ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX
ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, HOMENAGENS PÓSTUMAS e OUTROS
CONTRATADA: ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX, inscrita no CNPJ 02.433.207/0001-85, com sede no Estado do Rio de Janeiro, na cidade de Belford Roxo, na Av. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, xxxx, xx 000, xxxxxx, neste ato representada pelo seu representante legal, doravante
denominada CONTRATADA. CONTRATANTE: , nacionalidade
, estado civil: , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , portador(a) do RG nº ,residente e domiciliado(a) à
, telefone ,
e-mail , doravante denominado(a) CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado, o abaixo descrito, nas seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: Objetivo. Observando os parâmetros de respeito, comodidade e qualidade, a CONTRATADA tem por finalidade, disponibilizar Assistência de Serviços Funerários e homenagens póstumas ao CONTRATANTE e seus dependentes, nos limites e condições do presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA: Prazo/cancelamento. O presente contrato possui prazo de duração de 36 (trinta e seis) meses e só entrará em vigor na data em que houver o pagamento da taxa de inscrição (quando cobrada) e/ou da primeira mensalidade. Parágrafo Primeiro: O presente contrato será renovado automática e sucessivamente por iguais períodos, sem comunicação por parte da CONTRATADA, caso não haja prévia e expressa manifestação em sentido contrário pelo CONTRATANTE ou seus sucessores, no prazo de até 30 (trinta) dias antes de seu termo final. Parágrafo Segundo: O(a) CONTRATANTE poderá solicitar a rescisão do CONTRATO, a qualquer momento, desde que as parcelas estejam rigorosamente em dia, bastando, para tanto, o comparecimento do(a) CONTRATANTE ao escritório para a formalização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, em hipótese alguma, qualquer tipo de reembolso ou restituição pelos valores já pagos. Parágrafo Terceiro: Fica ciente o(a) CONTRATANTE que ao utilizar-se da faculdade elencada no Parágrafo Segundo desta cláusula, será devida a multa rescisória no importe correspondente a 12 (doze) mensalidades contratuais. Parágrafo Quarto: O prazo de duração do contrato poderá ser alterado em virtude de contratação de serviços adicionais ofertados pela CONTRATADA. CLÁUSULA TERCEIRA: Locais de Atuação. A CONTRATADA se obriga e terá a preferência na prestação da assistência ao CONTRATANTE e aos seus dependentes em todo o território nacional por meio de sua base operativa e/ou através de empresas conveniadas a nível local e nacional, sem ônus financeiros para o CONTRATANTE e seus dependentes, respeitando a Cláusula Sexta. Parágrafo Primeiro: Se o CONTRATANTE e seus dependentes contratarem serviços de assistência de terceiros, fica a CONTRATADA desobrigada a reembolsar ou indenizar o CONTRATANTE, tendo em vista que a CONTRATADA mantém equipe de funcionários em sua base operativa atendendo 24:00 h, por meios dos telefones, constantes na cláusula sétima. Parágrafo Segundo: A CONTRATADA disponibiliza os seus telefones 0800 para receber chamadas a nível nacional de telefones fixos de quaisquer operadoras, cuja finalidade é garantir ao CONTRATANTE e seus dependentes a comunicação com base operativa da CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA: Qualificação O CONTRATANTE e seus dependentes serão qualificados na relação anexa que passa a fazer parte integrante e inseparável do presente contrato. Parágrafo Primeiro: Da substituição. No caso de falecimento do CONTRATANTE, a titularidade poderá ser transferida para um de seus sucessores ou para um de seus dependentes, mantendo- se os demais como dependentes, independentemente do grau de parentesco com o novo CONTRATANTE. Parágrafo Segundo: Da denominação. O CONTRATANTE é a denominação legal que se dá ao titular e responsável pelo contrato, que terá direito a assistência familiar (funeral), se estiver inserido na relação em anexo do presente contrato. Parágrafo Terceiro: Duplicidade. Reputar-se-ão cumpridas as obrigações deste contrato quando o CONTRATANTE e/ou seu (s) dependente (s) participarem de outro (s) contrato (s) como CONTRATANTE ou dependente e deles se houver beneficiado pelo fato gerador. CLÁUSULA QUINTA: deveres das partes. Constituem deveres da CONTRATADA de prestar assistência ao funeral em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé e, ao tempo do óbito, iniciar a execução do atendimento até 02 (duas) horas da comunicação formal do fato e mediante entrega da declaração de óbito à contratada. Parágrafo Primeiro: Constitui dever do CONTRATANTE e seus dependentes manter atualizados os respectivos endereços para correspondência, efetuar com pontualidade os pagamentos das mensalidades para evitar transtornos operacionais, fornecer a documentação necessária para que a CONTRATADA possa tomar todas as providências para realização do cerimonial. CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATANTE e seus dependentes, após os pagamentos da taxa de inscrição (quando cobrada) e da primeira mensalidade, terão direito aos benefícios constantes na Cláusula Sétima. Parágrafo Primeiro: DAS CARÊNCIAS a) CARÊNCIA ZERO: O presente contrato não possui carência para despesas do funeral, desde que o óbito ocorra no município do Rio de Janeiro. A carência ZERO para despesas do funeral mencionadas neste parágrafo, refere- se apenas para os casos em que o sepultamento for realizado nos cemitérios públicos municipais administrados pela Concessionária Rio Pax S/A (CEMITÉRIO SÃO JOÃO BATISTA, CEMITÉRIO DE INHAÚMA, CEMITÉRIO DE IRAJÁ, CEMITÉRIO DE JACAREPAGUÁ, CEMITÉRIO DE CAMPO GRANDE, CEMITÉRIO DE PIABAS) e CEMITÉRIO RIO PAX DE BELFORD ROXO. Parágrafo Segundo:
Entende-se por despesas do funeral, os seguintes serviços/produtos: ATENDIMENTO, URNA, REMOÇÃO, COCHE, ORNAMENTAÇÃO, COROA DE FLORES, PREPARO DO CORPO, TAMPONAMENTO, EMBALSAMAMENTO e TANATOPRAXIA (quando for
necessário). Parágrafo Terceiro: Nos casos em que o sepultamento for realizado em cemitério diverso dos elencados no parágrafo primeiro desta cláusula, haverá carência de 30 (trinta) dias para as despesas do funeral, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade e/ou taxa de inscrição (quando cobrada). b) CARÊNCIA: O presente contrato possui carência de 30 (trinta) dias para despesas cemiteriais, cremação, remoção para sepultamento intermunicipal, interestadual e/ou viagens, respeitando o limite de 500 km ida e volta. Parágrafo Terceiro: Entende-se por despesas cemiteriais, os seguintes serviços/produtos: ALUGUEL DE CAPELA MORTUÁRIA MUNICIPAL e SEPULTURA EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS. Parágrafo Quarto: Em todas as coberturas não estão incluídas as despesas com: Exumação, benfeitorias e manutenções anuais. Parágrafo Quinto: CARÊNCIA /Dependente. Após o fechamento deste contrato, novos dependentes cumprirão carência de 30 (trinta) dias, conforme parágrafo primeiro desta cláusula, contados da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade, conforme o disposto no artigo 6º, inciso III, da lei nº 8.078/90. Parágrafo Sexto: Dos Planos Planos Familiares: Em caso de falecimento do CONTRATANTE/TITULAR, o responsável pelo funeral ou alguém indicado por ele, deverá assumir os pagamentos das mensalidades faltantes, sob pena de não ter coberturas atinentes ao objeto deste contrato. Planos Individuais: Em caso de falecimento do CONTRATANTE/TITULAR, o responsável pelo funeral, deverá arcar com os valores inerentes aos serviços que estiverem dentro do período de carência e/ou não cobertos pelo plano contratado. Parágrafo Sétimo: Em caso de falecimento do CONTRATANTE, ficam seus herdeiros e sucessores responsáveis pelo cumprimento das condições estabelecidas no presente instrumento, inclusive o pagamento da multa contratual estabelecida neste contrato, podendo a CONTRATADA, em ocorrendo inadimplência, incluir seus respectivos CPF’s nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em conformidade com a Lei estadual nº 15.659/15. CLÁUSULA SÉTIMA: Dos benefícios. É direito de todos aqueles inseridos na relação em anexo, conforme cláusula quarta, a Assistência Familiar Rio Pax (funeral) e serviços abaixo relacionados, desde que estejam pontualmente em dia com as mensalidades: ATENDIMENTO 24 h através dos Telefones: VIA EMBRATEL CENTRO – RJ 0800 726 1100 e fixo (00) 0000-0000; VIA OI CENTRO – RJ 0800 282 5672 e fixo (00) 0000-0000; VIA EMBRATEL VILA ISABEL – RJ (00) 0000-0000, (00) 0000 000 0000.
FUNCIONÁRIO: devidamente qualificado para dar toda assistência ao funeral; URNA: SIMPLES, SEMILUXO, LUXO E SUPER LUXO e com medidas especiais, conforme assistência contratada;
CREMAÇÃO: NO CREMATÓRIO DA RIO PAX, com fornecimento da caixa de madeira envernizada para translado das cinzas, excluindo
despesas com geladeira e declaração por instrumento público; LIBERAÇÃO: Junto ao I.M.L., Itamaraty, Consulados, Polícias: civil, federal e portuária; REMOÇÃO: Do local do óbito para o local do velório, no município de residência do falecido CONTRATANTE e/ou dependente, respeitando o limite 500 km ida e volta; REMOÇÃO: do local do velório para o local do sepultamento, no município de residência do falecido CONTRATANTE e/ou dependente, respeitando o limite 500 km ida e volta; SEPULTAMENTO: Coberturas a) Quando ocorrer o óbito fora do município de residência do CONTRATANTE e/ou dependente, a ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX, transportará o corpo para a cidade de sua residência. A CONTRATADA se obriga a prestar a assistência completa ao funeral, contudo as despesas com translado que exceder o limite de 500 (quinhentos) quilômetros entre ida e volta, será de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e/ou dependente; b) Fica ciente o CONTRATANTE, que a cobertura do plano contratado, se restringe a sepultamento em Cemitério Municipal situado no município de residência do Contratante e/ou dependente. Se o CONTRATANTE, optar pelo sepultamento em outro município, ficará responsável pelo pagamento de eventuais taxas/tarifas devidas ao sepultamento. CONSERVAÇÃO: Higienização, maquiagem, taponagem, formolização, embalsamamento ou tanatopraxia de acordo com a necessidade. ORNAMENTAÇÃO: Com flores naturais da época e/ou desidratadas; COROA: Uma coroa em flores naturais da época e ou desidratada, conforme disponibilidade e com faixa de homenagem da ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX; VESTIMENTA: (Ato de vestir) e VÉU mortuário; CAPELA MUNICIPAL PARA VELÓRIO: Locação de capela municipal por período de até 24:00 horas para velório, conforme disponibilidade do Cemitério Municipal; SEPULTURA: Contempla a locação (aluguel) por 03 (três) anos em Sepultura tipo gaveta, jazigo social e/ou Cova Rasa, excluindo benfeitorias, taxas de exumação e manutenção anual, CONFORME DISPONIBILIDADE E EXCLUSIVAMENTE NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS. Em caso de sepultura perpétua estão incluídos os custos com abertura e limpeza, excluindo benfeitorias, taxas de exumação e manutenção. SEPULTAMENTO: No caso de o sepultamento ocorrer em Município em que a Rio Pax possua administração de cemitérios, a inumação em sepultura temporária deverá ocorrer preferencialmente nos cemitérios por ela administrados. CONTROLE DE QUALIDADE: Será efetuado Controle de qualidade junto aos familiares enlutados sobre os procedimentos realizados que ficará nos arquivos da CONTRATADA. Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao CONTRATANTE e/ou dependente a urna escolhida, porém na falta da mesma, independente do motivo, a CONTRATADA fornecerá outro modelo semelhante ou superior sem ônus para o CONTRATANTE e/ou dependente. Parágrafo Xxxxxxx: O Funeral indicado pelo CONTRATANTE ou por seu dependente terá desconto em seu valor a critério do representante da CONTRATADA e poderá ser pago em até 12 (doze) vezes sem juros em cartão de crédito. Parágrafo Terceiro: sobre os serviços compreendidos no presente instrumento, providos pela CONTRATADA ou a seu encargo, incidem os seguintes tributos, taxas e emolumentos: Pis, Cofins, Imposto de Renda e Contribuição Social. CLÁUSULA OITAVA: Das Indenizações por morte, sorteio mensal, faixa etária e apólice de seguros: Parágrafo Primeiro: Indenizações e sorteio Mensal É direito do associado participar do sorteio mensal pela loteria federal, receber indenizações por morte, desde que tais produtos sejam contratados no ato do fechamento deste contrato, para si e seus dependentes, com idade de 18 (dezoito) anos completos até 65 (sessenta e cinco) anos incompletos. Fica ciente o CONTRATANTE, que todas as cláusulas e condições inerentes ao seguro por morte, tais como: Entrada, recebimento de indenizações, documentações necessárias, beneficiários, herdeiros legais, prazo e/ou quaisquer outras informações, inerentes ao seguro, serão disponibilizados pela ALM SEGURADORA, empresa responsável pela gestão do seguro. Parágrafo Segundo: CARÊNCIA PARA SEGURO MORTE NATURAL: O(a) CONTRATANTE poderá contratar seguro morte natural, para si e seus dependentes, a qualquer momento durante a validade do plano funeral, ficando ciente que neste caso, haverá carência de 90 (noventa) dias para ter direito ao recebimento da indenização, conforme valor contratado perante a Seguradora ALM. Parágrafo Terceiro: Da Inadimplência: Quando ocorrer inadimplência por mais de 30 (trinta) dias, o seguro será cancelado junto à seguradora, caso o CONTRATANTE, retorne ao estado de adimplência, a seguradora informará se há possibilidade de reativação do seguro, com o cumprimento de um novo período de carência de 90 (noventa) dias. A seguradora não autorizando o retorno da vida para apólice, permanecerá somente com o direito a Assistência Funeral. Parágrafo Quarto: Das Condições gerais: Todas as indenizações serão pagas conforme cláusulas e condições disponibilizadas junto a Seguradora ALM, desde que o seguro contratado esteja rigorosamente em dia e, no caso de seguro morte natural, após o cumprimento da carência prevista no parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Xxxxxx: Proposta de adesão individual/ Indicação de beneficiário Para garantir que o pagamento da indenização seja feito de acordo com a vontade do associado, é necessário o preenchimento da proposta de adesão individual, fazendo a designação da porcentagem do valor indenizatório, para quem o associado deseja beneficiar. Caso a proposta de adesão não seja preenchida corretamente, assinada e entregue a Rio Pax antes do óbito, a indenização será paga aos herdeiros legais na ordem estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil. Parágrafo Sexto: Todos os benefícios, inclusive os relativos a seguro, só estarão garantidos com as mensalidades em dia. Parágrafo Sétimo: Do reajuste das apólices de Seguro: É facultado a CONTRATADA, aplicar reajustes no seguro, de acordo com a sinistralidade de cada apólice. Parágrafo Oitavo: Dos benefícios adicionais: Todos os benefícios somente poderão ser utilizados, exclusivamente com o CPF do titular do contrato. a) Cesta básica de alimentação no valor total de R$ 1.200,00, em 06 (seis) parcelas de R$ 200,00, por morte acidental do titular do contrato, respeitando as cláusulas e condições da apólice da ALM Seguradora. b) Condições especiais em consultas, exames e serviços odontológicos na rede indicada. c) Consulta com Psicólogo (Apoio Emocional). d) Condições especiais em medicamentos na rede credenciada. e) Condições especiais para associados de outros planos que aderirem aos planos Rio Pax. f) Incluir seu Pet, como dependente, para sepultamento e/ou cremação, remoção diurna, excluindo quaisquer outros benefícios.
g) Clube de Vantagens Rio Pax, um mundo de benefícios para você. CLÁUSULA NONA: Das mensalidades: O CONTRATANTE se obriga a pagar e manter em dia as mensalidades do presente contrato, de acordo com o plano escolhido, que poderão ser pagas por meio de boleto bancário até o vencimento na REDE BANCÁRIA, POSTOS BANCÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS e CARTÃO DE CRÉDITO. Parágrafo Primeiro: Dos Planos: a) Plano Familiar: Contratante, cônjuge, pai, mãe, sogro, sogra e filhos, e outros dependentes de acordo com interesse do contratante, sem limite de idade, respeitado o prazo de duração do contrato estabelecido na Cláusula Segunda do presente instrumento. b) Plano Individual: Em caso de falecimento do CONTRATANTE/TITULAR, o responsável pelo funeral, deverá arcar com os valores inerentes aos serviços que estiverem dentro do período de carência e/ou não cobertos pelo plano contratado.Parágrafo Segundo: Do valor das mensalidades: CONTRATANTE: O valor da mensalidade do titular será de acordo com o modelo de urna escolhido e de acordo com sua faixa etária. DEPENDENTES: O valor das mensalidades dos dependentes será de acordo com a faixa etária e será sempre atualizada no decorrer do contrato. Todos os dependentes diretos ou indiretos, gozarão dos mesmos direitos do CONTRATANTE inclusive no que diz respeito ao de modelo de urna escolhido, excluindo benefícios do seguro que precisam ser contratados no fechamento do contrato. Parágrafo Terceiro: Do Reajuste. A mensalidade será reajustada, automaticamente, pela CONTRATADA a cada 12 (doze) meses, tomando-se como base o IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo. CLÁUSULA DÉCIMA: Dos Herdeiros e Sucessores. O presente contrato obriga em todas as cláusulas e condições, tanto as partes contratantes, como seus sucessores e herdeiros, ficando responsáveis pelo cumprimento de todas as suas cláusulas e condições. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Da suspensão e da rescisão por desistência ou cancelamento: A CONTRATADA se reserva no direito de suspender, sem notificação prévia, todos os serviços prestados ao CONTRATANTE quando constatar o descumprimento contratual por atraso no pagamento das mensalidades até 10 (dez) dias ou infração contratual. Caso o inadimplemento ultrapasse 90 (noventa) dias o fato
ensejará o entendimento de manifestação unilateral da vontade de desistência da disponibilidade da assistência a funeral e o consequente cancelamento do contrato. Parágrafo Primeiro: Resilição. É facultado ao CONTRATANTE a rescisão do presente instrumento, a qualquer tempo, mesmo com a utilização dos serviços, nas condições expostas no presente instrumento, conforme cláusula segunda, parágrafo segundo.
Parágrafo Segundo: Alteração contratual. Exclusões, inclusões e substituições poderão ser feitas, mediante solicitação por escrito pelo titular do
contrato ou por intermédio do mesmo através de e-mail, devidamente cadastrado em seu contrato, enviado exclusivamente para endereço eletrônico da CONTRATADA, respeitando a cláusula segunda, parágrafo segundo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Extinção. Na hipótese de extinção do contrato por desistência, rescisão do contrato por inadimplência ou iniciativa unilateral do CONTRATANTE nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não se refere à poupança antecipada, plano de previdência privada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: A CONTRATADA se compromete a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7ºe/ou 11 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos e explícitos e informados ao titular; b) O tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD. c) O (a) CONTRATANTE e dependentes autorizam a coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, observando que os dados assim coletados poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, obrigações e desdobramentos correspondentes deste, bem como por empresas parceiras/coligadas. d) Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais sensíveis, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados e, em no máximo (30) dias e eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a legislação vigente determinar o armazenamento das informações, seja por determinação legal, para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As partes reconhecem o presente Contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do NCPC. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Do foro: Elegem as partes o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ como competente para conhecer qualquer dúvida relacionada com o presente contrato, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que possa ser. Declaro aceitar os termos do contrato de adesão, estando de acordo com as condições descritas no presente instrumento. E, assim por estarem justo e contratado, firmam o presente em duas vias de igual teor para o mesmo efeito, declarando o CONTRATANTE ter recebido uma via com seu carnê de pagamentos.