CONTRATO Nº 79/2015
CONTRATO Nº 79/2015
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES E A SRA XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Município de Nobres, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxx X, x/x.x, Xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade, inscrita no C.N.P.J./MF sob o n.º 03.424.272/0001-07, representado pelo Prefeito Municipal, SR. XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, agente Político, residente e domiciliado nesta cidade de Nobres – MT, inscrito no RG sob o n.º 0429671-0 SSP/MT e CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado de LOCATARIO e a Sra. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, brasileira, devidamente inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, portadora do RG n.º 2414023-6 SSP/MT, residente e domiciliado na Xxxxxxx xxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx – MT chamada simplesmente de LOCADORA, resolvem celebrar o presente Contrato através da Dispensa n° 10/2015, nos termos do inciso X do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.0 O presente contrato tem como OBJETO Este contrato tem por objeto a LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA ABRIGAR TEMPORARIAMENTE A UNIDADE DE SAUDE (PSF) DO BAIRRO JARDIM PETROPOLIS, a LOCAÇÃO, com os direitos de uso e gozo do imóvel residencial descrito a seguir:
1.2 Uma casa de Alvenaria, situada na Xxx 00, xx 00 xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, nesta cidade de Nobres – MT, com área de 200m², contendo as seguintes
benfeitorias: 03 (três) quartos, 02 (duas) salas, 02 (dois) banheiros em perfeito estado de conservação; 01 cozinha com balcão devidamente revestido de cerâmica em perfeito estado, com área de serviço nos fundos; área ; totalmente pintada interna e externamente com pintura antiga, janelas com vidros em perfeito estado de conservação, contendo sete portas estando em perfeito estado, Varanda na frente com portão devidamente pintado e em perfeito estado;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, DA FORMA DE LOCAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO
2.0 A locação do imóvel será feita de forma continuada durante o período de vigência do Contrato, o LOCATÁRIO deverá restituir o imóvel ao LOCADOR em 06 meses, ou caso entenda a LOCADORA, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo Aditivo com reajuste do IGPM, nas mesmas condições em que encontrou por ocasião da vistoria e recebimento do imóvel, respondendo ainda, caso o imóvel não seja devolvido nas mesmas condições, pelos danos materiais e prejuízos causados;
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
E DE REAJUSTAMENTO
3.1 O valor global para a execução do presente Contrato é de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
3.2 O valor global fixado para o presente Contrato será pago em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com inicio no dia 20 de Outubro 2015 e termino no dia 19 de Abril de 2016, e deverá ser depositado no Banco do Brasil, Conta Corrente n° 13.834 - 7, Agencia n° 2342 – 6.
3.3 O primeiro pagamento será realizado na assinatura do contrato. Os demais pagamentos deverão ser efetuados mensalmente até o dia 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao do vencimento.
3.4 Será considerado como inadimplemento de cada parcela o atraso superior de 15 (quinze) dias;
3.5 No caso de atraso superior ao prazo previsto no item anterior, a LOCADORA fica obrigada a efetuar o pagamento da mensalidade com a atualização monetária de 0,2% (dois por cento) ao dia entre data do adimplemento, observado o disposto no item 3.4, até a data do efetivo pagamento, limitados estes acréscimos a 20% (vinte por cento), podendo a LOCADORA, pedir a devolução do imóvel, através de ação de despejo por descumprimento contratual sendo que o LOCATARIO pagará as despesas processuais inclusive honorários advocatícios, pagarão também uma multa de 02(dois) alugueis vigente na época;
3.6 Caso o pagamento do aluguel não seja efetuado no prazo estipulado, o mesmo ficará sujeito à multa de 2% (Dois por cento) e correção monetária de tal apurado com base do IGPM, e na falta de pagamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, poderá o LOCADOR, pedir a devolução do imóvel, através de ação de despejo por descumprimento contratual sendo que o LOCATARIO pagará as despesas processuais inclusive honorários advocatícios á base de 20%, pagarão também uma multa de 02(dois) alugueis vigente na época.
3.7 Os valores fixados neste Contrato poderão ser reajustados em comum acordo entre as partes no ato do aditamento para a prorrogação do Contrato ou a cada 06 (seis) meses de acordo com IGPM;
3.8 Todos os impostos que recaírem sobre o imóvel durante a vigência do presente instrumento contratual de locação de imóvel urbano, será de responsabilidade do LOCATÁRIO, obrigando-se o locatário por força do presente instrumento contratual, a entregar todos os comprovantes de pagamento, tais como; luz, água, recibo de comprovante de pagamento de aluguel, diretamente a LOCADORA, para que esta proceda o arquivamento na pasta competente, cabendo ao locador passar o recibo de pagamento de aluguel à locatária tão logo esta apresente o recibo de comprovante de depósito bancário do referido imóvel, objeto do presente contrato de locação;
3.9 O LOCATARIO ficará responsável pelo pagamento da taxa de IPTU (conforme art. 23, inciso VIII da Lei 8.245/91), que recai ou venha recair sobre o imóvel ora locado, a partir da data de Locação até o final do mês desse contrato, tudo “pro – rata tempo ris”. Esses pagamentos deverão ser efetuados dentro do prazo estabelecido em cada caso.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE LOCAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1 O prazo de locação do presente Contrato é de 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data da sua assinatura;
4.2 O prazo de vigência do contrato terá início a partir de sua assinatura, prorrogado se necessário mediante Termo Aditivo a critério das partes.
4.3 É assegurado a LOCADORA a rescisão do presente contrato a qualquer tempo, caso ocorra o inadimplemento na data do efetivo pagamento, mediante aviso prévio ou comunicação.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS
5.1 As despesas decorrentes da locação do imóvel correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Anual do Município destinados ao Instituto na seguinte dotação orçamentária:
Sec. Mun. de Saúde 266-06.002.10.301.0017.2051.339039000000
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 DA LOCADORA
6.1.1 A LOCADORA receberá o imóvel em perfeito estado de conservação, e deverá utilizar o imóvel com zelo, realizando as manutenções e reparos necessários, devendo, no ato
da entrega do mesmo, arcar com as despesas oriundas da locação ora efetivadas, inclusive com os reparos necessários de reforma do imóvel caso haver necessidade;
6.1.2 Efetuar os pagamentos devidos ao LOCADOR pela locação do imóvel de acordo com as disposições do presente Contrato;
6.2 Todos os impostos que recaírem sobre o imóvel durante a vigência do presente instrumento contratual de locação de imóvel urbano, será de responsabilidade do LOCATÁRIO, obrigando-se o locatário por força do presente instrumento contratual, a entregar todos os comprovantes de pagamento, tais como; luz, água, recibo de comprovante de pagamento de aluguel, diretamente a LOCADORA, para que esta proceda o arquivamento na pasta competente, cabendo ao locador passar o recibo de pagamento de aluguel à locatária tão logo esta apresente o recibo de comprovante de depósito bancário do referido imóvel, objeto do presente contrato de locação;
6.2.1 As benfeitorias necessárias ou introduzidas pelo LOCATARIO, mesmo que autorizada pelo LOCADOR, bem como úteis, desde que autorizadas por escrito pelo locador, não serão indenizáveis, e permitem o direito de retenção, (conforme art. 35 da Lei 8.245/91), no caso especifico do piso do imóvel, desde já fica acordado que o LOCADOR não arcará com nenhuma despesa do mesmo.
6.2.2 As benfeitorias voluptuárias (não necessárias) não serão indenizáveis podendo ser levadas pelo LOCATARIO, finda da locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substancia do Imóvel (conforme art. 36 da Lei 8.245/91).
6.2.3 O LOCATARIO, salvo as obras que importem na segurança do imóvel obriga-se pela execução de todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza e demais acessórios e funcionamento, assim como fora entregue ao LOCADOR.
6.2.4 Não poderá o LOCATÁRIO modificar a forma interna ou externa do imóvel locado, seja estrutura ou arquitetonicamente, sem o prévio e escrito consentimento do LOCADOR.
6.2.5 Modificar ou rescindir unilateralmente o Contrato nos casos previstos na Lei n.º 8.666/93;
6.2.6 Obedecer rigorosamente a legislação sobre os direitos imobiliários do LOCADOR.
6.3 DO LOCADOR
6.3.1 O LOCADOR assiste o direito de suspender, eventual ou definitivamente, a locação do imóvel no caso de descumprimento do pagamento das parcelas deste Contrato, quando a inadimplência ultrapassar a 30 (trinta) dias.
6.3.2 Receber o imóvel locado nas mesmas condições em que foi posto à disposição da
LOCATÁRIA.
6.3.3 Exigir da LOCATÁRIA o cumprimento da legislação imobiliária;
6.3.4 Apresentar ao titular da LOCATÁRIA os relatórios das visitas realizadas no imóvel, apontando os estragos por ventura provocados na utilização do mesmo;
6.3.5 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, observadas as disposições do art. 65 da Lei n.º 8.666/93;
6.3.6 Obriga-se o LOCATARIO, a usar o imóvel objeto desde contrato exclusivamente para fim aqui estipulado, e não poderá em hipótese alguma, sublocar, emprestar, ceder no todo ou em parte o imóvel ora locado, nem transferir o presente contrato sem prévio consentimento do LOCADOR. A inexistência de autorização previa, confira de pleno direito, infração contratual.
6.3.7 O LOCATARIO deverá realizar imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou suas instalações provocadas por si, seus funcionários visitantes ou preposto (conforme art. 23, inciso V da Lei 8.245/91).
6.3.8 O LOCATARIO, desde já, permite a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou mandatário, mediante combinação prévia de 3 (três) dias de antecedência bem como admiti, que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27(conforme art. 23, inciso lX da Lei 8.245/91),.
6.3.9 Caso seja detectado nas vistorias periódicas que o locatário não está cumprindo com suas obrigações contratuais, as irregularidades lhe serão apontadas por escrito sendo-lhe concedido um prazo razoável para a tomada das medidas cabíveis. Se tais medidas não forem tomadas tal omissão será considerada falta grave ensejadora de despejo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
7.1 As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multas;
7.2 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
7.3 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega do imóvel locado;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato;
c) 2,0% (dois por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em Lei, por culpa do LOCADOR, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;
7.4 De qualquer sanção imposta o LOCADOR poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à LOCATÁRIA, devidamente fundamentado;
7.5 As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;
7.6 A multa definida na alínea “a” do item 7.3, poderá ser descontada de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento;
7.7 O LOCADOR não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1 A rescisão do presente Contrato poderá ocorrer de forma:
a) Amigável – por acordo entre as partes, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a LOCATÁRIA.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/93;
c) Judicial – nos termos da legislação processual;
8.2 Por ocasião de desocupação do imóvel, que será avisado por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o LOCADOR mandará precederá necessária vistoria por pessoas de sua confiança, a fim de verificar se o imóvel esta em condições de ser recebido, ficando ainda o LOCATARIO, sujeito a rescindir o LOCADOR, pelos danos que por ventura der causa, ou pela deficiência de conservação que não seja inerente ao desgaste normal do tempo.
8.3 Pretendendo o LOCATARIO renovar a locação após o prazo contratual deverá comunicar o LOCADOR por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, para que sejam acordadas as novas condições, se for o caso, caso o LOCADOR não tenha mais interesse em alugar deverá pedir a desocupação do imóvel com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do vencimento do contrato.
8.4 O LOCADOR reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei n.º 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
9.1.1 Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
9.1.2 Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;
9.2 Outros casos previstos na Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
10.1 O presente Contrato foi firmado com dispensa de licitação com base no art. 24, inciso X, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1 Aplica-se a Lei n.º 8.666/93, de 21/06/1993 com suas alterações posteriores e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Nobres – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato.
Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Nobres/MT, 20 de Outubro de 2015.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
LOCATARIO
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX CPF sob o n.º 000.000.000-00 LOCADORA/PROPRIETÁRIA
TESTEMUNHAS:
Assinatura: Assinatura:
Nome: Nome:
CPF n.º: CPF: n.º