CONTRATO Nº 060/2023
CONTRATO Nº 060/2023
DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DE VEÍCULOS, CELEBRADO ENTRE A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S. A – CEASA/PR E A EMPRESA PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO Nº 21.262.045-9
Pelo presente instrumento, de um lado CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S/A - CEASA/PR, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n.º 75.063.164/0001-67, com sede administrativa na cidade de Curitiba, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx x.x 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, XXX 80.230-000, neste ato representada por seus Diretores Presidente EDER XXXXXXX XXXXXXX, portador da CI/RG n.º 6.486.882-9, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e Administrativo Financeiro XXXX XXXX XXXX, portador da CI/RG n.º 1.178.639-1/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados em Curitiba/PR, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.340.639/0001-30, com sede na Cidade de Santana de Parnaíba/SP, na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – 0x xxxxx – xxxx 00 – Xxxxxx xx Xxxxx XX – Xxxxxxxxxx, XXX: 06.502-160, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, portadora da CI/RG n.º 48.537.010-4 e inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, acordam em celebrar o presente Contrato, obedecidas as condições constantes do Edital de Pregão Eletrônico n.º 014/2023- CEASA/PR, nos termos do Leis Federais n.º 13.303/2016, n.º 10.520/2002, Lei Complementar n.º 123/2006, pelo Regulamento Interno de Licitações, eventuais normas aplicáveis, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Pelo presente instrumento a contratada obriga-se a prestação serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Combustíveis de Veículos, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com a utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado (chip) e disponibilização de Rede Credenciada de Postos de Combustível, compreendendo a distribuição de etanol, gasolina comum e diesel, para veículos automotores da frota utilizada pela CEASA/PR, nos termos da legislação vigente, conforme especificações técnicas., de acordo com o especificado nas cláusulas e condições a seguir, bem como no anexo I deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
A prestação de serviços obedecerá ao estipulado neste contrato, às disposições constantes dos documentos que compõem o processo licitatório e que, independentemente de transcrição fazem parte integrante e complementar deste contrato, do Edital de Pregão Eletrônico nº 014/2023- CEASA/PR, e todos os anexos, Proposta e documentos que a acompanham firmados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO PARA ASSINATURA
O licitante vencedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da convocação, para a assinatura do contrato. Este poderá ser prorrogado por igual período, sob motivo justificado.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Será de 24 (vinte e quatro) meses sucessivos e ininterruptos, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser renovado por meio de Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que satisfeitos os requisitos dos arts. 71 e 72 da Lei nº. 13.303/16, e o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Parágrafo único - Qualquer alteração, prorrogação ou acréscimos no decorrer do presente contrato será objeto de termo aditivo, previamente justificado e autorizado pela autoridade competente da Xxxxx/PR.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes deste Instrumento correrão por conta do Orçamento Próprio da CEASA/PR, correspondente à Classificação Orçamentária Estadual 33903700 (Pessoal), 33903900 (Serviços) e com recursos próprios diretamente arrecadados, Fonte 250.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
O presente contrato terá o valor estimado mensal de R$ 48.328,50 (quarenta e oito mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor estimado global de R$ 1.159.884,00 (Um milhão cento e cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais) para o período de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único – O valor em Nota Fiscal relativo à Taxa de administração ofertada no Pregão Eletrônico nº 014/2023 será de 1 % (um por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Para o pagamento devido, somente serão considerados gastos autorizados na rede credenciada e efetivamente executados, sendo calculado da seguinte forma:
P = G + (T/100 x G) - ANS
Onde:
P = Valor do pagamento devido à contratada
T = Taxa de administração
G= Gastos incorridos pelo Ceasa/Pr com o abastecimento da frota de veículos no período de apuração de consumo.
ANS = Descontos relativos à aplicação do ANS. (quando ocorrer)
Parágrafo Primeiro - Os valores dos combustíveis fornecidos pela rede credenciada serão faturados de acordo com o preço à vista de bomba, por litro. Havendo quaisquer promoções nos postos credenciados, estas deverão, obrigatoriamente, ser estendidas aos veículos da frota da Ceasa Paraná.
Parágrafo Segundo - A Nota Fiscal de cobrança deve ser entregue até o último dia útil do mês e ser emitida para:
Centrais de Abastecimento do Paraná – S/A – Ceasa/Pr CNPJ 75.063.164/0001-67
Av. Silva Jardim, 303 – Bairro Rebouças Curitiba – Paraná
CEP 82.230-000
Parágrafo Terceiro - Para o mês de competência Dezembro, a NF deverá ser apresentada até último dia útil com expediente bancário, para pagamento até o dia 15 de janeiro.
A Nota Fiscal deverá detalhar o valor dos combustíveis fornecidos e o respectivo valor dos serviços de gerenciamento (taxa de administração), para formalizar o aceite, o gestor do contrato atestará a NF apresentada.
O ateste da NF é condição indispensável para o pagamento, não terá caráter de atestado de capacidade técnica e não isenta a contratada das responsabilidades contratuais e do ANS.
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Parágrafo Quarto - O pagamento será realizado até o dia 15 do mês subsequente à apresentação da nota fiscal, condicionado à manutenção das condições de habilitação.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxx as condições, taxas, impostos, seguro, encargos e obrigações tributários, sociais, trabalhistas, previdenciárias e outras incidentes pela prestação dos serviços contratados.
Parágrafo Sexto - Custos administrativos ou qualquer outro valor de natureza direta ou indireta necessários à plena execução do objeto do contrato, não sendo admitidos acréscimos , encargos ou quaisquer outras despesas.
Parágrafo Sétimo - As notas fiscais eletrônicas e toda e qualquer documentação relativa ao contrato deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx impreterivelmente dentro do mês da prestação do serviço/entrega do material.
Parágrafo Oitavo - A contratada, na hipótese de não possuir sede em Curitiba e que emitir nota fiscal eletrônica autorizada por outro município, deverá apresentar comprovação de cadastro de prestadores junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, conforme Decreto Municipal nº 1.676/2010. Parágrafo Nono - A não comprovação do cadastro junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, não impedirá a realização do pagamento pela Ceasa/Pr, porém implicará na retenção de 5% (cinco por cento) a título de ISS, nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 73/2009.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A CONTRATADA deverá fazer, até o momento da assinatura deste contrato, prestação de garantia no valor de 5% (cinco por cento) do valor máximo estimado para contratação no respectivo lote, optando por uma das modalidades dispostas no art. 70, § 1°, da Lei Federal n° 13.303/16.
Parágrafo Primeiro - Quando ocorrer alteração do valor contratual, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente, junto com o pedido da alteração, apresentar Garantia Contratual no valor correspondente até 5% (cinco por cento) do valor da Alteração, com a mesma validade do item acima, podendo optar pelas modalidades art. 70, § 1°, da Lei Federal n° 13.303/16.
Parágrafo Segundo - Caso ocorra Renovação Contratual, a CONTRATADA se obrigará apresentar nova Garantia Contratual, nas mesmas condições acima citadas, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor que constará no Termo Aditivo, e assim sucessivamente, a cada alteração do valor contratual;
Parágrafo Terceiro - A garantia oferecida responderá pela execução contratual, aí compreendida a satisfação plena de pagamento dos salários e respectivos encargos referentes ao quadro de funcionários e colaboradores da CONTRATADA, como também pelo pagamento de eventuais multas impostas ou indenizações devidas;
Parágrafo Quarto - Tratando-se de caução em dinheiro, a mesma ficará retida em seu valor total e somente será devolvida, atualizada monetariamente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 70 da Lei 13.303/16, após a execução do contrato, podendo então ser levantada pela CONTRATADA mediante requerimento.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além das contidas no Edital e Anexo I do Pregão Eletrônico n.º 014/2023-CEASA/PR:
I Alteração Subjetiva – É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica.
II Sigilo - A contratada não utilizará nem divulgará dados de infra-estrutura, arquitetura, organização e/ou qualquer outra informação relativa ao ambiente ou procedimentos da Ceasa/Pr.
III Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato. O preposto deverá comparecer, sempre que convocado, ao local designado pela Ceasa/Pr, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados aos serviços contratados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a convocação.
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IV Manter durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital da licitação e demais aditivos contratuais.
V Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Ceasa/Pr autorizada a descontar da garantia, caso prevista no edital, ou dos pagamentos devidos à contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
VI Cumprir o acordo de nível de serviços (ANS).
VII O descumprimento do ANS implica em desconto de percentual do serviço que não foi prestado, no valor e forma prevista em contrato.
VIII O eventual desconto de qualquer percentual de descumprimento do ANS, não desobriga a contratada da prestação do encargo não cumprido, nem dos demais encargos contratuais, nos prazos e condições estabelecidas.
IX Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, em conformidade com o edital e seus anexos, conforme legislação vigente, ou quaisquer outras que vierem a substituí-la, alterá-la ou complementá-la.
X Responsabilizar-se pelo pagamento aos postos credenciados decorrente do combustível efetivamente fornecido, ficando claro que a Ceasa/Pr não responde solidária ou subsidiariamente por esse pagamento.
XI Responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, bem como pelos danos causados à Ceasa/Pr ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização e o acompanhamento realizado pela Ceasa/Pr.
XII Fornecer ferramenta na plataforma Web que possibilite à Ceasa/Pr a abertura de ocorrências para correções sistêmicas ou operacionais relativas à execução dos serviços contratados. Para ocorrências em caráter emergencial (problemas operacionais graves como falhas no sistema ou impossibilidade de abastecimento na rede) deve ser corrigido em até 4 (quatro) horas.
XIII O posto de combustível por ela credenciado deverá estar autorizado a funcionar pelos Órgãos reguladores, conforme legislação específica do setor e ter condições de emitir, imediatamente após a realização do serviço, documento fiscal comprovando a operação (Cupom Fiscal ou Nota Fiscal).
XIV Manter, durante toda a execução do contrato, o número mínimo de postos credenciados. XV Não credenciar e/ou descredenciar o posto de abastecimento de combustível que esteja sancionado pelo não cumprimento das legislações vigentes sobre controle de poluição
do meio ambiente, em especial as regulamentações dos Órgãos Ambientais competentes.
XVI Comunicar imediatamente aos gestores do contrato e do Sistema, quaisquer fatos ou anormalidades que, por ventura, possam prejudicar o bom andamento e/ou o resultado final dos serviços.
XVII Fiscalizar todos os serviços prestados pela rede de postos credenciados, objetivando garantir um nível satisfatório de qualidade do sistema, bem como o recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação de fornecimento de combustíveis, a cargo dos estabelecimentos credenciados.
XVIII Fornecer todos os equipamentos periféricos necessários para operação do sistema, conforme solução tecnológica adotada, bem como, substituí-los, sempre que necessário, sem nenhum custo extra para a Ceasa/Pr.
XIX Fornecer gratuitamente os cartões magnéticos ou microprocessados para cada um dos veículos da frota, com validade indeterminada, inclusive nos casos de extravio e incorporação de novos veículos, sem custo extra para a Ceasa/Pr.
XX O prazo para confecção de cartão para estes novos veículos não poderá ser superior a 07 (sete) dias corridos.
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XXI Fornecer mensalmente, através do sistema, à Ceasa/Pr relação atualizada dos postos que integram a rede credenciada, que deverá conter: nome fantasia, razão social, CNPJ, inscrição estadual, endereço completo e telefone.
XXII Acompanhar a divulgação dos postos autuados e/ou interditados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, em razão de problemas com a qualidade do combustível fornecido e divulgar a informação, imediatamente, aos fiscais do contrato e dos gestores do Sistema além de providenciar o descredenciamento e a substituição por outro estabelecimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
XXIII Comunicar imediatamente à Ceasa/Pr quaisquer alterações verificadas com os postos da rede credenciada.
XXIV Atender no prazo máximo de 15 (quinze) dias as solicitações formuladas pela Ceasa/Pr quanto à substituição de postos não qualificados ou inadequados para a prestação dos serviços.
XXV Disponibilizar uma Central de Atendimento ao Cliente, que possibilite o acesso, por meio de call center (0800 – ligação gratuita) com funcionamento no mínimo de segunda-feira a sábado das 07:00 às 20:00, afim de prestar suporte técnico visando solucionar os problemas e esclarecer questões técnicas relacionadas ao funcionamento do sistema, tais como:
a) Procedimento para utilização do cartão nos postos de atendimento.
b) Dificuldade para consulta aos relatórios gerenciais na internet.
c) Ocorrência de eventuais falhas operacionais e providências necessárias para saná- las, sempre que necessário, não sendo aceito sistema de atendimento exclusivamente eletrônico.
XXVI Disponibilizar, por meio de correio eletrônico (e-mail), uma linha de comunicação direta com os fiscais do contrato e do Sistema, com o objetivo de divulgar, de forma rápida, todas as informações necessárias para a plena utilização do sistema.
XXVII Após o período de implantação, realizar reuniões de trabalho com periodicidade a ser definida, em que os consultores da empresa e os fiscais do contrato e os gestores do sistema analisarão os resultados obtidos durante o período anterior da realização da última reunião, para traçar o plano de ação para os próximos meses, visando à melhoria contínua, mediante a otimização do uso do sistema e a redução de custos.
XXVIII As reuniões de trabalho serão realizadas na Ceasa/Pr, cabendo à contratada elaborar os diagnósticos e apresentar proposta para o plano de ação a ser implementado, com base na sua expertise e com o apoio de ferramentas de gestão adequadas ao caso.
XXIX Os resultados obtidos a partir dos diagnósticos elaborados pela contratada deverão ser apresentados aos fiscais do contrato e do Sistema por ocasião das reuniões de trabalho, por meio de relatórios específicos, que serão entregues de forma impressa e em mídia, além de serem expostos, com apoio de equipamentos apropriados.
XXX Providenciar o cadastramento de usuários, veículos, bem como as eventuais alterações dessas bases, sempre que solicitado pelo fiscal do contrato, independente da existência de funcionalidade específica, disponível no software de gestão.
XXXI Por ocasião da assinatura do contrato, indicar os dados necessários a serem informados pela Ceasa/Pr, objetivando o cadastramento dos veículos, equipamentos e usuários.
XXXII Disponibilizar, sem ônus à Ceasa/Pr, as atualizações das funcionalidades do software, assim como as alterações por ele solicitadas.
XXXIII Guardar sigilo absoluto sobre as informações da Xxxxx/Pr em seu banco de dados, devendo mantê-las arquivadas e disponíveis, após a extinção do contrato, por no mínimo, 05 (cinco) anos.
XXXIV Fornecer a cada 06 (seis) meses, a partir da assinatura do contrato, a base de dados completa utilizada no serviço de gestão com os arquivos necessários para criação da instância (“database”) e carregamento dos dados para a instância criada. A base de dados deverá ser fornecida através de mídia eletrônica e deverá ser entregue à Ceasa/Pr com Termo de Entrega. Fornecer em formato CSV (dados separados por
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vírgula) todo o banco de dados desde o início dos serviços até a data da extinção do contrato.
XXXV Após entrega, a Ceasa/Pr deverá realizar a homologação da base de dados fornecida. Se a base de dados fornecida estiver correta será emitido um Termo de Aceite pela Ceasa/Pr. Caso contrário, o procedimento deverá ser refeito.
XXXVI Permitir à Ceasa/Pr acesso aos dados referentes ao contrato em modo consulta por mais 24 (vinte e quatro) meses após o término do contrato.
XXXVII A contratada deverá designar funcionário responsável pela gestão do contrato (preposto) – informando telefone fixo, celular e e-mail de contato – a fim de prestar atendimento às necessidades da Ceasa/Pr, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quando a urgência não determinar que seja imediatamente.
XXXVIII Demais obrigações conforme previstas na minuta de contrato, anexa ao edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I Fornecer à contratada, após a assinatura do contrato, o cadastro completo e atualizado dos veículos e condutores.
II Exercer a fiscalização dos serviços através de empregados especialmente designados, verificando se, no desenvolvimento dos trabalhos, estão sendo cumpridos os serviços e especificações previstas no edital, no termo de referência, na proposta e no contrato, de forma satisfatória, e documentando as ocorrências.
III Monitorar o uso do cartão magnético ou micro processado e registros no sistema da contratada a fim de assegurar que o mesmo está sendo utilizado exclusivamente pelo veículo a que se destina e de forma adequada.
IV Receber, analisar e conferir os relatórios da medição dos serviços prestados, e ainda, contestar as inconformidades detectadas, e solicitar à contratada eventual correção necessária.
V Comunicar a falta de cumprimento das obrigações à contratada para que as falhas possam ser corrigidas nos prazos estabelecidos no instrumento contratual.
VI Prestar à contratada todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados.
VII Convocar a contratada para reuniões, sempre que necessário.
VIII Responsabilizar-se, pelo recolhimento do Comprovante de Abastecimento e da correspondente Nota Fiscal de cada transação efetuada.
VIX Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas, correspondentes aos serviços efetivamente prestados pela contratada, no prazo pactuado, mediante as notas fiscais/faturas, devidamente atestadas, comunicando à contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de endereço de cobrança.
X Propor à contratada os ajustes necessários na prestação dos serviços, visando à melhoria contínua, mediante a otimização do uso do sistema e a redução de custos.
XII Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial quanto à aplicação de sanções e alterações do mesmo.
XII Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços, à Ceasa/Pr é reservado o direito de, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços prestados. Para tanto, a Ceasa/Pr deverá:
a) Ter livre acesso aos locais de execução do serviço.
b) Exercer, a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela contratada, sem ônus à Ceasa/Pr e nos prazos estabelecidos.
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c) Realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada, efetivando avaliações periódicas. A fiscalização, exercida no interesse da Xxxxx/Pr, não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, por qualquer dano que venha causar à Ceasa/Pr ou a terceiros.
XIII Havendo constatação por parte da Ceasa/Pr de irregularidades do estabelecimento credenciado, a contratada deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento integral do contrato.
XIV Executar, a medição dos serviços contratados, efetuando os descontos referentes ao descumprimento do ANS (se houver), sem prejuízo das demais sanções previstas.
XV Demais obrigações conforme previstas na minuta de contrato, anexa ao edital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBCONTRATAÇÃO
A subcontratação somente será admitida após prévio e expresso aceite da Ceasa Paraná, mediante a comprovação de que o subcontratado possui capacidade técnica, jurídica e administrativa, mediante a apresentação de todos os documentos exigidos no edital para habilitação da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS DE RESCISÃO
O inadimplemento, por parte da CONTRATADA, das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato assegurará à CONTRATANTE, nos termos do Capítulo II, Seção I, da Lei Federal 13.303/2016, o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação por escrito, através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
Parágrafo Primeiro – Fica a critério do ordenador de despesas da CONTRATANTE declarar rescindido o contrato, nos termos do caput desta Cláusula ou aplicar as multas de que trata a Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
Parágrafo Segundo – Fica este contrato rescindido de pleno direito pela CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos de inadimplemento por parte da CONTRATADA:
I. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos ou outra grave irregularidade que prejudique o cumprimento deste contrato;
III. Atraso injustificado no início do serviço ou a lentidão no seu cumprimento;
IV. Paralisação da prestação dos serviços, sem justa causa e sem prévia comunicação à
CONTRATANTE;
V. Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como de seus superiores;
VI. Cometimento reiterado de faltas;
VII. Decretação de falência, instauração de insolvência civil ou dissolução da
CONTRATADA;
VIII. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução deste Contrato;
IX. Xxxxxx, pela CONTRATADA, por mais de 30 (trinta) dias no pagamento de salários ou outras verbas remuneratórias a seus trabalhadores;
X. Sonegação pela CONTRATADA no pagamento dos encargos legais, sociais e tributários devidos;
XI. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII. A falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;
XIII. A superveniência da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.
Parágrafo Terceiro – A rescisão contratual também operar-se-á nos seguintes casos:
I. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada
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a CONTRATANTE, devidamente deduzidas em processo administrativo regularmente instaurado;
II. Ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
III. Supressão, unilateral por parte da Administração, dos quantitativos dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido no art. 81,
§1, da Lei Federal 13.303/2016
IV. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
V. Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços prestados, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. Xxxx assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
VI. A não liberação pela CONTRATANTE de área ou local para a execução do serviço, nos prazos contratuais.
Parágrafo Quarto – A rescisão deste Contrato poderá ser:
I. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados no Parágrafo Segundo;
II. Consensual, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Judicial, nos termos da legislação processual, vigente à época da rescisão contratual; Parágrafo Quinto – Nos casos de rescisão administrativa ou consensual será precedida de autorização escrita e fundamentada da CONTRATANTE;
Parágrafo Sexto – No caso de rescisão do contrato com fundamento em razões descritas no Parágrafo Xxxxxxxx, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda o direito a:
I. Devolução da garantia;
II. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III. Pagamento do custo da desmobilização.
Parágrafo Sétimo – A rescisão administrativa de que trata o art. 69, inciso VII, da Lei Federal 13.303/2016, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das demais sanções legais:
I. Assunção imediata da prestação dos serviços objeto do contrato, por ato próprio da
CONTRATANTE;
II. Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;
III. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV. Retenção dos créditos decorrentes até o limite dos prejuízos causados à
CONTRATANTE.
Parágrafo Oitavo – Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e o direito de ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RENÚNCIA E NOVAÇÃO
As eventuais tolerâncias por parte da Xxxxx/Pr ou a inobservância da contratada às obrigações convencionais ou legais decorrentes deste contrato não configurarão renúncia a direitos, nem implicarão em novação das obrigações assumidas.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO, DA REPACTUAÇÃO/REAJUSTE E DA REVISÃO CONTRATUAL
No interesse da CONTRATANTE, poderá haver a alteração do contrato, especificamente em relação ao aumento ou supressão dos serviços prestados, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do pactuado, conforme previsão do art. 81, § 1º, da Lei n.º 13.303/16.
Parágrafo Primeiro – É possível supressão acima de 25% do valor inicial do contrato, por convenção entre as partes, nos termos do art. 81, §1º, II, da Lei n.º 13.303/16.
Parágrafo Segundo – Qualquer alteração que implique aumento ou supressão dos serviços observará as normas contidas no art. 81 da Lei n.º 13.303/16, especialmente, a previsão do § 6º do referido artigo que trata do equilíbrio econômico financeiro inicial pela CONTRATANTE quando esta alterar unilateralmente o contrato.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração será fixa e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
No caso de não cumprimento das condições previstas neste contrato, de inexecução total ou parcial do contrato, a contratada será punida com as sanções previstas no artigo 83 da Lei 13.303/2016, sem prejuízos das multas previstas neste contrato e demais cominações legais. Ficará a contratada sujeita a:
Advertência: a penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas que, dependendo de sua gravidade, a critério exclusivamente da Ceasa/Pr, também poderá recomendar conjuntamente a aplicação de outra penalidade, bem como a suspensão do pagamento enquanto persistir o inadimplemento;
Multa: caso a contratada incorra em qualquer das infrações abaixo descritas, a Ceasa/Pr poderá aplicar as multas até os percentuais prescritos, calculadas de acordo com a base de cálculo e critério de incidência estabelecidos. Se qualquer multa atingir o limite fixado para o seu teto, a Ceasa/Pr poderá tomar outras medidas legais cabíveis, inclusive rescindir o contrato, com a consequente aplicação de penalidades (multa rescisória).
I
II
Infração | Descumprimento de demais cláusulas contratuais que não estejam previstas no ANS ou não afetem diretamente o desempenho do objeto contratado, decorrido o prazo previsto no contrato, na ordem de serviço e/ou notificação para regularização da ocorrência. |
Multa de até | 0,5 % (meio por cento). |
Incidência | Pela unidade de tempo (dia e/ou hora) de persistência do inadimplemento ou por evento, conforme o caso. |
Base de Cálculo | Valor correspondente a 1/24 do valor do contrato. |
Teto | Não se aplica. |
III Suspensão: suspensão do direito de participação em licitação e impedimento de contratar com a Ceasa/Pr pelo prazo de até 02 (dois) anos, a ser anotada no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – GMS/CFPR e no cadastro SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
A suspensão, poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão do contrato tenham:
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a) Sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
No caso de fraude a contrato decorrente de licitação, obtenção de vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais, manipulação ou fraude do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública, ato que dificulte a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervenção em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional, serão aplicadas as seguintes sanções:
a) Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
b) Publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do § 5º, do artigo 6º da Lei 12.846/2013.
Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, previsto na alínea “a”, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
c) As infrações serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
– CEIS, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – GMS/CFPR, no Cadastro SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e no sistema de Pregão Eletrônico do Banco do Brasil S.A.
d) As multas acima são independentes e poderão ser aplicadas a cada novo evento.
e) A multa poderá ser aplicada com as outras sanções previstas e não exime a contratada do cumprimento da obrigação que ensejou a aplicação da penalidade, ou da obrigação de responder integralmente pelos danos causados à Ceasa/Pr, sejam eles materiais ou morais.
f) A Aplicação de multa ou ressarcimentos por perdas e danos, desde que não ensejem a rescisão contratual, não exime a proponente de cumprir as obrigações contratuais.
g) A multa será descontada da garantia do respectivo contrato, quando houver.
h) Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Ceasa/Pr ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
i) Não havendo créditos a favor da contratada, esta deverá recolher o valor devido à Ceasa/Pr, em até 05 (cinco) dias úteis da intimação.
j) As multas não recolhidas constituem-se em dívidas líquidas e certas e, portanto, em título executivo, passível de execução judicial.
k) O valor das multas será corrigido pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), ou por outro item que venha a substituí-lo.
l) A Ceasa/Pr comunicará à contratada, por escrito, as irregularidades ocorridas na execução do contrato e também os valores que deduzirá a título de multa da respectiva nota fiscal eletrônica.
m) As penalidades previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em Lei.
n) As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes, nos termos da legislação aplicável à conduta considerada irregular.
o) As condutas tipificadas em lei, mesmo que não expressas no edital e seus anexos, poderão ser objeto de processo administrativo para aplicação de penalidades nos termos da respectiva lei e Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANTICORRUPÇÃO
Na execução do presente Contrato é vedado à CONTRATANTE e à CONTRATADA:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015, do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 e de quaisquer outras legislações Anticorrupção aplicáveis, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO USO DAS INFORMAÇÕES
Os dados cadastrais e operacionais das pessoas jurídicas aqui contraentes e as informações pessoais dos seus representantes legais, estarão submetidos às regras estipuladas na Lei Federal n. 13.709/18 de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, notadamente do artigo 7º deste diploma
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO GESTOR E DO FISCAL DO CONTRATO
A CONTRATANTE designará como Gestor do Contrato o Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador da CI/RG n.º 1.976.444-3, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e como Fiscal, Sr. XXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX, portador da CI/RG n.º 3.140.706-0, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00.
O contrato será acompanhado e fiscalizado por representante da Ceasa/Pr, devidamente designado, podendo ser assistido por terceiros, cabendo-lhes dentre outros:
a) Acompanhar a execução do contrato: objeto, obrigações complementares, documentações, testes etc.;
b) Avaliar e apontar não conformidades durante a execução do contrato;
c) Propor e encaminhar à Gestão Administrativa do Contrato situações que possam resultar na aplicação de eventuais sanções à contratada;
d) Fiscalizar as obrigações contratuais, avaliando seu cumprimento e rejeitando bens/serviços em desacordo com o contrato;
e) Monitorar constantemente o contrato, propondo os ajustes necessários;
f) Realizar o recebimento do objeto, emitir o aceite e encaminhar os documentos pertinentes para pagamento no prazo estabelecido;
g) Comunicar à Gestão Administrativa do Contrato as inconsistências detectadas na execução e acompanhamento que impliquem no não recebimento da documentação e/ou do objeto contratual;
h) Propor à Gestão Administrativa do Contrato a paralisação da execução do contrato por estar em desacordo com o pactuado ou diante de graves descumprimentos pelo fornecedor ou de riscos para a administração.
i) O Fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, comunicando à Gestão Administrativa o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
j) O Fiscal do Contrato anotará as ocorrências em registro próprio, que, ao término do contrato, deverá ser juntado ao mesmo, observando-se a obrigatoriedade do registro próprio, nos casos de objeto de execução continuada, obras e serviços de engenharia e bens e serviços de informática não comuns;
k) A contratada tem direito a obter cópia dos registros e ser informado a cada alteração.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca de Curitiba para dirimir quaisquer questões relativas a este contrato, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com o ajustado e contratado, as partes, através de seus representantes, firmam o presente contrato, em três vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
Curitiba, 12 de dezembro de 2023.
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S/A – CEASA/PR
CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente
XXXX XXXX XXXX
Diretor Administrativo-Financeiro
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Gestor do Contrato
XXXXXX XXXXX
XXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Fiscal do Contrato
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
XXXXXXXX:371237 XXXXXXXX:37123728840
28840
Dados: 2023.12.12 11:55:25
-03'00'
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CONTRATADA
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
XXXXXXXX:3712372 FERREIRA:37123728840
8840
Dados: 2023.12.12 11:55:05
-03'00'
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Representante Legal
Testemunhas: CPF:
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450a
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Documento: CONTRATO0602023PRIMECONSULTORIA.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxx Xxxx Xxxx em 13/12/2023 16:36, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx em 14/12/2023 10:03. Assinatura Qualificada Externa realizada por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx em 12/12/2023 11:55.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx (XXX.434.549-XX) em 14/12/2023 11:15 Local: CEASA/CBA/G. Assinatura Simples realizada por: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (XXX.991.539-XX) em 13/12/2023 16:38 Local: CEASA/DIVAD. Inserido ao protocolo 21.262.045-9 por: Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx em: 13/12/2023 16:31.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: b1f01c5804bb84519df2e6f5a56bb24c.