CONTRATO Nº 11/2023
CONTRATO Nº 11/2023
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Contrato de Prestação de Serviço que entre si celebram a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, x. 288, Centro, em Curitibanos (SC), inscrita no CNPJ sob nº 78.493.632/0001-21, neste ato representada por seu Presidente Vereador Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a EMPRESA XXXXXX XXXXXXX XXXX, estabelecida na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx: Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx(XX), CEP 89.520-000, fone:(00)0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, inscrita no CNPJ sob o nº 28.614.244/0001-83, inscrição municipal nº 1303727, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Sócio/Administrador, portador do CPF com número inicial: 057.86x.xxx-xx, residente e domiciliado na cidade de Curitibanos(SC), doravante denominada CONTRATADA.
As partes acima resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviço, decorrente do Processo de Dispensa de Licitação n.25/2023, que se regerá pelos termos presentes no presente instrumento, no Edital de Dispensa de Licitação e em seus anexos;
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1. Contratação de empresa para emissão de certificado digital e-CPF do tipo A3, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Curitibanos/SC, durante o ano de 2023, conforme especificações contidas no termo de referência do Processo de Dispensa de Licitação n.25/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA DOS OBJETOS
2.1. Os serviços ora solicitados deverão ser realizados conforme necessidade da contratante mediante emissão da solicitação de fornecimento, com estrita observância ao que dispõe a proposta da CONTRATADA, aos termos deste Contrato e aos demais elementos constantes do Processo de Dispensa de Licitação n. 25/2023, que integram o presente instrumento, como se aqui transcritos estivessem.
2.1.1. Em caso de divergência entre o conteúdo da Proposta da CONTRATADA e o contido neste Contrato e demais elementos que o integram, prevalecerão estes últimos.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O contrato terá a vigência até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo escrito, nos termos legais.
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3.2. Os preços serão reajustados pelo IPCA, desde que ultrapassado o prazo de um ano, mediante acordo entre as partes.
3.3. O reequilíbrio econômico financeiro será executado a qualquer tempo desde que comprovado mediante documentação fiscal a época da emissão do contrato e atual, mediante também demonstração em planilhas.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor total ESTIMADO do contrato fica convencionado entre as partes em R$ 1.590,00 (hum mil, quinhentos e noventa reais), conforme tabela abaixo, no qual já se acham incluídos todos os tributos e encargos legais, assim como todas as despesas de administração e custos para fornecimento dos objetos, conforme indicação da proposta da CONTRATADA.
Especificação | Quantidade estimada | Valor Unitário | Valor total |
EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E-CPF A3 SEM TOKEN COM VALIDADE DE 1 ANO | 3 | R$ 130,00 | R$ 390,00 |
EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E-CPF A3 SEM TOKEN COM VALIDADE DE 2 ANOS | 3 | R$ 160,00 | R$ 480,00 |
EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL E-CPF A3 SEM TOKEN COM VALIDADE DE 3 ANOS | 4 | R$ 180,00 | R$ 720,00 |
4.2. O pagamento dar-se-á até 30 (trinta) dias após a realização do serviço e emissão da nota fiscal, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela Contratada. Para tanto, caberá a esta apresentar a Nota Fiscal/Fatura para as conferências e o atesto pelo Contratante.
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4.2.1. Caso a Nota Fiscal/Xxxxxx apresente alguma incorreção, o documento será devolvido à Contratada e o prazo de pagamento será prorrogado pelo mesmo tempo em que durar a correção, sem quaisquer ônus adicionais a Contratante.
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4.3. Os dados bancários da CONTRATADA para pagamento são: Banco: 756, Agência: 3071, Conta nº: 41539-1.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5. Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento ou estabelecidas em lei, particularmente na Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993, e legislação complementar, constituem, ainda, obrigações da CONTRATANTE:
5.1. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste instrumento.
5.2. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários ao fornecimento dos objetos.
5.3. Formalizar, por escrito, os pedidos de alterações nos quantitativos dos objetos.
5.4. Informar a CONTRATADA, por escrito, as razões que motivaram eventual rejeição dos objetos entregues.
5.5. Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6. Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento ou estabelecidas em lei, particularmente na Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993, e legislação complementar, constituem, ainda, obrigações da CONTRATADA:
6.1. Cumprir o objeto deste contrato nos termos e condições constantes do Edital de Processo de Dispensa de Licitação n. 25/2023 e seus anexos, bem como da respectiva proposta de preços da CONTRATADA.
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6.2. Entregar os objetos descritos no termo de referência do Edital de Processo de Dispensa de Licitação n. 25/2023, nas condições previstas no Edital, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica e de acordo com a legislação em vigor.
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6.3. Manter, durante a vigência deste CONTRATO, todas as condições exigidas na ocasião da contratação (habilitação e proposta), comprovando, sempre que solicitado pelo Contratante, a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (CRS) e junto à Previdência Social (CND) do INSS, Certidão Negativa Municipal, Estadual, Federal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Quanto a Dívida Ativa da União;
6.4. Prestar esclarecimentos, imediatamente e por escrito, ao CONTRATANTE, sempre que por este solicitado.
6.5. Cumprir com o dever de recolher todos os tributos relacionados com a aquisição dos objetos deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO
7.1. Pela inexecução parcial ou total do CONTRATO, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, inclusive cumulativamente:
a) Advertência por escrito.
b) Multas, inclusive cumulativamente, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 2 (dois) anos.
7.2. Nas hipóteses de inexecução das obrigações, à CONTRATADA poderá ser aplicada multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do contrato enquanto perdurar o descumprimento.
7.3. A resolução do contrato motivada pelo inadimplemento de qualquer das partes ensejará a aplicação de multa à parte culpada no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
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7.4. O atraso no pagamento, por culpa exclusiva do CONTRATANTE, implicará na incidência de multa de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor de cada fatura e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Os juros serão calculados desde a data limite para o pagamento até a satisfação do débito.
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7.5. A CONTRATADA deverá comunicar, por escrito e justificadamente, as ocorrências de caso fortuito ou força maior impeditivas da prestação do serviço, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data da ocorrência, sob pena de não poder alegá-los posteriormente.
7.6. As eventuais multas e outros valores devidos pela CONTRATADA ao CONTRATANTE poderão ser compensados de pagamentos devidos à CONTRATADA, vencidos ou por vencer, deduzido da garantia de execução contratual, caso tenha sido prestada, ou poderão ser cobradas judicialmente, se for o caso.
7.6.1. As multas poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas.
7.7. O inadimplemento da CONTRATADA dará ao CONTRATANTE o direito de considerar rescindido de pleno direito o CONTRATO, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a CONTRATADA, ainda, pelas penalidades e pelas perdas e danos decorrentes, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e impeditivas da prestação dos serviços.
7.8. Além de qualquer outro descumprimento de cláusula contratual, constituem causas de resolução, em qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização, a qualquer título:
a) Ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto do CONTRATO, sem a prévia autorização escrita do CONTRATANTE.
b) Deixar de cumprir as obrigações previstas no CONTRATO.
c) Ocorrer reincidência, por parte da CONTRATADA, em infração contratual que implique na aplicação de multa.
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d) Ocorrer a decretação de falência, a liquidação judicial ou extrajudicial da CONTRATADA, ou ainda, o ingresso desta última em processo de recuperação judicial;
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7.8.1. Em qualquer das situações elencadas nas alíneas do item 7.8, exceto o previsto na letra “d”, a CONTRATADA ficará sujeita à multa resolutória prevista na Cláusula 7.3, cumulativamente, respondendo ainda, pelas perdas e danos decorrentes.
7.9. Se ocorrer a hipótese da resolução por parte do CONTRATANTE, caberá à CONTRATADA o direito ao recebimento das faturas correspondentes aos objetos recebidos e aceitos.
CLÁUSULA OITAVA – GESTOR DO CONTRATO
8.1. A gestão do contrato será realizada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Curitibanos/SC.
8.2. A fiscalização do contrato será realizada pelo Fiscal de Contrato da Câmara de Vereadores do Município de Curitibanos/SC.
8.3. A gestão e fiscalização contratual realizada pelo CONTRATANTE não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, assim como não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e/ou prepostos.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1. As despesas correrão por conta dos seguintes Códigos Orçamentários: Entidade 10 – Câmara Municipal de Curitibanos
Órgão 01.00 – Poder Legislativo
Unidade 01.01 - Câmara Municipal de Vereadores
Projeto/Atividade 2.001 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal 3.3.90.40.99 – Outros Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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10.1. A tolerância por qualquer das Partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, será interpretada como mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos.
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10.2. É vedado a qualquer uma das Partes delegar ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos e deveres objeto do presente Contrato, sem a prévia autorização da outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DEMAIS DOCUMENTOS
11.1. É parte integrante e inseparável do presente CONTRATO, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
Edital e Anexos do Processo de Dispensa de Licitação n. 25/2023 Proposta de Preços da CONTRATADA
Demais documentos do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Curitibanos/SC, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões com fundamento neste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas que também o assinam.
Curitibanos/SC, 14 de setembro de 2023.
CÂMARA DE VEREADORES DE CURITIBANOS XXXXXX XXXXXXX XXXX
CONTRATANTE CONTRATA
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Presidente Xxxxx/Administrador
CONSULTORIA DA CÂMARA
O presente contrato cumpre as exigências legais. Curitibanos, 14/09/2023.
Xxxxxxx Xxxxxxx Consultora Jurídica
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Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxx da Conceição CPF: 094.668.xxx-xx | Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx CPF: 748.151.xxx-xx |
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