PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0601001/2020 – CPL-PMSBP
PREGÃO PRESENCIAL - REGISTRO DE PREÇOS Nº 50/0032020 - PP-SRP/PMSBP
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Nº 2802001/2020 – PP-SRP/PMSBP; Nº 2802002/2020 – PP-SRP/FME; Nº 2802003/2020 – PP-SRP/FUNDEB; Nº
2802004/2020 – PP-SRP/FMS; Nº 2802005/2020 – PP-SRP/FMAS; Nº 2802006/2020
– PP-SRP/FMMA.
PARECER JURÍDICO. PREGÃO PRESENCIAL - REGISTRO DE PREÇOS Nº 50/0032020 - PP- SRP/PMSBP. PRIMEIRO TERMO ADITIVO AOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO PARÁ E O POSTO ESPERANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA COMUM E OLÉO DIESEL). PEDIDO DE 2º TERMO ADITIVO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 65, II, “d”, e §§ 1º e 2º, II, DA LEI N. 8666/93. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de processo licitatório no qual a Comissão Permanente de Licitação requereu parecer sobre a análise jurídica da legalidade e possibilidade de supressão do valor unitário dos itens gasolina comum e óleo diesel de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por litro de gasolina comum e R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos) para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por litro de óleo diesel, dos contratos administrativos Nº 2802001/2020 – PP-SRP/PMSBP; Nº 2802002/2020 – PP-SRP/FME; Nº 2802003/2020 – PP-SRP/FUNDEB; Nº 2802004/2020 – PP-SRP/FMS; Nº
2802005/2020 – PP-SRP/FMAS; Nº 2802006/2020 – PP-SRP/FMMA, firmados com a empresa POSTO ESPERANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
De acordo com os documentos apresentados, o objeto deste segundo termo aditivo aos referidos contratos apresentados é o de “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, EM POSTOS DE ABASTECIMENTOS PRÓPRIOS, DE FORMA CONTINUA E FRACIONADA, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ E SEUS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS”, a partir da
realização do PREGÃO PRESENCIAL - REGISTRO DE PREÇOS Nº 50/0032020 - PP- SRP/PMSBP.
É o que se relata.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA.
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem, os contratos administrativos nº 2802001/2020 – PP- SRP/PMSBP; nº 2802002/2020 – PP-SRP/FME; nº 2802003/2020 – PP-SRP/FUNDEB; nº 2802004/2020 – PP-SRP/FMS; nº 2802005/2020 – PP-SRP/FMAS; nº 2802006/2020 – PP-SRP/FMMA tem por objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, EM POSTOS DE ABASTECIMENTOS PRÓPRIOS, DE FORMA CONTÍNUA E FRACIONADA, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO
PARÁ E SEUS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS”, no âmbito do Município de Santa Bárbara do Pará.
Ocorre que se verificou que os valores unitários dos itens gasolina comum e diesel sofreram nova redução do que outrora esteve pactuado nos contratos em questão, em decorrência de novo reajuste pela Petrobrás, conforme documento encaminhado pelo posto fornecedor. Nesses termos, os valores alterados passariam pela seguinte variação: de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por litro de gasolina comum e de R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos) para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por litro de óleo diesel.
Diante disso, a CPL solicitou parecer jurídico acerca da nova redução supramencionada, com consequente repactuação de valores presentes nos contratos celebrados entre a Administração e a Contratada, acerca dos itens gasolina comum e óleo diesel. A alteração se justifica em razão da referida diminuição no preço dos mesmos, com o fito de se atentar ao melhor interesse público e visando-se ponderar da melhor forma o princípio da eficiência e da economicidade, aliado à regularidade do certame e do contrato administrativo firmado.
Assim, tal providência oriunda da própria Empresa Contratada, justifica a supressão deste valor contratual, mantendo-se todas as demais condições contratadas inicialmente.
Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade dos contratos em questão, ante a relevância destas contratações para o Município de Santa Bárbara do Pará/PA, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que importará em economia a este Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal.
A Lei nº 8.666/93 admite a alteração de valores nos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 65. Entre elas, tem- se a possibilidade de supressão de valores fazendo-se necessária a presença dos requisitos legais previstos nos art. 65, II, “d”, e §§ 1º e 2º, II, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes: (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (...)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (grifou-se)
Segundo consta nos autos do processo, há interesse das partes na manutenção do referido objeto contratual, tendo inclusive a empresa comunicado expressamente da redução dos valores unitários dos produtos pactuados nos contratos, dando ensejo à referida supressão ventilada, a qual se mostra economicamente mais vantajosa para a Administração Pública. Isso por tratar-se de redução no preço do objeto do contrato, qual seja a aquisição dos combustíveis. Assim, infere-se que pelas razões a seguir que é viável e justificada a supressão do valor global do contrato supracitado, pois:
a) A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, já que seria mais dispendioso realizar nova licitação, evitando reajustes de preços que poderiam gerar custos à Administração Pública, além de atrasar mais ainda a conclusão do objeto contratado;
b) Sob o ponto de vista legal, o art. 65, II, “d”, e §§ 1º e 2º, II, da Lei 8666/93, prevê a possibilidade de supressão dos valores de contrato de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro, o que promoverá a maior economicidade ao Contratante.
Outrossim, torna-se a salientar que o valor global dos contratos deve respeitar o limite do § 1º do artigo 65 da Lei das Licitações, já que o § 2º deste artigo referido excetua inclusive que há a possibilidade de haver supressão superior ao percentual de 25%, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade dos Aditivos pretendidos, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
3. DA CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO, em análise à documentação acostada aos autos, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e fundamentado, pelo que esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade do deferimento do 2º termo aditivo para as supressões pleiteadas com relação aos valores unitários dos itens gasolina comum e óleo diesel presentes nos contratos administrativos nº 2802001/2020 – PP-SRP/PMSBP; nº 2802002/2020 – PP-SRP/FME; nº 2802003/2020
– PP-SRP/FUNDEB; nº 2802004/2020 – PP-SRP/FMS; nº 2802005/2020 – PP
SRP/FMAS; nº 2802006/2020 – PP-SRP/FMMA firmado com a empresa POSTO ESPERANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em razão da redução de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por litro de gasolina comum e R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos) para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por litro de óleo diesel, uma vez que os mesmos encontram-se em conformidade ao art. 65, II, “d”, e §§ 1º e 2º, II, da Lei 8666/93.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santa Bárbara do Pará/PA, 23 de abril de 2020.
Assinado de forma digital por
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XXXXXXXX:01648458289 XXXXXXXX:01648458289
Dados: 2020.04.23 12:52:24 -03'00'