Ministério da Justiça e Segurança Pública
26226967 08004.001163/2023-86
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Acordo de Cooperação nº 1/2023/SE/MJSP
Acordo de Cooperação que entre si celebram o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP e a Federação Brasileira de Bancos - Febraban para a transmissão de informações, no âmbito do aplicativo "Celular Seguro”, sobre roubos, furtos, extravios e demais incidentes envolvendo dispositivos móveis com vistas à suspensão temporária dos serviços bancários em meios eletrônicos.
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
00.394.494/0001-36, com sede em Brasília - DF, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, nomeado por Decreto de 3 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2023, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, bloco T, 3º andar, CEP 70064-900, Brasília - DF, e a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - Febraban, CNPJ/ME nº 00.068.353.0001-23, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada pelo seu Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, doravante designados “partícipes”, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, tendo em vista o que consta no processo administrativo 08004.001163/2023-86 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a cooperação entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Federação Brasileira de Bancos, e as respectivas Associadas que vierem a aderir ao presente Acordo, para a transmissão de informações, no âmbito do aplicativo "Celular Seguro”, sobre roubos, furtos, extravios e demais incidentes envolvendo dispositivos móveis com vistas à suspensão temporária dos serviços bancários em meios eletrônicos.
Subcláusula Única. A participação neste Acordo não constitui nenhuma modalidade de vantagem ou benefício para eventuais contratações com a administração pública.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula Única. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, caput, do artigo 43, do Decreto nº 8.726/2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
3.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do MJSP:
I - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto nº 8.726/2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
II - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
III - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
IV - zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da administração pública na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto;
V - designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
VI - receber relatórios mensais encaminhados pelas Associadas aderentes para subsidiar avaliações de ações referentes a políticas públicas correlatas;
VII - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações de responsabilidade do MJSP, mediante custeio próprio;
VIII - permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto;
IX - fornecer à Febraban e às Associadas aderentes as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento do Acordo e do Plano de Trabalho;
X - manter sigilo das informações (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes e em conformidade com os Termos de Uso e Avisos de Privacidade a serem estabelecidos;
XI - oferecer, em regime de colaboração mútua, meios e todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho; e
XII - disponibilizar acesso à API - "Application Programming Interface" para as Associadas aderentes.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações da Febraban:
I - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto nº 8.726/2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
II - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
III - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados às suas atividades para a execução do objeto da parceria;
IV - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;
V - permitir acesso dos agentes da administração pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações estritamente relacionadas às suas atividades para a execução da parceria;
VI - coordenar as adesões das Associadas ao presente Acordo;
VII - fornecer ao MJSP e às Associadas aderentes as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento do Acordo e do Plano de Trabalho;
VIII - manter sigilo das informações (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI), quando aplicável, obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
IX - não distribuir e não permitir que se distribuam a terceiros de qualquer espécie os dados provenientes do aplicativo "Celular Seguro"; e
X - oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES ADERENTES
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações das Associações Aderentes:
I - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
II - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Xxxxxxxx, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto nº 8726/2016, no que for cabível, e nos demais atos normativos aplicáveis;
III - receber por meio da API - "Application Programming Interface" as informações enviadas pelo aplicativo "Celular Seguro", desenvolvido pelo MJSP, com os sistemas pertinentes, no intuito de viabilizar bloqueios, temporários ou permanentes, dos sistemas bancários, financeiros ou semelhantes;
IV - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados às suas atividades para a execução do objeto da parceria;
V - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;
VI - permitir acesso dos agentes da administração pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações
estritamente relacionadas às suas atividades para a execução da parceria;
VII - apresentar relatórios mensais dos dados recebidos, conforme modelo a ser estabelecido pelo MJSP, bem como sobre as providências adotadas;
VIII - fornecer aos partícipes desse Acordo as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento do Acordo e do Plano de Trabalho;
IX - manter sigilo das informações (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI), quando aplicável, obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
X - não distribuir e não permitir que se distribuam a terceiros de qualquer espécie os dados provenientes do aplicativo "Celular Seguro";
XI - observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas no aplicativo e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer e para alcançar o objetivo e a finalidade previstos; e
XII - oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA ADESÃO PELAS ASSOCIADAS
6.1. As Associadas à Febraban que desejarem participar das ações previstas neste Acordo poderão solicitar a adesão, conforme modelo de Termo de Adesão que será disponibilizado pela Febraban.
Subcláusula Única. A adesão a este Acordo e seu Plano de Trabalho é facultativa às Associadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROMISSOS E DAS RESPONSABILIDADES
7.1. Caberá ao MJSP e à Febraban, e suas Associadas que manifestarem desejo de atuar nesta parceria, somar esforços e mobilizar suas estruturas, quando possível, com vistas à consecução do objeto do presente Acordo.
Subcláusula Primeira. O MJSP, a Xxxxxxxx e suas Associadas, no cumprimento das ações do presente Acordo, farão o tratamento dos dados pessoais ou de terceiros sempre em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados.
Subcláusula Segunda. O MJSP, a Xxxxxxxx e suas Associadas serão responsáveis única e exclusivamente pelos atos que praticarem, não assumindo qualquer responsabilidade por atos de terceiros, praticados na execução das ações derivadas deste Acordo.
Subcláusula Terceira. O MJSP é integralmente responsável pelo aplicativo "Celular Seguro", APIs correlatas e outros artefatos produzidos por esse, necessários à implementação deste Acordo, bem como pelo relacionamento com os cidadãos usuários finais do aplicativo.
Subcláusula Quarta. Sem prejuízo do disposto na Subcláusula Terceira, o MJSP é também responsável por: i. qualquer indisponibilidade do aplicativo e da API; e ii. gestão das informações e dos dados pessoais recebidos pelo aplicativo e compilados pelo MJSP para o projeto.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
8.1. Para a execução do objeto do presente Xxxxxx não haverá transferência de recursos entre os partícipes. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula Única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da administração pública.
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
9.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos partícipes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência deste Acordo será de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019/2014, e no art. 21 do Decreto nº 8.726/2016, mediante termo aditivo, por solicitação da Febraban devidamente fundamentada, desde que autorizada pela administração pública, ou por proposta da administração pública e respectiva anuência da Febraban, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS
11.1. Para todos os fins de direito, a Febraban e as Associadas reconhecem que a propriedade intelectual e os direitos autorais referentes ao aplicativo "Celular Seguro" e à API correlata pertencem ao MJSP, razão pela qual fica vedado à Febraban e às Associadas aderentes, por si ou por terceiros, promoverem qualquer tipo de cópia, engenharia reversa, obra derivada, modificação, customização, dentre outros serviços incidentes sobre o aplicativo e a API, sem autorização expressa e por escrito do MJSP.
Subcláusula Primeira. O MJSP declara que o aplicativo e a API não violam os direitos de terceiros.
Subcláusula Segunda. Fica estabelecido que eventuais funcionalidades desenvolvidas pelas Associadas aderentes para consumo dos dados da API supracitada serão de titularidade das Associadas aderentes ao Acordo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. Este Acordo poderá ser resolvido, a qualquer tempo, independentemente de prévia notificação, no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
13.1. Este Acordo terá eficácia a partir de sua publicação, devendo o MJSP publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.019/2014.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES
14.1. A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei nº 13.019/2014, no Decreto nº 8.726/2016, ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à Febraban, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses
diplomas normativos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
15.1. Fica estabelecida a dispensa do procedimento de prestação de contas, nos termos do artigo 63, § 3º, da Lei nº 13.019/2014 e artigo 6º, §2º, II, do Decreto nº 8.726/2016.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
16.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos partícipes.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DIVULGAÇÃO
17.1. Os partícipes poderão divulgar sua participação no presente Acordo, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do MJSP em toda e qualquer divulgação.
Subcláusula Única. As propostas de divulgação na mídia que eventualmente incluam menção expressa à Febraban e às Associadas deverão ser dirigidas reciprocamente entre os partícipes e Associadas aderentes, obtendo-se prévia aprovação quanto ao conteúdo a ser veiculado e a correta utilização das marcas nessas específicas hipóteses, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do MJSP em toda e qualquer divulgação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
18.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa dias) após o encerramento.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
19.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia- Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a Xxxxxxxx se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726/2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, é lavrado em 2 (duas) vias no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
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Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública