CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS, N. 007/2008, QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DE SANTA CATARINA POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS, N. 007/2008, QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DE SANTA CATARINA POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, por intermédio do
MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede na rua
Bocaiúva, 1.750 - Centro, Florianópolis, inscrito no CNPJ/MF sob n. 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo seu Procurador-Geral de Justiça Doutor XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, CPF n. 429.641 .309-06, Carteira de Identidade n. 553478 SSI/SC, com domicílio especial situado na Xxx Xxxxxxxx x. 0.000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, doravante denominado MPSC, e, do outro lado, o BANCO DO BRASIL S/A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, Setor Bancário Sul, Quadra I, Bloco "C", Edifício Sede III, 24º andar, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n. 00.000.000/0001-91, neste ato representado pelo Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00 e portador do RG n. 182213912, expedido pelo SSP-SP, doravante denominado BANCO, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Bancários, doravante denominado apenas CONTRATO, sujeitando-se o MPSC e o BANCO às normas disciplinares da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pelo BANCO, dos seguintes serviços ao MPSC:
a) Centralização e processamento de créditos provenientes de 100% da folha de pagamento gerada pelo MPSC, lançados em contas dos seus membros, servidores, ativos e inativos, pensionistas e também dos bolsistas e estagiários, denominados, doravante, para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente do MPSC, na forma das disposições do ANEXO I;
b) Centralização e processamento das movimentações financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MPSC a entes públicos ou privados, a qualquer título, excetuando-se os casos em que haja previsão legal para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras, na forma das disposições do ANEXO II;
c) Centralização dos recebimentos relativos ao recolhimento de boletos bancários compensáveis em favor do MPSC mediante utilização de guias de recebimento ou cobrança integrada do BANCO na forma das disposições do ANEXO III;
d) Abertura e manutenção das contas corrente, poupança, aplicação e outras e, ainda, a
aplicação das disponibilidades financeiras do MPSC no BANCO;
e) Disponibilização aos CREDITADOS de CDC Consignado em Folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BANCO disponibilizará, sem qualquer ônus ao MPSC, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a solicitação, o acesso ao aplicativo licitações eletrônicas, desde que observadas as regras de utilização do produto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de serviços não previstos neste instrumento será contratada preferencialmente com o BANCO, mediante celebração de termos aditivos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente CONTRATO terá âmbito nacional, sendo que a rede pagadora ou recebedora será integrada por todas as Agências e Postos de Atendimento on-line do BANCO ou seus controlados, no Brasil.
PARÁGRAFO QUARTO - Os serviços previstos no caput desta Cláusula serão prestados em caráter de exclusividade, salvo aqueles previstos nas alíneas “d” e “e” , quando o MPSC ou os CREDITADOS, conforme o caso, obtiverem taxas mais vantajosas no mercado financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - O MPSC deverá disponibilizar no seu Edifício-Sede, conforme sua disponibilidade e interesse, espaço físico para instalação de Agência, Posto de Atendimento Bancário – PAB, e Posto de Atendimento Eletrônico – PAE, sendo os dois primeiros com exclusividade, reservando-se o MPSC o direito de instalar PAEs de outras instituições financeiras. A retirada, por parte do BANCO, de Agências, PABs e PAEs poderá ocorrer mediante prévio acordo com o MPSC.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido que o BANCO garante manter o mesmo padrão de atendimento bancário hoje existente em todas as Comarcas, seja pelo Banco do Estado de Santa Catarina – BESC ou Banco do Brasil, adequando a estrutura de pessoal, material e tecnológica conforme demanda dos serviços do MPSC.
PARÁGRAFO SETIMO - Nas sedes de Comarcas em que não forem instalados Agência ou PAB e que não houver agência do Banco do Brasil, continuarão sendo utilizadas as agências do BESC, sem nenhum custo adicional para o MPSC, em relação aos serviços prestados pelo BANCO.
PARÁGRAFO OITAVO - Em nenhuma hipótese o BANCO poderá cobrar tarifas bancárias ou praticar taxas para os CREDITADOS maiores do que as cobradas ou praticadas nas suas agências para o mercado privado, devendo oferecer-lhes os mesmos ou melhores benefícios, descontos e vantagens, ficando, nos termos da Resolução n. 3.424, de 21 de dezembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional e respeitadas as condições estabelecidas pela Circular n. 3.338, de 21 de dezembro de 2006, do Banco Central do Brasil, expressamente vedada a cobrança de tarifas dos CREDITADOS para, no mínimo, os seguintes serviços:
a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
b) saques, totais ou parciais, dos créditos;
c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos. Caso ocorra o fornecimento de talonário de cheques, devem ser observadas as condições e restrições previstas na regulamentação vigente, em especial o disposto nos arts. 2º, II, 6º, 7º e 8º da Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e no art. 3º da Resolução n. 2.078, de 15 de junho de 1994. É vedado o fornecimento de cartão magnético e talonário de cheques, nos casos em que seja pactuada com o beneficiário a transferência total e automática dos créditos para outras instituições.
PARÁGRAFO NONO - O MPSC não se responsabiliza direta ou indiretamente, seja de forma solidária ou subsidiária, por qualquer transação, débito, empréstimo ou quaisquer outras operações realizadas com os CREDITADOS, assumindo o BANCO risco integral das operações que fizer com os CREDITADOS.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para a operacionalização das operações de CDC consignado, previstas na alínea “e” desta Cláusula, caberá:
I) ao MPSC:
a) Informar ao CREDITADO, mediante documento formal, a sua margem consignável, na forma da legislação em vigor;
b) Lançar, em folha de pagamento, os descontos oriundos das parcelas de empréstimo, financiamentos de bens de consumo e/ou arrendamento mercantil, retendo estes valores, até a margem legal consignável;
c) Repassar ao BANCO, até o quinto dia útil contado do pagamento da folha mensal dos CREDITADOS, o montante das consignações efetuadas, mediante crédito em CONTA CONVÊNIO, a ser informada pelo BANCO por meio de correspondência;
d) Informar ao BANCO, até o dia útil anterior a data do pagamento do salário, o desligamento do CREDITADO do quadro funcional.
II) ao BANCO:
a) Realizar as operações, a seu exclusivo critério e obedecidas as suas normas de concessão de crédito, conforme solicitação dos CREDITADOS, que apresentarão suas propostas diretamente ao BANCO, através de sua agência de relacionamento, respeitando a margem consignável;
b) Encaminhar ao MPSC a relação dos empréstimos concedidos para desconto mensal em folha de pagamento, por meio magnético, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
O presente CONTRATO vincula-se à Dispensa de Licitação n. 551/2008 e à proposta do BANCO, sujeitando-se o MPSC e o BANCO à Lei n. 8.666/1993 e subsidiariamente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
Com vistas ao fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas, compromete-se o
BANCO, na vigência do CONTRATO:
I) Isentar de tarifas de manutenção as contas dos CREDITADOS pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável por acordo entre as partes, a contar do primeiro crédito de remuneração efetuado;
II) Cumprir tempestiva e corretamente as condições deste CONTRATO, no que concerne aos prazos e condições para abertura e manutenção de contas dos CREDITADOS, seja para depósito de salários, vencimentos, pensões, proventos e subsídios devidos pelo MPSC ou pagamentos a serem realizados aos CREDITADOS e/ou a credores/fornecedores do MPSC;
III) Manter sistemas operacionais e de informática capazes de bem operacionalizar os serviços contratados e fornecer ao MPSC, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as informações necessárias ao acompanhamento das movimentações financeiras do MPSC e outras que forem requeridas, de modo a que os serviços sejam prestados dentro do melhor padrão de qualidade do BANCO, atendendo, no mínimo, os serviços disponibilizados, na data de assinatura deste instrumento, pelo BESC, de forma ininterrupta;
IV) Fornecer ao MPSC 2.000 (dois mil) certificados digitais, que atendam à especificação contida no ANEXO IV, a serem disponibilizados durante a vigência do contrato e de acordo com cronograrma a ser ajustado entre as partes.
V) Disponibilizar o sistema Licitações-e, mediante solicitação do MPSC;
VI) Disponibilizar os serviços relativos à emissão e administração de cartão corporativo, como meio de pagamento nas suas aquisições de bens e serviços, mediante solicitação do MPSC;
VII) Manter, no mínimo, a sistemática do BESC, na data de assinatura do CONTRATO, referente ao pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, incluída a geração do arquivo retorno da GPS;
VIII) Arcar com todos os custos de manutenção das Agências, PABs e PAEs instalados no MPSC, no tocante à limpeza e conservação, telefone externo, mobiliário, equipamentos de informática, energia elétrica e água, segurança e transmissão de dados;
IX) Manter a mesma estrutura de atendimento bancário existente na data de assinatura do
CONTRATO, alterando-a conforme a demanda dos serviços do MPSC;
X) Xxxxxxxx contas recibo, de acordo com o ANEXO II;
XI) Indicar um gerente responsável pelo atendimento direto e prioritário ao MPSC, a fim de garantir a execução deste CONTRATO;
XII) Instalar Agências, PABs e PAEs, para atendimento exclusivo aos CREDITADOS,
mantendo estrutura de pessoal adequada e de fácil acesso para a boa e correta prestação dos serviços previstos na Cláusula Primeira;
XIII) Manter todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na dispensa de licitação;
XIV) Fazer manutenção periódica dos PAEs, visando mantê-los funcionando diariamente; e
XV) Isentar os credores/fornecedores de qualquer tarifa pelo recebimento de valores do
MPSC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o exercício de todos os direitos e cumprimento de todas as obrigações estipuladas neste CONTRATO e em seus anexos, o BANCO poderá agir por si, pelos seus controlados ou por terceiros contratados na forma da legislação aplicável, ou seus sucessores, que atuarão por conta e ordem do BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços descritos nas alíneas “a” a “e” da Xxxxxxxx Primeira não poderão ser subcontratados, salvo com autorização expressa do MPSC.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica designada pelo BANCO a Agência Setor Público Florianópolis, localizada à Xxxxxxx XX 000, km 05, nº 4756, Saco Grande, Florianópolis, como estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento ao MPSC, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo BANCO neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MPSC
Ressalvado o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira, o MPSC manterá no BANCO as suas disponibilidades financeiras e sua movimentação, de forma a permitir o bom desempenho dos serviços decorrentes deste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” da Cláusula Primeira, o MPSC e o BANCO comprometem-se em, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de início da sua vigência, transferir para o BANCO os serviços prestados ao MPSC por outras instituições financeiras, na data de assinatura deste CONTRATO. Essa transferência deverá ser precedida de entendimentos entre as partes, ficando consignados em instrumentos específicos os respectivos termos de prestação de serviços, se for o caso. O prazo aqui previsto poderá ser prorrogado, observada a Cláusula Sétima deste CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O MPSC deverá tomar as providências necessárias à implementação do contido na alínea “c” da Cláusula Primeira, mediante rescisão dos contratos existentes com os bancos arrecadadores das custas, emolumentos e outros atos, bem como por meio de comunicado à instituição financeira receptora.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As rescisões contratuais referidas no Parágrafo Segundo serão efetivadas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da completa implementação dos sistemas necessários conforme disposto na Cláusula Sexta, visando a não deixar quaisquer serviços do MPSC a descoberto.
PARÁGRAFO QUARTO - O MPSC assegura ao BANCO que, durante a vigência deste CONTRATO, as Agências, PABs e PAEs que o BANCO instalar e/ou mantiver não poderão ser substituídos por unidades de outras instituições financeiras, assegurando-lhe, também, o direito prioritário de se instalar nos órgãos e repartições que venham a ser criados.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
O MPSC, em comum acordo com o BANCO, poderá indicar e colocar à disposição do BANCO, nas unidades do Ministério Público de Santa Catarina, áreas para a instalação de Agências, PABs e PAEs, observado o disposto na Cláusula Terceira, VIII.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS
O MPSC e o BANCO comprometem-se, mutuamente, a fazer os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, com vistas a viabilizar e facilitar a troca de informações, as transmissões de dados e a perfeita manutenção dos controles, de modo a permitir que qualquer das partes possa, a qualquer tempo, verificar o integral cumprimento do estabelecido no CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será constituído, num prazo de até 30 (trinta) dias da data da celebração do CONTRATO, grupo paritário para revisão dos processos de intercâmbio de informações entre o MPSC e o BANCO, de forma a conferir-lhes maior segurança mediante implementação da transmissão de arquivos em meio magnético, via internet ou outro canal de comunicação remota, para todas as modalidades de pagamento aos CREDITADOS, credores/fornecedores do MPSC.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS AJUSTES OPERACIONAIS
As regulamentações futuras e demais critérios operacionais que se fizerem necessários à sistemática dos serviços serão objeto de ajustes entre as partes, inclusive quanto ao prazo para sua realização, para que o CONTRATO não venha a sofrer solução de continuidade, devendo as mudanças ser efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
Nenhuma importância ou prestação direta será devida pelo MPSC ao BANCO pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As aplicações financeiras das disponibilidades de caixa do MPSC, previstas na alínea “d” da Cláusula Primeira, serão realizadas a seu critério, dentro do portfólio de produtos do BANCO e estarão sujeitas às condições previstas para cada produto e à cobrança da Taxa de Administração, no caso de aplicação em Fundos de Investimentos Financeiros – FIFs.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração do BANCO pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira, alínea “c”, será conforme tabela abaixo:
ITEM | VALOR UNITÁRIO |
Recolh. Boleto boca caixa BB | R$ 1,13 |
Recolh. Boleto/Auto atendimento/internet | R$ 0,45 |
Recolh. Boleto/Interbancário (outro banco) | R$ 1,22 |
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores descritos no parágrafo anterior serão reajustados pelas partes a cada 12 (doze) meses, a contar da assinatura do CONTRATO, pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV-RJ, ou outro índice que venha a sucedê-lo.
PARÁGRAFO QUARTO - As despesas com a execução deste CONTRATO correrão por conta do elemento de despesa 3.3.90.39.31 da Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763, fonte 0.1.00, para o exercício de 2008. As despesas a serem executadas nos exercícios seguintes, serão supridas em orçamentos de exercícios futuros.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento pela prestação dos serviços será efetuado pelo MPSC, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente a sua realização, mediante apresentação pelo BANCO, e aprovação pelo MPSC, do demonstrativo financeiro do período.
PARÁGRAFO SEXTO - As condições para que ocorra o pagamento previsto nesta Cláusula serão as seguintes:
I - o BANCO entregará o demonstrativo financeiro do período, na forma do Parágrafo anterior, acompanhado da seguinte documentação (art. 71 c/c o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/1993), dentro do prazo de validade:
a) comprovante da regularidade perante a Fazenda Federal;
b) comprovante da regularidade perante a Fazenda Estadual;
c) comprovante da regularidade perante a Fazenda Municipal;
d) comprovante da regularidade perante a União – Dívida Ativa;
e) comprovante da regularidade perante a Seguridade Social (INSS); e
f) comprovante da regularidade perante o FGTS.
II - as certidões previstas no inciso anterior só serão aceitas com prazo de validade determinado no documento ou com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
III - as certidões previstas no inciso I deste Parágrafo deverão ser apresentadas em cópias autenticadas ou exibidas com os originais;
IV - o não-cumprimento de um dos incisos acima acarretará o sobrestamento do pagamento, até que sejam solucionadas as pendências apontadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso do descumprimento do disposto nos Parágrafos Xxxxxx e Xxxxx, por culpa do MPSC, será efetuada a atualização monetária do 11º (décimo primeiro) dia até a data da efetiva quitação, atualizando-se o valor com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117 da Constituição Estadual e art. 40, XIV, c, da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO PARA O MPSC
Em razão dos termos ajustados no presente CONTRATO, o BANCO pagará ao MPSC a importância total de R$ 3.912.300,00 (três milhões, novecentos e doze mil e trezentos reais), em moeda corrente nacional, mediante depósito em conta corrente no BANCO, indicada pelo MPSC, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação do CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento referido constitui-se mero adiantamento do preço ora ajustado, pelo BANCO ao MPSC, devendo o MPSC restituí-lo ao BANCO proporcionalmente ao tempo decorrido, na hipótese de rescisão contratual por culpa do MPSC, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO E DA APLICAÇÃO DE MULTA
Este CONTRATO é firmado em caráter irrevogável e irretratável, ressalvadas as hipóteses de rescisão previstas nos arts. 77 e 78 e na forma dos arts. 79 e 80, todos da Lei Federal n. 8.666/93, as quais se aplicarão para ambas as partes, no que couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não será motivo de rescisão do CONTRATO, a ocorrência de uma ou mais das hipóteses contempladas no inciso VI do art. 78 da Lei Federal n. 8.666/93, desde que haja a comunicação prévia e aceitação pelo MPSC nas situações especificadas no CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além das hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 e na forma dos arts. 79 e 80, todos da Lei Federal n. 8.666/93, o MPSC poderá promover a rescisão do CONTRATO, se o BANCO:
I) Não observar qualquer prazo estabelecido no CONTRATO e em seus anexos;
II) Não observar o nível de qualidade usual proposto para a execução dos serviços ora descritos; e
III) Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este CONTRATO ou seus direitos ou obrigações, a terceiros, sem prévia anuência expressa do MPSC.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A rescisão de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso entre as partes, BANCO e MPSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, concedendo-se anteriormente a esse aviso, prazo a ser acertado entre as partes para apresentação de defesa e, caso necessário, regularização das pendências.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de rescisão do CONTRATO, o MPSC deverá lançar os descontos na folha dos CREDITADOS que possuam empréstimos CDC não quitados durante o período necessário para a liquidação das aludidas operações de crédito, repassando os respectivos valores para o BANCO na forma prevista na Cláusula Primeira, Parágrafo Décimo Primeiro, inciso I, alínea “c”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REPARAÇÃO DE DANOS E SANÇÕES
Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto do CONTRATO, até o limite do valor do dano material, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV-RJ, desde a ocorrência do fato até o seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos e/ou de força maior, sem prejuízo de outras penalidades e responsabilidades previstas na legislação em vigor e no CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO NÃO-EXERCÍCIO DE DIREITOS
O não-exercício, por qualquer das partes, de direito previsto no CONTRATO, não representará renúncia nem impedirá o seu exercício futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO
O MPSC fica obrigado a ressarcir ao BANCO o equivalente ao valor pro-rata temporis a que se refere a Xxxxxxxx Xxxx, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV-RJ, ou outro índice que venha a sucedê-lo, na hipótese de, por ato administrativo praticado pelo MPSC:
I) o presente CONTRATO perder seu objeto; ou
II) o objeto se tornar de impossível cumprimento pelo BANCO, salvo em situações decorrentes de caso fortuito ou força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ressarcimento previsto no caput desta Cláusula não elide os direitos do BANCO a que se refere o § 2º do art. 79 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O CONTRATO é firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada em até 12 (doze) meses, atendidas as condições do § 4º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 e mediante remuneração proporcional ao valor previsto na Cláusula Nona, devidamente corrigido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O início da prestação dos serviços por meio da Agência, PABs e PAEs será até o dia do crédito da primeira folha de pagamento pelo BANCO, que deve adotar, a partir da assinatura do CONTRATO, as providências necessárias à implantação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
O MPSC obriga-se a providenciar a publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial Estado de Santa Catarina, em até 5 (cinco) dias após a sua assinatura, em atendimento à exigência do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93, para fins de validade e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO e renunciam a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Florianópolis, 29 de agosto de 2008.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx SUPERINTENDENTE BANCO DO BRASIL S.A.
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
ANEXO I - Processamento da Folha de Pagamento
1. Este ANEXO descreve as condições operacionais para a prestação dos serviços de pagamento de CREDITADOS, descritos na Cláusula Primeira, alínea “a”, do CONTRATO, do qual este é integrante.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste ANEXO, ocorridas após a assinatura deste instrumento, serão acordadas entre as partes, preferencialmente, por intermédio de Xxxxx Xxxxxxx.
3. O serviço de processamento de créditos provenientes da folha de pagamentos dos CREDITADOS gerada pelo MPSC será realizado com as seguintes condições técnicas e operacionais:
I) o serviço de pagamento dos CREDITADOS será realizado pela rede de agências do
BANCO no País;
II) os pagamentos serão efetuados pelo BANCO, por crédito em conta-corrente, a qual possui as seguintes características: pessoal e intransferível, utilizada mediante senha para saques nos terminais de Auto-Atendimento ou nos guichês de agência on-line, para transferência entre contas nos terminais de Auto-Atendimento e para consulta de saldo nos terminais de Auto-Atendimento, ou, ainda, em casos excepcionais, por meio da quitação de recibo no caixa;
III) o BANCO não se responsabiliza por danos ou prejuízos causados pelos CREDITADOS decorrentes de quebra de sigilo de senha pessoal ou uso inadequado do cartão magnético;
IV) o MPSC fornecerá, por intercâmbio de informações em meio magnético, conforme formato dos arquivos disponibilizado pelo BANCO, os dados necessários ao cadastramento dos CREDITADOS, necessários à efetivação dos pagamentos;
V) os arquivos de cadastro serão entregues pelo MPSC com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de antecedência da data do primeiro pagamento;
VI) o BANCO deverá tratar as informações, regularizar as contas correntes e entregar cartão magnético aos CREDITADOS em até 15 (quinze) dias antes da data do pagamento;
VII) o BANCO retornará ao MPSC as informações das contas criadas, no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrega dos arquivos de cadastro acima referidos;
VIII) o BANCO adotará as providências necessárias para a regularização prevista no item VI, devendo, dentre outras, disponibilizar equipes na sede do MPSC de Justiça e em cada Fórum de Comarca;
IX) o MPSC disponibilizará documento autorizando o BANCO a abrir conta corrente dos novos CREDITADOS, sendo a abertura da conta condição para o início do exercício das funções;
X) os arquivos de pagamento serão entregues ou tele transmitidos ao BANCO com pelo menos 01 (um) dia útil de antecedência da data prevista para o pagamento. Em caráter excepcional, o BANCO poderá receber o arquivo até o dia do processamento;
XI) em caráter excepcional, o BANCO poderá receber até o dia do processamento, a solicitação de alterações que porventura venham a ocorrer, caso o serviço ainda não tenha sido feito, ficando isento de qualquer responsabilidade;
XII) o MPSC disponibilizará os recursos necessários ao pagamento dos CREDITADOS, no dia do efetivo crédito nas respectivas contas correntes, obedecido o horário previsto na legislação vigente;
XIII) o MPSC realizará a divulgação do cronograma de pagamento dos salários;
XIV) o BANCO admite que a liberação dos arquivos possa vir a ser efetuada diretamente pelo MPSC, mediante o uso de senhas eletrônicas dos ordenadores de despesas, com expressos poderes para tal finalidade;
XV) a remessa e o retorno dos arquivos será pelo Auto-Atendimento Setor Público – AASP ou EDI, ou outros aplicativos que venham a substituí-los, fornecidos pelo BANCO, ou outros meios estabelecidos tecnicamente entre as partes;
XVI) fica estabelecido que eventual indisponibilidade dos recursos, problemas técnicos com os arquivos causados exclusivamente pelo MPSC, ou descumprimento dos prazos descritos no item “X”, adiarão, na mesma proporção do atraso, a data do pagamento aos CREDITADOS. Na hipótese de ocorrer casos da espécie, o MPSC se compromete a comunicar aos CREDITADOS sobre a alteração da data de pagamento, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, não incidindo, portanto, o disposto nos incisos I e II do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima do CONTRATO;
XVII) na eventualidade de não-processamento, pelo BANCO, dos créditos da folha de pagamento na data indicada pelo MPSC, aquele se compromete a arcar com os ônus de eventuais prejuízos reclamados pelos CREDITADOS;
XVIII) o pagamento aos CREDITADOS será efetuado nos exatos termos e valores constantes dos arquivos entregues pelo MPSC, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos;
XIX) fica o BANCO responsável pela transmissão do arquivo retorno em até 24 (vinte e quatro) horas após a liberação dos pagamentos, em que constará a confirmação dos créditos efetuados, bem como eventuais registros recusados, ficando a cargo do MPSC o tratamento das informações e regularizações cabíveis;
XX) os CREDITADOS assinarão termo de recebimento do cartão magnético com as normas de utilização e segurança;
XXI) o BANCO não assumirá o encargo da entrega de aviso de crédito de pagamento da remuneração e declaração de rendimentos aos CREDITADOS;
XXII) cabe ao BANCO, quando do encerramento das atividades de agência ou mudança de endereço, estabelecer, com o MPSC, ações que venham minimizar as possíveis dificuldades geradas, tais como: a) escolha da agência para a qual será transferida a conta; b) comunicação com o CREDITADO; c) arquivo de informação do novo domicílio bancário;
XXIII) a forma de movimentação da conta de depósito do CREDITADO e o acesso aos demais produtos e serviços dar-se-ão a critério do BANCO, de acordo com normas internas e práticas do mercado bancário;
XXIV) o BANCO se reserva o direito de conceder cheques especiais, talonários de cheques, cartões e operações de crédito, além de outros facilitadores aos CREDITADOS, de acordo com as suas normas internas, as práticas de mercado e a legislação vigente;
XXV) o BANCO se reserva o direito de suspender o fornecimento de talonário de cheque ao CREDITADO que emitir cheques sem fundo ou estiver escrito no CCF, CADIN, SERASA, SPC, etc, sem interferir no recebimento dos créditos efetuados pelo MPSC;
XXVI) o MPSC obriga-se a manter atualizados os dados cadastrais dos CREDITADOS (número de conta, agência pagadora, etc.) e a informar ao BANCO, até o último dia útil de cada mês, os novos CREDITADOS, bem como os desligados definitivamente do quadro de pessoal.
ANEXO II - Pagamento de Fornecedores e Credores
1. Este ANEXO descreve as condições operacionais de centralização e processamento de todas as movimentações financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MPSC a entes públicos ou privados, descritos na Cláusula Primeira, alínea “b”, do CONTRATO, do qual este é integrante.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste ANEXO, ocorridas após a assinatura do CONTRATO, serão acordadas entre as partes, preferencialmente por intermédio de Termo Aditivo.
3. O serviço de pagamento de credores/fornecedores do MPSC será realizado com as seguintes condições técnicas e operacionais:
I) será realizado, preferencialmente, mediante crédito direto nas respectivas contas correntes mantidas na rede de agências do BANCO no País. No caso do credor/fornecedor não possuir conta corrente em nenhuma instituição financeira, o numerário ficará à disposição deste numa conta recibo fornecida pelo BANCO;
II) a remessa e retorno dos arquivos será por meio do sistema orçamentário financeiro corporativo do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC;
III) o MPSC fornecerá eletronicamente ao BANCO os dados necessários à efetivação dos pagamentos, contendo a informação individualizada de cada crédito para consulta do número do CNPJ ou CPF antes do creditamento, mediante intercâmbio de informações e conforme leiaute dos arquivos fornecidos pelo BANCO;
IV) os arquivos de pagamento serão entregues ou tele transmitidos ao BANCO com 01 (um) dia útil de antecedência da data prevista para o pagamento. O BANCO debitará, nas contas correntes indicadas pelo MPSC, as ordens bancárias por este emitidas. Em caráter excepcional, o BANCO poderá receber a ordem bancária em meio físico, quando necessário realizar o pagamento ao credor/fornecedor no mesmo dia da solicitação;
V) o BANCO acatará eventual solicitação de cancelamento e substituição de arquivo de pagamento, bem como de cancelamento de determinado lançamento ou lote, desde que receba tal pedido antes que o serviço tenha sido prestado, ficando isento de qualquer responsabilidade;
VI) o débito na conta corrente do MPSC ocorrerá no mesmo dia do efetivo crédito nas respectivas contas correntes dos credores/fornecedores;
VII) o BANCO admite que a liberação dos arquivos possa vir a ser efetuada diretamente pelo MPSC, mediante o uso de senhas eletrônicas dos ordenadores de despesas, com expressos poderes para tal finalidade;
VIII) o pagamento aos fornecedores será efetuado nos exatos termos e valores constantes dos arquivos entregues pelo MPSC, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos;
IX) fica o BANCO responsável pela transmissão do arquivo retorno em até 24 (vinte e quatro) horas após a liberação dos pagamentos, em que constará a confirmação dos créditos efetuados, bem como eventuais registros recusados, ficando a cargo do MPSC o tratamento das informações e regularizações cabíveis;
Item X – excluído
X) fica estabelecido que a indisponibilidade dos recursos e os problemas técnicos com os arquivos, causados exclusivamente pelo MPSC, adiarão, na mesma proporção do atraso, a data do pagamento aos credores/fornecedores. Na hipótese de ocorrer casos da espécie, o MPSC se compromete a comunicar seus credores/fornecedores sobre a alteração da data do pagamento, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, não incidindo, portanto, o disposto nos incisos I e II do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima do CONTRATO;
XI) na eventualidade de não-pagamento aos credores/fornecedores por sua culpa exclusiva, o BANCO assumirá as obrigações decorrentes do atraso;
XII) o MPSC obriga-se a manter atualizados os dados cadastrais de seus credores/ fornecedores (número de conta, agência pagadora, etc.).
ANEXO III – Cobrança Bancária
1. Este ANEXO descreve as condições operacionais para a prestação dos serviços de arrecadação de boletos bancários compensáveis, previstos na Cláusula Primeira, alínea “c”, do CONTRATO, do qual este é integrante.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste ANEXO, ocorridas após a assinatura do CONTRATO, serão acordadas entre as partes, preferencialmente por intermédio de Termo Aditivo.
3. O MPSC, de imediato, constitui e nomeia o BANCO como seu mandatário, conferindo- lhe poderes necessários e suficientes para o efeito de cumprir o recebimento de seu crédito junto ao sacado de obrigações liquidáveis na rede bancária do País, até o respectivo vencimento.
4. Dentre as modalidades de cobrança disponíveis, o MPSC utilizará a de Cobrança sem Registro;
5. Para a operacionalização da Cobrança Bancária, as partes estabelecem o seguinte:
I) o boleto de cobrança impresso pelo MPSC deve obedecer às normas do Banco Central do Brasil, quanto a sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha digitável;
II) quando a impressão do boleto de cobrança estiver a cargo do MPSC, o envio somente poderá ocorrer após conferência e aprovação, pelo BANCO, do modelo apresentado, que emitirá autorização por escrito para tal mister. O MPSC obriga-se a observar o padrão aprovado;
III) o MPSC se responsabiliza integralmente por qualquer eventual prejuízo sofrido em razão de recusa de recebimento de avisos de cobrança, por parte de BB-participante do sistema de cobrança compensável, caso os avisos sejam impressos, pelo MPSC, fora do padrão estabelecido pelo Banco Central do Brasil ou ainda pela incorreta identificação/impressão dos dados do destinatário, ou do convênio, no código de barras ou na linha digitável;
6. O MPSC deverá manter sob sua guarda a documentação comprobatória da legitimidade da transação, referente ao título que emitir, enviado ao BANCO para cobrança na qualidade de mandatário.
7. O BANCO remeterá ao MPSC, no dia seguinte ao processamento, arquivo com todas as ocorrências referentes ao título, devendo o MPSC acompanhar, diariamente, todas as ocorrências de processamento.
8. O valor correspondente ao crédito recebido será lançado em conta corrente do MPSC, a ser aberta para esta finalidade, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, observado que, na qualidade de simples mandatário, o BANCO limitar-se-á a receber o valor indicado, dando quitações e recibos por conta e ordem do MPSC.
9. O BANCO não poderá ser responsabilizado nas seguintes situações:
I) ocorrência de erro de processamento decorrente de informação incompleta e/ou inexata fornecida pelo MPSC ou por terceiro autorizado;
II) prejuízo decorrente de extravio, inutilização ou atraso na entrega de boleto de cobrança provocado pelo serviço postal;
III) prejuízo de qualquer natureza ou eventual reclamação de sacado, decorrente do envio, pelo MPSC, de título para cobrança em duplicidade;
IV) diferença de valor a menor pago pelo sacado, quando o recebimento não for efetuado em guichê de caixa do BANCO;
V) diferença de valor a menor pago pelo sacado, reclamada após 180 (cento e oitenta) dias da data da liquidação do título.
10. O BANCO poderá receber boletos de cobrança em cheque. Os cheques utilizados no pagamento e que forem devolvidos, por qualquer motivo, serão debitados na Conta Cobrança do MPSC, de acordo com as normas do BACEN e que regulam o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
ANEXO IV – Certificados digitais
1. Este anexo descreve as especificações técnicas para o fornecimento de certificados digitais ao MPSC, para fins do disposto na Lei Federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
2. Eventuais alterações das disposições técnicas contidas neste Anexo, ocorridas após a assinatura do CONTRATO, serão acordadas entre as partes, preferencialmente, por inter- médio de Termo Aditivo.
3. Para operacionalização do fornecimento dos certificados digitais, as partes estabelecem o seguinte:
I – O Banco fornecerá ao MPSC 2.000 (dois mil) Certificados Digitais Certisign Pessoa Física e- CPF tipo A3 em smart card, sob a hierarquia da ICP-Brasil, com validade durante a vigência deste Contrato. O smart card deverá atender ao padrão PKCS#10 e será fornecido juntamente com uma leitora portátil de smart card com dimensões reduzidas e com conexão USB, além de um mini CD de instalação;
II – Para viabilizar a emissão dos Certificados Digitais:
a) O BANCO fornecerá um endereço eletrônico específico onde cada titular indicado pelo MPSC de- verá preencher o “Formulário de Solicitação” com no mínimo as seguintes informações: Nome Completo, CPF, Data de Nascimento, número do RG, Órgão Emissor, UF, Telefone e Profissão;
b) Para a validação pelo Banco das informações prestadas pelos titulares conforme o item A acima, o MPSC deverá fornecer ao Banco cópia dos documentos abaixo listados, de cada titular dos certi- ficados digitais:
b.1) CPF;
b.2) Um documento de identificação com foto recente – CNH (Preferencialmente), RG, RE, PAS- SAPORTE ou documentos emitidos por Conselhos de Classe. Caso a data de emissão do documen- to apresentado seja anterior a 5 anos da data da solicitação, deverá ser fornecida uma foto 3x4 colo - rida atual;
b.3) Comprovante de Residência - Contas emitidas por Concessionárias de Serviços Públicos, Ex- tratos de Conta Bancária, Contrato de Aluguel ou, na ausência desses, Declaração de Residência emitida pelo próprio titular ou pelo MPSC.
III – A partir do recebimento dos documentos descritos no item II B, o Banco terá um prazo de 40 (quarenta) dias para realizar a validação presencial e emissão do certificado digital do titular;
IV – A validação presencial para emissão dos certificados ocorrerá mediante visita in loco da AR do
Banco nos locais e datas acordados com o MPSC;
V – O BANCO disponibilizará ao MPSC um relatório quinzenal com as informações de todos os certificados emitidos para os titulares vinculados ao MPSC, incluindo vencimento e situação do certificado;
VI – O Banco deverá dar suporte aos serviços relacionados ao gerenciamento das identidades por meio de central de atendimento, em horário comercial, quando houver problemas de acesso aos sis- temas ora disponibilizados, em dúvidas na solicitação de certificados, nos cancelamentos e revoga- ções;
VII – Considerando que os certificados digitais tem validade de 03 (três) anos, o Banco deverá re- nová-los por igual período objetivando manter a validade do mesmo durante toda a vigência do con- trato firmado entre o Banco e o MPSC;
VIII – Em caso de necessidade de reemissão de qualquer certificado, motivada por erro de informa- ções fornecidas, perda de senha ou do smart card pelo titular, o MPSC arcará com o ônus da ree- missão; e
IX – As solicitações de reemissão de certificados estão condicionadas à prévia revogação do certifi- cado a ser reemitido.