A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO
LEI DE Nº 895, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
RATIFICA ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CISALV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO
Faço saber que a Câmara Municipal de Desterro do Melo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica integralmente ratificada a alteração à Consolidação de Contrato de Consórcio Público do CISALV, aprovada por maioria qualificada da Assembleia Geral dos Municípios Consorciados do CISALV através da Resolução n° 05/2021, reproduzida na íntegra no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As alterações constantes do Anexo Único desta Lei passam a integrar a redação consolidada do contrato de consórcio do CISALV.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Desterro do Melo, 17 de março de 2022.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
Alterações à redação Consolidada do Contrato de Consórcio do CISALV
Dispõe sobre a Primeira Alteração à Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISALV, e dá outras providências;
Faço saber que a Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV, no uso das atribuições previstas na Lei Federal 11.107/2.005 aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução, principalmente CONSIDERANDO:
Os poderes conferidos à Assembleia Geral do CISALV na Cláusula 13ª inciso VII da Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISALV;
Os poderes conferidos à Assembleia Geral do CISALV na Cláusula 49ª §4º da Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISALV;
A necessidade de adequação da Consolidação do Contrato de Consórcio às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021;
A necessidade de aperfeiçoamento da Consolidação do Contrato de Consórcio Público considerando a atual dinâmica do Programa de Compras Compartilhadas do CISALV;
RESOLVE:
Art. 1º A Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISALV, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Preâmbulo:
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE ALTODAS VERTENTES - CISALV
Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato do consórcio público CISALV", possui origem no protocolo de intenções do CISALV subscrito em 11 de novembro de 2013 e aprovado pela Assembleia Geral.
O extrato resumido do protocolo de intenções, foi publicado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, edição do dia 26 de novembro de 2013 na página 3 da seção/caderno Publicações de Terceiros.
O protocolo de intenções, após a sua aprovação foi ratificado por Lei nos Municípios subscritores conforme listagem que segue:
Município de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx – Lei Municipal nº 424/2013; Município de Alto Rio Doce – Lei Municipal nº 624/2014; Município de Antônio Carlos – Lei Municipal nº 1.856/2013; Município de Barbacena – Lei Municipal nº 4.544/2013; Município de Carandaí – Lei Municipal nº 2.096/2013; Município de Capela Nova – Lei Municipal nº 799/2013; Município de Cristiano Otoni – Lei Municipal nº 776/2014; Município de Desterro do Melo – Lei Municipal nº 720/2014; Município de Paiva – Lei Municipal nº 1.164/2014;
Município de Ressaquinha – Lei Municipal nº 1.185/2013;
Município de Santa Bárbara do Tugúrio – Lei Municipal nº 609/2014; Município de Santa Rita de Ibitipoca – Lei Municipal nº 583/2014; Município de Senhora dos Remédios – Lei Municipal nº 1.405/2013;
O CISALV foi constituído e instalado como pessoa jurídica de direito público interno, tipo associação, de natureza autárquica na data de 29 de janeiro de 2014 conforme ato de instauração próprio. Após a ratificação em Lei pelos municípios subscritores, e a constituição do CISALV como público, os seguintes municípios posteriormente se Consorciaram conforme relação e nos termos das Leis Municipais que seguem:
Município de Cipotânea – Lei Municipal nº 679/2014;
Município de Santana do Garambéu – Lei Municipal nº 378/2014; Município de Caranaíba – Lei Municipal nº 680/2010;
Município de Ibertioga – Lei Municipal nº 658/2010; Município de Jeceaba – Lei Municipal nº 1.207/2014; Município de São Brás do Suaçuí – Lei Municipal nº 945/2005;
Em 27 de junho de 2018, foi subscrita a “Consolidação do Contrato de Consórcio Público” ratificada pela Assembleia Geral por meio da Resolução nº 03/2018 da respectiva Assembleia, que foi submetida à Ratificação Legislativa dos Municípios Consorciados à época, o que originou as seguintes Leis de Ratificação:
Município de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx – Lei Municipal nº 485/2018; Município de Alto Rio Doce – Lei Municipal nº 778/2018; Município de Antônio Carlos – Lei Municipal nº 1975/2018; Município de Barbacena – Lei Municipal nº 4892/2018; Município de Carandaí – Lei Municipal nº 2297/2018; Município de Caranaíba - Lei Municipal nº 856/2018;
Município de Capela Nova – Lei Municipal nº 881/2018; Município de Cipotânea - Lei Municipal nº 762/2018; Município de Cristiano Otoni – Lei Municipal nº 864/2018; Município de Desterro do Melo – Lei Municipal nº 797/2018; Município de Ibertioga - Lei Municipal nº 829/2018; Município de Jeceaba - - Lei Municipal nº1300/2018; Município de Paiva – Lei Municipal nº 1257/2018; Município de Ressaquinha – Lei Municipal nº 1331/2018;
Município de Santa Bárbara do Tugúrio – Lei Municipal nº 654/2018; Município de Santa Rita de Ibitipoca – Lei Municipal nº; 677/2018; Município de Santana do Garambéu - Lei Municipal nº 429/2018; Município de São Brás do Suaçuí - Lei Municipal nº 1261/2018; Município de Senhora dos Remédios – Lei Municipal nº 1537/2018;
Integra ainda a presente consolidação, além da redação original do protocolo de intenções convertido em contrato de consórcio, a consolidação do contrato de consórcio aprovada pela Resolução nº 03/2018 da Assembleia Geral Ordinária do CISALV de 27 de junho de 2018.
Após a ratificação em Lei da Consolidação do Contrato de Consórcio Público pelos municípios que o subscreveram em Assembleia Geral, os seguintes municípios posteriormente se Consorciaram conforme relação e nos termos das Leis Municipais que seguem:
Município de Entre Rios de Minas - Lei Municipal nº 1888/2021; Município de Desterro de Entre Rios – Lei Municipal nº 1338/2021.
Desta forma, os Municípios qualificados na cláusula primeira deste instrumento, reunidos em Assembleia Geral, resolvem formalizar a presente alteração e ratificação à Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde Alto das Vertentes - CISALV devidamente constituído como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais normativos pertinentes, com a finalidade de realizar a execução e a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde.
Ressaquinha, 23 de novembro de 2021.” (NR)
“Cláusula 1ª .................................................................................................................................
§1º Municípios subscritores desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISALV: I - Município de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 26.130.617/0001-15, com sede à Xxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx;
II - Município de Alto Rio Doce, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.748/0001-66, com sede à Praça Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxx Xxxx; III - Município de Antônio Carlos, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.763/0001-04, com sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx;
IV - Município de Barbacena, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 17.095.043/0001-09, com sede á Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx;
V - Município de Capela Nova, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 19.259.951/0001-08, com sede à Xxx Xxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx;
VI - Município de Carandaí, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.797/0001-07, com sede à Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx;
VII - Município de Xxxxxxxxx Xxxxx, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 19.718.402/0001-54, com sede Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx;
VIII - Município de Desterro do Melo, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.813/0001-53, com sede Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Desterro do Melo; IX - Município de Paiva, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 17.747.965/0001-45, com sede à Xxxxx Xxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx;
X - Município de Ressaquinha, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.847/0001-48, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx;
XI - Município de Santa Bárbara do Tugúrio, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.854/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx;
XII - Município de Santa Rita de Ibitipoca, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.862/0001-96, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx;
XIII - Município de Senhora dos Remédios, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.870/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx dos Remédios;
XIV - Município de Caranaíba, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.789/0001-52, com sede à Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx;
XV - Município de Cipotânea, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.805/0001-07, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx;
XVI - Município de Ibertioga, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.094.839/0001-00, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx;
XVII - Município de Jeceaba, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 20.356.739/0001-48, com sede à Praça Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, s/n, Centro, Jeceaba;
XVIII - Município de São Brás do Suaçuí, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 20.356.754/0001-96, com sede à Av. Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxxx;
XIX - Município de Santana do Garambéu, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF n° 18.338.285/0001-30, com sede à Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx;
XX – Município de Entre Rios de Minas, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF nº 20.356.747/0001-94, com sede a Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx;
XXI – Município de Desterro de Entre Rios, pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF nº 20.356.762/0001-32, com sede à xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx.” (NR)
“Cláusula 6ª. A finalidade geral do CISALV é realizar a gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal e igualitário da população atendida pelos Municípios consorciados.
§1º. São objetivos do Consórcio:
I - garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS nos Municípios associados, conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
II – representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007;
IV – assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais;
V - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do CISALV;
VI - promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados;
VII - estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas, para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;
VIII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxilio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISALV;
IX – instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional;
X – adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
XI - Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CISALV; XII - Promover, por delegação dos Municípios, a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população dos Entes consorciados, mediante a participação complementar da iniciativa privada efetivada pela contratualização de prestadores de serviços de saúde no âmbito do SUS adotando-se, preferencialmente, o procedimento auxiliar de licitações e contratações públicas previsto no art. 78, inciso I da Lei n° 14.133/2021.
XIII - Organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma estabelecida pelo
caput do art. 86 da Lei n° 14.133/2021 referente à insumos, materiais, equipamentos e serviços
destinados à área de saúde para atendimento dos Entes Consorciados, tais como nas áreas farmacêutica, equipamentos de proteção individual e médico hospitalares, sem prejuízo de outras;
XIV – Atuar como central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021 desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do CISALV, tais como nas áreas farmacêutica, equipamentos proteção individual e médico hospitalares, sem prejuízo de outras;
XV – Exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Geral quanto a competências privativas ou comuns constitucionalmente, legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos Municípios consorciados quanto a ações e serviços públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias àquelas competências previstas nos incisos anteriores, notadamente nas seguintes áreas:
a) assistência farmacêutica;
b) atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;
c) atenção especializada;
d) gestão dos SUS, inclusive na atuação como Escola de Governo na capacitação e treinamento de servidores e Gestores dos Entes Consorciados;
e) vigilância em saúde;
f) enfrentamento de emergências e/ou calamidades de saúde pública;
g) atenção básica, nas áreas passíveis de delegação segundo os preceitos e normas do SUS;
§2° Os Municípios somente poderão se consorciar para a totalidade das finalidades, da finalidade geral e dos objetivos específicos elencados na instituição do CISALV, sendo expressamente vedada a adesão parcial ou a ratificação com ressalvas ou ainda desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio e de programa.
§3° Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISALV poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando o presente instrumento;
IV - celebrar contrato de rateio, termos de parceria e contratos de gestão para a execução das ações e a prestação dos serviços públicos fixados neste instrumento;
V - instituir programas no âmbito do Consórcio e dos Entes consorciados, mediante resolução aprovada pela assembleia geral;
VI - celebrar contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, conforme art. 13 da Lei n° 11.107/2005 c/c o art. 75, inciso XI da Lei n° 14.133/2021;
VII - celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, consorciados ou não, na forma estabelecida pelo art. 184 da Lei n° 14.133/2021;
VII - promover licitações e/ou contratações públicas, em conformidade com a lei n° 14.133/2021, visando o atendimento das demandas do Consórcio e, de forma associada, dos Entes consorciados.
§4º O CISALV poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços
pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.
§5º O CISALV poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei 14.133/2021, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação do Contrato de Consórcio Público, e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.” (NR)
“Cláusula 8ª .................................................................................................................................
V – Procuradoria;
VI – Controladoria Geral;
VII – Central de Compras;” (NR)
“Cláusula 10ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que convocada.
§1° A forma de convocação da Assembleia Geral será definida no estatuto.
§2° As reuniões da Assembleia Geral, bem como dos demais órgãos do Consórcio, poderão ser realizadas presencialmente ou de forma virtual por meios tecnológicos de comunicação.” (NR)
“Cláusula 13ª .................................................................................................................................
IX - Autorizar programas de gestão compartilhada de licitações e compras públicas mediante delegação dos Entes consorciados;
X - Instituir programas no âmbito do Consórcio e dos Entes consorciados, mediante resolução aprovada pela assembleia geral;
XI – Tomar e julgar a prestação de contas anual do Consórcio até o último dia útil do mês de março do ano seguinte àquele em se referir a prestação de contas;
XII - Instituir através do Estatuto do Consórcio deliberação sobre a descrição, quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CISALV.
XIII – Deliberar sobre outros assuntos de atuação e de interesse do CISALV.” (NR)
“Cláusula 17ª .................................................................................................................................
§4° Na hipótese de reunião virtual prevista no §2° da cláusula 10ª será expedida ata em meio eletrônico que será firmada:
I – Pelo Presidente na hipótese de reunião virtual da assembleia e da Presidência;
II – Pelo Secretário Executivo nas demais hipóteses de reuniões virtuais dos Órgãos do Consórcio.
§5° A ata expedida na forma do §4° será firmada por assinatura eletrônica qualificada, em conformidade com o disposto no art. 10, §1° da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4°, caput, inciso III da Lei n° 14.063/2020 e, após a certificação de sua publicação em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio, gozará de plena eficácia aplicável aos documentos públicos.” (NR)
“Cláusula 24ª .................................................................................................................................
II – Aprovar e alterar a Tabela Oficial de Preços e Procedimentos Médicos para que o CISALV proceda o Credenciamento dos Prestadores de Serviços de Saúde, na forma do art. 78, caput, inciso I e art. 79 da Lei n° 14.133/2021.
“Cláusula 24ª–A Integram a estrutura administrativo do CISALV os demais órgãos abaixo indicados:
I – Procuradoria, responsável pelo assessoramento jurídico aos órgãos e empregados do Consórcio, incluída a representação judicial do CISALV.
II – Controladoria Geral, responsável pela coordenação da fiscalização, auditoria, controle e conformidade dos atos da gestão fiscal, financeira, orçamentária, patrimonial, recursos humanos, licitações e contratações públicas;
III – Central de Compras, responsável pela organização, promoção e execução de sistemas de compras centralizadas e/ou compartilhadas, atuando também na execução do previsto no art. 181, caput e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021, visando realizar compras e contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados, delimitado, em qualquer caso, sua atuação nas áreas específicas de atuação e objetivos do CISALV.
Parágrafo único. Os órgãos indicados nos incisos I a III do caput deste cláusula observarão a estrutura, composição de empregados, atribuições e competência complementares que venham a ser dispostas no Estatuto e/ou regulamento de pessoal.” (NR)
“Cláusula 25ª. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os concursados e contratados temporários para empregos públicos, os nomeados para exercício de emprego público em comissão, os servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela Lei n° 14.133/2021”. (NR)
“Cláusula 26ª .................................................................................................................................
§1° A Assembleia Geral deverá instituir um regulamento próprio de pessoal, respeitadas as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público.
§2° Observadas as disposições deste instrumento e do estatuto do Consórcio, sem prejuízo de estabelecimento de outras disposições, o regulamento de pessoal do Consórcio deverá dispor sobre:
I – Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância; II – Nomeação, posse e exercício;
III – Avaliação de desempenho; IV – Reabilitação profissional; V – Direitos e vantagens;
VI – Hipóteses e condições de concessão de férias;
VII – Jornada de trabalho, compensação e banco de horas; VIII – Licenças e afastamentos;
IX – Direito de petição;
X – Deveres, vedações e responsabilidades; XI – Processo administrativo disciplinar;
XII – Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de suspensão e/ou demissão.” (NR).
“Cláusula 27ª. Os agentes públicos do CISALV serão nomeados para o exercício dos empregos públicos:
I - Em caráter permanente:
a) Instituídos no âmbito do CISALV na data da expedição desta consolidação;
b) Que venham a ser instituídos em caráter permanente e de forma complementar através do Estatuto do CISALV;
II - Em caráter temporário, que venham a ser instituídos:
a) Por deliberação da Assembleia Geral para atendimento de programa criado ou estabelecido pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelo Consórcio ou termo de convênio e instrumentos congêneres a ser desenvolvido pelo CISALV;
b) Constantes de contrato de programa, convênio e/ou instrumentos congêneres que venham a ser firmados pelo CISALV.
§1° Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISALV se encontram indicados no Anexo I deste instrumento.
§2° O Estatuto do CISALV, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados em caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma de provimento, número de vagas, lotação, jornada de trabalho e atribuições, ficando autorizada a criação, prescindindo de nova ratificação legislativa, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Estejam vinculados a órgão permanente do CISALV;
II - Observem a estrutura de vencimentos constantes do Anexo III e respectivas atualizações;
III - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão utilizados para cobertura dos gastos;
V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio; VI - Atendam aos requisitos de:
a) prévia adequação e disponibilidade orçamentária;
b) previsão de disponibilidade financeira.
§3° O CISALV, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor no Estatuto do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de confiança, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§2° e 3° desta cláusula, dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
§4° Fica expressamente autorizada a criação de novos empregos públicos na estrutura do CISALV, dispensada sua ratificação por lei dos Entes Consorciados para atendimento das hipóteses do inciso I do caput desta cláusula, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Estejam vinculados a órgão permanente do CISALV, conforme organograma constante do Anexo IV deste instrumento;
II - Observem a estrutura de vencimentos constantes deste Contrato;
III - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato, que poderá ser em caráter permanente ou temporário;
b) a origem dos recursos financeiros e a prévia disponibilidade e adequação orçamentária que serão utilizados para cobertura dos gastos;
V - atendam aos parâmetros da área de atuação estabelecidos no Anexo II;
VI - observem os padrões de vencimento do Anexo III e respectivas atualizações.
§5° Visando atendimento das hipóteses do inciso II do caput desta cláusula, fica autorizada a criação de emprego públicos temporários, vinculados à vigência de programa temporário desenvolvido pelo CISALV e/ou da vigência do contrato de programa que lhe deu origem, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Sejam objeto de deliberação da Assembleia Geral na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput desta cláusula ou estejam expressamente previstos em contrato na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput desta cláusula;
II - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
III - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo CISALV e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as condições, atribuições, denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a consecução do seu respectivo objeto;
IV - Observem os padrões de vencimento do Anexo III, permitida a utilização de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar àqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica.
§6° O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos mediante comprovação dos requisitos do de prévia adequação e disponibilidade orçamentária e de previsão de disponibilidade financeira, atendido o disposto no §1° do art. 169 da Constituição da República de 1988.
§7° Os vencimentos constantes do Anexo III deste instrumento observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente para atendimento da despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia Geral.
§8° Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto contendo o valor atualizado e consolidado do Anexo III. “(NR)
“Cláusula 29ª. O quadro de pessoal do Consórcio será composto:
I - Pelos empregos públicos permanentes descritos no Anexo I deste instrumento e, ainda, de forma complementar, aqueles que venham a ser tratados no Estatuto do CISALV;
II - Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser:
a) o programa instituído pelo CISALV;
b) contrato de programa, convênio ou outro instrumento congênere que venha a ser firmado.
§ 1º Os Anexos II e III deste Instrumento fixam os parâmetros a serem observados na instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do CISALV, observado, em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 27ª deste instrumento
§ 2º O Anexo III fixa a tabela oficial de vencimentos de empregados públicos do CISALV, distribuídos entre as diversas naturezas dos empregos públicos, quais sejam:
I - Empregos do quadro permanente sujeitos à concurso público; II - Empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração; III – Empregos temporários sujeitos a processo seletivo;
IV - As funções gratificadas.
§3° As estruturas de pessoal necessárias à execução da Lei n° 14.133/2021, especialmente quanto ao agente de contratação e equipe de apoio, serão objeto de definição no estatuto, incluídas as atribuições, requisitos para provimento e respectiva remuneração, ficando autorizada a instituição de gratificação de função através do Estatuto, dispensada, de forma expressa, as indicações dos Anexos II e III desta consolidação.” (NR)
“Cláusula 30ª. Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto:
I - Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II - Para atendimento de demandas temporárias.
III - Para atendimento de termos de contrato de programa, gestão, parceria, convênio ou instrumento congênere que venha a ser firmado pelo CISALV.
§ 1º Os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão ser subscritos pelo Presidente do Consórcio.
§ 2º Após o Presidente do CISALV subscrever o Edital de Concurso Público, o mesmo deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência.” (NR)
“Cláusula 33ª. A contratação por tempo determinado será efetivada para:
I - A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso público;
II - Atendimento a programa instituído pelo CISALV ou aos termos de contrato de programa, convênio, parceria ou congênere que venha a ser firmado pelo CISALV.
§ 1º As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender ao seguinte procedimento:
I - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição;
II - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital de chamamento.
§2° Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a ser realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que observarão o seguinte procedimento:
I - Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no mínimo dois dias úteis para inscrição;
II - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos.
§3º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista” (NR)
“Cláusula 34ª. As contratações temporárias terão prazo de:
I - Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista no inciso I do caput da cláusula 33ª;
II - Pelo prazo correspondente à vigência do programa instituído pelo CISALV ou à vigência do contrato de programa, convênio, parceria ou congênere na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula 33ª.” (NR)
“Cláusula 35ª. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar.
§1º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido pelo CISALV, no portal nacional de contratação públicas e no Diário Oficial Eletrônico do CISALV e na imprensa oficial do Ente consorciado de maior nível, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISALV na hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor.
§2° Para fins de aplicação do disposto no §1° será considerado Ente consorciado de maior nível o Ente consorciado que possuir diário oficial eletrônico próprio e, de forma cumulativa, contar com a maior população segundo a última estimativa ou censo populacional do IBGE.
“Cláusula 39ª .................................................................................................................................
§ 2º A critério da Assembleia Geral os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão ser admitidos sem a contribuição de que trata o § 1º desta Cláusula, mas os mesmos só farão jus à parcela de patrimônio adquirido após o seu ingresso, observado o disposto no §4° desta cláusula.
§4° Os Municípios que ingressaram e aqueles que venham a integrar o Consórcio, não enquadrados na situação do §3°, farão jus ao patrimônio do CISALV na proporção da contribuição para a sua formação.” (NR)
“Cláusula 40ª .................................................................................................................................
III – O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos termos do §8° da Cláusula 41ª.
“Cláusula 41ª .................................................................................................................................
XIV - o produto da arrecadação do imposto de renda (IR) e/ou imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
§1° Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente especificados;
II - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento;
III - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
§2° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas:
§3° Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
§4° Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual.
§5° No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares:
§6° Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
§7° Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§8° Os fundos de natureza contábil, previstos no art. 71 da Lei n° 4.320/64, observarão a criação através de proposta da Presidência ou da Secretaria Executiva, e se constituirão, automaticamente, a qualquer tempo, desde que em decorrência de resolução da Assembleia Geral aprovada pela maioria absoluta dos Entes consorciados
“Cláusula 43ª .................................................................................................................................
§8 ° Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
I - A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do CISALV;
II - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações, contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CISALV e/ou compartilhada entre os Entes Consorciados;
III - A contratação de serviços de saúde englobando consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos de tratamento do cidadão;
IV - Programas que venham a ser instituídos por Resolução aprovada pela Assembleia Geral que tenha por finalidade o atendimento de ações e serviços públicos de saúde da população dos Entes consorciados;
V - A formalização de instrumento contratual regido por normas de direito público e de direito privado naquilo que lhe for aplicável, e que tenha por objeto:
a) o recebimento de recursos oriundos da União e/ou do Estado de Minas Gerais e/ou dos Entes consorciados e/ou Entes Públicos não consorciados e/ou de entidades privadas;
b) realização de licitações e/ou contratações públicas de bens e serviços;
c) a destinação de recursos financeiros recebidos para a finalidade de aquisição de bens de consumo e/ou permanente e a contratação de serviços diretamente pelo CISALV em favor dos Entes nominados na alínea “a” deste inciso;
d) atuar como destinatário intermediário/temporário dos bens de consumo indicados na alínea “c”, envolvendo todo o processo de aquisição até a entrega final ao Ente Público, incluídas as ações de:
1. gestão da nota de empenho incluídas as fases de ordenação e liquidação da despesa e autorização de pagamento;
2. expedição de ordem de fornecimento/requisição;
3. recebimento e conferência do fornecimento/requisição;
4. entrega dos bens de consumo ao Ente Público na condição de destinatário final.” (NR)
“Cláusula 50ª .................................................................................................................................
Parágrafo único. A atuação dos agentes públicos e gestores públicos do CISALV será pautada:
I - Pelos princípios da administração pública insertos no caput do art. 37 da Constituição de 1988
II - Nas normas constantes do Decreto n° 4.657 de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
III - Na tomada de decisões baseadas em jurisprudência, ainda que não pacificada e mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.” (NR)
“Cláusula 52ª-A O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais:
I – Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna e externa ao Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral e/ou Conselho de Secretários;
II – Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio;
III – Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio e/ou Secretário Executivo;
IV - Instruções Normativas, de caráter normativo e efeitos internos, referente a rotinas de conformidade e integridade expedidas pelo Controle Interno;
V – Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito externo do Consórcio;
VI – Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio.
§1° A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos expedidos no âmbito do Consórcio que possuam eficácia na atuação interna e/ou externa do Consórcio.
§2° Os atos a que se referem esta cláusula serão numerados sequencialmente, em ordem crescente e de forma única por tipo de ato a ser expedido, a exceção do memorando que será apenas datado.
§3° Na numeração dos ofícios deverá ser considerada a numeração própria de cada órgão e/ou serviço interno do CISALV;
§4° As resoluções, decretos, portarias e instruções normativas deverão ter numeração sequencial única, independe do exercício em que sejam expedidos, iniciando-se, cada tipo de ato, com o número 01 (um) a partir de 1° de janeiro de 2022;
§5° Os ofícios terão a numeração reiniciada anualmente, no primeiro dia útil de cada exercício financeiro.” (NR)
“Cláusula 52ª-B Fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, em conformidade com o disposto no art. 10, §1° da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4°, caput, inciso III da Lei n° 14.063/2020 em todos os atos formais, documentos, contratos e congêneres expedidos e/ou formalizados pelo CISALV.” (NR)
“Cláusula 53ª .................................................................................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos permanentes indicados na Cláusula 8ª ficarão automaticamente instituídos com a vigência da presente consolidação, observadas as atribuições dos respectivos titulares dos órgãos na forma disposta nos Anexos deste instrumento e, de forma complementar, com o que venha ser disposto no novo estatuto e regulamento de pessoal a serem instituídos e aprovados pela Assembleia Geral.” (NR)
“Cláusula 54ª-A. O Estatuto e o Regulamento de Pessoal de que trata este instrumento, deverão ser instituídos e aprovados em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação Legislativa Municipal deste instrumento pela maioria dos municípios Consorciados.” (NR)
“Cláusula 54ª-B Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, da Lei n° 14.133/2021 fica o Consórcio expressamente autorizado a optar por licitar ou contratar de acordo com as normas da citada Lei n° 14.133/2021 ou de acordo com a lei n° 8.666/93 e lei n° 10.520/02.
§1° O edital e/ou o contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma expressa e formal a lei que regula o respectivo procedimento e/ou instrumento, devendo ser observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 191, caput in fine e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021.
§2° Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas, financeira e de pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei n° 8666/93 e lei n° 10.520/02 até o decurso do prazo previsto no inciso II do caput do art. 193 da Lei n° 14.133/2021.
§3° O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei n° 14.133/2021.
§4° A partir do decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei n° 14.133/2021, eventuais referências à Lei n° 8.666/93 e lei n° 10.520/02 em normas e regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art. 189 e parágrafo único do art. 191, ambos da Lei n° 14.133/2021.” (NR)
“Cláusula 54ª-C Enquanto perdurar o processo de implantação e efetiva utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas pelo CISALV, fica autorizada a adoção do Diário Oficial da União como instrumento de publicidade dos extratos de editais de licitações e de contratações públicas em qualquer das modalidades e procedimentos auxiliares previstos na Lei n° 14.133/2021. (NR)
Parágrafo único. A publicação do extrato do edital e/ou do contrato deverá conter o endereço eletrônico (link de acesso/URL) onde será disponibilizada a íntegra do respectivo edital ou contrato, conforme o caso.” (NR)
Art. 2° Esta resolução foi expedida em meio digital por assinatura eletrônica qualificada do Presidente do CISALV, em conformidade com o disposto no art. 10, §1° da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4°, caput, inciso III da Lei n° 14.063/2020, tendo sido aprovada por deliberação da assembleia geral mediante quórum qualificado, conforme ato de aprovação subscrito em meio físico pelos representantes legais dos Entes consorciados presentes à assembleia realizada em 23 de novembro de 2021.
Art. 3º A alteração da Consolidação do Contrato de Consórcio Público a que se refere o art. 1º desta Resolução deverá ser ratificada por lei dos Municípios Consorciados ao CISALV. Parágrafo único: A ratificação da consolidação pela maioria dos municípios Consorciados, já será suficiente para o início de sua vigência conforme estabelecido no §4º da Cláusula 49ª do Contrato de Consórcio Público do CISALV atualmente vigente.
Art. 4º Esta Resolução deverá ser publicada:
I – Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da consolidação do contrato do Consórcio;
II – Na íntegra, através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISALV e em sítio na rede mundial de computadores denominada “internet” mantido pelo Consórcio.”;
Parágrafo único. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISALV.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo Único da Resolução nº 03/2018 da Assembleia Geral do CISALV nas disposições que colidirem com as estabelecidas no art. 1º desta Resolução.
Ressaquinha, 29 de novembro de 2021.
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente do CISALV