CONTRATO CFMV Nº 47/2015
CONTRATO CFMV Nº 47/2015
INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXA D'ÁGUA, DESENTUPIMENTO E LIMPEZA DA CAIXA DE GORDURA E CAIXAS DE ESGOTO" QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV E A EMPRESA W&E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-EPP.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV,
Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.517, de 1968, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.119.784/0001-71, sediada nesta Capital Federal, no SIA, Trecho 6, Lotes 130 e 140, neste ato representada por seu Presidente, BENEDITO FORTES DE ARRUDA, médico veterinário inscrito no CRMV-GO nº 0272 e no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a W&E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA- EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n°05.283.260/0001-35 sediada na cidade de Brasília, na Av/Rua SHCE/SUL, quadra 205, Comércio local, Bl. "C", loja 09 e 15, neste ato representada pelo seu Procurador/Xxxxx/Xxxxxxx, Xx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n°000.000.000-00, portador da cédula de identidade n° M-8.080.510, em conformidade com a procuração/contrato social contidos nas folhas 300 a 302, do Processo nº 2160/2015, doravante denominada CONTRATADA, têm, entre si, justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, elaborado de acordo com minuta examinada pela Assessoria Jurídica, “ex vi” do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/93, e em conformidade com o constante do processo acima citado, SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE CAIXA D´ÁGUA, DESENTUPIMENTO E LIMPEZA DA
CAIXA DE GORDURA E CAIXAS DE ESGOTO, mediante execução indireta sob o
regime de empreitada por preço unitário, que se regerá pelas disposições da Lei n° 10.520/2002, Decreto n° 5.450/2005, Lei Complementar n.º 123/2006 e suas alterações, subsidiariamente, pela Lei n° 8.666/1993, pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto contratação de empresa para prestação de serviços de controle sanitário integrado no combate a pragas urbanas, englobando a
desinsetização e desratização em todas as áreas internas e externas do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, bem como serviço de limpeza/desinfecção da caixa d´água; desentupimento e limpeza de 01 (uma) caixa de gordura e 11 (onze) caixas de esgoto, conforme especificações técnicas constantes do Anexo I – Termo de Referência.
1.2. Integram este instrumento, independentemente de transcrição:
a) Edital Pregão CFMV n° 011/2015 e seus Anexos;
b) Documentos de habilitação apresentados pela CONTRATADA (fls. 285 a 337 do processo nº 2160/2015); e
c) Outros documentos relevantes as instrução do processo.
CLÁUSULA II – DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE
2.1. O prazo de vigência do presente contrato é fixado a partir da data da sua assinatura e terá a duração de 12 (doze) meses. No interesse da Administração poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite previsto nos termos do art. 57, Inciso II, Lei nº 8.666/93.
2.2.1.Toda prorrogação de contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração.
2.2.2. A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão e autorização da autoridade competente do CFMV.
2.3. O preço firmado neste contrato poderá ser reajustado, decorridos 12 (doze) meses de vigência, com base na variação IPCA, mediante termo aditivo, no caso de prorrogação.
XXXXXXXX XXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO OBJETO
3.1. A execução do contrato se dará mediante execução indireta sob o regime de empreitada por preço global.
3.2. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Área de Gestão Administrativa – AGEAD – ou por outro representante designado pela CONTRATANTE, permitida a assistência de terceiros.
3.3. O fiscal pode sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que esta medida se tornar necessária.
3.4. A atestação de conformidade do serviço executado caberá a gerente de projeto ou por outro representante designado.
3.5. Serão anotadas em registro próprio todas as ocorrências relativas ao serviço e tomadas as providências cabíveis para sanar faltas ou defeitos observados.
3.6. O fiscal da CONTRATANTE reportar-se-ão diretamente ao preposto da CONTRATADA.
3.7. O fiscal e toda pessoa pelos mesmos autorizada terá livre acesso aos locais onde estejam sendo realizados os serviços relativos ao objeto
3.8. O fiscal não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para terceiros.
3.9. A fiscalização exercida pelo CFMV, não afasta a única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA IV – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Pelo Objeto, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total fixo e irreajustável de R$ 10.039,00 (dez mil e trinta e nove reais), para a execução total dos serviços a serem executados, no qual serão realizados de forma parcelada, observando a composição dos custos abaixo:
GRUPO/LOTE ÚNICO | ITENS | ESPECIFICAÇÃO | QTD DE SERVIÇO AO ANO | VALOR ÚNITÁRIO | VALOR GLOBAL |
I | LIMPEZA E DESINFECÇÃO DA CAIXA D´ÁGUA | 2 | R$ 639,50 | R$ 1.279,00 | |
II | LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DA CAIXA DE GORDURA E CAIXAS DE ESGOTO | 12 | R$ 451,00 | R$ 5.412,00 |
III | DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO | 3 | R$ 1.116,00 | R$ 3.348,00 | |
VALOR GLOBAL DO LOTE | R$ 10.039,00 |
4.2. O pagamento será feito pelo CFMV, creditado em nome da Contratada, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária/depósito em conta/boleto/fatura, conforme o detalhamento.
4.2. O pagamento ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil, ao final de cada serviço efetivamente executado, mediante apresentação da nota fiscal atestada pelo fiscal do contrato e acompanhada das devidas certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
4.2.1. O pagamento está condicionado ao recebimento definitivo do objeto, apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura e o atesto do órgão fiscalizador da CONTRATANTE, devendo as notas serem emitidas e entregue em duas vias acompanhadas dos comprovantes de regularidade fiscal, do FGTS e previdenciária, documentação esta que pode ser substituída, a critério da CONTRATANTE, pela verificação junto ao SICAF.
4.2.2. Sendo constatada alguma incorreção na nota fiscal eletrônica/fatura, o CONTRATANTE, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante indicação do motivo que possibilite a correção do erro, devolverá o documento.
4.2.3. Sendo considerada procedente a constatação do CONTRATANTE, o pagamento será feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal Eletrônica devidamente corrigida.
4.1.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou falta de entrega do objeto, podendo ser o valor devido utilizado para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA.
4.1.5. Respeitado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, os encargos previdenciários e fiscais serão retidos na fonte pela CONTRATANTE.
4.1.6. Caso a Contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal Eletrônica, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte.
CLÁUSULA V – DAS ALTERAÇÕES
5.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
5.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA VI – DOS PROCEDIMENTOS E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
6.1. Todos os procedimento para execução dos serviços previstos nesta contratação, estão detalhados no termo de referência, no qual vencula-se a este instrumento.
6.2. O cronograma de execução observará a tabela abaixo:
SERVIÇOS | QTD | 1ª APLICAÇÃO | DEMAIS APLICAÇÕES |
LIMPEZA DA CAIXA D´ÁGUA | 02 | DATA A DEFINIR | 06 meses após a 1º Aplicação |
LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DA CAIXA DE GORDURA E CAIXAS DE ESGOTO | 12 | DATA A DEFINIR | 01 vez por mês |
DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO | 03 | DATA A DEFINIR | Após 04 meses da última aplicação |
6.2.1. Os períodos entre as aplicações poderão ser alterados por conveniência da Administração.
CLÁUSULA VII – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E OUTRAS AÇÕES
7.1. Para execução/aplicação, respeitarão as garantias exigidas a baixo, contado da data da efetiva prestação do serviço:
7.1.1. LIMPEZA E DESIFECÇÃO DAS CAIXAS D'ÁGUA
I - Contratada deverá dar uma garantia de 90 (noventa) dias após a última lavagem.
7.1.2. DESENTUPIMENTO E LIMPEZA DAS CAIXAS DE ESGOTO E GORDURA
I - A Contratada deverá dar uma garantia de 15 (quinze) dias após a última limpeza.
7.1.3. DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO
I - A Contratada deverá dar, além do prazo durante as aplicações, um prazo final de garantia de 90 (noventa) dias após a última aplicação.
7.2. Para os serviços de desinsetização e desratização, durante o período de garantia, deverá ser realizada uma visita mensal de controle, sendo que, se necessário, os produtos poderão ser reaplicados mediante agendamento prévio com o CONTRATANTE.
7.3. Para os serviços de limpeza dos reservatórios de água, na semana imediatamente posterior à execução, a licitante vencedora deverá providenciar laudo de qualidade da água dos reservatórios, emitido um relatório técnico (laudo) de laboratório químico, devidamente registrado no CRQ, com resultados físico-químicos e microbiológicos da água do reservatório.
CLÁUSULA VIII – DAS OBRIGAÇÕES
8.1. Das obrigações da Contratada:
8.1.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
8.1.2. Em havendo cisão, incorporação, fusão ou mudança da razão social da empresa contratada, a aceitação de qualquer uma destas operações, como pressuposto para a continuidade do contrato, ficará condicionada à análise, por esta administração contratante, do procedimento realizado e da documentação da nova empresa, considerando todas as normas aqui estabelecidas como parâmetros de aceitação, tendo em vista a eliminação dos riscos de insucesso na execução do objeto contratado.
8.1.3. Para averiguação do disposto no item anterior, a empresa resultante de qualquer das operações comerciais ali descritas fica obrigada a apresentar, imediatamente, a documentação comprobatória de sua situação.
8.1.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante.
8.1.5. Assumir inteira responsabilidade pela execução do objeto, que deverá ser realizada com mão de obra qualificada e materiais de qualidade e obedecer rigorosamente às instruções contidas neste Termo de Referência.
8.1.6. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados às dependências e equipamentos do Contratante, quando evidenciada a culpa, por ação, omissão, deficiência e negligência de seus técnicos e empregados no desempenho dos serviços contratados.
8.1.7. Responder por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas os seus empregados quando no desempenho dos serviços hora contratados.
8.1.8. Todos os produtos e materiais necessários à execução dos serviços ficarão sob a guarda e responsabilidade da contratada.
8.1.9. Os produtos utilizados deverão ser de primeira qualidade e não poderão causar danos à saúde humana.
8.1.10. A empresa executora deverá dar garantia dos serviços prestados, utilizar produtos com registro no Ministério da Saúde e atender as exigências e normas, inclusive de segurança e ambientais, quando instituídas pelas Agências e Órgãos Oficiais reguladores e/ou fiscalizadores.
8.1.11. Ter um responsável técnico de nível superior ou de nível médio profissionalizante, devidamente registrado no conselho profissional, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizada, devidamente habilitada pelo respectivo conselho profissional que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta da aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir ocorrer à saúde e ao meio ambiente, conforme Resolução-RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009.
8.1.12. Contratada deverá utilizar profissionais em número adequado para execução dos serviços propostos.
8.1.13. Os funcionários da Contratada deverão apresentar-se, ao local da execução, devidamente uniformizados e com equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para o desempenho das atividades.
8.1.14. A Contratada deverá utilizar equipamentos em número suficiente para aplicação dos produtos sem interrupção na sua aplicação, bem como contar com equipamentos reservas para possíveis substituições em caso de defeito.
8.1.15. A Contratada não deverá expor seus funcionários e/ou terceiros a contato direto com os produtos aplicados.
8.1.16. A Contratada assumirá total responsabilidade por todos os danos eventualmente causados a pessoas e ao patrimônio do CFMV, quando comprovadamente tenha ocorrido por negligência e/ou inabilidade dos funcionários da Contratada, esta promoverá a quem de direito o ressarcimento dos danos, quando da execução dos serviços.
8.1.17. A Contratada assumirá total responsabilidade pela execução e cumprimento dos prazos e garantias do Contrato.
8.1.18. A aprovação/aceitação dos serviços, por parte da Administração do CFMV, não exime a Contratada de quaisquer das responsabilidades estipuladas no contrato, e se a Administração julgar necessário, deverá a mesma (Contratada) corrigir falhas, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem que tal fato represente ou importe em ônus para a Contratante.
8.1.19. A Administração, se reserva o direito de rejeitar ou exigir a substituição de qualquer funcionário da Contratada que esteja executando serviços objeto deste contrato, obrigando-se a mesma a providenciar, imediatamente, substituto para o pessoal rejeitado de maneira que o serviço contratado não sofra interrupção ou atraso.
8.1.20. Apresentar à Contratante a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
8.1.21. Utilizar produtos certificados pela anvisa ou órgão legalmente competente.
8.1.22. Estas obrigações não excluem as prevista no edital e seus anexos.
8.2. Das obrigações do Contratante:
8.2.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
8.2.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
8.2.3. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
8.2.4. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
8.2.5 Viabilizar o contato com as instituições das localidades onde serão instalados os mobiliários, para que a CONTRATADA esteja autorizada a executar seus serviços nos locais designados.
8.2.6. Prestar todas as informações e esclarecimentos atinentes ao objeto, que forem solicitadas pela CONTRATADA que sejam relevantes para o fornecimento do Objeto deste contrato.
8.2.7. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
8.2.8. Rejeitar todo e qualquer serviço que estiver fora das especificações.
8.2.9. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos neste contrato.
8.2.10. Exigir o fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
8.2.11. Apresentar formalmente, no momento da assinatura do contrato, representante e substituto eventual (preposto), os quais deverão ter capacidade gerencial permanente para tratar de todos os assuntos relativos ao objeto do contrato, para fornecer toda e qualquer informação ou providências.
8.2.12. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Referência, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.3. É vedado à CONTRATADA:
8.3.1. Contratar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE durante a vigência deste instrumento;
8.3.2. Veicular publicidade acerca deste contrato, salvo se obtida expressa autorização escrita;
8.3.3. Subcontratar o objeto.
CLÁUSULA IX – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
9.1.1 apresentar documentação falsa;
9.1.2. fraudar a execução do contrato;
9.1.3. comportar-se de modo inidôneo;
9.1.4. cometer fraude fiscal; ou
9.1.5. fizer declaração falsa.
9.2. Para os fins do item 9.1.3., reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
9.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, falha na execução
do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada com às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória de:
a - 0,5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, por dia de atraso das obrigações cujo cumprimento seja estabelecido em dias ou em períodos a eles correspondentes, limitado até o 10º (décimo) dia;
b - 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, quando o atraso for superior a 10 (dez) dias.
III - Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total global do contrato, sem prejuízo das demais penalidades;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com O Conselho Federal de Medicina Veterinária, por prazo não superior a dois anos;
V - impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos; ou
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Fornecedor ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
9.4. Será aplicável, cumulativamente ou não com as sanções previstas nos incisos I, IV, V e VI, as multas previstas nos incisos II e III.
9.5. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, facultada defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva intimação.
9.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.7. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus.
9.7.1. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
CLÁUSULA X– DA RESCISÃO
10.1. O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste contrato ou a inobservância do edital, seus anexos e das prescrições legais pertinentes aos contratos administrativos confere à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, conforme previsto na Seção V do Capítulo III da Lei nº 8.666/93.
10.2. Caberá a rescisão do Contrato, na ocorrência de quaisquer motivos relacionados no art. 78 da Lei n° 8.666/93.
10.3. A rescisão do contrato poderá ser:
10.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
10.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
10.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
10.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.5. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA XI – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes deste objeto estão previstas no Empenho nº 791, sob a rubrica 6.2.2.1.1.10.02.02.006.025 - Serviço de Limpeza e Conservação -PJ, do plano de contas em vigor, de acordo com a disponibilidade financeira destacada para esse fim.
CLÁUSULA XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Este contrato regula-se pela Lei n° 10.520/2002, 5.450/2005, Lei Complementar n.º 123/2006, e subsidiariamente, pela Lei n° 8.666/1993, e no que couber, às Instruções Normativas nº 02/2008 e nº 01/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando- lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos contratos e as disposições de direito privado, principalmente as do Código de Defesa do Consumidor.
12.1.1. Reuniões eventualmente realizadas entre as Contratantes, bem como ocorrências que possam ter implicações neste Contrato, serão registradas por escrito e assinadas pelos prepostos/representantes.
12.1.2. Estão incluídos no preço todos os custos de fornecimentos e/ou serviços, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA a quitação das obrigações tributárias (diretas ou indiretas), previdenciárias, trabalhistas, securitárias, taxas, transportes e equipamentos que incidam ou venham a incidir sobre o Objeto deste contrato.
12.1.3. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução, integral ou não, ou inexecução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado em decorrência de seu ato, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
12.1.4. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, salvo se derivados de atuação culposa, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
12.1.5. Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem as Leis nº 8.666/93, 8.078/90 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA XIII – DA PUBLICAÇÃO
13.1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação deste contrato, por extrato, no Diário Oficial da União até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, conforme previsto no parágrafo único, art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA XIV – DO FORO
14.1. As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Art.109, I, CRFB/88), como o competente para dirimir quaisquer questões provenientes deste contrato eventualmente não resolvidas no âmbito administrativo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado, em duas vias de igual teor e forma, pelas partes contratantes, tendo sido arquivado em ordem cronológica no CFMV, com registro sistemático de seu extrato, e dele extraídas as cópias necessárias.
Brasília, 31 de agosto de 2015.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
Contratante
W&E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-EPP
Contratada