Contract
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO — ENAMAT (BRASIL) E O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS — CEJ (PORTUGAL).
A ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE
MAGISTRADOS DO TRABALHO (ENAMAT), com sede no Tribunal Superior do Trabalho (TST), SAFS — Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxxxxxx — XX (Xxxxxx), representada neste ato por sua Diretora, Excelentíssima Senhora Ministra do Tribunal Superior do Trabalho Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, e o CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) de Portugal, com sede no Xxxxx xx Xxxxxxxx, 0000-000, Xxxxxx (Xxxxxxxx), neste ato representado pelo seu Diretor, Excelentíssimo Senhor Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominadas PARTES:
Considerando os profundos laços históricos, culturais, de amizade e de fraternidade existentes entre Brasil e Portugal;
Considerando que a ENAMAT, instituída pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, tem como atribuição, entre outras, promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino, pesquisa e extensão, bem como, diretamente ou mediante convênio, realizar cursos relacionados com seus objetivos, dando ênfase à formação humanística;
Considerando a importância de estabelecer mecanismos que contribuam para fortalecer a cooperação entre países de língua portuguesa na formação inicial e continuada de magistrados;
RESOLVEM firmar e formalizar o presente Protocolo de Cooperação, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Protocolo tem por objeto promover a cooperação entre as PARTES, o intercâmbio de pesquisas e estudos sobre temas relevantes para o aprimoramento da formação inicial e continuada de magistrados e da prestação jurisdicional de ambos os países e a disseminação de boas práticas desenvolvidas na formação de magistrados, com foco na abordagem humanista e pragmática, observando-se a multidisciplinaridade no tratamento dos conteúdos.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO COMPROMISSO
As PARTES do presente Protocolo assumem, reciprocamente, o compromisso de atuar de maneira articulada e em parceria, propiciando as condições necessárias à realização de ações destinadas ao aperfeiçoamento das atividades de formação inicial e continuada de magistrados.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS ATRIBUIÇÕES
Para a consecução do objeto estabelecido neste Protocolo, comprometem-se as PARTES a:
a) promover a comunicação direta entre si, a fim de fortalecer e intensificar a cooperação no campo da formação de magistrados, sem prejuízo dos canais legais previstos nas normas internacionais que regem a matéria e nas normas de direito interno;
b) realizar, em conjunto, conferências, seminários, workshops, colóquios e outros encontros acadêmicos e técnicos, presenciais ou a distância, que versem sobre assuntos e temas de interesse mútuo e configurem oportunidade para a troca de experiências;
c) promover o intercâmbio de informações e dados técnicos, incluídos material bibliográfico, estudos e estatísticas, além de outros que sejam de interesse mútuo, e prestar, de acordo com suas capacidades, assistência profissional entre si;
d) promover consultas regulares acerca de assuntos que possam ser de interesse comum, com o propósito de coordenar as respectivas ações e alcançar seus objetivos;
e) realizar seminários, se possível com periodicidade anual, sobre formação de magistrados, envolvendo os países de língua portuguesa;
f) adotar quaisquer medidas complementares, pertinentes e necessárias à fiel execução deste Termo de Cooperação, observando a necessidade de Termo Aditivo para o acréscimo de obrigações.
CLÁUSULA QUARTA — DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução e a fiscalização do presente Protocolo caberão, por parte da ENAMAT, à Direção e, por parte do CEJ, ao Coordenador do Departamento de Relações Internacionais, os quais terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução deste Protocolo.
Parágrafo único. As ações a serem desenvolvidas em decorrência deste Protocolo que requeiram formalização jurídica para sua implementação terão condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em convênios, contratos ou outro instrumento legal pertinente acordado entre as PARTES.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
O presente Protocolo é celebrado a título gratuito e não implica, portanto, compromissos financeiros ou transferência de recursos entre
as PARTES nem gera direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por uma parte à outra.
CLÁUSULA SEXTA — DA DIVULGAÇÃO
A divulgação institucional das atividades previstas neste Protocolo deverá ser definida em conjunto pelas PARTES, respeitadas as políticas institucionais.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Protocolo poderá ser alterado, no todo ou parcialmente, pelas PARTES, de comum acordo, mediante termo aditivo, exceto no tocante a seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA — DA DENÚNCIA
Este Protocolo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, unilateralmente ou de comum acordo entre as PARTES, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e poderá ser rescindido por não cumprimento de suas cláusulas.
Parágrafo único. A eventual denúncia deste Protocolo não prejudicará a execução dos serviços, devendo as atividades iniciadas ser desenvolvidas normalmente até seu término, nos termos estabelecidos no presente Acordo.
CLÁUSULA NONA — DA PUBLICAÇÃO
A publicação no Brasil do presente Protocolo será efetuada em extrato, no Diário de Justiça Eletrônico, de acordo com as regras sobre comunicação de atos oficiais previstas no art. 4o da Lei no 11.419 de 19 de dezembro de 2008, combinado com art. 61, § único, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.