Contract
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Depósito
- Definição: pelo contrato de depósito, recebem alguém objeto móvel para guardá-lo e restituí-lo por certo prazo.
- Partes: quem entrega a coisa para ser guardada chama-se depositante. Quem a recebe, para tê-la em custódia, depositário.
- O contrato se perfaz com a entrega da coisa, tendo assim natureza real.
- Prazo: pode ser determinado ou determinado, mas a guarda deve ser temporária.
- Característica do depósito: obrigação de custódia.
- Classificação: contrato unilateral, gratuito, real, intuitu personae. Converte-se eventualmente em contrato bilateral, quando for oneroso.
- Objeto: apenas coisas móveis.
- Espécies:
- Depósito voluntário: é o que se faz espontaneamente, mediante contrato entre os interessados.
- Depósito obrigatório ou necessário: realiza-se em conseqüência das circunstâncias que o impõem. Poderá ser:
a) legal: depósito obrigatório decorrente de obrigação prevista em lei, tal com o das bagagens em hotéis.
b) Miserável: decorre de alguma calamidade
- O depósito obrigatório não se presume gratuito (art. 651).
- Classificação pela coisa depositada:
a) regular: coisa individuada, não consumível e infungível. Necessária é a restituição da própria coisa depositada.
b) irregular: de coisa fungível e consumível, que deverá ser restituído por bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Ex.: depósito bancário.
- Conteúdo: o depósito gratuito origina obrigações apenas para o depositário.
- A custódia da coisa constitui a principal obrigação do depositário. É a sua obrigação típica. Deve ser exercida pessoalmente pelo depositário, salvo se a transferência tiver contado com a anuência do depositante (art. 640). O depositário não pode servir-se da coisa depositada.
- Outra obrigação do depositário: restituí-la tão logo a exija o depositante. Não importa, para tanto, que o contrato seja por prazo determinado. Ao depositante incumbe retira-la no local em que foi feito o depósito.
- Direitos especiais do depositário:
a) direito de retenção: - para ser reembolsado das despesas feitas com a coisa; - para ser indenizado dos prejuízos provenientes do depósito;
b) direito de compensação;
c) direito de requerer depósito judicial: arts. 634, 635 e 641.
- Riscos: é o depositante que assume os riscos, eximindo-se o depositário nos casos de caso fortuito ou de força maior. Art . 642.
- Warrants
- Título que serve para atestar a disposição da mercadoria e movimentação do crédito por parte do proprietário, emitido pelo armazém de depósito. Sua função é comprovar eventual penhor
- É um título “à ordem”, transmissível mediante endosso.
- Conhecimento de depósito: atesta a propriedade da mercadoria. Unido com o Warrant, demonstra a livre disposição da mercadoria.
- Seqüestro: é o depósito de coisa litigiosa. O seu fim é deixar uma coisa em poder de terceiro, até se decidir a quem deva ser entregue. Arts. 822 a 825 do CPC.
Mandato
- Representação: ocorre quando o interessado na realização de um negócio jurídico não pode ou não quer praticá-lo diretamente, e existe a possibilidade de que seja realizado por intermédio de outra pessoa. Pode ser legal ou negocial.
- Definição: é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos, mediante a outorga do poder de representação.
- A outorga do poder de representação é feita por ato jurídico unilateral que tecnicamente recebe o nome de procuração (que pode designar também o instrumento).
- Classificação: é contrato unilateral (para Xxxx Xxxxx, bilateral), gratuito, simplesmente consensual e intuitu personae, uma vez que se vincula à categoria dos contratos fiduciários. Pode ser onerosa (art. 658 do Código Civil).
- Partes:
- Mandante
- Mandatário: é a pessoa que contrai a obrigação de vincular a outra.
- O mandato pode ser convencionado no interesse exclusivo do mandante, do mandatário ou de ambos. Pode ainda ser no interesse de terceiros.
- Espécies:
a) De acordo com as relações entre as partes:
- Oneroso ou gratuito.
b) Pelo modo de declaração da vontade:
- Expresso ou tácito.
c) Do ponto de vista da forma:
- Verbal ou escrito.
d) Pela finalidade:
- Judicial ou extrajudicial.
- Conteúdo:
a) Obrigações do mandatário:
- aplicar toda a diligência no desempenho do encargo de que se incumbiu (art. 667 do Código Civil);
- deve exercer tais funções, em princípio pessoalmente;
- deve exercer suas funções de acordo com as instruções do mandante;
- concluída sua obrigação, deve prestar contas ao mandante, respondendo pelos prejuízos a que der causa por sua culpa;
- em relação a terceiros, deve exibir o instrumento no qual constem os seus poderes.
b) Obrigações do mandatário:
- ressarcir os gastos feitos pelo mandatário – gera, em favor deste, direito de retenção (art. 664 e 681 do Código Civil);
- pagar a remuneração ajustada no contrato oneroso.
- Extinção:
a) revogação;
b) renúncia;
c) morte, interdição ou mudança de estado de uma das partes;
d) extinção do prazo;
e) conclusão do negócio.
- Procuração: é uma declaração de vontade do representado dirigida a terceiros, na qualidade de uma autorização representativa. É ao mesmo tempo um negócio unilateral de outorga de poder de representação e a forma de sua realização.
- Substabelecimento: transferência, a outrem, dos poderes recebidos do outorgante.
- Procuração em causa própria: trata-se, na verdade, de negócio de alienação, gratuito ou oneroso (art. 685 do Código Civil). É naturalmente irrevogável, uma vez que implica em transferência de direitos.
- Distingue-se da gestão de negócios, que é a administração oficiosa de interesses alheios. Não é um contrato, pois lhe falta o acordo prévio de vontades.
Seguro
Disciplina jurídica: arts. 757 a 802 do Código Civil.
Definição: o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.
Partes: segurador e segurado.
- Pressupõe a idéia do risco, configurado pela possibilidade de superveniência de um evento aleatório.
- Apólice: instrumento do contrato de seguro.
- Prêmio: pagamento de quantia por parte do segurado.
- Classificação: bilateral, simplesmente consensual, aleatório, de adesão e formal.
a) seguros de dano ou de ramos elementares (arts. 778 a 788 do Código Civil). Compreendem-se os seguros para cobertura dos riscos de fogo, transportes, acidentes etc.
b) Seguros de pessoa: integridade física e pessoa (arts. 789 a 802 do Código Civil).
- Conteúdo: para o segurador, a obrigação é de cobrir o risco e para o segurado, pagar o prêmio.
- Designação de beneficiário: estipulação em favor de terceiro, nos casos de seguro de vida e seguro-saúde.
- Extinção do contrato:
a) ocorrência do evento;
b) decurso do tempo;
c) cessação do risco.