toma posse do imóvel e passa a pagar pelos encargos condo- ...
Nesse sentido, confira-se: DES. XXXX XXXXXXX - De acordo com o Relator.
Apelação cível. Ação de cobrança. Encargos condominiais.
Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Ilegitimidade Súmula - DERAM PROVIMENTO.
passiva do promitente vendedor. - Se o promitente comprador
toma posse do imóvel e passa a pagar pelos encargos condo- ...
miniais, o que é do conhecimento do condomínio, não pode
o vendedor ser demandado para pagar encargos vencidos vários meses após a promessa de compra e venda da unidade condominial. Sentença contrária à jurisprudência dominante do STJ. Recurso provido. (Apelação Cível nº 70009282989
- Décima Oitava Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Relator: Des. Xxxxx Xxxx Xxxxx - julgado em 16.05.2005.)
Na hipótese, verifica-se que o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de f. 25-30 comprova que a antiga proprietária, que ainda consta na matrícula do imóvel, alienou o bem à agravante em 19.03.2004, data em que esta foi imitida na posse do mesmo.
Desse modo, é cabível a penhora do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, ainda que permaneça registrado em nome da promissária vende- dora, já que se trata de obrigação propter rem.
Ora, se a legitimidade passiva para a cobrança de cotas condominiais pode recair sobre o promissário comprador do imóvel gerador das despesas, óbvia é a
Acidente de veículo - Seguro - Acordo firmado entre as partes - Recibo de quitação - Ausência de vício de consentimento - Desconstituição da avença - Impossibilidade
Ementa: Apelação cível. Seguro. Acidente. Recibo de quitação. Ausência de vício de consentimento.
- O autor é maior, capaz, não sofreu nenhum tipo de coação, ou vício de consentimento, para firmar o recibo dando quitação de qualquer verba referente ao evento envolvendo as partes, não havendo como desconstituir a referida manifestação de vontade.
- Prevalecendo a quitação operada, improcedentes são os pedidos iniciais.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2013 | 95
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0134.10.010208-3/002 -
Comarca de Caratinga - Apelantes: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx e outro, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx ME /
G.A. Transportes - Apelados: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Sina Transportes Ltda. - Relator: DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2013. - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - Recurso de
apelação interposto por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx e outro contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelos apelantes, nos autos da presente ação de cobrança, c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face das apeladas, Sina Transportes Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Nas razões do recurso de apelação, defenderam os apelantes que, depois do acidente causado pela apelada, ficou quatro meses sem o seu instrumento de trabalho e não podia se dar ao luxo de recusar o pagamento ofere- cido pelas apeladas, ainda que não concordasse com os valores; que o fato de ter assinado o recibo de quitação não obsta seu direito de pleitear os demais prejuízos em juízo. Ressaltou que as apeladas não se furtam da respon- sabilidade pelo acidente e que os valores apresentados na inicial não foram impugnados.
Pediram o provimento do recurso. Contrarrazões às f. 289/291 e f. 295/305. Eis o relatório. Passo a decidir.
A meu ver, não há como reformar a sentença proferida.
As partes se envolveram em um acidente, ocasião em que a 2ª apelada (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais) procedeu ao pagamento do valor do veículo dos autores/apelantes, vítimas do referido sinistro. Quando do recebimento do respectivo valor, os apelantes firmaram o “Termo de Quitação” de f. 28, nos
seguintes termos:
Nos termos da Lei n°10.214/01, estou (amos) plenamente ciente (s) e de acordo que a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, inscrita no CNPJ sob n° 61.198.164/0001- 60, providenciará através de depósito bancário eletrônico, no banco e na conta corrente expressamente acima indicados sob minha (nossa) responsabilidade, a título de pagamento dos prejuízos sofridos na data e local supracitados, cujas coberturas decorrem da apólice, sinistro, verbas e riscos, supradescritos. Outorgo (amos) a aludida Companhia, com o
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recebimento desta indenização, realizado por meio de crédito bancário na conta corrente indicada para tal fim, a mais ampla, plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais pleitear, a que titulo for, em juízo ou fora dele, nas verbas e eventos que couberem, por danos materiais, corporais, morais, lucros cessantes, perdas e danos, reem- bolsos de despesas, alugueres, honorários, avarias, reparos, peças, acessórios, depreciação, paralisação, remoção, perdas de receitas, diárias, incapacidade, invalidez, estadias, despesas extras, despesas extraordinárias, impostos, multas, ônus, encargos, locações, retrovenda, restituição de prêmios, bem como quaisquer outras verbas que tenham relação direta ou indireta com o evento em tela, ficando a Seguradora sub-rogada em todos os direitos e ações. Na hipótese de divergências nos dados acima por mim (nos) fornecidos, tais como, numero de CPF ou CNPJ, dados da conta corrente, do banco ou agência, o depósito bancário será recusado, não se responsabilizando a Porto Seguro pela não efetivação.
O referido termo representa um acordo firmado entre as partes, em que a seguradora, por um lado, concordou em ressarcir os danos sofridos pelos apelantes administrativamente, nos valores constantes do referido documento, enquanto os autores, por outro, concor- daram com o recebimento da referida indenização, dando-se por satisfeitos.
O autor é maior, capaz, instruído (professor e empresário), não sofreu nenhum tipo de coação ou vício de consentimento para firmar o recibo, dando quitação de qualquer verba referente ao evento envolvendo as partes.
A dificuldade financeira eventualmente enfrentada não tem o condão de elidir a sua manifestação livre de vontade, consignada no referido termo.
Situação diversa ocorre em casos de que o recibo não ostenta a assinatura e a expressa anuência da parte quanto aos seus termos, situação muito comum em casos de DPVAT.
Admitir o contrário seria mitigar a força vinculante da manifestação de vontade das partes, a segurança jurí- dica e a própria possibilidade das partes de firmarem qualquer tipo de contrato e acordo ou pagamento na via administrativa, ante a real possibilidade de verem-se posteriormente demandados na justiça, por elementos que haviam sido expressamente acordados.
Em assim sendo, tendo os apelantes firmado plena e geral quitação quanto a todos os direitos descritos no recibo, impossível se mostra desconstituí-lo, sem que tenha havido vício de consentimento.
Por essas razões, nego provimento ao recurso.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA -
Acompanho o Relator, pois, in casu, além de não ter sido comprovado qualquer vício de consentimento, vê-se que o autor, voluntariamente, assinou o recibo de quitação e transferiu o veículo sinistrado em favor da seguradora, outorgando total e irrestrita quitação pelo objeto recla- mado, não fazendo jus, por conseguinte, à complemen- tação pretendida.
dade da Administração Pública. Ausência. Improcedência do pedido.
- À luz da jurisprudência dos tribunais, nem toda ilega- lidade revela a prática de ato de improbidade admi- nistrativa, pois este último pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação aos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92.
- A conduta censurada na ação civil pública, consubs- tanciada na ocupação de cargos de direção de órgão jurídico do Município de Ouro Preto simultaneamente ao desempenho da advocacia privada, malgrado, em tese, importe violação às proibições constantes da Lei nº 8.906/94 - dirigidas aos profissionais da advocacia -, não se subsume ao núcleo típico do ato de improbidade descrito no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, assim impositiva a improcedência dos pedidos.
Preliminares rejeitadas, segundo e terceiro recursos providos e primeiro prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0461.03.010291-1/002 -
Comarca de Ouro Preto - Apelantes: 1º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 2º) Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em causa própria; 3º) Xxxx Xxxxxxx Xxxxx - Apelados: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO
De fato, no caso específico destes autos, vejo que os autores, apesar de alegarem que firmaram o mencio- nado termo de quitação em razão das enormes dificul- dades financeiras pelas quais passavam, não demons- traram a existência de qualquer vício de consentimento no negócio engendrado com a seguradora apelada, o que afasta qualquer possibilidade de se considerar invá- lido o pacto, já que firmado entre partes maiores, capazes e devidamente instruídas quanto aos seus efeitos.
Em situação contrária, ou melhor, caso o descum- primento do pacto tivesse partido da seguradora apelada com a recusa em efetuar o pagamento a que se obrigou, aos autores apelantes seria assegurado o direito de exigir judicialmente o que lhes era devido, sem ressalvas, sendo considerado válido, em tal circunstância, o termo particular de acordo que firmaram.
TJMG - Jurisprudência Cível
Não há razão, portanto, para desconsiderar o termo de quitação outorgado pelos apelantes, já que a sua invalidade, como qualquer outro negócio jurídico, dependeria da prova de algum vício de consentimento, inexistente nestes autos.
Por fim, cabe ressaltar que a situação presente difere daquelas em que se busca a complementação da inde- nização do seguro DPVAT, uma vez que o seguro obriga- tório é decorrente de imposição legal, cuja lei de regência
– que se sobrepõe a qualquer termo de quitação outor- gado pelo beneficiário – estabelece valores certos e deter- minados para cada tipo de cobertura prevista.
DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - De acordo
com o Relator.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO.
... SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS, PREJUDICADO
Improbidade administrativa - Art. 11, I, da Lei O PRIMEIRO.
Belo Horizonte, 5 de setembro de 2013. - Edgard
8.429/92 - Má-fé - Premissa - Não ocorrência - Xxxxx Xxxxxx - Presidente e Relator.
Procurador-Geral e Secretário Municipal de Notas taquigráficas
Governo - Exercício concomitante da advocacia
particular - Arts. 27, 28, III, e 29 da Lei 8.906/94 - DES. XXXXXX XXXXX AMORIM - Trata-se de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
Administração Pública - Princípios não abalados - de Minas Gerais em face de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxx
Mera irregularidade Xxxxxxx Xxxxx, a fim de obter a condenação dos reque- ridos nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92,
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação civil pública. pela prática de ato de improbidade administrativa Improbidade administrativa. Prejudicial de prescrição. consubstanciado no exercício da advocacia privada pelo Inocorrência. Profissional da advocacia. Nomeação 1º requerido concomitantemente com o desempenho dos para o exercício dos cargos de procurador-geral do cargos de Procurador- Geral e de Secretário de Governo município e, posteriormente, de secretário municipal de do Município de Ouro Preto, durante o mandato político
do 2º réu.
governo. Direção de órgão jurídico da Administração Adoto o relatório da sentença (f. 539/546), por fiel
Pública. Exercício concomitante da advocacia privada. aos fatos, e acrescento que a i. Juíza da 1ª Vara Cível Conduta ofensiva, em tese, às proibições dos arts. 28 e da Comarca de Ouro Preto julgou procedente o pedido,
29 da Lei nº 8.906/94. Ofensa ao princípio da legali- para aplicar aos réus as sanções de suspensão dos
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2013 | 97