PROJETO BÁSICO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Executiva
Secretaria de Gestão Corporativa Diretoria de Administração e Logística
Coordenação-Geral de Governança e Inovação em Administração e Logística
PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
1.1. O presente Projeto Básico destina-se à cessão de uso, a título oneroso, de uma área, medindo 8 m² (oito metros quadrados), compreendendo 3,64 m2 (três metros e sessenta e quatro centímetros quadrados) situados nas dependências do Edifício Sede do Ministério do Trabalho e Previdência e 4,36 m2 (quatro metros e trinta e seis centímetros quadrados) localizado no Edifício Anexo do Ministério do Trabalho e Previdência, ambos localizados na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, em Brasília, Distrito Federal para a instituição financeira Banco do Brasil S/A em suas atividades finalísticas.
2. DAS JUSTIFICATIVAS E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. A CESSÃO DE USO ONEROSO justifica-se pela necessidade do Ministério do Trabalho e Previdência dispor de 03 (três) Postos de Atendimento Bancário Eletrônico – PAE, do Banco do Brasil, facilitando acesso às transações bancárias com maior rapidez e conforto, com vistas a operacionalizar transações bancárias de servidores e fornecedores, bem como outras operações de interesse do Órgão.
2.2. A prestação de serviços bancários atende aos interesses do Órgão e dos servidores, de acordo com o prescrito no Art. 12 do Decreto n° 3.725/2001:
“Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
...
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
- disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição;
- inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;
- compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente; IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
- aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;
- precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
- participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;
- quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e
- outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União.”
2.3. Assim, possuir terminais de autoatendimento dessa Instituição bancária dentro das dependências do Ministério resulta tanto em agilidade quanto em facilidade para os servidores no que se refere à movimentação dos seus vencimentos quanto no relacionamento de contratação e liquidação de créditos de modo geral, proporcionando agilidade e economia de tempo, com resultado positivo para a Administração.
2.4. O contrato de cessão de uso ampara a prestação dos serviços bancários, concedidos pelo Banco do Brasil aos servidores deste Ministério, sendo que aquela instituição integra o Sistema financeiro nacional, sob a forma de sociedade de economia mista, fazendo parte da administração pública indireta vinculada ao Ministério da Economia, que auxilia na política de crédito do Governo Federal do Brasil, estando, assim, dentro do universo da Administração Pública.
2.5. Conforme Informação disponibilizada pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP/SGC (18653696), do total de 1043 pessoas (incluindo servidores ativos, empregados públicos, anistiados, estagiários, entre outros) que trabalham, em Brasília, no Ministério da do Trabalho e Previdência, 667 pessoas possuem contas ativas no Banco do Brasil S/A, ou seja, uma porcentagem de 63,95%. Considerando o restante do Ministério da Economia, esse percentual sobe para 65,34%. Tais dados corroboram que é expressiva a parcela de servidores que utilizam-se do Banco do Brasil como instituição bancária e reforçam a importância que os Postos de Atendimento Bancário Eletrônico – PAE tem em facilitar e dar agilidade, ao público dos edifícios, no acesso as suas transações bancárias.
2.6. Na avaliação do espaço físico verificou-se que a área comporta perfeitamente a instalação do Ponto de Atendimento Eletrônico-PAE, em localização estratégica de fácil acesso a todos os clientes do banco, com a devida segurança; e, não acarretando problemas na movimentação de servidores, prestadores, usuários do ente e visitantes, na estrutura física do edifício.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. A cessão de uso, objeto deste Projeto Básico, tem amparo legal na Lei 9.636 de 15/05/1998 (Administração de bens imóveis), Decreto nº 3.725 de 10/01/2001 (Regulamenta a Lei 9.636 de 15/05/1998), Portaria nº 05 de 22/02/2001 da Secretaria de Patrimônio da União (Regras para cessão); e conforme previsão do art. 25 a lei nº 8.666, de 1993 (Normas gerais de Licitação); Instrução Normativa nº 04/STN, de 30 de agosto de 2004 (Instruções para movimentação da Conta Única do Tesouro).
3.2. A presente contratação enquadra-se como cessão de uso oneroso com inexigibilidade de licitação conforme previsão do art. 25 a lei nº 8.666, de 1993 e de ORIENTAÇÃO NORMATIVA CJUMG Nº 67, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
EMENTA: INSTALAÇÃO DE POSTOS BANCÁRIOS E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO EM ÁREAS DE IMÓVEIS PÚBLICOS. CESSÃO DE USO ONEROSA. ART. 20 DA LEI Nº 9.636/1998 C/C ART. 12, I, DO DECRETO nº 3.725/2001. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A instalação de postos bancários e terminais de autoatendimento em áreas de imóveis públicos deve se dar por meio do instituto da “cessão de uso” de que trata o art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 12, I do Decreto nº 3.725/2001.
2. A cessão de uso para o funcionamento de postos bancários em áreas de imóveis públicos, inclusive oficiais, deve ser caracterizada pela nota da onerosidade. 3.Presentes as condições de competitividade para a cessão de uso, necessária será a realização do devido procedimento licitatório.
4. A competição viável não é apenas aquela em que possível haver disputa, mas aquela em que a disputa não ofereça obstáculos ao interesse público, tornando sua realização inútil
ou prejudicial.
5. É lícita a contratação direta com bancos – oficiais (Banco do Brasil e CEF) ou não –, por inexigibilidade de licitação fundada no art. 25, caput da Lei 8666/93, desde que o interesse
na formalização da cessão seja demonstrado nos autos por elementos objetivos e reste observado o princípio da isonomia.
6. O critério objetivo mais adequado para definição dos bancos beneficiários da cessão de uso deve ter por base percentual mínimo de clientes dentre os servidores do órgão, tendo em conta a relação custo benefício da medida.
7. Em atenção ao princípio da isonomia, o órgão ou entidade que efetivar a cessão deve abrir, permanentemente, a todos os bancos que cumprirem o percentual mínimo fixado, a oportunidade de instalarem seus caixas eletrônicos, nas mesmas condições já praticadas.
4. DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CESSÃO DE USO
4.1. A presente cessão é feita com a observância, também, das seguintes condições;
4.1.1. vedação de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
4.1.2. obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade vinculada ao objeto da cessão de uso e com a utilização do imóvel;
4.1.3. compatibilidade do horário de funcionamento da referida atividade com o do Ministério do Trabalho e Previdência;
4.1.4. exercício da citada atividade sem prejudicar a atividade-fim ou o funcionamento do nominado Órgão;
4.1.5. aprovação prévia da CEDENTE, através do nominado Órgão, para a realização de qualquer obra de adequação ao espaço físico a ser utilizado pela(o) CESSIONÁRIA(O);
4.1.6. precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço
4.1.7. público, independentemente de indenização;
4.1.8. participação proporcional da(o) CESSIONÁRIA(O) no rateio das despesas com água, energia, vigilância e conservação;
4.1.9. fiscalização periódica por parte da CEDENTE.
5. CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO
5.1. É proibido ao Banco do Brasil emprestar, ceder ou utilizar o espaço cedido para outra finalidade, no todo ou em partes, sem o prévio consentimento deste Órgão.
5.2. O Banco do Brasil se obriga a manter o espaço cedido em perfeitas condições de conservação, com todas as suas instalações em funcionamento, ressarcindo ao Ministério do Trabalho e Previdência qualquer prejuízo decorrente do uso inadequado do objeto.
5.3. O imóvel deverá ser utilizado pelo Banco do Brasil exclusivamente para instalações de três unidades de Posto de Atendimento Eletrônico (caixa eletrônico).
6. DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO
6.1. De acordo com o Decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001, inciso VII do artigo 13, a cessionária deverá participar de forma proporcional dos rateios dos serviços utilizados no prédio.
“Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
(...)
VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;”
6.2. Portanto, todas as despesas decorrentes da manutenção e conservação da área cedida, bem como as relativas à energia elétrica, água, vigilância, conservação e outras que venham a surgir, correrão às expensas do Banco do Brasil, que serão detalhadas em planilha a ser elaborada mensalmente por este órgão. Será emitida Guia de Recolhimento da União para ser quitada em até dez dias úteis.
6.3. O Banco do Brasil S/A-BB participará, proporcionalmente, do rateio das despesas elencadas no item 6.2 deste documento, na fração de 0,03% referente à 3,64 m2 de área cedida no Ed. Sede e de 0,05% referente à 4,36 m2 de área cedida no Ed. Anexo, ambos do Bloco F da Esplanada dos Ministérios, em Brasília.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
7.1. A CEDENTE obriga-se a:
7.1.1. Ceder a mencionada área do imóvel à(o) CESSIONÁRIA(O), para a finalidade indicada no Subitem 1.1 deste Projeto Básico;
7.1.2. Permitir o acesso dos empregados da(o) CESSIONÁRIA(O) às suas dependências, para a manutenção dos equipamentos;
7.1.3. Acompanhar e fiscalizar a execução da cessão de uso;
7.1.4. Informar, mensalmente, à(o) CESSIONÁRIA(O), o valor do rateio, proporcional, das despesas de água, energia, vigilância e conservação.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
8.1. A(O) CESSIONÁRIA(O) obriga-se a:
8.1.1. Utilizar a área cedida, exclusivamente, na finalidade definida por este Projeto Básico;
8.1.2. Pagar, regularmente, os valores mensais fixados a título de retribuição pela cessão de uso objeto deste Projeto Básico;
8.1.3. Arcar com o valor do rateio, proporcional, das despesas de água, energia, vigilância e conservação;
8.1.4. Obter licenças, alvarás, autorizações etc, junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento da atividade de apoio a que a presente cessão de uso se destina;
8.1.5. Elaborar relatório de vistoria inicial com fotos da situação atual do imóvel com vistas à futura restituição da área cedida do imóvel, em perfeito estado de conservação;
8.1.6. Manter as instalações da área cedida em perfeito estado de conservação;
8.1.7. Cumprir as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas sociais, previdenciários, civis e comerciais que onerem a atividade vinculada à mencionada cessão de uso, eximindo a CEDENTE de quaisquer responsabilidades;
8.1.8. Não se utilizar de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Lei nº 9.854/1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358/2002);
8.1.9. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para definição do seu nome como beneficiária da indicada cessão de uso do bem;
8.1.10. Cumprir as disposições dos regulamentos internos do Ministério do Trabalho e Previdência;
8.1.11. Não usar o nome do Ministério do Trabalho e Previdência para aquisição de bens, assim como para contratar serviços;
8.1.12. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, à CEDENTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes;
8.1.13. Permitir que a CEDENTE realize as ações de fiscalização da execução do Contrato, acolhendo as observações e exigências que por ela venham a ser feitas;
8.1.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas.
8.2. Durante a vigência do Contrato de Cessão, a Cessionária compromete-se a efetuar as suas expensas, as reparações ou consertos aos danos a que der causa, salvo os decorrentes da utilização e dos desgastes naturais da área cedida, bem como mantê-la em boas condições de conservação, higiene e limpeza;
8.3. Restituir a área cedida ao final da vigência do Contrato em idênticas condições às do recebimento, ficando obrigada a restabelecer o seu estado original, na hipótese de haver promovido benfeitorias que lhes tenham alterado as características;
8.4. Fica facultado a Cessionária realizar na área cedida, às suas expensas, as benfeitorias e acessões que desejar, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, independente de qualquer pagamento ou vantagem, de parte a parte, não se compreendendo entre as benfeitorias aqui referidas do equipamento e acessórios de propriedade da cessionária que serão por ela retirados, quando findo ou rescindido a cessão;
8.5. A execução de benfeitorias ou acessões que, por sua natureza impliquem em alteração ou modificação da estrutura do imóvel onde se localiza a área cedida, somente poderão ser realizadas mediante prévio e expresso consentimento da cedente.
8.6. A CESSIONÁRIA deverá efetuar manutenção elétrica nas áreas cedidas e responsabilizar-se por quaisquer reparos necessários à continuidade dos serviços.
8.7. A CESSIONÁRIA deverá comunicar ao CEDENTE, por escrito, qualquer anormalidade verificada nas instalações da área e/ou a impossibilidade de execução de quaisquer obrigações, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
8.8. A CESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela guarda e conservação de todos os bens de sua propriedade, destinados à exploração de suas atividades, não cabendo ao CEDENTE responsabilizar-se por despesas decorrentes de eventuais avarias, desaparecimento ou inutilização dos mesmos, por qualquer razão.
8.9. A CESSIONÁRIA deverá aceitar todas as decisões, métodos de inspeção, verificação e controle, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos e explicações que o CEDENTE julgar necessário.
8.10. A CESSIONÁRIA se compromete a manter os caixas eletrônicos instalados no local abastecidos com cédulas de dinheiro.
9. DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do Contrato será de doze meses contatos a partir da data de assinatura deste instrumento, prorrogável até o limite de 60 meses, conforme artigo 57, II, da Lei 8.666/93:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
...
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; "
10. DO VALOR
10.1. O valor mensal da contraprestação pelo uso da área objeto da cessão ora formalizada será de R$ 38,28/mês (trinta e oito reais e vinte e oito centavos) para 01 (hum) Posto de Atendimento Bancário Eletrônico – PAE localizado no Térreo do Bloco F Edifício Sede e de de R$ 49,03/mês (quarenta e nove reais e três centavos) para 02 (dois) Postos de Atendimento Bancário Eletrônico – PAE localizados no Térreo do bloco F Edifício Anexo, correspondendo em 12 (doze) meses, ao total de R$ 1.047,72 (um mil e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Área | Valor mensal da cessão |
PAB Edifício Sede - 3,64 m2 | R$ 38,28 |
PAB Edifício Anexo - 4,36 m2 | R$ 49,03 |
10.2. O valor da contraprestação foi obtido utilizando a seguinte metodologia de cálculo: (Valor do m² no SPIUnet X área destinada à cessão X coeficiente de rentabilidade) .
10.3. A partir do valor atualizado do Imóvel cadastrado no SPÌUNet chegou-se ao valor do metro quadrado dividindo-se valor do imóvel pela área construída. Abaixo seguem os valores do metro quadrado para os edifícios do bloco F:
Valor m2 Sede = (Valor do Imóvel / Área Construída) = R$ 47.060.380,54 / 19.686,74 m2= R$ 2.390,46 /m2 Valor m2Anexo = (Valor do Imóvel / Área Construída) = R$ 71.514.166,22 / 27.984,10 m2 = R$ 2.555,53 /m2
10.4. Já o coeficiente de rentabilidade utilizado é da SECOVI/DF que é um índice calculado a partir das quantidades e preços médios dos imóveis. O índice funciona como um indicador que analisa a variação mediana dos preços de imóveis no mercado para a comercialização e locação. O último boletim Secovi publicado foi referente ao mês de julho de 2021 e o índice de rentabilidade para imóveis comerciais em Brasília aponta para 0,44% ( 18652957).
10.5. A CESSIONÁRIA participará também, proporcionalmente, do rateio das despesas com água, energia, vigilância e conservação, que não está incluso no valor da cessão onerosa acima descrito.
10.6. Mensalmente o cessionário recolherá à conta do Tesouro Nacional, uma GRU (Guia de Recolhimento da União) com os valores calculados da contraprestação pelo uso da área até o décimo dia útil do mês.
10.7. Em relação ao rateio de água, energia, vigilância e conservação, a Cedente emitirá uma Guia de Recolhimento da União para ser quitada em até dez dias úteis.
11. DO REAJUSTE
11.1. O valor da Cessão será atualizado, anualmente, a partir do decurso dos primeiros 12 (doze) meses de sua vigência, pela variação apurada do IPCA, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020, em seu ANEXO V, PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor da retribuição pelo uso do imóvel será reajustado anualmente, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
12. DO PAGAMENTO
12.1. O pagamento dos valores da contraprestação pecuniária indicada na Cláusula DO VALOR, de responsabilidade da(o) CESSIONÁRIA(O), deverá ocorrer até o 5° dia do mês subsequente ao vencido.
12.2. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido será acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = (6 / 100) / 365
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento VP = Valor da Parcela em atraso
13. DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A CEDENTE, através de Servidor designado, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na conformidade do disposto no art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
13.2. O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização de eventuais falhas ou irregularidades.
13.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
14. DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. A CESSIONÁRIA cometerá infração administrativa se:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente o Contrato;
14.1.2. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.3. cometer fraude fiscal;
14.1.4. descumprir qualquer dos deveres elencados no Contrato.
14.2. A(O) CESSIONÁRIA(O), se cometer qualquer das infrações acima indicadas e/ou referidas, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência;
14.2.2. multa de até dez por cento do valor do contrato;
14.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
14.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a(o) penalizada(o) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
14.3. Ficam sujeitas, também, às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, os que, em razão do Contrato:
14.3.1. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
14.3.2. hajam praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
14.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
14.6. Na aplicação da pena, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.7. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15. DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. Considerar-se-á rescindido o Contrato, independentemente de ato especial, retornando a área do imóvel à CEDENTE, sem direito da(o) CESSIONÁRIA(O) a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se:
15.1.1. vier a ser dado à área cedida utilização diversa da que a ela foi destinada nos termos do Contrato;
15.1.2. houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão;
15.1.3. ocorrer renúncia à cessão ou se a(o) CESSIONÁRIA(A) deixar de exercer suas atividades específicas ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência;
15.1.4. houver, em qualquer época, necessidade de a CEDENTE dispor, para seu uso, da área vinculada ao Contrato;
15.1.5. ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;
15.2. Nas hipóteses de revogação ou extinção da Cessão de Uso, a CONTRATADA, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para entrega do local.
16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Este procedimento administrativo engloba-se no apoio administrativo prestado pelo Ministério da Economia ao Ministério do Trabalho e Previdência, de acordo com o art. 8º do DECRETO Nº 10.761, DE 2 DE AGOSTO DE 2021.
16.2. Integram este Projeto Básico, para todos os fins e efeitos, o seguinte Anexo: Anexo I – Planta com a localização dos equipamentos
16.3. Submete-se este Projeto Básico para aprovação.
Documento assinado eletronicamente XXXXXXX XXXXXXXX
INTEGRANTE TÉCNICO 1701580
Documento assinado eletronicamente XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
INTEGRANTE TÉCNICO 1642074
Documento assinado eletronicamente XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
INTEGRANTE TÉCNICO 1018632
Documento assinado eletronicamente XXXXX XXXXXXXX XXXXX
INTEGRANTE ADMINISTRATIVO 1541527
APROVO Projeto Básico, no intuito de dar prosseguimento ao procedimento de contratação da Cessão Onerosa do Banco do Brasil.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXX DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Coordenador(a), em 18/10/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx, Administrador(a), em 18/10/2021, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, Diretor(a) de Administração e Logística, em 18/10/2021, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0, informando o código verificador 19220893 e o código CRC E19FEA7D.