ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE IRANI JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE IRANI
JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
O presente documento trata da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para formalização de Termo de Colaboração com a Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani/SC.
Considerando o Termo de Convênio n° 009/2018 celebrado entre o Município de Irani (CONVENENTE) e o Estado de Santa Catarina (CONCEDENTE), através do Corpo de Bombeiros Militares de Santa Catarina, em que prevê, em sua cláusula terceira:
3.1 - Por meio do presente convênio, o CONVENENTE, com fundamento no artigo 7º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, fará a arrecadação da Taxa de Prevenção Contra Sinistros - TPCS, prevista no Anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizada pela Lei n. 14.957 de 25 de novembro de 2009 ou por alterações posteriores.
3.2 - As receitas arrecadadas por força do contido nesta cláusula serão integralmente depositadas em conta bancária especial denominada “PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANI/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal, a quem competirá à prestação de contas aos órgãos competentes.
3.3 - Os recursos arrecadados serão aplicados de acordo com Planos de Aplicação aprovados pelo Concedente no percentual de 30 % (trinta por cento), para a estruturação e manutenção dos serviços prestados pelo Concedente e, os outros 70 % (setenta por cento), no custeio e investimento do serviço de combate a incêndio, salvamento e resgate ou pré-hospitalar, cuja destinação será definida pelo Convenente.
Considerando o trabalho desenvolvido desde 18 de maio de 1998 pela Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani/SC, caracterizando-se como específico, singular, sendo esta entidade a única instalada na jurisdição de Irani e que já dispõe de estrutura física e técnica para atendimento do objeto a que se propõe esta parceria.
Considerando que o Município de Irani não conseguiria realizar de forma satisfatória os serviços de combate a incêndio, salvamento e resgate ou pré-hospitalar tornando-se essencial os serviços realizados pela Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani/SC.
Considerando que a formalização da parceria da Administração Pública com a Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani/SC, reputa-se como vantajosa para o Município, pois visa garantir a prestação dos serviços necessários ao atendimento do objeto pretendido pelo Convênio 009/2018, bem como a demanda das ocorrências de urgência e emergência, encontrando guarida no princípio da economicidade, visto que a Organização da Sociedade Civil utiliza de outras formas de viabilização de recursos necessários para complementação dos custos dos serviços.
Considerando a necessidade de continuação dos serviços que já vem sendo desenvolvidos pela Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani/SC e pela necessidade de atendimento aos novos preceitos legais reveste-se de suma importância à inexigibilidade do chamamento público, nos termos do inciso II do artigo 31 da Lei 13.019/2014:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade especifica, especialmente quando:
(...)
II – a parceria decorrer de transferência para a organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiaria, inclusive quando se tratar de subvenção prevista no inciso I do §3º do artigo 12 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, observando o disposto no artigo 26 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Considerando ainda, a Lei Municipal n.º 1.945 de 17 de dezembro de 2020 que autoriza a administração Municipal a celebrar Termo de Colaboração com a Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani, conforme se verifica:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, na forma do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, no exercício de 2021, com a Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 02.544.444/0001-13, com sede em Irani/SC, no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 1º. O valor de repasse será equivalente a 70% do valor arrecadado das Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), conforme previsto no Convênio n° 009/2018 e alterações posteriores, firmado entre o Município de Irani e o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, destinado ao custeio e investimento do serviço de combate a incêndio, salvamento, resgate e atendimento pré-hospitalar no exercício de 2021, conforme definido em Plano de Trabalho.
§ 2º. Como contrapartida a Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani fica obrigada a prestar serviços e atendimentos à população no âmbito do Município de Irani/SC, dentro das funções de prevenção e combate a incêndios e atividades de primeira resposta a toda a comunidade.
Considerando que a parceria entra a Administração Pública Municipal e a Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani/SC reveste-se de relevante interesse público conforme disposições constitucionais previstas no artigo 109, §2º e artigo 112, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina:
Art. 109. A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações emergências.
[...]
§ 2º O Estado estimulará e apoiará técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários. (ADI STF 4886/12 (§ 2º do art. 109) Decisão Monocrática Final: por maioria e nos termos do voto do Relator, o Tribunal negou provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2015).
[...]
Art. 112. Compete ao Município:
[...]
Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os Municípios poderão nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio. (NR) (Redação do Parágrafo único dada pela EC/60, de 2012). (ADI STF 4886/12 (Parágrafo único) aguardando julgamento).
Em razão disso, e por considerar presente os requisitos do artigo 31, inciso II da Lei 13.019/2014, bem como visando atender ao disposto no Convênio n° 009/2018, justifica a inexigibilidade de chamamento público, na forma da minuta do Termo de Colaboração e do Plano de Trabalho aprovado, com a Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Irani/SC.
Irani/SC, 14 de janeiro de 2021.
XXXXXXXXX XXXXX – PREFEITO MUNICIPAL