CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
A CEDAE – Companhia Estadual de Águas e Esgotos, CNPJ nº. 33352394/0001-04, com sede XX. XXXX. XXXXXX, 0000 - XXXXXX XXXX - XXX XX XXXXXXX, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, em conformidade com as Leis 8.987/95, 11.445/07, 8.078/90 e o Decreto Estadual 553/76 e o cliente usuário doravante denominado USUÁRIO, responsável pelo imóvel, acordam, mediante adesão às seguintes cláusulas estabelecidas neste contrato:
1. Do Objeto
Este contrato é subjacente à Legislação pertinente e ao Contrato de Concessão e refere-se à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, na área de concessão onde atua a CONCESSIONÁRIA, definindo direitos e obrigações pactuadas entre as partes.
2. Do Prazo de Vigência
O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado
2.1 – O contrato será considerado:
( ) Definitivo: com apresentação da certidão do Registro Geral de Imóveis em nome do solicitante.
( ) Provisório: com apresentação de dois ou mais documentos que evidenciem a posse sobre o imóvel objeto do contrato, tais como: carnê de IPTU, Conta de Energia Elétrica, Contrato de Compra e Venda ou outro, em nome do solicitante.
2.2 – Da locação
Os contratos celebrados com locatários terão sua vigência pelo prazo definido no contrato de locação. Havendo cláusula de renovação automática, a CONCESSIONÁRIA deverá ser comunicada da rescisão. Na falta da cláusula de renovação automática ou da comunicação de rescisão (Lei nº 4898 de 08.11.2006), o contrato firmado será automaticamente renovado, mantendo-se as obrigações estabelecidas.
3. Dos Direitos e Obrigações
3.1 – Da Concessionária
3.1.1 – Cumprir as obrigações fixadas neste contrato, no Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Fornecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário e na legislação pertinente.
3.1.2 – Fornecer ao USUÁRIO informações sobre ocorrência de situações excepcionais, adoção de esquemas especiais de operação e realização de obras, em especial aquelas que obriguem à interrupção da prestação de serviços, salvo os casos emergenciais.
3.1.3 – Garantir a manutenção dos níveis de qualidade da água fornecida ao usuário dentro das especificações técnicas recomendadas.
3.1.4 – Dar ciência ao USUÁRIO sobre reajustamentos e revisões da tarifa.
3.1.5 – Cobrar, na constatação de irregularidades nas ligações de água e esgoto do imóvel, independentemente de intimação, sanções e consumos retroativos, nos termos do Decreto Estadual 553/76, inclusive multa e retirada de ramal.
3.2. Do usuário
3.2.1 – Receber serviço adequado em contrapartida ao pagamento da tarifa.
3.2.2 – Receber, da CONCESSIONÁRIA, informações para a defesa de interesses individuais.
3.2.3 – Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades existentes nas instalações de abrangência da concessão.
3.2.4 – Contribuir para a permanência das boas condições de funcionamento dos sistemas de água e esgoto.
3.2.5 – Arcar com as instalações e manutenções das mesmas, a partir da saída do cavalete do hidrômetro.
3.2.5.1 – Providenciar caso solicitado pela CONCESSIONÁRIA caixa de proteção para abrigar o hidrômetro, segundo especificação fornecida pela mesma.
3.2.5.2 – Responder pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros, salvo na hipótese do item 3.2.15.1.
3.2.6 - Permitir o livre acesso de empregados e representantes da CONCESSIONÁRIA para fins de exame das instalações hidro-sanitárias prediais, leituras, trocas ou reparos no cavalete e no hidrômetro, sob pena de ter o serviço suspenso.
3.2.7 – Atender e respeitar o regulamento específico da CONCESSIONÁRIA e a legislação pertinente.
3.2.8 – Não fazer uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudiquem o abastecimento de água.
3.2.9 – Contestar lançamentos efetuados em documento de cobrança, referentes aos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, em até noventa dias contados da data de vencimento do respectivo documento (Art. 26, I, CDC).
3.2.10 – Manter caixa de gordura nas ligações de coleta de esgotos.
3.2.11 – Pagar pelos serviços padronizados de novas ligações de água e esgoto na rede pública e pelos serviços recebidos, sob pena de desligamento dos mesmos, ou até mesmo levantamento de ramal.
3.2.12 – Manter reservatório de água no imóvel, dentro dos padrões especificados pela CONCESSIONÁRIA.
3.2.13 – Responsabilizar-se pelas instalações internas do imóvel, nos termos do Decreto Estadual 553/76, devendo mantê-las de acordo com as normas técnicas brasileiras, sendo seu dever reparar de imediato qualquer vazamento e evitar desperdícios e consumos supérfluos, respondendo pelo consumo de água decorrente de qualquer tipo de anormalidade, em razão do mau uso ou falta de conservação nas instalações.
3.2.14 – Informar à CONCESSIONÁRIA, para a devida retificação, qualquer modificação no cadastro do imóvel, entre elas alteração de titularidade, construção, demolição ou alteração na característica de categoria (residência, comércio, indústria, pública e número de economias), com apresentação da documentação pertinente, se necessário, sob pena de indeferimento da alteração.
3.2.14.1 – As contas que vencerem após a solicitação de alteração poderão ser revistas de acordo com as normas da CONCESSIONÁRIA.
3.2.15 – Comunicar imediatamente à CONCESSIONÁRIA qualquer ocorrência com o hidrômetro ou vazamento no cavalete, sendo certo que o hidrômetro, que se constitui num dos componentes de uma ligação de água, é de propriedade da CONCESSIONÁRIA e ficando o USUÁRIO responsável pela sua conservação e guarda.
3.2.15.1 – Nas hipóteses de furto ou dano, o USUÁRIO deve fazer Registro de Ocorrência perante a autoridade policial, dando imediata ciência à CONCESSIONÁRIA; caso contrário, será aplicada multa.
3.2.16 – Restituir à CONCESSIONÁRIA o custo referente à regularização da ligação de água, quando for constatada qualquer irregularidade que altere a medição no consumo do imóvel.
3.2.16.1 – As perdas geradas serão recompostas de acordo com a regulamentação vigente.
3.2.17 – Solicitar à CONCESSIONÁRIA a aferição do hidrômetro instalado no seu imóvel, devendo pagar as respectivas despesas, se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho.
3.2.17.1 – Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição dentro dos padrões estabelecidos pelo INMETRO.
4 – Da falta de pagamento
4.1 - O não-pagamento da conta de prestação de serviço emitida pela CONCESSIONÁRIA até a data de seu vencimento acarretará aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, bem como pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte do vencimento até a data da efetiva quitação do débito.
4.1.1 – No caso de parcelamento do débito, o saldo devedor será corrigido nos termos da regulamentação vigente.
4.2 – Sem prejuízo da cobrança das penalidades acima previstas, o não-pagamento das faturas nas datas de seus vencimentos renderá ensejo à emissão do competente “Aviso de Débito”, cientificando ao USUÁRIO acerca da possibilidade de suspensão da prestação dos serviços, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o §2º do Artigo 40 da Lei 11.445/07.
4.2.1 – Ocorrendo a hipótese acima prevista, a prestação dos serviços somente será restabelecida após o efetivo do pagamento/parcelamento de todos os valores em atraso e dos respectivos encargos.
4.3 – Caso o USUÁRIO efetue o pagamento da conta em atraso em data posterior ao previsto no aviso de corte, deverá informar à CONCESSIONÁRIA da quitação de seu débito imediatamente após o pagamento, a fim de evitar a suspensão dos serviços.
4.4 – Havendo débito em atraso, poderá a CONCESSIONÁRIA comunicar a inadimplência ao SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), independente de outras medidas que possa e venha a adotar.
5 – Das disposições gerais
5.1 – Os valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA serão reajustados no período de cada 12 meses, ou na menor periodicidade permitida em Lei, nos termos da autorização do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
5.1.1 – A fixação das tarifas será pautada pelo Artigo 39 da Lei 11.445/07.
5.1.2 – A fatura a ser entregue ao USUÁRIO segue o modelo aprovado pela CONCESSIONÁRIA.
5.2 – O USUÁRIO reconhece e concorda que a prestação do serviço poderá ser temporariamente interrompida, total ou parcialmente, tanto em virtude de razões técnicas como de outras circunstâncias, inclusive por fenômenos atmosféricos, efetivação de reparos, manutenção e substituição de equipamentos, ou a critério da CONCESSIONÁRIA, quando julgar necessário resguardar, preventivamente, a integridade de seu sistema e a segurança do USUÁRIO.
5.3 – O serviço será suspenso nos casos previstos no art. 40 da lei 11.445/2007.
5.4 – Para efeito da cobrança das tarifas será considerado o cadastro atual do imóvel, respeitados os conceitos de economias previstos nas normas internas da Companhia e Decreto que regulamenta a prestação de serviços.
5.5 – Havendo qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a tarifa será cobrada, até o restabelecimento da medição normal, de acordo com o consumo-base (determinado em função do consumo médio apurado pelas leituras dos doze últimos meses).
5.6 – Nas ligações de esgoto, o USUÁRIO que contar com seu imóvel abaixo da cota do logradouro ficará responsável pelo recalque, para lançamento na rede da CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no Decreto Estadual 553/76.
5.7 – No caso de suprimento próprio de água, o USUÁRIO deverá proceder à regularização do mesmo junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável, sendo devido a CONCESSIONÁRIA o pagamento pelo serviço público de esgotamento sanitário pelo lançamento de efluentes.
5.8 – Nenhuma ação ou omissão de quaisquer das partes em exigir o cumprimento de determinada cláusula ou obrigação deste contrato será considerada novação ou renúncia.
5.9 – É proibida cessão, a qualquer título, de água ou serviços da CONCESSIONÁRIA para outros fins que não o abastecimento do imóvel objeto do presente contrato.
5.10 – São proibidas as ligações cruzadas (interligação a poços ou outros sistemas) com a rede de abastecimento da CONCESSIONÁRIA, sendo expressamente vedada a mistura proveniente das águas de ambos os sistemas, de acordo com a Lei 11.445/07, bem como abastecimento via caminhão pipa, salvo aqueles eventualmente encaminhados pela CONCESSIONÁRIA para complementarem possíveis dificuldades de abastecimento via rede de distribuição.
5.11 - O USUÁRIO autoriza a instalação do medidor pelo lado de fora do imóvel (caixa de piso ou parede) onde se realiza o consumo de água.
5.12 - O USUÁRIO reconhece que receberá no endereço que consta do presente contrato, por si ou através dos moradores/residentes no imóvel, os avisos ou notificações, sendo de sua inteira responsabilidade as alterações de seus dados cadastrais.
5.12.1 – Os avisos de débito deverão ser encaminhados mediante carta, contato telefônico, meio eletrônico (e-mail), tele mensagens ou outros meios de que disponha o consumidor.
5.13 – Foro de Eleição – O foro competente para dirimir eventuais conflitos acarretados pelo presente instrumento será o foro do local da residência do consumidor/USUÁRIO.