro, Re- vista Forense, 1955, p. 89.
35 Cf. Direito Civil – Contratos, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2011, p. 159.
separe o estudo entre: Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002.
No Código Beviláqua, a redação do art. 1.174, como vis- to, apenas previa a possibilidade dos bens voltarem ao patri- mônio do doador se este sobrevivesse ao donatário, silencian- do-se sobre eventual estabelecimento de cláusula de reversão na qual, em morrendo o donatário, o bem ou os bens passariam a terceiro. Diante disso, J. M. XXXXXXXX XXXXXX conclui que, pelos exatos dizeres da xxxxx, não poderia ser estipulada uma cláusula de reversão em favor de terceiro, mas nada impediria a instituição de um fideicomisso36, que, a rigor, teria o mesmo efeito desejado pela reversão em favor de terceiro. Curioso notar que o mesmo autor, já em sede de comentário aos artigos de direito sucessório, nega a possibilidade de instituição de fideicomisso que não em testamento37. No mesmo sentido, no
entanto mais direto, é CLÓVIS BEVILÁQUA38.
Essa não é a mesma orientação seguida por F.C. PONTES DE MIRANDA. O mestre rebate os argumentos contrários ao sustentar que a cláusula em comento nada mais é do que uma condição resolutiva, sendo perfeitamente aceitável que tal reso- lução seja operada em favor de terceiro. Nesses termos, o insti- tuto do fideicomisso apenas se aplicaria por analogia39.
36 Cf. Código... cit (nota 23 supra), p. 379.
37 Cf. Código Civil Brasileiro Interpretado – Direito das Sucessões, v. XXIV, Rio de Janeiro, Xxxxxxx Xxxxxx, 1937, p. 171.
38 São suas palavras: “A reversão não se presume, deve ser expressa. O Código Civil só a permite em favor do próprio doador. Seria sua intenção proibi-la em benefício de terceiro? As legislações estrangeiras são restriti- vas; só admitem a reversão em benefício do doador, em ódio às substitui- ções fideicomissárias. O direito pátrio reconhece e regula os fideicomissos até o Segundo grau: todavia, o fideicomisso há de ser instituído por testa- mento; conseqüentemente não há reversão em favor de terceiro.”. Cf. Có- digo Civil dos Estados Unidos do Brasil, v. IV, edição histórica, Rio de Janeiro, Editora Rio, 1958, p. 276.
39 Cf. Tratado de Direito Privado – Parte Especial, t. XLVI, 3ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1972, pp. 237-238 e 266.
Dando prosseguimento ao embate, AGOSTINHO ALVIM também defende a cláusula de reversão em favor de terceiro, mas com outros fundamentos. Afirma o autor que o expediente é, sim, de fideicomisso, e nada na lei impede que o instituto seja utilizado no contrato de doação. Assim, a aplicação da disciplina do fideicomisso não se daria apenas por analogia, o que faz XXXXXXXXX ALVIM criticar expressamente F. C. PONTES DE MIRANDA, já que, para este, o fideicomisso estaria ligado indissociavelmente à noção de fides (confiança), não podendo ser alocado nos aspectos do art. 1.174 porquanto desnecessária a aferição deste elemento (daí sua aplicação apenas por analo- gia); enquanto para aquele a confiança não tem o condão de ser óbice à caracterização de fideicomisso na reversão em favor de terceiro, pois a própria proteção ao fideicomisso já não mais depende da fides, podendo o fiduciário ser compelido a transfe- rir os bens ao fideicomissário40. Inclusive, pode-se ir mais além, uma vez que, como visto no tópico 2, a própria origem da cláusula de reversão (doação mortis causa) também estava ligada à confiança, não assistindo razão, nesse aspecto, a F. C. PONTES DE MIRANDA.
A celeuma ainda ganha novos contornos, pois outro in- grediente deve ser adicionado à discussão. Isso porque, na hi- pótese de se aceitar a reversão em favor de terceiro, seja como fideicomisso inter vivos, seja como simples condição resolutiva que opere a favor de outrem que não o doador, não estaríamos defronte a um pacto sucessório ou pacta corvina? – expediente esse expressamente proibido no artigo 1.08941 do Código Civil de 1916 (correspectivo do artigo 426 do Código Civil de 2002). Nesse diapasão, mister se faz tecer alguns comentários a respeito dos pacta corvina. A proibição desse tipo de pacto nada mais é que uma limitação à liberdade contratual em prol da ordem pública, ou, como quer J. XXXX XXXXX, da ordem so-
40 Cf. Da doação cit (nota 26 supra), pp. 151-153.
41 Art. 1.089. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
cial42. O ordenamento busca evitar que alguém nutra o desejo de morte de outra pessoa (votum alicujus mortis), surgindo daí a analogia com o corvo – ave que traiçoeiramente aguarda a morte de um animal para se alimentar43.
Outro fundamento à proibição da contratação de herança de pessoa viva, como bem recorda S. XXXXXXXXX, alicerçado nas lições de XXXXXXXXXX, reside em conferir uma proteção ao herdeiro que, na ânsia de auferir os valores da herança, poderia acabar cedendo seus direitos hereditários por um valor menor que o real44.
Quem parece ir mais além, analisando profundamente o pacto sucessório é M. M. XXXXX XXXXX. Aos dois motivos já delineados, o autor agrega um terceiro, qual seja, na eventuali- dade do famigerado pacto ser estabelecido pelo próprio autor da herança, haveria o tolhimento da própria liberdade de testar e do direito de revogar as disposições testamentárias até a mor- te, algo incompatível com a sistemática do direito sucessório. Afirma, outrossim, que a proibição teve origem no direito ro- mano, ganhando relevante repercussão histórica na Idade Mé- dia, pois foram abertas exceções para privilegiar os primogêni- tos dos Srs. Feudais. Em resposta, o Código Napoleônico ful- minou tal abrandamento, restando apenas poucas exceções, como a doação matrimonial de todo ou de parte da sucessão do doador, e a partilha entre vivos feita pelo ascendente45 . Insta salientar que o Código Civil de 1916 em seus artigos 31446 e
42 Cf. Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil, v. 2, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1935, p. 169.
43 Cf. J. F. SIMÃO, Direito… cit (nota 35 supra), p. 51.
44 Cf. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Von- tade, v. 3, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, pp. 78-79.
45 Cf. Curso de Direito Civil – Fontes das Obrigações: Contratos, v. III, 6ª ed., Rio de Janeiro, Xxxxxxx Xxxxxx, 1996, p. 77.
46 Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
1.77647 repetia as exceções napoleônicas; ao passo que o Códi- go Civil de 2002 apenas manteve a segunda no artigo 2.01848 malgrado há quem entenda, como S. S. VENOSA e M. CAMAR- GO SOBRINHO, que a primeira exceção ainda é possível em nos- so sistema49.
A regra da proibição é, de fato, muito ampla, de sorte que alguns esclarecimentos devem ser pontuados. Primeira- mente, parece ser clara a necessidade da conjunção de duas situações para que se caracterize o pacta corvina: (i) que a coi- sa-objeto do contrato verse sobre sucessão futura; e (ii) que uma das partes tenha eventual pretensão hereditária sobre a coisa-objeto ou que ela mesma seja a futura autora da herança.
Visto isso, façamos um exercício para detectar a suposta aparição deste pacto na cláusula de reversão em favor de tercei- ro. Ao dissecar a relação contratual temos: a “herança” em tes- tilha seria a do donatário; o doador, via de regra, não tem pre- tensão hereditária, sendo elemento neutro na discussão; e o donatário estaria pactuando sobre seus próprios bens, os quais comporiam a futura herança. Parece, portanto, que o quadro é de pacto sucessório (a coisa-objeto é uma sucessão futura e uma das partes será o futuro de cujus, combinação essa que lhe tolheria o direito de testar e revogar), sendo essa a conclusão de parte da doutrina50. Porém, não somos adeptos dessa orienta- ção. Isso porque não nos afigura palpável que a coisa-objeto
47 Art. 1.176. Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
48 Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
49 Cf. Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 437; e Arts. 388 a 480, in Costa Machado (org.) e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx (coord.), Código Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, São Pau- lo, Manole, 2008, p. 313.
50 Cf. J. M. XXXXXXXX XXXXXX, Código... cit (nota 37 supra), pp. 182-183;
J. F. SIMÃO, Direito… cit (nota 35 supra), p. 159; e F. TARTUCE, Direito...
cit (nota 30 supra), p. 344.
seja herança de pessoa viva. O que há, para nós, é uma confi- guração eficacial da primitiva liberalidade, vale dizer, a coisa- objeto é o patrimônio do doador (e não os bens do donatário que serão objeto de futura herança), sendo que este (doador) possui o poder de manejar os efeitos da doação como bem en- tender. Para corroborar a assertiva, rememore-se que o donatá- rio teve a propriedade do bem, mas propriedade essa resolúvel, haja vista que se verifica o termo morte, isto é, o bem “some” juntamente com a abertura da sucessão, de forma que não se pode falar em sucessão, pois não há qualquer sucessividade; e sim simultaneidade.
O que resta saber é se existe a possibilidade de fixação de termo (ou condição) com base no evento morte. Em outras pa- lavras, surge a dúvida se o termo que reflita esses caracteres fere ou não aos bons costumes. A resposta é negativa. Inclusi- ve, um usual exemplo da doutrina para que se refira ao termo incerto (dies certus an incertus quando51) se consubstancia justamente no evento da morte52. Encerrando o debate, valemo- nos das palavras de M. M. XXXXX XXXXX que, ao dissertar sobre o pacto sucessório, sentencia: “Diversamente o nosso Direito proíbe os pactos sucessórios, sem estabelecer qualquer exce- ção (sic). Contudo, o fato da morte figurar no contrato como condição suspensiva ou resolutiva de um dado negócio jurídi- co, não é motivo para considera-lo um pacto proibido53”.
Não obstante a posição que defendemos, é de bom alvitre suscitar que, se se entender que a cláusula de reversão em favor de terceiro revela um verdadeiro pacta corvina, a mesma con- clusão se chegará quanto à cláusula de reversão em favor do
51 Cf. A. XXXXXXX XXXXXXXX, Tratado de Direito Civil Português – Parte Geral, t. I, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2000, p. 522.
52 Cf. C. XXXXXX XX XXXXXX – N. XXXXXXXXX, Direito Civil – Teoria Geral, 9ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 620; P. NADER, Curso de Di- reito Civil – Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 456.
53 Cf. Curso... cit (nota 45 supra), p. 78.
próprio doador54. Nesse caso, ter-se-á que defender uma tercei- ra exceção à regra da proibição do pacto sucessório.
Passando da doutrina para o entendimento dos Tribunais, também se observa falta de consenso sobre a matéria, ora per- mitindo55, ora proibindo56 a cláusula. Nessa seara, é oportuno lembrar que o Código Civil de 1916 ainda tem aplicação hodi- erna às doações pactuadas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, como sucedâneo do artigo 2.035, in fine, que manteve a ultratividade da lei pretérita quando tratarmos de negócio jurídico, ainda mais um contrato. Esse mecanismo adotado pela lei é o que P. XXXXXXX denomina de survie ex- presse de la loi ancienne57, e que tem sua razão de ser no cam- po contratual58.
54 M. XXXXXXX, X. RIPERT e A. XXXXXXX reconhecem o caráter de pacto sucessório: “Mais, elle paraissait y porter atteinte, anéantissait rétroacti- vement une donation, et c’était un peu un pacte sur succession future”. Cf. Traité… cit (nota 29 supra), p. 456.
55 TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. 994.01.041109-2, Des. Rel. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, j. 23.05.02; TJ/SP, Xx. 00000, Xxx. Rel. Pe- dro Chaves, XX 000/000.
56 TJ/MG, 18ª Câmara Cível, Ap. 10145.06.320890-7/001, Des. Rel. Elpídio Xxxxxxxxx, x. 23.10.07; TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Ap. 994.01.004800-1, Des. Rel. Ernani de Xxxxx, x. 31.10.02
57 Cf. Le Droit Transitoire – Conflits de Lois dans le Temps, 2a ed., Paris, Éditions Dalloz et Sirey, 1960, p. 351.
58 A razão pela qual P. XXXXXXX defende a ultratividade ou pós-atividade da lei quando o objeto é contratual pode ser resumida neste brilhante texto: “Nous avons déjà laissé entrevoir précédemment quel est, à nos yeux, le vrai fondement de la règle d’après laquelle les lois nouvelles n’ont pas d’effet sur les contrats en cours. Nous avons dit que, dans le domaine des situations légales, c’est l’unité du droit qui constitue la règle, et dans le domaine des situations contractuelles, c’est au contraire la diversité. Que la liberté des parties rencontre les limites, cela n’empêche pas que l’autonomie des volontés privées ne comporte un jeu très riche de conven- tions différentes. LE contrat est, dans notre droit moderne, l’instrument de la différentiation des individus, et ainsi i correspond à un besoin capital des sociétés humaines ; assurément, cette différenciation pourrait être obtenue par d’autres moyens, et, dans les sociétés moins évoluées, c’était la cou-
Superada a sistemática do Código Civil de 1916 com essa última observação, e antes de tecermos nossa conclusão, passa- se, agora, à disciplina do Código Civil de 2002. A primeira constatação é a de que os artigos 1.174 do Código Civil de 1916 e o artigo 547 do Código Civil de 2002 são idênticos, a não ser pela existência de um parágrafo único no último, que prevê: “Não prevalece cláusula de reversão em favor de tercei- ro”.
Diante disso, a força da discussão sobre a possibilidade ou não da estipulação da cláusula perde totalmente boa parte de sua importância, visto que a redação do parágrafo em comento não deixa qualquer tipo de dúvida: o nosso ordenamento proíbe expressamente a cláusula.
Entretanto, parece-nos que alguns comentários ainda me- recem ser feitos, com o apoio do direito estrangeiro. No direito francês, onde não só a cláusula de reversão em favor de tercei- ro (artigo 95159) como também quaisquer tipos de fideicomisso são proibidos expressamente (artigo 89660), M. XXXXXXX, X.
tume elle-même qui, par voie de statuts particuliers ou de privilèges, éta- blissait cette différenciation ; mais sous un régime de liberté et d’égalité civiles, comme celui du droit actuel, le contrat est le seul instrument de la diversité juridique, puisque, en dehors du contrat, la loi exerce son empire égal sur tous. (…) On peu dire, par conséquent, que, dès qu’on aborde le domaine du contrat, de l’acte de volonté libre, un choix immense est ouvert aux particuliers. Le contrat, par lequel les parties exercent ce choix, consti- tue un acte de prévision ; les contractants, qui y relient leurs intérêts, sa- vent ce qu’ils peuvent attendre du jeu des clauses expresses de l’acte, ou encore la loi. Il est évident que ce choix serait inutile, si une loi nouvelle, modifiant les dispositions du régime en vigueur au jour où le contrat fut passé, venait apporter un bouleversement dans leurs prévisions”. Cf. Le Droit... cit (nota 57 supra), pp. 390-391.
59 Art. 951. Le donateur pourra stipuler le droit de retour des objets donnés soit pour le cas du prédécès du donataire seul, soit pour le cas du prédécès du donataire et de ses descendants. Ce droit ne pourra être stipulé qu'au profit du donateur seul.
60 Art. 896. La disposition par laquelle une personne est chargée de conser- ver et de rendre à un tiers ne produit d'effet que dans le cas où elle est auto-
RIPERT e A. TRASBOT61 cogitam a possibilidade de uma rever- são em favor de terceiro. A ideia dos mestres se perfaz na se- guinte e intrincada lógica: a proibição do fideicomisso, seja inter vivos, seja causa mortis, dá-se em virtude do profundo ódio que o ordenamento francês tem contra a substituição fi- deicomissária, de tal modo que a reversão em favor de terceiro proibida na doação é a que envolve uma substituição. Assim, nada impede que se coloquem duas condições no negócio jurí- dico – uma resolutiva e outra suspensiva –, fazendo com que não exista uma verdadeira substituição, pois não haveria duas liberalidades, e sim uma única duplamente condicionada e, dessa forma, a reversão em favor de terceiro passa a ser permi- tida - algo que, segundo os autores, vem sendo aceito pela ju- risprudência francesa.
Para rebater os doutrinadores franceses, à primeira vista, poder-se-ia sustentar que se trata de uma falácia, um mero jogo de palavras, já que a essência da substituição fideicomissária é, a rigor, essa dupla condição. Tal assertiva deve ser analisada de forma distinta perante o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. Explica-se. No artigo 1.733 do Código Beviláqua, de fato, não havia duplo condicionamento, uma vez que, na ver- dade, criava-se uma obrigação ao fiduciário em transmitir o bem ao fideicomissário62. Por outro lado, o artigo 1.951 do atual Código não mais fala em imposição de obrigação, e sim em resolução da propriedade com transmissão instantânea ao fideicomissário63, ou seja, aqui sim podemos detectar uma du-
risée par la loi.
61 Cf. Traité… cit (nota 29 supra), pp. 463-464.
62 Art. 1.733. Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obri- gação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado. (grifo nosso)
63 Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fidu-
pla condição ou termo.
Em síntese, o “truque” de M. XXXXXXX, X. RIPERT e A. TRASBOT pode fazer sentido no ordenamento francês e, mesmo, no nosso ordenamento moldado pelo Código Civil de 1916; mas, se considerado o Código Civil de 2002, a “engenharia jurídica” carece de lógica, posto que o nosso fideicomisso já apresenta esse caráter de duplo condicionamento e o parágrafo único do artigo 547 proíbe a reversão em favor de terceiro.
Para encerrar o tópico, não furtaremos de dar nossa opi- nião sobre a possibilidade ou não da estipulação da cláusula no Código Civil de 1916 e sobre as razões pelas quais o legislador de 2002 resolveu suprimi-la expressamente64.
A resposta reside no simples fato de que, a nosso sentir, o ordenamento tende a evitar situações na qual o donatário sabe que o bem pode vir a não fazer mais parte de seu patrimônio, isto é, aquele determinado bem, após a sua morte, seguirá ca- minho não desejado. A propriedade resolúvel se consubstancia em interessante mecanismo nas hipóteses que venha a ter um escopo de garantia. Porém, não é o caso. O simples termo im- posto configurando a doação de maneira que, em morrendo o donatário, o bem passe para terceiro delimita a propriedade prejudicialmente. Nesse sentido, tal expediente poderia deses- timular o donatário a dar a devida destinação sócio-econômica ao bem porque seria sabedor de que aquela propriedade iria parar em mãos talvez não-queridas. Com razão P. STOLZE GA-
GLIANO65.
Assim, como o legislador de 1916 cogitou apenas a pos- sibilidade de reversão ao doador em caso de sobrevivência ao donatário, parece que qualquer outra forma de reversão estava
ciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
64 Reitere-se que, para nós, a qualquer fundamentação não se permeia na proibição do pacto sucessório, pois, como visto alhures, a estipulação em nada se confunde com esse.
65 Cf. O Contrato de Doação, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 126.
vedada. O argumento é lógico e ganha força, pois, se outra fos- se a intenção da lei, desnecessária seria a existência do artigo 1.174, uma vez que sua previsão poderia ser facilmente atingi- da com os mecanismos de teoria geral do negócio jurídico, sendo inútil os dizeres do dispositivo66.
Por sua vez, o legislador de 2002, ainda mais preocupado com a sorte do bem, resolveu dirimir qualquer dúvida, proibin- do expressamente a famigerada reversão, em nome da função social da propriedade.
Destarte, a cláusula em tela não deve ser permitida em qualquer diploma que venha a ser aplicado, evitando-se, desde logo, situações pouco interessantes à sociedade. Mesmo tendo o contrato de doação um caráter puramente benéfico, a inten- ção do doador em manipular os efeitos da liberalidade não po- de prevalecer ao interesse maior da coletividade que, sem dú- vida, beneficia-se indiretamente caso seja dada a devida desti- nação sócio-econômica ao bem; algo que é ameaçado com a situação de futura e certa resolução da propriedade. Dessa for- ma, a cláusula padece de nulidade.
Sendo a cláusula nula, surge outra questão, qual seja, a de saber se a nulidade contamina todo o contrato de doação ou não. Como a reversão em favor de terceiro é geneticamente um termo final e inicial ao mesmo tempo (final para o donatário e inicial para o terceiro), e prescrevendo artigo 12467 do Código
66 Por essa razão, também defendemos, de forma distinta da maioria da doutrina, que a reversão em favor do próprio doador só é possível na especí- fica hipótese do doador sobreviver ao donatário, não sendo possível a fixa- ção de qualquer termo final ou outra condição resolutiva. Em outras pala- vras, não é válida a cláusula que estabeleça que o bem retornará ao doador após determinado tempo. Em sentido contrário, S. XXXXXXXX XX XXXXX, Das várias... cit (nota 23 supra), p. 178; XXXXXXXXX XXXXX, Da doação cit (nota 26 supra), p. 154.
67 Art. 124. Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição sus- pensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art. 119.
Civil de 1916 (correspectivo do artigo 13568 do Código Civil de 2002) que a disciplina das condições se aplicam ao termo, temos que pelo artigo 11669 do Código Civil de 1916 (corres- pectivo do artigo 123, inciso I70, do Código Civil de 2002) toda a doação será invalidada, porquanto o termo ou condição seri- am juridicamente impossíveis71.
A lógica faz sentido e tem legitimidade, pois privilegia- se o doador, que veria seu ato de liberdade “desvirtuado” caso o bem fosse transmitido aos herdeiros do donatário contra sua vontade, sendo que, possivelmente, nesse caso, o próprio ani- mus donandi desapareceria.
5 DOAÇÃO CONJUNTIVA A CÔNJUGES E A COMPA- NHEIROS
Superada a longa análise da cláusula de reversão, dedi- car-se-ão algumas linhas sobre essa modalidade de doação, mormente a feita a cônjuges e a companheiros.
Em primeiro lugar, adianta-se que a disciplina do artigo 55172 do Código Civil de 2002 é idêntica ao do artigo 1.178 do
68 Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposi- ções relativas à condição suspensiva e resolutiva.
69 Art. 116. As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossí- veis invalidam os atos a elas subordinados.
70 Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; (…)
71 A despeito de entender pela possibilidade da reversão em favor de xxxxxx- xx, o próprio AGOSTINHO ALVIM reconhece que, se a invalidade tivesse que ser decretada, a incidência seria sobre toda a doação. Cf. Da doação cit (nota 26 supra), p. 157.
72 Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Código Civil de 1916, não havendo qualquer nuance entre os diplomas como no caso da cláusula de reversão, de sorte que poderemos fornecer um relato único sobre a matéria.
Como bem sintetiza XXXXXXX XXXXX, a doação conjun- tiva é a “que se faz, em comum, a mais de uma pessoa73”. Caso não haja especificação de qual será a quota parte destinada a cada donatário, a previsão legal é a de entender que a distribui- ção se perfará por igual.
Já o parágrafo único do dispositivo – objeto do presente estudo – prescreve que, se a doação foi feita a ambos os côn- juges, na eventualidade de um deles vir a falecer, o supérstite ficaria automaticamente com a quota do outro, caracterizando uma verdadeira exceção à regra sucessória74, independente- mente do regime de bens.
G. XXXXXXXX, X. X. XXXXXXX e M. C. XXXXX XX XXXXXX advertem que é cabal que os dois cônjuges figurem como dona- tários no contrato, não bastando a presença de só um deles75, já que, nesse caso, serão adotadas as regras do regime de bens e da sucessão. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 324593/SP76.
73 Cf. Contratos… cit (nota 18 supra), p. 261.
74 J.F. XXXXX utiliza a expressão sucessão anômala. Cf. Direito… cit (nota 35 supra), p. 166.
75 Cf. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da república, v. II, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 235.
76 “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL OBTIDO PELO FALECIDO MEDIANTE DOAÇÃO. ÚNICO DONATÁRIO. SUB- SISTÊNCIA DA DOAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEU CÔNJUGE, COM BASE NO ART. 1178, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. IMPOSSIBILI- DADE.
- A aplicação do art. 1178, parágrafo único do CC, no sentido de subsistir a doação em relação ao cônjuge supérstite, condiciona-se ao fato de terem figurado como donatários marido e mulher. No contrato de doação, se ape- nas o marido figura como donatário, ocorrendo a morte deste, eventual benefício à mulher somente se configurará se o regime de bens, estabelecido no matrimônio, permitir.
Outro aspecto que deve ser apreciado é o de determinar a natureza do parágrafo único. Comentando o artigo 1.178 do Código Civil de 1916, XXXXXX XXXXXXXXX afirma que o dispo- sitivo revela um verdadeiro direito de acrescer em favor do cônjuge supérstite77. Nesse sentido, F. C. PONTES DE XXXXXXX ressalva que a aplicação do dispositivo somente se dará na hi- pótese dos cônjuges ainda não terem recebido o bem, tendo em vista que, tecnicamente, só se pode se falar em direito de acres- cer de um antes que o outro tenha recebido a coisa78.
Por essa razão, AGOSTINHO ALVIM defende que o pará- grafo único não tem a natureza de direito de acrescer. Isso por- que a intenção do legislador foi possibilitar que a transmissão ao cônjuge sobrevivo mesmo depois de recebido o bem. Inclu- sive, para reforçar seu entendimento, o autor lembra que o dis- positivo não se utilizou da expressão direito de acrescer. Ade- mais, também refuta a idéia de que se trata de um fideicomisso, de modo que, na realidade, estamos diante de uma figura sui generis. Concordamos com suas palavras, porquanto é a pró- pria lei que determina expressamente a “passagem” da quota parte ao supérstite79.
Entretanto, AGOSTINHO ALVIM vai além, sustentando que a regra em comento também poderia ser estendida a qualquer caso por simples disposição, isto é, em havendo mais de um donatário, não haveria óbice a instituição de uma cláusula pre- vendo que, no caso de morte de um deles, a quota parte se transmitira para o/os outro/os80. Não podemos concordar com essa extensão porque a situação se revelaria como reversão em
Recurso Especial não conhecido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 324593/SP, Min. Rel. Xxxxx Xxxxxxxx, x. 16.09.03
77 Cf. Código... cit (nota 38 supra), p. 280.
78 Cf. Tratado... cit (nota 39 supra), p. 266.
79 Cf. Da doação cit (nota 26 supra), p. 204.
80 Cf. Da doação cit (nota 26 supra), pp. 205-206. No mesmo sentido, M. A. BEZERRA DE MELO, Novo Código Civil Anotado (arts. 421 a 652), v. III, t, I, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004, p. 203.
favor de terceiro81, o que já foi intensamente debatido acima.
Outra interessante questão é a de saber se a regra também poderia ser aplicada no caso dos companheiros, posto que a redação do parágrafo único somente fala em marido e mulher.
A solução parece independer da linha interpretativa que se adote quanto à relação entre casamento e união estável. Seja o vínculo conjugal a entidade familiar por excelência, sendo, portanto, hierarquicamente superior à união estável como de- fende MIGUEL REALE82; seja o entendimento de que não há hierarquia entre casamento e união estável, de forma que cada
instituição tem sua peculiar disciplina83, a conclusão é a de que o parágrafo único não será aplicado caso o companheiro dona- tário venha a falecer. A lógica é simples. Estando o casamento “acima” da união estável, a regra revela, por mais um turno, o melhor tratamento dado àquele. Estando no mesmo patamar, a disciplina é exclusiva ao “marido e mulher”, já que não há qualquer menção aos companheiros. Apenas uma orientação no sentido de equiparar por completos os institutos poderia dar azo a uma aplicação extensiva. Contudo, tal inclinação não nos afigura aceitável.
Registre-se, inclusive, que os Tribunais, até o presente momento, nos casos que se enquadrariam nessa situação, isto é, havendo contrato de doação onde os donatários são reconheci- damente companheiros e um deles venha a morrer, nem ao me- nos chegam a cogitar a aplicação do parágrafo único84.
A doutrina, em geral85, também nega a possibilidade da
81 Nem se diga que o os outros donatários não seria propriamente terceiros, pois os são em relação à quota parte que não lhes cabia.
82 Cf. História do Novo Código Civil, v. 1, São Paulo, Revista dos Tribu- nais, 2005, p. 269.
83 Cf. F. TARTUCE – J. F. SIMÃO, Direito de Família, v. 5, 3ª ed., São Paulo, Método, 2008, pp. 258-259.
84 TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Privado, Ag. 0524865-68.2010.8.26.0000, Des. Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, x. 22.02.11.
85 Cf. S. XXXXXXXX XX XXXXX, Das várias... cit (nota 23 supra), p. 223; F.
extensão da regra à união estável. Entretanto, merece aplauso uma observação feita por P. STOLZE GAGLIANO. Entende o au- tor que o codificador deveria ter contemplado aos companhei- ros o mesmo benefício, “uma vez que a união estável, entendi- da como uma legítima forma de constituição de família, tam- bém justificaria a mesma solução86”, o que parece ser de todo razoável. De qualquer forma, o atual sistema não permite a extensão, sendo caso de lege ferenda.
Por derradeiro, como nota de efetividade da norma, ocor- re que, na prática, o bem doado de forma conjunta aos cônjuges acaba sendo inventariado e partilhado87, ou seja, esquece-se da regra contida no parágrafo único do artigo 551, sendo que, para se transmitir a quota parte ao supérstite, basta uma simples petição endereçada ao Tabelionato de Registro de Imóveis, com a certidão de óbito do cônjuge.
6 CONCLUSÕES
Considerando que, de certa forma, já esposamos todos os elementos necessários e respondemos, ou, ao menos, tentamos responder, as principais questões, valeremo-nos deste tópico para sintetizar a ideias bases, ofertando uma exposição direta e sucinta da matéria.
Cláusula de Reversão:
1. A origem da cláusula de reversão se deu no direito romano (período clássico) sob a figura da doação mortis causa, sendo que a devolução do bem ao doa- dor, a princípio, baseava-se na confiança. Apenas com os Sabinianos e os Proculianos é que houve efe-
TARTUCE, Direito... cit (nota 30 supra), p. 335.
86 Cf. O Contrato… cit (nota 65 supra), pp. 122-123.
87 Cf. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 27ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 264.
tiva tutela, seja com a condictio, seja com a actio praescriptis verbis.
2. A cláusula de reversão nada mais é que uma condição inserida no negócio jurídico, a qual tem o condão de fazer com que a propriedade do donatário seja reso- lúvel. Morrendo o donatário antes que o doador, o bem retorna ao patrimônio do doador. A regra está contida no art. 1.174 do CC/16 e no art. 547 do CC/02.
3. Operando-se a reversão, os frutos já percebidos são transmitidos aos herdeiros do donatários, pois o fale- cido era, sim, o proprietário do bem, não sendo ne- cessária a aplicação de qualquer regra de possuidor de boa-fé.
4. Como o doador pode praticar atos de conservação (ti- tular de direito eventual), não é crível cogitar a possi- bilidade de que o donatário tenha o direito de destruir a coisa doada quando se tratar de bem infungível não obstante ser ele o atual proprietário.
5. A proteção aos terceiros que vieram a ter direito so- bre o bem doado se dá com base na boa-fé subjetiva. Se estes possuem o conhecimento de que a proprie- dade é resolúvel, seus direitos também serão cessa- dos. O registro ilide qualquer discussão acerca do ci- ência ou não de terceiro. A mesma lógica se aplica a qualquer relação de direito obrigacional existente quando da resolução da propriedade.
6. Em caso de comoriência entre doador e donatário, não se pode aplicar a cláusula de reversão, porquanto não há sobrevivência de um ao outro.
7. A vedação à cláusula de reversão em favor de terceiro em nada se deve à proibição dos pactos sucessórios. Isso porque a coisa-objeto do contrato não pode ser considerada herança de pessoa viva. O que há é uma
configuração eficacial da primitiva liberalidade, sen- do a coisa-objeto um bem do doador, e não do dona- tário.
8. A cláusula de reversão em favor de terceiro é nula tanto no Código Civil de 1916 quanto no Código Ci- vil de 2002. Isso se deve ao fato de que o ordenamen- to tende a evitar situações em que donatário saiba que determinado bem não fará ou poderá não fazer mais parte de seu patrimônio, e, por essa razão, acabe não dando a devida destinação sócio-econômica à coisa. Se qualquer condição resolutiva ou termo final pu- dessem ser insertos ao negócio jurídico da doação, a redação do caput do art. 1.174 do Código Civil de 1916 seria de todo inútil, pois se chegaria a idêntico resultado apenas com a teoria geral do negócio jurídi- co. Portanto, a única reversão possível é a do caso do doador sobreviver ao donatário. O Código Civil de 2002 consolidou a ideia, com a inserção do parágrafo único no art. 547, em nome da função social da pro- priedade.
9. Sendo caso de condição suspensiva ou termo final ju- ridicamente impossíveis, a invalidação da cláusula de reversão contamina todo o contrato de doação.
Doação conjuntiva a cônjuges e a companheiros:
1. A doação conjuntiva se perfaz na doação feita a mais de uma pessoa, sendo que, caso os donatários sejam cônjuges, na morte de um deles, o supérstite recebe a quota parte do falecido, independentemente do regi- me de bens e das regras de direito sucessório. Tal re- gra está contida no art. 1.178, § único, do CC/16 e no art. 551, § único, do CC/02, tendo a mesma redação em ambos os diplomas.
2. É primordial que os dois cônjuges figurem no contra- to como donatários, caso contrário aplicam-se as re-
gras do regime de bens e do direito sucessório.
3. A natureza da regra especial não é de direito de acrescer ou de fideicomisso, tratando-se, na realidade, de uma figura sui generis expressamente estabelecida na lei.
4. Não se pode estender, com a inserção de uma cláusu- la, a regra a outros donatários que não são cônjuges, porquanto haveria, nesse caso, verdadeira reversão em favor de terceiro, o que, com visto, não pode ser admitido.
5. Independendo da interpretação hierárquica que se dê ao casamento em relação à união estável, o parágrafo único não se aplica aos companheiros, pois este reme- te textualmente a marido e mulher. Entretanto, é oportuno uma alteração legislativa para que o benefí- cio também seja aplicado às uniões estáveis, já que estas também são uma forma de família, e o intuito da regra é protegê-la.
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