DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Definições e escopo de aplicação
1. Para os fins deste regulamento:
1. O "Centro" ou "ARIAS LATAM" significa o Centro Latino-Americano de Mediação e Arbitragem de Seguros e Resseguros;
2. “Regras" significam estas Regras de Arbitragem Comercial Internacional da ARIAS LATAM;
3. “Parte reclamante" significa uma parte que pode consistir em um ou mais reclamantes;
4. "Parte reclamada" significa uma parte que pode ser constituída por um ou mais réus;
5. “Tribunal Arbitral" significa o órgão que decidirá a disputa submetida à arbitragem;
6. “Autoridade judicial" significa um órgão do sistema judicial estatal de um país; e,
7. “Acordo de arbitragem" ou "acordo de arbitragem" significa um acordo das partes para submeter à arbitragem todas ou certas disputas que tenham surgido ou possam surgir entre elas em relação a uma disputa específica. O acordo de arbitragem pode tomar a forma de uma cláusula de arbitragem em um contrato ou a forma de um acordo contratual ou extracontratual separado. O contrato de arbitragem deve ser evidenciado por qualquer meio escrito que comprove a existência do contrato de arbitragem.
2. Quando:
1. As partes concordaram por escrito em submeter à arbitragem uma disputa que tenha surgido ou possa surgir entre elas em relação a uma determinada relação jurídica de seguro ou resseguro sob as Xxxxxx XXXXX XXXXX, exceto conforme modificado pelas partes.
2. As partes de uma arbitragem conduzida sob estas Regras podem modificá-las por acordo mútuo por escrito.
Artigo 2
Notificações e Prazos
1. Todas as comunicações apresentadas ou enviadas por qualquer parte, assim como todos os documentos anexos, deverão ser enviadas ou apresentadas em tantas cópias quantas as partes, incluindo uma para cada árbitro e outra para a Secretaria do Centro.
2. Qualquer aviso ou comunicação escrita solicitada, enviada ou apresentada nos termos deste Regulamento deverá ser entregue no último endereço disponível da parte à qual se dirige ou de seu representante, quer seja entregue por essa parte ou pela outra parte.
3. Todos os avisos ou comunicações podem ser entregues ou enviados pessoalmente ou por correio registrado, courier, e-mail ou qualquer outro meio que forneça um registro do seu envio.
4. As notificações ou comunicações serão consideradas como tendo sido devidamente efetuadas no dia em que forem recebidas pela parte à qual se dirigem ou por seu representante, ou no dia em que deveriam ter sido recebidas de acordo com o meio de comunicação utilizado.
5. Os prazos fixados por estas Regras serão contados a partir do dia seguinte ao dia em que uma notificação, aviso, comunicação ou proposta for recebida ou considerada recebida e incluirão todos os dias consecutivos posteriores, incluindo feriados oficiais ou dias não úteis. No entanto, se o último dia de um período de tempo for um feriado oficial ou um dia não comercial no local de residência ou local de local de residência ou de negócios do destinatário, tal período será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Artigo
3
Renúncia ao direito de objeção
1. Se uma parte procede com a arbitragem sabendo que qualquer disposição deste Regulamento ou qualquer outra exigência deste Regulamento, qualquer direção do tribunal arbitral ou qualquer disposição da convenção de arbitragem relativa à constituição do tribunal arbitral ou à condução do procedimento arbitral não foi cumprida, sem expressar sua objeção ou objeção ao não cumprimento dentro de 10 dias após tomar conhecimento dela, será considerada como tendo validado o procedimento e perderá seu direito de contestação ou objeção a ele em data posterior.
Artigo 4
Limitação de responsabilidade
1. Nem ARIAS LATAM, nem seu pessoal administrativo, nem os membros do tribunal arbitral serão responsáveis perante qualquer pessoa ou instituição por quaisquer fatos, atos ou omissões relacionadas com o processo arbitral perante eles.
INÍCIO DA ARBITRAGEM
Artigo 5
Pedido de Iniciação de Arbitragem
1. O Demandante deverá enviar conjuntamente ao Demandado e à ARIAS LATAM um Pedido de Início de Arbitragem. O Centro informará às partes a data de recebimento do Pedido de Início de Arbitragem apresentado pelo Demandante.
2. Com a entrega do pedido de arbitragem, o procedimento de arbitragem será considerado como tendo sido iniciado para todos os fins legais.
3. O pedido para iniciar a arbitragem deve conter:
1. Um pedido para que a disputa seja submetida à arbitragem;
2. Os nomes e endereços completos das partes e das pessoas que as representam, assim como a natureza de sua representação;
3. Uma referência à convenção ou cláusula arbitral na qual o pedido se baseia;
4. Uma referência ao contrato ou outro instrumento legal fora de ou em conexão com o qual a disputa surgiu;
5. Uma breve descrição da natureza geral da reclamação do reclamante e, na medida do possível, se houver, uma indicação do montante reclamado;
6. Qualquer indicação relativa tanto ao número de árbitros quanto à sua seleção, conforme estabelecido nestas Regras; e
7. Quaisquer comentários sobre a sede da arbitragem, as regras de direito aplicáveis e a linguagem da arbitragem.
4. Se o reclamante não cumprir qualquer dos requisitos acima, a Secretaria da ARIAS LATAM poderá estabelecer um prazo para que o reclamante cumpra com eles. Caso o reclamante não cumpra com as informações em falta dentro do prazo, seu pedido poderá ser apresentado, sem prejuízo de seu direito de apresentar um novo pedido para o início da arbitragem.
6
Artigo
Resposta ao pedido para iniciar a arbitragem
1. O requerido deverá enviar à XXXXX XXXXX, e conjuntamente ao requerente, uma resposta ao pedido para iniciar a arbitragem dentro de 30 dias após o recebimento do pedido para iniciar a arbitragem, como referido no artigo 5 acima.
2. A resposta deve conter pelo menos as seguintes informações:
1. O(s) nome(s) completo(s) e endereço(s) do(s) respondente(s), e da(s) pessoa(s) que o(s) representa, e a natureza de sua representação;
2. Seus comentários sobre a natureza e as circunstâncias que deram origem ao pedido para iniciar a arbitragem, bem como sua posição sobre as reivindicações do reclamante e, na medida do possível, sobre o montante reclamado;
3. Qualquer indicação relativa tanto ao número de árbitros quanto à seleção proposta pelo Demandante, conforme estabelecido nestas Regras; e
4. Quaisquer comentários sobre o local da arbitragem, as regras de direito aplicáveis e a linguagem da arbitragem.
3. A resposta ao pedido de início deve ser enviada com o número de cópias exigido pelo Artigo 2(1) deste Regulamento.
4. Caso a resposta ao pedido para iniciar a arbitragem não seja apresentada no prazo indicado no parágrafo 1 deste artigo, XXXXX XXXXX deverá proceder à nomeação do árbitro ou árbitros que irão ouvir a possível disputa, de acordo com as disposições deste Regulamento.
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Artigo 7
Decisões do Centro
1. Qualquer decisão de ARIAS LATAM a respeito da nomeação, confirmação, contestação ou substituição de um árbitro será final e não estará sujeita a recurso.
Artigo 8
Número de Árbitros
1. O número de árbitros para resolver uma disputa pode ser um ou três.
2. Na ausência de acordo entre as partes sobre o número de árbitros, a disputa será decidida por um único árbitro, a menos que, por razões justificadas, XXXXX XXXXX determine que o tribunal arbitral seja composto por três árbitros. Neste último caso, cada uma das partes terá um período de 15 dias para nomear um árbitro do painel de arbitragem da ARIAS LATAM ou outro árbitro sugerido pelas partes e aceito pelo Centro.
3. Caso as partes concordem que a disputa será resolvida por um único árbitro, elas poderão nomear um de comum acordo, dentre aqueles incluídos na lista do órgão de arbitragem da ARIAS LATAM
4. Se as partes não tiverem nomeado um árbitro dentro de 30 dias após a notificação do pedido de arbitragem, o Centro nomeará o árbitro da lista de árbitros de XXXXX XXXXX.
5. Se a disputa for resolvida por um tribunal composto por três árbitros, o terceiro árbitro, que por sua vez atuará como presidente do tribunal, será nomeado de comum acordo entre as partes e, na ausência de acordo, por XXXXX XXXXX.
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Nomeação, confirmação e aceitação de árbitros
1. Salvo acordo em contrário entre as partes, XXXXX XXXXX xxxxxx, ao nomear um ou mais árbitros, conforme apropriado, considerar os antecedentes tais como a nacionalidade das diferentes partes e do restante do tribunal arbitral, se colegiado, bem como a disponibilidade
Artigo
e adequação dos árbitros escolhidos para conduzir a arbitragem de acordo com este Regulamento.
2. As decisões de ARIAS LATAM a este respeito serão definitivas e não serão passíveis de recurso.
3. Os árbitros nomeados pelas partes e/ou ARIAS LATAM podem ser membros da lista do órgão de arbitragem da XXXXX XXXXX ou outros que não constem da lista e sejam propostos pelas partes e aceitos pelo Centro, os quais deverão assinar uma declaração de independência e imparcialidade nos termos estabelecidos no artigo 11 deste Regulamento.
4. Os árbitros nomeados pelas partes e/ou ARIAS LATAM aceitarão tal nomeação o mais rápido possível, e o Centro será responsável por comunicar esta circunstância às partes. Para todos os fins legais, a data de aceitação do árbitro ou do último árbitro, no caso de um tribunal colegiado, será considerada como a data de constituição do tribunal arbitral.
Artigo 10
Pluralidade das festas
1. No caso de haver uma pluralidade tanto de requerentes e/ou respondentes, quer um tribunal composto por um ou três árbitros deva ser constituído, tanto os requerentes quanto os respondentes deverão nomear conjuntamente a pessoa do árbitro, de acordo com as regras estabelecidas nestas Regras.
2. No caso de não haver acordo sobre a nomeação, XXXXX XXXXX fará a nomeação do árbitro ou árbitros em questão.
Artigo 11
Independência e Imparcialidade
1. Um árbitro deve ser e permanecer sempre independente e imparcial das partes.
2. Como requisito para aceitação de nomeação, o candidato a árbitro deverá assinar e enviar à XXXXX XXXXX uma declaração por escrito de que não está ciente de nenhuma circunstância que possa dar origem a dúvidas justificáveis quanto à sua independência e imparcialidade. O árbitro deve revelar prontamente às partes e à ARIAS LATAM quaisquer circunstâncias que possam surgir posteriormente e que possam afetar sua independência e imparcialidade.
Artigo 12 Desafio
Um árbitro só pode ser desafiado se:
1. Há circunstâncias bem fundamentadas que dão origem a dúvidas justificáveis quanto à sua independência e imparcialidade; ou
2. Uma parte pode contestar um árbitro que ele nomeou somente por razões das quais ele tomou conhecimento após a nomeação ter sido feita.
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Procedimento de contestação e/ou desqualificação
1. Uma parte que tentar contestar ou desqualificar um árbitro deverá, dentro de 15 dias após tomar conhecimento da nomeação ou das circunstâncias referidas no artigo 12 acima, enviar uma comunicação escrita à XXXXX XXXXX expondo as razões da contestação.
2. Ao receber o pedido de impugnação, ARIAS LATAM notificará a parte ou partes contrárias e os membros do tribunal arbitral.
Artigo
3. Caso a parte ou partes contrárias concordem com a contestação de uma das partes, o árbitro contestado deverá renunciar. Da mesma forma, na ausência de acordo entre as partes sobre a contestação, o árbitro contestado pode renunciar ex officio. A renúncia do árbitro não implica a aceitação dos motivos da contestação ou desqualificação.
4. A menos que o árbitro contestado ou desqualificado renuncie ao cargo ou a outra parte aceite a contestação, XXXXX XXXXX decidirá sobre o assunto definitivamente e sem mais apelação.
5. Uma vez que a contestação for declarada ou a renúncia do árbitro for aceita, um árbitro substituto deverá ser nomeado de acordo com estas Regras.
Artigo 14
Cessação das funções do árbitro
1. O cargo de árbitro será encerrado se o árbitro se tornar de jure ou de fato incapaz ou incapaz de desempenhar suas funções como árbitro.
2. Em um tribunal arbitral composto de três árbitros, se um deles se recusar a participar da arbitragem, os outros membros do tribunal arbitral poderão continuar o procedimento arbitral. Caso os dois árbitros decidam continuar com o procedimento arbitral, qualquer decisão, ordem processual ou sentença arbitral será plenamente válida.
3. Ao decidir se o procedimento arbitral deve ou não continuar, os dois árbitros que permanecem no cargo devem levar em consideração a etapa do processo, as razões da objeção do terceiro árbitro de participar ou outros aspectos relevantes.
4. Se os dois árbitros decidirem não continuar com o processo de arbitragem sem a participação do terceiro árbitro, XXXXX XXXXX encerrará as funções do terceiro árbitro e nomeará um substituto sob os termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 15
Substituição de um árbitro
1. Quando um árbitro deixa de exercer o cargo nos termos dos artigos 12 ou 14 deste Regulamento ou se demite por qualquer outro motivo, o árbitro deve ser substituído. Quando o árbitro substituído tiver sido nomeado por uma parte, essa parte terá o direito de nomear um árbitro substituto. Caso o árbitro substituído seja o presidente, seu substituto será nomeado de comum acordo entre as partes e, na ausência de tal acordo, por XXXXX XXXXX. Qualquer árbitro substituído será substituído por outro membro do pessoal de arbitragem da XXXXX XXXXX.
2. Xxxxx acordo em contrário entre as partes, quando um árbitro tiver sido substituído, o tribunal arbitral determinará se uma ou mais das audiências realizadas antes da substituição em questão deve ser repetida.
3. Uma mudança na composição do tribunal arbitral não invalida, só por esse fato, as decisões tomadas pelo tribunal arbitral antes da substituição de um árbitro.
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Artigo 16
Exceção de Incompetência
1. O tribunal arbitral é competente para decidir sobre sua própria jurisdição, mesmo com relação a objeções relativas à existência ou validade da convenção de arbitragem. Para estes fins:
1. uma cláusula de arbitragem que faça parte de um contrato será tratada como um acordo independente das outras disposições do contrato; e 2,
2. A decisão do tribunal arbitral de que o contrato é nulo e nulo ou inválido não implica ipso jure a nulidade ou invalidade da cláusula arbitral.
2. A alegação de que o tribunal arbitral não tem jurisdição será apresentada o mais tardar no momento em que a declaração de defesa for apresentada. No entanto, as partes não serão impedidas de levantar este apelo pelo fato de terem nomeado ou participado da nomeação de um árbitro.
3. A alegação de que o tribunal arbitral excedeu seu mandato será apresentada assim que a questão supostamente excedeu seu mandato durante o procedimento arbitral.
4. O tribunal arbitral poderá, em qualquer dos casos referidos no parágrafo 2 ou 3 deste artigo, apresentar uma contestação em data posterior, se considerar o atraso justificado.
Artigo 17
Medidas provisórias e provisórias
1. Salvo acordo em contrário das partes, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma das partes, ordenar qualquer medida provisória ou conservatória que considere apropriada em relação ao objeto da disputa.
2. Tais medidas podem ser estabelecidas em um prêmio provisório. O tribunal arbitral pode exigir segurança da parte requerente a fim de assegurar a compensação por qualquer dano que possa ser causado à parte afetada pela medida que foi concedida.
3. As partes podem solicitar a uma autoridade judicial competente medidas provisórias ou conservatórias. Um pedido de uma parte a uma autoridade judicial para tais medidas ou para a execução de medidas similares ordenadas por um tribunal arbitral não deve violar a convenção de arbitragem ou ser interpretado como uma renúncia a essa convenção e não deve afetar os poderes do tribunal arbitral em relação a elas. Qualquer pedido ou ordem desse tipo deve ser comunicado pela parte requerente ao tribunal arbitral imediatamente.
CONDUÇÃO DO PROCESSO DE ARBITRAGEM.
Artigo 18 Representação
1. As partes serão representadas durante o processo de arbitragem por um ou mais advogados de sua escolha, sem restrições quanto à nacionalidade.
Cada parte deverá informar por escrito ao tribunal arbitral e à parte ou partes contrárias os nomes completos e endereços das pessoas que o representarão.
Artigo 19
Lugar de Arbitragem e Local de Audiências
1. As partes deverão escolher a sede ou o local de arbitragem. Na ausência de acordo entre as partes, a sede ou local de arbitragem será Santiago do Chile ou no local de residência do árbitro.
2. Não obstante as disposições do parágrafo anterior, o tribunal arbitral poderá, a menos que acordado de outra forma pelas partes, reunir-se, realizar audiências, realizar inspeções deliberadas e/ou conduzir inspeções de bens ou documentos no local ou locais que julgar apropriado. Se o local escolhido pelo tribunal arbitral em tais termos for considerado diferente do local da arbitragem, o procedimento arbitral será, para todos os fins, considerado como tendo sido conduzido e qualquer sentença terá sido proferida no local da arbitragem.
3. As partes por acordo ou a pedido do tribunal podem concordar em realizar uma audiência por meios telemáticos
Artigo 20 Idioma
1. Salvo acordo em contrário entre as partes, deverá ser utilizado o idioma espanhol.
2. O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer prova documental seja acompanhada de uma tradução para o idioma ou idiomas acordados pelas partes ou determinados pelo tribunal arbitral.
Artigo 21
Conduta de Procedimentos Arbitrais
1. As partes devem ser tratadas em pé de igualdade e ter a plena oportunidade de fazer valer seus direitos.
2. O tribunal arbitral pode, a seu critério, mas sujeito a estas Regras, conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada para evitar atrasos e despesas desnecessários e para assegurar meios eficientes e justos de chegar a uma determinação final da disputa.
3. O poder do tribunal arbitral conferido no parágrafo 2 acima inclui o poder de determinar a admissibilidade, relevância e valor das provas, de desconsiderar provas irrelevantes e repetitivas, e de encorajar as partes a concentrar suas provas e argumentos em questões que apoiem uma resolução parcial ou completa da disputa.
4. As partes concordam que devem agir sempre de boa fé e em prol da conduta justa, eficiente e expedita do processo arbitral.
5. O tribunal arbitral pode realizar audiências com as partes para:
1. Chegar a um acordo sobre o procedimento ao qual a arbitragem estará sujeita;
2. para fixar quaisquer limites de tempo referidos nestas Regras;
3. Para fixar as datas em que as audiências devem ser realizadas; e,
4. Determinar qualquer assunto estabelecido ou permitido por este Regulamento, a fim de assegurar o funcionamento eficiente do processo de arbitragem.
Artigo 22
Declaração de reivindicação, declaração de defesa e pedido reconvencional
1. Na ausência de um acordo das partes, e dentro do prazo fixado pelo tribunal arbitral, o requerente deverá apresentar uma declaração de reclamação contendo seu nome completo, endereço e capacidade em que intervém, o nome e endereço de seus representantes, uma declaração clara dos fatos que constituem o pano de fundo de sua reclamação e os pontos em litígio e as reivindicações do requerente, indicando os valores ou obrigações reivindicadas e as questões apresentadas para decisão pelo tribunal arbitral. declaração clara dos fatos que constituem o pano de fundo de sua reclamação e os pontos em disputa e as reivindicações do reclamante, indicando os valores ou obrigações reivindicadas, bem como as questões submetidas ao tribunal arbitral para decisão.
2. Na ausência de um acordo das partes, e dentro do prazo fixado pelo tribunal arbitral, o requerido deverá apresentar uma declaração de defesa contendo seu nome completo, endereço e capacidade em que intervém, o nome e endereço de seus representantes, as defesas em que se opõe à reclamação e uma declaração clara dos fatos e fundamentos em que se baseia, bem como seus comentários sobre as reclamações do requerente.
3. Em sua declaração de defesa, o requerido pode contra-argumentar contra o reclamante uma ou mais questões relacionadas ao mesmo contrato ou reclamação. A declaração de reconvenção deve conter os nomes e endereços completos das partes, os fatos nos quais a reconvenção se baseia, os pontos em litígio e as reivindicações do contrainteressado.
4. As partes podem anexar a seus pleitos quaisquer documentos que considerem relevantes ou que se refiram a documentos ou provas que apresentarão posteriormente.
5. O requerido deverá anexar a seu pedido reconvencional uma cópia da convenção de arbitragem ou do contrato ou documento que constitui a base de sua ação.
6. Caso as partes tenham submetido tanto a reclamação como a defesa à reclamação, assim como a reconvenção e a defesa à reclamação, o tribunal arbitral poderá resolver imediatamente os procedimentos subsequentes, ou proceder diretamente ao período probatório, tudo de acordo com o procedimento acordado pelas partes.
Artigo 23
Escritos adicionais
1. O tribunal arbitral poderá solicitar ou autorizar as partes a apresentarem observações escritas adicionais, e fixará prazos para a troca de tais observações.
2. Quando considerar apropriado, o tribunal arbitral poderá prorrogar o período de tempo fixado no parágrafo 1 acima.
Artigo 24 Provas
1. Cada parte terá o ônus de provar os fatos nos quais se baseia para apoiar suas ações ou defesas.
2. O tribunal arbitral pode, se considerar apropriado, solicitar às partes um resumo dos documentos e provas que elas apresentarão em apoio aos pontos em disputa nos quais baseiam sua declaração de reivindicação, defesa ou reconvenção.
3. O tribunal arbitral pode, de tempos em tempos, solicitar às partes a apresentação de documentos adicionais, anexos e exposições e pode fixar uma data ou um prazo para sua entrega.
4. Qualquer contestação, documento, pedido ou informação fornecida ao tribunal arbitral por uma parte será comunicada à outra parte. Da mesma forma, qualquer opinião de especialista ou documento probatório levado em consideração pelo tribunal arbitral em sua decisão será comunicado a ambas as partes.
Artigo 25 Audiências
1. Salvo acordo em contrário entre as partes, o tribunal arbitral decidirá se as audiências devem ser realizadas para a apresentação de provas ou para a argumentação oral, ou se o processo deve ser conduzido com base em documentos ou outras provas.
2. As partes devem ser notificadas em tempo hábil:
1. Qualquer reunião do tribunal arbitral para examinar bens móveis, imóveis e outros bens relevantes para a disputa; e 2,
2. Qualquer audiência do tribunal arbitral.
3. No caso de provas testemunhais, as partes deverão informar o tribunal arbitral e a parte contrária, dentro do prazo estabelecido pelo tribunal arbitral, do seguinte:
1. Os nomes, sobrenomes, profissão ou ofício e domicílio das testemunhas que você deseja apresentar; e 2,
2. O assunto sobre o qual as testemunhas irão depor.
4. Todas as audiências orais e reuniões do tribunal arbitral devem ser privadas e devem ser assistidas somente pelas partes, salvo acordo em contrário por escrito.
Artigo 26
Rebelião ou Ausência
1. Quando, sem demonstrar justa causa, o requerente não comunicar sua declaração de reclamação de acordo com o Artigo 22 deste Regulamento, ou dentro do prazo fixado para esse fim pelo tribunal arbitral, este poderá encerrar o processo em relação a essa reclamação.
2. Quando, sem demonstrar justa causa, o requerido não apresentar sua declaração de defesa em conformidade com o artigo 22 deste Regulamento, ou dentro do prazo fixado pelo tribunal arbitral para tal fim, o tribunal pode continuar o processo, sem que tal falha seja considerada, por si só, como constituindo a aceitação do caso do requerente.
3. Quando, sem demonstrar boa causa, uma parte não comparece a uma audiência ou não apresenta provas, o tribunal arbitral pode continuar o processo e fazer a sentença sobre as provas perante ele.
Artigo 27 Especialistas
1. O tribunal arbitral poderá:
1. Nomear um ou mais especialistas para se reportarem a ele em assuntos específicos a serem determinados pelo tribunal arbitral; e 2,
2. Solicitar a qualquer parte que forneça ao perito todas as informações relevantes ou que produza para a inspeção do perito todos os documentos, mercadorias ou outros bens relevantes, ou que forneça ao perito acesso a tais documentos, mercadorias ou bens.
2. O tribunal arbitral informará as partes sobre o assunto da perícia e os poderes que lhe foram conferidos para a emissão de seu relatório.
3. Qualquer disputa que surja entre uma parte e o perito quanto à relevância, geração ou adequação das informações solicitadas deverá ser encaminhada ao tribunal arbitral para resolução.
4. Ao receber o relatório do perito, o tribunal arbitral entregará uma cópia do relatório a cada parte, a fim de que cada parte possa expressar sua opinião por escrito.
5. Salvo acordo em contrário por escrito entre as partes, quando uma parte assim o solicitar ou quando o tribunal arbitral considerar necessário, o perito que elaborou o relatório participará de uma audiência na qual as partes terão a oportunidade de interrogá-lo, em termos a serem determinados pelo tribunal.
A SENTENÇA E O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ARBITRAL
Artigo 28 Lei aplicável
1. O tribunal arbitral decidirá a disputa de acordo com as regras de direito escolhidas pelas partes, conforme aplicável ao mérito da disputa.
2. Na ausência de escolha pelas partes nos termos do parágrafo 1 acima, o tribunal arbitral aplicará as regras de direito que considerar apropriadas nas circunstâncias do caso.
3. O tribunal arbitral decidirá ex aequo et xxxx ou como compositor amigável somente se as partes tiverem expressamente concordado com isso.
4. Em qualquer caso, o tribunal arbitral deverá levar em consideração as disposições pertinentes do contrato e os usos do ofício.
Artigo 29
Encerramento do procedimento
1. O tribunal arbitral pode declarar o processo encerrado quando:
1. As partes o informaram que não têm provas ou argumentos adicionais a apresentar; ou,
2. Sujeito ao artigo 25 deste Regulamento, o tribunal arbitral considera que não são necessárias audiências adicionais.
2. Uma vez encerrado o processo, nenhuma alegação, argumento ou prova será admitida, a menos que o tribunal arbitral, em circunstâncias excepcionais, a pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, o autorize a fazê-lo.
Artigo 30
Pronunciamento do Prêmio e Limite de Tempo para sua Regulamentação
1. Quando o tribunal arbitral for composto por três árbitros, suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos de seus membros.
2. Entretanto, o presidente do tribunal arbitral pode decidir questões de procedimento, quando tiver sido expressamente autorizado a fazê-lo pelas partes ou pelos membros do tribunal.
3. O tribunal arbitral proferirá sua sentença no prazo de seis meses a partir da data de encerramento do procedimento arbitral.
4. O Tribunal Arbitral pode, ex officio e por uma única vez, prorrogar o prazo estabelecido no número 3 acima, por meio de uma decisão bem fundamentada.
Artigo 31
Forma e conteúdo do prêmio
1. Salvo acordo em contrário entre as partes, a sentença final será feita por escrito e será final, sem recurso e vinculativa para as partes. A sentença deverá ser assinada pelos membros do tribunal arbitral.
2. Para os fins do parágrafo anterior, em procedimentos arbitrais com mais de um árbitro, as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral serão suficientes, desde que as razões da ausência do membro restante sejam registradas.
3. A sentença deve indicar a data em que foi proferida e o local de arbitragem determinado de acordo com o artigo 19 deste Regulamento. O prêmio será considerado como tendo sido feito naquele local.
4. O tribunal arbitral determinará os custos e despesas da arbitragem em sua sentença final.
5. Uma vez proferida a sentença final, o tribunal arbitral enviará o original da sentença a ARIAS LATAM para depósito, o qual, uma vez recebido, notificará a cada parte o texto da sentença final assinada pelo tribunal arbitral, de acordo com as disposições do artigo 2 deste Regulamento, somente quando a(s) parte(s) tiver(em) pago a totalidade dos custos e despesas da arbitragem.
6. A sentença arbitral pode conceder juros simples ou compostos, incluindo juros pré e póspagos a serem pagos após as partes terem cumprido com a sentença. A sentença será
executada na moeda ou moedas que o tribunal arbitral considerar apropriadas. A sentença também deverá decidir sobre o pagamento das custas processuais e pessoais do processo arbitral.
7. A concessão será confidencial, exceto se sua divulgação for necessária para os procedimentos de impugnação, cumprimento ou execução da concessão, se a divulgação for exigida por lei ou qualquer outra autoridade judicial, ou se as partes concordarem, por consentimento mútuo, em mantê-la não-confidencial. Entretanto, XXXXX XXXXX pode publicar os prêmios, salvaguardando ao mesmo tempo a confidencialidade da identidade das partes.
8. Ao submeter sua disputa a estas Regras, as partes são obrigadas a cumprir com a sentença sem demora. Na ausência de um acordo, aplicam-se as regras de execução do país onde a arbitragem deve ser realizada.
Artigo 32
Correção de erros de cálculo, cópia ou tipográficos no prêmio
1. Dentro de 15 dias após a notificação da sentença às partes, qualquer das partes poderá solicitar ao tribunal arbitral que corrija na sentença quaisquer erros de cálculo, qualquer erro tipográfico, tipográfico ou de escrita ou qualquer erro de natureza similar.
Artigo 33
Custos e despesas
Os custos e despesas da arbitragem incluem:
1. Os honorários do tribunal arbitral, indicados separadamente para cada árbitro;
2. Despesas de viagem ou outras despesas incorridas pelo tribunal arbitral, declaradas separadamente para cada árbitro;
3. Quando apropriado, os honorários e as despesas do perito nomeado pelo tribunal arbitral;
4. Os honorários e outros encargos de ARIAS LATAM por serviços administrativos ou outros serviços prestados ao tribunal arbitral ou às partes em conexão com o procedimento arbitral.
Artigo 34 Tarifas
1. As taxas cobradas pelos árbitros agindo no âmbito da ARIAS LATAM e a respectiva taxa administrativa estarão sujeitas às tarifas em vigor no momento do início do processo de arbitragem.
2. O tribunal arbitral e o Centro terão o poder de solicitar às partes durante o curso da arbitragem, a título de adiantamento sobre custos, taxas e taxa de administração, a quantia que considerarem apropriada, levando em conta a taxa e as taxas de administração pertinentes.
3. A XXXXX XxxXx determinará os honorários do tribunal arbitral, bem como a taxa administrativa correspondente ao Centro, de acordo com suas taxas atuais, 60% das quais serão pagas antes da fase probatória, e os 40% restantes dentro de 15 dias a partir da data de encerramento do procedimento arbitral, de acordo com as disposições do Artigo 29.
4. Se qualquer parte não pagar os honorários determinados de acordo com o número 3 acima, o tribunal arbitral emitirá uma decisão ordenando o cumprimento desta obrigação dentro de um prazo não superior a 15 dias a partir da data de sua decisão. Se esta decisão não for cumprida, o tribunal arbitral pode suspender o processo - principal ou reconvenção - conforme o caso, até
que os honorários pendentes tenham sido pagos. Se as taxas referidas neste artigo não forem pagas dentro de seis meses a partir da data da decisão que ordena seu pagamento, o processo será considerado encerrado.
5. O mesmo se aplica às taxas administrativas do Centro e aos custos ou despesas do processo de arbitragem.