ANEXO 11
ANEXO 11
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA CONSÓRCIO DATACENTER Nº 2009/001, REALIZADA EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.079, de 30/12/2004, QUE ENTRE SI FAZEM NESTA E MELHOR FORMA DE DIREITO, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
DENOMIDADA _ (DENOMINAÇÃO),
NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada e constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, e Decreto nº 66.303, de 06.03.70, regendo-se, presentemente, pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.474 de 05.06.2008, alterado pelo Decreto 6.796, de 17.03.2009, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília/DF, neste ato representada pelo Gerente Nacional de Licitações e Contratos, Sr. , (NOME, CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E QUALIFICAÇÃO DO(S) ADMINISTRADOR(ES)), daqui por diante designada CONTRATANTE, de um lado, e, do outro lado, a SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO (SPE) DENOMINADA (DENOMINAÇÃO OU
RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO E CNPJ), neste ato representada pelo(s) SR.(S)
(NOME, CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E QUALIFICAÇÃO
- DIRETORES OU PROCURADORES - DO(S) REPRESENTANTE(S)), doravante
denominada simplesmente CONTRATADA, aqui comparecendo, ainda, a(s) empresa(s) (DENOMINAÇÃO OU RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO E CNPJ DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO OU DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DO CONSÓRCIO VENCEDOR DA LICITAÇÃO), neste ato
representada(s) pelo(s) SR(S). (NOME, CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E QUALIFICAÇÃO – DIRETORES, ADMINISTRADORES, SÓCIOS-GERENTES OU PROCURADORES – DO(S) REPRESENTANTE(S)), adiante
denominada(s) INTERVENIENTE(S), consoante as cláusulas abaixo e com fundamento na autorização do Comitê de Compra e Contratação da Matriz, consoante Ata nº , de / / , têm justo e contratado firmar o presente instrumento, vinculando-se as partes contratantes às normas estabelecidas na Lei nº 11.079, de 30.12.2004, bem como à proposta comercial da CONTRATADA, que faz parte integrante do processo supramencionado, obedecidas as cláusulas a seguir. O presente contrato teve sua minuta aprovada pelos pareceres DIJUR/COJUR/CONSU nº 15.128, DE 24/03/2006, DIJUR/COJUR-ADLIC nº 0080, DE 27/12/2006, DIJUR- COPUR/ADLIC nº 11552, DE 17/06/2008, DIJUR-CTRIS/ADTRI Nº 12.100, DE 29/07/2008, XXXXX/XXXXX/XXXXX Xx 00000, DE 16/01/2009, DIJUR/COPUR/ADLIC Nº 16505, DE 17/02/2009, XXXXX/XXXXX/XXXXX Xx 00000, DE 14/04/2009 E
DIJUR/CTRIS/ADTRI Nº 17425, DE 16/04/2009, todos do Banco do Brasil S.A., representante jurídico do Consórcio Datacenter.
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES
1.1. Para efeito deste Contrato, os termos e expressões a seguir têm os seguintes significados:
a) ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO – ANS: Acordo integrante do CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, pelo qual a CONTRATADA se obriga a manter determinados níveis de serviço, adequados ao perfeito funcionamento do COMPLEXO DATACENTER e dos equipamentos dos CONTRATANTES lá alocados.
b) CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CPD: Edifícios ou conjuntos de edifícios que, atualmente, comportam os equipamentos de TI do CONTRATANTE e que deverão ser interligados ao COMPLEXO DATACENTER. O CPD do CONTRATANTE está localizado na QUADRA 511 NORTE.
c) CO-LOCATION: atividade pela qual uma empresa se obriga a abrigar equipamentos de TI de outra e a manter, no local, determinadas condições que permitam o perfeito funcionamento dos equipamentos lá abrigados, observadas as condições contratuais.
d) COMPLEXO DATACENTER: Conjunto de áreas e instalações de altíssima disponibilidade, projetado para funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana, com total controle e integridade da infra-estrutura de Tecnologia da Informação e de Telecomunicações nele abrigadas, independente das variáveis externas. Compreende: áreas de recepção, “escritórios”, quarentena, “produção” de TI, casas de máquinas, oficinas, sanitários, copas, circulações, heliponto e áreas externas (guarita, arruamento, estacionamento, calçadas, muros, jardins, gramados etc.).
e) CONCORRENTE VENCEDOR: Xxxxxx jurídica participante da licitação, isoladamente ou em consórcio, que garante que a SPE por ela constituída executará, fiel e integralmente, o objeto deste Contrato e que responde, solidária e ilimitadamente, pelos danos e prejuízos causados ao CONTRATANTE pela SPE ou pelas empresas por ela subcontratadas.
f) CONSÓRCIO DATACENTER: Consórcio operacional firmado pelo BANCO DO BRASIL S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de viabilizar um COMPLEXO DATACENTER de altíssima disponibilidade, na cidade de Brasília (DF), com o compromisso de realização de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, entre as consorciadas e o CONCORRENTE VENCEDOR. Referido consórcio está constituído conforme documento de mesmo conteúdo do Anexo 14 do Edital, devidamente assinado.
g) CONTRATADA: Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída pelo CONCORRENTE VENCEDOR, signatária do presente Contrato.
h) CONTRATANTE: A Caixa Econômica Federal – CNPJ 00.360.305/0001-91.
i) CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO TERRENO ou ARRENDAMENTO DO TERRENO: O contrato firmado entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a
SPE, com vistas ao arrendamento do terreno de propriedade do BANCO, onde será construído o COMPLEXO DATACENTER.
j) CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou CONTRATO DE CO-LOCATION: Cada um dos contratos de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, firmados entre os membros do CONSÓRCIO DATACENTER (CONTRATANTES) e a CONTRATADA, nos termos da Lei nº 11.079, de 30/12/2004, com a finalidade de prestação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, pela CONTRATADA, de serviços de gerenciamento, manutenção e operação da infra-estrutura predial do COMPLEXO DATACENTER, a ser por ela edificado na cidade de Brasília (DF) e por ela mantido em funcionamento com, no mínimo, os níveis de desempenho determinados nos CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS respectivos, com a finalidade de abrigar infra-estrutura de TI dos CONTRATANTES, na modalidade de “CO-LOCATION”, bem como o pessoal do CONTRATANTE responsável pelo monitoramento de TI, em áreas destinadas exclusivamente a cada um dos CONTRATANTES e compreendendo, ainda, as interconexões (em duas vias independentes), por meio de fibras ópticas, do COMPLEXO DATACENTER aos atuais CPD dos CONTRATANTES, localizados na mesma cidade, e admitida a prestação de serviços similares a terceiros, tudo conforme previsto nas minutas de
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA anexas ao Edital.
k) INTERLOCUTOR(ES) TÉCNICO(S) DA CONTRATADA: Profissional(ais) de nível superior, indicado(s) pela CONTRATADA para atuar(em) como interlocutor(es) entre a CONTRATADA e a equipe técnica do Consórcio Datacenter, adiante definida como CT DATACENTER. O(s) INTERLOCUTOR(ES) TÉCNICO(S) atuará(ão) desde a assinatura dos contratos e até o término da sua vigência.
l) CORPO TÉCNICO DO CONSÓRCIO DATACENTER (CT DATACENTER) ou CORPO TÉCNICO DO CONTRATANTE: Equipe Técnico-Executiva, dotada de profissionais indicados pelas empresas participantes do CONSÓRCIO DATACENTER, composta por engenheiros, arquitetos, consultores de TI e outros profissionais, atuando em suas respectivas especialidades, devidamente credenciados para agirem junto à CONTRATADA, com autoridade para exercer, em nome do CONSÓRCIO DATACENTER e desde a assinatura dos contratos e até o término da sua vigência, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização de projetos, obras e serviços decorrentes da execução dos contratos de PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS e de ARRENDAMENTO DO TERRENO, compreendendo as instalações eletromecânicas, as instalações especiais de lógica, de telecomunicações, de segurança etc. A composição do CT DATACENTER pode ser alterada livremente pelo CONSÓRCIO DATACENTER, de acordo com as etapas de execução dos contratos. O CT DATACENTER poderá, ainda, ser dividido em equipes, a critério do CONSÓRCIO DATACENTER e terá como limite de atuação o estrito cumprimento das condições técnicas contratuais.
m) EDITAL: O instrumento convocatório da CONCORRÊNCIA CONSÓRCIO DATACENTER Nº 2009/001.
n) FINANCIADOR: o credor da operação de crédito (empréstimos, financiamentos, operações financeiras, lançamento de debêntures ou similares, atendidas as condições previstas neste Contrato), ou o seu agente, ou, ainda, o administrador de fundo de investimento em direitos creditórios ou similares.
o) MANTENEDORA: Empresa de engenharia responsável pela manutenção e operação da infra-estrutura predial do COMPLEXO DATACENTER, podendo ser a própria CONTRATADA ou empresa(s) por ela subcontratada(s).
p) PARCEIRO PRIVADO: A CONTRATADA.
q) PARCEIRO PÚBLICO: O CONTRATANTE (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
r) SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pelo CONCORRENTE VENCEDOR, responsável pela implantação e gestão do objeto dos Contratos de PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS e por todas as demais obrigações resultantes da licitação CONCORRÊNCIA CONSÓRCIO DATACENTER Nº 2009/001, sem prejuízo da responsabilidade do CONCORRENTE VENCEDOR.
s) SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TÉCNICA E CONDOMINIAL: Serviços de manutenção da infra-estrutura predial e eletromecânica necessários ao perfeito funcionamento ininterrupto dos equipamentos de TI alocados pelo CONTRATANTE nas áreas que lhe forem destinadas, compreendendo, mas não só, a operação e manutenção da infra-estrutura predial e eletromecânica, vigilância, brigada de incêndio, limpeza, respectivos insumos, além de toda a estrutura administrativa predial, como recepção, portaria etc.
t) TI: Abreviatura de “Tecnologia da Informação” que, neste instrumento, abrange, também, Tecnologia de Telecomunicações e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
1.2. Sempre que as disposições do Contrato mencionarem “cláusulas”, “itens”, “subitens”, “alíneas” ou “incisos”, salvo indicação expressa em contrário, se referem às cláusulas, itens, subitens, alíneas ou incisos deste Contrato; e, nas mesmas condições, “contrato” se refere a este Contrato.
1.3. O presente Contrato é regido pelas normas da Lei 11.079, de 30/12/2004, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, pelos arts. 565 a 578 do Código Civil, pelos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e pelas demais normas de Direito Privado aplicáveis.
CLÁUSULA 2 - DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a realização de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, nos termos da Lei nº 11.079, de 30/12/2004, com vistas a:
I - destinação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, de áreas exclusivas (de “produção” e de “escritório”) do COMPLEXO DATACENTER, edificado pela CONTRATADA, nos termos, condições e prazos contratuais, para:
a) abrigar, sob a forma de “CO-LOCATION”, equipamentos de Tecnologia da Informação e de Telecomunicações (CPU, disco, robô etc.) de propriedade do CONTRATANTE (“áreas de produção”); e
b) alocação das pessoas responsáveis pelo monitoramento dos equipamentos e serviços de TI (“áreas de escritório”).
II - gerenciamento, manutenção e operação da infra-estrutura predial do COMPLEXO DATACENTER, com vistas a mantê-lo, durante toda a vigência do presente Contrato, em condições seguras e adequadas para o perfeito funcionamento dos equipamentos de TI do CONTRATANTE lá abrigados, zelando, também, pela segurança e integridade física das pessoas lá alocadas;
III - execução e manutenção durante toda a vigência do presente Contrato, das interconexões (em duas vias independentes), por malhas exclusivas em fibras ópticas, entre o COMPLEXO DATACENTER edificado e o atual CPD do CONTRATANTE,
tudo isso de acordo com as exigências técnicas contidas nas especificações contratuais.
2.1.1. Áreas de “produção” são áreas de “piso elevado” destinadas à instalação dos equipamentos de TI e de Telecomunicações necessários ao processamento e armazenamento de dados. Para essas áreas serão disponibilizados, além do espaço físico, todos os serviços de manutenção técnica e condominiais necessários e toda a infra-estrutura em energia elétrica, condicionamento de ar, segurança contra incêndio e eletrocalhas para suporte do cabeamento lógico estruturado para comunicação, dentre outros.
2.1.2. Áreas de “escritório” são áreas especiais específicas para monitoramento e controle da produção de TI, sob a responsabilidade de pessoal vinculado ao CONTRATANTE (funcionários próprios ou de empresas terceirizadas). Para essas áreas, também serão disponibilizados, além do espaço físico, todos os serviços de manutenção técnica e condominiais necessários e toda a infra- estrutura em energia elétrica, condicionamento de ar e eletrocalhas para suporte do cabeamento estruturado, dentre outros. A área de “escritório” compreende, ainda, uma área de “quarentena” de equipamentos, que deverá ser disponibilizada ao CONTRATANTE.
2.1.3. A definição completa do objeto contratual e do que representam as partes denominadas “produção” e “escritório”, constam do Documento 01, anexo ao presente Contrato.
2.2. As áreas totais de infra-estrutura predial a serem disponibilizadas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE são de 1.000 m² (mil metros quadrados) para “produção” e de 680 m² (seiscentos e oitenta metros quadrados) para “escritório”.
2.3. Para possibilitar o “co-location”, objeto final do presente instrumento, a CONTRATADA compromete-se a investir na edificação do COMPLEXO
DATACENTER, em terreno de propriedade do Banco do Brasil S.A., nos termos do Contrato de Arrendamento de Terreno a que se refere a Cláusula 3 deste Contrato.
2.4. A CONTRATADA, enquanto responsável pelo COMPLEXO DATACENTER, obriga-se a manter, por si ou por empresas subcontratadas, a suas expensas, todos os serviços de manutenção técnica e condominial previstos, com os níveis de operação, manutenção e funcionamento em estrito atendimento às exigências do CONTRATANTE, em especial quanto àquelas previstas nos Documentos 04 (Acordo de Níveis de Serviços – ANS) e 05 (Processos no Datacenter) deste Contrato.
2.5. Incluem-se neste Contrato todos os serviços, funções ou obrigações não especificamente descritas neste instrumento ou em seus documentos, mas que sejam inerentes ao “co-location”.
2.5.1. A CONTRATADA compromete-se a fornecer todo o material, pessoal, ferramentas, equipamentos, instrumentos, maquinário, combustível, transporte e outros itens necessários à execução do objeto deste Contrato.
2.6. Para todos os efeitos, o EDITAL e todos os seus anexos fazem parte integrante deste Contrato, como se nele transcritos estivessem, não sendo anexados ao presente com vistas a redução do volume de documentos. Por serem indispensáveis à gestão contratual, os documentos a seguir discriminados constituem os anexos ao presente, mesmo que inseridos no Edital de Licitação:
a) Documento 01 – Definição do Objeto (mesmo Anexo 01 do Edital, inclusive os Anexos 01.01 a 01.14);
b) Documento 02 – Carta-Proposta apresentada pela CONTRATADA no processo licitatório;
c) Documento 03 – Contrato de Arrendamento do terreno, mantido entre o Banco do Brasil e a CONTRATADA;
d) Documento 04 – Acordo de Níveis de Serviços - ANS (mesmo Anexo
01.16 do Edital);
e) Documento 05 – Processos no Datacenter (mesmo Anexo 01.15 do Edital);
2.7. Eventuais acréscimos ou supressões no presente Contrato devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA.
2.8 Por exclusiva opção da CONTRATADA, a mesma construirá áreas adicionais no COMPLEXO DATACENTER, a suas custas e durante a etapa de EDIFICAÇÃO. Tais áreas serão destinadas à exploração, junto a terceiros, de atividades concernentes a Tecnologia da Informação (TI), tais como: hot-site, datacenter, co-location, hosting, cage, BPO, BTO, outsourcing, respeitando-se as regras de uso do COMPLEXO, determinadas pelo CONTRATANTE em documentação anexa, notadamente quanto à proibição do trabalho permanente de pessoas nas áreas de “produção” e o caráter de uso restrito das áreas de “escritório”.
2.8.1. A exploração prevista no Subitem anterior não poderá, em nenhuma hipótese, prejudicar as atividades do CONTRATANTE, a qualidade da prestação dos serviços necessários à consecução do objeto final ou contrariar quaisquer Cláusulas do presente Contrato.
2.8.2. Pela exploração de áreas adicionais, a CONTRATADA deverá reduzir a contraprestação mensal a ser paga pelo CONTRATANTE, em valor correspondente a 2,2394 % (dois vírgula dois três nove quatro por cento) do resultado contábil positivo, decorrente da exploração de áreas adicionais no “bloco D”, relativo ao mês imediatamente anterior.
2.8.2.1. A CONTRATADA não fará jus a qualquer forma de carência quanto à exploração do bloco “D”. Portanto, a apuração do resultado contábil relativo à mencionada exploração deverá ter início logo após a assinatura do Termo de Aceitação da Edificação, de modo que eventual resultado positivo possa ser incorporado na 1ª (primeira) contraprestação a ser paga pelo CONTRATANTE,
2.8.2.1.1. O resultado contábil mensal, exclusivo da prestação de serviços a terceiros, será calculado pela diferença entre receitas e despesas apuradas e demonstrado, de forma analítica, em documento a ser apresentado juntamente com o balancete mensal da SPE, considerando-se as seguintes premissas:
a) RECEITAS APURADAS: serão representadas pelo somatório do valor bruto, nominal, de todas as faturas emitidas no mês anterior ao da redução, para cobrança dos serviços de TI prestados a terceiros;
b) DESPESAS APURADAS: serão representadas pelo somatório das despesas decorrentes da prestação de serviços a terceiros. Quando não for possível comprovar uma despesa realizada exclusivamente com a exploração de TI, deverão ser adotados limites máximos de dedução, mediante a aplicação de percentuais sobre as respectivas despesas globais realizadas com o Complexo Datacenter, ou efetivamente medidas, devidamente lançadas na contabilidade da SPE, a saber:
b.1) amortização dos investimentos: despesa limitada em até R$ 364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais) por mês, ao longo dos 180 (cento e oitenta) meses. Qualquer investimento posterior destinado a beneficiar/modernizar as áreas comuns do COMPLEXO DATACENTER também poderá ser amortizado, mensalmente, na proporção máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor investido, durante a quantidade de meses restantes para o término dos contratos. Os investimentos posteriores, destinados exclusivamente a beneficiar/modernizar áreas destinadas à exploração de serviços de TI à terceiros, poderão ser amortizados, integralmente, durante os meses restantes para o
término dos contratos de PPP. Os investimentos destinados exclusivamente a beneficiar/modernizar áreas de utilização exclusiva dos CONTRATANTES, não poderão ser amortizados no cálculo do resultado contábil relativo a prestação de serviços à terceiros.
b.2) energia elétrica: despesa mensal máxima correspondente ao consumo efetivamente medido para os blocos “D” e “E do Complexo Datacenter. Para tanto, o projeto de alimentação elétrica daqueles blocos (“D” e “E”) deverá prever a possibilidade de uma medição independente do consumo de energia elétrica, por meio de relógio(s) medidor(es) particular(es), adequadamente localizado(s), o(s) qual(ais) será(ão) “lido(s)/conferido(s)” conjuntamente, pela CONTRATADA e CONTRATANTE, nas mesmas datas em que a concessionária de energia efetuar a leitura do medidor único do Complexo Datacenter. Assim, o valor a ser considerado na apuração do resultado contábil será calculado pelo produto da quantidade total apurada no(s) “relógio(s) medidor(es) particular(es)” pelo valor unitário constante da fatura da concessionária, quitada no mês para o qual estará sendo calculado o resultado contábil.
b.3) água e esgoto: despesa mensal máxima correspondente ao consumo de água efetivamente medido para os blocos “D” e “E” do Complexo Datacenter. Para tanto, o projeto de alimentação de água daqueles blocos (“D” e “E”) deverá prever a possibilidade de uma medição independente do consumo de água, por meio de hidrômetro(s) medidor(es) particular(es), adequadamente localizado(s), o(s) qual(ais) será(ão) “lido(s)/conferido(s)” conjuntamente, pela CONTRATADA e CONTRATANTE, nas mesmas datas em que a concessionária de água/esgoto efetuar a leitura do medidor único do Complexo Datacenter. Assim, o valor relativo à água, a ser considerado na apuração do resultado contábil, será calculado pelo produto da quantidade total apurada no(s) “medidor(es) particular(es)” pelo valor unitário constante da fatura da Concessionária, quitada no mês para o qual estará sendo calculado o resultado contábil. O cálculo da parcela relativa ao esgoto, a ser adotado na apuração do resultado contábil, será obtido pela aplicação, sobre o valor obtido para o insumo água, do mesmo fator utilizado na fatura apresentada pela concessionária.
b.4) comunicações: despesa mensal máxima correspondente ao somatório das contas relativas a serviços de comunicações contratados para atender exclusivamente aos serviços desenvolvidos nos blocos
“D” e “E” do Complexo Datacenter, quitadas no mês para o qual estará sendo calculado o resultado contábil.
b.5) óleo combustível: despesa mensal máxima correspondente a 30% (trinta por cento) do somatório dos comprovantes de aquisição de óleo combustível para o Complexo Datacenter, quitados no mês para o qual estará sendo calculado o resultado contábil. Havendo despesas que, comprovadamente, sejam decorrentes exclusivamente da prestação de serviços de TI a terceiros, estas poderão ser integralmente deduzidas.
b.6) material de expediente: despesa mensal máxima correspondente a 20% (vinte por cento) dos comprovantes de aquisição de material de expediente para o Complexo Datacenter, quitados no mês para o qual estará sendo calculado o resultado contábil. Havendo despesas que, comprovadamente, sejam decorrentes exclusivamente da prestação de serviços de TI a terceiros, estas poderão ser integralmente deduzidas.
b.7) pessoal da administração: despesa mensal máxima correspondente a 20% (vinte por cento) dos comprovantes de pagamento, no mês sob apuração, do pessoal da CONTRATADA (inclusive encargos sociais), diretamente envolvido com a administração do COMPLEXO DATACENTER.
b.8) manutenção (mão-de-obra): despesa mensal máxima correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos comprovantes de pagamentos efetuados com manutenção (mão-de-obra, inclusive encargos sociais), no mês sob apuração e apropriáveis como mão-de-obra utilizada para a manutenção do COMPLEXO DATACENTER.
b.9) manutenção (peças e equipamentos): despesa mensal será apropriada em 100% (cem por cento) dos comprovantes de pagamentos efetuados com manutenção (peças e equipamentos), no mês sob apuração, quando for comprovadamente realizada com a manutenção das áreas destinadas a prestação de serviços à terceiros.
b.10) limpeza (mão-de-obra): despesa mensal máxima a deduzir correspondente a 20% (vinte por cento) dos comprovantes de pagamentos efetuados com a limpeza (mão-de-obra e encargos sociais) do Complexo Datacenter, no mês sob apuração.
b.11) limpeza (insumos básicos): despesa mensal será apropriada em 100% (cem por cento), no mês sob apuração, quando for comprovadamente realizada com a limpeza das áreas destinadas a prestação de serviços à terceiros.
b.12) segurança: despesa mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos pagamentos realizados no mês sob apuração, apropriáveis como serviços de segurança para o COMPLEXO DATACENTER.
b.13) impostos e taxas incidentes sobre o imóvel: despesa mensal máxima correspondente a 30% (trinta por cento) dos comprovantes de pagamentos de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, efetuados no mês sob apuração, apropriáveis como impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
b.14) impostos/tributos incidentes sobre o faturamento: despesa mensal máxima correspondente a 100% (cem por cento) dos valores de impostos/tributos comprovadamente recolhidos sobre os faturamentos exclusivos da prestação de serviços a terceiros,
b.15) impostos/tributos incidentes sobre o resultado da prestação de serviços à terceiros: despesa mensal máxima correspondente a 100% (cem por cento) dos valores apropriáveis no mês sob apuração, para recolhimento a título de impostos/tributos incidentes sobre o resultado.
b.16) pessoal de gerenciamento de TI: despesa mensal máxima correspondente a 100% (cem por cento) dos comprovantes de pagamento, no mês sob apuração, do pessoal (inclusive encargos sociais) da CONTRATADA diretamente envolvido com o gerenciamento dos serviços de TI prestados à terceiros no bloco D do Complexo Datacenter.
Obs.: Os medidores particulares mencionados nos subitens “b.2” e “b.3” poderão ser substituídos por medidores das próprias concessionárias, desde que estas aceitem instalar/cadastrar mais de um medidor e, consequentemente, emitir mais de uma fatura para um mesmo endereço.
[a existência do item 2.8 e de seus subitens dependerá da opção a ser feita pela CONTRATADA]
CLÁUSULA 3 - DO ARRENDAMENTO DO TERRENO
3.1. Para fins de edificação do COMPLEXO DATACENTER prevista no Item 2.3, o Banco do Brasil S.A. arrendou à CONTRATADA, em contrato específico – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRENO Nº , assinado nesta data – terreno de
40.000 m² localizado em Brasília (DF).
3.1.1. As condições específicas a respeito do arrendamento do terreno, pelo Banco do Brasil S.A. à CONTRATADA, para fins de edificação do COMPLEXO DATACENTER, constam do contrato referido nesta Cláusula, o qual se encontra vinculado ao presente instrumento, por força da CONCORRÊNCIA CONSÓRCIO DATACENTER Nº 2009/001.
3.1.2. Conforme previsto nos subitens 3.3.1 e 3.3.2 do CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO TERRENO mantido entre a CONTRATADA e o BANCO DO BRASIL S.A., no período compreendido entre a assinatura dos CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA (entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a CONTRATADA e entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONTRATADA) até a assinatura do Termo de Aceitação da Edificação, o BANCO DO BRASIL S.A. venderá à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL uma fração do terreno onde será edificado o Complexo Datacenter, correspondente a 21,562 % (vinte e um inteiros, quinhentos e sessenta e dois milésimos por cento) de sua área, permanecendo o BANCO com 78,438 % (setenta e oito inteiros, quatrocentos e trinta e oito milésimos por cento) da área original.
3.1.3. O BANCO e a CAIXA poderão, a qualquer tempo, revisar os valores de seus respectivos percentuais de participação na parceria, ajustando-os mediante acordo entre si, de modo a garantir seus “ganhos de escala” e viabilizar a parceria entre aquelas duas instituições financeiras. Ocorrendo tal situação, a CONTRATADA estará obrigada a aceitar o referido acordo, desde que não resulte em alteração do faturamento total mensal previsto em decorrência do resultado da licitação.
3.2. Referido terreno permanecerá arrendado à CONTRATADA durante todo o período de vigência do presente Contrato. A rescisão do presente Contrato se conjuntamente com o Contrato de PPP mantido com o BANCO DO BRASIL S.A., gera, também, a rescisão do CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRENO, a que se refere o item 3.1.
CLÁUSULA 4 - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato entra em vigor a partir de sua assinatura e a sua vigência se estenderá pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados do início efetivo da ocupação do COMPLEXO DATACENTER.
4.1.1. O início efetivo da ocupação do COMPLEXO DATACENTER se dará a partir da assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, emitido nos termos do CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRENO, a que se refere o item 3.1.
CLÁUSULA 5 - TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, OUTROS EVENTOS SOCIETÁRIOS, ASSOCIAÇÃO E CESSÃO DO CONTRATO
5.1. A transferência do controle da CONTRATADA está condicionada à prévia, expressa e formal autorização do CONTRATANTE.
5.1.1. Para tanto, o pretendente deve, obrigatoriamente:
a) atender às exigências de qualificação econômico-financeira e regularidades jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
b) comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste Contrato e do Contrato de Arrendamento do Terreno, mencionado na cláusula terceira, inclusive no que tange à garantia da sua fiel e integral execução e à responsabilidade, perante o CONTRATANTE, pelos danos e prejuízos causados pela SPE ou pelas empresas por ela subcontradas.
5.1.2. A transferência voluntária de controle somente poderá ocorrer após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do TERMO DE ACEITAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, admitida, porém, antes desse prazo, a transferência de ações ao controlador do CONCORRENTE VENCEDOR ou a suas sociedades controladas, ou, no caso de consórcio, ao controlador de membro do consórcio ou a suas sociedades controladas.
5.1.3. No caso do Subitem anterior, o CONCORRENTE VENCEDOR continuará obrigado pela garantia da fiel e integral execução deste Contrato e à responsabilidade, perante o CONTRATANTE, pelos danos e prejuízos causados pela SPE ou pelas empresas por ela subcontratadas.
5.2. A abertura do capital da CONTRATADA, bem como o lançamento público de quaisquer títulos ou valores mobiliários somente poderá ocorrer se houver prévia, expressa e formal concordância do CONTRATANTE.
5.3. As ações da CONTRATADA, ou títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações por ela emitidos não poderão ser alienados a pessoas impedidas de participar da licitação, nos termos do EDITAL, notadamente as a seguir arroladas:
a) instituição(ões) financeira(s), concorrente(s) do BANCO e/ou da CAIXA;
b) o(s) controlador(es) ou a(s) sociedade(s) controladora(s) das instituições referidas na alínea “a”, acima;
c) sociedades que integrem grupos de sociedades ou grupos empresariais, de fato ou de direito, dos quais participem as instituições e pessoas referidas nas alíneas “a” e “b”, acima, salvo na condição de coligada e desde que não tenha sido firmado acordo de acionista para o exercício do voto, ou do poder de controle;
c.1) a vedação à celebração de acordo de acionista para os fins de exercício do voto, ou do poder de controle, previstos na alínea “c” acima, subsistirá na execução do contrato;
c.2) a participação de coligada somente poderá ocorrer por meio de consórcio com outra(s) empresa(s);
c.3) o somatório da participação no consórcio e, por conseguinte, na Sociedade de Propósito Específico (SPE) das coligadas de instituições financeiras deverá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento);
c.4) em nenhuma hipótese as coligadas de instituições financeiras poderá(ão), de fato ou de direito, isolada ou conjuntamente, exercer o controle do consórcio e da SPE.
d) sociedades controladas pelas instituições e pessoas referidas na alínea “a”, acima, nos termos definidos nos artigos 1.097 a 1.099 do Código Civil;
5.4. Exclui-se das restrições previstas no item 5.3, a alienação de ações até o limite máximo de 10% do capital social total da CONTRATADA às empresas ali arroladas, de modo a que sejam consideradas, no máximo, sociedades de “simples participação”, nos termos do art. 1.100 do Código Civil, vedada, porém, a participação das empresas xxx xxxxxxxxx do bloco de controle, formal ou informalmente.
5.4.1. Também não estão compreendidas nessas restrições a aquisição de ações por fundos de investimento, observadas as disposições deste item.
5.5. As exigências arroladas no item 5.1 e as restrições previstas no item 5.3 não se aplicam no caso de autorização para assunção do controle da CONTRATADA pelo financiador a que se refere o subitem 6.1.2, com os objetivos específicos de promover a reestruturação financeira da CONTRATADA e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, desde que a empresa adquirente se obrigue, expressa e formalmente, a:
a) alienar o controle, no prazo de até 6 (seis) meses, contados da sua aquisição efetiva, podendo ser prorrogado, mediante autorização prévia, formal e expressa do CONTRATANTE, se necessário para a conclusão do processo de reestruturação financeira da CONTRATADA;
b) promover, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aquisição efetiva do controle, assembléia geral extraordinária na qual:
i) seja determinado o funcionamento do conselho fiscal, caso não seja permanente;
ii) seja eleito, para o conselho fiscal, no mínimo uma pessoa indicada pelo CONTRATANTE;
c) manter estrita confidencialidade sobre quaisquer informações do ou sobre o CONTRATANTE que venha a obter, em razão do controle exercido, e a não utilizá-las, em benefício próprio ou de terceiro, sob pena de responder por infração de ordem econômica, administrativa, civil e penalmente.
5.5.1 O CONTRATANTE poderá autorizar a assunção do controle da CONTRATADA pelo financiador, se ocorrer uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) os níveis de serviços se situarem abaixo do patamar mínimo previsto no ANS
– Acordo de Níveis de Serviços que integra este Contrato, para eventos de falha no fornecimento dos itens avaliados nos ambientes de “produção” e/ou
de monitoração (“escritório”), de forma que a solução de infra-estrutura fique parcial ou totalmente indisponível, em quantidade de eventos não programados igual ou superior a 3 (três) em 6 (seis) meses, ou, no prazo de 2 (dois) anos, em quantidade de eventos não programados igual ou superior a 6 (seis);
b) falência do controlador da CONTRATADA, ou, entrando ele em recuperação judicial ou extrajudicial, o plano de recuperação ofertado prejudicar os direitos do CONTRATANTE decorrentes deste Contrato;
c) aplicação de penalidades de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade à CONTRATADA, a que se referem as alíneas “c” e “d” do item
26.1 e os itens 26.5 e 26.6;
d) na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no item 28.1 que autorizam a rescisão do presente Contrato;
e) se a relação entre a receita mensal da CONTRATADA, obtida com o presente contrato, e o valor necessário para a cobertura da dívida junto ao financiador descer a um patamar crítico, conforme pactuado entre a CONTRATADA e seu financiador.
5.5.1.1. É reservado ao CONTRATANTE o direito de não autorizar a assunção do controle da CONTRATADA pelo financiador, quando diagnosticar a possibilidade de elevação de riscos a seus negócios, seja por questão técnica ou estratégica.
5.5.2. No caso de assunção do controle pelo financiador, este deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assunção, o plano de reestruturação financeira da CONTRATADA, devendo, em qualquer caso, assegurar a continuidade da prestação dos serviços ao CONTRATANTE.
5.5.3. A assunção do controle pelo financiador não alterará as obrigações e as responsabilidades da CONTRATADA e de seu(s) controlador(es) perante o CONTRATANTE.
5.6. Poderá ser admitida cessão total ou parcial do Contrato que atenda às exigências para a transferência voluntária do controle, previstas nesta Cláusula.
5.6.1. As operações de cessão de créditos decorrentes do Contrato, bem como sua dação em garantia a operação de crédito de responsabilidade da CONTRATADA devem atender às disposições da Cláusula 6.
5.7. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com outrem, sem a prévia autorização do CONTRATANTE, este reserva-se o direito de rescindir o Contrato, ou continuar sua execução com a empresa resultante da alteração social.
5.7.1. Em qualquer caso, porém, a(s) empresa(s) resultante(s) da fusão, cisão ou incorporação que ficar(em) responsável(is) pela execução deste Contrato deverá(ão) atender às mesmas exigências arroladas para transferência de controle, previstas no Subitem 5.1.1.
5.7.2. Se a operação de fusão, cisão, ou incorporação implicar a transferência de controle, devem ser observadas, ainda, as demais normas previstas nesta Cláusula.
5.8. O CONTRATANTE poderá permitir a associação da CONTRATADA com outras empresas, inclusive sob a forma de consórcio, desde que o objetivo da associação seja aderente ao objeto do presente Contrato e vise ao seu completo cumprimento.
5.8.1. A transferência de controle da CONTRATADA para qualquer das empresas que integrarem a associação, sua fusão ou a incorporação de uma pela outra, ou ainda, a cessão total ou parcial do Contrato dependem da observância das normas previstas nesta Cláusula.
5.9. A CONTRATADA compromete-se a, durante as negociações que visem à transferência de controle, fusão, cisão, incorporação, cessão do Contrato, ou associação previstas nesta Cláusula, informar o fato ao CONTRATANTE e dar conhecimento aos interessados quanto a existência do presente Contrato, suas Cláusulas e restrições quanto a participação de empresas ou pessoas arroladas no item 5.3.
5.9.1. Para tanto, a CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE, com a antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias:
a) o nome do pretendente, da contraparte ou das pessoas envolvidas na operação e a respectiva cadeia de controle;
b) informações sobre os detalhes da operação, podendo omitir valores e outros dados que, não sendo essenciais às análises previstas nesta Cláusula considere sigilosos;
c) as suas justificativas para a realização da operação a ser realizada;
d) outras informações que julgar necessárias à plena compreensão da necessidade ou conveniência da operação a ser realizada.
5.9.2. O CONTRATANTE se manifestará, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), podendo opor-se à realização da operação, nas seguintes hipóteses:
a) infração das regras previstas nesta Cláusula;
b) omissão de informações necessárias à compreensão da operação;
c) prejuízos à execução do Contrato ou risco ao CONTRATANTE, aos seus dados ou equipamentos alocados no DATACENTER;
d) outras hipóteses, desde que motivadamente.
CLÁUSULA 6 - CESSÃO DE CRÉDITOS E SUA DAÇÃO EM GARANTIA
6.1. Observado o item 6.2, será permitido à CONTRATADA ceder, transferir, empenhar ou, de qualquer forma, utilizar parte dos créditos decorrentes do presente Contrato para garantir empréstimos ou financiamentos, lastrear operações financeiras, inclusive, mas não apenas, fundos de investimentos, lançamento de debêntures ou similares, adiante denominadas, isolada e simplesmente, de OPERAÇÃO DE CRÉDITO, atendidas, ainda, as condições a seguir discriminadas.
6.1.1. É vedada a emissão de debêntures conversíveis ou de títulos ou valores mobiliários passíveis de conversão em ações, salvo nas hipóteses admitidas na Cláusula 5.
6.1.2. Considera-se “financiador”, para efeito deste Contrato, o credor da OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ou o seu agente, ou, ainda, o administrador de fundo de investimento em direitos creditórios ou similares.
6.2. A realização de cada OPERAÇÃO DE CRÉDITO (item 6.1 acima) dependerá de autorização prévia, formal e expressa do CONTRATANTE.
6.2.1. A autorização para realização da OPERAÇÃO DE CRÉDITO será negada quando:
a) colocar em risco a plena execução do Contrato;
b) implicar, de qualquer forma, transferência da obrigação pelo pagamento da OPERAÇÃO DE CRÉDITO ao CONTRATANTE;
c) comprometer ou envolver valor superior ao do contrato, assim considerado o resultado da soma das 180 (cento e oitenta) contraprestações mensais iniciais e dos ressarcimentos dos investimentos efetuados durante a etapa de edificação.
d) se for o caso, não atender aos limites previstos no art. 27 da Lei nº 11.079, de 2004.
6.2.2. A autorização prévia a que se refere este item não transfere a obrigação pelo pagamento da operação de crédito realizada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
6.2.3. A CONTRATADA obriga-se a apresentar ao CONTRATANTE, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da autorização prévia a que se refere este item, cópia(s) do(s) contrato(s) que tenha(m) sido firmado(s) com o financiador, juntamente com qualquer(quaisquer) outro(s) contrato(s) acessório(s), principalmente aquele em que eventualmente conste a cláusula referente à assunção do controle pelo financiador.
6.2.3.1. Da mesma forma, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, cópia de qualquer aditivo que venha a ser lavrado nos contratos mantidos com o financiador, ao longo da vigência do presente Contrato.
6.3. Ressalvada a prévia, expressa e formal concordância do CONTRATANTE, a(s) OPERAÇÃO(ÕES) DE CRÉDITO somente pode(m) ter por finalidade:
a) a execução, total ou parcial, da etapa de edificação, prevista no CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRENO, a que se refere o item 3.1;
b) a obtenção de capital de giro para a execução das atividades decorrentes deste Contrato;
6.4. A CONTRATADA compartilhará com o CONTRATANTE os ganhos econômicos efetivos que obtiver em razão da redução do risco de crédito na(s) OPERAÇÃO(ÕES) DE CRÉDITO que realizar (item 6.1 acima). Eventuais ganhos serão rateados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a CONTRATADA e 25% (vinte e cinco por cento) para o CONTRATANTE.
6.4.1. Para tanto, a CONTRATADA declara que informará ao CONTRATANTE sobre a ocorrência de refinanciamentos que lhe tragam ganhos econômicos.
CLÁUSULA 7 - DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO
7.1. O seguro, do COMPLEXO DATACENTER, de riscos contra fogo, inclusive o celeste, será feito pela CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE, tão logo concluída a construção do COMPLEXO DATACENTER. A qualquer momento, o CONTRATANTE poderá exigir os documentos que comprovem a efetivação do seguro.
7.1.1. Na hipótese de ocorrência de qualquer sinistro no COMPLEXO DATACENTER, enquanto permanecer o impedimento ao uso de área de “produção” ou de “escritório”, somente será devido pelo CONTRATANTE o pagamento de valores relativos a áreas efetivamente em uso.
CLÁUSULA 8 - DA UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PREDIAL NO COMPLEXO DATACENTER – “CO-LOCATION”
8.1. Após a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, iniciar-se-á a utilização dos recursos do COMPLEXO DATACENTER (áreas de “produção”, de “escritório” e as interconexões com o CPD do CONTRATANTE, na quadra 511 Norte), quando a CONTRATADA passará a responder pelo perfeito funcionamento do COMPLEXO, devendo dispensar toda a atenção aos diversos sistemas e demais elementos prediais existentes, sendo os mais relevantes:
a) sistemas de alimentação de energia elétrica;
b) sistemas de transformação de energia elétrica;
c) sistemas de geração de energia elétrica;
d) sistemas de interligação redundante de energia elétrica;
e) sistemas de distribuição interna de energia elétrica;
f) sistemas de energia ininterrupta;
g) sistemas de cabeamento lógico externo (interconexões), com exceção dos equipamentos de fotônica, que serão de responsabilidade do CONTRATANTE;
h) sistemas de condicionamento de ar;
i) sistemas de ar comprimido;
j) sistemas de armazenamento e distribuição de óleo diesel;
k) sistemas de instalações especiais;
l) sistemas de elevação e transporte;
m) sistemas de iluminação interna e externa, inclusive de emergência e heliponto;
n) sistemas de armazenamento e distribuição de água, incluindo reservatórios, bombas de recalque, bóias automáticas, tubulações, registros, válvulas, torneiras etc.;
o) sistemas de esgotamento sanitário, incluindo louças, tubulações de escoamento e de ventilação, válvulas de escoamento, sifões, caixas sifonadas, caixas secas, caixas de inspeção, caixas de distribuição, fossas (se houver), sumidouros (se houver) etc.;
p) sistemas de esgotamento de águas pluviais, inclusive telhados, calhas, grelhas, bocas-de-lobo etc.;
q) sistemas de drenagem de solos;
r) sistemas de supervisão predial;
s) sistemas de sinalização visual (vertical e horizontal);
t) sistemas de segurança, incluindo vigilância eletrônica (CFTV), controle eletrônico de acesso, detecção e extinção de incêndio;
u) impermeabilizações e tratamentos térmicos/acústicos;
v) revestimentos de fachadas;
w) aberturas, incluindo janelas, portas, cancelas, alçapões etc.
x) pinturas;
y) estruturas metálicas;
z) pavimentações internas e externas, inclusive calçadas e meio-fios;
aa) revestimentos internos e externos, inclusive vidraçaria;
bb) pisos elevados, forros falsos e divisórias.
8.1. Por “perfeito funcionamento do COMPLEXO DATACENTER” entende-se que a CONTRATADA deverá satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto e segurança, assim considerados:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições pré-estabelecidas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços, substituindo os equipamentos e/ou sistemas de infra-estrutura predial que demonstrem ter esgotado sua vida útil, seja por não mais atenderem aos requisitos mínimos de desempenho previstos no Edital, pelo vencimento de prazo determinado pelo fabricante ou por apresentarem uma freqüência de falhas acima daquela comumente esperada/aceita para aquele equipamento/sistema, trazendo riscos à operação do COMPLEXO DATACENTER. A CONTRATADA deverá levar em consideração as possibilidades de ocorrências desta espécie, prevendo reposições e ou revisões gerais, a suas custas, ao longo do período contratual, de maneira a não trazer prejuízos ao perfeito funcionamento do COMPLEXO DATACENTER;
c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos do CONTRATANTE;
d) conforto: a manutenção dos diversos sistemas prediais em condições que assegurem a segurança, higiene e comodidade, inclusive sob o aspecto visual, dos usuários do COMPLEXO DATACENTER;
e) segurança: a operação do COMPLEXO nos níveis exigidos, buscando-se, permanentemente, mitigar os riscos de intrusões, sabotagens, espionagens, acidentes etc.
8.3. Igualmente, durante todo o período de utilização da infra-estrutura predial no COMPLEXO DATACENTER (“co-location”), a CONTRATADA será responsável pela administração condominial, gerindo, a suas custas, todos os serviços necessários ao perfeito funcionamento dos diversos sistemas e elementos prediais, conforme descrito nesta Cláusula.
8.3.1. Durante todo o período do “co-location”, a CONTRATADA também será responsável pelo tempestivo suprimento de todos os insumos necessários ao adequado funcionamento do COMPLEXO, envolvendo mão-de-obra, materiais, combustíveis, equipamentos e ferramental necessários à realização dos serviços de portaria (recepção/triagem), vigilância, brigada contra incêndio, operação dos sistemas de infra-estrutura predial, manutenção geral do COMPLEXO, conservação, limpeza geral, controle de pragas urbanas (ratos, formigas, cupins, baratas etc.), higienização – inclusive com o suprimento de sabonetes, papel higiênico, papel toalha -, contêineres e sacos plásticos para lixo, dentre outros. Entende-se como equipamentos e ferramental os instrumentos de medição, lubrificantes, tintas, solventes, estopas, uniformes, escadas, andaimes, balancins, ferramentas manuais, vassouras, panos, rodos, sabões, desinfetantes, inseticidas etc.
8.4. A “manutenção geral do COMPLEXO” engloba todo o parque eletromecânico (subestações, chaves estáticas, chaves de transferência, no-break, baterias, grupos geradores, ar condicionado, elevadores, cabeamentos lógico e elétrico, quadros e painéis lógicos e elétricos, pára-raios, aterramento etc.), as áreas externas (fachadas, estacionamentos, heliponto, esquadrias, vidros, telhados, calhas, postes,
luminárias/lâmpadas, gramados, jardins, árvores, arruamentos etc.) e as instalações hidrossanitárias (água, esgoto, águas pluviais, torneiras, tubulações, sifões, válvulas, ralos secos, caixas sifonadas, chuveiros elétricos, bombas, bóias, limpeza e desinfecção de reservatórios de água etc.).
8.5. A CONTRATADA deverá manter, no COMPLEXO DATACENTER, equipes adequadamente dimensionadas para, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e 7 (sete) dias por semana, garantir o funcionamento ininterrupto da infra-estrutura predial, dos serviços condominiais e o cumprimento dos itens do Acordo de Níveis de Serviços (ANS).
8.5.1. Tais equipes serão responsáveis pela operação e manutenção da infra- estrutura predial, bem como pela fiscalização e controle da qualidade dos diversos serviços sob responsabilidade da própria CONTRATADA ou de empresas que por ela venham a ser subcontratadas.
8.5.2. A CONTRATADA deverá manter no COMPLEXO DATACENTER, permanentemente, por turno, um responsável geral por todas as equipes, aqui denominado administrador.
8.5.3. A CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE o nome, telefone celular e respectivo horário de trabalho dos administradores. Qualquer alteração deverá ser tempestivamente comunicada ao CONTRATANTE.
8.6. Eventuais distorções identificadas no cumprimento das regras estabelecidas neste instrumento, inclusive quanto ao Acordo de Níveis de Serviços (ANS) constante do Documento 04 deste Contrato, deverão ser regularizadas pela CONTRATADA nos prazos previstos nos referidos documentos. Ocorrências não previstas nos mencionados documentos terão os prazos de regularização definidos pelo CONTRATANTE, de acordo com a gravidade e urgência do evento.
8.7. A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE, os relatórios previstos nos Documentos 04 e 05 deste Contrato.
8.7.1. A periodicidade dos relatórios referidos neste Item poderá ser alterada pelo CONTRATANTE, mediante aviso à CONTRATADA.
8.8. Correrão por conta da CONTRATADA todos os encargos fiscais que incidem ou venham a incidir sobre o COMPLEXO edificado, compreendendo-se nessa expressão os impostos, taxas e quaisquer contribuições federais, estaduais e municipais.
8.9. Caso o CONTRATANTE identifique a necessidade de modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica dos seus objetivos, deverá a CONTRATADA promover as devidas modificações, salvo comprovado impedimento técnico.
8.9.1. Se as alterações propostas envolverem dispêndios adicionais, deverá haver acordo comercial prévio, tendo como parâmetro os preços praticados no mercado. Dentre as diversas modificações das características técnicas do Complexo Datacenter passíveis de implantação por solicitação do CONTRATANTE, destaca-se a possibilidade de aumento na densidade de fornecimento de energia elétrica de 0,70 kW/m² para 1,40 kW/m², podendo haver
um patamar intermediário de 1,05 kW/m², conforme condições previstas no item 25 do Documento nº 01 deste Contrato (Descrição do Objeto).
8.10. Quaisquer alterações nos projetos originais, solicitadas por qualquer ocupante do COMPLEXO DATACENTER, que envolvam áreas ou instalações comuns ou áreas ou instalações exclusivas do CONTRATANTE, somente poderão ser realizadas com a concordância expressa do CONTRATANTE.
8.11. As alterações nos projetos originais, na conectividade, nos processos e na tecnologia não poderão reduzir os níveis de segurança e de serviços acordados para o COMPLEXO DATACENTER, os quais deverão permanecer compatíveis com a especificidade de um DATACENTER de total segurança e disponibilidade.
8.12. A CONTRATADA ficará responsável pelo desenvolvimento de projetos e especificações de serviços que visem novas obras ou instalações inerentes à manutenção do COMPLEXO, com vistas a manter a regularidade, continuidade, eficiência, conforto e segurança, nos termos do Item 8.2.
8.12.1. Os projetos e especificações de quaisquer obras ou serviços, a serem executados pela CONTRATADA, deverão ser apresentados previamente ao CONTRATANTE, com suas justificativas técnicas e avaliação de possíveis impactos sobre as operações do CONTRATANTE ou de outros usuários do COMPLEXO.
8.13. Sem prejuízo das obrigações já previstas neste Contrato e seus anexos, a CONTRATADA obriga-se, durante o período de vigência deste instrumento, também a:
a) permitir aos membros da equipe técnica do CONTRATANTE (CORPO TÉCNICO), o acesso às obras, serviços, equipamentos e instalações do COMPLEXO DATACENTER, a fim de verificar o adequado cumprimento das obrigações contratuais;
b) prestar, a qualquer tempo, as informações que lhe forem solicitadas pelo CONTRATANTE;
c) adotar todas as providências necessárias a fim de garantir os níveis de serviço exigidos pelo CONTRATANTE no edital;
d) garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompidos, mesmo que posteriormente venha requerer indenizações à terceiros, quando for o caso;
e) executar todas as obras, serviços e atividades relativas ao presente Contrato com zelo e diligência, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente às normas, padrões e especificações definidos no edital;
f) informar ao CONTRATANTE sobre obras e serviços, mesmo de concessionárias de serviços, que possam deixar as instalações do COMPLEXO DATACENTER funcionando em regime de contingência;
g) elaborar, implementar e manter planos de contingência que garantam a continuidade da prestação de serviços no COMPLEXO DATACENTER;
h) zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;
i) zelar para que materiais de bota-fora, entulhos e lixos de qualquer natureza sejam depositados em locais apropriados.
CLÁUSULA 9 - DA GARANTIA DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS
9.1. A CONTRATADA declara e garante que usará número adequado de profissionais qualificados com treinamento, instrução, experiência e capacidade apropriadas para realizar os serviços inerentes à execução do presente objeto contratual.
9.2. A CONTRATADA compromete-se a utilizar versões atualizadas dos softwares de gerenciamento e monitoração da infra-estrutura predial (supervisão predial, CFTV, controle de acesso etc.), na execução do presente objeto contratual.
9.3. A CONTRATADA obriga-se a efetuar todos os investimentos necessários à manutenção do Acordo de Níveis de Serviços (ANS) e das demais obrigações contratuais, sem ônus para o CONTRATANTE, visando evitar a descontinuidade ou inadequação dos serviços.
9.3.1. Para verificação da descontinuidade ou inadequação dos serviços, as partes poderão valer-se de auditoria.
CLÁUSULA 10 - PROCESSOS
10.1. A CONTRATADA deverá detalhar e implantar todos os macroprocessos de ações, relacionados no Documento 05, que serão o patamar mínimo a ser implantado, não havendo impedimento para implantação de outros que ampliem a segurança e a qualidade dos serviços prestados.
10.1.1. A CONTRATADA deverá fornecer ao CONSÓRCIO DATACENTER, para aprovação, durante os primeiros 210 (duzentos e dez) dias contados da autorização para o início das obras de construção do Complexo Datacenter, o detalhamento dos processos previstos no Documento 05. Todos os processos deverão ser objeto de avaliações periódicas e planos de melhorias.
10.1.2. Após 60 (sessenta) dias contados da autorização para o início das obras de construção do Complexo Datacenter e até a conclusão do detalhamento dos processos, deverão ocorrer reuniões, no mínimo mensais, entre as partes, para apresentação das definições até então elaboradas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 11 - SEGURANÇA
11.1. A CONTRATADA deverá observar os requisitos de segurança do CONTRATANTE, nos termos do Documento 05 – DEFINIÇÃO DOS PROCESSOS NO COMPLEXO DATACENTER.
11.1.1. O CONTRATANTE poderá realizar inspeções nos controles e nos processos para avaliar se estão sendo rigorosamente seguidos pela CONTRATADA. Em caso de desvio, um plano de ação deverá ser elaborado pela CONTRATADA, em até 10 (dez) dias corridos, contados da notificação do CONTRATANTE, e seu progresso será semanalmente avaliado.
11.2. A CONTRATADA deverá utilizar instrumentos, procedimentos e monitorização necessários para garantir a inviolabilidade do COMPLEXO DATACENTER.
11.2.1. A CONTRATADA obriga-se a fornecer ao CONTRATANTE, ou a terceiro por ele indicado, informações e acesso a esses instrumentos e procedimentos, quando solicitado, para fins de verificação.
11.3. A CONTRATADA declara e garante prover e manter:
a) o isolamento físico e lógico entre os ambientes de produção dos diversos usuários localizados no Datacenter, não permitindo o compartilhamento indevido de recursos ou infra-estrutura interna (sistema de cabeamento estruturado, infra-estrutura do sistema de telefonia etc.) dedicada a cada um deles;
b) a proteção da infra-estrutura de interconexão.
11.4. A CONTRATADA deverá empregar mecanismos, procedimentos e/ou ferramentas que não permitam a utilização da infra-estrutura contratada (infra-estrutura interna e de interconexão) para escuta, intrusão ou outro tipo de ameaça, ataque ou sinistro que comprometa a integridade, confidencialidade ou disponibilidade da comunicação de dados do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 12 - PLANEJAMENTO / DIRECIONAMENTO ESTRATÉGICO
12.1. Durante os primeiros 210 (duzentos e dez) dias contados da autorização para o início das obras de construção do Complexo Datacenter, a CONTRATADA deverá fornecer ao CONSÓRCIO DATACENTER um Plano Geral de Ações, contendo planejamento detalhado da implantação da administração condominial, operação e manutenção do COMPLEXO DATACENTER, envolvendo aspectos como: segurança (proteção da infra-estrutura de interconexão, comunicação interna, vigilância, portaria, triagem, controle de acesso, brigada contra incêndio etc.), limpeza e higiene, manutenção, conservação, supervisão predial, operação de máquinas/equipamentos etc.
12.1.1. O Plano Geral de Ações previsto neste Item será permanentemente revisto e atualizado, à medida que a necessidade de aperfeiçoamento assim o recomende.
12.2. Durante os primeiros 210 (duzentos e dez) dias contados da autorização para o início das obras de construção do Complexo Datacenter, a CONTRATADA deverá fornecer ao CONSÓRCIO DATACENTER, para aprovação, nos termos do Documento 05 e da Cláusula 10 deste Contrato, o detalhamento das seguintes políticas, dentre outras previstas no Documento 05:
a) “Política de Ações de Segurança”;
b) “Política de Revisão Geral/Reposição das soluções que compõem a infra- estrutura predial (sistemas prediais, equipamentos e softwares), mantendo a continuidade e adequação dos serviços prestados. Referida política, deverá abranger uma projeção para todo o prazo de vigência do presente Contrato.
12.3) Da mesma forma, durante os primeiros 210 (duzentos e dez) dias contados da autorização para o início das obras de construção do Complexo Datacenter, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONSÓRCIO DATACENTER um “Plano de Contingências” que preveja a ação da CONTRATADA em situações emergenciais de qualquer natureza.
CLÁUSULA 13 - OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS E GESTÃO DE MUDANÇAS
13.1. A CONTRATADA ficará responsável por toda manutenção e operação da infra- estrutura predial (ambientes físicos, instalações e equipamentos) do COMPLEXO DATACENTER. A CONTRATADA estará isenta dos serviços de manutenção do cabeamento estruturado interno dos ambientes de “produção” e de “escritório”, que sejam de uso exclusivo do CONTRATANTE.
13.2. Toda e qualquer alteração a ser feita, pela CONTRATADA, na infra-estrutura predial do COMPLEXO DATACENTER deverá ser precedida de Requisição de Mudança (RdM) formalizada por meio de documento específico a ser definido pelo processo de “Gestão de Mudanças/Liberação” previsto no Documento 05 – DEFINIÇÃO DOS PROCESSOS NO COMPLEXO DATACENTER, no qual a CONTRATADA descreverá qual a mudança, horário previsto, tempo estimado de duração, impactos previstos nos serviços prestados, procedimentos de contingência a serem adotados durante a mudança, procedimentos de retorno em caso de problemas e mecanismos que registrem a concordância ou não do CONTRATANTE quanto a datas e horários previstos para realização das mudanças.
CLÁUSULA 14 - INSTALAÇÃO SOB DEMANDA
14.1. A CONTRATADA obriga-se, de acordo com a densidade elétrica contratada para o ambiente de produção, a instalar, sem custos adicionais, todos os circuitos elétricos a partir dos PDU – Power Distribution Unit – nas coordenadas determinadas para instalação e/ou remanejamento de equipamentos de TI, conforme subprocesso “Solicitações de Serviços”, previsto no Documento 05 – DEFINIÇÃO DOS PROCESSOS NO COMPLEXO DATACENTER.
CLÁUSULA 15 - NÍVEIS DE SERVIÇO E GERENCIAMENTO
15.1. A CONTRATADA compromete-se a prestar os serviços de acordo com os Níveis de Serviço estabelecidos neste Contrato, no Documento 04, compatíveis e coerentes com a especificidade de um DATACENTER de total segurança e disponibilidade.
15.1.1. Serão estabelecidos encontros periódicos para avaliação do atendimento, identificação de pontos críticos de operação e criação/revisão de medidas e objetivos (metas, parâmetros e indicadores) para manutenção da qualidade dos serviços nos níveis contratados. O primeiro encontro será seis meses após o início das atividades operacionais, coincidindo com o fechamento da primeira
janela de acompanhamento do ANS. Os encontros subseqüentes serão anuais a partir desse.
15.2. A CONTRATADA manterá os serviços disponíveis durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, 7 (sete) dias por semana.
15.2.1. Caso haja necessidade de indisponibilidade parcial, programadas ou não, de quaisquer dos serviços contratados, a CONTRATADA deverá comunicar a situação ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de sete dias da implantação, não se admitindo qualquer interrupção no processo produtivo do ambiente de TI. A indisponibilidade parcial somente será admitida com a prévia concordância do CONTRATANTE no documento formal de RdM e deve ser aprovada pelo Comitê de Controle de Mudanças (CCM) conforme determina o processo de Gestão de Mudanças/Liberação, descrito no Documento 05 – Processos no Datacenter.
15.2.2. A CONTRATADA apresentará ao CONSÓRCIO DATACENTER, a cada período de 12 meses, o cronograma de manutenções preventivas, no qual constarão as janelas de tempo de indisponibilidade, com base nas recomendações dos fabricantes e no programa básico de manutenção proposto pelo CONSÓRCIO (Documento 05). O primeiro cronograma deverá ser apresentado durante os primeiros 210 (duzentos e dez) dias contados da autorização para o início das obras de construção do Complexo Datacenter.
15.2.3. O intervalo de tempo acordado para a manutenção preventiva, definido no Subitem anterior, não será contabilizado como período de indisponibilidade no Acordo de Níveis de Serviços – ANS.
15.3. Qualquer intervenção que possa causar riscos ao ambiente de TI, seja pela redução de redundância das soluções, falhas humanas etc., deverá ocorrer em períodos que, em caso de insucesso da operação, causem o menor impacto ao processo produtivo do CONTRATANTE, mediante prévio entendimento entre as partes.
15.3.1. Todas as intervenções deverão observar os procedimentos de contingência e de disponibilidade de serviços elaborados pela CONTRATADA e aprovados pelo CONTRATANTE, nos termos do Documento 05, e em conformidade com o disposto no Item 8.13, alínea “g”, e na Cláusula 10 deste Contrato.
15.4. A CONTRATADA deverá utilizar ferramentas, instrumentos e procedimentos de avaliação e monitorização capazes de permitir a avaliação e a emissão de relatórios sobre o desempenho dos serviços.
15.5. A monitorização e a avaliação referidas nesta Cláusula deverão permitir a prestação de informação em termos suficientemente detalhados para a verificação do cumprimento dos Níveis de Serviços estabelecidos no Documento 04 e estarão sujeitas a auditorias pelo CONTRATANTE ou terceiro por ele indicado.
15.5.1. A CONTRATADA compromete-se a implantar, às suas expensas, sistema automatizado e computadorizado de monitorização da infra-estrutura predial e respectivos equipamentos, que permita:
a) visualização por meio de tela gráfica, em tempo real, das condições dos componentes, refletindo o estado atual dos elementos gerenciados. As mudanças de estado devem ser representadas utilizando cores diferenciadas com recursos de semáforos e mapas, contendo, no mínimo, as informações constantes das planilhas “Disponibilidade dos Componentes” e “Disponibilidade da Solução de Infra-estrutura Predial”, descrevendo o status global por objeto/abrangência, agrupados por categoria;
b) em qualquer grupo, a navegação por todos os itens, aprofundando o nível de detalhamento de informações sobre a infra-estrutura predial e respectivos equipamentos.
15.5.2. O sistema implantado deverá permitir a integração com os sistemas de gerenciamento do CONTRATANTE com troca de mensagens via TCP/IP, em Rede Virtual Privada (VPN) utilizando tunelamento com IPSEC, e com leiaute de tela, bem como de mensagem, a ser definido pelo CONTRATANTE.
15.5.3. A integração citada no subitem anterior deverá permitir, ao CONTRATANTE, visualizar as mesmas mudanças de estado dos elementos monitorados que a CONTRATADA visualiza e o acompanhamento da ocorrência/solução de incidentes e problemas críticos na infra-estrutura predial, que possam afetar o processo produtivo do CONTRATANTE. A ciência de tais informações não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pela regularização da ocorrência.
15.5.4. Deverão ser fornecidos, ao CONTRATANTE, relatórios automáticos periódicos e eventuais sempre que solicitados, que permitam o acompanhamento dos indicadores de desempenho. Os períodos de medição e de avaliação estão indicados no Documento 04.
15.5.5. A CONTRATADA deverá disponibilizar, nos ambientes de gerenciamento do CONTRATANTE (COMPLEXO DATACENTER e CPD da 511 Norte), por meio do sistema de CFTV, imagens em tempo real, dos ambientes de “produção” de TI do CONTRATANTE no COMPLEXO DATACENTER.
15.5.6. A CONTRATADA deverá prover toda e qualquer atualização e/ou correção, bem como os procedimentos necessários para execução dos trabalhos, para os softwares utilizados na solução de monitoramento da infra-estrutura predial.
15.6. Havendo descumprimento ou violação de qualquer Nível de Serviço, de acordo com o Documento 04 deste Contrato, sem prejuízo das conseqüências previstas no Item 15.8, a CONTRATADA deverá:
a) corrigir o problema de forma a restabelecer os Níveis de Serviços contratados dentro dos prazos máximos de recuperação constantes das planilhas do Documento 04 deste Contrato;
b) avisar ao CONTRATANTE, obedecendo aos níveis de escalonamento constantes nas planilhas do Documento 04 deste Contrato, sobre a situação dos esforços saneadores envidados com relação a esse problema;
c) investigar e relatar as causas do problema;
d) tomar medidas preventivas apropriadas para evitar repetição do problema.
15.7. A CONTRATADA reconhece que o não atendimento aos Níveis de Serviços contratados pode resultar em impacto adverso e relevante nos negócios e nas operações do CONTRATANTE.
15.8. Sem prejuízo de outros direitos do CONTRATANTE nos termos deste Contrato ou da lei, no caso de a CONTRATADA deixar de atender aos Níveis de Serviços acordados estará sujeita, por tal descumprimento, às multas previstas no Item 26.4.
15.9. A CONTRATADA deverá manter, nas instalações do COMPLEXO DATACENTER, uma infra-estrutura própria de gerenciamento dos serviços que serão disponibilizados para a consecução do objeto final do presente instrumento, ou seja, deverá ter total controle sobre todos os recursos, independentemente de uma eventual subcontratação.
CLÁUSULA 16 - CENTRAL DE ATENDIMENTO
16.1. A CONTRATADA deverá manter Central de Atendimento 24 horas por dia, durante os 7 dias da semana, acessível por telefone, podendo oferecer, adicionalmente, opção de registro de chamados pela Internet ou Intranet do DATACENTER, de acordo com requisitos de segurança estabelecidos de comum acordo entre as partes.
16.1.1. A Central de Atendimento será o ponto de contato entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, por onde serão iniciadas as solicitações de serviços e registros de ocorrências.
CLÁUSULA 17 - RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
17.1. O CONTRATANTE e a CONTRATADA disponibilizarão equipes para condução dos processos relativos a este Contrato.
17.1.1. O CONTRATANTE e a CONTRATADA definirão três níveis hierárquicos com poderes compatíveis na estrutura organizacional para relacionamento. Os níveis serão numerados de 1 a 3, sendo 1 o nível mais alto. Estes níveis serão utilizados para fins de escalonamento, conforme definido no Item 17.2.
17.1.2. Serão observados os seguintes níveis hierárquicos:
a) Pelo CONTRATANTE:
(i) Nível 1 – Diretor de Tecnologia
(ii) Nível 2 – Gerente da Estrutura de Datacenter
(iii) Nível 3 – Equipe Técnica (ou CT CONTRATANTE)
b) Pela CONTRATADA:
(i) Nível 1 – atendimento ao Diretor de Tecnologia do CONTRATANTE
(ii) Nível 2 – atendimento ao Gerente da Estrutura de Datacenter do CONTRATANTE
(iii) Nível 3 – atendimento à Equipe Técnica do CONTRATANTE (INTERLOCUTOR(ES) TÉCNICOS(S) DA CONTRATADA)
17.2. A gestão do Contrato será um processo que compreenderá a prestação dos serviços em si, o acompanhamento dos Níveis de Serviço, o relacionamento entre as equipes do CONTRATANTE e da CONTRATADA e o escalonamento da responsabilidade pela solução de problemas para os níveis hierárquicos superiores, conforme a criticidade e o tempo de indisponibilidade dos serviços.
17.2.1. O acionamento dos níveis hierárquicos superiores ocorrerá sempre que se atingir os critérios de escalonamento previstos nas planilhas do Documento 04 deste Contrato.
17.3. A CONTRATADA deverá dimensionar sua equipe, com funcionários próprios ou subcontratados, devidamente qualificados e treinados, de forma a garantir a execução dos serviços contratados.
17.3.1. A CONTRATADA obriga-se a substituir, mediante solicitação formal e a critério do CONTRATANTE, qualquer de seus empregados, inclusive subcontratados, designados para executar as tarefas correspondentes a este Contrato, que não esteja correspondendo aos padrões estabelecidos pelo CONTRATANTE. A CONTRATADA terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da data da solicitação, para proceder à troca, sob pena de multa.
17.4. As partes deverão formar dois comitês para facilitar a comunicação entre elas, com a função de efetuar o acompanhamento periódico dos Níveis de Serviço e do relacionamento. Os comitês serão organizados com participação paritária de membros a serem indicados pelas partes.
17.4.1. Os objetivos e participantes dos comitês são:
a) Estratégico e Acompanhamento: Para deliberação de assuntos relacionados à efetividade do Contrato e da relação entre as partes, bem como a adequação dos níveis estabelecidos para as métricas e com as relações comerciais. Participam deste comitê os representantes do Nível 2, aberta a participação a representantes dos demais níveis;
b) Operacional: para solução de pendências relacionadas com a prestação do serviço e avaliação periódica dos relatórios operacionais, principalmente acompanhamento dos níveis de serviço. Participam deste comitê os responsáveis pelas equipes do CONTRATANTE e da CONTRATADA, bem como membros dessas equipes, devidamente nomeados pelas Partes (nível 3), aberta a participação a representantes dos demais níveis.
17.4.2. Cada um dos comitês reunir-se-á em até 210 (duzentos e dez) dias após a autorização para o início das obras de construção do Complexo Datacenter para
troca de credenciais e, em conjunto, estabelecerem a periodicidade e um cronograma de reuniões.
17.4.3. O CONTRATANTE deverá elaborar e fazer circular uma pauta, com antecedência de 10 (dez) dias úteis da data de realização de cada uma dessas reuniões. A CONTRATADA poderá sugerir assuntos a serem incluídos na pauta.
17.4.4. Para cada uma das reuniões dos comitês deverá ser elaborada ata em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a sua realização, fazendo circular entre os envolvidos.
17.5. A CONTRATADA obriga-se a não tomar medidas ou decisões que possam ter impacto relevante nas operações e negócios do CONTRATANTE, ou que possam afetar de maneira adversa o desempenho dos serviços contratados, sem prévia e expressa aprovação do CONTRATANTE, conforme Item 13.2.
17.6. O CONTRATANTE designará o Gerente da Estrutura de Datacenter como responsável pelo recebimento de todas as comunicações da CONTRATADA relativas a este Contrato.
CLÁUSULA 18 - CONTRAPRESTAÇÃO DO CONTRATANTE
18.1. Pelo objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a partir da data de assinatura do “Termo de Aceitação da Edificação”, uma CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, apurada com base no Item 3.1 da Carta-Proposta (Documento 02 deste Contrato).
a) 1º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 1º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, A PARTIR DA ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO) | ||
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 340 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO REDUZIDO” | 660 | ||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 | ||
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
b) 2º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 2º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 1º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 420 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO REDUZIDO” | 580 | ||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 | ||
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
c) 3º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 3º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 2º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 490 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO REDUZIDO” | 510 | ||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 | ||
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
d) 4º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 4º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 3º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 560 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” | 440 |
COM “CUSTEIO REDUZIDO” | |||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 | ||
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
e) 5º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 5º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 4º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 640 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO REDUZIDO” | 360 | ||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 | ||
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
f) 6º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 6º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 5º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 710 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO REDUZIDO” | 290 | ||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 | ||
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
g) 7º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
7º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 6º PERÍODO)
ITEM CONTRATUAL
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 780 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO REDUZIDO” | 220 | ||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 | ||
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
h) 8º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 8º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 7º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 860 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO REDUZIDO” | 140 | ||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 | ||
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
i) 9º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 9º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 8º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 930 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO REDUZIDO” | 70 | ||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 |
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
j) 10º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 10º PERÍODO (DURAÇÃO DE 16 ANOS, EM CONTINUIDADE AO 9º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%, m² ou pares de fibras*km) | VALOR UNITÁRIO (R$/mês, R$/m²/mês ou R$/pares de fibras*km/mês) | TOTAL (R$/mês) | |
COMPLEMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO | 25,779 % | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO PLENO” | 1.000 | ||
ÁREAS DE “PRODUÇÃO” COM “CUSTEIO REDUZIDO” | 0 | ||
ÁREAS DE “ESCRITÓRIO” | 680 | ||
INTERCONEXÕES | 1.108,8 | ||
TOTAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (R$/mês) |
18.1.1. Conforme previsto no Edital de Licitação e, a depender do resultado final do projeto arquitetônico, poderá haver a necessidade de corrigir, mediante aditivo contratual, para mais ou para menos, em até 5% das áreas de “produção” e/ou de “escritório” registradas no presente contrato, sendo que eventual alteração na área de “escritório” terá reflexo direto nos 10 (dez) períodos e, qualquer que venha a ser a alteração na área de “produção”, a diferença entre a nova quantidade apurada e aquela anteriormente contratada, será incorporada, para mais ou para menos, do 1º ao 9º períodos como de “custeio reduzido” e como de “custeio pleno” apenas no item relativo ao 10º período contratual.
18.1.1.1. Na hipótese de serem necessárias as alterações previstas no subitem 18.1.1, deverão ser ajustadas todas as demais cláusulas deste contrato onde houver referência quanto as quantidades de áreas de “produção” e/ou de “escritório” disponibilizadas ao CONTRATANTE.
18.1.2. Considerando que as áreas virtuais de “custeio pleno” refletem as expectativas de demandas de energia elétrica nas áreas de “produção” e que todas as áreas de “produção” estarão inteiramente concluídas e disponíveis desde o início da ocupação, com densidade de 0,7 kW/m², o CONTRATANTE poderá, em qualquer dos períodos definidos, ultrapassar a demanda de energia correspondente à área virtual de “custeio pleno” do período, desde que informe a nova demanda à CONTRATADA, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, permitindo que a CONTRATADA, se necessário, ajuste seu contrato de demanda junto à concessionária de energia elétrica. A demanda máxima que o CONTRATANTE poderá atingir estará limitada ao valor obtido pela
multiplicação da área real máxima definida (1.000 m²) pela densidade de energia elétrica (0,70 kW/m²). Naquele caso, deverá ser revisado o respectivo cronograma, aumentando-se a quantidade de área virtual de “custeio pleno” proporcionalmente à nova demanda prevista para a energia elétrica e reduzindo- se, na mesma quantidade aumentada para “custeio pleno”, a área virtual de “custeio reduzido”. A revisão do cronograma implicará em ajuste do valor da contraprestação mensal”.
18.1.2.1. Qualquer ajuste no valor da contraprestação mensal, em decorrência da quantidade de área virtual de “custeio pleno” ultrapassar o limite contratualmente previsto para determinado período, demandará uma revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual, de modo a manter a mesma composição do modelo de precificação das contraprestações mensais e, consequentemente, a consistência dos estudos de viabilidade da PPP;
18.1.2.2. Não haverá a necessidade de revisão do equilíbrio econômico- financeiro contratual, exigida no subitem “18.1.2.1” acima, quando a quantidade adicional de área virtual de “custeio pleno” necessária à CAIXA puder ser suprida pelo BANCO, sem que seja ultrapassado o total de área virtual de “custeio pleno” contratado para o respectivo período (contrato do BANCO mais contrato da CAIXA);
18.1.2.3. Para possibilitar um efetivo monitoramento das demandas máximas de energia atingidas pelo CONTRATANTE, deverá a CONTRATADA dispor de controle automatizado/informatizado que permita o acompanhamento e registro instantâneo, permanente e individualizado por CONTRATANTE, das demandas efetivamente atendidas pelo sistema de fornecimento de energia ininterrupta, medidas nos PDU;
18.1.2.4. Para efeito de eventuais revisões de cronograma, as áreas virtuais de “custeio pleno” (em m²) serão obtidas pela divisão da demanda estimada (kW) pela densidade de energia elétrica (em kW/m²). As áreas virtuais de “custeio reduzido” (em m²) serão obtidas, em cada situação, pela diferença entre a área virtual total (que equivale à área real, ou seja,
1.000 m²) e a área virtual de “custeio pleno” desejada;
18.1.2.5. Não haverá redução das áreas virtuais denominadas como de “custeio pleno”, mesmo que o CONTRATANTE esteja efetivamente utilizando áreas reais inferiores àquelas constantes dos cronogramas ou demandando energia elétrica em quantidade inferior àquela equivalente a área virtual definida como de “custeio pleno”. Será permitido ao CONTRATANTE ocupar quantidade de área real (espaço físico) acima da quantidade de área virtual de “custeio pleno”, sem qualquer acréscimo no valor da contraprestação;
18.1.2.6. Para melhor elucidar as regras previstas neste item, apresentamos o seguinte exemplo, com base nas quantidades definidas para a CAIXA, para o 1º (primeiro) período de ocupação:
Considerando as áreas virtuais definidas para este período (“custeio pleno” = 340 m² e “custeio reduzido” = 660 m²), o valor da contraprestação mensal relativo às áreas de “produção” será mantido durante todo o período, independentemente da área real (espaço físico) efetivamente ocupada pelos equipamentos de TI, desde que a demanda máxima não ultrapasse os 238 kW (340 m² x 0,70 kW/m²). Se, no 1º período, houver necessidade de demanda de energia acima dos 238 kW, a CAIXA verificará a existência de uma disponibilidade na demanda definida pelo BANCO para aquele período. Caso positivo, serão providenciados aditivos contratuais para ajustar as quantidades de áreas virtuais de “custeio pleno” e de “custeio reduzido” de ambos os CONTRATANTES, mantidos os mesmos preços unitários vigentes PA, PB e PCOMP (em R$/m²/mês). Não havendo, no período, disponibilidade na demanda definida pelo BANCO, a CAIXA informará à CONTRATADA a nova demanda pretendida para o período, limitada à disponibilidade instalada de 700 kW (1.000 m² x 0,70 kW/m²). Supondo-se que a nova demanda pretendida no 1º período seja de 315 kW, a nova área virtual de “produção” com “custeio pleno” a ser considerada para efeito de pagamento será de 450 m², obtida pela divisão de 315 kW por 0,70 kW/m². Neste exemplo, a nova área virtual de “custeio reduzido” passaria a 550 m², obtida com a subtração de 450 m² dos 1.000 m² previstos como área total (real) de “produção” contratada para a CAIXA.
18.1.2.7. Dentro do limite da capacidade de energia elétrica instalada para o Complexo Datacenter (5.200 m² x 0,7 kW/m² = 3.640 kW), a CONTRATADA obriga-se a aceitar que um CONTRATANTE ceda energia elétrica ao outro, temporária ou definitivamente, de maneira a compensar eventual folga existente na demanda definida pelo outro CONTRATANTE (BANCO ou CAIXA) e a postergar/evitar investimentos decorrentes de aumento na densidade de energia elétrica. Caso ocorra a cessão, esta se dará mediante acordo formal entre o BANCO e a CAIXA, devidamente aditivado nos contratos de PPP mantidos com a CONTRATADA, sendo que a cessão de energia corresponderá a repassar ao outro CONTRATANTE uma determinada quantidade de área virtual de “produção” de “custeio pleno” que corresponda à energia cedida (exemplo: 200 kW equivaleria a 285 m², na densidade de 0,7 kW/m²). O CONTRATANTE beneficiário da cessão ficará responsável pelo pagamento mensal, à CONTRATADA, da quantidade de área virtual de “custeio pleno” recebida e repassará ao CONTRATANTE cedente a responsabilidade pelo pagamento de igual quantidade de área virtual de “custeio
reduzido”. O CONTRATANTE que ceder energia ao outro, terá redução em sua quantidade de área virtual de “custeio pleno” (repassada ao CONTRATANTE que terá o acréscimo na demanda) e um correspondente acréscimo na quantidade de área virtual de “custeio reduzido” (recebida do CONTRATANTE que terá o acréscimo na demanda).
18.1.3. Nos valores fixados nesta Cláusula estão incluídas todas as despesas necessárias ao pleno funcionamento do COMPLEXO DATACENTER, contemplando todas as exigências constantes do Edital e seus anexos, englobando, também, as despesas com pessoal, administração e demais encargos (obrigações sociais, impostos, taxas etc.), não sendo devido qualquer outro pagamento além dos valores ali previstos.
18.2. O primeiro reajuste dos valores constantes das alíneas “a” até “j” do Item 18.1 ocorrerá quando da emissão do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, adotando- se a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), acumulada no período compreendido entre o mês de abril/2009 e o segundo mês anterior ao mês da assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
18.3. Todos os reajustes subseqüentes serão efetuados a cada período de 12 (doze) meses, adotando-se, também, a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), tendo como mês inicial de referência o do primeiro reajuste, definido no Item 18.2.
18.3.1 Para cálculo dos reajustes mencionados neste Item será considerado o período compreendido entre o segundo mês anterior ao do último reajuste concedido e o segundo mês anterior ao mês do reajuste a ser calculado.
18.4. Havendo interrupção, por parte da FGV, na divulgação do mencionado índice, os reajustes seguintes serão promovidos com base em índice similar, a ser escolhido pelas partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, dentre aqueles à época disponibilizados por instituições de reconhecida reputação.
18.5. Os reajustes automáticos previstos nesta Cláusula serão aplicados sem necessidade de homologação pelo CONTRATANTE, observado o disposto no item 18.6.
18.5.1 Em caso de incorreção no cálculo do percentual de reajuste, serão adotados os procedimentos previstos no subitem 20.2.2.
18.5.2 Os reajustes automáticos serão registrados por simples apostila, dispensada a lavratura de aditivo.
18.6. O reajuste automático poderá ser rejeitado pelo CONTRATANTE na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária, que, conjugado com o reajuste automático a que se refere o item 18.5, provoque oneração manifestamente excessiva do Contrato.
18.6.1 A rejeição somente será válida se o CONTRATANTE publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias corridos após a apresentação da xxxxxx, as razões respectivas.
18.6.2 Neste caso, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, na data do vencimento, a parcela incontroversa da contraprestação, e as partes deverão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias corridos, envidar seus melhores esforços com vistas a chegar um consenso quanto ao percentual de reajuste a ser aplicado no período. Havendo acordo, será lavrado o aditivo correspondente.
CLÁUSULA 19 - RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS DA ETAPA DE EDIFICAÇÃO
19.1. Após a assinatura do Termo de Aceitação da Edificação, o CONTRATANTE ressarcirá os investimentos efetuados pela CONTRATADA exclusivamente na edificação do Complexo Datacenter. Assim, com base no item 1.1.15 do Edital e conforme cronograma adiante, a CONTRATADA fará jus, durante os 10 (dez) períodos contratuais, a recebimentos mensais definidos da seguinte maneira:
a) 1º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 1º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, A PARTIR DA ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 1,492933 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
b) 2º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 2º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 1º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 0,046654 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
c) 3º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 3º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 2º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 0,046654 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
d) 4º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 4º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 3º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 0,046654 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
e) 5º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 5º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 4º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 0,046654 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
f) 6º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 6º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 5º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 0,018662 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
g) 7º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 7º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 6º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 0,018662 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
h) 8º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 8º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 7º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 0,018662 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
i) 9º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 9º PERÍODO (DURAÇÃO DE 1 ANO, EM CONTINUIDADE AO 8º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 0,018662 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
j) 10º período, no valor total mensal de R$ (extenso ):
ITEM CONTRATUAL | 10º PERÍODO (DURAÇÃO DE 16 ANOS, EM CONTINUIDADE AO 9º PERÍODO) | ||
QUANTIDADE (%) | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$/mês) | |
RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS INICIAIS | 0,018662 % | ||
TOTAL MENSAL DO PERÍODO (R$/mês) |
19.2. O primeiro reajuste dos valores constantes das alíneas “a” até “j” do Item 19.1 ocorrerá quando da emissão do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, adotando- se a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), acumulada no período compreendido entre o mês de abril/2009 e o segundo mês anterior ao mês da assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
19.3. Todos os reajustes subseqüentes serão efetuados a cada período de 12 (doze) meses, adotando-se, também, a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), tendo como mês inicial de referência o do primeiro reajuste, definido no Item 19.2.
19.3.1. Para cálculo dos reajustes mencionados neste Item será considerado o período compreendido entre o segundo mês anterior ao do último reajuste concedido e o segundo mês anterior ao mês do reajuste a ser calculado.
19.4. Havendo interrupção, por parte da FGV, na divulgação do mencionado índice, os reajustes seguintes serão promovidos com base em índice similar, a ser escolhido pelas partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, dentre aqueles à época disponibilizados por instituições de reconhecida reputação.
19.5. Os reajustes automáticos previstos nesta Cláusula serão aplicados sem necessidade de homologação pelo CONTRATANTE, observado o disposto no item 19.6.
19.5.1. Em caso de incorreção no cálculo do percentual de reajuste, serão adotados os procedimentos previstos no subitem 20.2.2.
19.5.2. Os reajustes automáticos serão registrados por simples apostila, dispensada a lavratura de aditivo.
19.6. O reajuste automático poderá ser rejeitado pelo CONTRATANTE na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária, que, conjugado com o reajuste automático a que se refere o item 19.5, provoque oneração manifestamente excessiva do Contrato.
19.6.1. A rejeição somente será válida se o CONTRATANTE publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias corridos após a apresentação da xxxxxx, as razões respectivas.
19.6.2. Neste caso, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, na data do vencimento, a parcela incontroversa da contraprestação, e as partes deverão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias corridos, envidar seus melhores esforços com vistas a chegar um consenso quanto ao percentual de reajuste a ser aplicado no período. Havendo acordo, será lavrado o aditivo correspondente.
CLÁUSULA 20 - DOS PAGAMENTOS
20.1. Para efeito de cobrança de valores contratuais, a CONTRATADA deverá encaminhar correspondência ao CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência, anexando um documento de cobrança para a importância devida como CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL (nota fiscal, fatura, nota fiscal-fatura) e um recibo para a parcela correspondente ao RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS DA ETAPA DE EDIFICAÇÃO.
20.1.1. Considera-se mês de competência, o período de efetiva ocupação, compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês civil.
20.1.2. Deverão constar dos documentos de cobrança:
a) a informação quanto a agência e número da conta-corrente da CONTRATADA, na Caixa Econômica Federal, para depósito;
b) o número deste Contrato, o objeto contratual e o mês de competência;
c) a discriminação da parte do objeto contratual a que se refere, ou seja, a contraprestação mensal ou o ressarcimento dos investimentos da etapa edificação.
20.2. Os pagamentos das CONTRAPRESTAÇÕES e dos RESSARCIMENTOS DOS INVESTIMENTOS serão creditados na conta-corrente informada pela CONTRATADA, no 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência da ocupação.
20.2.1. O pagamento da contraprestação estará condicionado à autorização pelo Gerente da Estrutura de Datacenter, mencionado no Item 17.6, o qual deverá informar, também, a existência de multa a ser aplicada.
20.2.2. Constatando o CONTRATANTE qualquer divergência ou irregularidade no documento de cobrança, este será devolvido à CONTRATADA em, no máximo, 2 (dois) dias úteis, a contar da apresentação, para as devidas correções. Neste caso, o CONTRATANTE terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reapresentação do documento, para efetuar o pagamento, respeitado o prazo mínimo definido no Item 20.2..
20.2.2.1. Caso a divergência seja relativa a valores, o montante incontroverso será quitado pelo CONTRATANTE, desde que apresentado documento de cobrança específico.
20.3. As despesas estão previstas no orçamento do CONTRATANTE, no Item 5303- 50 - Despesas com Serviços de Co-location – Datacenter.
20.4. O CONTRATANTE efetuará a retenção e o recolhimento de tributos, quando a legislação assim exigir.
20.5. A falta de observância, pelo CONTRATANTE, do prazo previsto nesta Cláusula caracteriza seu inadimplemento, em razão do qual o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, sobre o valor da contraprestação em atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data em que a CONTRAPRESTAÇÃO ou o RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS era devida e até a data do efetivo pagamento, e multa moratória, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado.
CLÁUSULA 21 - SUBCONTRATAÇÃO
21.1. Poderão ser subcontratados os serviços condominiais, as obras e demais serviços necessários ao pleno funcionamento do COMPLEXO DATACENTER.
21.2. A CONTRATADA compromete-se e responsabiliza-se perante o CONTRATANTE a apenas subcontratar empresas ou profissionais que detenham capacidade técnica e profissional adequada aos serviços que serão prestados.
21.2.1. A capacidade técnica das empresas subcontratadas deverá ser aferida por meio da apresentação de atestado de prestação de serviço, devidamente registrado na entidade profissional competente, quando houver.
21.2.2. O CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA, a qualquer momento, a comprovação da capacidade técnica e profissional de qualquer empresa subcontratada.
21.3. Os serviços subcontratados, caso não satisfaçam as especificações técnicas e/ou o ANS – Acordo de Níveis de Serviços, poderão ser impugnados pelo CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA todo o ônus decorrente de sua reexecução.
21.4. Os serviços a cargo de diferentes firmas subcontratadas serão coordenados pela CONTRATADA, de modo a proporcionar o andamento harmonioso do conjunto de atividades, permanecendo sob inteira responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA 22 - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E FISCAIS
22.1. Para realização dos serviços inerentes à execução do objeto do presente instrumento, a CONTRATADA designará empregados de seu quadro ou subcontratados, especializados e devidamente credenciados, assumindo total responsabilidade pelo controle de freqüência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, pagamentos a fornecedores diretos, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho, assim como pelo cumprimento de todas as demais obrigações atinentes ao presente Contrato.
22.1.1. A CONTRATADA deverá manter em pasta própria a documentação relativa a registro, horário de trabalho e atividade de seus empregados, sob seu controle, sua guarda e responsabilidade (Instrução Normativa MTB n° 03, de 29.08.97).
22.2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos mencionados nesta Cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento. Caso venha o CONTRATANTE a satisfazê-los ser-lhe-á assegurado direito de regresso, sendo os valores pagos atualizados financeiramente, desde a data em que tiverem sido pagos pelo CONTRATANTE até aquela em que ocorrer o ressarcimento pela CONTRATADA.
22.3. Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento das normas regulamentares da "Segurança e Medicina do Trabalho" cabíveis, bem como, se for o caso, a obrigação de organizar "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA".
22.4. A CONTRATADA obriga-se a exigir que empregados seus e de suas subcontratadas, durante o período de realização de suas tarefas, trajem uniforme adequado e completo, portem crachá de identificação por ela subscrito, onde constará, além da razão social, o nome e fotografia do servidor, seu número de registro na empresa e o respectivo horário de trabalho.
22.5. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, inclusive a condição de não empregar trabalhador menor, na forma da Lei 9.854, de 27.10.1999, assumindo, ainda, a obrigação de apresentar, no término do prazo de validade de cada documento, os seguintes comprovantes devidamente atualizados:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, compreendendo a Certidão de Quitação de Tributos e a Certidão Quanto a Dívida Ativa – ou outras equivalentes, na forma da lei – expedidas, em cada esfera de governo, pelo órgão competente;
b) prova de regularidade perante o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, mediante apresentação da CND - Certidão Negativa de Débito;
c) prova de regularidade perante o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante apresentação do CRF - Certificado de Regularidade de Fundo de Garantia, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
22.6. Os documentos exigidos neste Contrato deverão ser apresentados no original, em cópia autenticada por xxxxxxxx ou por publicação em órgão da imprensa oficial. A autenticação poderá ser feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, por funcionário do CONTRATANTE devidamente identificado.
22.6.1. Se a CONTRATADA estiver desobrigada da apresentação de quaisquer documentos solicitados no Item 22.5 deverá comprovar esta condição por meio de certificado expedido por órgão competente ou legislação em vigor.
22.6.2. A CONTRATADA estará dispensada de anexar os documentos de que trata o Item 22.5, caso seja possível, ao CONTRATANTE, verificar a regularidade da situação da CONTRATADA por meio de consulta on line ao SICAF.
22.6.3. O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir administrativamente o Contrato quando a CONTRATADA não comprovar sua regularidade de situação, na forma descrita nesta Cláusula.
22.7. A CONTRATADA responderá pecuniariamente por danos e/ou prejuízos que forem causados ao CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de falha na execução do presente Contrato, inclusive os motivados por greves, ou por atos dolosos de seus empregados. Assume a CONTRATADA, nesse caso, a obrigação de efetuar a respectiva indenização até o 5º (quinto) dia útil após a comunicação, que lhe deverá ser feita por escrito.
22.8. O CONTRATANTE poderá exigir, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações mencionadas nesta Cláusula.
CLÁUSULA 23 - CONDIÇÕES GERAIS
23.1. O CONTRATANTE poderá, conjuntamente com outros contratantes, locatários, arrendatários ou tomadores de serviços do COMPLEXO DATACENTER, formar uma associação ou organização equivalente, com vistas a administrar os interesses comuns no que diz respeito aos respectivos contratos. A CONTRATADA, desde já, obriga-se a reconhecer tal associação, dentro das atribuições que lhe forem dadas pelos seus signatários, os quais não poderão inovar em relação às condições previstas neste instrumento.
23.1.1. A CONTRATADA declara-se ciente de que, no caso específico do BANCO DO BRASIL S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos os aspectos contratuais relativos à operação e manutenção da infra-estrutura predial, serão tratados por uma entidade única, a qual desempenhará, em nome de ambos os CONTRATANTES, as funções de “Gerente da Estrutura de Datacenter” e da “Equipe Técnica (ou CT-CONTRATANTE)”.
23.2. A CONTRATADA não poderá utilizar o nome do CONTRATANTE, ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional, como, por exemplo, em cartões de visitas, anúncios diversos, impressos etc., sem prévia e expressa autorização do Gerente da Estrutura de Datacenter do CONTRATANTE, sob pena de imediata rescisão do presente Contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA.
23.3. A não utilização, pelas partes, de qualquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na lei em geral, não implica novação, não devendo ser interpretada como desistência de ações futuras. Todos os meios postos à disposição neste Contrato ou na lei são cumulativos e não alternativos.
23.4. A CONTRATADA compromete-se a guardar sigilo absoluto sobre as atividades decorrentes da execução do objeto do presente instrumento e sobre as informações a que venha a ter acesso por força da execução dos serviços objeto deste Contrato, inclusive quanto aos projetos e processos do Complexo Datacenter.
23.5. O CONTRATANTE poderá, na forma que julgar conveniente, exercer ampla supervisão para o fiel cumprimento das condições estipuladas, inclusive mediante a contratação de serviços especializados de terceiros.
CLÁUSULA 24 - GARANTIA CONTRATUAL
24.1. A CONTRATADA compromete-se a entregar ao CONTRATANTE, quando da assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, comprovante de garantia contratual, na modalidade de (a CONTRATADA deverá fazer opção antes da assinatura deste contrato), conforme valor definido no item 24.1.1 adiante, como forma de garantir sua execução.
24.1.1. A garantia contratual variará, periodicamente, da seguinte forma: do 1º ao 5º ano corresponderá a R$ 3.866.850,00 (três milhões oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais); do 6º ao 10º ano corresponderá a R$ 2.577.900,00 (dois milhões quinhentos e setenta e sete mil e novecentos reais); e do 11º ano ao final do contrato corresponderá a R$ 5.155.800,00 (cinco milhões cento e cinquenta e cinco mil e oitocentos reais).
24.1.1.1. Todos os valores mencionados no item 24.1.1 são referentes ao mês de junho/2009, devendo ser atualizados pela variação acumulada do IGP-DI, da FGV, até o mês em que serão exigidos.
24.1.1.2. Para cálculo da mencionada atualização será considerado o período compreendido entre o mês de abril/2009 e o segundo mês anterior ao mês da atualização a ser calculada.
24.1.1.3. O valor da garantia contratual também deverá ter seu valor atualizado pelo IGP-DI a cada 12 (doze) meses, dentro de cada um dos períodos definidos no item 24.1.1 (da assinatura do “Termo de Aceitação da Edificação” até o 5º ano, do 6º ao 10º ano ou do 11º ano até final do contrato), da forma indicada no subitem 24.1.1.2.
24.1.2. A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições do Contrato, ficando o CONTRATANTE autorizado a executá-la para cobrir multas, indenizações ou pagamento de qualquer obrigação, inclusive em caso de rescisão.
24.1.3. Utilizada a garantia, a CONTRATADA obriga-se a integralizá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for notificada formalmente pelo CONTRATANTE.
24.1.4. O valor da garantia somente será liberado à CONTRATADA após o término do presente Contrato ou por ocasião de rescisão, desde que não possua obrigação ou dívida inadimplida com o CONTRATANTE e mediante expressa autorização deste.
24.1.5. Na hipótese da garantia ser prestada na modalidade “caução em dinheiro”, este será administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de aplicações financeiras, de comum acordo com a CONTRATADA, que terá acesso aos extratos de simples verificação da conta de caução.
CLÁUSULA 25 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
25.1. A CONTRATADA, mesmo que não esteja sujeita à Lei 6.404, de 15/12/1976 deverá publicar suas demonstrações financeiras nos prazos e na forma daquela lei, encaminhando uma cópia ao CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias após sua publicação, acompanhada dos documentos legalmente exigidos.
25.2. Ainda que não seja legalmente exigido, as demonstrações financeiras da CONTRATADA deverão ser acompanhadas de parecer de auditor independente.
25.3. Quando demandada pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá informar o valor imobilizado das benfeitorias.
25.4. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, o demonstrativo de cálculo do resultado contábil mensal, conforme previsto no item 2.8.2.1.1, retro. [retirar este subitem 25.4 caso a CONTRATADA não tenha feito a opção pela construção de área adicional para exploração junto a terceiros]
25.5. A CONTRATADA prestará conta ao CONTRATANTE da sua gestão, mediante:
a) entrega dos relatórios previstos nos Documentos 04 e 05 deste Contrato, na periodicidade ali estipulada, ou em outra que for determinada pelo CONTRATANTE, nos termos do subitem 8.7.1:
b) apresentação periódica dos comprovantes de regularidade fiscal, salvo se puderem ser obtidos na Internet, e dos demais documentos exigidos neste Contrato;
c) apresentação eventual, a critério do CONTRATANTE, de outros documentos inerentes a relação contratual, como por exemplo: planilhas mensais de despesas, relação de empresas subcontratadas, quantidade de empregados próprios ou de subcontratadas, relatórios do andamento de novas obras no Complexo Datacenter etc.
CLÁUSULA 26 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
26.1. Os atos praticados pela CONTRATADA, prejudiciais à execução do Contrato, sujeitam-na às seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE e suas subsidiárias, por período não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
26.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
26.2.1. A aplicação das penalidades ocorrerá após defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
26.2.2. No caso de aplicação de advertência, multa por inexecução total ou parcial do Contrato e suspensão temporária, caberá apresentação de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
26.2.3. Nos prazos de defesa prévia e recurso, será aberta vista do processo aos interessados.
26.2.4. Os recursos contra a aplicação de penalidades não terão efeito suspensivo, podendo o CONTRATANTE atribuir-lhes eficácia suspensiva.
26.3. A advertência poderá ser aplicada quando ocorrer:
a) descumprimento das obrigações contratuais que não acarretem prejuízos para o CONTRATANTE;
b) execução insatisfatória ou pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
26.4. O CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa por inexecução total ou parcial do Contrato correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor da contraprestação mensal.
26.4.1. O não atendimento das obrigações relativas aos Níveis de Serviços acordados sujeitará a CONTRATADA a uma multa punitiva e progressiva, calculada por tipo de parada, nos termos definidos no Documento 04 deste Contrato, incidente sobre o valor da contraprestação mensal.
26.4.2. O valor da multa estipulada no Item 26.4 poderá ser elevado até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da contraprestação mensal, em caso de reincidência, extrapolação ou demora no restabelecimento de eventos que impactem o ambiente de TI, conforme previsto no Acordo de Níveis de Serviços (ANS), constante do Documento 04.
26.4.3. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de recompor/indenizar eventuais”DANOS EMERGENTES” ocorridos na infra-estrutura predial do Complexo Datacenter (edificação, instalações e equipamentos eletromecânicos, mobiliário) fornecida pela própria CONTRATADA.
26.4.4. A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito a ela devido, cobrados direta ou judicialmente.
26.4.5. A CONTRATADA, desde logo, autoriza o CONTRATANTE a descontar dos valores por ele devidos o montante das multas a ela aplicadas.
26.5. A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:
a) apresentação de documentos falsos ou falsificados;
b) reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
c) atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no Contrato;
d) reincidência na aplicação das penalidades de advertência e/ou multa;
e) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
f) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
g) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do Contrato;
h) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a CONTRATADA idoneidade para contratar com o Banco e/ou com a Caixa.
26.6. A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Ministro da Fazenda quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do CONTRATANTE, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
CLÁUSULA 27 - INDENIZAÇÕES
27.1. Quaisquer ocorrências que venham causar problemas em equipamentos de TI ou indisponibilidade em qualquer subsistema, cuja origem ou causa seja comprovadamente oriunda de negligência, imprudência, descaracterização dos dispositivos gerais e da filosofia dos projetos ou falta de cumprimento dos programas de manutenção preventiva por parte da CONTRATADA serão passíveis de indenização ou de qualquer outra ação que possibilite o ressarcimento dos danos e prejuízos pelo CONTRATANTE.
27.1.1. Nenhuma indenização será cobrada sem o devido processo administrativo que permita a defesa prévia.
27.2. O CONTRATANTE poderá reter os pagamentos à CONTRATADA, até o valor das indenizações previstas no item 27.1.
CLÁUSULA 28 - RESCISÃO
28.1. A rescisão deste Contrato poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) administrativamente, pelo CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
(i) rescisão, por qualquer motivo, do CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRENO, a que se refere o item 3.1, uma vez que o mesmo encontra- se vinculado ao presente Contrato por força da CONCORRÊNCIA CONSÓRCIO DATACENTER Nº 2009/001;
(ii) colocação de empecilhos à realização, pelo CORPO TÉCNICO DO CONSÓRCIO DATACENTER, de vistorias às obras ou serviços realizados no COMPLEXO DATACENTER, sejam de interesse do CONTRATANTE, da CONTRATADA e/ou de terceiros;
(iii) cometimento reiterado de faltas na condução do Contrato;
(iv) falência da CONTRATADA; ou
(v) recuperação judicial ou extrajudicial cujo plano de recuperação não preserve os direitos do CONTRATANTE e assegure o cumprimento de todas as obrigações da CONTRATADA decorrentes deste Contrato.
b) amigavelmente, formalizada em autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE, mediante aviso prévio por escrito, de 180 (cento e oitenta) dias corridos ou de prazo menor a ser negociado pelas partes à época da rescisão;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
28.2. Os casos de rescisão contratual, exceto se decorrentes de falência ou de sentença judicial transitada em julgado, serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
28.2.1. O processo administrativo de rescisão observará, no que couber, o procedimento previsto no Item 26.2.
28.2.2. Durante qualquer fase do processo administrativo de rescisão, é assegurado ao CONTRATANTE o direito de ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao Contrato, necessários à manutenção do perfeito funcionamento ininterrupto do COMPLEXO DATACENTER, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.666, de 1993.
28.3. As responsabilidades imputadas à CONTRATADA, por prejuízos decorrentes de ações delitivas perpetradas contra o CONTRATANTE, não cessam com a rescisão do Contrato.
28.4. No caso de rescisão administrativa por culpa da CONTRATADA, após a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, a CONTRATADA terá direito a receber, proporcionalmente ao número de parcelas faltantes, uma indenização correspondente a 21,562 % (vinte e um inteiros, quinhentos e sessenta e dois milésimos por cento) dos valores relativos as benfeitorias realizadas, calculados com base no “custo de reprodução”, na forma prevista no item 28.4.1, adiante, descontando- se, a título de multa, os seguintes percentuais:
(i) 30% (trinta por cento), se a rescisão ocorrer até o 10º (décimo) ano após a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO; ou
(ii) 20% (vinte por cento), se a rescisão ocorrer a partir do 11º (décimo primeiro) ano após a assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
28.4.1. O cálculo da parcela referente à indenização das benfeitorias será realizado da seguinte forma:
a) será apurado o Custo de Reprodução ”C”, em reais (R$), das benfeitorias indenizáveis, com base em preços de insumos coletados no mês da data de rescisão. Entende-se por “custo de reprodução” o valor necessário para reconstruir e equipar, todas as benfeitorias indenizáveis;
b) será apurado o somatório “S” dos valores atualizados de todos os pagamentos efetuados à CONTRATADA a título de “ressarcimento dos investimentos iniciais”. A atualização se dará pela variação do IGP-DI entre o segundo mês anterior ao respectivo pagamento e o segundo mês anterior ao mês da data de rescisão.
c) o valor indenizável “Vind“ relativo às benfeitorias será calculado da seguinte forma:
c.1)
Vind
= (0,21562
xC ) − S
c.2) aplicação, sobre “Vind“, da multa cabível, de acordo com os subitens “28.4-i” ou “28.4-ii”;
d) o “Custo de Reprodução (C)” das benfeitorias será apurado/documentado por profissional(ais) ou entidades com ampla experiência em orçamentação de obras de grande porte. Referido trabalho poderá ser acompanhado e analisado pelas partes interessadas.
28.4.2. Não serão passíveis de indenização quaisquer benfeitorias destinadas à prestação de serviços a terceiros, nos termos do CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRENO, a que se refere o item 3.1,
28.5. A rescisão acarretará as seguintes conseqüências imediatas:
a) execução da garantia contratual, para ressarcimento, ao CONTRATANTE, dos valores das multas aplicadas ou de quaisquer outras quantias ou indenizações a ele devidas;
b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
28.6. O CONTRATANTE poderá, ainda, a seu exclusivo critério, ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato rescindido, necessários à continuidade do perfeito funcionamento ininterrupto do COMPLEXO DATACENTER, conforme lhe faculta o inciso II do art. 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
28.6.1. A faculdade prevista neste Item não impede o CONTRATANTE de promover, imediatamente, nova contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou, ainda, mediante licitação, de acordo com as normas das Leis nºs 11.079/2004 e 8.666/1993.
CLÁUSULA 29 - ALOCAÇÃO DE RISCOS
29.1. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao presente contrato. Portanto, a CONTRATADA deverá promover um pormenorizado levantamento de riscos e adotar soluções técnicas e/ou processos adequados à mitigá-los. Quando, mesmo com a mitigação dos riscos, a CONTRATADA entender que não possui condições de suportar, financeiramente, as conseqüências de determinados sinistros, a CONTRATADA deverá contratar seguros específicos para aqueles riscos.
29.1.1. A CONTRATADA é responsável, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, durante a etapa de edificação do COMPLEXO DATACENTER:
a) erros ou omissões nos levantamentos de condições técnicas, legislações, distâncias, preços unitários, prazos de entrega, enfim, de todo e qualquer elemento necessário a subsidiar a elaboração da proposta, como por exemplo: informações sobre o terreno (levantamento topográfico e sondagem de solos), custos de projetos (inclusive aprovações junto ao GDF, à ANAC etc.), custos com licenças, registros e taxas diversas (GDF, Ibama, Cartórios etc.), custos diretos e indiretos das obras (aí incluídos, além das obras civis, todos os equipamentos e instalações da infra-estrutura necessária ao funcionamento do Complexo Datacenter), disponibilidade de galerias para encaminhamento das interconexões em fibras ópticas, custos de seguros durante as obras, custos de taxas e impostos incidentes sobre o terreno, custos com interlocutor(es) técnico(s) da CONTRATADA, custos com consultorias técnicas, custos com viagens e treinamento de pessoal, custos com mobiliário das áreas de uso comum ou privativas da CONTRATADA etc.
b) inaptidão de um ou mais projetistas contratados, que possa atrasar o início da etapa de edificação;
c) atrasos ou exigências dos organismos responsáveis pela aprovação e/ou registro dos projetos de arquitetura e engenharia (Administração Regional de Brasília, CEB, Caesb, ANAC, CREA etc.);
d) atrasos ou exigências dos organismos responsáveis pela emissão das licenças necessárias ao início da construção do Complexo Datacenter (GDF, Ibama etc.);
e) atrasos das concessionárias de serviços (CEB, Caesb, Brasil Telecom etc.) e/ou órgãos do GDF (Novacap etc.) em implantar toda a infra-estrutura de instalações e urbanização do local, de modo a possibilitar a operação definitiva do Complexo Datacenter;
f) atrasos e/ou exigências dos organismos responsáveis pela emissão da documentação necessária para a ocupação e registro da construção (habite- se, CND do INSS, Registro de Imóveis etc.), além das eventuais licenças para o início da operação do Complexo Datacenter (GDF, Ministério do Trabalho, ANAC etc.);
g) erros ou omissões nos projetos finais de arquitetura e engenharia, que possam causar acréscimos no prazo e/ou no custo esperado para a construção do Complexo Datacenter;
h) erros ou omissões na elaboração dos orçamentos destinados ao desenvolvimento e aprovação dos projetos e às obras de construção do Complexo Datacenter;
i) erros ou omissões na execução das obras de construção do Complexo Datacenter, seja por parte da própria CONTRATADA, de empresas por ela subcontratadas ou por empresas ou profissionais vinculados às subcontratadas;
j) atraso no cumprimento das atividades previstas no cronograma relativo à construção do Complexo Datacenter;
k) fenômenos climáticos ou meteorológicos dentro da média histórica da região, que venham a prejudicar o andamento da construção do Complexo Datacenter;
l) insucesso de eventuais inovações tecnológicas que a CONTRATADA venha a adotar na construção do Complexo Datacenter;
m) destruição, roubo, furto ou perda de bens a serem empregados na edificação do Complexo Datacenter;
n) greve de operários, fornecedores de materiais/serviços, transportes coletivos ou qualquer outra forma de protesto/paralisação que venha a afetar o andamento da construção do Complexo Datacenter;
o) aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
p) variação das taxas de câmbio;
q) aumento dos custos dos insumos (materiais, mão-de-obra, equipamentos etc.) necessários à construção do Complexo Datacenter, superior à variação prevista quando da elaboração da proposta;
r) responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos que possam ocorrer durante a etapa de edificação do Complexo Datacenter, inclusive quanto aos danos ambientais;
s) caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil;
t) riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil e que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONTRATADA;
u) rescisão do presente Contrato decorrente da rescisão do Contrato de Arrendamento do Terreno, mantido entre a CONTRATADA e o BANCO DO BRASIL S.A.
29.1.2. O CONTRATANTE isentará, total ou parcialmente, a CONTRATADA de responsabilidade na ocorrência, durante a etapa de edificação, dos riscos adiante listados, mediante a concessão de prorrogação nos prazos de etapas contratuais e/ou pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
a) decisão judicial ou administrativa que dificulte ou impossibilite a continuidade da etapa de edificação do Complexo Datacenter, exceto quando a CONTRATADA der causa a tal decisão;
b) ocorrência de impactos em prazos ou custos da CONTRATADA, decorrentes do descumprimento, pelo CONTRATANTE, de suas obrigações contratuais;
c) atrasos ou exigências dos organismos responsáveis pela aprovação e/ou registro dos projetos de arquitetura e engenharia (Administração Regional de Brasília, CEB, Caesb, ANAC, CREA etc., desde que a CONTRATADA, além de não ter contribuído diretamente com o fato, tenha adotado tempestivamente as providências a seu alcance para evitar sua ocorrência. A análise pelo CONTRATANTE será baseada em fatos reais, como: ofícios, protocolos, participação de preposto do CONTRATANTE em reuniões, juntamente com a CONTRATADA etc.;
d) atrasos ou exigências dos organismos responsáveis pela emissão das licenças necessárias ao início da construção do Complexo Datacenter (GDF, Ibama etc.), desde que a CONTRATADA, além de não ter contribuído diretamente com o fato, tenha adotado tempestivamente as providências a seu alcance para evitar sua ocorrência. A análise pelo CONTRATANTE será baseada em fatos reais, como: ofícios, protocolos, participação de preposto do CONTRATANTE em reuniões, juntamente com a CONTRATADA etc.;
e) atrasos das concessionárias de serviços (CEB, Caesb, Brasil Telecom etc.) e/ou órgãos do GDF (Novacap etc.) em implantar toda a infra-estrutura de instalações e urbanização do local, de modo a possibilitar a operação definitiva do Complexo Datacenter, desde que a CONTRATADA, além de
não ter contribuído diretamente com o fato, tenha adotado tempestivamente as providências a seu alcance para evitar sua ocorrência. A análise pelo CONTRATANTE será baseada em fatos reais, como: ofícios, protocolos, participação de preposto do CONTRATANTE em reuniões, juntamente com a CONTRATADA etc.;
f) atrasos na construção do Complexo Datacenter, desde que o CONTRATANTE considere que a CONTRATADA, além de não ter contribuído diretamente com o fato, tenha adotado tempestivamente as providências a seu alcance para evitar sua ocorrência;
g) caso fortuito ou de força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros no Brasil;
h) alterações, a pedido do CONTRATANTE, nos projetos de engenharia e arquitetura já aprovados, desde que solicitadas após a autorização para o início das obras de construção do Complexo Datacenter e que, comprovadamente tenham trazido aumento relevante nos custos e prazos da construção;
i) modificações na legislação tributária vigente à época da elaboração da proposta que, no entendimento do CONTRATANTE, provoquem aumento direto nos custos previstos para a construção do Complexo Datacenter.
29.1.3. A CONTRATADA é responsável, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, após a assinatura do Termo de Aceitação da Edificação:
a) erros ou omissões nos levantamentos que subsidiaram a elaboração de sua proposta, como por exemplo: custos de equipes de administração do Complexo Datacenter, custos de equipe técnica, custos com manutenção e operação da infra-estrutura predial do Complexo Datacenter, inclusive quanto a futuras substituições de equipamentos, custos com vigilância, custos com limpeza, custos com combustíveis, custos com energia elétrica, custos com água, custos com consumos diversos, custos com licenças diversas, custos com impostos, custos com seguros durante a fase de operação do Complexo Datacenter, custos de taxas e impostos incidentes sobre o terreno, custos de impostos sobre o faturamento, custos com horas extraordinárias, custos com adicional noturno, parte dos custos com arbitragem etc.
b) erros ou omissões dos profissionais responsáveis pelos principais projetos ao atestarem que as instalações executadas atenderam aos níveis de desempenho previstos nos projetos de arquitetura e engenharia desenvolvidos para o Complexo Datacenter;
c) erros ou omissões da CONTRATADA quando da elaboração dos orçamentos de despesas para custeio do Complexo Datacenter, que possam redundar em dificuldades para administrá-lo, operá-lo e mantê-lo nos níveis contratualmente exigidos;
d) negligência ou imprudência de pessoas que trabalhem no Complexo Datacenter, sejam elas empregados da própria CONTRATADA ou de empresas subcontratadas;
e) fenômenos climáticos ou meteorológicos que venham a prejudicar a adequada operação do Complexo Datacenter;
f) insucesso de eventuais inovações tecnológicas que a ARRENDATÁRIA venha a adotar na operação e manutenção do Complexo Datacenter;
g) destruição, roubo, furto ou perda de bens pertencentes ao Complexo Datacenter;
h) greves de operários, fornecedores de materiais/serviços, transportes coletivos ou qualquer outra forma de protesto/paralisação que venha a afetar a operação do Complexo Datacenter;
i) variação das taxas de câmbio, que possam onerar eventuais substituições de equipamentos ou sistemas elétricos ou mecânicos durante a vigência do contrato;
j) responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos que possam ocorrer por conta da administração, operação e manutenção do Complexo Datacenter, inclusive quanto aos danos ambientais;
k) caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil;
l) riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil e que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONTRATADA;
m) prejuízo com a prestação de serviços de TI a terceiros, se for o caso.
29.1.4. O CONTRATANTE isentará total ou parcialmente, a CONTRATADA de responsabilidade na ocorrência, após a assinatura do Termo de Aceitação da Edificação, dos riscos adiante listados, mediante a concessão de prorrogações nos prazos de etapas contratuais e/ou pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
a) decisão judicial ou administrativa que dificulte ou impossibilite a continuidade da administração, operação e manutenção do Complexo Datacenter, exceto quando a CONTRATADA der causa a tal decisão;
b) ocorrência de impactos em prazos ou custos da CONTRATADA, decorrentes do descumprimento, pelo CONTRATANTE, de suas obrigações contratuais;
c) prejuízos causados à administração, operação ou manutenção do Complexo Datacenter, desde que tenham sido, comprovadamente, provocados por prepostos do CONTRATANTE, sejam seus empregados ou funcionários de empresas que estejam prestando serviços diretamente ao CONTRATANTE;
d) caso fortuito ou de força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil;
e) modificações na legislação tributária vigente à época da elaboração da proposta que, no entendimento do CONTRATANTE, provoquem aumento direto nos custos previstos para a administração, operação e manutenção do Complexo Datacenter.
29.2. A CONTRATADA declara:
a) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no contrato e;
b) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta.
29.2.1. A CONTRATADA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso os riscos por ela assumidos neste contrato venham a se materializar.
29.2.2. Na ocorrência de aumento de demanda de energia elétrica na área de “produção”, seja por meio da antecipação no incremento da área virtual de “custeio pleno” ou pela alteração da densidade de energia, haverá uma análise do equilíbrio econômico-financeiro contratual, de modo a manter a mesma composição do modelo de precificação das contraprestações mensais e, consequentemente, a consistência dos estudos de viabilidade da PPP.
CLÁUSULA 30 - RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
30.1. A CONTRATADA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro somente nas hipóteses listadas nos subitens 29.1.2 e 29.1.4, observado o subitem 29.2, retro.
30.2. O CONTRATANTE, também poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando observar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
a) alteração do objeto contratual de forma que redunde em redução dos custos da CONTRATADA;
b) modificações na legislação tributária que provoquem redução direta dos custos da CONTRATADA para o cumprimento do objeto contratual.
30.3. Não serão acatadas pelo CONTRATANTE, solicitações de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro que aleguem a redução da Taxa Interna de Retorno (TIR) esperada pela CONTRATADA quando da elaboração de sua proposta, por ocasião da licitação. As solicitações de reequilíbrio serão decorrentes de eventos específicos, devidamente comprovados pelas partes. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será o seguinte:
30.3.1. A parte que desejar iniciar o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (doravante denominada POSTULANTE) deverá formalizar solicitação à outra parte (doravante denominada POSTULADA). De modo a se evitar pesquisas e cálculos com grande retroatividade, o POSTULANTE deverá formalizar a solicitação no menor prazo possível, tão logo tome conhecimento da hipótese ensejadora da recomposição. De modo a abreviar a pesquisa e a análise do pleito, o POSTULANTE deverá repassar à POSTULADA, juntamente com sua solicitação, todas as informações e documentação que detiver sobre o tema, além da memória de cálculo do valor que pretende como recomposição;
30.3.2. Em até 15 (quinze) dias corridos após a entrega da solicitação, a POSTULADA deverá analisar o pleito do POSTULANTE, manifestando-se quanto a necessidade de complementação de informações ou da apresentação de outros documentos comprobatórios, para a continuidade da análise. Após receber a solicitação da POSTULADA, o POSTULANTE terá 10 (dez) dias corridos para responder à POSTULADA, devendo manifestar-se, formalmente, caso necessite de maior prazo;
30.3.3. Vencido o prazo concedido ao POSTULANTE, conforme item 30.3.2, tendo ou não ocorrido a apresentação, pelo POSTULANTE, da documentação complementar solicitada, a POSTULADA terá um prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para proceder diligências, perícias ou outros métodos que entender necessários, e se manifestar sobre o mérito do pedido do POSTULANTE ou apresentar uma contra-proposta.
30.3.4. Havendo acordo entre as partes, que envolva valores a acrescentar ou a reduzir, será lavrado aditivo contratual para registro de todos os ajustes decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
30.3.5. Não havendo acordo ou se a POSTULADA deixar de se manifestar no prazo estipulado no subitem 30.3.3, retro, o POSTULANTE poderá lançar mão da arbitragem, conforme previsto na cláusula 33, adiante.
CLÁUSULA 31 - O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL
31.1. O contrato será considerado automaticamente encerrado quando completados os 15 (quinze) anos da assinatura do Termo de Aceitação da Edificação ou, caso tenha havido qualquer prorrogação, na data constante do último aditivo contratual, cabendo ao CONTRATANTE e à CONTRATADA os acertos financeiros entre ambos, relativos aos pagamentos, pelo CONTRATANTE, da última contraprestação e, pela CONTRATADA, da última participação nos resultados obtidos com a exploração de serviços de TI a terceiros (se for o caso) e da última parcela pelo arrendamento do terreno.
31.1.1. O encerramento deste Contrato poderá produzir o mesmo efeito sobre o Contrato de Arrendamento do Terreno, firmado entre o BANCO DO BRASIL e a CONTRATADA.
31.1.2. Ao encerramento deste Contrato, em decorrência do prazo ou por rescisão, todas as benfeitorias, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias que a CONTRATADA tiver construído sobre o terreno, serão revertidas ao BANCO
DO BRASIL S.A. e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem que a CONTRATADA
faça jus a qualquer direito de indenização.
a) O BANCO DO BRASIL S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL têm regulamentada, em contrato a parte, a garantia de permanência no Complexo Datacenter e a forma de indenização, entre eles, em caso de interrupção da parceria.
b) Entende-se, também, como benfeitorias reversíveis construídas sobre o terreno, além das obras de construção civil: i) todos os materiais e equipamentos que compõem a infraestrutura eletromecânica do Complexo Datacenter, como por exemplo os grupos geradores, os chiller, os fan coil, as tubulações de água gelada, as bombas, as torres de arrefecimento, os no- break, as baterias, os quadros elétricos, as UPS, as eletrocalhas, os eletrodutos, os fios/cabos e as câmeras de segurança; e ii) todo o mobiliário disponibilizado nas partes comuns do Complexo Datacenter (blocos “X”, “X”, “X”, “Quarentena” e “Guarita”), como por exemplo os sofás, as poltronas, os bancos e os balcões/bancadas;
c) A CONTRATADA obriga-se a apresentar ao CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias da assinatura do Termo de Aceitação da Edificação, o INVENTÁRIO completo dos equipamentos eletromecânicos e do mobiliário do Complexo Datacenter, contento, no mínimo as seguintes informações: caracterização do bem (nome do equipamento/mobiliário, marca, tipo, modelo, data de fabricação, número de série etc.), local da instalação e data da instalação. A forma final de apresentação desse inventário será previamente acordada com o CONTRATANTE. O inventário deverá ser atualizado pela CONTRATADA, e entregue ao CONTRATANTE, toda vez que for incorporado um novo bem ou que haja a substituição de algum bem existente.
31.1.3. A garantia contratual será restituída à CONTRATADA no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o encerramento do contrato, uma vez que parte da mesma poderá ser utilizada para cobrir despesas que, embora tenham vencimento após o encerramento do contrato, sejam referentes a períodos de consumo anteriores aquela data.
31.1.4. A CONTRATADA obriga-se a, se for o caso, e com a antecedência que julgar necessária, notificar as empresas para as quais estiver prestando serviços de TI nas dependências do Complexo Datacenter, quanto à proximidade do encerramento de suas atividades naquele local, de modo a preservar interesses do CONTRATANTE, das empresas tomadoras de serviços de TI e da própria CONTRATADA.
31.1.5. O financiador, a que se refere o item 6.1.2, tem legitimidade para receber quaisquer indenizações por extinção antecipada do Contrato, até o limite de seu crédito.
31.1.6. A prorrogação mencionada no item 31.111 poderá ocorrer: i) como conseqüência das situações previstas nos itens 29.1.2 e 29.1.4; ii) em decorrência de negociação entre CONTRATANTE e CONTRATADA, com vistas a
cobrir investimentos não exigidos originalmente; e/ou iii) por interesse das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, por prazo não superior a 15 (quinze) anos. Eventuais prorrogações contratuais jamais poderão levar a data final para além do prazo legal, máximo, de 35 (trinta e cinco) anos, contados da assinatura do presente contrato.
31.1.6.1. Eventuais prorrogações do presente contrato redundarão, necessariamente na prorrogação, por igual período, do Contrato de Arrendamento do Terreno.
CLÁUSULA 32 - RESPONSABILIDADE DO CONCORRENTE VENCEDOR
32.1. Assina, também, o presente Contrato o CONCORRENTE VENCEDOR (no caso de consórcio: Assinam, também, o presente Contrato, as empresas componentes do consórcio classificado como CONCORRENTE VENCEDOR), na qualidade de INTERVENIENTE, os quais garantem, por si e por seus sucessores, que a SPE executará, fiel e integralmente, os contratos decorrentes da licitação CONCORRÊNCIA CONSÓRCIO DATACENTER Nº 2009/001, e se obrigam a responder, com a SPE, solidária e ilimitadamente, por quaisquer danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pela SPE ou pelas empresas por ela subcontradas para a edificação, manutenção e/ou operação do COMPLEXO DATACENTER.
CLÁUSULA 33 - DISPOSIÇÕES FINAIS
33.1. Para dirimir os conflitos decorrentes ou relacionados ao presente Contrato, será empregada a “arbitragem”, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23/09/1996, e das respectivas disposições contratuais.
33.1.1. Toda e qualquer controvérsia e/ou disputa oriunda ou relacionada ao contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados será obrigatória, exclusiva e definitivamente dirimida por meio de arbitragem.
33.1.2. A arbitragem será administrada pela CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (xxx.xxxxx.xxx.xx), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
33.1.3. A arbitragem será conduzida na cidade de Brasília (DF), utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
33.1.4. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
33.1.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo uma indicação ao CONTRATANTE e outra á CONTRATADA. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
33.1.6. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CBMAE, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
33.2. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas ao tribunal arbitral que, após apreciação, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
33.3. O foro designado para julgamento de quaisquer questões judiciais resultantes deste Contrato será o do local da realização da licitação que o originou.
E, por se acharem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília (DF), / /
CONTRATANTE:
(CARIMBO E ASSINATURA)
CONTRATADA:
(CARIMBO E ASSINATURA)
CONCORRENTE VENCEDOR:
(CARIMBO E ASSINATURA)
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
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