Contract
I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
1. A área objeto da presente concessão de uso é de propriedade da União Federal e se encontra sob a jurisdição e posse da CONCEDENTE, conforme Portaria expedida pelo antigo Ministério da Aeronáutica, atual Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa.
1.1 Este Contrato é regido pelo Decreto-Lei nº 9760/46, Lei nº 5332/67, Lei nº 6009/73, Lei nº 7565/86, Lei nº 8666/93, Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; dos Decretos 3.555, de 8 de agosto de 2000, 5.450 de
31 de maio de 2005 e nº 6.204 de 5 de setembro de 2007, pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, de 26 de junho de 2009, e legislação inerente à utilização dos bens imóveis da União Federal; por legislações baixadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e por Normas da Administração Aeroportuária.
1.2 Inaplicam-se a este Contrato as disposições da Lei n° 8.245/91 e suas alterações, bem como a legislação concernente as locações comerciais.
2. O prazo contratual:
2.1 Ficará suspenso, se por fato da Administração houver necessidade de remanejamento do CONCESSIONÁRIO da área ocupada, voltando a fluir a partir da ocupação do novo local, devendo a mudança das instalações ser feita a expensas do CONCESSIONÁRIO.
3. O presente Contrato não poderá ser prorrogado, salvo as disposições constantes no parágrafo 4º incisos I a III e parágrafo 5º do art. 14 do Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO.
3.1 Este contrato não poderá ser aditado ou sofrer qualquer alteração caso o CONCESSIONÁRIO encontre-se em débito de qualquer natureza e em qualquer dependência aeroportuária com a CONCEDENTE.
4. Correrão por conta do CONCESSIONÁRIO quaisquer ônus que recaiam ou venham a recair sobre a área dada em concessão de uso e os serviços nela explorados, inclusive Tributos Federais, Estaduais e Municipais, e os encargos sociais e trabalhistas de seus empregados. Obriga-se, ainda, o CONCESSIONÁRIO a atender às exigências de posturas Estaduais e/ou Municipais, inclusive as inerentes à regularização fiscal;
5. O CONCESSIONÁRIO não tem exclusividade na exploração da atividade objeto deste Contrato – Temporário.
6. Compete exclusivamente à CONCEDENTE a exploração de qualquer atividade publicitária na área desde que não seja de publicidade a natureza específica deste Contrato – Temporário.
6.1 Qualquer mensagem de natureza publicitária, mesmo que ligada ao ramo de negócio a ser explorado e que não se destine exclusivamente a promover o nome do CONCESSIONÁRIO, deverá ser previamente negociada com a CONCEDENTE.
7. Para efeito de fiscalização do cumprimento deste Contrato, a CONCEDENTE terá livre acesso à área e aos demais elementos que julgar necessários;
7.1. As irregularidades constatadas serão consideradas infrações contratuais, sujeitando-se o CONCESSIONÁRIO às cominações previstas no item 12.
II - DO PREÇO ESPECÍFICO E DO PAGAMENTO MENSAL
8. O preço específico mensal referente à utilização das áreas, a ser pago integralmente até a data de início das atividades pelo CONCESSIONÁRIO e em local a ser indicado pela CONCEDENTE, é o constante da folha de rosto deste Contrato;
8.1.1. Caso o CONCESSIONÁRIO não receba os documentos, até o dia do vencimento, deverá solicitar a 2ª via junto à área de cobrança, em qualquer Aeroporto administrado pela CONCEDENTE, para realização do pagamento em tempo hábil. O não recebimento dos documentos de cobrança em tempo hábil, não implicará em dispensa de cobrança de juros de mora e multa decorrentes de impontualidade do pagamento.
8.1.2. Caso o Contrato – Temporário seja firmado pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, a segunda parcela será paga na data de início do segundo período da vigência;
III - DO FATURAMENTO BRUTO
9. Havendo divergência entre os valores auferidos e os registros informados pelo CONCESSIONÁRIO, será emitido boleto complementar relativo à diferença entre a porcentagem estabelecida no contrato sobre o valor bruto encontrado e a porcentagem sobre o valor bruto declarado, devendo o mesmo ser recolhido na data do próximo pagamento mensal do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato.
IV - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
10. Além dos encargos previstos neste Contrato e nas normas a ele aplicáveis, constituem-se, ainda, obrigações do CONCESSIONÁRIO, cujo
descumprimento resultará na aplicação das sanções previstas no item 12 destas Condições Gerais:
10.1. Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, prepostos e contratados, as normas emanadas do Poder Público e as Instruções que forem expedidas pela CONCEDENTE, disciplinando os serviços que ali operam, bem como a segurança aeroportuária;
10.2. Afastar, de imediato, qualquer pessoa a ele vinculada que pratique ato inadequado, bem como descumpra as Normas e/ou Instruções de que trata este Instrumento;
10.3. Manter a área e edificações em perfeitas condições de segurança, conservação, limpeza e uso, arcando com as despesas para tanto necessárias e, ainda, garantindo o estrito cumprimento da legislação ambiental vigente;
10.4. Determinar, quando for aplicável, o correto posicionamento e demarcar a área de atuação dos atendentes do stand que deverão, obrigatoriamente, permanecer no interior do mesmo;
10.5. Esclarecer os empregados e prepostos postos à disposição do público usuário do Aeroporto que é absolutamente vedada à abordagem de passageiros e demais usuários desinteressados, seja por palavras ou gestos;
10.6. Arcar com todas as despesas relativas a serviços e facilidades que utilizar, tais como: água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta e incineração de lixo e outras. Será facultado ao CONCESSIONÁRIO conhecer a sistemática de cálculos adotada pela CONCEDENTE, quando houver rateio destas despesas;
10.7.O Contrato – Temporário firmado para utilização de área para exploração exclusiva de atividades comerciais de publicidade, promoções e exposições, na formação do preço mensal já estão incluídos os valores referentes às despesas de que trata o subitem 10.6 destas Condições Gerais, exceto referentes à utilização de telefone.
10.8.Participar, quando houver, da divisão das despesas de seguro contra incêndio e de responsabilidade civil, proporcional à dimensão da área aos riscos decorrentes das atividades nela exercidas;
10.9. Manter a área dada em concessão de uso permanentemente dotada de aparelhagem adequada à prevenção e extinção de incêndio e sinistro, mantendo igualmente o seu pessoal instruído quanto ao emprego eficaz dessa aparelhagem;
10.10. Desocupar, de imediato, a área e respectivas edificações e benfeitorias e restituí-las em perfeitas condições de uso, quando findo ou rescindido este Contrato;
10.10.1. No caso de ser constatado, pela CONCEDENTE, qualquer tipo de dano, inclusive aquele relativo à criação de passivos ambientais caberá ao CONCESSIONÁRIO arcar com todos os custos necessários à reparação dos danos causados;
10.10.2. A área e respectivas edificações e benfeitorias serão consideradas restituídas à CONCEDENTE somente após a assinatura, pelas partes, do competente “Termo de Vistoria da Área”, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional competente;
10.10.2.1. O ônus pela emissão do laudo técnico é de inteira responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
10.11. Manter horário de funcionamento da sua atividade compatível com o de funcionamento do Aeroporto, salvo acordo expresso com a CONCEDENTE;
10.12. Comunicar, de imediato, qualquer alteração ocorrida em seu Contrato Social, Estatuto Social ou de seu endereço de cobrança;
10.12.1. A alteração que implique em modificação do Contrato Social ou do Estatuto Social no tocante à: incorporação, fusão ou cisão do capital ou transferência de cotas, ensejará, de imediato, a revisão das condições contratuais.
10.13. Encerrar, de imediato, qualquer atividade que venha a ser proibida por órgão competente;
10.14. Adequar as necessidades de suas atividades à capacidade técnica das instalações disponíveis no Aeroporto;
10.15. Dar início ao exercício das atividades na área, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do início do prazo contratual ou da conclusão das obras de adequação, e mantê-las sem interrupção, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito reconhecido pela CONCEDENTE, ou quando autorizado por esta;
10.16. Prestar um eficiente padrão de serviços aos usuários e se aparelhar adequadamente ao exercício de suas atividades, de forma a garantir o atendimento das metas de Gestão da Qualidade e Gerenciamento Ambiental estabelecidas pela CONCEDENTE;
10.17. Cobrar dos usuários preços compatíveis com aqueles praticados na praça onde se situa o Aeroporto;
10.18. Encaminhar, previamente, à CONCEDENTE a relação dos nomes de todas as pessoas que vierem a lhe prestar serviços, ainda que em caráter eventual, bem assim apresentar, quando requerido, os documentos de identificação das mesmas e outros previstos em normas;
10.19. Providenciar obrigatoriamente o credenciamento de todos os representantes e empregados que exercerão atividades na área, objeto do presente Instrumento, requerendo previamente à CONCEDENTE, as respectivas credenciais;
10.19.1. Xxxxx, antecipadamente à CONCEDENTE, as despesas relativas às credenciais, que por esta serão fornecidas;
10.19.2. A credencial deverá ser utilizada ostensivamente, dentro da Dependência Aeroportuária, de modo a identificar claramente seu portador;
10.19.3. Restituir a credencial fornecida pela CONCEDENTE ao término de vigência deste Instrumento, bem como quando houver desligamento de representantes e empregados do CONCESSIONÁRIO, sob pena de multa contratual além da responsabilidade civil pelo uso indevido do credenciamento;
10.19.4. A inobservância dos dispositivos dos subitens anteriores, relativos à obtenção e à utilização do credenciamento, constituirá descumprimento de cláusulas contratuais, ensejando as penalidades previstas neste Instrumento;
10.19.5. Cabe à CONCEDENTE fiscalizar o controle do credenciamento e a utilização do mesmo;
10.20. Restituir a área e respectivas edificações e benfeitorias, em perfeitas condições, distratado, findo ou rescindido este Contrato;
10.21. Efetuar os pagamentos de valores devidos à CONCEDENTE, exclusivamente através de documentos por ela emitidos e nos locais indicados, salvo orientação em contrário da CONCEDENTE;
10.22. Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos que causar à CONCEDENTE e/ou a terceiros na área do Aeroporto, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado, inclusive os praticados por pessoas físicas ou jurídicas a ele vinculadas por prestação de serviços, devendo efetuar a reparação imediata dos mesmos junto à parte prejudicada;
10.23. Executar suas instalações de acordo com as leis e normas concernentes à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência
e/ou mobilidade reduzida, no que couber e no que se referir às exigências compatíveis com a atividade desenvolvida pelo Concessionário, de acordo com as Leis nº 10048/2000, 10098/2000, seus respectivos decretos regulamentares e a NBR 9050/2004.
10.23.1. Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, prepostos e contratados as instruções de segurança operacional expedidas pela CONCEDENTE;
10.23.2. Comunicar de imediato à CONCEDENTE as condições inseguras, que por xxxxxxx xxxxxx ocorrer na área contratada;
10.24. Caso previsto no Edital, o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar garantia de execução do contrato, no valor e modalidades definidos no instrumento convocatório.
10.25. O CONCESSIONÁRIO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
10.25.1. A inadimplência do CONCESSIONÁRIO, com referência aos encargos previstos no subitem 10.25, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
10.26. O CONCESSIONÁRIO é obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
V - DA FRANQUIA
11. A CONCEDENTE poderá autorizar que o CONCESSIONÁRIO opere na área dada em concessão de uso diretamente ou sob o regime de franqueamento. No caso de franqueamento, as condições contratuais serão necessariamente revistas, ficando, ainda, o CONCESSIONÁRIO obrigado a apresentar à CONCEDENTE cópia do Acordo Operacional, bem assim o franqueado deverá se submeter incondicionalmente ao cumprimento de todas as condições previstas neste Contrato, inclusive no que pertine ao uso de marca, nome de fantasia, produtos, padrão de atendimento e outros;
11.1. O CONCESSIONÁRIO, se não detentor da marca, poderá firmar Acordo Operacional apenas para uso da marca com a opção de substituí-la a seu critério, sem perder o direito de explorar diretamente a área, respeitado, no entanto, o objeto do Contrato firmado com a CONCEDENTE;
VI - DAS COMINAÇÕES
12. Serão aplicadas ao CONCESSIONÁRIO as seguintes cominações, sem prejuízo de outras sanções legais e regulamentares cabíveis:
12.1. Advertência, por escrito, na primeira infração ao ajuste constante dos subitens 7.1,9,10.1,10.2,10.3,10.4,10.9,10.10,10.11,10.13,10.14,10.15, 10.16, 10.17,10.18,10.21,10.22,10.23 e 10.26 deste Instrumento Contratual;
12.1.1. Em caso de reincidência das situações previstas para a primeira infração no subitem 12.1 será aplicada multa de 15% (quinze por cento) sobre o preço específico mensal ou na primeira infração aos ajustes constantes dos subitens 10.8 e 10.19 destas condições gerais.
12.1.2. Em caso de nova reincidência das situações previstas no subitem 12.1.1 será rescindido este Contrato Comercial.
12.1.3. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrado do primeiro pagamento a que fizer jus ou da garantia do respectivo contrato e não poderá exceder ao valor da obrigação principal.
12.2. Pelo atraso no pagamento do preço específico mensal o valor será acrescido de 1% (um por cento) ao mês, por mês ou fração de atraso, a título de juros de mora;
12.2.1. Após o acréscimo dos juros de mora, nos termos do subitem
12.3 destas Condições Gerais, o valor apurado será acrescido de 2% (dois por cento), a título de multa;
12.2.2. Para as parcelas cujos prazos de vencimento forem prorrogadas, a CONCEDENTE aplicará as cominações previstas no subitem 12.2 destas Condições Gerais, e 12.2.1 precedentes, a partir do vencimento original de cada parcela, caso o pagamento não seja efetuado na nova data fixada, até a data do efetivo pagamento.
12.3. Se no prazo estabelecido na advertência dada pela CONCEDENTE constante do item 12.1, o CONCESSIONÁRIO não eliminar o motivo da cominação, ser-lhe-á aplicada multa de 10% (dez por cento).
12.4. A persistência no cometimento das infrações previstas neste Contrato poderá, a critério da CONCEDENTE, resultar:
12.4.1. Suspensão temporária de participar de procedimentos licitatórios e declaração de impedimento de contratar com a CONCEDENTE, por prazo não superior a dois anos;
12.4.2. No impedimento de licitar e contratar com a CONCEDENTE, e será descredenciada do SICAF pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo de multas previstas no edital e neste contrato e das demais cominações legais, caso o presente contrato tenha sido precedido de licitação na modalidade Pregão;
12.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONCESSIONÁRIO ressarcir a CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 12.4.1 deste artigo.
12.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o CONCESSIONÁRI O pela sua diferença, a qual será cobrada judicialmente.
12.6. As sanções de advertência e multa poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de rescisão, suspensão temporária ou impedimento, facultada a defesa prévia do CONCESSIONÁRIO, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
12.7. O atraso do pagamento do preço específico mensal e dos demais encargos, após 30 (trinta) dias da data aprazada para o pagamento, ensejará o encaminhamento da documentação de cobrança à área jurídica da CONCEDENTE para a adoção das medidas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
12.8. A sanção estabelecida no inciso 12.4.3 é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, facultada a defesa do CONCESSIONÁRIO no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação.
12.9. As sanções previstas no subitem 12.4 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos:
12.9.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.9.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
12.9.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONCEDENTE em decorrência de atos ilícitos praticados.
VII - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
13. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou no Regulamento de Licitações e Contratos da CONCEDENTE.
14. Constituem motivo para rescisão do contrato:
14.1. O não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
14.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
14.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a CONCEDENTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados;
14.4. O atraso injustificado para o início da obra ou serviço;
14.5. A paralisação da obra ou do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONCEDENTE;
14.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONCESSIONÁRIO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afete a execução do objeto deste contrato;
14.7. O desatendimento pelo CONCESSIONÁRIO das determinações regulares da autoridade designada pela CONCEDENTE para acompanhar e fiscalizar a sua execução deste contrato;
14.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
14.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil do CONCESSIONÁRIO;
14.10. A dissolução da sociedade do CONCESSIONÁRIO ou o falecimento da pessoa física CONCESSIONÁRIO;
14.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
14.12. O atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos à CONCEDENTE;
14.13. A utilização pelo CONCESSIONÁRIO de mão-de-obra de menores de
18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na
condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
14.14. A omissão ou sonegação de informações sobre o faturamento bruto auferido pela execução do contrato de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, no caso de contratos que prevejam a cobrança de parte variável, ou a prestação de informações que não retratem a veracidade dos fatos;
14.15. A utilização de área e edificações sob concessão de uso para outros fins que não os exclusivamente previstos no contrato;
14.16. A modificação da área e/ou edificações sob concessão de uso, sem a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE;
14.17. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONCEDENTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas, desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONCESSIONÁRIO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
14.18. A não-liberação, por parte da CONCEDENTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento ou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
14.19. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e
14.20. Caso a dependência aeroportuária seja desativada ou sofra modificação em benefício da operação aérea ou para atender a interesse público, que não permita a continuidade do negócio do concessionário ou, ainda, na ocorrência de norma legal ou regulamentar que o torne material ou formalmente inexeqüível.
14.21. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.22. Cessados os efeitos da suspensão da execução do contrato, o prazo restante de vigência será contado considerando o período total previsto no edital e no contrato, ressalvados os casos de interesse público e inexecução por perda do objeto ou das condições de habilitação do CONCESSIONÁRIO.
14.23. A persistência no cometimento das infrações previstas nos subitens 12.2 a 12.4.
14.24. A rescisão do contrato também poderá ser amigável, por acordo entre as partes, mediante celebração do competente Termo de Distrato, desde que haja conveniência para a CONCEDENTE.
15. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente da CONCEDENTE.
16. Quando a rescisão ocorrer com base nos subitem 14.17 a 14.20, sem que haja culpa do CONCESSIONÁRIO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo ainda direito, quando aplicável, a:
16.1. Devolução de garantia;
16.2. Pagamento do custo da desmobilização.
17. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.
18. A rescisão de que trata o subitem 14 acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato:
18.1. Execução da garantia contratual, quando exigida no edital, para ressarcimento da CONCEDENTE e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
18.2. Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONCEDENTE;
18.3. Assunção imediata do objeto deste Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONCEDENTE;
18.4. Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução deste Contrato, necessários à sua continuidade, quando se tratar de serviços essenciais;
18.5. Na aplicação das medidas previstas nos subitens 18.3 e 18.4 do item 18 a autoridade competente da CONCEDENTE decidirá pela continuidade ou não da obra ou serviço por execução direta ou indireta;
18.6. Na hipótese do subitem 18.4, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente da CONCEDENTE; e
18.7. É permitido à CONCEDENTE, no caso de recuperação judicial do CONCESSIONÁRIO, manter este Contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
19. Findo ou rescindido este Contrato, a CONCEDENTE entrará de imediato e de pleno direito na posse da área, respectivas edificações e benfeitorias, assistindo ao CONCESSIONÁRIO direito à indenização ou compensação,
exceto, em se tratando de rescisão contratual motivada pelo concessionário, ressalvado o disposto no item 14 deste contrato.
19.1. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no item 19 destas Condições Gerais, ressalvado o ajuste constante do subitem 19.1.2 destas mesmas condições, o CONCESSIONÁRIO, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, deverá retirar os bens, mobiliário e equipamentos de sua propriedade existentes na área;
19.1.1. Os bens de propriedade do CONCESSIONÁRIO que não forem retirados no prazo estabelecido no subitem 19.1 serão considerados abandonados e passarão ao domínio e posse da CONCEDENTE, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito a qualquer indenização ou compensação;
19.1.2. Existindo débito, os bens encontrados na área poderão ser arrolados extrajudicialmente, os quais ficarão sob a posse da CONCEDENTE até a liquidação da dívida, podendo esta deles dispor na forma da Lei, para se ressarcir.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
20. Se qualquer das partes tiver de ingressar em juízo para compelir a outra ao cumprimento de quaisquer condições contratuais, a parte culpada, além das punições que lhe forem impostas, responderá por todas à custa, despesas judiciais e pelos honorários de advogado da parte inocente.
21. A ação ou omissão, total ou parcial, da CONCEDENTE na exigência de seus créditos ou do cumprimento das obrigações do CONCESSIONÁRIO, não eximirá o CONCESSIONÁRIO quanto ao fiel cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Instrumento, as quais permanecerão válidas e exigíveis, a qualquer tempo, como se tolerância não houvesse ocorrido.
22. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos.
23. Fica eleito como competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de , para dirimir quaisquer questões advindas da aplicação deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
24. Este Contrato é assinado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.
, de de 2
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CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS :
NOME: X.XXXXX:
NOME: X.XXXXX: