DECISÃO DE RECURSO
DECISÃO DE RECURSO
Processo SEI nº 04600.000206/2019-40, referente ao Edital do Pregão Eletrônico nº 1/2019 (SEI
- 0257948), para contratação de serviços contínuos de engenharia de operação, de manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de peças, materiais de consumo e insumos e mão de obra, bem como para a realização de serviços eventuais diversos, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais utilizados pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e em seus anexos.
Em cumprimento ao disposto no inciso VII do artigo 11 do Decreto 5.450/05, o Pregoeiro desta Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituído pela Portaria Xxxx x. 0, xx 0 xx xxxxxxx de 2018, em conjunto com a área técnica responsável, procedeu ao julgamento do Recurso interposto pela empresa RCS Tecnologia Ltda. (SEI - 0265792), doravante denominada Recorrente, em 19/03/2019, portanto, tempestivo, contra a decisão que desclassificou a Recorrente e contra a decisão que habilitou a empresa Adtel Tecnologia Eireli., denominada Recorrida, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 1/2019 (SEI - 0257948), informando o que se segue:
RESUMO DO RECURSO
A empresa Adtel Tecnologia Eireli., no fechamento da fase de lances do PE nº 1/2019, que ofertou o 3º (terceiro) menor lance, foi convidada a apresentar a proposta de preços e documentação relativa à habilitação, conforme previsto no Edital, fazendo-o tempestivamente. Os documentos enviados foram remetidos à Equipe Técnica da Enap, para análise técnica e manifestação, quanto à conformidade com as condições exigidas para essa fase.
Apresentada a proposta de preços e a documentação de habilitação da Adtel Tecnologia Eireli., foi iniciada análise documental. Após a análise e de diligências, a Equipe Técnica os avaliou positivamente, sendo considerada a empresa Adtel Tecnologia Eireli., habilitada (SEI
-0264314, 0265423).
Encerrada a fase de habilitação, com base no Edital, foi aberta a fase de recursos, tendo sido apresentadas intenções/proposições.
A empresa RCS Tecnologia Ltda. (SEI - 0265792), apresentou recurso pedindo para reconsiderar a decisão que desclassificou a Recorrente e contra a decisão que habilitou a empresa Adtel Tecnologia Eireli., conforme as considerações apresentadas abaixo:
"Declaramos intenção de recurso contra a licitante ADTEL Tecnologia, pelo não atendimento a habilitação técnica, balizados nos princípios da ampla defesa e contraditório assegurados no art 5º, LIV e LV da CF, art 2º da lei nº 9784/99 e Acórdão nº 339/2010–TCU/Plenário, bem como no descumprimento das orientações constantes dos Acórdãos TCU 2.521/2003 478/2004 e Decisão 69599 e art. 172 do RITCU e súmula 222".
DAS CONSIDERAÇÕES DA EMPRESA RCS TECNOLOGIA LTDA. (SEI - 0265792)
RCS TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede no XXXX Xxxxxx 00, Xxxx 000, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.632- 300, inscrita no CNPJ sob o nº 08.220.952/0001-22, por seu representante legal abaixo assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com base no inciso XVIII, do art. 4º, da Lei n.º 10.520 de 2002 e no art. 26 do Decreto n. 5.450 de 2005, interpor oportuno e tempestivo
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face decisão que declarou como vencedora do certame a empresa ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP., requerendo, inicialmente, a reconsideração da decisão ora recorrida; ou, subsidiariamente, que seja o presente recurso remetido à autoridade competente para julgamento, recebido no efeito suspensivo e, após os trâmites legais, conhecido e provido, na forma e para os fins legais, o que faz de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
1. Primeiramente, cumpre demonstrar a tempestividade e o cabimento do presente recurso, eis que atende a todas as disposições constantes no inciso XVIII, do art. 4º, da Lei n.º 10.520 de 2002 c/c o art. 26 do Decreto nº 5.450 de 2005 e na cláusula 11 do Instrumento Convocatório, todos cumulados com o art. 56 da Lei n.º 9.784 de1999.
2. A Recorrente manifestou, imediata e motivadamente, o seu interesse em recorrer da decisão que declarou a empresa ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP. como vencedora na data de 14/03/2019, razão pela qual vem apresentar neste momento suas razões recursais.
3. Destarte, as razões recursais são indiscutivelmente tempestivas, porquanto apresentadas rigorosamente dentro do prazo legal, qual seja: 3 (três) dias úteis contados da manifestação do interesse em recorrer da decisão, findando-se em 19/03/2019.
4. Verificados o cabimento e a tempestividade do presente recurso, requer que o mesmo seja conhecido e provido, em conformidade com as razões a seguir.
II - DOS FATOS E DO DIREITO
5. Trata-se de Licitação Pública nº 01/2019 na modalidade Pregão Eletrônico, promovida pela ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, na data de 08/03/2019, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de engenharia de operação, de manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de peças, materiais de consumo e insumos e mão de obra, bem como para a realização de serviços eventuais diversos, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais, conforme condições e especificações constantes no Edital e seus anexos.
6. Na etapa de lances a empresa ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP. ofertou o menor preço, bem como apresentou os documentos referentes à sua habilitação que, no entendimento do Sr. Pregoeiro, atenderam as especificações previstas no ato convocatório, sendo, portanto, declarada vencedora do certame em análise.
7. Ocorre que, em detida análise à documentação apresentada pela empresa ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP., a ora Recorrente detectou inúmeros impedimentos no tocante à qualificação técnica da Recorrida. Em que pese a Recorrida tenha apresentado inúmeros Atestados de Capacidade Técnica, nenhum deles atendem aos subitens 8.7.1 e 8.7.4 do Edital, cuja exigência cinge-se em comprovar a:
por meio de:
“8.7. As empresas, cadastradas no Sicaf, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica,
8.7.1. Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome
de Responsável(is) Técnico(s) devidamente registrado no CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecatrônica, ou Mecânica, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de serviços com características semelhantes aos
descritos no Termo de Referência, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.
(...)
8.7.4. No mínimo, 01 (um) Atestado (declaração) de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, que faça explícita menção à LICITANTE como executora dos serviços, comprovando a sua aptidão na prestação de serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto do Termo de Referência, contemplando, ao menos, os seguintes dados:
I - Que faça explícita referência, no mínimo, às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da proposta (definidas no item 8.7.1.1);
II - Que comprove que a LICITANTE tenha prestado, a contento, serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, ou que seja possível estabelecer, por proximidade de características funcionais, técnicas, dimensionais e qualitativas, comparação entre os serviços objeto do Termo de Referência e os realizados em edificações NÃO RESIDENCIAIS, com fornecimento de todo o material de reposição, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros: a) Operação e manutenção de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de 1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m². b) Operação e manutenção de instalações hidrossanitárias prediais em edificações com área construída mínima de 10.000 m². c) Operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA.
d) Operação e manutenção de sistema de ar condicionado tipo Split e de Janela, com capacidade total mínima de 10 TR. e) Operação e manutenção de rede lógica de cabeamento estruturado categoria 6E (dados, voz e imagem), com no mínimo 1.000 pontos. f) Operação e manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e do sistema de rede de hidrantes e extintores portáteis, em edificações com área construída mínima de 10.000m².
8.7.4.1. Será aceito o somatório de atestados (declarações) para comprovar o cumprimento das exigências relativas às capacidades ou dimensões definidas nas alíneas “a” a “f” acima, desde que seja comprovado, em cada atestado (declaração), no mínimo, o exigido em uma das alíneas citadas, e desde que esses atestados tenham sido expedidos após a conclusão dos contratos ou decorrido, pelo menos, 01 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
8.7.4.2. O(s) atestado(s) (declaração) deverá(ão) comprovar que a LICITANTE tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação.
8.7.4.3. Para a comprovação da experiência mínima de 03 (três) anos será aceito o somatório de atestados (declarações), sendo que os mesmos deverão contemplar execuções em períodos distintos (períodos concomitantes serão computados uma única vez) e terem sido expedidos após a conclusão dos contratos ou decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.”
8. Seguimos com a análise pontual de cada acervo técnico, visando demonstrar claramente que a Recorrida descumpriu o Edital, não devendo, portanto, sagrar-se vencedora deste certame.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONTRATO Nº 02/2014 - SIAS – SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL.
9. O Atestado de Capacidade Técnica supramencionado não atende a qualificação técnica estabelecida no Edital. Por primeiro, verifica-se que o objeto do referido atestado é serviço sob demanda e não serviço contínuo que está sendo licitado. Tratam-se de regimes de contratação completamente distintos.
10. Melhor explicando, o serviço sob demanda trata-se de um regime de contratação em que o edital fixa uma quantidade máxima, para que a Administração, ao longo da vigência do contrato, demande ao contratado quanto for suficiente para atender às suas necessidades. Contudo, a necessidade
do órgão poderá nunca ocorrer, por exemplo, de modo que a empresa contratada só será acionada se e quando surgir algum serviço.
11. Ao contrário do serviço sob demanda, o serviço que está sendo licitado, qual seja: de natureza contínua, deve ser prestado continuamente, e não apenas para atender a uma demanda momentânea.
12. Sempre que a Administração Pública sabe, de antemão, que determinado serviço deverá ser prestado novamente, no exercício financeiro seguinte, podemos entender que há uma demanda continuada. São serviços voltados para o atendimento das necessidades públicas permanentes, cujo contrato não se exaure com uma única prestação, pois eles são cotidianamente requisitados para o andamento normal das atividades do ente federativo.
13. A doutrina define como execução continuada aquela cuja ausência paralisa ou retarda o serviço, de modo a comprometer a respectiva função estatal. Por se tratar de necessidade perene do Poder Público, uma vez paralisada ela acarreta danos não só à Administração, como também à população.
14. Sobre a continuidade da prestação de serviços por empresa de terceirização, o Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de que somente se enquadram no conceito de serviços contínuos os contratos cujos objetos correspondam à necessidade permanente por parte do ente contratante e, principalmente, que se trate de uma obrigação de fazer.
15. Assim, o serviço sob demanda descrito no Atestado de Capacidade Técnica, referente ao Contrato nº 02/2014 – SIAS, emitido Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, não guarda qualquer similaridade com o serviço licitado.
16. Como se isso não bastasse, o acervo NÃO POSSUI CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT, em plena afronta ao item 8.7.1. A Recorrida resumiu-se a apresentar apenas a ART do contrato, o que não cumpre as exigências do edital.
17. Além disso, a Recorrida NÃO COMPROVA a operação e manutenção de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de 1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m², exigência claríssima da letra “a” do subitem 8.7.4. Isso porque no referido atestado consta edificação de apenas 5.626 m²
18. Também não comprova a exigência da letra “f” do subitem 8.7.4., pois assim como no item anterior, a licitante deverá comprovar operação e manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e do sistema de rede de hidrantes e extintores portáteis, em edificações com área construída mínima de 10.000m², no entanto referido atestado consta edificação de apenas 5.626 m².
19. Portanto, o atestado é imprestável para comprovação das exigências deste certame. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONTRATO Nº 29/2013 - ANTAQ
20. O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela ANTAQ não atende a qualificação técnica estabelecida no Edital, pois NÃO COMPROVA a operação e manutenção de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de 1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m², exigência da letra “a” do subitem 8.7.4., porquanto no referido atestado consta instalações elétricas prediais de apenas 750 KVA.
21. Também não comprova a exigência da letra “c” do subitem 8.7.4., pois deveria constar no acervo o serviço de operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA, todavia consta apenas 81 KVA.
22. Deste modo, verifica-se que o atestado em comento é inútil para comprovação do item 8.7.4, letra “a” e “c”. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONTRATO Nº 21/2013 – SEEDF – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
23. O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO não atende a qualificação técnica estabelecida no Edital, pois NÃO COMPROVA a operação e manutenção
de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de 1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m², exigência claríssima da letra “a” do subitem 8.7.4., porquanto no referido atestado consta instalações elétricas prediais de apenas 886 KVA.
24. Também não comprova a exigência da letra “c” do subitem 8.7.4., pois deveria constar no acervo o serviço de operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA, todavia consta apenas 55 KVA.
25. Além disso, o acervo NÃO POSSUI CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT, em plena afronta ao item 8.7.1 do Edital.
26. Portanto, o atestado não comprova a capacidade técnica da Recorrida para este certame. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONTRATO Nº 015/2015-SSP – SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL
27. O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL NÃO COMPROVA a exigência da letra “a” do subitem 8.7.4. uma vez que no referido atestado consta edificação de apenas 9.234 m².
28. Pela mesma razão, não comprova a exigência da letra “f” do subitem 8.7.4., pois assim como no item anterior, a licitante deverá comprovar operação e manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e do sistema de rede de hidrantes e extintores portáteis, em edificações com área construída mínima de 10.000m², no entanto referido atestado consta edificação de apenas 9.235 m².
29. O acervo também NÃO POSSUI CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT, em plena afronta ao item 8.7.1. do Edital.
30. Portanto, o atestado é imprestável para comprovação das exigências deste certame. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONTRATO Nº 12/2016 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
31. O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA NÃO COMPROVA a exigência do subitem 8.7.4.2. que determina que os atestado deverão comprovar que a licitante tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação. Isso porque o período de vigência é de 23/11/2016 a 22/05/2017, ou seja, de apenas 6 meses.
32. Igualmente, o acervo possui CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO – CAT emitida em nome do Engenheiro Civil Xxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, cujas atribuições não se coadunam com as atribuições de Engenheiro Eletricista, em plena afronta ao subitem 8.7.1. do Edital.
33. O subitem 8.7.1. é claro ao estabelecer que a licitante deverá apresentar Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome de Responsáveis Técnicos devidamente registrado no CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecatrônica, ou Mecânica, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
34. As Certidões de Acervo Técnico (CAT) apresentadas deverão apresentar TODAS AS ESPECIALIDADES, quais sejam: Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecatrônica ou Mecânica. Até porque as parcelas de maior relevância constantes das letras “a”, “c” e “f” são serviços específicos do Engenheiro Eletricista e que o Engenheiro Civil jamais poderia executar. Confira-se a Resolução CONFEA Nº 218 de 29/06/1973 que versa sobre as atribuições das especialidades de engenharia:
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico- econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio
e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e
CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.”
35. De acordo com a Resolução 2018/73 CONFEA, o Engenheiro Civil não tem atribuição para executar instalações elétricas prediais de baixa tensão, grupos geradores e SPDA. Em nenhuma hipótese poderia supervisionar esse tipo de serviço, repisase, os serviços de maior relevância são atribuições específicas do Engenheiro Eletricista, portanto a Certidão de Acervo Técnico (CAT) para este atestado deverá ser de Engenheiro Eletricista.
36. Assim, por óbvio, o atestado é imprestável para comprovação das exigências deste
certame.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONDOMÍNIO DO
CINE CENTRO SÃO FRANCISCO
37. O Atestado emitido pelo Condomínio do Cine Centro São Francisco não comprova a exigência da letra “c” do subitem 8.7.4., pois deveria constar no acervo o serviço de operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA, todavia não existe tal comprovação.
38. Igualmente, como já descrito outrora, serviço continuado é aquele cuja ausência paralisa ou retarda o serviço, de modo a comprometer a respectiva função estatal. Por se tratar de necessidade perene do Poder Público, uma vez paralisada ela acarreta danos não só à Administração, como também à população.
39. Contudo, o objeto do atestado emitido pelo Condomínio do Cine Centro São Francisco não guarda qualquer similaridade com o objeto licitado, pois não tem natureza continuada.
40. Ademais, o Edital exige que a licitante comprove que tenha prestado, a contento, serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, ou que seja possível estabelecer, por proximidade de características funcionais, técnicas, dimensionais e qualitativas, comparação entre os serviços objeto do Termo de Referência e os realizados em edificações NÃO RESIDENCIAIS, com fornecimento de todo o material de reposição.
41. Neste atestado, além ter sido prestado o serviço em edificações residenciais, ainda não há fornecimento de material exigido pelo item 8.7.4, inciso II.
42. Do mesmo modo, o Atestado NÃO COMPROVA a exigência do subitem 8.7.4.2. que determina que os atestado deverão comprovar que a licitante tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação. Isso porque o período de vigência é de 25/07/2011 a 24/07/2012, ou seja, de apenas 1 ano.
43. Deste modo, por qualquer ótica que se analise, o acervo é imprestável para comprovação das exigências do edital. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP. - CONTRATO Nº 19/2015 – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
44. O Atestado emitido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO POSSUI CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT, em plena afronta ao item 8.7.1. Além disso, a Recorrida NÃO COMPROVA a operação e manutenção de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de 1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m², exigência claríssima da letra “a” do subitem 8.7.4. Isso porque no referido atestado consta edificação de apenas 8.429,66 m².
45. Também não comprova a exigência da letra “c” do subitem 8.7.4., pois deveria constar no acervo o serviço de operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA, todavia não consta este serviço.
46. Do mesmo modo, não comprova a exigência da letra “f” do subitem 8.7.4., pois assim como no item anterior, a licitante deverá comprovar operação e manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e do sistema de rede de hidrantes e extintores portáteis, em edificações com área construída mínima de 10.000m², no entanto referido atestado consta edificação de apenas 8.429,66 m²
47. O Atestado também NÃO COMPROVA a exigência do subitem 8.7.4.2. que determina que os atestado deverão comprovar que a licitante tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação. Isso porque o período de vigência é de 14/11/2015 a 14/11/2016, ou seja, de apenas 1 ano.
48. Portanto, o atestado é imprestável para comprovação das exigências deste certame. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP. - CONTRATO Nº 06/2015 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL.
49. O objeto do atestado emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL não guarda qualquer similaridade com o objeto licitado, pois trata-se de uma reforma.
50. O Atestado também NÃO COMPROVA a exigência do subitem 8.7.4.2. que determina que os atestado deverão comprovar que a licitante tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação. Isso porque o período de vigência é de 09/10/2015 a 08/10/2016, ou seja, de apenas 1 ano.
51. Destarte, em que pese a Recorrida tenha apresentado inúmeros atestados de capacidade técnica, sob qualquer ótica que se analise, verifica-se que a ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP. NÃO possui capacidade técnica para executar o objeto licitado, razão pela qual o presente Recurso Administrativo deve ser deferido.
52. Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa nº 05/2017 determina que os atestados de capacidade técnica apresentados pelo licitante devem comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório. Confira-se: “10.3. Nas disposições quanto à habilitação técnica deverão ser previstos que: a) os atestados ou declarações de capacidade técnica apresentados pelo licitante devem comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório; (...)”
53. Assim, em atendimento à legislação vigente, o item 8.7 e subitens do Edital fizeram exigências que correspondem ao objeto licitado. Habilitar a ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP seria uma afronta ao art. 41 da Lei nº 8.666/1993 que estabelece que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
54. No mesmo sentido é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx: “A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é
respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela. Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.”
55. Importante salientar que, em se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica. Do contrário, seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos.
56. Por fim, conclui-se que a Recorrida descumpriu o item 8.7 do Edital ao não comprovar a qualificação técnica exigida no certame, não havendo qualquer razão para sagrar-se vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2019, razão pela qual a decisão desta Douta Comissão de declará-la vencedora deverá ser reformada, pelos fatos e fundamento expostos. III -
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a RCS TECNOLOGIA LTDA. o conhecimento do presente Recurso Administrativo, em atendimento aos princípios norteadores do certame licitatório, em especial aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade e do interesse público, uma vez que a empresa ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP descumpriu o item 8.7 do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2019.
Nestes termos, Pede e espera deferimento. Brasília/DF, 19 de março de 2019. RCS TECNOLOGIA LTDA XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
DAS CONTRARRAZÕES (SEI - 0266827)
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 04600.000206/2019-40 – PREGÃO ELETRÔNICO 01/2019 (Edital nº 0257948/2019) - ENAP
“[D]eve-se ter em mente que este Tribunal tem precedentes no sentido de que a compatibilidade entre os serviços anteriores e o serviço licitado deve ser entendida como condição de similaridade e não de igualdade.” Acórdão 1.140/2005-Plenário. TCU
ADTEL TECNOLOGIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.926.324/0001-31, com sede na SHCS XXX 000/000, Xxxxx X, Xxxx 000, Xxxx. Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, representada por seu Sócio, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, vem, tempestivamente, à presença de V.S.ª, apresentar CONTRARAZÕES ao teor do Recurso interposto pela empresa RCS TECNOLOGIA LTDA. doravante denominada RECORRENTE, o que faz nos seguintes termos:
DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o Edital, as contrarrazões apresentadas neste ato são tempestivas, vejamos:
“A licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 03 (três) dias. Os demais licitantes ficam, desde logo,
intimados para, querendo, a apresentarem contrarrazões em igual prazo, também via sistema, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurado vistas dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses”.
DAS CONTRARRAZÕES
A decisão exarada por esse Pregoeiro, classificando a empresa Recorrida, está de acordo com as exigências do edital e, acima de tudo, atendem aos princípios de direito basilares que norteiam a atividade administrativa, oportunidade em que requer sejam recebidas as contra-razões, para ao final, julgar desprovido o recurso ora hostilizado.
Em verdade, a Recorrente insurge-se porque não logrou êxito em vencer o Pregão, e agora, de maneira leviana e sem nenhuma fundamentação legal ou factível, tenta tumultuar o feito e prejudicar a Recorrida, desrespeitando inclusive, o trabalho de Pregoeiro e sua equipe, os quais analisaram exaustivamente a documentação da empresa ADTEL e julgaram habilitadas e vencedora do certame.
Em síntese a recorrente afirma que:
“7. Ocorre que, em detida análise à documentação apresentada pela empresa ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP., a ora Recorrente detectou inúmeros impedimentos no tocante à qualificação técnica da Recorrida. Em que pese a Recorrida tenha apresentado inúmeros Atestados de Capacidade Técnica, nenhum deles atendem aos subitens 8.7.1 e 8.7.4 do Edital, cuja exigência cinge-se em comprovar a:
“8.7. As empresas, cadastradas no Sicaf, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de: 8.7.1. Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome de Responsável(is) Técnico(s) devidamente registrado no CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecatrônica, ou Mecânica, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de serviços com características semelhantes aos descritos no Termo de Referência, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto. (...) 8.7.4. No mínimo, 01 (um) Atestado (declaração) de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, que faça explícita menção à LICITANTE como executora dos serviços, comprovando a sua aptidão na prestação de serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto do Termo de Referência, contemplando, ao menos, os seguintes dados: I - Que faça explícita referência, no mínimo, às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da proposta (definidas no item 8.7.1.1);
II - Que comprove que a LICITANTE tenha prestado, a contento, serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, ou que seja possível estabelecer, por proximidade de características funcionais, técnicas, dimensionais e qualitativas, comparação entre os serviços objeto do Termo de Referência e os realizados em edificações NÃO RESIDENCIAIS, com fornecimento de todo o material de reposição, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros: a) Operação e manutenção de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de
1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m². b) Operação e manutenção de instalações hidros sanitárias prediais em edificações com área construída mínima de 10.000 m². c) Operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA. d) Operação e manutenção de sistema de ar condicionado tipo Split e de Janela, com capacidade total mínima de 10 TR. e) Operação e manutenção de rede lógica de cabeamento estruturado categoria 6E (dados, voz e imagem), com no mínimo 1.000 pontos. f) Operação e manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e do sistema de rede de hidrantes e extintores portáteis, em edificações com área construída mínima de 10.000m². 8.7.4.1. Será aceito o somatório de atestados (declarações) para comprovar o cumprimento das exigências relativas às capacidades ou dimensões definidas nas alíneas “a” a “f” acima, desde que seja comprovado, em cada atestado (declaração), no mínimo, o exigido em uma das alíneas citadas, e desde que esses atestados tenham sido expedidos após a conclusão dos contratos ou decorrido, pelo menos, 01 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior. 8.7.4.2. O(s) atestado(s) (declaração) deverá(ão) comprovar que a LICITANTE tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação. 8.7.4.3. Para a comprovação da
experiência mínima de 03 (três) anos será aceito o somatório de atestados (declarações), sendo que os mesmos deverão contemplar execuções em períodos distintos (períodos concomitantes serão computados uma única vez) e terem sido expedidos após a conclusão dos contratos ou decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.”
Em verdade, de uma simples leitura é possível observar que a todo o tempo, a Recorrente interpreta o subitem 8.7.4 do edital ao seu talante, de forma a fazer parecer que o instrumento convocatório exige “identidade” entre os serviços objeto da licitação e os serviços constantes nos atestados apresentados pela Recorrida, o que não é verdade. O subitem referido dispõe que:
“ No mínimo, 01 (um) Atestado (declaração) de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, que faça explícita menção à LICITANTE como executora dos serviços, comprovando a sua aptidão na prestação de serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto do Termo de Referência, contemplando, ao menos, os seguintes dados”:”
Ora Sr. Pregoeiro, a empresa Recorrida ADTEL comprovou sua expertise nos serviços objeto da licitação, estando no mercado há alguns anos participando de licitações e prestando serviços tanto públicos quanto privados, e isto está devidamente demonstrado nos atestados. De forma leviana, obscura, confusa e até maliciosa, a Recorrente tenta atribuir uma interpretação falsa e equivocada ao dispositivo constante no edital e aos atestados apresentados pela Recorrida, pior, tenta fazer parecer que os serviços/equipamentos constantes nos atestados apresentados pela Recorrida não são compatíveis com os licitados, sem apresentar, para tanto, nenhum critério objetivo, até porque, o edital não trouxe parâmetros para tal avaliação, dispondo somente sobre a pertinência e compatibilidade dos equipamentos.
Já de início, cumpre alertar esse Pregoeiro, que a empresa ADTEL jamais se oporia à exigência de comprovar sua capacidade técnico operacional, tanto que o fez e foi declarada vencedora. Mas, na verdade, o que a Recorrente tenta fazer em seu recurso, é criar exigências que não existem, vale dizer, tenta fazer parecer que os termos “compatíveis e pertinentes” sejam vistos como “idênticos ou iguais” para os serviços.
Os atestados comprovam a execução de atividades pertinentes e compatíveis com as necessidades da ENAP, não havendo, portanto obrigação de ter prestado serviços exatamente idênticos aos solicitados.
Neste sentido, veja esse Pregoeiro a Jurisprudência abaixo:
“TJ-RO - Apelação APL 00092287220128220007 RO 0009228-72.2012.822.0007 (TJ-RO)
Data de publicação: 13/05/2014
Ementa: Apelação Cível. MS. Licitação. Habilitação técnica de licitantes. Nulidade inexistente. Preliminar de ausência de direito líquido e certo que se confunde com o mérito. 1. (...). 3. Deve ser considerada habilitada a empresa que comprova capacidade técnica compatível com a exigida pelo edital e que diz respeito a obra com características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional até mesmo superior a do objeto licitado. 4. Nos termos do que dispõe o artigo 30, §1º inc. I da Lei 8.666/93, a comprovação de habilidade técnica deve ser compatível com a parte maior e mais significativa da obra sendo, em consequência, defeso que se inabilite concorrente por não ter comprovado experiência no que respeita à parte irrelevante da edificação licitada. 5. (...);
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 13515 DF 2008/0086592-9 (STJ)
Data de publicação: 05/03/2009
Ementa: . Não é necessário conhecimento específico para reconhecer que o projeto básico (fls. 495-503) traz as medidas exatas do aqueduto, diferentemente do que afirmam as impetrantes. (...). Previsão que se coaduna com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei 8.666 /1993: "Será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." 10. Mandado de Segurança denegado.”
Toda vez que o tema tratado é de “capacidade técnica” surgem dúvidas, interpretações erradas, interpretações maliciosas, como no presente caso, e grandes controvérsias notadamente quanto aos limites a serem seguidos pelo Administrador ao exigir a comprovação da qualificação técnica dos licitantes.
Na definição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “A expressão “qualificação técnica” tem grande amplitude e significado. Em termos sumários, consiste no domínio de conhecimento e habilidades teóricas e práticas para execução do objeto a ser contratado.”
Ainda segundo referido doutrinador, “Cada espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades ou conhecimentos técnicos. (...) Como decorrência, a determinação dos requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o Estado deve realizar. Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto a idoneidade dos licitantes.”
Conforme se observa do texto acima transcrito, o primeiro limite a ser observado pela Administração ao estabelecer e fixar em seus editais de licitação os requisitos de habilitação referentes à qualificação técnica, qual seja, a compatibilidade entre tais exigências e o objeto a ser contratado. Assim, não será admitido o estabelecimento de exigências excessivas ou inadequadas. A exigência de qualificação técnica, portanto, deve ser a suficiente a demonstrar que o licitante detém conhecimentos técnicos e práticos para a execução do objeto a ser executado. Nem mais, nem menos.
De forma desrespeitosa, a Recorrente tenta induzir o Pregoeiro a erro, fazendo parecer que o Edital exige “identidade” entre os serviços objeto do certame e os que constam nos atestados da licitante, sendo que é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência do TCU que o que se exige é apenas “compatibilidade” “equivalência”, “similaridade” “pertinência” mas não identidade, pois assim, estar-se-ia cometendo uma ilicitude e afastando a competitividade na licitação.
Conforme dito, a Recorrente insiste em desqualificar os atestados da Xxxxxxxxx, interpretando ao seu bel prazer, o item 8.7.4 do edital, mas esquece que o referido subitem, em consonância com o entendimento do TCU, exige a comprovação de aptidão na prestação de serviços pertinentes e compatíveis em características e quantidades, admitindo-se, inclusive, no subitem 8.7.4.1, o somatório de atestados (declarações) para comprovar o cumprimento das exigências. Conforme se observa o critério de compatibilidade e similaridade abrange não só a natureza o características do serviços, mas também as quantidades, afastando-se o critério de identidade.
Com efeito, todos os atestados apresentados pela empresa ADTEL, atestados estes devidamente registrados no CREA – CAT, , comprovaram sua capacidade técnica operacional, considerando-se especialmente, a parte de maior relevância técnica conforme as alíneas “a”, “c” e “f” do inciso II, do subitem 8.7.4.
Por seu turno, a capacidade técnica, experiência comprovada através do período de três anos com a quantidade de postos subitem 8.7.4.3, também foi objeto de comprovação, sendo salutar concluir que. para esse tipo de comprovação os atestados não precisão ser registrados no CREA, pois o edital fala até em declarações para atender a esse item.
De todo modo, por amor ao debate, estaremos, pontualmente, rebatendo as alegações da Recorrente, a seguir:
1. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA emitido pela SIAS – SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no âmbito do Contrato nº 02/2014, a Recorrente afirma que:
“O Atestado de Capacidade Técnica supramencionado não atende a qualificação técnica estabelecida no Edital, porque o serviço é sob demanda e não serviço contínuo; afirma também que
a Recorrida não 16. Como se isso não bastasse, o acervo NÃO POSSUI CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT, em plena afronta ao item 8.7.1. A Recorrida resumiu-se a apresentar apenas a ART do contrato, o que não cumpre as exigências do edital. 17. Além disso, a Recorrida NÃO COMPROVA a operação e manutenção de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de 1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m², exigência claríssima da letra “a” do subitem 8.7.4. Isso porque no referido atestado consta edificação de apenas 5.626 m². 18. Também não comprova a exigência da letra “f” do subitem 8.7.4., pois assim como no item anterior, a licitante deverá comprovar operação e manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e do sistema de rede de hidrantes e extintores portáteis, em edificações com área construída mínima de 10.000m², no entanto referido atestado consta edificação de apenas 5.626 m². 19. Portanto, o atestado é imprestável para comprovação das exigências deste certame”.
O contrato mencionado pela Recorrente engloba os serviços sob demanda e contínuos, no qual consta quatro postos fixos demonstrando a perenidade/continuidade dos serviços. Cai por terra o esdrúxulo argumento levantado. Ademais, os atestados acompanhados das ARTs e contrato se prestam ao fim de comprovar a capacidade e quantitativo de tempo.
A Recorrente insiste em que a Recorrida apresentasse um atestado específico para cada somatório, esquecendo-se que o edital no subitem 8.7.4.1, permite o somatório dos quantitativos, o que afasta em todos os casos a intenção da Recorrente em criar exigências que não existem, vale dizer, em todos os pontos suscitados pela Recorrente, ela insiste em afirmar que a Recorrida não apresentou atestados únicos e exclusivos deste ou daquele quantitativo, o que conforme acima apontado não é verdade.
É de espantar a criatividade da Recorrente ao tentar denegrir o atestado de capacidade técnica fornecido pela Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, sob o esdrúxulo argumento de que tais serviços não guardam similaridade ou compatibilidade com os serviços objeto da licitação.
Ora, nada mais absurdo, mesmo porque o edital não faz tal distinção, vale dizer, o edital exige atestados de serviços compatíveis, similares e não idênticos. Vejamos:
8.7.4. No mínimo, 01 (um) Atestado (declaração) de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, que faça explícita menção à LICITANTE como executora dos serviços, comprovando a sua aptidão na prestação de serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto do Termo de Referência, contemplando, ao menos, os seguintes dados”:
Conforme se sabe, no que pertinente a capacitação técnico-operacional, a experiência a ser verificada é a da pessoa licitante, devendo comprovar, enquanto organização empresarial, sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Neste sentido, o TCU expediu a Súmula nº 263, que:
“para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”
Isso, já foi reiterado várias vezes pelo TCU, conforme é possível constatar no seguinte acórdão relacionado:
“[D]eve-se ter em mente que este Tribunal tem precedentes no sentido de que a compatibilidade entre os serviços anteriores e o serviço licitado deve ser entendida como condição de similaridade e não de igualdade.” Acórdão 1.140/2005-Plenário.
A Lei de Licitações, indica no art. 30 que podem ser exigidos atestados com o objetivo de comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, bem como a qualificação da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Diante destas constatações, podemos afirmar que se torna inviável exigir do licitante, no tocante à qualificação técnica, atestados de experiência anterior referente a objeto idêntico ao que será contratado.
Neste sentido, não importa seja o serviço contínuo ou por demanda, pois esta é a forma de entrega do serviço, o que importa é tratar-se da natureza do serviços, que devem ser compatíveis com os licitados. Neste sentido, é o entendimento de Xxxxx Xxxxxxx. São suas palavras:
Não nos preocupa muito a distinção entre compra integral, parcelada, ou contínua pelo fato de que seu regime de fornecimento, assim como a determinação de quando deverão ser efetuados os respectivos pagamentos, deverão estar previstos no contrato de fornecimento. Deverá o contrato, obrigatoriamente, indicar prazos, local de entrega (que normalmente será o da própria repartição que adquire os bens), quantidades a serem entregues etc. Enfim, todas as condições em que se dará a compra deverão estar previstas no contrato.
2. “ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONTRATO Nº 29/2013 - ANTAQ 20. O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela ANTAQ não atende a qualificação técnica estabelecida no Edital, pois NÃO COMPROVA a operação e manutenção de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de 1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m², exigência da letra “a” do subitem 8.7.4., porquanto no referido atestado consta instalações elétricas prediais de apenas 750 KVA. 21. Também não comprova a exigência da letra “c” do subitem 8.7.4., pois deveria constar no acervo o serviço de operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA, todavia consta apenas 81 KVA. 22. Deste modo, verifica-se que o atestado em comento é inútil para comprovação do item 8.7.4, letra “a” e “c”.
Tal afirmação é até uma afronta ao conhecimento do Pregoeiro e sua equipe, pois certamente ao apreciarem os atestados, especialmente, o da Imprensa Nacional, observaram lá constam todas as exigências sobre as alegações feitas pela Recorrente, e até ultrapassa o quantitativo apontado acima. Isto sem falar, no somatório dos atestados conforme já tratado no item 1 referente a primeira alegação da Recorrente.
A Recorrente insiste em que a Recorrida apresentasse um atestado específico para cada somatório, esquecendo-se que o edital no subitem 8.7.4.1, permite o somatório dos quantitativos, o que afasta em todos os casos a intenção da Recorrente em criar exigências que não existem, vale dizer, em todos os pontos suscitados pela Recorrente, ela insiste em afirmar que a Recorrida não apresentou atestados únicos e exclusivos deste ou daquele quantitativo, o que conforme acima apontado não é verdade.
Insiste a Recorrente em desqualificar os atestados da Recorrida, interpretando ao seu bel prazer, o item 8.7.4 do edital, mas esquece que o referido subitem, em consonância com o entendimento do TCU, exige a comprovação de aptidão na prestação de serviços pertinentes ecompatíveis em características e quantidades, admitindo-se, inclusive, no subitem 8.7.4.1, o somatório de atestados (declarações) para comprovar o cumprimento das exigências.
Conforme se observa o critério de compatibilidade e similaridade abrange não só a natureza o características do serviços, mas também as quantidades, afastando-se o critério de identidade como dito no início destas contrarrazões.
3. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONTRATO Nº 21/2013 – SEEDF – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. 23. O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO não atende a qualificação técnica estabelecida no Edital, pois NÃO COMPROVA a operação e manutenção de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de 1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m², exigência claríssima da letra “a” do subitem 8.7.4., porquanto no referido
atestado consta instalações elétricas prediais de apenas 886 KVA. 24. Também não comprova a exigência da letra “c” do subitem 8.7.4. pois deveria constar no acervo o serviço de operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA, todavia consta apenas 55 KVA. 25. Além disso, o acervo NÃO POSSUI CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT, em plena afronta ao item 8.7.1 do Edital. 26. Portanto, o atestado não comprova a capacidade técnica da Recorrida para este certame.
De igual forma, aos itens anteriores elencados pela Recorrente, tal afirmação não condiz com os atestados apresentados, como por exemplo, o da Imprensa Nacional, onde constam todas as exigências sobre as alegações feitas pela Recorrente, e até ultrapassa o quantitativo apontado acima. Isto sem falar, no somatório dos atestados conforme já tratado no item 1 referente a primeira alegação da Recorrente.
A Recorrente insiste em que a Recorrida apresentasse um atestado específico para cada somatório, esquecendo-se que o edital no subitem 8.7.4.1, permite o somatório dos quantitativos, o que afasta em todos os casos a intenção da Recorrente em criar exigências que não existem, vale dizer, em todos os pontos suscitados pela Recorrente, ela insiste em afirmar que a Recorrida não apresentou atestados únicos e exclusivos deste ou daquele quantitativo, o que conforme acima apontado não é verdade.
Ora, a Certidão de Acervo Técnico apresentada, atende sim ao comando do subitem 8.7.1, o qual também prevê que os serviços ali constantes, na CAT, podem ser semelhantes e compatíveis aos exigidos na licitação, e não idênticos. Senão vejamos:
8.7.1 Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome de Responsável(is) Técnico(s) devidamente registradono CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecatrônica, ou Mecânica, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e quecontemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de serviços com características semelhantes aos descritos no Termo de Referência, limitadas estasexclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.
4. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONTRATO Nº 015/2015- SSP – SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL 27. O Atestado de Capacidade Técnica não comprova a exigência da letra “a” do subitem 8.7.4. Uma vez que no referido atestado consta edificação de apenas 9.234 m². 28. Pela mesma razão, não comprova a exigência da letra “f” do subitem 8.7.4., pois assim como no item anterior, a licitante deverá comprovar operação e manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e do sistema de rede de hidrantes e extintores portáteis, em edificações com área construída mínima de 10.000m², no entanto referido atestado consta edificação de apenas 9.235 m². 29. O acervo também NÃO POSSUI CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT, em plena afronta ao item 8.7.1. do Edital. 30. Portanto, o atestado é imprestável para comprovação das exigências deste certame.
De igual forma, aos itens anteriores elencados pela Recorrente, tal afirmação não condiz com os atestados apresentados, como por exemplo o da Imprensa Nacional, onde constam todas as exigências sobre as alegações feitas pela Recorrente, e até ultrapassa o quantitativo apontado acima. Isto sem falar, no somatório dos atestados conforme já tratado no item 1 referente a primeira alegação da Recorrente.
A Recorrente insiste em que a Recorrida apresentasse um atestado específico para cada somatório, esquecendo-se que o edital no subitem 8.7.4.1, permite o somatório dos quantitativos, o que afasta em todos os casos a intenção da Recorrente em criar exigências que não existem, vale dizer, em todos os pontos suscitados pela Recorrente, ela insiste em afirmar que a Recorrida não apresentou atestados únicos e exclusivos deste ou daquele quantitativo, o que conforme acima apontado não é verdade.
Ora, a Certidão de Acervo Técnico apresentada, atende sim ao comando do subitem 8.7.1, o qual também prevê que os serviços ali constantes, na CAT, podem ser semelhantes e compatíveis aos exigidos na licitação, e não idênticos.
5. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONTRATO Nº 12/2016 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 31. O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA NÃO COMPROVA a exigência do subitem 8.7.4.2. que determina que os atestado deverão comprovar que a licitante tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação. Isso porque o período de vigência é de 23/11/2016 a 22/05/2017, ou seja, de apenas 6 meses. 32. Igualmente, o acervo possui CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO – CAT emitida em nome do Engenheiro Civil Xxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, cujas atribuições não se coadunam com as atribuições de Engenheiro Eletricista, em plena afronta ao subitem 8.7.1. do Edital. 33. O subitem
8.7.1. é claro ao estabelecer que a licitante deverá apresentar Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome de Responsáveis Técnicos devidamente registrado no CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecatrônica, ou Mecânica, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966
Mais uma vez erra a Recorrente, tentando induzir o Pregoeiro a erro, pois da simples leitura dos atestados da Secretaria de Educação, por exemplo, o quantitativo de tempo é até superior, sem falar, na possibilidade constante no subitem 8.7.4.1 que permite o somatório dos quantitativos, o que afasta em todos os casos a intenção da Recorrente em criar exigências que não existem.
Puro devaneio da Recorrente, haja vista que os atestados apresentados pela empresa Adtel comprovaram de forma eficaz o período de 3 (três) anos, ademais, atendendo o subitem 8.7.4.2. ademais, para a comprovação da experiência mínima o edital aceitou o somatório de atestados. Com isto, a empresa Recorrida logrou êxito em atender às exigências.
6. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP.– CONDOMÍNIO DO CINE CENTRO SÃO FRANCISCO 37. O Atestado emitido pelo Condomínio do Cine Centro São Francisco não comprova a exigência da letra “c” do subitem 8.7.4. pois deveria constar no acervo o serviço de operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA, todavia não existe tal comprovação.. 40. Ademais, o Edital exige que a licitante comprove que tenha prestado, a contento, serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, ou que seja possível estabelecer, por proximidade de características funcionais, técnicas, dimensionais e qualitativas, comparação entre os serviços objeto do Termo de Referência e os realizados em edificações NÃO RESIDENCIAIS, com fornecimento de todo o material de reposição. 41. Neste atestado, além ter sido prestado o serviço em edificações residenciais, ainda não há fornecimento de material exigido pelo item 8.7.4, inciso
II. 42. Do mesmo modo, o Atestado NÃO COMPROVA a exigência do subitem 8.7.4.2. que determina que os atestado deverão comprovar que a licitante tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação. Isso porque o período de vigência é de 25/07/2011 a 24/07/2012, ou seja, de apenas 1 ano. 43. Deste modo, por qualquer ótica que se analise, o acervo é imprestável para comprovação das exigências do edital.
De igual forma, aos itens anteriores elencados pela Recorrente, tal afirmação não condiz com os atestados apresentados, como por exemplo o da Imprensa Nacional, onde constam todas as exigências sobre as alegações feitas pela Recorrente, e até ultrapassa o quantitativo apontado acima. Isto sem falar, no somatório dos atestados conforme já tratado nos itens anteriores.
A Recorrente insiste em que a Recorrida apresentasse um atestado específico para cada somatório, esquecendo-se que o edital no subitem 8.7.4.1, permite o somatório dos quantitativos, o que afasta em todos os casos a intenção da Recorrente em criar exigências que não existem, vale dizer, em todos os pontos suscitados pela Recorrente, ela insiste em afirmar que a Recorrida não apresentou atestados únicos e exclusivos deste ou daquele quantitativo, o que conforme acima apontado não é verdade.
Quanto à alegação de o atestado do Cine São Francisco tratar-se de ambiente residencial, isto somente atesta a incompetência da Recorrente e falta de conhecimento sobre a natureza dos imóveis
de Brasília, haja vista que o referido prédio não é residencial. Ademais, ainda que o fosse, os demais atestados apresentados pela Recorrida satisfariam as exigências do edital.
7. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP. - CONTRATO Nº 19/2015 – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 44. O Atestado emitido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO POSSUI CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT, em plena afronta ao item 8.7.1. Além disso, a Recorrida NÃO COMPROVA a operação e manutenção de instalações elétricas prediais de baixa tensão com capacidade instalada mínima de 1.000 KVA em edificações com área construída mínima de 10.000 m², exigência claríssima da letra “a” do subitem 8.7.4. Isso porque no referido atestado consta edificação de apenas 8.429,66 m². 45. Também não comprova a exigência da letra “c” do subitem 8.7.4., pois deveria constar no acervo o serviço de operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade unitária mínima de 495 KVA, todavia não consta este serviço. 46. Do mesmo modo, não comprova a exigência da letra “f” do subitem 8.7.4., pois assim como no item anterior, a licitante deverá comprovar operação e manutenção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e do sistema de rede de hidrantes e extintores portáteis, em edificações com área construída mínima de 10.000m², no entanto referido atestado consta edificação de apenas 8.429,66 m². 47. O Atestado também NÃO COMPROVA a exigência do subitem 8.7.4.2. que determina que os atestado deverão comprovar que a licitante tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação. Isso porque o período de vigência é de 14/11/2015 a 14/11/2016, ou seja, de apenas 1 ano. 48. Portanto, o atestado é imprestável para comprovação das exigências deste certame.
De igual forma, aos itens anteriores elencados pela Recorrente, tal afirmação não condiz com os atestados apresentados, como por exemplo o da Imprensa Nacional, onde constam todas as exigências sobre as alegações feitas pela Recorrente, e até ultrapassa o quantitativo apontado acima. Isto sem falar, no somatório dos atestados conforme já tratado no item 1 referente a primeira alegação da Recorrente.
A Recorrente insiste em que a Recorrida apresentasse um atestado específico para cada somatório, esquecendo-se que o edital no subitem 8.7.4.1, permite o somatório dos quantitativos, o que afasta em todos os casos a intenção da Recorrente em criar exigências que não existem, vale dizer, em todos os pontos suscitados pela Recorrente, ela insiste em afirmar que a Recorrida não apresentou atestados únicos e exclusivos deste ou daquele quantitativo, o que conforme acima apontado não é verdade.
Puro devaneio da Recorrente, haja vista que os atestados apresentados pela empresa Adtel comprovaram de forma eficaz o período de 3 (três) anos, ademais, atendendo o subitem 8.7.4.2. ademais, para a comprovação da experiência mínima o edital aceitou o somatório de atestados. Com isto, a empresa Recorrida logrou êxito em atender às exigências.
8. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA – ADTEL TECNOLOGIA LTDA - EPP. - CONTRATO Nº 06/2015 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL. 49. O objeto do atestado emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL não guarda qualquer similaridade com o objeto licitado, pois trata-se de uma reforma. 50. O Atestado também NÃO COMPROVA a exigência do subitem 8.7.4.2. que determina que os atestado deverão comprovar que a licitante tenha executado serviços compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação. Isso porque o período de vigência é de 09/10/2015 a 08/10/2016, ou seja, de apenas 1 ano.
A Recorrente insiste em que a Recorrida apresentasse um atestado específico para cada somatório, esquecendo-se que o edital no subitem 8.7.4.1, permite o somatório dos quantitativos, o que afasta em todos os casos a intenção da Recorrente em criar exigências que não existem, vale dizer, em todos os pontos suscitados pela Recorrente, ela insiste em afirmar que a Recorrida não apresentou
atestados únicos e exclusivos deste ou daquele quantitativo, o que conforme acima apontado não é verdade. Com efeito, as exigências do edital foram perfeitamente atendidas pelos demais atestados apresentados, sendo que este atestado específico, trata de outros itens e exigências do edital.
Face ao exposto, requer-se seja julgado desprovido o Recurso da empresa RCS TECNOLOGIA LTDA, e mantida a decisão que a habilitou a empresa ADTEL.
Brasília, 21 de março de 2019 Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Representante Legal
DO ENTENDIMENTO DO PREGOEIRO E DO ENTENDIMENTO DA EQUIPE TÉCNICA
O presente recurso merece provimento, parcialmente, por noticiar razões que violam os princípios que norteiam o procedimento licitatório:
O art. 37 da Constituição Federal cuida dos princípios imanentes à atividade estatal da seguinte forma:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
[...]
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
Regulamentando o art. 37 da Constituição Federal, em 21 de julho de 1993, foi publicada a Lei n.º 8.666, a qual, em seu art. 3° estipula o objetivo das licitações públicas, in verbis:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Nota-se que ao prestigiar os princípios da moralidade, legalidade, igualdade e eficiência, o legislador constitucional originário teve como destinatária a proteção do interesse público, já que todas as contratações realizadas pelo Estado devem ser realizadas mediante as melhores condições de preço, qualidade e eficiência.
À luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, além do direito positivado através da Lei n.º 8.666/93, não resta qualquer dúvida de que a Pessoa Jurídica de Direito Público deverá prestigiar legalidade, moralidade, eficiência e isonomia a todos os certames licitatórios em busca da contratação mais vantajosa ao interesse público.
No entanto, em que pesem tais considerações, importante ressaltar que para buscar a contratação mais vantajosa ao interesse público, toma-se necessária a segurança atribuída aos habilitantes, vinculando-os ao edital e este ao processo que o antecedeu, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da citada Lei:
"Art. 41- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
Diz-se por isso que o edital torna-se lei entre as partes, e este, por sua vez, somente é publicado após o devido processo administrativo que o justifica e o autoriza. Deste modo, a regra que se impõe é que a realização da licitação deve ser precedida de um processo administrativo que a justifique e a autorize, somente após deve ser publicado o edital, que não poderá sofrer alterações após a publicação, salvo se assim exigir o interesse público, devendo atentar a todos os esclarecimentos, avisos e informações concedidos pelo Pregoeiro e equipe de apoio.
Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
O objetivo do processo licitatório - mesmo no Pregão Eletrônico, em que o critério de julgamento é o MENOR PREÇO - é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, o que impõe ao Administrador Público não apenas a busca pelo menor preço, mas também da certificação de que a contratação atenda ao interesse público.
Selecionar a proposta mais vantajosa é, a um só tempo, o fim de interesse público que se quer alcançar em toda licitação (sentido amplo) e o resultado que se busca em cada licitação (sentido estrito). Licitação que não instigue a competição, para dela surtir a proposta mais vantajosa, descumpre sua finalidade legal e institucional impondo-se à autoridade competente invalidá-la por vício de ilegalidade...”
Cumpre registrar que a exigência editalícia de qualificação técnica específica ao objeto, desde que tecnicamente justificada, é admitida como medida acautelatória adotada pela administração, pois visa assegurar o cumprimento da obrigação assumida, não constituindo, por si só, restrição indevida.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos (inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93).
Referida comprovação é feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (inciso I do § 1º do art. 30).
Seguindo o posicionamento do egrégio Tribunal de Contas da União, são irregulares cláusulas de edital de licitação que fixam número mínimo de atestados para comprovar capacidade técnica de licitante ou fixam patamares mínimos desproporcionais para os quantitativos dos serviços exigidos nos atestados. Na mesma corrente , é irregular a delimitação pelo edital de tipologia específica de obras para fins de comprovação de capacidade técnica de licitante, devendo ser admitida a apresentação de atestados que demonstrem a realização de empreendimentos de natureza similar ao objeto licitado, sob pena de ficar configurada restrição à competitividade.
Os atestados apresentados pela empresa Adtel Tecnologia Eireli, respeitaram as exigências da fase de habilitação técnica, assegurando a proporcionalidade entre o objeto do certame e a experiência exigida dos licitantes, comprovando a capacidade em quantitativos pertinentes aos do objeto da licitação, de acordo com as exigências editalícias, em conformidade com a análise da área técnica (SEI
- 0268916).
O rol de documentos inserido pela Recorrida, traz os atestados de capacidade técnica juntamente com os termos contratuais, comprovando a capacidade técnica, proposta de preço exequível e toda documentação exigida no edital e seus anexos (SEI - 0264314) e (SEI - 0265423), corroborando com o posicionamento da área técnica demandante.
Portanto, em relação ao objeto licitado, foi analisado a legalidade e a razoabilidade das exigências, e, ainda sob o manto da Instrução Normativa nº 5/2017, avaliada a questão da natureza da prestação dos serviços.
Diante das manifestações apresentadas, constatamos que não há razões apresentadas pela RCS Tecnologia Ltda., corroborando com o posicionamento sustentado pela área técnica e empresa Recorrida, não havendo lastro ou fundamentação legal para as alegações apresentadas pela Recorrente.
CONCLUSÃO
À míngua das alegações e fundamentos trazidos pela RCS Tecnologia Ltda e as contrarrazões apresentadas pela empresa Adtel Tecnologia Eireli., e com base nas informações extraídas na análise da área técnica, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, a licitação foi processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, mantenho habilitada da empresa Adtel Tecnologia Eireli.
É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e posterior decisão. Desta maneira, submetemos a presente decisão à autoridade competente para apreciação e posterior ratificação.
(Assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
1. Ciente.
2. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Gestão Interna, para deliberação.
(Assinado eletronicamente)
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Coordenador de Licitações, Compras e Contratos
1. Nos termos do artigo 8°, inciso IV, do Decreto n° 5.450/2005, conheço do Recurso Administrativo, ratificando a decisão do Pregoeiro.
2. Restitua-se o processo à Coordenação de Licitações, Compras e Contratos para prosseguimento do feito.
(Assinado eletronicamente) Camile Sahb Mesquita Diretora de Gestão Interna
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 29/03/2019, às 13:19, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Coordenador(a), em 29/03/2019, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) de Gestão Interna, em 29/03/2019, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0266926 e o código CRC 418B37D0.