ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Termo de Cooperação 007/2022 - SEAD
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD E A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.476.034/0001-82, com sede na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, nesta Capital, ora representada por seu titular XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Goiânia (GO), Cédula de Identidade nº 460.250-1DGPC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.529.964/0001- 57, com sede na Xxx XX-0, Xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, nesta Capital, ora representada por seu titular Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Batista, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Goiânia (GO), CPF nº 000.000.000-00, doravante denominados simplesmente PARTÍCIPES, resolvem, de mútuo acordo, celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI nº 202100010041104, com observância no que forem cabíveis em suas atribuições e demais normas aplicáveis, sujeitando-se, no que couber, às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 20.491/2019 e Lei Estadual nº 20.918/2020 e demais normas vigentes à matéria e ainda, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
1.1. O presente instrumento rege-se, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012, inciso IX do artigo 19 da Lei Estadual nº 20.491/2019, Lei Estadual nº 20.918/2020 e demais normas vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente Termo de Cooperação tem por objeto promover parceria com a Secretaria de Estado da Saúde, visando à realização de Processo Seletivo Simplificado, que selecionará 45 (quarenta e cinco) profissionais temporários, nas áreas de arquitetura, engenharia, administração, contabilidade e assessoria jurídica para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público da Saúde, por tempo determinado, conforme o disposto no inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, no inciso X, artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 20.918/2020, no Decreto Estadual nº 10.075, de 25 de abril de 2022 e no Decreto Estadual nº 10.076, de 25 de abril de 2022, mediante delegação de competência com transferência de conhecimento e suporte metodológico.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A delegação para realização deste processo seletivo simplificado ocorre neste caso excepcional a critério da Secretaria de Estado da Administração.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A delegação de que trata este documento não envolve a aprovação de realização de prova objetiva por parte do demandante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Para consecução do objeto descrito na cláusula segunda, os participes, em regime de mútua colaboração, responsabilizam-se a:
3.1. Das obrigações comuns - SEAD e SAÚDE
3.1.1. Zelar pela segurança e lisura dos processos seletivos, assegurando a sua legalidade, legitimidade, economicidade, transparência e impessoalidade.
3.1.2. Participar da análise do Edital de Abertura dos processos seletivos antes da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
3.2. Das obrigações da Secretaria de Estado de Administração/Escola de Governo
3.2.1. Fornecer minuta de edital modelo para processo seletivo.
3.2.2. Validar a minuta de edital apresentada pelo órgão antes da publicação.
3.2.3. Fornecer as minutas das publicações abaixo e orientar quando necessário as fases do processo até a homologação do resultado final do Certame:
a- Extrato de Edital.
b- Modelo de formulário de inscrição.
c- Ata dos recursos de impugnação de edital.
d- Resultado das inscrições deferidas e indeferidas.
e- Ata de decisão-resultado de inscrições deferidas e indeferidas.
f- Ata de decisão dos recursos interpostos contra resultado preliminar da solicitação de Pessoa com Deficiência.
g- Divulgação da pontuação geral.
h- Convocação para análise curricular.
i- Resultado preliminar da análise curricular.
j- Ata de decisão dos recursos interpostos contra resultado preliminar da análise curricular.
l- Convocação para entrevista.
m- Resultado preliminar da entrevista.
n- Ata de decisão dos recursos interpostos contra resultado preliminar da entrevista.
o- Convocação para avaliação multiprofissional.
p- Resultado preliminar da avaliação multiprofissional.
q- Ata de decisão dos recursos interpostos contra resultado preliminar da Avaliação Multiprofissional.
r- Resultado preliminar do certame.
s- Ata de decisão dos recursos interpostos contra resultado preliminar do certame.
3.2.4. Resultado final do certame.
3.2.5. Subsidiar órgão/entidade com informações necessárias à realização dos processos seletivos, quando demandado.
3.2.6. Homologar o Resultado Final dos processos seletivos em conjunto com o titular da pasta.
3.3. Das obrigações da Secretaria da Saúde
a- Executar as etapas do processo seletivo que lhe foi delegado obedecendo, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, publicidade, julgamento objetivo e probidade.
b- Em caso de processo seletivo simplificado, pautar-se nos critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº20.918/2020, em especial nas condições definidas pelo artigo 4º.
c- Instituir, por meio de portaria do titular da pasta, Comissão Especial para realização do processo seletivo simplificado ou seleção interna, que terá as atribuições de deliberar, coordenar e supervisionar as atividades inerentes ao certame.
d- Utilizar o modelo de edital e modelos de formulários propostos pela Secretaria de Estado da Administração, por meio da Superintendência da Escola de Governo.
e- Fazer todas as publicações referente ao Processo Seletivo de acordo com as minutas fornecidas pela Escola de Governo.
f- Promover ampla divulgação do processo seletivo simplificado ou seleção interna, em redes sociais, endereço eletrônico do órgão ou entidade e demais meios de comunicação, assim como publicar o extrato do edital no Diário Oficial do Estado de Goiás, informando a quantidade de vagas oferecidas e cargos, a remuneração, jornada de trabalho, requisitos do cargo, etapas do certame e o período de inscrição.
g- Realizar, no mínimo, as etapas de análise curricular e entrevistas, com critérios de pontuação objetiva.
h- No cronograma do edital do certame, estabelecer um período de, no mínimo 02 (dois) dias para impugnação do edital, 10 (dez) dias para as inscrições e 01 (um) dia para recurso, que deverá ocorrer em todas as fases do certame.
i- Dar publicidade e transparência a todas as fases do processo seletivo simplificado ou seleção interna, divulgando no endereço eletrônico oficial do certame, comunicados, retificações, atas de decisão dos recursos, editais de convocação para as etapas, assim como os resultados preliminares e definitivos.
j- Promover no quadro de vagas do edital de abertura, a reserva de vagas para candidatos com deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 14.715/2004.
l- Enviar edital para análise e validação da procuradoria setorial do órgão antes da publicação.
m- Enviar edital para análise e validação técnica da Secretaria de Estado da Administração, através da Superintendência da Escola de Governo.
n- Realizar e conduzir por junta médica instituída a avaliação de equipe multiprofissional, aos candidatos aprovados em todas as etapas do certame que fizeram solicitação de pessoa com deficiência.
o- O extrato do edital de que trata o item 3.3.5, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás até, no máximo, a data estabelecida para a publicação do Edital de Abertura do Certame.
p- Responsabilizar- se pelas ações judiciais interpostas em desfavor da autoridade por intermédio de sua Procuradoria Setorial.
q- Convocar os candidatos para assinatura de contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO
4.1. O Plano de Trabalho elaborado nos termos dos artigos 116, § 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 57 da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, devidamente aprovado pelos partícipes, consta de instrumento anexo.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência do termo de cooperação será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO DO TERMO
6.1. O presente termo se extinguirá:
6.1.1. Ao término da realização do seu prazo de vigência.
6.1.2. Pela denúncia dos participes.
6.1.3. Pela rescisão.
6.1.4. Por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou por consenso dos participes.
6.2. Os participes podem denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, o presente termo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditado os benefícios adquiridos no mesmo período.
6.3. O presente termo poderá ser denunciado mediante correspondência com aviso de recebimento ou protocolo, com antecedência mínima de 30 (trinta)dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
7.1. Incumbirá à Secretaria da Saúde, providenciar à sua conta, a publicação do presente termo no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
8.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na forma da normativa – Lei nº 9.307/1996, na Lei nº 13.140/2015, na Lei Complementar Estadual nº 144/2018 e na Lei Estadual nº 13.800/2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
CLÁUSULA NONA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
9.1. Os conflitos que possam vir a surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde
já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA), outorgando à esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento no Anexo IV.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1.Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia(GO) para dirimir quaisquer dúvidas e questões suscitadas na execução deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. No caso de solicitação de processo seletivo simplificado, os autos deverão conter, ainda, o Decreto do Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás autorizando a contratação por tempo determinado e a declaração de adequação orçamentária emitida pelo ordenador de despesas do respectivo órgão ou entidade, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 20.918/2020.
11.2. Na situação do item anterior, poderá ser utilizado o processo criado no SEI para a edição do decreto de autorização da contração temporária, desde que todos os documentos mencionados neste termo constem dos autos.
11.3. Não poderá ser cobrada taxa de inscrição nos processos seletivos realizados em conformidade como estabelecido no Termo de Cooperação.
11.4. Os processos seletivos deverão ocorrer em conformidade com o estabelecido no Termo de Cooperação, no Edital de Abertura do Certame e em documentos pertinentes.
E assim, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Termo de Cooperação, os partícipes assinam este instrumento eletronicamente para que produzam entre si os efeitos legais, em juízo e fora dele.
XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA
Secretário de Estado da Administração
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado da Saúde
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF:
ANEXO I – AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 007/2022
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD E A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS.
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação),deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de2001,constituindo a sentença titulo executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria - Geraldo Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA
Secretário de Estado da Administração
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado da Saúde
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF:
GOIANIA, 10 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 10/05/2022, às 15:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 10/05/2022, às 18:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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000029926439 e o código CRC 9D744F21.
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Referência: Processo nº 202100010041104 SEI 000029926439