CONTRATO Nº 019/2019
CONTRATO Nº 019/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICIPIO DE SANTA BÁRBARA E AUTO MECÂNICA GUERRA E TEIXEIRA LTDA.
O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL, sediada à Praça Cleves de Faria, 122, CNPJ n.º 19.391.945/0001-00 aqui denominada CONTRATANTE, representada por sua Secretária de Administração Pública Sra. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileira, domiciliado nesta cidade de Santa Bárbara e do outro lado como CONTRATADA a empresa AUTO MECÂNICA GUERRA E TEIXEIRA LTDA, CNPJ
n.º 27.077.933/0001-33, sediada na cidade de Santa Bárbara/MG, à Rua B, n.º 206ª – Mãe Catarina, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ID nº MG-6011608 SSP/MG, CPF nº: 000.000.000-00, têm entre si, com base nos artigos 54 e seguintes da Lei n.º 8666/93, celebrado o presente contrato administrativo de prestação de serviços, em decorrência do Edital de Credenciamento n.º 002/19, Inexigibilidade de Licitação nº 002/19, Processo n.º 408/18, observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O objeto deste contrato é a prestação de serviços mecânicos e elétricos, conforme discriminado na clausula terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1 – A contratada obriga-se em caso de qualquer impedimento, a providenciar a realização do serviço, ficando de tal modo convencionado que, em nenhuma hipótese, o serviço deixará de ser realizado na forma estabelecida.
2.2 – O serviço poderá ser prestado fora da cidade de Santa Bárbara, sendo que neste caso, a credenciada fica obrigada a arcar com as despesas de transporte o qual deverá ser realizado em reboque de prancha.
2.3 – O prazo máximo para o início dos serviços é de 2 (duas) horas após a solicitação por escrito, da Divisão de Transportes. Depois de desmontado e constado o defeito da parte afetada do veículo, a divisão de transporte deverá ser comunicada de imediato, para que seja avaliada a real situação do
veículo e das peças necessárias a serem aplicadas no mesmo.
2.4 – No momento de averiguação do veículo pela Divisão de Transportes, a contratada deverá apresentar em papel timbrado, datilografado ou digitado, a relação das peças necessárias para o devido reparo, devendo a contratada após o término dos serviços devolver as peças usadas substituídas de acordo com a autorização, para efeito de controle da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara.
2.5 – As garantias mínimas dos serviços executados deverão ser por um período de 3 (três) meses ou
5.000 (cinco mil) quilômetros rodados, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
2.6 – A contratada assume a integral responsabilidade por danos causados a Prefeitura Municipal ou a terceiros decorrentes da prestação de serviço.
2.7 – A Divisão de Transportes poderá solicitar que a prestação de serviço seja executada nas dependências do pátio da Oficina Municipal ou em local conforme determinação da mesma, quando julgar necessário.
2.8 – O pagamento será efetuado mensalmente até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, consideradas as horas efetivamente trabalhadas, mediante nota fiscal de serviços, encaminhada à Divisão de Transporte.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O (a) Contratado (a) receberá pelos serviços prestados, os seguintes valores:
ITEM | UNI | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE ESTIMADA DE HORAS | VALOR UNIT. POR HORA TRABALHADA |
1 | Sv | Prestação de serviços mecânicos em veículos de pequeno e médio porte. | 7.770 | R$ 48,25 |
2 | Sv | Prestação de serviços elétricos em veículos de pequeno, médio e grande porte e máquinas. | 8660 | R$ 48,67 |
3 | Sv | Prestação de serviços mecânicos em veículos a diesel pesados (máquinas agrícolas e ônibus). | 4030 | R$ 86,00 |
4 | Sv | Prestação de serviços mecânicos em motocicleta. | 640 | R$ 33,33 |
5 | Sv | Prestação de serviços elétricos em motocicleta. | 460 | R$ 32,67 |
3.2 – O pagamento será efetuado mensalmente até o 30.º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, consideradas as horas efetivamente trabalhadas, mediante relatório da Divisão de Transporte, com apresentação da certidão comprobatória da regularidade da
CONTRATADA perante o INSS e FGTS.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 – O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura e terminará em 31 de dezembro de 2019.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESPESA
5.1 – Para ocorrer às despesas resultantes deste contrato, utilizar-se-ão os recursos financeiros constantes da dotação do exercício de 2019 nas rubricas:
0201 04 122 0015 2.039 | 339039 | Ficha 019 |
020401 04 122 0052 2.155 | 339039 | Ficha 054 |
020404 04 181 0055 0.018 | 339039 | Ficha 086 |
020404 04 181 0055 0.020 | 339039 | Ficha 091 |
020404 04 181 0055 2.166 | 339039 | Ficha 100 |
020501 04 122 0021 2.059 | 339039 | Ficha 114 |
020701 12 122 0004 2.003 | 339039 | Ficha 260 |
020701 12 368 0008 2.024 | 339039 | Ficha 303 |
0208 04 122 0036 2.104 | 339039 | Ficha 354 |
0208 15 451 0039 2.109 | 339039 | Ficha 372 |
0208 26 782 0042 2.111 | 339039 | Ficha 398 |
0209 15 451 0033 2.075 | 339039 | Ficha 440 |
0209 15 542 0034 2.078 | 339039 | Ficha 443 |
0208 17 512 0031 2.065 | 339039 | Ficha 388 |
0208 17 512 0031 2.067 | 339039 | Ficha 390 |
021001 10 122 0057 2.170 | 339039 | Ficha 486 |
021001 10 301 0058 2.175 | 339039 | Ficha 515 |
021001 10 302 0059 2.182 | 339039 | Ficha 545 |
021001 10 305 0061 2.194 | 339039 | Ficha 599 |
021101 04 122 0044 2.118 | 339039 | Ficha 609 |
0209 20 608 0048 2.141 | 339039 | Ficha 471 |
0206 04 122 0015 2.200 | 339039 | Ficha 197 |
0209 04 122 0030 2052 | 339039 | Ficha 418 |
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO (A) CONTRATADO (A)
6.1 – O (a) contratado (a) obriga-se a:
a) Executar os serviços segundo as especificações e determinações do Setor de Transporte.
b) Dar à Administração ciência de qualquer fato que interfira na execução normal do serviço, sugerindo as medidas de correção.
c) Prestar com pontualidade os serviços solicitados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Emitir os comunicados solicitando os serviços.
b) Fazer o controle dos serviços prestados, por hora efetivamente trabalhada.
c) Efetuar o pagamento no prazo estabelecido na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DO (A) CONTRATADO (A)
a) É de inteira responsabilidade da Contratada, qualquer dano causado ao Contratante ou a terceiros, em virtude de acidente ou de qualquer outro ato praticado culposa ou dolosamente na execução dos serviços, ficando o Contratante isento de quaisquer reclamações decorrentes deste.
b) A Contratada obriga-se em caso de qualquer impedimento, a providenciar a realização dos serviços, ficando de tal modo convencionado que, em nenhuma hipótese o serviço deixará de ser realizado na forma estabelecida.
c) O transporte dos veículos, tanto na retirada quanto na devolução, será de inteira responsabilidade da licitante vencedora, cabendo a esta arcar com todas as despesas decorrentes, inclusive aquelas oriundas de eventuais acidentes, enquanto estiverem sob sua responsabilidade.
d) Apresentar a relação de peças necessárias para o devido reparo, devendo a contratada após o término dos serviços devolver as peças usadas substituídas de acordo com a autorização, para efeito do controle da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara.
e) Dar garantias mínimas dos serviços executados por um período de 3 (três) meses ou 5.000 (cinco mil) quilômetros rodados, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
f) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
9.1 – Dá-se a este contrato o valor estimativo de R$ 1.179.324,10 (um milhão cento e setenta e nove mil trezentos e vinte e quatro reais e dez centavos) que será rateado de acordo com cada serviço prestado entre os credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES
10.1 – O descumprimento de quaisquer das cláusulas ou obrigações diretas ou indiretas decorrentes deste contrato poderá ensejar à aplicação das penalidades previstas ao contratado, nos termos do Decreto Municipal 3546/18.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – No que toca à alteração, execução, inexecução e rescisão do presente contrato, observar-se-á o disposto na Lei 8666/93, no que couber, sendo que o contratante poderá rescindi-lo administrativamente nas hipóteses previstas no artigo 78, da Lei 8666/93, sem que caiba ao contratado direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Santa Bárbara para a solução de qualquer litígio oriundo do presente contrato.
E por estarem assim, justas e acordes as partes assinam o presente instrumento na presença de 02 (duas) testemunhas em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, comprometendo- se a cumpri-lo em todas as cláusulas e condições.
Santa Bárbara, 18 de janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretaria Municipal de Administração Pública Contratante
AUTO MECÂNICA GUERRA E TEIXEIRA LTDA