ATO NORMATIVO CONJUNTO
Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO
Ato: Instrução Normativa Conjunta
Número/Complemento Assinatura Publicação Pág. D.O. Início da Vigência Início dos Efeitos
1/2015 23-02-2015 27-02-2015 10 27/02/2015 02/02/2015
Ementa: Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referentes à transferência de recursos através de convênio, pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Assunto: Administração Pública Estadual
Transferência de Recursos/Convênios Mútua Colaboração - MT
Alterou/Revogou: - Revogou a Instrução Normativa Conjunta 003/2009
- Revogou a Instrução Normativa Conjunta 004/2009
Revogou a Instrução Normativa Conjunta 01/2011 (não disponível)
- Revogou a Instrução Normativa Conjunta 001/2012
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 005/2015
- Revogada, em parte, pela Instrução Normativa Conjunta 01/2016
(disposições relativas às organizações da sociedade civil regidas pela I.N.)
- Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 003/2017
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015, DE 23 XXXXXXXXX XX XX 0000.
. Consolidada até a I.N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/CGE 003/2017.
. Indicador de Contrapartida referente à transferência voluntária de recursos financeiros pelo Estado de MT: Portaria 009/2017-SEPLAN.
Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referentes à transferência de recursos através de convênio, pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO – CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de
suas atribuições legais; RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A execução de programas de trabalho a cargo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, que envolva o repasse de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, será efetivada mediante celebração de convênio, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para
executá-lo.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Convênio: instrumento que tem por objetivo a transferência de recursos para execução, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, com estados, com municípios e com entidades privadas sem fins lucrativos.
II – Termo de Cooperação: instrumento legal sem transferência de recursos financeiros a ser celebrado entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, com outros estados, com municípios e com entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo.
III – Partícipe: qualquer pessoa jurídica que figurar como concedente, convenente, ou interveniente nos convênios ou instrumentos similares.
IV – Proponente: qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, de outras unidades da federação, municipais, entidades privadas sem fins lucrativos, que pleiteiem recursos aos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, para execução de programas, projetos ou atividades, mediante a celebração de convênio.
V – Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento similar.
VI – Convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos que se responsabiliza pela execução do programa, projeto ou atividade, formalizado mediante a celebração de convênio com órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta.
VII – Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para executar ações de caráter eminentemente técnico.
VIII– Objeto: produto final do convênio, de acordo com o programa de trabalho e as suas finalidades.
IX – Meta: resultado a ser alcançado em cada ação desenvolvida com vistas a consecução do objeto do convênio.
X – Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta.
XI – Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.
XII – Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado local onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
XIII – Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado.
XIV–Tomada de Contas Especial: "é um processo administrativo devidamente formalizado e com rito próprio, adotado pela autoridade administrativa do órgão jurisdicionado para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao Erário, tendo por objetivo a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do
prejuízo ao Erário" (artigo 2º, caput, da Resolução Normativa – TCE-MT nº. 24/2014 – TP).
XV– SIGCon: Sistema de Gerenciamento de Convênios, cujas diretrizes e procedimentos estão estabelecidos no Decreto nº. 5.126 de 10/02/2005, ou outro que vier a substituí-lo. XVI – Servidor Público: "aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. Equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle direto ou indireto, do Poder Público" (artigo 84 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993).
XVII – Fiscal do Convênio: servidor público do quadro de pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, com vinculação à área técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a fiscalização do convênio, responsabilizando-se pelo acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas da execução física do objeto pactuado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 3º Os convênios serão propostos mediante ofício e somente serão celebrados após o credenciamento e habilitação do proponente e registro do Plano de Trabalho no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
§ 1º O credenciamento deverá ser solicitado pelo proponente através do Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), ocasião em que cadastrará um código de usuário e senha de acesso ao SIGCon.
§ 2º Para habilitação, o proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal, mediante protocolo, à Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN).
§ 3º O registro do Plano de Trabalho somente será possível após a devida habilitação pela Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN), mediante o uso do código de usuário e senha de acesso cadastrado no SIGCon.
Art. 4º O proponente terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente: I – documentos institucionais:
a) cópia do cartão do CNPJ.
b) cópia autenticada do CPF do Dirigente.
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade do Dirigente.
d) cópiado comprovante de residência do Dirigente.
e) cópia autenticada do ato de nomeação ou posse do Dirigente.
f) cópia autenticada da Ata da Assembleia de Fundação ou Constituição e do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório, ou Regimento Interno, conforme o caso.
g) cópia autenticada da Ata de Eleição da Diretoria, devidamente registrada em cartório, se for o caso.
h) cópia autenticada do certificado de entidade de fins filantrópicos com validade determinada fornecido pelo Ministério da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; pelo Ministério da Educação, quanto às entidades educacionais; e pelos órgãos públicos municipal, estadual ou federal responsáveis pela Assistência Social, quanto às entidades de assistência social, quando for o caso.
i) cópia autenticada do registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, quando
for o caso.
j) declaração que comprove a regularidade do mandato de sua diretoria, da realização de assembleias ordinárias e da atividade regular nos últimos 03 (três) anos, emitida por seu representante legal, com firma reconhecida em cartório, com validade restrita ao exercício de sua emissão, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado (LDO), quando for o caso. (Nova redação dada pela IN Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
j) declaração de funcionamento regular referente à comprovação da regularidade do mandato de sua diretoria, da realização de assembleias ordinárias e da atividade regular nos últimos 03 (três) anos, emitida por seu representante legal, com validade restrita ao exercício de sua emissão, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado (LDO), quando for o caso.
l) certidão de qualificação emitida pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
m) declaração da autoridade máxima da entidade, com firma reconhecida em cartório, informando que nenhum dos dirigentes da entidade é agente político ou ocupante de cargo em comissão do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, quando for o caso. (Nova redação dada pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
m) declaração da autoridade máxima da entidade, informando que nenhum dos dirigentes da entidade é agente político de Poder ou membro doMinistério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, quando for o caso.
II – documentos de regularidade fiscal:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros junto a Secretaria de Receita Federal do Brasil.
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) junto a Caixa Econômica Federal.
c) Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), do Ministério da Previdência Social.
d) Certidão referente a Pendências Tributárias e não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para fins de Recebimento da Administração Pública. (Nova redação dada pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
d) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual.
e) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
III – documentos relativos ao convênio – a anexar ao processo no órgão ou entidade concedente:
a) plano de trabalho;
b) projeto básico da obra ou serviço de engenharia, definidos conforme Orientação Técnica – IBR 01/2006 e Orientação Técnica – IBR 002/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), em conformidade com a área demandada;
c) termo de referência, quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços;
d) cópia do certificado de propriedade do imóvel, em nome do proponente, devidamente registrado no cartório de imóveis, se for o caso de obra;
e) licenças ambientais ou dispensa delas, no caso de obras;
f) comprovação da transferência do domínio do imóvel devidamente loteado para o
Estado, especialmente para a construção de unidades habitacionais;
g) cópia do Ato de Calamidade Pública, se for o caso;
h) comprovante do exercício nos últimos 03 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. (Nova redação dada pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
h) comprovante do exercício nos últimos 02 (dois) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º A declaração prevista no inciso I, item "m" deste artigo não se aplica aos Consórcios Públicos, em observância à Lei 11.107/07. (Acrescentado pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
§ 2º A comprovação à que se refere no inciso III, item "h" poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto do convênio, dentre outras.
(Renumerado com nova redação pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
§ 1º. A comprovação à que se refere o item "h" poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto do convênio, dentre outras.
§ 3º A comprovação do requisito previsto no inciso III, item "h" deverá ser aprovada pelo órgão ou entidade concedente responsável pela matéria objeto do convênio que se pretenda celebrar. (Renumerado com nova redação pela IN Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
§ 2º. A comprovação do requisito previsto no item "h" deverá ser aprovada pelo órgão ou entidade concedente responsável pela matéria objeto do convênio que se pretenda celebrar.
§ 4º A comprovação das exigências previstas no inciso III, item "h" deste artigo não se aplica as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como em se tratando de transferências para associações sem fins lucrativos que tenham por objeto a pavimentação, manutenção, conservação e restauração de rodovias estaduais. (Renumerado com nova redação pela IN Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
Parágrafo único. A comprovação das exigências previstas no item "h" deste artigo não se aplica nas transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º O Sistema de Gerenciamento de Convênios emitirá uma certidão com a titulação abaixo, que comprovará ou não a condição de habilitação do proponente junto a qualquer órgão ou entidade concedente do Estado, cuja validade estará vinculada ao vencimento da documentação apresentada e da situação de prestações de contas de recursos recebidos anteriormente.
I – a Habilitação Parcial se efetivará com o credenciamento do proponente no sistema, entrega da documentação institucional, validação e registro no SIGCon pela Secretaria de Estado de Planejamento.
II – a Habilitação Plena se efetivará quando da entrega pelo proponente, validação e registro dos demais documentos no SIGCon pela Secretaria de Estado de Planejamento,
o que permitirá a assinatura de convênio ou termo aditivo com qualquer órgão e entidade da Administração Pública Estadual, após cumpridos os demais procedimentos, exceto no caso de pendência de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
III – a Habilitação com Pendência de Documentos será disponibilizada quando o convenente tiver qualquer documento institucional não apresentado ou com validade vencida, o que impedirá a assinatura de convênio ou termo aditivo.
IV – a Habilitação Positiva com Efeito de Negativa será emitida quando o convenente tiver em situação de inadimplência de regularidade fiscal ou de prestação de contas, mas está amparado por uma medida judicial determinando sua suspensão.
§ 1º A documentação deverá ser atualizada pelo interessado quando de seu vencimento ou quando ocorrer alteração em relação ao proponente ou a seu representante, endereço, ou outra alteração de qualquer natureza, sendo fator impeditivo para a celebração de convênio no âmbito do Estado quando a documentação estiver vencida.
§ 2º Não se exigirá a habilitação plena dos convenentes, para a celebração de termo aditivo com a finalidade de prorrogar a vigência para conclusão do objeto pactuado, desde que a vigência do novo instrumento não ultrapasse 12 (doze) meses e não envolva a transferência de recursos suplementares.
§ 3º Exigir-se-á a habilitação plena dos convenentes, para a celebração de termo aditivo que implique suplementação de valor, independentemente de qualquer prorrogação de prazo.
§ 4º Não se exigirá a habilitação plena dos convenentes para liberação de recursos durante a vigência do convênio, exceto quando a liberação ocorrer em mais de uma parcela, quando deverá ser exigida a habilitação plena apenas para liberação da última parcela de recursos.
§ 5º Quando se tratar de convênio cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será exigida a habilitação plena, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão da nota de empenho para a liberação das parcelas programadas para aquele ano.
§ 6º Não se exigirá a comprovação de regularidade fiscal – habilitação plena para a celebração de convênio com municípios cujo objeto esteja diretamente vinculado às ações de educação, saúde, assistência social e segurança pública.
§ 7º A medida judicial que amparar a Habilitação Positiva com Efeito Negativo, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ter a sua vigência comprovada pelo convenente, mediante certidão de inteiro teor fornecida pelo juízo em que tramita a ação judicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do seu registro no SIGconpelo concedente, sob pena de suspensão da habilitação. (Acrescentado pela IN Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
§ 8º Não se exigirá habilitação plena para a celebração de termo aditivo de readequação econômico-financeiro de convênio cujo objeto seja a transferência de combustíveis e massa asfáltica para municípios. (Acrescentado pela I.N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/CGE 003/17)
Art. 6º Será considerado como inadimplente e impedirá a emissão da Certidão de Habilitação Plena pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), o convenente que:
I – tiver qualquer documento institucional ou de regularidade fiscal pendente ou com data de validade vencida;
II – não apresentar a prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;
III – não tiver sua prestação de contas parcial ou final aprovada pelo concedente.
Art. 7º Compete ao órgão ou entidade concedente verificar, antes da celebração do convênio:
I – se o proponente se encontra em situação regular – habilitação plena – junto ao Sistema de Gerenciamento de Xxxxxxxxx, devendo o resultado da pesquisa ser anexado ao processo de solicitação;
II – se foi anexado ao processo os documentos relativos ao convênio, exigidos no inciso III do artigo 4º desta Instrução Normativa;
III – se consta do processo o Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo ordenador de despesas do órgão concedente;
IV– se a Área Técnica se manifestou, através de parecer, segundo suas respectivas competências, quanto à pertinência da proposta apresentada, em relação aos aspectos formais do Plano de Trabalho, a seu objeto, aos prazos e aos custos envolvidos;
V – se o proponente apresentou a comprovação dos recursos da contrapartida;
VI – se o proponente apresentou o comprovante de abertura da conta corrente específica do convênio, juntamente com o extrato bancário sem saldo financeiro;
VII – se o Setor Jurídico se manifestou, através de parecer, quanto à legalidade do processo e aos aspectos formais da minuta do convênio;
VIII – se foi emitido o PED – Pedido de Empenho de Despesa e o Empenho do respectivo recurso.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO, DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 8º Integrará o Plano de Trabalho, a especificação completa do objeto a ser executado, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, que entendido como tal, é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço de engenharia objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custos, fases, ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º O Plano de Trabalhos erá analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 2º O projeto básico ou termo de referência deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – título do projeto;
II – identificação do órgão ou entidade proponente, do seu respectivo responsável legal, bem como do responsável técnico pelo projeto;
III – justificativa acerca da pertinência e relevância do projeto como resposta a um problema ou necessidade identificados de maneira objetiva;
IV – objetivos gerais e específicos do projeto;
V – indicação e a forma de quantificação das metas, produtos e resultados esperados visando permitir a verificação de seu cumprimento, além da identificação dos beneficiários (direta e indiretamente) do projeto;
VI – metodologia a ser utilizada com intuito de explicar de forma detalhada as ações a serem desenvolvidas no projeto;
VII – localização geográfica do objeto a ser pactuado;
VIII – detalhamento da capacidade técnica e gerencial para a execução do projeto;
IX – público beneficiário;
X –detalhamento dos custos inerentes a realização do projeto;
XI – especificação completa do bem ou serviço a ser adquirido, produzido ou construído; XII – resultado da pesquisa prévia de preços realizada pelo proponente,
XIII – descrição objetiva das ações a serem adotadas pelo proponente para continuidade do projeto, após o término do convênio a ser celebrado.
§ 3º O termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 4º Deverá constar do projeto básico e suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica para todos os elementos do projeto, inclusive, pela elaboração da planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro, devendo ser compatíveis com o projeto e com os custos de referência de sistemas e tabelas oficiais.
§ 5º O projeto básico será analisado pela área técnica do concedente, que deverá adotar como critérios, os estabelecidos na Orientação Técnica (OT) – IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) para aprovação do projeto característico da obra ou serviço de engenharia proposto, e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 6º O termo de referência será analisado pela área técnica do concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 7º Os conceitos da Orientação Técnica (OT) – IBR 01/2006 do IBRAOP serão aplicados subsidiariamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projeto para execução de obra ou serviço de engenharia.
§ 8º A adoção da OT IBR 01/2006 não dispensa os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de providenciar os elementos técnicos adicionais decorrentes das especificidades de cada obra ou serviço.
§ 9º A definição de obra e serviço de engenharia deverá obedecer ao descrito na OT – IBR 002/2009 do IBRAOP.
§ 10 Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo definido pelo concedente para saná-los.
§ 11 Quando o convênio for de valor igual ou inferior ao previsto na alínea "a", inciso I do art. 23 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico referido no caput poderá ser substituído pelo projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou do serviço de engenharia.
§ 12 Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste, expressamente, cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista no caput deste artigo.
§ 13 O pré-projeto deverá conter os seguintes elementos:
I – cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases);
II – plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se inclusive,
os valores que correrão à conta da contrapartida;
III – cronograma de desembolso dos recursos, em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo órgão ou entidade concedente.
§ 14 Havendo a celebração do convênio conforme o §12 deste artigo, o projeto básico deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto, e não poderá ultrapassar 06 (seis) meses, incluída a prorrogação, se houver.
§ 15 Caso o projeto básico não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á a extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
§ 16 Quando se tratar de obras civis, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que não dispõem de quadro de pessoal para analisar o projeto básico, pré- projeto ou projeto básico simplificado, deverá encaminhar à Secretaria de Estado das Cidades (SECID), ou outra que venha a substituir, para proceder à análise e aprovação, como requisito para assinatura do convênio.
§ 17 Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico, a liberação da primeira parcela se limitará ao montante correspondente ao custo desse serviço.
Art. 9º O preço para a contratação de obras e serviços de engenharia executados com recursos do orçamento do Estado será obtido a partir do custo acrescido da parcela de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI).
§ 1º O BDI deverá evidenciar em sua composição, exclusivamente: I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço; III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV – taxa de lucro; e
V – taxa das despesas financeiras.
§ 2º O percentual do BDI de referência aceitável deverá ser estabelecido pelo concedente.
§ 3º O BDI orçado, devidamente detalhado, não poderá ser superior ao BDI de referência estabelecido pelo concedente, salvo em condições especiais devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo concedente.
§ 4º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas, e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Art. 10 O preço orçado para a contratação de obras e serviços de engenharia será proposto pelo proponente com vistas à execução do objeto a ser conveniado.
§ 1º O custo global orçado pelo proponente não poderá ultrapassar o custo global de referência do concedente.
§ 2º As condições estabelecidas no caput deste artigo, bem como do artigo 9º desta Normativa, também são válidas quando o convênio tenha sido formalizado apenas com o pré-projeto, ocasião em que o convenente deverá apresentar o projeto básiconesses termos.
§ 3º Ocorrendo diferença de valor global orçado no projeto básico com o estimado no pré- projeto, sendo o valor deste menor que daquele, a diferença gerada será acrescida na contrapartida do convenente, caso seja maior, a diferença será glosada do valor global do convênio. Ambas as situações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo.
Art. 11 O preço de referência é o parâmetro de admissibilidade do concedente para aprovação do preço orçado pelo proponente ou convenente.
§ 1º O custo de referência será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes da tabela de referência de preços instituída pelo Estado de Mato Grosso e/ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), para obras civis, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela de referência instituída pelo Estado e/ou a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO).
§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas e das tabelas de referência mencionados no parágrafo anterior, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, justificadopelo proponente ou convenente, e, homologado pelo concedente.
§ 3º A pesquisa mencionada no parágrafo anterior será no mínimo de três cotações de empresas ou fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória dos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado. Além disso, não sendo possível obter o número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada.
§ 4º Caso o objeto envolva aquisição de bem ou prestação de serviço, a pesquisa de preços que subsidiou a mensuração dos custos da proposta de convênio deverá ser realizada conforme preceitua o § 3º deste artigo.
CAPÍTULO IV
(Suprimido pela IN Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 12 Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Instrução Normativa com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público, que deverá conter, no mínimo:
I – a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II – os critérios objetivos para a seleção do convenente, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
Art. 13 A celebração de convênio para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.
§ 1º O edital do chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – especificação do objeto do convênio;
II – datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; III – datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
IV – exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos 02 (dois) anos de atividades referentes à
matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, nos termos do § 1º do artigo 4º desta Instrução Normativa;
V – valor previsto para a realização do objeto conveniado; e VI – previsão de contrapartida, quando cabível.
§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade concedente:
I – a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto do convênio; e II – a adequação da proposta apresentada ao objeto do convênio, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.
§ 3º O resultado do chamamento público deverá ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade concedente.
Art. 14 O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 13 nas seguintes situações:
I – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II – para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e
III – nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 05 (cinco) anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Art. 15 Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por intermédio do Diário Oficial do Estado, da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA
Art. 16 Os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, deverão estar devidamente assegurados, podendo ser disponibilizados através de recursos financeiros, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.
§ 1º A contrapartida financeira a ser aportada pelos proponentes, deverá ser comprovada ao concedente por meio da declaração de contrapartida, emitida de acordo com os Anexos XVII e XVIII desta Normativa. Em se tratando de entes públicos, deverão informar a previsão orçamentária publicada e atualizada, inclusive os dados da publicação.
§ 2º A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica do convênio em conformidade com o programado no cronograma de desembolso.
§ 3º Se houver a alteração do valor do convênio a contrapartida deverá ser ajustada proporcionalmente ao acréscimo ou decréscimo ocorrido.
CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES
Art. 17 É vedado a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual celebrar convênios:
I – com órgãos, a entidades públicas ou privadas, que estejam em mora ou inadimplente com a administração pública estadual com outros convênios, ou irregular em qualquer das exigências desta Instrução Normativa;
II – com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
III - com municípios que não atendam a todas as exigências desta Instrução Normativa e
aos demais requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais e da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, ressalvados os casos de calamidade pública e situação de emergência oficialmente declaradas (Nova redação dada pela I.N. Conj.
SEPLAN/SEFAZ/CGE 003/17)
Redação original.
III – com municípios ou entidades sem fins lucrativos que não atendam a todas as exigências desta Instrução Normativa e aos demais requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais e da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarada;
IV– com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, caso em que deverá ser firmado Termo de Cooperação;
V – para execução do mesmo objeto, seja com o mesmo concedente ou não, exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do respectivo convênio;
VI – com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
VII – com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio.
VIII – com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e
IX – com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com o Estado, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
Art. 18 É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no instrumento do convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente que der causa, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – a realização de despesas administrativas, de manutenção, gerenciamento ou similares, inerentes ao funcionamento do órgão ou entidade convenente;
II – o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor público que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal;
III – alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado;
IV – a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V – a realização ou pagamento de despesas em data anterior à sua vigência;
VI – o pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado, bem como não implique atraso da apresentação da prestação de contas final.
VII – a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIII – a realização de despesas com taxas bancárias, inclusive juros por eventual saldo negativo da conta bancária.
IX– a realização de despesas com multas, juros ou correção monetária referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, salvo se decorrer de atraso na liberação do recurso pelo concedente;
IX – a transferência de recursos ou bens para clubes, associações e sindicatos de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X – a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de Trabalho.
§ 1º Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, estatutária e regimentalmente voltadas para atividades de educação, saúde e assistência social, ou instituição voltada a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, poderão custear, a critério do concedente, despesas administrativas e/ou operacionais até o limite de 10% (dez por cento) do valor do convênio, desde que obedecidas as seguintes exigências:
a) estar expressamente previstas no plano de trabalho;
b) estar diretamente relacionadas ao objeto do convênio; e
c) não sejam custeadas com recursos de outros convênios.
CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO
Art. 19 Nos Termos de Convênio constarão:
I - número do instrumento, em ordem sequencial gerado pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon; (Nova redação dada pela IN. Conj. 005/15, efeitos a partir de 1º/01/16)
II – ementa;
Redação original.
I – número do instrumento, em ordem sequencial;
III – preâmbulo com a identificação das partes envolvidas, contendo:
a) nome da instituição, número de inscrição no CNPJ, endereço, ato de criação, quando for o caso;
b) nome, cargo, função, formação, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF/MF dos respectivos titulares ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, também, os atos de investidura na função de cada titular; e
c) embasamento legal, estando sujeito, no que couber, à Lei nº. 8.666/93, ao Decreto Federal nº. 93.872/86, ao Decreto nº. 5.126 de 10 de fevereiro de 2005, a esta Instrução Normativa e a outras normas estaduais, quando se aplicarem.
Art. 20 Além das exigências de que trata o artigo 19, o convênio conterá também, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I – o objeto e seus elementos característicos com a descrição de forma objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o convênio, independentemente de transcrição;
II – as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive em relação à contrapartida, quando for o caso;
III – a indicação do valor, a classificação funcional-programática e a fonte de recursos à conta da qual correrão as despesas;
IV – a forma de liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso
constante do Plano de Trabalho;
V – o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica e exclusiva para cada convênio;
VI – a vigência do instrumento iniciar-se-á na data de sua assinatura, cujo prazo de duração deve ser fixado de acordo com o tempo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que solicitado antes do término da vigência e com a devida justificativa;
VII – a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos;
VIII – a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade concedente responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da ação pactuada;
IX – a prerrogativa do Estado, através da Controladoria Geral do Estado, de exercer a fiscalização sobre a execução e aplicação dos recursos;
X – a autorização para o livre acesso de servidores do órgão de controle interno, ao qual esteja subordinado o concedente, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XI – o compromisso dos órgãos ou entidades convenentes em encaminhar ao concedente cópia das planilhas de medição das etapas da obra ou serviço de engenharia devidamente cumpridas mensalmente, conforme cronograma físico-financeiro;
XII – o compromisso dos órgãos ou entidades convenentes em emitir e encaminhar ao concedente o Relatório Técnico de Execução das etapas da obra devidamente cumpridas, juntamente com as prestações de contas parciais, para fins de liberação das parcelas subsequentes, conforme dispõe o artigo 27 desta Instrução Normativa;
XIII – a obrigatoriedade do convenente de apresentar a prestação de contas dos recursos repassados pelo concedente, da contrapartida e do rendimento de aplicação financeira, na forma prevista nesta Instrução Normativa;
XIV – a definição do direito de propriedade dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio, remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que poderão ser devolvidos ao concedente ou incorporados diretamente no patrimônio do convenente, quando necessários à continuidade da ação financiada, ou quando, por razões de economicidade, não haja interesse por parte do concedente em reavê-lo.
XV – a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
XVI – a obrigatoriedade de restituição ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, na data de sua conclusão ou extinção;
XVII -o compromisso do convenente de restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1 % (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos: (Nova redação dada pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou,
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio.
Redação original.
XVII – o compromisso do convenente de restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 0,5% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou,
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio.
XVIII – o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente ou do Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor referente à contrapartida, corrigida monetariamente, quando não for comprovada sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
XIX – o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto do convênio, ainda que não tenha feito aplicação;
XX – o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor dos rendimentos não auferidos pela não aplicação dos recursos em poupança ou em fundo de aplicação financeira, enquanto não utilizados no objeto do convênio;
XXI – a indicação de eventuais parcelas da despesa a serem executadas em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em termos aditivos os créditos e empenhos para sua cobertura;
XXII – a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, devendo constar dos orçamentos futuros, durante o prazo de sua execução;
XXIII – a obrigatoriedade do convenente de alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênio (SIGCon), com os dados relativos a execução do convênio, como execução das metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, procedimentos licitatórios e demais informações necessários ao bom funcionamento do sistema.
XXIV– a obrigatoriedade do convenente de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas dos convênios, além do envio formal do documentos em meio papel para conferência;
XXV – as obrigações do interveniente, quando houver;
XXVI – o compromisso do convenente em manter arquivados os documentos originais do convênio, em boa ordem e em bom estado de conservação, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas final do convênio;
XXVII – a indicação da Capital do Estado de Mato Grosso como foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;
XXVIII – a responsabilidade do Convenente por todos os encargos salariais, fiscais, sociais e trabalhistas e a proibição de atribuição ao concedente de obrigações dessa natureza.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA E PUBLICIDADE
Art. 21 Assinarão o termo de convênio, obrigatoriamente, todos os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente, se houver.
Art. 22 A eficácia do convênio e de seus aditivos, independentemente de seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I – espécie, número do instrumento, número e ano do processo;
II – identificação dos partícipes e respectivo número de inscrição no CNPJ/MF; III – o objeto;
IV – valor do instrumento especificando o montante a ser repassado pelo concedente e o valor da contrapartida do convenente, quando houver;
V – indicação da classificação orçamentária funcional programática (Unidade Orçamentária, Programa, Projeto/Atividade, Natureza de Despesa), fonte de recursos, número e data da Nota de Empenho, por onde correrão as despesas do concedente; VI – data de assinatura do instrumento e prazo de vigência.
Art. 23 Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas dos convênios será dada publicidade em sítio eletrônico denominado Portal Transparência.
Art. 24 O concedente notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Art. 25 Os convenentes deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, oconselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação pactuada.
CAPÍTULO VIII
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 26 A liberação de recursos financeiros em decorrência da celebração de convênio deverá ocorrer em consonância com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, com as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, e com o prescrito no § 4º do artigo 8º desta Instrução Normativa.
Art. 27 Os recursos transferidos serão mantidos pelo convenente em instituição financeira pública federal, em conta bancária específica, somente sendo permitida movimentação oriunda da execução do convênio, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de Trabalho, ser comprovadas através de documento fiscal correspondente, com pagamento por meio de ordem bancária ou transferência eletrônica ao credor, ou ainda para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º Os recursos de convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:
I – em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente, mesmo aquelas oriundas dos recursos de contrapartida.
Art. 28 O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso.
Art. 29 Como parâmetro para elaboração e definição das parcelas constantes do cronograma de desembolso deverá observar:
I – o cronograma de execução do objeto;
II – a programação financeira do órgão ou entidade concedente; III – (suprimido) (Suprimido pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
III – número mínimo de parcelas, conforme critérios estabelecidos no Anexo XV desta Instrução Normativa;
IV – (suprimido) (Suprimido pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redação original.
IV – para os convênios formalizados para execução de obras ou serviços de engenharia, orçados emvalor superior a 50% (cinquenta por cento) do limite da carta convite, previsto na alínea "a", inciso II do art. 23 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá conter número mínimo de duas parcelas em coerência ao cronograma físico-financeiro apresentado no projeto básico.
§ 1º As unidades orçamentárias que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas propostas de programação revistas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), órgão central de programação financeira.
§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada parcela subsequente à primeira ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada no artigo 59 desta normativa.
§ 3º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I – quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelos órgãos competentes do sistema de controle interno e externo do Estado;
II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos injustificáveis no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio;
III – quando não for aprovada a prestação de contas parcial, devido à ausência de documentação obrigatória ou pela inconsistência da documentação apresentada;
IV – quando forem descumpridas pelo convenente, quaisquer das cláusulas ou condições estipuladas no convênio.
§ 4º A liberação das parcelas do convênio, ainda pendentes, será suspensa definitivamente caso ocorra a hipótese de sua rescisão.
§ 5º Havendo comprovado interesse público, plena regularidade das obrigações do convenente e mediante proposta aprovada pelo órgão ou entidade concedente, os saldos financeiros remanescentes poderão ser aplicados pelo convenente na ampliação do objeto do convênio.
CAPÍTULO IX DA ALTERAÇÃO
Art. 30 O convênio somente poderá ser alterado por Termo Aditivo, mediante proposta inserida no SIGCon e apresentada ao concedente através de ofício, com a devida justificativa, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, prazo necessário para análise pelo Fiscal do Convênio, pela área jurídica e decisão.
§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar seu objeto, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado.
§ 2º Para execução do objeto, admitir-se-á ao convenente propor a reformulação do Cronograma de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), que será previamente apreciada pelo Fiscal do Convênio e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, que poderá aprová-la por ato de oficio, não necessitando a celebração de Termo Aditivo.
§ 3ºA reformulação do Plano de Trabalho deverá ser realizada no decorrer da vigência do convênio.
§ 4º Quando houver atraso na liberação dos recursos, o próprio Concedente deverá registrar no SIGCon e prorrogar "de ofício" a vigência do convênio pelo período de atraso verificado, sendo desnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, e a assinatura do Termo pelo convenente considerando estar a prorrogação motivada no atraso da liberação e por tratar-se de formulário padronizado.
§ 5º Nos casos de prorrogação da vigência do convênio por necessidade do convenente, o mesmo deverá incluir a solicitação no SIGCon e formalizar o pedido mediante ofício, com as razões da não execução no período programado, podendo o órgão ou entidade concedente, após análise da Área Técnica respectiva e do Setor Jurídico, celebrar o Termo de Prorrogação Simplificada de Vigência, que será assinado apenas pelo concedente.
§ 6º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com repasse de novos recursos, o convenente deverá:
I – incluir a solicitação no SIGCon elaborando novo Plano de Trabalho;
II – encaminhar a solicitação ao concedente através de ofício juntamente com o novo Plano de Xxxxxxxx;
III – estar em dia com a prestação de contas das parcelas executadas; IV – estar em situação regular – habilitação plena, junto ao Estado.
§ 7º O concedente, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recursos, deverá verificar a regularidade fiscal do convenente – habilitação plena no SIGCon.
§ 8º No aditamento com repasse de novos recursos, o Fiscal do Convênio do órgão concedente deverá manifestar-se quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos envolvidos, e o Setor Jurídico quanto à sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.
§ 9º Assinarão o termo aditivo de valor, obrigatoriamente, todos os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente, se houver.
CAPÍTULO X DA EXECUÇÃO
Art. 31 O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 32 Caso seja concluída a execução das metas objeto do convênio e ainda existirem recursos financeiros não utilizados, o convenente poderá solicitar a ampliação das metas e a utilização do saldo de recursos, ficando a autorização a critério do concedente e desde que exista prazo suficiente para executá-las dentro da vigência
Art. 33. A solicitação do artigo anterior deverá ser encaminhada ao setor competente do órgão ou entidade concedente através do Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
SECÃO I
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 34 Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
Parágrafo único. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios também deverão conter cláusula que permita a realização de diligências nas empresas contratadas por servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
Art. 35 Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços dos órgãos ou entidades convenentes deverá ser registrado no SIGCon contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – informações relativas ao procedimento licitatório ou a cotação prévia e aos contratos celebrados à conta dos recursos de convênios; e
II – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço, no caso de contratação realizada através da cotação prévia.
SECÃO II
DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 36 Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
§ 1º A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SIGCon e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
§ 2º Para realização da Cotação de Preços, o convenente deverá executar os seguintes procedimentos:
I – elaborar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços no SIGCon;
II – descrever o objeto a ser contratado de forma completa e detalhada, e em conformidade com o Plano de Trabalho, classificando o tipo de objeto em serviços ou produtos;
III – especificar todos os itens a adquirir, com as respectivas unidades de medidas e quantidades;
IV– enviar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços a 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, estabelecendo prazo máximo para o recebimento de propostas de 05 (cinco) dias para aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços;
V– verificar se os produtos ou serviços orçados pelos fornecedores ou prestadores de serviços são compatíveis com as especificações técnicas e funcionais previstas na Solicitação de Orçamento;
VI – registrar no SIGCon os orçamentos apresentados, informando o nome do fornecedor ou prestador de serviço, CNPJ/CPF, endereço, telefone, e-mail e site se houver, e o preço unitário de cada item solicitado; e
VII – o resultado da seleção será registrado no SIGCon.
§ 3º Nas hipóteses em que não houver pluralidade de opções, em razão da natureza do objeto, deve-se registrar a cotação prévia de preços obtidas no SIGCon.
Art. 37 A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.
Art. 38 Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais entes federados, mediante autorização do gestor do registro de preço.
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 39 A execução de obras e aquisição de produtos e serviços de terceiros com recursos do convênio por órgãos e entidades públicas deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação, nos moldes da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, ou da Lei nº. 10.520/2002, de 17 de julho de 2002, ou das leis posteriores que vierem a substituir.
§ 1º Na aquisição direta de produtos e serviços de valor inferior a 10% (dez por cento) do limite da Carta Convite, estabelecido na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 o convenente deverá providenciar cotação de preços no mercado com orçamento de pelo menos 03 (três) fornecedores.
§ 2º Na contratação de obras ou serviços de engenharia, o preço global orçado pelo convenente, bem como o preço global contratado, não poderão ultrapassar o preço de referência do concedente em qualquer regime de execução indireta.
§ 3º No regime de execução indireta por preço unitário, o preço de cada item da planilha vencedora do processo licitatório deverá ser igual ou inferior ao de referência do concedente.
§ 4º O acompanhamento da execução pelo concedente será realizado por metas componentes do Plano de Trabalho e de acordo com o orçamento e o cronograma de execução do objeto aprovado pelo concedente e não por serviços unitários ou insumos aplicados.
§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global, os demais regimes de execução deverão observar as seguintes disposições:
I – a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
II – o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelos licitantes vencidos; e
III – somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento base da licitação exceder o limite fixado no § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa, sem prejuízo da avaliação do controle.
§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art.6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº. 8.666, de 1993, devem ser observadas asseguintes disposições:
I – o preço contratado pelo convenente poderá utilizar parâmetros de custos unitários diferentes daqueles fixados no § 1º do artigo 11 desta Normativa, desde que o preço global e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o caput deste artigo, fique igual ou abaixo do preço de referência, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;
II – mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/1993;
III – a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/1993.
Art. 40 Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados após a assinatura do respectivo convênio e aprovação do projeto básico ou termo de referência pelo concedente.
Parágrafo único. A publicação do extrato do edital de licitação deverá ser feita no Diário Oficial do Estado, em atendimento ao artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.666, de1993, sem
prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente.
Art. 41 Poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que observadas as seguintes condições:
I – que fique demonstrado que a contratação é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
II – que a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na Lei nº. 8.666/1993, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas;
III – que o projeto básico, no caso de obras e serviços de engenharia, ou o termo de referência, no caso da aquisição de bens e serviços, tenham sido elaborados de acordo com o que preceitua a Lei nº 8.666, de 1993;
IV – que o objeto da licitação deve guardar compatibilidade com o objeto do convênio, caracterizado no Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos;
V – que a empresa vencedora da licitação venha mantendo durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CAPÍTULO XI
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42 A função gerencial e fiscalizadora será exercida pelos órgãos ou entidades concedentes, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não as justificativas com relação a eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo das ações dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso.
Art. 43 A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.
§ 1º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado servidores de Mato Grosso.
§ 2º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 44 O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras e serviços de engenharia por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Normativa, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.
Art. 45 Os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado que celebrarem qualquer tipo de convênio que envolva a transferência de recursos, com órgãos ou entidades da administração pública, entidades sem fins lucrativos deverão nomear, por portaria, um Servidor do Quadro de Pessoal, com vinculação à Área Técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a fiscalização do convênio, responsabilizando-se pelo acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas da execução física do objeto.
§ 1º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do convênio, poderá:
I – valer-se do apoio técnico de terceiros;
II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade, desde que tenham capacidade técnica; e
III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
§ 2º Além do acompanhamento de que trata o § 1º, a Controladoria Geral do Estado (CGE) realizará auditorias periódicas nos convênios celebrados pelo Estado.
Art. 46 No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III – a regularidade das informações registradas pelo convenente no SIGCon; e
IV – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Art. 47 A execução e o acompanhamento da implementação de obras deverá ser realizado por regime especial de execução, disciplinado pelo concedente, que deverá prever:
I – estratificação das formas de acompanhamento por faixa de valor do convênio;
II – requisitos e condições técnicas, além daqueles previstos nesta Instrução Normativa, necessárias para aprovação dos projetos de engenharia;
III – elementos mínimos a serem observados na formação dos custos do objeto do convênio;
IV – mecanismos e periodicidade para aferição da execução das etapas de obra; V – dispositivos para verificação da qualidade das obras; e
VI – cumprimento das exigências do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 48 O concedente estabelecerá o cronograma de acompanhamento das metas e etapas conveniadas, devendo definir a periodicidade da emissão do parecer técnico acerca do cumprimento das metas previstas.
§ 1º No caso de convênio cuja execução se dê através do repasse de somente uma parcela, será emitido parecer técnico, no mínimo em uma ocasião, relativo aos atos que já foram realizados, apontando a previsão de cumprimento do objeto no prazo estabelecido.
§ 2º Com a finalidade de obter a avaliação prévia quanto à eficácia e a efetividade das ações em execução, o parecer técnico a que se refere este artigo mencionará, de forma objetiva:
I – os resultados mensuráveis obtidos com a execução do convênio;
II – comprovação de outros benefícios, impactos econômicos ou sociais obtidos.
§ 3º Para o acompanhamento da execução dos convênios formalizados para realização de obras e serviços de engenharia, cuja programação do repasse prevê mais de uma parcela, o convenente será obrigado a encaminhar, à fiscalização do concedente, cópia do boletim de medição de cada etapa cumprida mensalmente, conforme o cronograma físico-financeiro definido no projeto básico.
§ 4º O concedente disponibilizará o modelo de boletim de medição a ser adotado pelo convenente.
§ 5º A adoção do modelo de medição pela convenente não dispensa o concedente de exigir e providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra.
§ 6º A emissão do parecer técnico pela fiscalização do concedente, deverá ser precedida da vistoria in loco.
§ 7º O dirigente do órgão ou entidade concedente poderá determinar a realização de vistoria in loco, a qualquer tempo, se entender necessário.
Art. 49 Ao final da execução do convênio, o Fiscal do Convênio emitirá parecer técnico na forma de relatório final da execução física do objeto, independentemente da prestação de contas devida pelo órgão ou entidade convenente.
Parágrafo único. O relatório final, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; e
II – análise das atividades realizadas, cumprimento das metas e impacto de benefício socioeconômico obtido em razão da execução do convênio, bem como quais foram os métodos utilizados nessas análises.
Art. 50 O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente: I – instaurará o procedimento de Tomada de Contas Especial;
II – registrará o convenente como inadimplente no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon); e
III – notificará o resultado da Tomada de Contas Especial ao convenente.
Art. 51 O concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente, quando detectados indícios de crime contra a administração pública no decorrer da execução ou da prestação do convênio.
Art. 52 A inobservância do disposto no art. 51 constitui em omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. (Acrescentado pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Não publicado originalmente.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Art. 53 São obrigações do Fiscal do Convênio:
I – fiscalizar a execução do objeto pactuado.
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do convênio, de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados.
III – emitir ou homologar parecer técnico que ateste a realização de etapa prevista no Plano de Trabalho do convênio, como requisito para transferência das parcelas de recursos previstas no cronograma de desembolso.
IV – no caso de convênio, cuja execução se dê através do repasse de somente uma parcela, emitir ou atestar pareceres técnicos, no mínimo em uma ocasião, relativo aos atos que já foram realizados, apontando quais são as perspectivas de cumprimento do objeto no prazo estabelecido.
V – emitir ou homologar parecer técnico relativo à execução física do convênio na forma de relatório final, independentemente da prestação de contas devida pelo órgão ou entidade convenente.
Art. 54 O administrador público, o Fiscal do Convênio, o órgão ou entidade convenente e seus dirigentes respondem solidariamente por eventual restituição aos cofres públicos dos valores transferidos cuja aplicação não fique plenamente demonstrada e o órgão concedente não cumpra suas obrigações pertinentes à fiscalização do objeto pactuado.
Art. 55 O responsável por parecer técnico que concluir pela satisfatória execução do objeto do convênio responderá civil, administrativa e criminalmente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 56 O acompanhamento e análise da prestação de contas da execução financeira do objeto pactuado deverão ser realizados pela área responsável pelo gerenciamento de convênios dos órgãos ou entidades concedentes.
Art. 57 Os órgãos ou entidades concedentes, por intermédio do Fiscal e do Setor de Convênios, também deverão monitorar a execução física e financeira através do SIGCon, de modo a evitar atrasos na liberação das parcelas e, consequentemente, na consecução do objeto conveniado.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 58 O órgão ou entidade convenente que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar ao concedente a prestação de contas do total dos recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso.
Art. 59 As despesas deverão ser comprovadas mediante documentos originais, devendo os recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Convenente, devidamente identificados com o título e número do convênio.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em arquivo em boa ordem, nas dependências do convenente, à disposição do concedente e dos Órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final pelo órgão concedente.
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 60 A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da seguinte documentação:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
c) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
d) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
e) Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do Convênio, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços ou produtos;
f) Cópia dos cheques, notas de ordem bancária e/ou comprovantes de transferência eletrônica;
g) Cópia dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento, quando for o caso;
h) Extrato da conta bancária que demonstre a execução realizada no período;
i) Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
j) Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando se aplicar.
l) Cópia das Cotações de Preços realizadas no caso de dispensa de licitação;
m) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
Parágrafo único. Para os convênios que tratam de obras e serviços de engenharia, a aprovação da prestação de contas parcial também estará condicionada à análise pela área técnica dos boletins de medição das etapas da obra ou do serviço devidamente cumpridos mensalmente, bem como do relatório técnico de execução, que na ocasião, após vistoria in loco, será emitido o parecer de vistoria da obra pelo Fiscal do Convênio, previsto no artigo 48 desta Normativa.
Art. 61 O processo de prestação de contas deverá ser submetido a uma análise de conformidade no Setor de Xxxxxxxxx, em formulário próprio disponível no SIGCon, quando deverá ser verificada as exigências do artigo anterior, como pré-requisito para recebimento da prestação de contas e encaminhamento para análise do mérito pela Fiscal do Convênio.
Art. 62 Após ser recebida, a prestação de contas será encaminhada para análise técnica e financeira, com emissão dos respectivos pareceres, sendo obrigatório o registro do resultado no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
§ 1º Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará o convenente, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação.
§ 2º Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa do órgão ou entidade concedente deverá determinar o registro do fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), e a abertura da Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob
pena de responsabilidade.
Art. 63 A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subsequentes do próprio convênio e impedirá a celebração de novos convênios com o Estado.
Art. 64 No caso de não apresentação da prestação de contas parcial dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa ou pelo Órgão Concedente, o convenente será inscrito como inadimplente no SIGCon manualmente pelo concedente e a seu critério.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 65 A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira do convênio, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo convenente, que poderá ocorrer da seguinte forma:
I – quando os recursos forem liberados em parcela única, não haverá prestação de contas parcial, e a prestação de contas final será composta dos seguintes documentos:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
c) Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
d) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
e) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
f) Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XI);
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio, quando for o caso (Anexo XII);
h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso (Anexo XIII);
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota fiscal e ficha de tombamento, quando for o caso (Anexo XIV);
j) Cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do Convênio;
l) Cópia das notas de ordem bancária e/ou transferências eletrônicas;
m) Cópia dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento, quando for o caso;
n) Extrato da conta bancária específica de todo o período de execução do convênio, da liberação da 1ª parcela à devolução do saldo;
o) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 8666/93, quando for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido;
p) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo Concedente;
q) Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
r) Cópia das Cotações de Preços realizadas no caso de dispensa de licitação;
s) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
II – quando os recursos forem liberados em duas ou mais parcelas, e considerando que os documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de contas parciais, a prestação de contas final será composta dos relatórios consolidados de todo o período e demais documentos, conforme abaixo:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
c) Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
d) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
e) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
f) Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XI);
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio, quando for o caso (Anexo XII);
h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso (Anexo XIII);
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota fiscal e ficha de tombamento (Anexo XIV);
j) Extrato da conta bancária específica referente a todo o período de execução do Convênio;
l) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 8666/93, se for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido;
m) Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso.
n) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente.
o) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
Parágrafo único. O concedente deverá registrar no SIGCon o recebimento da prestação de contas.
Art. 66 O convenente deverá prestar contas das despesas executadas durante a vigência do convênio e devolver, à conta do tesouro estadual, o saldo financeiro remanescente, caso exista.
Parágrafo único. Na apuração dos saldos financeiros remanescentes para fins de devolução deverá ser observada a proporcionalidade entre os recursos efetivamente transferidos e a contrapartida prevista no convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 67 Considera-se saldo financeiro do convênio todos os recursos não utilizados durante sua vigência, oriundos de:
I – liberações efetuadas pelo concedente e da contrapartida do convenente;
II – rendimentos de aplicação financeira dos recursos recebidos do concedente e da contrapartida.
Art. 68 O recolhimento de saldo financeiro do convênio será efetuado à conta única do tesouro estadual.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao concedente ou ao Tesouro Estadual, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivo crédito, na conta única do tesouro estadual, do montante devido pelo convenente.
Art. 69 A prestação de contas final deverá ser apresentada ao concedente em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, devendo o processo ser submetido a uma análise de conformidade no Setor de Convênios, em formulário próprio disponível no SIGCon, como pré-requisito para recebimento da mesma e encaminhamento para análise de mérito.
Art. 70 Incumbe ao órgão ou entidade concedente se manifestar sobre a regularidade ou não da utilização dos recursos do convênio e, caso ocorra a extinção do órgão ou entidade concedente, a quem o suceder.
Art. 71 A partir da data do recebimento, a prestação de contas final deverá ser analisada pelo órgão ou entidade concedente no prazo de 90 (noventa) dias, incluindo-se neste prazo o pronunciamento do ordenador de despesas quanto à aprovação ou não da prestação de contas.
§ 1º O Fiscal do Convênio, após análise e avaliação da prestação de contas parcial ou final, emitirá relatório final quanto à execução física e o alcance dos objetivos do convênio, podendo valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local da execução do Convênio.
§ 2º O Setor de Convênios ou equivalente, emitirá parecer financeiro quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 3º O Ordenador de Despesas, com base nos pareceres técnico e financeiro emitidos, deverá pronunciar-se através de despacho ou documento específico, quanto à aprovação ou não das prestações de contas, cujo resultado deverá ser registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
Art. 72 Verificada quaisquer irregularidades na prestação de contas final o Órgão Concedente deverá notificar o convenente para providenciar sua regularização em até 30 (trinta) dias e registrar o fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon) como prestação de contas em diligência. Não sendo sanada a irregularidade o órgão concedente deverá proceder a notificação do convenente pela segunda vez, que terá o prazo prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Exauridas as providências de regularização, e não sendo aprovada a prestação de contas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – Registro automático do convenente como inadimplente no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon);
II – Instauração da Tomada de Contas Especial e demais medidas necessárias, sob pena de responsabilidade.
Art. 73 As disposições de que tratam o artigo71 desta Instrução Normativa também se aplicam aos casos em que o convenente não comprove a aplicação ou o recolhimento para o concedente, da contrapartida e de eventuais rendimentos da aplicação no mercado financeiro, bem como de possíveis saldos existentes.
Art. 74 A não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no artigo 68 desta Instrução Normativa, acarretará o lançamento automático do convenente como inadimplente no SIGCon.
§ 1º O concedente deverá notificar o xxxxxxxxxx xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, apresentar a prestação de contas, ou devolver os recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
§ 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo e não cumpridas as exigências, deverá ser instaurada a Tomada de Contas Especial.
§ 4º No caso de aprovação da prestação de contas apresentada ou devolução dos recursos, o setor de convênios ou equivalente, deverá registrar sua aprovação no
SIGCon, e arquivar para posterior análise pelos órgãos competentes.
§ 5º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, cabe ao gestor público sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
§ 6º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 7º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 75 A não apresentação da prestação de contas final ou sua não aprovação pelo concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado impedirá a celebração de novos convênios com o Estado.
Art. 76 No caso de não aprovação da prestação de contas parcial ou final pelo concedente ou a não aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de Contas do Estado, o concedente deverá inscrever o convenente como inadimplente no sistema.
CAPÍTULO XIII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 77 A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano, identificar os responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento, será instaurada pelo setor competente do órgão Concedente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, quando:
I – não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias, concedidos em notificação, pelo concedente;
II – não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Instrução Normativa;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
g) não devolução de eventuais saldos de convênio.
III – ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial será instaurada ainda, por determinação dos Órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
Art. 78 A abertura da Tomada de Contas Especial será precedida, obrigatoriamente, da notificação do convenente, conforme disposto no artigo72 desta Instrução Normativa, e da criação de comissão própria para realização dos trabalhos, caso não exista na estrutura do órgão um setor específico com tal atribuição.
Parágrafo único. As informações referentes às notificações, a abertura da Tomada de Contas Especial e sua conclusão deverão ser inseridas no SIGCon pelo órgão ou entidade concedente, no módulo respectivo.
Art. 79 Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I – sendo aprovada as contas ou comprovado o recolhimento do débito durante o processo de Tomada de Contas Especial, deverá ser dado baixa da inadimplência.
II – não sendo aprovada as contas pela comissão ou pelo setor competente para apuração, deverá ser mantida a inadimplência no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente;
Art. 80 Concluída a Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhada o processo original à Controladoria Geral do Estado (CGE), para revisão e emissão de parecer.
Art. 81 Finalizado o processo de Tomada de Contas Especial, e não sendo aprovadas as contas e nem devolvido o saldo apurado, deverá encaminhar o processo original ao Tribunal de Contas do Estado para as providências legais.
§ 1º Na hipótese do órgão ou entidade convenente apresentar a prestação de contas, após a finalização do processo de Tomada de Contas Especial, a documentação apresentada deverá ser analisada pelo concedente, com base no disposto na Seção II – Da Prestação de Contas Final - desta Instrução Normativa.
§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, o concedente deverá comunicar o Tribunal de Contas do Estado e à Procuradoria Geral do Estado acerca da apresentação da prestação de contas pelo convenente.
Art. 82 A Tomada de Contas Especial também poderá ser instaurada para apurar fato praticado pelo administrador anterior, mediante solicitação do convenente, apresentação dos documentos necessários à apuração do fato, e comprovação de que tomou as medidas judiciais necessárias ao ressarcimento do dano e penalização do administrador faltoso.
Parágrafo único. Após instaurada a Tomada de Contas Especial, o concedente deverá suspender a inadimplência no SIGCon, devendo o administrador atual dar prosseguimento na execução regular do objeto, no caso de continuidade do convênio.
Art. 83 – Será dispensada a tomada de contas especial, quando:
I – o valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – o prazo transcorrido entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa cometente seja superior a 10 (dez) anos.
§ 1º A autoridade competente deve consolidar os diversos débitos do mesmo responsável cujo valor seja inferior ao mencionado no inciso I deste artigo, devendo instaurar tomada de contas especial se o seu somatório, perante o mesmo órgão ou entidade repassadora, atingir R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º A dispensa de instauração da tomada de contas especial não desobriga a autoridade competente da adoção das medidas administrativas internas necessárias à caracterização ou elisão do dano e ao ressarcimento ao Erário.
CAPÍTULO XIV DA RESCISÃO
Art. 84 Constitui motivo para rescisão unilateral do convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, principalmente quando constatadas as seguintes situações:
I – utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II – aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 27 desta Instrução Normativa;
III – falta de aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do convênio ou em desacordo com o Plano de Trabalho;
IV – falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos no instrumento.
V – em decorrência da constatação de fraude, nulidade, ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos licitatórios realizados pelo convenente, no decorrer da execução das etapas constantes do Plano de Trabalho.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando motivada por uma das situações explicitadas acima, ensejará a abertura da Tomada de Contas Especial pelo setor competente do órgão concedente.
Art. 85 A rescisão consensual ocorrerá quando os partícipes resolverem pôr fim à relação convenial devido à falta de interesse ou por uma decisão aceita por ambos, e sua formalização deverá ser executada diretamente no SIGCon, no módulo respectivo, que gerará o Termo de Rescisão e impedirá que o convenente se torne inadimplente no final da vigência do convênio.
Art. 86 Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes dos recursos transferidos pelo concedente, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata abertura da Tomada de Contas Especial a ser providenciada pelo órgão ou entidade concedente.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 Os atos de competência do ordenador de despesa e da unidade técnica responsável pelo programa do Órgão ou Entidade Concedente poderão ser delegados na forma da Lei.
Art. 88 Não se aplicam às exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos:
I – cuja execução de um programa, projeto ou atividade, não envolva a transferência de recursos entre os partícipes, devendo o Termo de Cooperação ser o instrumento utilizado nestes casos;
II – celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, exceto quando se tratar de procedimentos administrativos adotados pelo concedente ou que traga benefícios à consecução do objeto do convênio;
III – destinados à execução descentralizada de programas de atendimento direto ao público, que envolva a transferência direta de fundos estaduais a fundos municipais;
IV – destinados à execução descentralizada de ações de interesse do órgão de origem,
por Órgão ou Entidade da administração direta ou indireta estadual, devendo tal execução ocorrer através de termo de cooperação com descentralização orçamentária;
V – que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
VI – homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem oriundos de fonte de financiamento externa;
VII – às transferências de recursos para execução de programas, projetos ou atividades em parceria com órgão ou entidade da Administração Pública de outros Estados ou Municípios que decorram de determinação constitucional ou legal, ou ainda com base em norma específica, casos em que deverão ser fixados os critérios de habilitação, transferência e aplicação dos recursos públicos.
Art. 89 (suprimido) (Suprimido pela IN. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15)
Redaçao original.
Art. 89 É obrigatória a utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos, a que se refere os artigos 13 e 14 desta Normativa.
Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 90 Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, repassadores de recursos financeiros oriundos do orçamento estadual, deverão disponibilizar no SIGCon seus programas, projetos e atividades, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual (LDO).
Art. 91 Ficam alterados os formulários que constituem os Anexos I a XIV da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 003/2009, a serem utilizados pelo convenente na formalização do instrumento de convênio e respectiva prestação de contas.
Art. 92 Ficam revogados os formulários de Solicitação de Remanejamento de Plano de Trabalho e de Solicitação de Ampliação de Metas no Plano de Trabalho.
Art. 93 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 94 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 02 de fevereiro de 2015, revogando-se, em especial, Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 003/2009, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 004/2009, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 01/2011, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 001/2012 e demais disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 23 de fevereiro de 2015.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário de Estado de Planejamento
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Secretário de Estado da Fazenda
CIRO RODOLPHO PINTO DE XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário-Controlador Geral do Estado
Obs.: Suprimido o Anexo XV pela I.N. Conj. 005/15, efeitos retroativos a 02/02/15.