TERMO DE ACORDO Nº 23/2024-PGE/CCMA
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
TERMO DE ACORDO Nº 23/2024-PGE/CCMA
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.409.580/0001-38, representado pelo Procurador do Estado, OBERDAN XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, OAB/GO nº 19.193, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CNPJ nº 01.409.705/0001-20, neste ato representada por sua Secretária de Estado, APARECIDA DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, doravante denominado como PRIMEIRO ACORDANTE; MUNICÍPIO DE PLANALTINA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.740.422/0001-66, representado por seu Prefeito, XXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado como SEGUNDO ACORDANTE; com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 144/2018; artigo 3º, §2º, do Código de Processo Civil/2015; artigo 38-A, da Lei Complementar estadual nº 58/2006; artigos 20 e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como o que consta nos autos SEI nº 202200003000534, resolvem firmar o presente termo de acordo na CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL,
mediante observância das cláusulas e condições abaixo especificadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA JUSTIFICATIVA
1.1. Trata-se de requerimento de resolução consensual de controvérsia do PRIMEIRO ACORDANTE à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, referente ao ajuste interfederativo pactuado com o SEGUNDO ACORDANTE, tendo por objetivo a prestação de transporte escolar no círculo municipal referente aos exercícios de 2019 e 2020.
1.2. Após regular trâmite processual, foi constatada pelo PRIMEIRO ACORDANTE a ausência de prejuízo ao erário, declarando-se a regularidade de referido ajuste interfederativo, requerendo-se, ao final, a realização do consenso correspondente, por meio dos Pareceres Técnicos SEDUC/CPCTE n. 86/2024 e 96/2024 (59079984; 59446914) e Declarações nº 89/2024 e 99/2024 (59183172; 59447008).
1.3. Em 03/05/2024, realizado juízo positivo de admissibilidade pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual acatando a submissão do requerimento de resolução consensual (59493727).
1.4. A atuação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual é regida pelos princípios da independência, da imparcialidade do(a) mediador(a), da autonomia da vontade dos interessados, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da boa-fé e da decisão informada, previstos no artigo 166 do Código de Processo Civil/2015, no artigo 2º da Lei federal nº 13.140/2015 e no artigo 2º, §1º, da Lei Complementar estadual nº 144/2018.
XXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX:53921224187
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX:53921224187
Dados: 2024.05.06 14:30:39 -03'00'
1.5. Nos termos do artigo 29, da Lei Complementar estadual nº 144/2018, autorizada aos(às) Procuradores(as) do Estado a viabilização de acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
1.6. O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 1º, enquanto princípio na celebração dos acordos pela Administração Pública, a redução do dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos suprem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, o que se verifica no particular;
1.7. Considerando-se, por fim, que a celebração de acordo é recomendada pelos princípios da isonomia, efetividade, eficiência, economicidade e vantajosidade, resolvem as partes, com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e nos princípios referenciados, firmar o presente, observadas as condições abaixo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. As partes resolvem celebrar o presente acordo, declarando o PRIMEIRO ACORDANTE a regularidade do ajuste interfederativo pactuado com o SEGUNDO ACORDANTE, tendo por objetivo a prestação de transporte escolar no círculo municipal, exercícios de 2019 e 2020;
§1º O ajuste ora estabelecido restringe-se ao que estabelecido no item 2.1, não desonerando o SEGUNDO ACORDANTE do cumprimento de eventuais obrigações não mediadas;
2.2. O presente ajuste implica em confissão irrevogável e irretratável pelo SEGUNDO ACORDANTE, devendo desistir de eventuais impugnações, recursos interpostos ou ação judicial proposta, bem como importando em renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico;
2.3. Eventual pedido de desistência de ação com renúncia ao direito no qual se funda não exime o SEGUNDO ACORDANTE do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil/2015;
2.4. O presente acordo possui caráter intransferível, irrevogável e irretratável.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACORDO
3.1. A composição é negócio jurídico de direito material fundada unicamente na vontade das partes, sendo desnecessária sua homologação perante o Poder Judiciário;
3.2. O ajuste entabulado, com fundamento no artigo 16, §2º, da Lei Complementar estadual nº 144/2018, constitui título executivo extrajudicial e, se homologado judicialmente, título executivo judicial;
3.3. O presente termo de acordo será publicado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 33 da Lei Complementar estadual nº 144/2018;
XXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX:53921224187
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX:53921224187
Dados: 2024.05.06 14:31:44 -03'00'
3.4 Nos termos do Despacho nº 1784/2023/GAB, caberá exclusivamente ao PRIMEIRO ACORDANTE o controle e monitoramento da execução das obrigações assumidas pela outra parte, mediante fluxos internamente definidos, uma vez que a CCMA não tem competência para fiscalizar o cumprimento, pelas partes acordantes, das obrigações materializadas em termo de acordo. As controvérsias eventualmente surgidas durante a execução poderão ser submetidas a nova tentativa de conciliação e mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, na forma da Lei Complementar estadual n. 144/2018, mediante requerimento de quaisquer das partes.
Diante do exposto, observados os preceitos legais atinentes ao caso, firmam as partes o presente acordo.
Goiânia, 03 de maio de 2024.
Secretaria de Estado da Educação Aparecida de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Secretária de Estado (Assinatura Eletrônica)
Secretaria de Estado da Educação Oberdan Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Valle Procurador do Estado
OAB/GO nº 19.193
(Assinatura Eletrônica)
Assinado de forma digital por
XXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXXX
MEDEIROS:53921224187
MEDEIROS:53921224187
Dados: 2024.05.06 14:32:23 -03'00'
Município de Planaltina
Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx
Mediadora OAB/GO nº 65.155
(Assinatura Eletrônica)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX, Procurador (a) do Estado, em 03/05/2024, às 10:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Procurador (a) do Estado, em 03/05/2024, às 16:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por APARECIDA DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 06/05/2024, às 09:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 59499323 e o código CRC 3E21F8D6.
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
XXX 0 000 Xx.X-00 Xx.00, XXX. COM A AVENIDA REPÚBLICA DO LÍBANO, ED. REPUBLICA TOWER - Bairro SETOR OESTE - GOIANIA - GO - CEP 74110-130 - (00)0000- 0000.
Referência: Processo nº 202200003000534 SEI 59499323