RESOLUÇÃO Nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2017 MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2017 MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
DOU de 07/08/2017 (nº 150, Seção 1, pág. 76)
Estabelece diretrizes e parâmetros para a regulamentação do art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 12/2008.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do art. 20 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2005, dando cumprimento às deliberações do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), em sua 87ª Reunião Ordinária, realizada em, 12/04/2017;
considerando que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
considerando que o artigo 35 dessa mesma Lei dispõe que toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, é obrigada a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;
considerando que a mesma Lei, em seu § 2º do artigo 35, confere ao Conselho Municipal do Idoso (CMI) ou ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a competência para regular a forma de participação prevista no § 1º, do mesmo artigo, que diz: "No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade";
considerando que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional do Idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a citada Lei nº 10.741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
considerando a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados com o atendimento da pessoa idosa;
considerando, ainda, que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) deve estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no § 2º do artigo 35 da referida Lei, evitando-se regulamentações desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema;
considerando as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, a qual prevê, no § 3º do artigo 18, que aquelas referidas no art. 35 da Lei nº 10.741/2003 poderão ser certificadas como entidades de assistência social, com a
condição de que eventual cobrança de participação da pessoa idosa se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741/2003; resolve:
Art. 1º - Toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, é obrigada a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, nos termos do artigo 35 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), garantindo o cumprimento das condições previstas no § 3º do artigo 37 e nos artigos 48, 49 e 50 da mesma Lei, além de normas específicas.
Parágrafo único - Para fins desta Resolução, é considerada entidade de longa permanência ou casa-lar, doravante designada "entidade", toda instituição governamental ou não governamental, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme explicitado na RDC nº 283/2005 (Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa).
Art. 2º - A pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar ou, ainda, em entidade pública ou privada, devendo ser respeitada a sua autonomia para exercer essa opção, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso da pessoa idosa e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura.
§ 1º - É obrigação da entidade, nos termos do inciso II do artigo 50 da Lei nº 10.741/2003, observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas, incluindo a liberdade de ir e vir da pessoa idosa capaz, respeitados os horários do seu regimento interno.
§ 2º - A entidade deve assinar o contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada e, se esta for incapaz, a assinatura cabe a seu representante legal, nomeado judicialmente.
§ 3º - Nas situações em que a pessoa idosa for incapaz e necessitar de representação legal e o seu representante legal for o próprio dirigente da entidade, este não deve figurar como representante legal de ambas as partes, devendo ser a entidade representada por outro dirigente legitimado.
Art. 3º - No caso de entidade sem fins lucrativos, as situações em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem ser normatizadas pelo Conselho Municipal do Idoso, e na sua falta pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os seguintes princípios:
I - A aplicação do § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 incide sobre entidade não governamental sem fins lucrativos, definida como entidade de assistência social, certificada nos termos da Lei nº 12.101/2009;
II - A cobrança de participação da pessoa idosa no custeio de entidade não governamental sem fins lucrativos, definida como entidade de assistência social, quando houver, não pode exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo- se o Benefício da Prestação Continuada - BPC, percebido pela pessoa idosa, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço;
III - A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%, deve ser destinado à própria pessoa idosa, a qual, a seu critério, lhe dará o destino que bem lhe aprouver, garantindo-se-lhe o direito de liberdade, dignidade e cidadania;
IV - O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade, do número de pessoas idosas que participam com parcela de benefícios nos termos do artigo 35 da Lei nº 10.741/03, bem como o valor de cada participação e as despesas subsidiadas com estes recursos, conforme preceitua o artigo 54 da mesma Lei.
Art. 4º - Os contratos de prestação de serviços celebrados pela entidade com fins lucrativos estão sujeitos à legislação em vigor, em especial a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), admitida a livre negociação do valor entre as partes.
Art. 5º - Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termos de parceria, cooperação, dentre outros, com entidade de longa permanência ou casa-lar, que tenham por objeto transferir recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza pública, devem prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula que garanta o atendimento de pessoas idosas sem qualquer tipo de rendimento.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta, o Conselho Municipal de Assistência Social, deve assegurar que toda entidade, pública ou privada, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, adote como referência o padrão mínimo da qualidade de serviços explicitados, baseados nos modelos de contrato constantes dos anexos a esta Resolução.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta, o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá regulamentar o artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, em até 90 dias a contar da publicação desta Resolução, e fixará um prazo para que as entidades adotem as devidas providências.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNDI nº 12/2008.
XXXXXX XXXXXXXX PIOVESAN XXXXX X
MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOA IDOSA E ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, DEVIDAMENTE CERTIFICADA COMO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM A LEI Nº 12.101/2009
DAS PARTES
CONTRATANTE (Pessoa idosa): (Nome do Contratante), (Nacionalidade), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), [em caso de incapacidade da pessoa idosa acrescentar:
neste ato representado por seu Curador (xxx), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº
(xxx) residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx)] e
CONTRATADO (Prestadora de Serviços): (Nome do Contratado), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), e no CMI com a inscrição sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx); têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, conforme determina o artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições dispostas nas normativas descritas no presente.
I - DO OBJETO DO CONTRATO
Clausula 1ª - É objeto do presente contrato a prestação de serviços em entidade sem fins lucrativos destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem vínculo familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (pessoa idosa)
Clausula 2ª - É direito do Contratante receber atendimento cotidiano, de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 10.741/2003, além de normas específicas, e das determinações expressas neste Contrato de Prestação de Serviços.
Clausula 3ª - É obrigação do Contratante respeitar o regimento interno da entidade. III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (entidade prestadora de serviços) Clausula 4ª - Caberá à Contratada:
I - Observar, segundo o inciso II do artigo 50 da Lei nº 10.741/2003, os direitos e garantias de que são titulares as pessoas idosas, especialmente a liberdade de ir e vir da que é capaz, respeitados os horários do seu regimento interno;
II - Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos atendidos, bem como provê-los com alimentação regular de 06 (seis) refeições, conforme Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 283/05, e higiene, de acordo com as normas sanitárias, conforme estabelecido no § 3º do artigo 37 e no inciso I do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 10.741/2003.
III - Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 10.741/2003, conforme descritos abaixo:
a - preservação dos vínculos familiares;
b - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
c - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
d - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; e - observância dos direitos e garantias dos idosos;
f - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
IV - Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo o que estabelece o artigo 50 da Lei nº 10.741/2003, em especial:
a - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
b - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
c - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; d - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
e - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; f - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
g - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
h - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
i - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
j - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
k - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
l - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica; m - garantir convivência comunitária;
n - oferecer atendimento psicossocial ao idoso e à sua família;
o - promover articulação com a rede de serviços existentes para atendimento à família do idoso bem como para garantir seu acesso a serviços especializados.
V - ............................................................................................
Cláusula - x [O contrato deve explicitar os serviços que não serão prestados pela entidade.]
IV - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 5ª - O Contratante contribuirá mensalmente para o custeio da entidade com valor referente à % de seu benefício recebido [valor máximo permitido: 70%, segundo § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741/2003].
I - O Contratante, sua família ou curador realizarão diretamente o pagamento do valor referido acima em favor da Contratada, sendo vedada a retenção do cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar o recebimento ou ressarcimento de dívida, nos termos do art. 104, da Lei nº 10.741/2003;
II - O saldo do benefício do Contratante, não poderá ser inferior a % [no mínimo 30%] do valor líquido recebido, conforme estabelece o § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, e deverá ser entregue diretamente ao Contratante ou representante legal, ou depositado em conta específica de sua titularidade, com a entrega do referido comprovante de depósito ao Contratante, sendo assegurado a este o uso que melhor lhe aprouver.
V - DO PRAZO
Cláusula 6ª- O presente Contrato de Prestação de Serviços terá prazo indeterminado de vigência.
VI - DA RESCISÃO
Cláusula 7ª - O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações das condições nele estabelecidas ou em caso da não adaptação da pessoa idosa, bem como denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso com 30 dias de antecedência.
§ 1º - Em caso de rescisão do contrato, os valores pagos antecipadamente devem ser devolvidos proporcionalmente aos dias não utilizados pelo Contratante, deduzindo-se 10% de taxas administrativas [no caso de haver a contrapartida do idoso].
§ 2º - Em caso de necessidade de novo domicílio coletivo para o Contratante, a rescisão motivada pela Contratada deve ser avisada previamente ao Contratante, e encaminhada por escrito para a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, no prazo mínimo de 30 dias [se pública e sem fins lucrativos]
VII - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 8ª - Fica pactuada entre Contratada e Contratante a ausência de qualquer tipo de relação de subordinação.
Cláusula - 9ª - Salvo com a expressa autorização do Contratante, não pode a Contratada transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.
Clausula 10 - Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente Contrato de Prestação de Serviços, deverá ser objeto de alteração por escrito, com consentimento de ambas as partes.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
[Local, data e ano.]
Contratante [ou curador, se for o caso]
Responsável solidário [se houver]
Contratada [representante legal da entidade] Testemunhas: 1 - Nome:
RG:
2 - Nome:
RG:
ANEXO II
MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOA IDOSA E ENTIDADE PRIVADA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS NÃO CERTIFICADA COMO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DAS PARTES
CONTRATANTE (Pessoa idosa): (Nome do Contratante), (Nacionalidade), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), [em caso de incapacidade da pessoa idosa acrescentar:
neste ato representado por seu CURADOR (xxx), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº
(xxx) residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx)] e
CONTRATADO (Prestadora de Serviços): (Nome do Contratado), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), e no CMI com a inscrição sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Xxx (xxx), xx (xxx), xxxxxx (xxx), Xxx (xxx), Xxxxxx (xxx), xx Xxxxxx (xxx);
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO [se houver outra pessoa ou outras pessoas responsáveis pelos pagamentos) (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Endereço (xxx)] têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato de Prestação de Serviços, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo estabelecidas:
I - DO OBJETO DO CONTRATO
Clausula 1ª - É objeto do presente contrato a prestação de serviços em entidade destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem vínculo familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Cláusula - 2ª - Serão oferecidos ao contratante, na sede da contratada (ou indicar outro local), os seguintes serviços:
I - Alojamento, em dormitórios com (especificar o número de leitos no dormitório), em unidades de internação separadas por sexo, sendo permitido alojamento conjugal em quartos exclusivos.
II - Alimentação adequada e suficiente, com o oferecimento de, no mínimo, seis refeições diárias, asseguradas com base em dietas especiais, conforme necessidade apontada por avaliação médica;
III - Assistência à saúde do contratante por equipe técnica da contratada [ou estabelecer que permite o acesso das equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF, ou mediante plano de saúde do idoso, que deve ser mencionado], garantidos os cuidados necessários, conforme seu grau de dependência;
IV - Promoção de atividades comunitárias internas e externas, de caráter educacional, esportivo, cultural, religioso e de lazer [descrever o que é oferecido nesse sentido].
II - DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Cláusula 3ª - O ingresso da pessoa idosa na entidade ficará sujeito ao cumprimento dos seguintes procedimentos:
I - Realização de avaliação médica admissional do contratante, feita pela equipe técnica da contratada ou a ser apresentada pelo contratante, que determinará o grau de dependência da pessoa idosa;
II - Anotação, pela contratada, constando data e circunstância do atendimento, nome completo, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento (Art. 50, XV, do Estatuto do Idoso);
III - Guarda dos bens móveis recebidos do contratante e fornecimento do respectivo comprovante de depósito (Art. 50, XIV do Estatuto do Idoso);
IV - Entrega ao contratante, ou ao seu representante legal, de cópia do regimento interno da entidade (item 4.5.2 da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 283/2005).
III - DAS AVALIAÇÕES MÉDICAS
Cláusula 4ª - A instituição providenciará visitas médicas [mencionar periodicidade; semanal, quinzenal], as quais estão incluídas no preço avençado. [caso as avaliações ou consultas médicas sejam consideradas extras, deve ser inserida cláusula prevendo que, na hipótese de a pessoa idosa necessitar de avaliações ou consultas médicas, o
contratante, ou seu responsável, poderá optar pelo serviço prestado pela entidade, mediante autorização prévia, ou poderá providenciar a sua realização por outros meios].
IV - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 5ª - Na prestação dos serviços mencionados, a contratada também se compromete a:
I - Observar os direitos e garantias de que são titulares as pessoas idosas, especialmente a liberdade de ir e vir da que é capaz, respeitados os horários do regimento interno (Art. 50, II do Estatuto do Idoso);
II - Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas (Art. 50, VII do Estatuto do Idoso);
III - Comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa portadora de doenças infectocontagiosas (Art. 50, XII do Estatuto do Idoso);
IV - Diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares do contratante, mantendo cadastro atualizado com a qualificação, endereço, telefone e e-mail dos familiares do contratante abrigado (Art. 50, VI do Estatuto do Idoso);
V - Cumprir a legislação federal, estadual e municipal que regula o funcionamento de entidades de longa permanência, ou casalar, para pessoas idosas;
VI - [acrescentar outras obrigações/serviços que a entidade oferece] V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 6ª - Para permanecer como residente da entidade, o contratante se compromete a:
I - Efetuar o pagamento da mensalidade na data estipulada; II - Respeitar as normas do regimento interno da entidade;
III - [estipular outras obrigações do contratante para permanência na entidade]. VI - DOS SERVIÇOS EXTRAS
Cláusula 7ª - Os seguintes serviços [fora dos obrigatórios] serão cobrados à parte, mediante autorização prévia do contratante ou responsável, ficando facultada a contratação de outros profissionais para prestá-los:
I - medicamentos [não obtidos gratuitamente na rede SUS]; II - telefonemas;
III - compra de objetos diversos;
IV - [mencionar serviços não incluídos no preço da mensalidade, tais como fisioterapia, manicure, pedicure, atividades externas, entre outras].
VII - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
Cláusula 8ª - Pelos serviços prestados, o contratante pagará mensalmente, [estipular dia, preço, forma e local de pagamento. Caso se adote o grau de dependência como referência, enumerá-los e discriminar seus respectivos valores].
§ 1º - O valor da mensalidade sofrerá reajuste anual [prazo não pode ser inferior a 12 meses], com base no IGPM ou INPC [especificar qual dos dois índices, mas o índice tem que ser oficial, proibida a vinculação ao salário mínimo], ou a qualquer tempo, em caso de mudança do grau de dependência do contratante, nos seguintes termos:
a) Grau de Dependência I - pessoa idosa independente, mesmo que requeira uso de equipamentos de autoajuda - é o grau básico, não acarreta aumento no preço;
b) Grau de Dependência II - pessoa idosa com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como, alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada - deve ser previsto no contrato o percentual do aumento;
c) Grau de Dependência III - pessoa idosa com dependência que requeira assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo - deve ser previsto no contrato o percentual do aumento.
§ 2º - Em caso de atraso, será cobrada multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária, com base no INPC (Ìndice Nacional de Preços ao Consumidor) do período.
VIII - DO PRAZO
Cláusula 9ª - O presente contrato será por prazo indeterminado, salvo a ocorrência de motivos que ensejem sua rescisão ou denúncia [poderá ser feito contrato por prazo determinado no caso de o prazo da estadia estará previamente combinado, por exemplo, 30 dias durante as férias da família].
IX - DA RESCISÃO
Cláusula 10 - O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações das condições nele estabelecidas ou em caso da não adaptação da pessoa idosa, bem como denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso com 30 dias de antecedência.
Parágrafo único - Em caso de rescisão do contrato, os valores pagos antecipadamente devem ser devolvidos proporcionalmente aos dias não utilizados pelo consumidor.
X - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 11 - Fica pactuada entre Contratada e Contratante a ausência de qualquer tipo de relação de subordinação.
Cláusula - 12 - Salvo com a expressa autorização do Contratante, não pode a Contratada transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.
Clausula 13 - Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente Contrato de Prestação de Serviços, deverá ser objeto de alteração por escrito com consentimento de ambas as partes.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
[Local, data e ano.]
Contratante [ou curador, se for o caso]
Responsável solidário [se houver]
Contratada [representante legal da entidade] Testemunhas:
1 - Nome:
RG:
2 - Nome:
RG: